Coordenador: Leonidas Filippone Farrulla Junior 

Subcoordenadoras: Rosana Barbosa Cipriano Simão e Cristiane Branquinho Lucas

 

 

CONCUBINATO. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DOMÉSTICOS.

 

Descabe indenização à recorrente, porquanto inexistente a pretendida união estável (art. 1.727 do CC/2002), que pressupõe ausência de impedimentos para o casamento ou separação de fato para permitir aos companheiros a salvaguarda dos direitos patrimoniais. Outrossim, no caso, não há que se falar em indenização por serviços domésticos na constância de relação concubinária concomitante com casamento válido como atalho para atingir os bens da família legítima (art. 226 da CF/1988). Precedente citado: REsp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 988.090-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2010.



 


ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE. AVÓS.

 

Em matéria sobre a obrigação de os avós alimentarem os netos, a Turma reafirmou que se trata de responsabilidade subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, por isso só é exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.387-SC, DJe 30/6/2009, e REsp 858.506-DF, DJe 15/12/2008. REsp 831.497-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/2/2010.


 

 


INDENIZAÇÃO. EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. IMÓVEL.

 

É certo que a comunhão dos bens cessa com a separação do casal. Daí que, se ainda não foi ultimada a partilha do patrimônio comum, a título de indenização, é facultado ao ex-cônjuge exigir do outro que está sozinho na posse e uso de imóvel parcela correspondente à metade da renda de presumido aluguel (devida a partir da citação). Enquanto não dividido o imóvel, remanesce a propriedade do casal sobre o bem, mas sob as regras do instituto do condomínio, tal qual a do art. 1.319 do CC/2002, que determina a cada condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa. Conclui-se disso que, se apenas um deles reside no imóvel, abre-se a via da indenização ao que se encontra privado da fruição da coisa. Contudo, em igual medida, persiste a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, concorrer para as despesas de manutenção da coisa, como as necessárias à regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, os impostos, as taxas e encargos que porventura onerem o bem, além da obrigação de promover a sua venda para a ultimação da partilha, tudo nos termos acordados por ambos (art. 1.315 do CC/2002).


 

DANOS MORAIS. HOSPITAL. CULPA.

 

A Turma decidiu pelo aumento do quantum indenizatório de danos morais, cabendo a culpa do hospital psiquiátrico por não zelar pela segurança de seus pacientes, para evitar mortes decorrentes de agressão de internado enfermo por outro paciente. Outrossim, contam-se os juros a partir da data do evento danoso, porquanto, no caso, não se trata de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp 1.086.366-RJ, DJe 19/3/2009; REsp 880.349

 

 

FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. ISENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS.

 

A Turma entendeu que a Fazenda Pública, quando reconhece a dívida cobrada pelo autor da ação monitória, mas deixa de apresentar embargos, que suspenderiam a eficácia do mandado inicial, não faz jus à isenção de custas e honorários advocatícios estabelecidos no art. 1.102c, caput e § 1º, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005), o que seria admissível caso ocorresse o oportuno adimplemento da dívida

 

EMBARGOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que a ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução, haja vista ser dever legal que atinge todos os executados a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar deles. Ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução, a doutrina estabelece que, coibindo a prática antiga de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as “gorduras” do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte incontroversa (art. 739-A, § 3°, do CPC)



MP. LEGITIMIDADE. ACP. (ENTENDIMENTO NOVO)

O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de que cesse a atividade tida por ilegal de, sem autorização do Poder Público, captar antecipadamente a poupança popular, ora disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica, isso na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis. Anote-se que o conceito de homogeneidade pertinente aos interesses individuais homogêneos não advém da natureza individual, disponível e divisível, mas sim de sua origem comum, enquanto se violam direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas ligadas por essa circunstância de fato (art. 81 do CDC). Outrossim, conforme precedente, os interesses individuais homogêneos possuem relevância por si mesmos, o que torna desnecessário comprová-la. A proteção desses interesses ganha especial importância nas hipóteses que envolvem pessoas de pouca instrução e baixo poder aquisitivo que, mesmo lesadas, mantêm-se inertes, pois tolhidas por barreiras econômicas e sociais (justamente o caso dos autos). Essas situações clamam pela iniciativa estatal mediante a atuação do MP em salvaguarda de direitos fundamentais.



EXECUÇÃO. TAXAS. CONDOMÍNIO. IMÓVEL.

Admite-se a penhora sobre direitos de fração de imóvel situado em condomínio irregular. No caso, trata-se de ação de execução de cotas condominiais em que o condomínio penhorou imóvel da propriedade do recorrente e, no REsp, aborda apenas a impenhorabilidade do imóvel por estar em condomínio que ocupa área irregular. Ressalta o Min. Relator que essa situação reflete a realidade da capital federal, que tolera a ocupação e o parcelamento irregular de extensas áreas, nas quais, embora não se permita a compra e venda das frações ideais de loteamento, os direitos possessórios sobre o imóvel podem ser objeto de negócio jurídico, em especial, a hipótese dos autos, que possui valoração monetária e a dívida refere-se às despesas condominiais do próprio bem. Sendo assim, destaca que a alienação dos direitos do recorrente não importa na regularização da fração do condomínio, pois a propriedade da terra nua continuará pertencendo ao legítimo proprietário constante no registro imobiliário.




JURISPRUDÊNCIA DO STJ:



Primeira Seção

REPETITIVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA.


