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Coordenadora:
Mônica Martino Pinheiro Marques
Atualizações
Dia 06/07 – Reunião com o Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Leonardo Chaves, para apresentação do Projeto Institucional – MP Comunitário.
Dia
07/07 – Reunião com a Coordenadora do 8º CAO, Dra. Maria da
Glória Figueiredo, a titular da 12ª PEP, Dra. Danielle Caputi, Dr.
Jota de Souza Tomaz, Diretor do Centro de Tratamento em Dependência
Química Roberto Medeiros (SEAP) e Dr. Claudio Lyra Bastos, Perito do
GATE (Grupo de Apoio Técnico Especializado) do MPRJ.
Dia
16/07 – Reunião com o Diretor de Polícia Técnica, Dr. Marcus
Neves, e com a Coordenadora da 3ª Central de Inquéritos, Dra.
Cláudia Barros
Dia 28/07 – Inauguração do Laboratório de Informática Forense da Polícia Civil.
Dia 30/07 – Conferência Livre de Segurança Pública presidida pelo Subprocurador Geral, Dr. Leonardo de Souza Chaves, onde foram extraídas diretrizes institucionais a serem encaminhadas pelo PGJ ao Ministério da Justiça.
Provita Dia 10/07 – Reunião do Conselho Deliberativo.
Legislação Clique aqui para ler na íntegra.
Jurisprudência
PORTE DE RADIO TRANSMISSOR
INFORMANTE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. Artigo 37 da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Absolvição. Insuficiência de provas. Não-ocorrência. Regime prisional. Atenuação. Possibilidade. Penas. Substituição. Inviabilidade. Demonstrando as provas dos autos, de forma insuspeita, que o agente portava um radiotransmissor para informar os seus comparsas, quadrilheiros do tráfico, da chegada da polícia, impossível se revela o acolhimento do pedido de absolvição. Aliás, aquele que se posta, nas bocas-de-fumo ou nas proximidades delas, com rádios comunicadores, com fogos de artifícios, com armas, etc., para avisar ou defender os seus comparsas da chegada da polícia ou de quadrilheiros desafetos, não pratica a conduta subsidiária descrita no artigo 37 da Lei nº 11.343/06, mas sim aquela principal de integrante da quadrilha que explora o tráfico na localidade, sujeitando-se, na medida de sua culpabilidade, a ser laureado com as penas cominadas ao crime de tráfico (no caso de haver apreensão de drogas) ou com as previstas para o delito de associação para o tráfico; no entanto, o Ministério Público, ao optar por denunciar o agente pela conduta subsidiária do mencionado artigo 37, acabou por beneficiá-lo indevidamente, desprezando as fartas e concretas provas, mesmo que indiciárias, da associação que ele mantinha com os demais quadrilheiros locais. Por outro lado, é de se atenuar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semi-aberto, eis que este é o que mais se amolda à hipótese dos autos; assim é porque o crime pelo qual o agente foi denunciado e condenado, embora extremamente grave, não é considerado hediondo; além disso, as circunstâncias judiciais do artigo 59 da Lei Penal são favoráveis ao recorrente, que ostenta a condição de primário. De outro lado, é incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; a uma, porque, consoante se vê do disposto no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, o Legislador vedou, expressamente, a substituição pretendida aos executores dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37, todos da mesma Lei Especial; a duas, porque, ainda que fosse possível, a substituição no caso dos autos, não se mostra suficiente e recomendável.
2009.050.01798 - APELACAO CRIMINAL CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julg: 13/05/2009
RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.524 DE 8 DE JULHO DE 2009.
Disciplina a atuação do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro no controle externo da
atividade policial.
