Coordenadora: Mônica Martino Pinheiro Marques

Subcoordenadora: Renata de Vasconcellos Araújo Bressan

Supervisora: Beatriz Proba Mauro

Assessora:
Raphaela Nogueira Antonio

Telefone: 2550-7298

Telefone funcional: 9789-4048

E-mail: cao2@mp.rj.gov.br 
 


Atualizações

Dia 05/06 e 09/06 - Reuniões organizadas pelo CEJUR com a participação de Dra Ligia Portes – Coordenadora do Grupo de Combate às Organizações Criminosas e  Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais para fixação de metas e diretrizes para a Convenção de Segurança Pública a ser realizada em agosto, na cidade de Brasília. 


Dia 08/06 - Reunião com o Consul Norte Americano “of Intellecutal Property Rights”, Dorian Mazurkevich, com a finalidade de firmar parcerias entre o MPRJ e o Departamento de Justiça USA para o combate aos crimes relativos à propriedade imaterial.


Dia 26/06 - Reunião com os Promotres de Justiça com atribuição perante os Juizados da Viiolência Doméstica e Familiar contra a Mulher.


Dia 29/06 - Reunião com a Coordenadora do  8º CAO, Dra. Maria da Glória Figueiredo e a titular da 12ª PEP, Dra. Danielle Caputi, com o objetivo de uniformizar os quesitos do MP nos Incidentes de Insanidade Mental em casos de dependencia toxicológica.


Provita

04 inclusões solicitadas e realização de 3 triagens.

 

Dia 05/06 - Reunião do Conselho Deliberativo.

 


Legislação

Resolução 1521/2009
– dispõe sobre a prorrogação de atribuições nos casos de interposição de recurso criminal desacompanhada das razões
Clique aqui para ler na íntegra.  

 

 

Decreto 6877/2009 – regulamenta a Lei 1167/08 que dispõe sobre a inclusão de preso ou sua transferência para estabelecimentos federais de segurança máxima.

Clique aqui para ler na íntegra.  

 


Jurisprudência

STF

 

PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO

STF

STF 1

 

Súmula Vinculante 14: acesso aos autos do inquérito não pode atrapalhar andamento da investigação

 

O ministro Eros Grau arquivou a Reclamação (Rcl 8173) ajuizada, com pedido de liminar, pela defesa do banqueiro Daniel Dantas no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pretendia ter acesso aos autos do inquérito policial em andamento na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, antes de sua remessa ao Ministério Público Federal (MPF).

 

Os advogados argumentavam que o pedido de acesso, indeferido pelo juiz, atenta contra decisão do STF no Habeas Corpus (HC) 95009, no que diz respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Daniel Dantas, a irmã Verônica e mais quatro pessoas listadas na Reclamação são investigados pela Ministério público Federal em São Paulo. A defesa observa que, em julho de 2008, o STF deferiu liminar no HC 95009 para permitir o acesso da defesa à investigação.

 

O ministro ressalta que o argumento da defesa a fim de ter acesso ao relatório produzido pela Polícia Federal antes de seu encaminhamento ao Ministério Público Federal, carece de fundamento legal. Conforme Eros Grau, não foi demonstrado que a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo restringiu o acesso aos autos.

 

Para o relator, a Súmula Vinculante nº 14, do STF, assim como as decisões proferidas no HC 95009, “não garantem acesso irrestrito aos autos do inquérito policial”. Segundo Eros Grau, a súmula menciona ‘acesso amplo’, “de sorte que, na sua aplicação, a ordem dos procedimentos deve ser mantida”.

 

“O acesso amplo aos elementos de prova, ao qual respeita a Sumula Vinculante Nº 14, há de ser assegurado, sim, porém não de modo a comprometer o regular e fluente andamento do inquérito policial. Os trâmites procedimentais referentes às investigações policiais hão de ser atendidos, sem antecipações de vista das quais resulte a ampliação de prazos, da defesa, estabelecidos em lei”, entendeu o ministro Eros Grau. Ele completou, afirmando que o enunciado da súmula não se aplica ao caso.

