Coordenador:
Bernardo Vieiralves Martins
Subcoordenador: Marcos Paulo Alfradique de Andrade
INFORMATIVO DO 2º
CAOPJ/CRIMINAL
— Novembro de 2005 —
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Notícias: |
1-
Conforme amplamente divulgado, os membros do Ministério Público com
atribuição criminal que estiverem interessados em
ter acesso direto ao
sistema de consulta à folha de antecedentes criminais - FAC
-
através de senha individual,
poderão contactar a Coordenação do 2º CAO a fim de que sejam
disponibilizados os formulários próprios que deverão ser integralmente
preenchidos, assinados
e carimbados
pelos respectivos Promotores de Justiça, para que sejam posteriormente
remetidos, através da Coordenadoria de Segurança e Inteligência do
MPRJ, à Chefia de Polícia Civil.
Útil assinalar que tais
formulários já foram encaminhados a todos os Promotores de Justiça, podendo,
ainda, ser retirados e preenchidos diretamente pelos interessados neste Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais (3º andar do prédio
sede).
Acresça-se que, após a obtenção de senha individual, o Promotor de Justiça terá
acesso direto (on-line)
ao banco de dados
que
atualmente já é disponibilizado à Coordenação de Segurança e Inteligência do
MPRJ e aos nossos GAP´s, e
que contém as informações sobre as anotações criminais e dados civis do
réu/indiciado pesquisado.
Assinale-se que o acesso ao sistema de consulta à FAC é feito com a utilização
do número do RG (IFP ou Detran), e, portanto, afigura-se indispensável que o
Promotor de Justiça interessado possua documento de identidade expedido por um
dos órgãos acima para que possa ter acesso ao respectivo banco de dados.
2- Foi realizado no
dia 18 do mês fluente importante encontro de trabalho sobre Juizados Especiais
Criminais, no bojo do qual foram discutidos os controvertidos enunciados recém
consolidados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na ocasião
foram aprovados alguns
enunciados próprios do Ministério Público que já se acham
disponíveis em nossa página na intranet.
O evento contou com a
presença de mais de trinta Promotores de Justiça e com a participação da
Assessoria Criminal do Procurador-Geral de Justiça, representada pelos colegas
Marcellus Polastri Lima e Eduardo Rodrigues Campos.
3-
Foram inseridas na página do 2º CAO/Criminal na intranet
algumas decisões dos Tribunais acerca da vigência do art. 16 do
denominado Estatuto do Desarmamento durante o período da chamada vacatio
legis indireta.
Coordenação Itinerante
Dando continuidade ao projeto
coordenação itinerante, visitaremos no dia 30 de novembro o 2º CRAAI
(Nova Friburgo), em razão de solicitação da Coordenação daquele Centro Regional
no sentido de que remarcássemos a data anteriormente aprazada.
Novas peças disponíveis na intranet
-RSE visando atacar decisão judicial que extingue a punibilidade
do agente que praticou infração penal no curso do sursis processual -
(Bernardo
Vieiralves Martins)
-Modelo de Desaforamento - (Fabiano
Rangel Moreira)
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Legislação: |
Lei 11.191, de 10.11.2005 (Prorroga os
prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de
2003)
Lembramos aos
colegas que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 253/2005
expirou no dia 23 de outubro, não havendo notícia de sua reedição ou
conversão em lei. Esclareça-se que a Lei 11.191/2005, em verdade, não
prorrogou o prazo previsto no art. 32 da Lei 10.826/2003, sendo certo
que a data limite estabelecida pelo art. 30 do mencionado diploma
somente fora prorrogada para os residentes em áreas rurais.
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Jurisprudência: |
Tráfico
de entorpecente. Defesa prévia. Lei n. 10.409/2002.
O paciente, preso em flagrante
como incurso no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, sustenta nulidade
do ato de recebimento de denúncia por supressão da defesa
preliminar instituída pela Lei n. 10.409/2002 e defende, ainda,
a revogação de sua prisão. Ressalta o Min. Relator que a
jurisprudência neste Superior Tribunal está se firmando no
sentido de que a falta da defesa prévia, em processos envolvendo
entorpecentes (prevista no art. 38 da citada lei), constitui
nulidade relativa, assim cabe ao réu provar o efetivo prejuízo à
defesa. Entretanto discorda desse posicionamento, por entender
que o citado artigo prevê legalmente mais uma modalidade de
contraditório prévio, com garantia constitucional prevista no
art. 5º, LV, da CF/1988, dando maior amplitude de defesa. Assim,
sua não-observância gera nulidade absoluta do processo.
