HC contra Ato de Turma Recursal e TJ
Aplicando a recente orientação
firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006,
v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de
justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato
de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo
questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e
determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios. Trata-se, na espécie, de writ
impetrado contra decisão de turma recursal que mantivera a
condenação do paciente pela prática do delito de porte ilegal de
arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput), cuja pena-base fora
majorada em razão da existência de inquéritos e ações penais em
curso.
HC 86009 QO/DF,
rel. Min.
Carlos Britto, 29.8.2006.
(HC-86009)
Prisão Preventiva e
Excesso de Prazo
Por entender caracterizado
excesso de prazo, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em
favor de acusado pela suposta prática dos crimes de quadrilha ou
bando, seqüestro e homicídio qualificado, cuja prisão preventiva
subsistia por quase sete anos. No caso, a custódia preventiva do
paciente fora mantida, não obstante ele haver sido beneficiado, por
extensão, com a anulação, pelo STJ, da sentença de pronúncia de
co-réu. Considerou-se não existir motivo plausível para que a prisão
do paciente perdurasse aquele período. Asseverou-se que, antes da
decisão do STJ, já se encontrava patenteado o excesso de prazo, apto
a desconstituir qualquer fundamento do decreto preventivo. Além
disso, tendo em conta a inércia do órgão judicante estadual, o
Presidente da Turma, Min. Sepúlveda Pertence, deferiu requerimento
do Subprocurador-Geral da República para encaminhamento de cópia
integral dos autos à Presidente do Conselho Nacional de Justiça e ao
Procurador-Geral da República, para que apurem eventuais desvios de
comportamento que possam, em tese, configurar infrações penais ou
disciplinares.
HC 87913/PI, rel.
Min. Cármen
Lúcia, 5.9.2006.
(HC-87913)
Excesso de Prazo e Prisão
Domiciliar
A Turma, por maioria, deferiu
habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela prática dos
crimes de homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e
quadrilha (CP, artigos 121, § 2º, I, IV e V; 211 e 288, c/c os
artigos 29 e 69), preso preventivamente há sete anos. Entendeu-se
configurado o excesso de prazo da prisão, haja vista que a demora no
julgamento do paciente seria imputável tanto à defesa quanto à
acusação. Considerou-se, ademais, que, embora o paciente se
encontrasse em prisão domiciliar, depois de ter ficado preso no
sistema carcerário por tempo significativo, esta seria, igualmente,
forma de cumprimento antecipado da pena imposta em eventual
condenação. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ,
ao fundamento de fazer diferença substancial o fato de estar o
paciente em prisão domiciliar e por julgar ser da defesa a
responsabilidade pelos sucessivos adiamentos ocorridos no processo.
HC deferido para determinar a expedição de alvará de soltura do
paciente.
HC 88018/ES,
rel. Min. Eros Grau,
5.9.2006. (HC-88018)
Prisão Preventiva e
Garantia da Ordem Pública - 1
A Turma indeferiu habeas
corpus impetrado em favor de um dos líderes de organização
criminosa, denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos
crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e violação de
sigilo bancário em decorrência da subtração de valores, por
intermédio da internet, de contas de correntistas da Caixa
Econômica Federal - CEF e de outras instituições financeiras. No
caso, a prisão preventiva do paciente fora decretada com base na
conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública,
sendo mantida tanto pelo TRF da 1ª Região quanto pelo STJ.
Alegava-se, na espécie, ausência de fundamentação da custódia e
excesso de prazo para a formação da culpa e conclusão do processo.
HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar
Mendes, 12.9.2006. (HC-88905)
Prisão Preventiva e
Garantia da Ordem Pública - 2
Rejeitou-se o argumento de falta
de fundamentação, ao entendimento de que, no ponto, o decreto
atendera as condições previstas nos artigos 41 e 43 do CPP e
indicara, de modo expresso, a garantia da ordem pública como motivo
da prisão preventiva (CPP, art. 312). Acerca desse requisito,
asseverou-se que este envolve, em linhas gerais, as seguintes
circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a
integridade física do paciente; b) objetivo de impedir a reiteração
das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos
expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c)
propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em
especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de
medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e
transparência da implementação de políticas públicas de persecução
criminal. Nesse sentido, aduziu-se que o juízo federal de 1º grau
apresentara elementos concretos suficientes para efetivar a garantia
da ordem pública: a função de direção desempenhada pelo paciente na
organização; a ramificação das atividades criminosas em diversas
unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração
delituosa, haja vista a potencialidade da utilização ampla do meio
tecnológico sistematicamente empregado pela quadrilha. Por fim,
considerou-se não configurado o excesso de prazo, tendo em conta a
complexidade da causa, o envolvimento de vários réus, bem como a
contribuição da defesa para a demora processual. Precedentes
citados: HC 88537/BA (DJU de 16.6.2006); RHC 81395/TO (DJU de
15.8.2003); HC 85335/PA (DJU de 11.11.2005); HC 81905/PE (DJU de
16.5.2003).
HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar
Mendes, 12.9.2006. (HC-88905)
Prisão
Preventiva e Fundamentação - 1
A Turma indeferiu
habeas corpus em que juiz federal, denunciado pela suposta
prática do crime de abuso de poder, consistente na destruição de
fitas de escuta telefônica, sem observância dos preceitos legais,
pleiteava a revogação de prisão preventiva, decretada com base na
garantia da instrução penal, na ordem pública e na aplicação da lei
penal, sob os seguintes argumentos: a) ausência de comprovação da
materialidade dos delitos imputados; b) insubsistência dos
fundamentos do decreto prisional; c) impossibilidade de coação de
testemunhas, já que o processo se encontra na fase de alegações
finais; d) inviabilidade de fuga, uma vez que todos os seus
documentos civis estão retidos e sua imagem é conhecida; e) não
cabimento de reincidência na prática delituosa, ante o seu
afastamento do cargo.
HC 86175/SP,
rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006.
(HC-86175)
Prisão
Preventiva e Fundamentação - 2
Inicialmente, a
Turma manteve decisão do Presidente da Corte que determinara a livre
distribuição do feito, por considerar que o presente writ
refere-se à ação penal diversa da que ensejara prevenção do Min.
Joaquim Barbosa (“Operação Anaconda”). Em seguida, asseverou-se que,
embora as invocações da credibilidade da justiça e da gravidade do
crime não justifiquem a custódia cautelar para garantia da ordem
pública, remanesceria a sua necessidade para resguardar a sociedade
da reiteração delituosa, conforme restara demonstrado explicitamente
no decreto prisional. Entendeu-se, de igual modo, legitimada a
prisão por conveniência da instrução criminal, tendo em conta que,
com a destruição do aludido material probatório, poder-se-ia
concluir que a liberdade do paciente representaria ameaça ao
andamento regular da ação penal a que responde. Por fim, ressaltando
que o paciente é um dos líderes de organização criminosa e que
disporia de vários colaboradores, aduziu-se que para ele seria fácil
corromper agentes, funcionários e testemunhas, com o objetivo de
prejudicar o andamento do processo criminal.
HC 86175/SP,
rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006.
(HC-86175)
SIGILO FISCAL. QUEBRA. INDÍCIOS
MÍNIMOS.
A Turma, por
maioria, concedeu a ordem para anular a decisão que determinou a
quebra de sigilo fiscal dos pacientes, ao entendimento de que
prevalece o direito individual no resguardo da inviolabilidade do
sigilo, por faltar a necessária fundamentação que ordenou a sua
quebra, sem inquérito policial, para obter indícios mínimos da
prática de operações ilegais de remessa de valores ao exterior por
sócios executivos de empresa (CF/1988, art. 93, IX). Outrossim, não
é admissível investigar a vida de cidadãos para, a depender da
sorte, encontrar algum crime. Precedentes citados do STF: MS
24.135-DF, DJ 6/6/2003, e HC 69.013-PI, DJ 1º/7/1992; do STJ: HC
17.911-SP, DJ 4/3/2002; AgRg na Pet 1.611-RO, DJ 22/4/2003, e MS
24.029-DF, DJ 22/3/2002.
HC 59.257-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
22/8/2006.
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO
EM PARTE.
O Ministério
Público ofereceu denúncia contra membros do Tribunal de Contas, do
Poder Judiciário e do Ministério Público estadual, imputando-lhes os
crimes do art. 288 (bando ou quadrilha) com as nuances da Lei n.
9.034/1995, do art. 321 (advocacia administrativa), do art. 333
(corrupção ativa) e do art. 317 (corrupção passiva), todos do CP.
Inicialmente foram argüidas duas preliminares: a primeira, referente
à existência ou não de prevenção em face da conexão entre esse feito
e os demais que tramitam no Estado e a segunda, relativa à argüição
de nulidade do processo em razão de a Min. Relatora haver atuado na
fase investigatória do feito. A Corte Especial rejeitou a preliminar
referente à inexistência de prevenção da Min. Relatora, vencido o
Min. Paulo Medina. E, quanto à segunda preliminar, a Corte Especial
rejeitou-a, também vencido o Min. Paulo Medina. No mérito, a Min.