A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo), reafirmou seu entendimento de que a sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. Assim, cabe ao contribuinte fazer a opção entre a compensação, o recebimento do crédito por precatório ou a requisição de pequeno valor do indébito tributário, uma vez que todas as modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito. Precedentes citados: REsp 796.064-RJ, DJe 10/11/2008; EREsp 502.618-RS, DJ 1º/7/2005; EREsp 609.266-RS, DJ 11/9/2006, e REsp 614.577-SC, DJ 3/5/2004. REsp 1.114.404-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/2/2010.



Segunda Seção

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO.

Trata-se de conflito de competência suscitado por companhia aérea em recuperação judicial, a fim de definir a competência entre o juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais e o juízo trabalhista, diante do disposto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.101/2005. Para o Min. Relator, apesar das divergências na doutrina, este Superior Tribunal tem estabelecido que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Dessa forma, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais. Precedentes citados: CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 88.661-SP, DJe 3/6/2008. CC 108.141-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/2/2010.



Terceira Seção

CC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO. AUTOR.

O conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação autônoma de execução de sentença proferida pelo juízo suscitante nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato no Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia cinge-se em saber se os autores podem executar o título judicial proveniente de sentença proferida pelo juízo federal do Estado do Rio de Janeiro no Estado do Amazonas, lugar do seu domicilio. Sobre o processo coletivo, o Min. Relator destacou que as ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária – visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e à economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução de custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual é seu valor. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e a execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, cujo objetivo é garantir o acesso à Justiça. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. Dessa forma, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal do Estado do Amazonas, suscitado. Precedentes citados: REsp 673.380-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 774.033-RS, DJ 20/3/2006; REsp 487.202-RJ, DJ 24/5/2004, e REsp 995.932-RS, DJe 4/6/2008. CC 96.682-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/2/2010.


ADVOGADO. UNIÃO. VPNI. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Trata-se de mandado de segurança de caráter preventivo impetrado por advogado da União em que se insurge contra a supressão de valores incorporados aos seus vencimentos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), por força da instituição do subsídio como retribuição aos membros da carreira a que pertence, nos termos da MP n. 305/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.358/2006. Posto isso, ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, julgou extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, ao entendimento de que o ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o advogado-geral da União são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por integrante da carreira da Advocacia Geral da União com a finalidade de impugnar suposta supressão da VPNI em decorrência da instituição da forma de remuneração por subsídio. Precedente citado: AgRg no MS 12.082-DF, DJ 5/2/2007. MS 12.091-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/2/2010.


AR. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o INSS, a fim de obter a rescisão de julgados da Sexta Turma deste Superior Tribunal. O autor alega que o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, porque, segundo a certidão do INSS, o tempo informado foi contado equivocadamente como tempo comum, considerando o ano de 360 dias como se fosse o do segurado em terra, quando deveria ter sido convertido para ano marítimo, de 255 dias, contrariando o disposto no art. 54 do Dec. n. 83.080/1979. Diante disso, a Seção, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, por entender que o ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos institutos de aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC n. 20/1998, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da IN n. 20-INSS/PRES/2007 e suas alterações posteriores, entre elas a IN n. 27/2008. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. In casu, a aposentadoria do autor data de 1987, assim, é cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez que foi comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Dec. n. 83.080/1979. AR 3.349-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 10/2/2010.

 

QO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.

Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado, amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet, a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, conforme determina o art. 199 do RISTJ. QO nos EREsp 727.716-CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgada em 10/2/1010.


QO. REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE.

A questão de ordem suscitada pela Min. Relatora refere-se a recurso repetitivo, o REsp 1.096.244-SC, DJe 8/5/2009. No mesmo dia em que este Superior Tribunal julgou aquele recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal analisou, em repercussão geral (RE 597.389-1-SP), o caso que tratava da revisão de benefício previdenciário (pensão por morte), empregando a expressão que seria utilizável para todos os benefícios. Mas a Seção, por unanimidade, entendeu manter a decisão proferida no recurso repetitivo no sentido de ser possível a majoração do auxílio-acidente para aqueles segurados que tiveram o benefício concedido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995. QO no REsp 1.096.244-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 10/2/2010.


Primeira Turma

EXECUÇÃO. LIMINAR. ASTREINTES.

A irresignação recursal consiste em saber da possibilidade de execução definitiva da multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar nos autos de ação popular contra prefeito ajuizada para remoção de placas com símbolo de campanha instaladas em obras públicas. Segundo observa o Min. Relator, a tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que agora se processa como definitiva (art. 475-O do CPC), além de que a jurisprudência deste Superior Tribunal, em situações análogas, já assentou que a decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. Sendo assim, a execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação fixada em liminar concedida em ação popular pode ser realizada nos próprios autos, consequentemente não carece de trânsito em julgado da sentença final condenatória. Ademais, quanto à questão de deserção do REsp por ausência de pagamento das custas de remessa e retorno, trata-se de recurso interposto por autor popular que goza do benefício da isenção (art. 5º, LXXIII, da CF/1988). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.040.411-RS, DJe 19/12/2008; REsp 1.067.211-RS, DJe 23/10/2008; REsp 973.647-RS, DJ 29/10/2007; REsp 689.038-RJ, DJ 3/8/2007; REsp 869.106-RS, DJ 30/11/2006, e REsp 885.737-SE, DJ 12/4/2007. REsp 1.098.028-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.


EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL.

