Coordenadores: Marcos Maselli Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão

 

Superior Tribunal de Justiça

Fisco pode negar certidão por divergência entre valores declarados e recolhidos

O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.

 

No caso julgado, a Ford Motor Company Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.

 

Citando vários precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.

 

Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.

 

Por unanimidade, a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei n. 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei n. 8.212/91).

 

Falta de indicação de fundamento legal do recurso não impede conhecimento da apelação

A ausência de indicação do fundamento legal do recurso, em procedimento do Tribunal do Júri, no próprio ato de recorrer não impede o conhecimento da apelação, sendo impertinente, no caso, a invocação da Súmula nº 713/ST. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de réu, determinando que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda ao seu julgamento.

 

No caso específico e de acordo com as alegações da defesa, o tribunal de origem deixou de analisar os fundamentos da apelação, sob o fundamento de que a interposição genérica do referido recurso, sem a explicitação das alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, impediria o seu conhecimento. Ainda de acordo com a defesa, o acórdão do tribunal fundamentou-se, para sustentar sua decisão, na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

 

Para o ministro relator do caso, Nilson Naves, o não conhecimento do recurso de apelação teve forte dose de formalismo. “Num sistema como o brasileiro, de duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se impõem penas do que em outros) maior garantia e maior proteção à defesa, tudo em comemoração a princípios escritos aqui, ali e acolá que, no fundo, dizem respeito à dignidade da pessoa, em nome do que se edifica o Estado, o de direito e o social, e hoje as duas formas unem-se em uma única forma, a forma tendente a garantir a liberdade e a participação”, afirmou o ministro.

 

No entendimento de Nilson Naves, o duplo grau visa a que, tendo duas chances, as pessoas as tenham da forma mais aberta possível, sem formalismo, para que as questões de fato e de direito sejam ambas discutidas, pesadas e afinal bem decididas.

 

Nilson Naves citou, ainda, precedentes do STJ, como o do ministro Gilson Dipp: "Tendo sido o termo de interposição omisso na indicação de alíneas do artigo de lei em que se fulcrou o apelo, deve-se ter, como limites da apelação, as razões que externaram os motivos do recurso, pois a petição de interposição não pode ser considerada isoladamente" Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda, assim, ao seu julgamento.

 

 

Aprovados em concurso público têm nomeação garantida pelo STJ

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público de motorista do Detran do Estado do Pará (Detran/PA). A decisão acolheu o recurso em mandado de segurança e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que havia negado o recurso. O Departamento de Trânsito do Estado terá 15 dias para efetivar a nomeação dos candidatos.

 

A Secretaria de Administração Paraense publicou, em março de 2006, o edital do concurso para provimento, dentre outras vagas, de 115 vagas para motorista do Departamento de Trânsito. À época, não houve prorrogação do prazo de validade do certame que expirou, em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem nomeados.

 

Os aprovados recorreram ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) alegando que somente após a Administração não prorrogar o prazo de validade do concurso é que surge o direito de entrar com mandado de segurança. E por terem sido aprovados dentro do número de vagas têm direito à efetivação no cargo. Explicaram que o Governo do Pará chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes, cinco desistiram e um foi exonerado. Mesmo assim, o TJPA não concedeu a segurança aos aprovados alegando que, em junho de 2008, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação deixou de existir.

 

Em contrapartida, a Secretaria de Administração do Estado e o Detran sustentaram que os aprovados no concurso, ainda que no número de vagas, possuem apenas mera expectativa de direito à posse. E explicou que o concurso realizado “superdimensionou” as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los, ‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir mais motoristas que a frota de veículos existente’.

 

Inconformados, os candidatos ingressaram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ para que pudesse ser garantido o direito à nomeação. A ministra relatora, Laurita Vaz, explicou em seu voto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso. Explicou que a Administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes que as disputariam. Assim, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse. Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias. O voto foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.

 

Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Para os ministros, a execução individual trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.

 

Por isso, a Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial e falências) privilegiou a manutenção da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. Para o STJ, essa lei não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho.

 

Seguindo esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, concedeu parcialmente uma liminar no conflito de competência ajuizado pela BSI do Brasil Ltda. Em recuperação judicial, a empresa alegou que um juiz do trabalho desprezou a competência do juízo universal da recuperação e determinou o bloqueio de seus créditos a receber, em atendimento a execução trabalhista movida por uma ex-funcionária.

 

A empresa pediu liminarmente ao STJ a suspensão da execução trabalhista e a liberação dos créditos retidos. O ministro Cesar Rocha concedeu apenas a suspensão da execução e determinou que o Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Distrito Federal resolva as medidas de urgência, em caráter provisório, até a decisão de mérito do relator do conflito, ministro Fernando Gonçalves.

 

STJ não julga mandado de segurança contra atos de outros tribunais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ocupar o cargo de Oficial Judiciário.

