RESOLUÇÃO n.º 19/2005
"Dispõe sobre a
competência e procedimento para acordos envolvendo matéria de
Direito de Família em Juizados Especiais Criminais, visando dar
efetivo cumprimento ao preceito constitucional de acesso à
Justiça; no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá
outras providências"
O ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93,
XI, da Constituição Federal, o art. 156, XL da Constituição
Estadual, o art. 17, § 2°, do Código de Organização e Divisão
Judiciárias e o art. 3°, VI "a", do Regimento Interno deste
Tribunal e tendo em vista o que fqi decidido na sessão realizada
no dia 05 de dezembro de 2005 (Processo n° 2005-139014).
Considerando
que a Lei Estadual n° 3.603/2001 concedeu ao Órgão Especial
poderes para determinar a atribuição e alteração de competência de
órgãos jurisdicionais sempre que necessário para a adequação da
prestação jurisdicional;
Considerando
que nos procedimentos criminais que envolvam
questões de gênero é dever do Estado buscar a resposta mais rápida
e eficaz, visando atender ao princípio da pacificação social;
Considerando,
ainda, a necessidade de facilitar o acesso à Justiça e,
Considerando; a derradeiro, ser necessário dar transparência
às rotinas procedimentais e garantir o princípio do Juiz Natural
RESOLVE:
Art. 1° -
Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de Juizado
Especial Criminal, homologar acordos sobre matéria de família,
celebrados entre vitimas e autores do fato de procedimentos da Lei
na 9.0991'95.
Art. 2º- Para
efeito de fixar a competência para a execução, após homologado o
acordo e expedidos os atos pertinentes, o termo deverá ser
encaminhado, através da Distribuição, à Vara de Família,
observadas as regras do Código de Processo Civil.
Parágrafo Único
- As custas processuais, quando devidas, deverão ser recolhidas
antes da distribuição.
Art. 3° - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
05 de dezembro de 2005.
(a)Desernbargador
SERGIO CAVALIERI FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça
(publicado no
D.O- Poder Judiciário- Seção I- Estadual, de 08 de dezembro de
2005, p.27)
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