A Turma considerou que o embargado, ora recorrido, deve suportar o ônus do pagamento da verba de honorários advocatícios de imóvel constrito por dívida de empresa de ex-marido, apesar de a embargante não ter providenciado o registro de transferência do imóvel avençado em formal de partilha de separação judicial consensual. Afastou-se, no caso, a Súmula n. 303 do STJ, uma vez que o embargado opôs resistência à pretensão meritória dos embargos de terceiro. Precedentes citados: REsp 777.393-DF, DJ 12/6/2006; AgRg no Ag 807.569-SP, DJ 23/4/2007, e REsp 627.168-PR, DJ 19/3/2007. REsp 1.119.148-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.



PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

In casu, o recurso pretende saber se a intervenção da União na propriedade particular sub judice é caso de desapropriação indireta, cujo prazo para posterior indenização é vintenário, ou de delimitação administrativa, com prazo prescricional quinquenal. Noticiam os autos que o recorrido ajuizou a ação de desapropriação indireta em 8/4/2006, devido às restrições de sua propriedade na Mata Atlântica impostas pelo Dec. n. 750/1993, o que se caracteriza como limitação administrativa, tendo ocorrido a consumação da prescrição da ação indenizatória, pois proposta a mais de 13 anos do citado decreto. Precedentes citados: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009, e AgRg no REsp 801.591-SP, DJe 15/5/2009. REsp 1.015.497-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.


TAXA. TERRENO. MARINHA.

A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor venal de mercado do imóvel, a teor do disposto no art. 1º do DL n. 2.398/1997. Com esse entendimento, a Turma conheceu, em parte, do recurso da União e, nessa parte, deu-lhe provimento nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 1.132.403-SC, DJe 11/11/2009; REsp 1.160.920-SC, DJe 15/12/2009, e REsp 1.161.439-SC, DJe 15/12/2009. REsp 1.146.556-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.


LIQUIDAÇÃO. ERRO. RECURSO.

Publicada a decisão de liquidação de sentença depois de estar em vigor a Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC, o qual determinou que o recurso cabível é o agravo de instrumento, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal. No caso, houve erro grosseiro inerente à regra de direito intertemporal, ou seja, utilização de recurso de apelação no lugar daquele expressamente previsto (agravo de instrumento) na nova lei processual, que tem aplicação imediata, mesmo nos processos em curso (art. 1.211 do CPC). Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 987.290-RS, DJe 28/10/2008, e AgRg no Ag 946.131-RS, DJ 5/8/2005. REsp 1.132.774-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.

O advento de lex mitior tributária que deu resultado mais benéfico ao devedor em ação de execução fiscal para cobrança de ICMS não tem o condão de impor à Fazenda estadual ônus sucumbencial em honorários de advogados, uma vez que a demanda foi proposta com base em outra norma em vigor à época da execução. Consequentemente, o princípio da causalidade referente à sucumbência há de ser aplicado levando-se em conta o quadro normativo vigente à data da propositura da ação. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda. Note-se que, no caso dos autos, somente durante a tramitação da execução fiscal, depois da oposição dos embargos do devedor, foi expedida nova norma estadual que reduziu em 50% a aplicação da multa moratória, no entanto o Tribunal a quo, em razão do princípio da causalidade, no acórdão recorrido, afirmou que responde pela verba honorária não só quem sucumbiu, mas também aquele que deu causa ao processo, impondo à Fazenda parte do ônus da verba honorária. REsp 1.119.475-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.


MS. MULTA CONTRATUAL.

Discute-se, no recurso, se é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato de presidente de comissão de licitação de empresa pública bancária (CEF) que aplicou multa por atraso da obra de prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária. A jurisprudência deste Superior Tribunal já assentou que a imposição de multa decorrente de contrato, ainda que precedido de procedimento licitatório de cunho administrativo, não é ato de autoridade, mas ato de gestão, contra o qual não cabe mandado de segurança. Ademais, a novel lei do mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) sedimentou esse entendimento jurisprudencial em seu art. 1º, § 2º. Por outro lado, é incabível apurar infração contratual em mandamus, porque isso requer prova. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.107.566-PR, DJe 25/5/2009; REsp 577.396-PE, DJ 20/2/2006, e REsp 420.914-PR, DJ 25/8/2003. REsp 1.078.342-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.


Segunda Turma

ICMS. CARTÃO TELEFÔNICO.