Informativos do TJRJ 13,14 e 15
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
· Ementa nº 1 - COMPETENCIA DA VARA DE EXECUCOES PENAIS / CAUSA ESPECIAL DE DIMINUICAO DE PENA · Ementa nº 2 - CRIME DE RESPONSABILIDADE / PREFEITO MUNICIPAL · Ementa nº 3 - CRIME FALIMENTAR / CITACAO POR EDITAL · Ementa nº 4 - DENUNCIA / RECEBIMENTO NO JUIZO CIVEL · Ementa nº 5 - ESTELIONATO / PRESTACAO DE SERVICOS · Ementa nº 6 - EXTORSAO / PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA · Ementa nº 7 - INJURIA / DOLO ESPECIFICO · Ementa nº 8 - LESAO CORPORAL GRAVISSIMA / DEFORMIDADE PERMANENTE · Ementa nº 9 - PORTE DE RADIO TRANSMISSOR / INFORMANTE · Ementa nº 10 - REABILITACAO / RECURSO CRIMINAL EX OFFICIO · Ementa nº 11 - ROUBO / FAVORECIMENTO REAL · Ementa nº 12 - TESTE DO ETILOMETRO / RECEBIMENTO DA DENUNCIA · Ementa nº 13 - USO DE DOCUMENTO FALSO / CARTEIRA FUNCIONAL · Ementa nº 14 - USO DE DOCUMENTO FALSO / ESTELIONATO · Ementa nº 15 - VIOLENCIA DOMESTICA / AGRESSAO CONTRA MAE E FILHO
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
· Ementa nº 1 - APROPRIACAO INDEBITA / SINDICO · Ementa nº 2 - APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO / ADVOGADA · Ementa nº 3 - ARQUIVAMENTO DO INQUERITO CRIMINAL / JUSTICA MILITAR · Ementa nº 4 - CERTIDAO DE ONUS REAIS / USO DE DOCUMENTO FALSO · Ementa nº 5 - DEFORMIDADE PERMANENTE / AUSENCIA DE FOTOS DAS LESOES · Ementa nº 6 - EMPREGO DE ARMA / BISTURI · Ementa nº 7 - ESTRANGEIRO / SITUACAO IRREGULAR · Ementa nº 8 - FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA / ATIPICIDADE · Ementa nº 9 - FLAGRANTE ESPERADO / INEXISTENCIA DE NULIDADE · Ementa nº 10 - INOVACAO DA TESE EM PLENARIO / AMPARO EM LASTRO PROBATORIO IDONEO · Ementa nº 11 - JUIZ NATURAL / DATA DE DISTRIBUICAO · Ementa nº 12 - LIBERDADE PROVISORIA / LEI 11343, DE 2006 · Ementa nº 13 - SONEGACAO FISCAL / CRIME MATERIAL · Ementa nº 14 - TENTATIVA DE ROUBO / AUSENCIA DE INTIMIDACAO · Ementa nº 15 - VIOLENCIA DOMESTICA / AGRESSOES ENTRE SOGRA E NORA
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
· Ementa nº 1 - ADVOGADO EM CAUSA PROPRIA / REU PRESO · Ementa nº 2 - ARMA DESMUNICIADA / ARMA EM MAU ESTADO DE CONSERVACAO · Ementa nº 3 - ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL / AUSENCIA DE SUPORTE PROBATORIO MINIMO · Ementa nº 4 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR / PROVA INSUFICIENTE DO DOLO · Ementa nº 5 - COMUTACAO DA PENA / INDEFERIMENTO · Ementa nº 6 - CONFISSAO EXTRAJUDICIAL / PROVA UNICA · Ementa nº 7 - DESCLASSIFICACAO DO CRIME / MENOR POTENCIAL OFENSIVO · Ementa nº 8 - EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO / VITIMA TORTURADA FISICA E EMOCIONALMENTE · Ementa nº 9 - IMPERICIA / INTEGRANTE DO TIPO PENAL · Ementa nº 10 - INTERNACAO DE MENOR INFRATOR / TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE · Ementa nº 11 - JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRARIO A PROVA DOS AUTOS / PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA · Ementa nº 12 - PREDIO FAMILIAR / CASA DE PROSTITUICAO · Ementa nº 13 - PRISAO DOMICILIAR / DECISAO DENEGATORIA · Ementa nº 14 - REMISSAO CUMULADA COM ADVERTENCIA / AUSENCIA DE CONCORDANCIA DA DEFESA TECNICA · Ementa nº 15 - TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE / DECRETACAO EX OFFICIO
Parecer Clique aqui para ler na íntegra.
