1º CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

1º Código Civil Brasileiro

"Art. 446. Estão sujeitos à curatela:
I - os loucos de todo o gênero (arts. 448, I, 450 e 457);
II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456);
III - os pródigos (arts. 459 e 461).
Art. 447. A interdição deve ser promovida:
I - pelo pai, mãe, ou tutor;
II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
III - pelo Ministério Público.
Art. 448. Só intervirá o Ministério Público:
I - no caso da loucura furiosa;
II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.
Art. 449. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor". [sic]


Fonte: Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916 - Publicação Original