Buscava-se definir a que Estado-membro pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos, isso quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado-membro diverso daquele em que se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. Entre outras funções, deve a lei complementar (LC) fixar o critério espacial da obrigação tributária decorrente da incidência do ICMS (art. 155, § 2º, XII, d, da CF/1988), o que permite definir a que unidade federada deverá ser recolhido o imposto (sujeição ativa) e qual estabelecimento da empresa será responsável por seu pagamento (sujeição passiva). Por sua vez, o art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 determina que, para os serviços de comunicação prestados mediante o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o ICMS será devido ao ente federativo no qual se encontra o estabelecimento da empresa que forneça tais instrumentos. A escolha desse elemento espacial (sede do estabelecimento da concessionária) fundamenta-se nas próprias características dessa peculiar operação. Os cartões ou fichas telefônicas são títulos de legitimação que conferem ao portador o direito à fruição do serviço telefônico dentro da franquia de minutos contratada. São passíveis de utilização (integral ou de forma fracionada) em qualquer localidade do país, desde que o local esteja coberto pela concessionária de telefonia responsável pelo fornecimento. Esses cartões telefônicos podem ser adquiridos em um Estado-membro e utilizados integralmente em outro. É possível, também, que um mesmo cartão seja utilizado em mais de uma unidade da Federação. Desse modo, quando do fornecimento dos cartões, fichas ou assemelhados, não é possível saber qual será o efetivo local da prestação do serviço de telecomunicação, razão pela qual o legislador complementar, ciente dessas dificuldades, fixou, como elemento espacial da operação, a referida sede do estabelecimento da concessionária que os fornece e afastou o critério do local da efetiva prestação do serviço. Como as fichas e cartões são utilizados em terminais públicos e, em regra, há a pulverização de usuários e locais de uso, a citada LC preferiu eleger um evento preciso ligado exclusivamente ao prestador, e não uma infinidade de pontos esparsos pelo território nacional. Outro elemento que foi desprezado pelo legislador complementar foi o do domicílio do usuário, até porque esse critério apresenta-se de pouca ou nenhuma valia, pois o tomador poderá utilizar o serviço distante de seu domicílio (é o que geralmente ocorre). Já o fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o referido critério espacial escolhido pela LC n. 87/1996, pois o contribuinte do ICMS, nesse caso, é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre posteriores vendas realizadas por revendedores, visto que nada os impede de revender os cartões a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação, em vez de negociar diretamente com os usuários. Não há, portanto, qualquer critério seguro que permita à concessionária fixar com precisão o local em que será revendido o cartão telefônico ao usuário final. Como o fato gerador ocorre no momento do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado (art. 12, § 1º, da LC n. 87/1996) e como, nesse momento, ainda não houve revenda, estaria a concessionária impossibilitada de fazer o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação, justamente por não ser possível definir o local da revenda e, consequentemente, o ente federado titular da imposição tributária. Vê-se, outrossim, que o Convênio ICMS n. 126/1998 explicitou a regra do art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 ao deixar claro que o imposto incide por ocasião do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado, ainda que a venda seja para terceiro intermediário e não para o usuário final. Já o Convênio ICMS n. 55/2005 adotou regra expressa no sentido de determinar que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado-membro no qual se localiza a concessionária de telefonia fornecedora do cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado-membro no qual tem sede a sociedade empresária de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões não por revendedores terceirizados, mas mediante filiais localizadas em outros Estados-membros. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz. A hipótese dos autos é a de venda por distribuidores independentes situados em outros estados. Daí a razão de não se aplicar a referida exceção, mas sim a regra geral de o imposto ser recolhido integralmente no Estado-membro onde situada a concessionária emitente e fornecedora das fichas e cartões telefônicos. Precedente citado: AgRg no REsp 601.140-MG, DJ 10/4/2006. REsp 1.119.517-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/2/2010.


VÍDEO-LOTERIA. CONTRATO. RESCISÃO.

Buscava-se, no mandado de segurança (MS), que fosse mantido contrato administrativo referente à prestação de serviços de operacionalizar sistema de concursos de prognósticos (vídeo-loteria), ora rescindido unilateralmente pelo governo estadual. Aduz, para tanto, que a atividade em questão está prevista em legislação estadual e que a contratação foi precedida de regular procedimento licitatório. Nesse contexto, não há que se confundir o poder de a Administração agir de ofício, de iniciar procedimento independentemente da provocação das partes, com tomar decisões sem prévia oitiva dos interessados (vide Súmulas ns. 346 e 473 do STF). Assim, a revisão de contrato administrativo deve observar o devido processo legal, ao se conferir ao administrado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Porém, o STF já editou sua Súmula Vinculante n. 2, a proclamar que é inconstitucional a legislação estadual ou distrital que trate de consórcios ou sorteios, inclusive bingos e loterias. Daí, mesmo que exista vício procedimental na rescisão do contrato administrativo, não há como conceder a segurança diante da impossibilidade de prosseguir contrato lastreado em legislação inconstitucional, tal como pleiteado. Ademais, como sabido, o MS não é substitutivo de ação de cobrança, o que afasta o pedido de reparação também formulado. RMS 20.385-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/2/2010.

 

MS. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA.

No mandado de segurança, alega-se o direito adquirido e a conivência da legislação local para buscar a anulação de edital elaborado pela unidade federada de alienação do imóvel funcional ocupado pelo ora recorrente e, com isso, permitir sua venda direta sem qualquer procedimento licitatório. Sucede que esse pedido já foi deduzido, de igual modo, em ação ordinária da qual justamente decorre o citado edital, visto que nela se rejeitou o pleito e se cassou a liminar, o que possibilitou ao ente federado praticar os atos relativos à licitação. Daí a razão de o Tribunal a quo corretamente reconhecer a litispendência, que, conforme a jurisprudência do STJ, não é descaracterizada pela circunstância de o polo passivo do MS ser ocupado pela autoridade indicada como coatora e, na ação ordinária, figurar como réu a própria pessoa jurídica de direito público à qual pertence o impetrado no writ. Precedentes citados: REsp 866.841-RJ, DJe 7/11/2008; RMS 11.905-PI, DJ 23/8/2007, e AgRg no REsp 932.363-RJ, DJ 30/8/2007. RMS 29.729-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/2/2010.


MS. PRAZO. PLANTÃO JUDICIÁRIO.