 

O candidato impetrou mandado de segurança no STJ alegando que o TJMG não realizou a convocação e apenas respondeu, sem clareza, a um ofício encaminhado pelo aprovado. Assim, sustentou que possui direito líquido e certo de posse ao cargo de Oficial Judiciário por ter sido aprovado na cota destinada aos portadores de deficiência.

 

Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que a competência do STJ é de julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). Nesse sentido, Asfor Rocha rejeitou o recurso sob fundamento de violação ao enunciado da Súmula 41 do STJ.

 

Companheira contemplada em testamento não tem direito a usufruto

Não tem direito ao usufruto a companheira que foi contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia usufruto. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em primeira instância, o juízo de direito da 3ª Vara de Família negou o pedido de usufruto formulado pela companheira, uma vez que ela havia sido contemplada no testamento. Insatisfeita, ela entrou com recurso ao TJRS, o qual decidiu que persistia o direito ao usufruto sobre a quarta parte da herança, ainda que a companheira tivesse sido contemplada com o testamento, não estando esse direito condicionado à necessidade econômica da beneficiária.

 

A decisão levou o inventariante a ingressar com recurso ao STJ contra a decisão do tribunal. Segundo ele, a decisão divergiu de interpretação de artigo do Código Civil de 1916. Sustentando a inexistência de direito da companheira ao usufruto legal, em razão de ter sido ela contemplada em testamento com a parte superior ao que lhe tocaria como usufrutuária.

 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que havia controvérsia em julgados do STJ sobre o tema. Uma da Terceira Turma, que confirma a decisão do TJRS, e outra da Quarta Turma, a qual acolhia a pretensão da recorrente. Ao decidir, o ministro entendeu ser evidente que o usufruto legal tem por finalidade guardar o mínimo necessário ao companheiro ou cônjuge que não possui, obrigatoriamente, parte em herança do falecido, como no caso de casamento com separação parcial ou total de bens, em sucessões abertas na vigência do CC de 1916. Entendimento diverso poderia esvaziar o direito à sucessão dos herdeiros legítimos ou necessários, os ascendentes e os descendentes, pois o cônjuge teria a propriedade plena do seu legado, mais o usufruto em relação aos outros bens.

 

Além disso, completa o relator, por mais pacífica que seja a jurisprudência, segundo a qual o direito de usufruto independe da situação econômica do cônjuge, isso não significa que a parte hereditária deva ser desconsiderada por completo.

 

“Tendo sido legado à companheira do falecido propriedade equivalente à que recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o que dispõe o artigo 1.611, parágrafo primeiro, do Código Civil de 1916, uma vez que, juntamente com a deixa testamentária de propriedade, transmitem-se, por consequência, os direitos de usar e fruir da coisa, na proporção exigida pela lei”, concluiu o relator.

 

 

 

Tribunal de Justiça

 

Poder público é obrigado a pagar por vasectomia

PLANEJAMENTO FAMILIAR. VASECTOMIA. GRATUIDADE PARA OS NECESSITADOS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL

Cirurgia de Vasectomia - Município - Obrigação - Cabe a concessão gratuita dos procedimentos necessários ao planejamento familiar, dos impossibilitados de arcar com suas despesas, conforme imposição da Carta Magna, cujos preceitos devem ser observados, tendo sido, inclusive, disciplinada pela Lei nº 9.263/96. Ressalva do Relator, que tem entendimento diametralmente oposto, em face da inutilidade da divergência isolada. Decisão confirmada. [0016470-83.2006.8.19.0037 (2009.009.00934) - DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS. NOVA FRIBURGO - QUARTA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julg: 29/09/2009]

 

Indelegabilidade do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA. PODER NÃO DELEGÁVEL. CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. O poder de polícia é atividade típica do Estado, oriundo do poder soberano estatal e, por isso, indelegável a entes com personalidade jurídica de direito privado. Em havendo delegação, esta só será possível às autarquias uma vez que possuem personalidade jurídica de direito público interno e executam atividades típicas da Administração Pública. As sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios não extensivos ao setor privado. Em que pese a divisão hodierna do poder de polícia em ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção, a última permanece no campo das atividades indelegáveis ao ente de direito privado. PROVIMENTO DO APELO.

Precedente Citados : STF ADI 1717/DF, Rel. Min.Sydney Sanches, julgado em 07/11/2002. TJRJ AC2009.001.40925, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, julgada em 27/07/2009.[0044019-11.2008.8.19.0001 (2009.001.57417) - APELACAO CIVEL; CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julg: 20/10/2009]

 

 

Ministério Público

 

AVISOS DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADOS

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos Membros do Ministério Público o teor da consolidação dos Enunciados elaborados pelo 3º Centro de Apoio Operacional em reuniões de trabalho com os Promotores de Justiça das respectivas áreas de atribuição.