Doutrina Por Márcio Soares Berclaz*
Ao mesmo tempo em que lamentavelmente assistimos o Congresso Nacional mergulhado em sucessivos escândalos, dentre os quais ganha destaque a descoberta recente de atos administrativos "secretos" do Senado Federal, prática que faz triste resgate e memória dos "anos de chumbo" da nefasta Ditadura Militar, não causa nenhuma surpresa que, nesse contexto, das mesmas trevas democráticas seja exumado o Projeto de Lei n. 265/07, de autoria do Deputado Federal Paulo Maluf (PP/SP). Trata-se de expediente a partir do qual o referido parlamentar, mediante indevida e desnecessária inclusão da possibilidade de sanção pecuniária e tentativa de "criminalização" de membros do Ministério Público que procuram agir diligentemente conforme sua consciência e dever na propositura das demandas que entendem adequadas em favor da defesa do interesse social, pretende, em verdade, enfraquecer conjunto de leis que instrumentalizam mínima possibilidade de combate à corrupção e desvios de recursos públicos (Lei de Ação Popular - 4.717/65, Lei Ação Civil Pública - 7.347/85 e Lei de Improbidade Administrativa - 8.429/92). Com efeito, quer o referido parlamentar autor da proposta apoio à sua desesperada e mesquinha tentativa de “calar”a legítima e constitucional função do Ministério Público brasileiro que, embora precise se aprimorar, como qualquer instituição republicana, já ostenta com felicidade e orgulho, no seu currículo, relevantes serviços prestados à sociedade brasileira, tanto que dela tem merecido crédito e confiança de acordo com diversas fontes de pesquisa e opinião. A famigerada proposta legislativa, a despeito de seu teor prejudicial à concretização do Estado Democrático de Direito, inclusive, foi recuperada e resgatada da sua escuridão aparentemente com o apoio e chancela de outros parlamentares que teriam endossado sua apreciação em regime de urgência. Segundo noticiado pela imprensa, ao retomar sua manobra legislativa o Deputado Paulo Salim Maluf ganhou apoio explícito de pelo menos cinco "colegas" parlamentares, no caso: Lincoln Portela - PR/MG, Cândido Vaccarezza PT/SP Henrique Eduardo Alves - PMDB/RN, José Aníbal – PSDB/SP e Jovair Arantes –PTB/GO, os quais, inclusive, juntamente com o autor da projeto, podem e devem ter o seu histórico parlamentar consultado no site da Transparência Brasil (http://www.transparencia.org.br/ - seção Excelências), inclusive para que a sociedade verifique o registro de menção e envolvimento dos seus nomes eventualmente à algum tipo de irregularidade divulgada na imprensa, situação que, dependendo do caso, adianto, pode abranger tanto a menção do nome de parlamentares na recente apuração do uso supostamente irregular de passagens aéreas pagas com recursos públicos, como também envolver cartas de recomendação a ONGS tidas por fantasmas, existência de processos eleitorais por "caixa 2" e assim por diante.
O malsinado arremedo de "Projeto" legislativo nada mais é do que o
uso de uma velha e surrada prática, da até hoje felizmente frustrada
tentativa de intimidar e amordaçar os membros do Ministério Público
brasileiro no cumprimento do seu papel constitucional de defesa do
patrimônio público, que inclui exercício de atividades
fiscalizatórias de defesa da legalidade de interesse geral e
coletivo, que, dependendo do caso, pode contemplar tanto exercício
de atribuições extrajudiciais resolutivas consubstanciadas em
recomendações administrativas e a celebração de termos de
ajustamento de condutas, bem como, obviamente, abranger propositura
de demandas para punição de ilícitos cíveis de improbidade
administrativa e oferecimento de denúncias para promover persecução
penal de crimes de "colarinho branco", trabalho árduo cujo
resultado, apesar da morosidade do Judiciário no processamento e
julgamento dos casos, ainda incomoda, e muito, os "poderosos" de
plantão que, como se barões coloniais iludidos ainda fossem,
acreditam-se excluídos do pacto social republicano.
Chama atenção, ainda, o fato de que o "epidérmico" e despropositado
projeto, na sua minguada e praticamente inexistente fundamentação,
não traga nenhum exemplo, caso ou processo que contenha os vícios
que a ridícula iniciativa diz querer combater. Muita tolice achar que o Projeto de Lei n. 265/07, vindo da autoria de quem vem, vai calar o Ministério Público e a sua intransigente defesa da sociedade brasileira que, aliás, precisa acompanhar muito bem esta iniciativa, e, sobretudo, guardar na memória o registro de todos os parlamentares que resolverem endossar e apoiar a indecente "proposta legislativa". *Márcio Soares Berclaz é promotor de Justiça no Paraná
Eventos Dia 30/07 – Conferência Livre de Segurança Pública.
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2º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais |
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