É consabido que o prazo sui generis para a impetração do mandado de segurança (art. 18 da Lei n. 1.533/1951, hoje art. 23 da Lei n. 12.016/2009) tem seu início no primeiro dia útil após a ciência do ato a ser impugnado. Conforme precedentes, caso o marco final desse prazo coincida com feriado forense, ele deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Já o plantão judiciário foi concebido para permitir o exame de medidas urgentes durante, justamente, os feriados e recessos forenses. Diante disso, conclui-se que o termo final do prazo para impetração do MS não se enquadra nesse conceito de urgência a ponto de ser computado durante o plantão judiciário, pois isso acabaria por prejudicar o impetrante, visto que, mesmo não havendo tal urgência no pleito, o prazo para seu ajuizamento acabaria reduzido. Daí que, no caso, a impetração do MS respeitou o disposto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, não se cogitando de decadência a impor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê prosseguimento ao feito, pois sequer há informações da autoridade tida por coatora. Precedentes citados do STF: MS 24.579-DF, DJ 6/8/2004; AgRg no MS 24.505-DF, DJ 14/11/2003; AgRg no MS 21.356-RJ, DJ 18/10/1991; do STJ: EREsp 964.787-DF, DJe 9/12/2008; AgRg no Ag 1.021.254-GO, DJe 2/2/2009; e AgRg no Ag 621.968-BA, DJ 21/5/2007. RMS 22.573-MS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/2/2010.

IR. JETOM.

Não estão sujeitos ao imposto de renda os valores percebidos pelos parlamentares a título de ajuda de custo pelo comparecimento às convocações extraordinárias e pelos gastos de início e fim de sessão legislativa. Essas verbas têm natureza jurídica indenizatória e não se enquadram no conceito de fato gerador do referido imposto. Precedentes citados: REsp 952.038-PE, DJe 18/6/2008; REsp 672.723-CE, DJ 11/4/2005; REsp 641.243-PE, DJ 27/9/2004, e REsp 689.052-AL, DJ 6/6/2005. REsp 1.141.761-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/2/2010.

 

Terceira Turma

BASE. CÁLCULO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.

Entre outras questões suscitadas, o banco recorrente sustenta que houve equívoco na utilização da base de cálculo da multa por litigância de má-fé; pois, sendo ela imposta na sentença dos embargos do devedor, não poderia ser fixada com base no valor da causa do processo de execução. Destacou o Min. Relator que, consabido ser fixado pelo próprio executado o valor da causa atribuído aos embargos do devedor por ele opostos, não há equívoco em utilizar, como bem o fez o juiz sentenciante, para fins de imposição de multa por litigância de má-fé, o valor da causa anteriormente fixado no processo de execução. Na qualidade de ação cognitiva incidental desconstitutiva negativa, os embargos do devedor, na maioria dos casos, espelham um valor estimado da causa versada no processo de execução; não exprimindo, bem por isso, com fidelidade, a base econômica necessária para reprimir, com êxito, o improbus litigator. Daí porque, no caso, não serão considerados violados os arts. 14 e 18 do CPC. Quanto à imposição da multa contida no art. 538, parágrafo único, do CPC, tão somente nesse ponto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para excluí-la. REsp 447.879-SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 9/2/2010.


EXECUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.

A Caixa Econômica Federal sustenta que não há, no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$ 130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp 601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 9/2/2010.

 

Quarta Turma

INSUMOS. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CDC.

A Turma reiterou o entendimento de que não configura relação de consumo a aquisição de bens ou a utilização de serviço por pessoa física ou jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar sua atividade negocial. Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria. Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.016.458-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/2/2010.


LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado: REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000. REsp 715.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2010.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.

A Turma, entre outras questões, reafirmou que os honorários pertencem aos advogados, porém aqueles que resultem de condenação estabelecida em definitivo. Assim, pode-se compensar a verba honorária a ser paga pelas partes em razão da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não havendo incompatibilidade com os arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes citados: REsp 400.782-RS, DJ 10/3/2003, e REsp 407.122-RS, DJ 2/9/2002. REsp 618.131-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/2/2010.

 

Sexta Turma

MS. CARREIRA. POLICIAL CIVIL. ISONOMIA.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança (MS) impetrado por sindicato dos delegados de polícia que visava assegurar aos delegados empossados a partir de 8/2/1996 a percepção de remuneração equivalente àquela paga aos delegados anteriormente empossados, que, nos termos de lei local, é fixada em patamar superior ao da Lei Federal n. 9.264/1996, vigente na data da posse dos ora substituídos pela entidade sindical. O Tribunal a quo concedeu a segurança, e, no REsp, a unidade federativa recorrente alegou a nulidade do acórdão recorrido, por não haver suprido a omissão apontada em sede de embargos de declaração, qual seja, a necessidade de citação da União na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Isso porque, objetivando o mandamus obrigação direta para a referida pessoa jurídica de direito público, imprescindível seria sua participação na relação processual. Alegou, ainda, que, cabendo à União a manutenção daquela polícia civil, àquele ente federado compete estabelecer os vencimentos da corporação seja por lei isonômica seja por criação de tabelas em lei. Nesta instância especial, entendeu-se, entre outras questões, que, ao pautar seu entendimento pela autonomia política, administrativa e financeira da unidade federativa recorrente e pela competência do TJ local para processar e julgar o MS em foco, o acórdão recorrido afastou, explicitamente, o interesse jurídico da União e, consequentemente, a necessidade de sua intervenção nesse feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Observou-se não haver referência numérica do art. 47 do CPC, mas que tal medida não é necessária, uma vez que sobre a mencionada matéria houve deliberação expressa do tribunal de origem. Diante disso, a Turma, ao renovar o julgamento, conheceu em parte do recurso, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento. REsp 141.708-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.