 

ENUNCIADOS DO 3º CENTRO DE APOIO OPERACIONAL

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO PARA A TUTELA DOS IDOSOS, PROMOÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE INTERDIÇÕES

1 – A fim de possibilitar o controle das contas previstas nos arts. 1.755 a 1.762, c/c 1.781 do Código Civil, é prerrogativa do Ministério Público receber, com a periodicidade prevista na lei e nas respectivas sentenças, os autos das ações de interdição ou cartas de sentença equivalentes. Além disso, deve o órgão do Ministério Público receber as cópias dos termos de compromisso de curador que vierem a ser firmados, de forma a possibilitar o controle do envio periódico dos autos ou cartas de sentença;

2 – Adicionalmente ao controle periódico das contas do curador, prestadas nos termos dos arts. 1.755 a 1.762, c/c 1.781 do Código Civil, incumbe ao Parquet exercer a ampla fiscalização da curatela, velando pela preservação dos interesses fundamentais do interdito, inclusive através da instauração de procedimentos administrativos que entender necessários;

3 – Não se defere remuneração adicional a diretor ou funcionário, para exercício da curatela de idoso abrigado que receba benefício de até um salário-mínimo, nos casos em que a instituição já retém a porcentagem máxima prevista no Estatuto do Idoso;

4 – A atuação do Ministério Público, seja na condição de órgão agente ou de custos legis, na defesa de direito individual indisponível do idoso só se justifica na presença de hipótese prevista no art. 43, inciso II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso);

5 – A omissão a que se refere o art. 43, inciso II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) é aquela que torna, diante das circunstâncias do caso concreto, improvável a tutela eficaz de direito individual indisponível do idoso, por seus próprios meios ou por parte de seus familiares;

6 – O risco social que autoriza a atuação do Ministério Público pressupõe a aferição casuística da situação de vulnerabilidade da pessoa idosa, que pode se traduzir numa gama ilimitada de fatores que caracterizam a redução das possibilidades de ampla e autônoma defesa de seus interesses pela própria pessoa idosa ou por seus familiares, seja em função de dificuldades no acesso à justiça, seja por limitações físicas ou por redução volitiva, incluindo eventual suscetibilidade a pressões psicológicas exercidas por terceiros;

7 – Refoge à atribuição das Promotorias especializadas na defesa transindividual da pessoa idosa atuar em casos de deficiência em atendimento hospitalar que não se restrinjam a idosos;

8 – A adoção de medidas contra aumentos indevidos de planos de saúde, incidentes sobre as contraprestações da generalidade dos associados e não apenas de idosos, não incumbe às Promotorias especializadas na defesa da pessoa idosa;

9 – É de atribuição das Promotorias especializadas na defesa de pessoas idosas a propositura da ação de registro tardio do idoso;

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO PARA A MATÉRIA DE REGISTRO CIVIL

10 – A sentença de divórcio de estrangeiros proferida por justiça alienígena, tendo por objeto matrimônio celebrado no estrangeiro, não necessita de homologação para que um dos divorciados se habilite para o casamento no Brasil, bastando a certidão do casamento, com o divórcio averbado, traduzida e registrada no Cartório de Títulos e Documentos para que prove o seu estado civil (arts: 105, i, da CF; 7º , seu § 6º, 13 e 15 da LICC; 483 do CPC; 1525, V, do Código Civil);

11 – A sentença de divórcio de estrangeiros proferida no estrangeiro, cujo matrimônio foi celebrado no Brasil, necessita de homologação pelo STJ para que possa ser averbada no assento de casamento e produzir os seus efeitos. (arts: 7º, seu § 1º, e 15 da LICC; 483 do CPC; 10, I, do Código Civil; 29, § único, a, e 100 e seu § 1º, da Lei 6015/73);

12 – Não havendo na averbação da separação ou do divórcio a indicação da existência de bens, é suficiente a simples declaração de sua inexistência para que o nubente divorciado possa, livremente, acordar sobre regime patrimonial do novo casamento, se outras restrições não ocorreram (arts. 1523, III, 1639 e 1641 do Código Civil);

13 – Havendo na averbação da separação ou do divórcio a indicação de bens não partilhados, é necessária a prova documental da partilha para que o nubente divorciado possa, livremente, acordar sobre regime patrimonial do novo casamento, se outras restrições não ocorreram (arts. 1523, III, 1639 e 1641 do Código Civil);

14 – A declaração da sentença de divórcio, de separação ou de sua averbação no assento de casamento, de que os bens ficarão em condomínio, já consubstancia partilha e autoriza a livre escolha do regime de bens por parte do nubente divorciado, se outras restrições não ocorreram (arts. 1314, 1523, III, 1639 e 1641 do Código Civil);