 

  

STJ

 

STJ anula julgamento em decorrência de audiência irregular presidida por juiz

 


Anulada audiência realizada em desconformidade com a nova lei processual penal segundo a qual o juiz deve assumir posição neutra na produção da prova, não devendo ser o principal inquiridor das testemunhas. A decisão de conceder o habeas corpus com pedido de liminar e anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.


O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo simples, por ter, em tese, em novembro de 2006, furtado um telefone celular, além de alguns documentos. A denúncia foi recebida pela autoridade judicial em 2007, que designou audiência para interrogar o acusado no dia 14 de agosto de 2008. No entanto, a partir desse mesmo mês, entrou em vigor a Lei n. 11.690, que deu nova redação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.

 

Desde então, ficou estabelecido que as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. O juiz também poderá se manifestar sobre os pontos não esclarecidos para complementar a inquirição.

 

Mesmo com o alerta do Ministério Público, quando foram ouvidas as vítimas, o juiz não obedeceu à nova norma processual, argumentando que o dispositivo legal não trouxe qualquer inovação ao sistema anterior e o magistrado poderia, caso quisesse, arguir primeiro as testemunhas. Foi ajuizada reclamação pelo Ministério Público ao TJDFT, o qual, mesmo reconhecendo ter ocorrido na primeira instância um erro de procedimento, negou provimento à reclamação, argumentando que não estava comprovado o prejuízo para anular o ato.


Segundo o ministro Jorge Mussi, o ato não seguiu o rito estabelecido na legislação penal atual, pois as testemunhas deveriam ter sido ouvidas primeiro pelo Ministério Público e depois pela defesa e, no caso, o magistrado pediu outros esclarecimentos que julgou necessários, mas o fez do antigo modo, inquirindo as testemunhas.


O ministro Jorge Mussi entendeu que o método utilizado para ouvir as testemunhas acarretou prejuízo ao acusado, já que ele recebeu sentença condenatória com base nas declarações colhidas em desacordo com a nova legislação, e isso é suficiente para demonstrar a nulidade do ato. Diante disso, concedeu a ordem para anular a audiência realizada e seus atos subsequentes e determinou que outra seja realizada em concordância com o dispositivo legal. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Quinta Turma do STJ.

 

 


Informativos do TJRJ 10,11 e 12



Ementário de Jurisprudência Criminal nº 10 /2009  

COMISSÃO DE JUSRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ


Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tj.rj.gov.br

Rua Dom Manuel n.º 29, 4º andar.  

 

·          Ementa nº 1 - ABUSO SEXUAL DE MENOR / CRIME PRATICADO PELO PAI

·          Ementa nº 2 - AUSENCIA DA RESPOSTA INICIAL / LEI 11343, DE 2006

·          Ementa nº 3 - CRIME FALIMENTAR / EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO

·          Ementa nº 4 - CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIARIA / SURSIS PROCESSUAL IMPOSTO POR OUTRO ESTADO DA FEDERACAO

·          Ementa nº 5 - DECISAO DE TURMA RECURSAL / HABEAS CORPUS

·          Ementa nº 6 - DEFENSORIA PUBLICA / FALTA DE INTIMACAO

·          Ementa nº 7 - FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO / ADULTERACAO DA COPIA REPROGRAFICA DE DOCUMENTO PUBLICO

·          Ementa nº 8 - FURTO DE ENERGIA ELETRICA / PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA

·          Ementa nº 9 - MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA / REMISSAO CUMULADA COM ADVERTENCIA

·          Ementa nº 10 - REINCIDENCIA / LEI 11343, DE 2006

·          Ementa nº 11 - REPRESENTACAO / MADRASTA DA VITIMA

·          Ementa nº 12 - REU REVEL / CITACAO POR EDITAL

·          Ementa nº 13 - ROUBO / LESAO A UM UNICO PATRIMONIO

·          Ementa nº 14 - SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR / PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

·          Ementa nº 15 - VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO / CONDUTA CULPOSA

 

 

  


Ementário de Jurisprudência Criminal nº 11 /2009
 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ


Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tj.rj.gov.br

Rua Dom Manuel n.º 29, 4º andar.