Decisão que trata de transporte interestadual de atribuição do MPF. Defende-se que o benefício da gratuidade tem natureza tarifária e não assistencial.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, com fundamento no art. 4º da Lei 4.348/64, requer asuspensão da execução da medida liminar concedida pelorelator do Mandado de Segurança nº 2006.01.00.043354-2 (fl.163), em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região,que restabeleceu a decisão proferida pelo Juízo Federal da14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2006.34.00.033067-1 (fls. 67-71), a qual desobrigava as associadas da Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros - ABRATI da implementação dos benefícios relativos ao transporte de idosos, nos termos do art. 40 da Lei 10.741/2003.

Na referida ação ordinária (fls. 35-65), a Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros - ABRATI pleiteia que suas associadas fiquem desobrigadas de realizar o transporte interestadual de passageiros idosos, até a efetiva regulamentação do art. 40, I e II, do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, bem como que as rés, União e ANTT, abstenham-se de qualquer ato tendente a punir as associadas da autora por descumprimento ao Decreto 5.934/2006 e à Resolução ANTT 1.692/2006. Diz a requerente que, deferido em primeira instância o pedido de tutela antecipada (fls. 67-71), foi o mesmo cassado por meio da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ANTT (fls 95-99).

Inconformada, a ABRATI impetrou, então, mandado de segurança (fl. 101-138), cuja inicial foi indeferida liminarmente, nos termos da Súmula 267 do STF. Interposto agravo regimental, o relator, em juízo monocrático, reconsiderou a decisão que indeferira a inicial do mandado de segurança e deferiu provisoriamente a liminar pleiteada, até a conclusão do julgamento do referido agravo pelo colegiado (fls. 164-174). A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo, determinando o regular processamento do mandado de segurança (fls. 142-161). Após, o relator ratificou a medida liminar concedida (fl. 163). Daí o presente pedido de suspensão de segurança.


A requerente sustenta, mais, em síntese:

a) competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto a matéria discutida na ação ordinária originária “não é outra senão a constitucionalidade e a legalidade do benefício instituído pelo Estatuto do Idoso” (fl. 7);


b) nulidade da decisão concessiva da medida liminar impugnada, uma vez que a mesma se encontra impregnada de irregularidades processuais, desde “a admissibilidade do mandado de segurança, até a total desconsideração das regras procedimentais previstas na legislação aplicável, notadamente no art. 2º da Lei nº 8.437/92” (fl. 15);

c) natureza tarifária, e não assistencial, do benefício previsto no art. 40 da Lei 10.741/2003, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade em face do art. 195, § 5º, da Constituição da República;

d) ocorrência de grave lesão à ordem  pública, dado que a decisão impugnada “suprimiu de todos os idosos com renda de até
dois salários mínimos (universo indeterminado) o direito constante do art. 40 do Estatuto do Idoso, em nítido favorecimento aos interesses econômicos das empresas transportadoras, em detrimento dos interesses de todos os cidadãos idosos e carentes do país, que necessitam fazer uso do serviço público, delegado a terceiros, de transporte rodoviário interestadual de passageiros” (fl. 22), em flagrante violação aos valores da solidariedade e da dignidade da pessoa humana e, especialmente, ao princípio do amparo às pessoas idosas, consagrado no art. 230 da Constituição da República;

e) irreversibilidade da decisão concessiva da medida liminar, pois, caso a ABRATI seja ao final vencida na demanda originária, “não haveria como a ANTT exigir os valores das multas, posto que estas simplesmente não foram aplicadas, em razão da medida concedida” (fl. 30). Ademais, acrescenta que o pedido de contracautela ora requerido não trará qualquer prejuízo às empresas permissionárias, na medida em que a legislação pertinente lhes assegura mecanismos e critérios para repactuação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de eventuais prejuízos que venham a sofrer em decorrência da implementação do benefício previsto no art. 40 do Estatuto do Idoso.

Ao final, requer seja “deferido efeito suspensivo liminar à presente Suspensão de Segurança, para fim de suspender a medida liminar proferida no Mandado de Segurança nº 2006.01.00.043354-2, até o julgamento final da Ação Ordinária nº 2006.34.00.033067-1” (fl. 32).
Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de inconstitucionalidade da exigência do art. 40 da Lei 10.741/2003 em face do art. 195, § 5º, da Constituição da
República. Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência  do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei  8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel.

Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497- AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC,  rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. O art. 40 da Lei 10.741/03  (Estatuto do Idoso) prevê, entre outros, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, nos termos de Regulamento. Prevê-se também que desconto de 50 % (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, e que comprovem ainda renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

O art. 9º do Decreto nº 5.934/06 consagra que “disponibilizado o benefício tarifário” a ANTT e o concessionário ou permissionário adotarão providências as providências cabíveis para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.074/95.

O que se tem, até o presente momento, é o disposto no art. 8º da Resolução ANTT nº 1.692/06, que diz que a referida agência regulamentadora em Resolução Específica estabelecerá a revisão da planilha tarifária para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, adiando-se a providência determinada pelo art. 35 da Lei nº 9.074/95.


É notório, portanto, que a questão exige providência administrativa, tendo em vista o disposto no art. 175 combinado com o art. 37, XXI, da CF 88.

É certo, que a Constituição prevê em seu art. 230 que “ a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Afigura-se inequívoco que a Lei nº 10.741/03, que concede o benefício da gratuidade nos transportes coletivos para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, confere parcial concretização à norma constitucional em apreço.

É certo também que o modelo legal adotado tem reflexos no sistema de prestação de serviços públicos de transporte mediante concessão ou permissão. Não há dúvida, ademais, de que negar em sede cautelar aos idosos o benefício conferido pela lei questionada afigurar-se-ia sumamente injusto e, porque não dizê-lo, flagrantemente desproporcional. Suposto prejuízo ou desequilíbrio de custos na equação da prestação dos serviços concedidos pode ser eventualmente superado, a partir da atuação da própria Administração, ou desta em conjunto com as prestadoras do  serviço. Talvez esse assunto possua maior relevo que a própria controvérsia desenvolvida em torno do art. 195, § 5º, da Constituição.