15 – Havendo no assento de óbito a indicação da existência de bens e filhos, é necessária a prova documental da partilha para que o cônjuge supérstite possa, livremente, acordar sobre regime patrimonial do novo casamento (arts. 1523, I, 1639 e 1641 do Código Civil), se outras restrições não ocorreram;

16 – Podendo o casamento ser celebrado mediante procuração pública, com poderes especiais, não é necessário que o estrangeiro comprove a regularidade de sua situação no Brasil para se casar (art. 1.542 do Código Civil) (arts. 1523, III, 1639 e 1641 do Código Civil);

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO NA ÁREA DO DIREITO DE FAMÍLIA

17 – Em caso de separações judiciais ou divórcio, deve-se primar pela convivência o mais ampla possível do filho incapaz com ambos os genitores;

18 – Na hipótese em que os pais desejam ter amplo convívio com os filhos, se o Promotor de Justiça aferir, pelas peculiaridades do caso concreto, que a guarda compartilhada é a que melhor atende aos interesses do filho(s) menor(es), pode se posicionar pela imposição dessa medida, ainda que não haja consenso quanto a este particular;

19 – Deve-se restringir, o máximo possível, a oitiva de crianças e adolescentes nas Varas de Família, valendo-se o Promotor de Justiça da confecção de estudos técnicos como facilitador da formação de seu convencimento;

20 – Em sede de Justiça de Família é possível a aplicação das medidas previstas no art. 129 do Estatuto da Criança e Adolescente aos pais que abusam do poder familiar;

21 – Em caso de alienação parental ou outra forma de abuso do poder familiar para também ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 249 da Lei 8069/90, deve o Promotor de Justiça de Família extrair peças e encaminhar para a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude para as providências cabíveis;

22 – É possível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha em sede de Justiça de Família;

23 – Em caso de investigação de Paternidade já ajuizada (seja pelo Ministério Público, seja pela parte interessada e, posteriormente, com pólo ativo assumido pelo Parquet) em que a mãe do investigado não mais é localizada para fornecer subsídios para prosseguimento do feito, abre-se ensejo para extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da falta superveniente do interesse de agir (condição de procedibilidade).

 

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

PORTARIA CGMP Nº 109 DE 28 DE JANEIRO DE 2010

 

Cria os relatórios eletrônicos de atividades funcionais atinentes à atuação do Ministério Público nos Plantões Judiciários e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que é dever do membro do Ministério Público enviar à Corregedoria-Geral relatórios de atividades funcionais periódicos, para os fins do art. 24, IV e V da Lei Complementar Estadual 106/2003;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução GPGJ nº 1.401, de 03 de dezembro de 2007, dirigida à atuação do membro do Ministério Público nos procedimentos que demandem solução de urgência, fora dos dias de expediente forense comum, no primeiro grau de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e otimizar as informações originárias da atuação do Ministério Público durante os plantões judiciários.

EDITA o presente ato normativo:

Art. 1º - Ficam criados os relatórios eletrônicos de atividades funcionais atinentes à atuação do membro do Ministério Público designado para oficiar em dias e horários fora do expediente forense comum, nos plantões diurnos, noturnos e postos avançados dos Juizados Especiais Criminais, instalados em eventos esportivos, musicais e festas populares.

Parágrafo único - O Promotor de Justiça deve encaminhar os relatórios de atividades funcionais à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por meio eletrônico, através do link Sistemas/Estatística da Corregedoria, no prazo de dez dias, a contar da data do plantão judiciário.

Art. 2º - O registro de qualquer fato relevante ou extraordinário ocorrido no período, que não configure quesito já contido nos relatórios, deve ser lançado no campo “observações”.

Art. 3º - É facultada ao Promotor de Justiça a remessa da ata do plantão judiciário à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria CGMP nº 70, de 01 de outubro de 2004.

 

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2010.

CEZAR ROMERO DE OLIVEIRA SOARES

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

 

Legislação Federal

 

 

LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

 

Vigência Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.

 

Art. 2o  Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 990.  ...............................................

 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

 

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

 

.............................................................................” (NR)

 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 14  de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio Lucena Adams

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010

 

 

LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010

 

Vigência Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Parágrafo único.  O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:

 

I - os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;

 

II - as contribuições referidas nos arts. 2o e 3o desta Lei, que lhe forem destinadas; 

 

III - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;

 

IV - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

 

V - o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

 

VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 2o O inciso I do caput do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12.  ................................................

 

I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;

 

..............................................................................” (NR)

 

Art. 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

 

Parágrafo único.  A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.

 

Art. 4º É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

 

Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

José Gomes Temporão

Paulo Bernardo Silva

Patrus Ananias

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2010

 

3º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis
Coordenador: Marcos Antonio Maselli de Pinheiro Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão
E-mail: cao3@mp.rj.gov.br