 

·         Ementa nº 1 - ANENCEFALIA / INTERRUPCAO DA GRAVIDEZ

·         Ementa nº 2 - CORRUPCAO ATIVA / REU ESTRANGEIRO

·         Ementa nº 3 - CORRUPCAO DE MENOR / CRIME FORMAL

·         Ementa nº 4 - DEPOIMENTO DE MENOR / AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

·         Ementa nº 5 - DESOBEDIENCIA / EMBRIAGUEZ E USO DE TOXICOS

·         Ementa nº 6 - FALSIFICACAO DE DOCUMENTO / CONDENACOES TRANSITADAS EM JULGADO

·         Ementa nº 7 - FURTO DE SINAL DE ACESSO A INTERNET / VALOR ECONOMICO

·         Ementa nº 8 - INCITACAO A PRECONCEITO DE RACA E RELIGIAO / ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL

·         Ementa nº 9 - PECULATO CULPOSO / CRIME MILITAR

·         Ementa nº 10 - PREGACAO DENTRO DOS VAGOES DE TREM / LIBERDADE DE RELIGIAO

·         Ementa nº 11 - PRISAO PROVISORIA / MANUTENCAO DA PRISAO

·         Ementa nº 12 - RECEPTACAO QUALIFICADA / OFICINA MECANICA

·         Ementa nº 13 - REGISTRO DE MARCA / CONCORRENCIA DESLEAL

·         Ementa nº 14 - SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO / TERMINO DO PERIODO

·         Ementa nº 15 - TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE / ATO INFRACIONAL ANALOGO

 

 



Ementário de Jurisprudência Criminal nº 12 /2009

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tj.rj.gov.br

Rua Dom Manuel n.º 29, 4º andar.

 

·         Ementa nº 1 - ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL / PEDIDO FORMULADO PELO MINISTERIO PUBLICO

·         Ementa nº 2 - DIVERSAS ANOTACOES NA FOLHA PENAL / EXASPERACAO DA PENA

·         Ementa nº 3 - ERRO SOBRE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO / CRIME PRATICADO POR MILITAR

·         Ementa nº 4 - ESTELIONATO / FRAGILIDADE EMOCIONAL DA VITIMA

·         Ementa nº 5 - ESTUPRO / ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

·         Ementa nº 6 - EXTINCAO DA PUNIBILIDADE / CERTIDAO DE OBITO DE OUTRA PESSOA

·         Ementa nº 7 - HABITUALIDADE NA CONDUTA DELITUOSA / ESTELIONATO

·         Ementa nº 8 - LEILOEIRO PUBLICO / APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO

·         Ementa nº 9 - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA / ARMA NAO APREENDIDA E PERICIADA

·         Ementa nº 10 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA / FALTA DE OFENSIVIDADE DO COMPORTAMENTO

·         Ementa nº 11 - REGISTROS CADASTRAIS / INTERNET

·         Ementa nº 12 - SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO / LESAO CORPORAL PRATICADA CONTRA ESPOSA

·         Ementa nº 13 - TRABALHO EXTERNO / AREA DE RISCO

·         Ementa nº 14 - USO DE CRACHA FALSO / LAUDO PERICIAL

·         Ementa nº 15 - VIOLENCIA PRESUMIDA / LEI N. 8072, DE 1990

 

 

 


Doutrina

“Uso de Algemas”

Paulo Rangel

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Violência doméstica
Marcelo Lessa  
Clique aqui para ler na íntegra.


Eventos 

Dias 22 e 23 Congresso Internacional de Combate à Prostituição Infantil e à Pedofilia

Dia 29 Painel- Crimes contra à Ordem Econômica e Financeira – Combate à Lavagem de Dinheiro

 

2º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais
Coordenadora: Mônica Martino Pinheiro Marques
Subcoordenadora: Renata de Vasconcellos Araújo Bressan
Supervisora: Beatriz Proba Mauro
E-mail: cao2@mp.rj.gov.br