Coordenador: Bernardo Vieiralves Martins

Subcoordenador: Marcos Paulo Alfradique de Andrade 

INFORMATIVO DO 2º CAOPJ/CRIMINAL

- Janeiro de 2006-

 

 :: Notícias:

     
   
Novidades na Intranet 

1- Foram inseridas na página do 2º CAO/Criminal na intranet algumas decisões acerca da tormentosa controvérsia doutrinária e jurisprudencial alusiva ao rito a ser adotado nos processos que versam sobre a prática dos crimes tipificados na Lei 6.368/76.

Como se sabe, a questão aventada encontra-se longe de encontrar pouso tranqüilo, o que alimentou a intenção deste Centro de Apoio Operacional de divulgar a todos os colegas o resultado da pesquisa jurisprudencial recém levada a efeito, segundo a qual se constata que o STF e o STJ entendem de modo quase que pacífico pela aplicação do rito da Lei 10.409/02 nestes casos, em detrimento da liturgia traçada pela Lei 6.368/76. Por outro norte, no que pertine ao TJ/RJ, apesar de aparentemente também prevalecer o citado posicionamento, certo é que existem diversos acórdãos sustentando a aplicação do rito da lei 6.368/76.

Superada tal temática, também é oportuno destacar ser prevalente o entendimento no sentido de que a adoção do rito indevido em tais oportunidades rende ensejo à nulidade meramente relativa, e, portanto, carente não só de argüição tempestiva, como também da comprovação do efetivo prejuízo para a defesa no caso concreto. Neste sentido tem se voltado a maioria das decisões do STJ (notadamente de sua Quinta Turma) e do TJ/RJ, existindo, ainda, um acórdão e uma decisão monocrática do STF, da lavra do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, nesta mesma direção.

Note-se, contudo, que também existem decisões do STF que, mesmo sem estabelecer precisamente se a nulidade é relativa ou absoluta, afirmam que sempre haverá necessidade de comprovação do prejuízo (ainda nas hipóteses de nulidade absoluta) para que haja anulação do processo em razão da utilização do rito indevido.

Derradeiramente faz-se mister destacar que existe decisão monocrática do STF (Min. Cézar Peluso), e, sobretudo, da Sexta Turma do STJ (principalmente em razão do entendimento defendido pelos ministros Paulo Medina e Hélio Quaglia Brabosa), no sentido de que a adoção do rito da Lei 6.368/76 em casos tais é causa de nulidade absoluta do processo, independendo, portanto, da demonstração de prejuízo pela defesa.
 

2- Outra matéria que mereceu inserção em nossa página pertine à conseqüência processual da prisão em flagrante de indivíduo que cumpre pena restritiva de direitos, valendo antecipar que o Supremo Tribunal Federal rechaçou a possibilidade de conversão da sobredita sanção alternativa em pena privativa de liberdade.

 

Prescrição pela Pena Ideal

3- Considerando a recorrente indagação dos colegas acerca do atual posicionamento institucional no que pertine a cognominada prescrição pela pena em perspectiva ou ideal, foi inserida também na página do 2º CAO o parecer elaborado pela Assessoria Criminal do Procurador-Geral de Justiça.

 

 :: Legislação:

 

RESOLUÇÃO n.º  19/2005 
 

"Dispõe sobre a competência e procedimento para acordos envolvendo matéria de Direito de Família em Juizados Especiais Criminais, visando dar efetivo cumprimento ao preceito constitucional de acesso à Justiça; no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências" 
 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição Federal, o art. 156, XL da Constituição Estadual, o art. 17, § 2°, do Código de Organização e Divisão Judiciárias e o art. 3°, VI "a", do Regimento Interno deste Tribunal e tendo em vista o que fqi decidido na sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2005 (Processo n° 2005-139014).   

Considerando que a Lei Estadual n° 3.603/2001 concedeu ao Órgão Especial poderes para determinar a atribuição e alteração de competência de órgãos jurisdicionais sempre que necessário para a adequação da prestação jurisdicional;

Considerando que nos procedimentos criminais que envolvam questões de gênero é dever do Estado buscar a resposta mais rápida e eficaz, visando atender ao princípio da pacificação social;

Considerando, ainda, a necessidade de facilitar o acesso à Justiça e, Considerando; a derradeiro, ser necessário dar transparência às rotinas procedimentais e garantir o princípio do Juiz Natural

RESOLVE

Art. 1° - Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de Juizado Especial Criminal, homologar acordos sobre matéria de família, celebrados entre vitimas e autores do fato de procedimentos da Lei na 9.0991'95.

Art. 2º- Para efeito de fixar a competência para a execução, após homologado o acordo e expedidos os atos pertinentes, o termo deverá ser encaminhado, através da Distribuição, à Vara de Família, observadas as regras do Código de Processo Civil.

Parágrafo Único - As custas processuais, quando devidas, deverão ser recolhidas antes da distribuição.

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2005. 

(a)Desernbargador SERGIO CAVALIERI FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça

(publicado no D.O- Poder Judiciário- Seção I- Estadual, de 08 de dezembro de 2005, p.27)

 

 :: Novas peças disponíveis na intranet:


Razões de Apelação – Sentença absolutória alusiva aos delitos tipificados no art. 244 A da Lei 8.069/90 e art. 10, caput da Lei 9.437/97  (Marcus Vinícius C. M Leite)

- Razões de RSE – Art. 366 do CPP e limite de interrupção do prazo prescricional (Francisco Lopes da Fonseca)

- Alegações Finais- Art. 213- Violência Presumida- Presunção Relativa- (Daniel Faria Braz)

-Solicitamos mais uma vez aos colegas o envio de peças processuais visando à elaboração dos próximos informativos-

 

 2º Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais
Av. Marechal Câmara n° 370 - 3º andar