Coordenador:
Felipe Pires Cuesta
Subcoordenador:
Guilherme Vogel Prado

INFORMATIVO DO 2º CAOPJ/CRIMINAL
- Setembro de 2006-

 
 :: Notícias:


1- Ciclo de exposições e debates sobre a nova lei de Tóxicos. 

 No último dia 11 de setembro, ocorreu um ciclo de palestras sobre o tema “Aspectos Penais e Processuais Penais da Lei nº 11.343/06 - Nova Lei de Tóxicos”. Integraram a mesa os Promotores Alexandre Couto Joppert e Alex Sandro Teixeira da Cruz (MP/SC), que expuseram sobre os aspectos mais relevantes da parte Penal, e o Procurador de Justiça Antônio José Campos Moreira, que abordou as questões relacionadas à parte Processual Penal.
 

2- Reunião de Trabalho sobre a Lei nº 11.340/06. 

Informamos que no corrente mês, foi encaminhado expediente desta Coordenação ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça a fim de que fosse estudada a melhor forma de se firmar posicionamentos com relação às questões institucionais decorrentes da Lei 11.340/06. 

Em atenção ao procedimento recebido, a Chefia da Instituição determinou fosse organizado encontro de trabalho com os Promotores de Justiça, em especial com aqueles em atuação no JECRIM, para discussão do tema. 

O encontro está agendado para o próximo dia 06 de outubro, sexta-feira, às 11h, no auditório do 9º andar do edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça , e contará com a participação do Subprocurador-Geral de Justiça de Planejamento, Doutor Cláudio Soares Lopes,  do Assessor Criminal, Doutor Alexandre Araripe Marinho, do Assessor de Assuntos Institucionais, Doutor Antonio José Campos Moreira, e do Coordenador de Movimentação dos Promotores de Justiça, Doutor Dimitrius Viveiros Gonçalves. 
 

3-Projeto Coordenação Itinerante 

Dando prosseguimento ao projeto Coordenação Itinerante, visitamos no mês de setembro o CRAAI São Gonçalo, ocasião em que foi realizado encontro de trabalho com os colegas da região, onde foram discutidas questões relevantes para a nossa área de atuação.



 

 :: Novas peças disponíveis na intranet:

No presente mês foi inserido no portal, artigo doutrinário do Promotor de Justiça Cláudio Calo Souza, que tece considerações e enfrente controvérsias sobre a L. nº 11.340/06, sobre violência doméstica contra a mulher.
 

Outrossim, agradecemos aos colegas que enviaram novas peças neste mês, e informamos que por questões técnicas, suas manifestações ainda não foram inseridas, o que ocorrerá no próximo mês.
 

 -Solicitamos mais uma vez aos colegas o envio de peças processuais visando à inclusão na nova página desta Coordenação e para a elaboração dos próximos informativos.


 

 :: Jurisprudência:


HC contra Ato de Turma Recursal e TJ

Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Trata-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de turma recursal que mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput), cuja pena-base fora majorada em razão da existência de inquéritos e ações penais em curso.

HC 86009 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.8.2006.  (HC-86009)

 

Prisão Preventiva e Excesso de Prazo

Por entender caracterizado excesso de prazo, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de quadrilha ou bando, seqüestro e homicídio qualificado, cuja prisão preventiva subsistia por quase sete anos. No caso, a custódia preventiva do paciente fora mantida, não obstante ele haver sido beneficiado, por extensão, com a anulação, pelo STJ, da sentença de pronúncia de co-réu. Considerou-se não existir motivo plausível para que a prisão do paciente perdurasse aquele período. Asseverou-se que, antes da decisão do STJ, já se encontrava patenteado o excesso de prazo, apto a desconstituir qualquer fundamento do decreto preventivo. Além disso, tendo em conta a inércia do órgão judicante estadual, o Presidente da Turma, Min. Sepúlveda Pertence, deferiu requerimento do Subprocurador-Geral da República para encaminhamento de cópia integral dos autos à Presidente do Conselho Nacional de Justiça e ao Procurador-Geral da República, para que apurem eventuais desvios de comportamento que possam, em tese, configurar infrações penais ou disciplinares.

HC 87913/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.9.2006.  (HC-87913)

 

Excesso de Prazo e Prisão Domiciliar

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e quadrilha (CP, artigos 121, § 2º, I, IV e V; 211 e 288, c/c os artigos 29 e 69), preso preventivamente há sete anos. Entendeu-se configurado o excesso de prazo da prisão, haja vista que a demora no julgamento do paciente seria imputável tanto à defesa quanto à acusação. Considerou-se, ademais, que, embora o paciente se encontrasse em prisão domiciliar, depois de ter ficado preso no sistema carcerário por tempo significativo, esta seria, igualmente, forma de cumprimento antecipado da pena imposta em eventual condenação. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ, ao fundamento de fazer diferença substancial o fato de estar o paciente em prisão domiciliar e por julgar ser da defesa a responsabilidade pelos sucessivos adiamentos ocorridos no processo. HC deferido para determinar a expedição de alvará de soltura do paciente.