Enfatiza, ainda, que esse dispositivo prevê que, antes da
denúncia, se pode realizar diligência, argüir preliminares,
oferecer documentos, invocar razões de defesa, especificar
provas, arrolar testemunhas e, se for o caso, até nomear
defensor para apresentá-la, portanto não se poderia sustentar
que a falta desse contraditório prévio só gere nulidade
relativa. Outrossim, afirma que, quanto ao veto presidencial na
lei em comento, não estaria direcionado no sentido de obstar a
entrada em vigor da norma, mas dilatar o prazo da
vacatio legis
para permitir correções. Para o Relator, embora essas correções
não tenham sido providenciadas, nem por isso houve prejuízo para
sua vigência, pois incidente a regra geral do DL n. 4.657/1942
(salvo disposição contrária, a lei começa a vigência em 45 dias
após sua publicação). Com essas considerações, manteve a prisão
do paciente, mas anulou o processo desde o início para submeter
o réu a novo julgamento de acordo com o procedimento previsto na
Lei n. 10.405/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto
do Min. Relator.
RHC 15.053-SP, Rel.
Min. Paulo Medina, julgado em 11/10/2005.
Execução. Multa condenatória. Art. 51 do cp. Legitimidade.
Fazenda nacional.
Compete à Procuradoria da Fazenda
Nacional executar a pena de multa imposta em sentença
condenatória criminal quando o réu, intimado para o pagamento,
não o faz espontaneamente.
CAt 92-SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2005.
Trabalho externo. Inviabilidade. Vigilância. Policial. Falta.
A Turma, por maioria, denegou
ordem ao entendimento de que descabe a progressão de regime e o
benefício do trabalho externo (art. 36, da LEP) ao réu condenado
por latrocínio, sobretudo pela impossibilidade de se designar um
policial para acompanhar e vigiar o preso todos os dias, durante
a realização de trabalho. O Min. Nilson Naves, ao considerar que
as penas devem visar à reeducação do condenado e que é
embaraçoso admitir-se o fracasso do Estado, restou vencido ao
afastar esse fundamento, da impossibilidade da designação do
policial.
HC 45.392-DF, Rel.
originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão, Min. Hamilton
Carvalhido, julgado 3/11/2005.
Sonegação fiscal. Processo administrativo inconcluso.
Trata-se de sócios-gerentes ou
funcionários de empresa denunciados por procedimentos
fraudulentos para redução de recolhimento de ICMS com registros
a menor. Note-se que, no caso, há indício de falsificação e pode
haver outros desdobramentos. O Min. Relator concedia a ordem, de
acordo com os recentes julgados do STF, no sentido de que
somente é possível o início da ação penal em relação a crime de
sonegação fiscal quando o procedimento administrativo for
concluído, já que discutível, ainda, o lançamento tributário.
Entretanto os votos divergentes apontavam que os autos não
trazem cópia de impugnação ou recursos manejados no processo
administrativo, sem os quais não se pode aferir a apontada
ausência de justa causa para a ação penal. Assim, a instrução
criminal, no caso, poderá revelar a existência de outras
condutas típicas, tendo indícios de falsificação, e não somente
o delito contra a ordem tributária (art. 383, CPP). Assim, a
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concluiu que a
ação penal deve permanecer em curso.
HC 40.994-SC, Rel.
originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min.
Gilson Dipp, julgado em 8/11/2005.
Receptação. Talonário. Cheques. Cartões. Crédito.
Trata-se de paciente preso em
flagrante e denunciado como incurso nas penas do art. 180 do CP,
por ter recebido e ocultado, em proveito próprio, um talonário
de cheques e dois cartões magnéticos subtraídos de terceiros, os
quais sabia serem produto de crime. A Turma deu provimento ao
recurso para determinar o trancamento da ação penal, uma vez que
o talonário de cheques e os cartões de crédito não podem ser
objeto de receptação, pois não possuem, por si, valor econômico,
que é indispensável para a caracterização de crime contra o
patrimônio, o que não se confunde com a conduta de se usar o
talonário para prática de crime. Precedentes citados: REsp
150.908-SP, DJ 19/10/1998, REsp 256.160-DF, DJ 15/4/2002, e RHC
12.738-SP, DJ 30/9/2002.
RHC 17.596-DF, Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/11/2005.
Conversão. Prestação pecuniária. Privativa. Liberdade.
A jurisprudência remansosa deste
Superior Tribunal entende que o descumprimento injustificado da
prestação pecuniária é causa legal de sua conversão em pena
privativa de liberdade (arts. 43, I, e 44, § 4º, do CP).
Contudo, para que haja a conversão, é necessária a prévia
instauração do juízo de justificação que, embora sumário,
garanta o contraditório, o direito de defesa e com decisão sobre
a impossibilidade de pagamento alegada pelo ora paciente.
HC 32.090-PE, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/11/2005.
Prazo. Defesa. Tribunal. Júri. Interrupção. Almoço.