Relatora recebeu a denúncia em relação a todos os indiciados, mas
relaxou a prisão de um deles, o conselheiro do TCE. Por sua vez, o
Min. Paulo Medina recebeu parcialmente a denúncia com relação ao
presidente da assembléia legislativa estadual como incurso nos arts.
317 e 321 do CP. Em relação ao desembargador, recebeu-a como incurso
no art. 321 do CP, rejeitou a denúncia contra os magistrados e
revogou a prisão preventiva do referido conselheiro. Entendeu que,
se afastasse dos cargos o juiz de Direito (juiz auxiliar da
presidência) e o procurador de Justiça do Estado, estaria
prejudicado o crime de quadrilha ou bando porque não haveria quatro
ou mais a formar tal tipo penal. O Min. Nilson Naves rejeitou a
denúncia quanto ao delito de quadrilha ou bando no que se refere ao
desembargador e ao conselheiro. Rejeitou a denúncia quanto ao crime
de corrupção ativa no que tem a ver com o desembargador e determinou
fossem os autos remetidos ao MP, para que se pronuncie quanto aos
crimes de advocacia administrativa e prevaricação. Propôs que os
autos fossem desmembrados e que a acusação contra os outros
denunciados seja remetida ao Tribunal de Justiça do estado. Isso
posto, a Corte Especial, recebeu em parte a denúncia pelo voto-médio
do Min. João Otávio de Noronha, que a rejeitava quanto ao crime de
quadrilha ou bando e também a rejeitava com relação aos
co-denunciados. Com relação ao juiz, houve voto-desempate do Min.
Presidente no sentido de rejeitar a denúncia. Quanto à terceira
preliminar, a Corte Especial revogou a prisão do conselheiro e, por
maioria, vencida a Min. Relatora e o Min. Castro Filho, relaxou a
prisão do deputado. Sobre o afastamento dos denunciados em relação
aos quais a denúncia foi recebida, a Corte Especial, por maioria,
determinou o afastamento dos respectivos cargos do desembargador e
do conselheiro do Tribunal de Contas do estado. Quanto ao terceiro
denunciado, o deputado, reconheceu a incompetência do STJ para seu
afastamento. Finalmente, foi suscitada questão de ordem pela Min.
Relatora em razão do art. 52, II, e do art. 71, § 2º, do RISTJ, e a
Corte Especial, por maioria, rejeitou-a, deliberando que, ficando
vencido o Relator na fase do recebimento da denúncia, esse não perde
a relatoria do feito.
APn 460-RO, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para
acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgada em 4/9/2006.
SÚMULA N. 330-STJ.
A Terceira
Seção, em 13 de setembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de
súmula:
É desnecessária a resposta
preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na
ação penal instruída por inquérito policial.
LESÕES CORPORAIS. PENA . REGIME.
O acusado, após
ingerir bebida alcoólica e deferir socos e pontapés, levou a vítima
ao coma, causando-lhe lesão de natureza gravíssima descrita no art.
129, § 2º, I, do CP, além da perda ou inutilidade propalada pelo
inciso III desse mesmo artigo. Sucede que, apesar de a fundamentação
da fixação da pena-base aludir à incapacidade permanente para o
trabalho, também alude às circunstâncias judiciais (culpabilidade,
motivo, conseqüências do crime), não se ressentindo de falta de
fundamentação ao determinar a reprimenda em três anos e meses. Porém
o mesmo não ocorre com a fixação do regime prisional, pois não há
como se escapar da imposição do regime aberto, pois se cuida de pena
inferior a quatro anos, de réu não-reincidente e existem critérios
favoráveis ao condenado, tal como reconhecidos na sentença (ausência
de antecedentes desfavoráveis, boa conduta social do paciente, que
não demonstra personalidade voltada para o crime).
HC 52.876-RN, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/9/2006.
HC. CONCESSÃO. RÉUS PRIMÁRIOS.
O Min. Relator
entende que, se a necessidade do encarceramento deve ser provada em
se tratando de prisão definitiva, quiçá quando se cuida de prisão
provisória, a qual tem natureza de medida cautelar. Assim, a Turma
concedeu a ordem e a estendeu aos co-réus para revogar a prisão e
impôs o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo
sob pena de renovação da prisão.
HC 58.305-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/9/2006.
TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO.
ACORDO.
A Turma concedeu
a ordem e reiterou o entendimento segundo o qual não cabe o
oferecimento de denúncia tanto no caso de não-pagamento da pena de
multa substitutiva, quanto no de aplicação da pena restritiva de
direito de prestação pecuniária, resultantes de transação.
HC 60.941-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em
21/9/2006.