Assim, dada a natureza do interesse que se pretende proteger, verifico que se encontra devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, considerada a perspectiva da ordem jurídico-constitucional, ante o dever e a necessidade de concretização dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, notadamente o dever de o Estado amparar o idoso economicamente hipossuficiente.

A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Finalmente, assevere-se que a discussão acerca da regularidade do julgamento do mandado de segurança e da natureza jurídica do benefício do art. 40 do Estatuto do Idoso não pode ser aqui sopesada e apreciada. É que não cabe, em suspensão de segurança, “a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem” (SS 1.918- AgR/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.4.2004), domínio reservado ao juízo recursal. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2006.01.00.043354-2, até o julgamento da Ação Ordinária nº 2006.34.00.033067-1.

Comunique-se, com urgência. Publique-se.

Brasília, 5 de janeiro de 2007.

Ministro Gilmar Mendes

Vice-Presidente
(RISTF, art. 37, I, c/c art. 13, VIII)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ




0111011-85.2007.8.19.0001 (2009.001.00994) - APELACAO - 1ª Ementa

DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/09/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL


QUERELLLA NULITATIS
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM
POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITIGANCIA DE MA FE


Apelação Cível. Ação Declaratória de nulidade de sentença proferida em processo de investigação de paternidade de suposto pai pré-morto. Querella Nulitatis. Causa de pedir amparada na ausência de citação de eventuais sucessores da única herdeira do investigado à época da investigatória. Descabimento. A legitimidade passiva na ação de investigação de suposto pai pré-morto recai unicamente sobre o herdeiro vivo à época do ajuizamento da ação. Não se olvide que a herança somente se transmite após o óbito, daí porque não existe herdeiro de pessoa viva. Portanto, se a irmã do investigado era sua única herdeira ainda viva ao tempo do ajuizamento da investigatória, ela era certamente a única legitimada para figurar como ré naquela ação investigatória. Seus eventuais e futuros sucessores não teriam interesse econômico ou moral naquela ação pelo fato de que, como já dito, não há sucessor ou herdeiro de pessoa viva. Litigância de má-fé constatada. Recurso parcialmente provido.
Ementário: 48/2009 - N. 14 - 17/12/2009




0216593-74.2007.8.19.0001 (2008.001.64653) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 18/02/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL

RELAÇÃO AVOENGA
RECONHECIMENTO JUDICIAL
PROVÁVEL PAI FALECIDO
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM
POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO


Direito de Família. Ação investigatória de parentalidade proposta por avó que quer ver reconhecido vínculo biológico entre ela e seu suposto neto. O suposto pai faleceu em decorrência de acidente automobilístico sem reconhecer o vínculo da paternidade existente. Extinção do feito por ilegitimidade ativa da avó. Descabimento. Ação proposta com o nomen juris de reconhecimento de paternidade post mortem. A nomenclatura da ação é irrelevante, devendo ser analisada a congruência entre a causa de pedir e o pedido, no caso, que o filho da autora falecido em acidente automobilístico teve um filho, não vindo a reconhecê-lo, nem registrá-lo, desejando a autora o restabelecimento do vínculo biológico parental entre ela e o seu suposto neto, por ter se afeiçoado ao mesmo. Cassação da sentença. Prosseguimento do feito. Ação dos netos para identificar a relação avoenga. Precedente da Terceira Turma. 1. Precedente da Terceira Turma reconheceu a possibilidade da ação declaratória "para que diga o Judiciário existir ou não a relação material de parentesco com o suposto avô" (REsp nº 269/RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/5/90). 2. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp 603.885/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 11/04/2005 p. 291)". II. Legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga e petição de herança, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna" (AR .336/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 24/04/2006 p. 343). Provimento do recurso.
Ementário: 17/2009 - N. 14 - 07/05/2009

Precedente Citado : STJ REsp. 603885/RS, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em03/03/2005; REsp 604154/RS, Rel.

 Min.Humberto Gomesde Barros, julgado em 16/06/2005 e AR 336/RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 24/08/2005.




0004341-46.2005.8.19.0210 (2009.001.35981) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 03/11/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

DESABAMENTO DE MARQUISE
MORTE DE TRANSEUNTE
MA CONSERVACAO DO IMOVEL
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO DO IMOVEL
DANO MORAL



Ementa: Responsabilidade Civil. Marquise de prédio urbano que ruiu atingindo transeunte e causando-lhe a morte. Má conservação. Dever de indenizar por parte do proprietário do imóvel em ruínas. Dano moral inconteste sofrido pelos familiares da vítima. Manutenção de seu quantum, eis que de acordo com o sofrimento suportado. Pensão alimentícia fundada no direito das obrigações. Inexistência de comprovação da necessidade. Perda do caráter alimentar ante o lapso temporal transcorrido sem a sua fixação. Provimento parcial do recurso.
Ementário: 05/2010 - N. 9 - 04/02/2010


Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.14024,Rel.Des. Mario Robert Mannheimer,julgada em 24/06/2008.