Iniciado o prazo de duas horas
(art. 474 do CPP) para a defesa realizar sua manifestação oral,
após quarenta e um minutos, o juiz interrompeu a defensora e
determinou a suspensão do trabalho para o almoço. Assim, a Turma
concedeu a ordem por entender que houve prejuízo à defesa do ora
paciente, uma vez que a suspensão impediu o desenvolvimento
lógico da defesa. A própria natureza dos julgamentos realizados
pelo Tribunal do Júri em que os jurados são leigos e, em regra,
têm conhecimento das provas produzidas no curso do processo pelo
arrazoado oral das partes, exige que este último seja realizado
de forma contínua.
HC 35.253-MS, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/11/2005.
Execução. Sentença. Pena privativa de liberdade. Substituição.
Pena restritiva. Direito.
O
decisum
que substitui a pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direito terá sua execução iniciada quando transitada em
julgado a sentença condenatória. Tal entendimento advém da
interpretação dos arts. 393, I, e 669 do CPP, bem como do art.
147 da LEP (Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados: HC
31.053-PR, DJ 11/10/2004; HC 33.106-RS, DJ 6/9/2004, e HC
36.257-SC, DJ 18/4/2005.
HC 41.703-PR, Rel.
Min. Nilson Naves, julgado em 17/11/2005.
Progressão de Regime e Crime Hediondo - 2
Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão
do STJ que indeferira pedido de progressão de regime formulado
por condenado, pela prática de crime hediondo, à pena de
reclusão em regime fechado — v. Informativo 355. Inicialmente, a
Turma, por maioria, determinou o prosseguimento do feito,
sobrestado na sessão do dia 5.10.2004 para se aguardar decisão
do Pleno no HC 82959/SP — em que se discute a
constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda
a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena
nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei. Vencido,
no ponto, o Min. Gilmar Mendes. No mérito, a Turma, também por
maioria, mantendo a jurisprudência ainda prevalecente no STF no
sentido da constitucionalidade do aludido dispositivo, indeferiu
o writ. Vencido o Min. Gilmar Mendes que, reiterando os
fundamentos de seu voto no HC 82959/SP, o deferia.
HC 84401/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2005. (HC-84401)
Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por
Restritiva de Direitos
Por
proposta do Min. Gilmar Mendes, relator, a Turma decidiu afetar
ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a
possibilidade ou não de substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos na hipótese de condenação
por crime hediondo. Alega-se, na espécie, ocorrência de direito
público subjetivo da paciente à substituição requerida, uma vez
que preenche os requisitos do art. 44 do CP, nos termos da
alteração trazida pela Lei 9.714/98, bem como ausência de
fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem.
HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2005. (HC-85894)
Competência da Justiça Estadual e Crime contra a Ordem Econômica
Tratando-se de crime contra a ordem econômica, a regra de
competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF (“Aos
juízes federais compete processar e julgar: VI – os crimes
contra a organização do trabalho e, nos casos determinados em
lei, contra sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”),
não a do inciso IV do mesmo dispositivo (“os crimes políticos e
as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União”). Desse modo, somente à falta de
previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a
competência para o julgamento do aludido delito, essa
competência será da Justiça Estadual. Com esse fundamento, a
Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal, em que se pretendia o reconhecimento
da competência da Justiça Federal para processar inquérito
relativo a crime de comercialização de combustível que se
encontra fora dos padrões exigidos pela Agência Nacional de
Petróleo - ANP (Lei 8.176/91, art. 1º, I). Precedente citado: RE
198488/SP (DJU de 11.12.98).
RE 454735/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2005. (RE-454735)
Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade
Concluído julgamento de habeas corpus em que se pretendia a
nulidade de processo penal pelo qual o paciente fora condenado
por atentado violento ao pudor (CP, art. 214) e por resistência
(CP, art. 329), sob a alegação de ofensa, na espécie, ao art.
225, caput, do CP, dado que o Ministério Público não possuiria
legitimidade para propor ação penal, em face da ausência das
hipóteses previstas no § 1º, I e II, do mesmo dispositivo — v.
Informativo 404. Entendendo incidente, na espécie, o inciso I do
§ 1º do art 225 do CP (miserabilidade), a Turma indeferiu o
writ. Asseverou-se não haver nada documentado no processo a
comprovar que a vítima e sua representante tivessem condições
financeiras para não se enquadrarem naquela situação, mas, que
dos autos, infere-se que a última é trabalhadora doméstica,
circunstância já reconhecida por este Tribunal como suficiente
para presumir a hipossuficiência, além do que é divorciada,
sendo falecido o pai do menor. Quanto à representação para ação
penal pública, considerou-se ser suficiente a demonstração
inequívoca do interesse na persecução criminal, e que, por
tratar-se de notícia-crime coercitiva, qual a prisão em
flagrante, bastaria a ausência de oposição expressa ou implícita
da vítima ou de seus representantes, de tal modo que, pelo
contexto dos fatos e da condução do processo, se verificasse a
intenção de se prosseguir no processo, como no caso.
HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.10.2005. (HC-86058)
Crime de Desobediência e Atipicidade
Por
atipicidade da conduta, a Turma deferiu habeas corpus para
trancar ação penal instaurada contra acusado pela suposta
prática do delito de desobediência (CP, art. 330). No caso, o
paciente teria descumprido ordem judicial, emanada de Juizado
Especial Cível, que determinara, em sede cautelar, à empresa de
energia da qual ele era preposto, que não efetuasse o corte de
energia na residência de determinada pessoa, sob pena de multa
diária. Considerou-se que, para a configuração do delito de
desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a
possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou
administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não
cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de
legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no
caso de descumprimento.
HC 86254/RS, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2005. (HC-86254)
Apropriação Indébita e Reparação do Dano antes do Recebimento da
Denúncia
O
ressarcimento do dano, após a consumação do crime de apropriação
indébita (CP, art. 168) e antes de oferecida a denúncia, não
extingue, por falta de previsão legal, a punibilidade. Com base
nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se
pretendia, sob a alegação de falta de justa causa, o trancamento
de ação penal proposta contra o paciente pela suposta prática do
delito de apropriação indébita, consistente no fato de, na
condição de advogado, ter deixado de repassar quantia que
recebera, procedente de ação cível, ao detentor da titularidade
do direito substancial.
HC 86649/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.11.2005. (HC-86649)
Turma Recursal e Princípio do Juiz Natural
O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado em favor de acusada
pelo crime de lesão corporal leve (CP, art. 129) contra acórdão
de Turma Recursal de Comarca do Estado de Minas Gerais que
denegara igual medida. Sustentava a impetração a falta de justa
causa para ação penal, já que a vítima teria manifestado seu
desinteresse no prosseguimento do feito; a nulidade do referido
acórdão, tendo em conta a participação da autoridade apontada
como coatora no julgamento do habeas corpus impetrado perante
aquela Turma Recursal; e a inconstitucionalidade do dispositivo
do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas
Gerais que permite que o prolator da sentença integre a turma
julgadora. Afastou-se a alegação de ausência de justa causa,
porquanto a vítima só se retratara após o oferecimento da
denúncia (CPP, art. 25). Por outro lado, concedeu-se a ordem por
se entender violado o inciso LIII do art. 5º da CF, que impede a
participação, em julgamento de um recurso ou de um remédio
constitucional, da própria autoridade prolatora do ato
impugnado. HC deferido para anular o acórdão da Turma Recursal e
declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 6º do Regimento
Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, com a
redação dada pela Instrução nº 1/2002. Precedentes citados: HC
72042/AL (DJU de 30.6.2005); HC 72876/SP (DJU de 3.11.95); HC
74756/AL (DJU de 29.8.97).
HC 85056/MG, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2005. (HC-85056)
Lei
10.409/2002 e Dispensa de Interrogatório
A Turma,
por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a
nulidade de ação penal, garantindo-se a realização de segundo
interrogatório a condenado pela prática de crime tipificado no
art. 12, c/c o art. 18, III, da Lei 6.368/76. Alegava-se, na
espécie, ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório pela não aplicação dos procedimentos previstos
nos artigos 38 e 41 da Lei 10.409/2002 (“Art. 38. Oferecida a
denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias...; Art. 41. Na audiência de instrução e
julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das
testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ...”), bem
como ocorrência de prejuízo, sustentando, ainda, tratar-se de
nulidade absoluta. Ressaltou-se que a citada Lei prevê em seus
artigos 38 e 41 a realização de dois interrogatórios: o primeiro
antes do recebimento da denúncia e o segundo no curso da
instrução criminal. Asseverando que no caso concreto, em
interpretação sistemática, houvera a concentração dos
interrogatórios em audiência única, entendeu-se que o fato de o
primeiro interrogatório implicar a dispensa do segundo não
causara prejuízo à defesa. Consideraram-se assegurados a ampla
defesa e o contraditório, já que garantida ao paciente a
oportunidade para requerer esclarecimentos (CPP, art. 185, com a
redação dada pela Lei 10.792/2003), não havendo reclamação do
advogado, que fizera os questionamentos que julgara pertinentes.
Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar ocorrente o
prejuízo à defesa, deferia o writ para anular o processo a
partir do momento em que não fora observado o art. 41 da Lei
10.409/2002.
HC 86166/CE, rel. Min. Eros Grau, 17.11.2005. (HC-86166) |
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