HC 88018/ES, rel. Min. Eros Grau, 5.9.2006.  (HC-88018)

 

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 1

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de um dos líderes de organização criminosa, denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e violação de sigilo bancário em decorrência da subtração de valores, por intermédio da internet, de contas de correntistas da Caixa Econômica Federal - CEF e de outras instituições financeiras. No caso, a prisão preventiva do paciente fora decretada com base na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, sendo mantida tanto pelo TRF da 1ª Região quanto pelo STJ. Alegava-se, na espécie, ausência de fundamentação da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa e conclusão do processo.

HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006.  (HC-88905)

 

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2

Rejeitou-se o argumento de falta de fundamentação, ao entendimento de que, no ponto, o decreto atendera as condições previstas nos artigos 41 e 43 do CPP e indicara, de modo expresso, a garantia da ordem pública como motivo da prisão preventiva (CPP, art. 312). Acerca desse requisito, asseverou-se que este envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física do paciente; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Nesse sentido, aduziu-se que o juízo federal de 1º grau apresentara elementos concretos suficientes para efetivar a garantia da ordem pública: a função de direção desempenhada pelo paciente na organização; a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa, haja vista a potencialidade da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente empregado pela quadrilha. Por fim, considerou-se não configurado o excesso de prazo, tendo em conta a complexidade da causa, o envolvimento de vários réus, bem como a contribuição da defesa para a demora processual. Precedentes citados: HC 88537/BA (DJU de 16.6.2006); RHC 81395/TO (DJU de 15.8.2003); HC 85335/PA (DJU de 11.11.2005); HC 81905/PE (DJU de 16.5.2003).  

HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006.  (HC-88905)

 

Prisão Preventiva e Fundamentação - 1

A Turma indeferiu habeas corpus em que juiz federal, denunciado pela suposta prática do crime de abuso de poder, consistente na destruição de fitas de escuta telefônica, sem observância dos preceitos legais, pleiteava a revogação de prisão preventiva, decretada com base na garantia da instrução penal, na ordem pública e na aplicação da lei penal, sob os seguintes argumentos: a) ausência de comprovação da materialidade dos delitos imputados; b) insubsistência dos fundamentos do decreto prisional; c) impossibilidade de coação de testemunhas, já que o processo se encontra na fase de alegações finais; d) inviabilidade de fuga, uma vez que todos os seus documentos civis estão retidos e sua imagem é conhecida; e) não cabimento de reincidência na prática delituosa, ante o seu afastamento do cargo.

HC 86175/SP, rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006.  (HC-86175)

 

Prisão Preventiva e Fundamentação - 2

Inicialmente, a Turma manteve decisão do Presidente da Corte que determinara a livre distribuição do feito, por considerar que o presente writ refere-se à ação penal diversa da que ensejara prevenção do Min. Joaquim Barbosa (“Operação Anaconda”). Em seguida, asseverou-se que, embora as invocações da credibilidade da justiça e da gravidade do crime não justifiquem a custódia cautelar para garantia da ordem pública, remanesceria a sua necessidade para resguardar a sociedade da reiteração delituosa, conforme restara demonstrado explicitamente no decreto prisional. Entendeu-se, de igual modo, legitimada a prisão por conveniência da instrução criminal, tendo em conta que, com a destruição do aludido material probatório, poder-se-ia concluir que a liberdade do paciente representaria ameaça ao andamento regular da ação penal a que responde. Por fim, ressaltando que o paciente é um dos líderes de organização criminosa e que disporia de vários colaboradores, aduziu-se que para ele seria fácil corromper agentes, funcionários e testemunhas, com o objetivo de prejudicar o andamento do processo criminal.

HC 86175/SP, rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006.  (HC-86175)

 

SIGILO FISCAL. QUEBRA. INDÍCIOS MÍNIMOS.

A Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal dos pacientes, ao entendimento de que prevalece o direito individual no resguardo da inviolabilidade do sigilo, por faltar a necessária fundamentação que ordenou a sua quebra, sem inquérito policial, para obter indícios mínimos da prática de operações ilegais de remessa de valores ao exterior por sócios executivos de empresa (CF/1988, art. 93, IX). Outrossim, não é admissível investigar a vida de cidadãos para, a depender da sorte, encontrar algum crime. Precedentes citados do STF: MS 24.135-DF, DJ 6/6/2003, e HC 69.013-PI, DJ 1º/7/1992; do STJ: HC 17.911-SP, DJ 4/3/2002; AgRg na Pet 1.611-RO, DJ 22/4/2003, e MS 24.029-DF, DJ 22/3/2002. HC 59.257-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2006.
 

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO EM PARTE.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra membros do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual, imputando-lhes os crimes do art. 288 (bando ou quadrilha) com as nuances da Lei n. 9.034/1995, do art. 321 (advocacia administrativa), do art. 333 (corrupção ativa) e do art. 317 (corrupção passiva), todos do CP. Inicialmente foram argüidas duas preliminares: a primeira, referente à existência ou não de prevenção em face da conexão entre esse feito e os demais que tramitam no Estado e a segunda, relativa à argüição de nulidade do processo em razão de a Min. Relatora haver atuado na fase investigatória do feito. A Corte Especial rejeitou a preliminar referente à inexistência de prevenção da Min. Relatora, vencido o Min. Paulo Medina. E, quanto à segunda preliminar, a Corte Especial rejeitou-a, também vencido o Min. Paulo Medina. No mérito, a Min. Relatora recebeu a denúncia em relação a todos os indiciados, mas relaxou a prisão de um deles, o conselheiro do TCE. Por sua vez, o Min. Paulo Medina recebeu parcialmente a denúncia com relação ao presidente da assembléia legislativa estadual como incurso nos arts. 317 e 321 do CP. Em relação ao desembargador, recebeu-a como incurso no art. 321 do CP, rejeitou a denúncia contra os magistrados e revogou a prisão preventiva do referido conselheiro. Entendeu que, se afastasse dos cargos o juiz de Direito (juiz auxiliar da presidência) e o procurador de Justiça do Estado, estaria prejudicado o crime de quadrilha ou bando porque não haveria quatro ou mais a formar tal tipo penal. O Min. Nilson Naves rejeitou a denúncia quanto ao delito de quadrilha ou bando no que se refere ao desembargador e ao conselheiro. Rejeitou a denúncia quanto ao crime de corrupção ativa no que tem a ver com o desembargador e determinou fossem os autos remetidos ao MP, para que se pronuncie quanto aos crimes de advocacia administrativa e prevaricação. Propôs que os autos fossem desmembrados e que a acusação contra os outros denunciados seja remetida ao Tribunal de Justiça do estado. Isso posto, a Corte Especial, recebeu em parte a denúncia pelo voto-médio do Min. João Otávio de Noronha, que a rejeitava quanto ao crime de quadrilha ou bando e também a rejeitava com relação aos co-denunciados. Com relação ao juiz, houve voto-desempate do Min. Presidente no sentido de rejeitar a denúncia. Quanto à terceira preliminar, a Corte Especial revogou a prisão do conselheiro e, por maioria, vencida a Min. Relatora e o Min. Castro Filho, relaxou a prisão do deputado. Sobre o afastamento dos denunciados em relação aos quais a denúncia foi recebida, a Corte Especial, por maioria, determinou o afastamento dos respectivos cargos do desembargador e do conselheiro do Tribunal de Contas do estado. Quanto ao terceiro denunciado, o deputado, reconheceu a incompetência do STJ para seu afastamento. Finalmente, foi suscitada questão de ordem pela Min. Relatora em razão do art. 52, II, e do art. 71, § 2º, do RISTJ, e a Corte Especial, por maioria, rejeitou-a, deliberando que, ficando vencido o Relator na fase do recebimento da denúncia, esse não perde a relatoria do feito. APn 460-RO, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgada em 4/9/2006.
 

SÚMULA N. 330-STJ.

A Terceira Seção, em 13 de setembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
 

LESÕES CORPORAIS. PENA . REGIME.

O acusado, após ingerir bebida alcoólica e deferir socos e pontapés, levou a vítima ao coma, causando-lhe lesão de natureza gravíssima descrita no art. 129, § 2º, I, do CP, além da perda ou inutilidade propalada pelo inciso III desse mesmo artigo. Sucede que, apesar de a fundamentação da fixação da pena-base aludir à incapacidade permanente para o trabalho, também alude às circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivo, conseqüências do crime), não se ressentindo de falta de fundamentação ao determinar a reprimenda em três anos e meses. Porém o mesmo não ocorre com a fixação do regime prisional, pois não há como se escapar da imposição do regime aberto, pois se cuida de pena inferior a quatro anos, de réu não-reincidente e existem critérios favoráveis ao condenado, tal como reconhecidos na sentença (ausência de antecedentes desfavoráveis, boa conduta social do paciente, que não demonstra personalidade voltada para o crime). HC 52.876-RN, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/9/2006.
 

HC. CONCESSÃO. RÉUS PRIMÁRIOS.

O Min. Relator entende que, se a necessidade do encarceramento deve ser provada em se tratando de prisão definitiva, quiçá quando se cuida de prisão provisória, a qual tem natureza de medida cautelar. Assim, a Turma concedeu a ordem e a estendeu aos co-réus para revogar a prisão e impôs o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de renovação da prisão. HC 58.305-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/9/2006.
 

TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. ACORDO.

A Turma concedeu a ordem e reiterou o entendimento segundo o qual não cabe o oferecimento de denúncia tanto no caso de não-pagamento da pena de multa substitutiva, quanto no de aplicação da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, resultantes de transação. HC 60.941-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/9/2006.

 

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