0027833-76.2009.8.19.0000 (2009.002.31102) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 14/10/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

DEBITO DE ALIMENTOS
PENHORA DE SALARIO
INTERESSE PREVALENTE DO MENOR
DIVIDA PRETERITA
EXECUCAO POR QUANTIA CERTA LEGALIDADE



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE PODER FAMILIAR. PENHORA ON LINE DE CONTAS SALÁRIO E POUPANÇA COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM BENEFÍCIO DO CREDOR, ORA AGRAVADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 649 DO CPC COM O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SEU §2º TAMBÉM AO INCISO X. PONDERAÇÃO DE VALORES COM PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DO MENOR ALIMENTANDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Ementário: 47/2009 - N. 9 - 10/12/2009


Precedente Citado : TJRJ AI 2008.002.18919, Rel.Des. Raul Celso Lins e Silva, julgado em 10/09/2008e AI 2008.002.0186, Rel. JDS. Des. Sergio RicardoA. Fernandes, julgado em 04/03/2008.



0088393-20.2005.8.19.0001 (2009.001.52354) - APELAÇÃO - 1ª Ementa
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 13/10/2009 - NONA CAMARA CIVEL

PREVIDENCIA PRIVADA
SUPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA
NATUREZA ALIMENTICIA
MANUTENCAO DO FATOR DE VINCULACAO
ALTERACAO UNILATERAL
DESCABIMENTO


Apelação Cível. Previdência Privada. Plano suplementar de aposentadoria. Prescrição qüinqüenal que não alcança o fundo do direito, pois em se tratando de obrigação de trato sucessivo, somente pode alcançar as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Alteração unilateral dos critérios de cálculo do benefício que não importou em violação a direito adquirido dos Autores. A redução aplicada ao benefício dos contratantes teve respaldo no regulamento do plano e, decorreram de erro na interpretação e aplicação das normas relativas à concessão de reajustes, que implicou na aplicação de índice de reajuste não previsto no regulamento, ocasionando aumentos superiores aos benefícios dos Autores em relação aos demais, em prejuízo do equilíbrio atuarial do plano. Descabimento da pretensão autoral de reajustamento anual dos benefícios, não amparada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 81.240/78 e art. 202, caput, da CRFB. Alteração dos critérios do cálculo de reajuste decorrente da extinção do Fator Previdenciário do benefício não poderia ser feita unilateralmente, considerando a natureza alimentar da verba em questão. Condenação da Apelada a manter o reajuste dos benefícios com base no Fator de vinculação, extinto em março de 1994 e, ao pagamento das diferenças geradas pelo pagamento a menor, observada a prescrição qüinqüenal. Recurso parcialmente provido.

Ementário: 07/2010 - N. 13 - 18/02/2010

Precedente Citado : STJ Ag 1018305/RS, Rel.Min.Sidnei Beneti,julgado em 19/06/2008 e REsp 431071/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/06/2007.


0037242-76.2009.8.19.0000 (2009.002.25169) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 07/07/2009 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

ALIMENTOS PROVISORIOS
RELACAO AVOENGA
COMPLEMENTACAO DE PENSAO
CABIMENTO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS COMPLEMENTARES. AVÔ PATERNO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA QUE POSSUI NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR ART. 1698 C/C ART. 1.694, §1º, DO CC/02. VALOR PAGO PELO GENITOR DA AGRAVADA QUE CONSTITUI-SE INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DE UMA MENOR NOS DIAS DE HOJE, ANTE OS ELEVADOS GASTOS QUE DEVEM SER DESPENDIDOS COM SUA ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, VESTUÁRIO, EDUCAÇÃO E ATIVIDADES FÍSICAS, ETC. RECORRENTE POSSUI REMUNERAÇÃO MUITO ACIMA DA MÉDIA DO PAÍS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS CORRETAMENTE FIXADOS LIMINARMENTE, COMO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI Nº 5.478/68 (LEI DE ALIMENTOS), AINDA QUE COM A COGNIÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA, A FIM DE ASSEGURAR OS INTERESSES DO ALIMENTANDO E DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL ACERCA DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE EQUIVALEM A APROXIMADAMENTE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ALÉM DE REPRESENTAREM SOMENTE 10% DO RENDIMENTO MENSAL DO ALIMENTANTE, OBEDECEM AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, ALÉM DE PODEREM SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 13, §1º, DA LEI DE ALIMENTOS. NEGA-SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART.557, CAPUT, DO CPC.

Ementário: 02/2010 - N. 5 - 03/02/2010

Precedente Citado : TJRJ AI 2008.002.09350,Rel.Des. Mário dos Santos Paulo, julgado em 24/06/2008e AC 2008.001.32884, Rel. Des. Custódio Tostes, julgado em 20/08/2008.


0006296-24.2009.8.19.0000 (2009.002.10929) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 17/06/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

ALIMENTOS
OBRIGACAO ALIMENTAR ENTRE IRMAOS
IRMAOS UNILATERAIS
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
AUSENCIA DE PROVA DA NECESSIDADE
SUSPENSAO DOS ALIMENTOS PROVISORIOS



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE ONZE IRMÃOS UNILATERAIS. DECISÃO QUE FIXOU PROVISÓRIOS EM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA IRMÃO A SER PAGO A CADA UM DOS ALIMENTADOS.É incontroversa a possibilidade de prestação de alimentos entre irmãos, ex vi do art. 1696 do CC, sendo pressupostos deste dever familiar de sustento a necessidade do alimentando e possibilidade econômico-financeira do alimentante. Não comprovação, initio litis, da necessidade alimentar a ensejar o deferimento de tutela antecipatória. Ausência de verosimilhança quanto ao direito alegado. Indispensabilidade da prova do atendimento aos pressupostos referidos. Revisão da decisão recorrida. PROVIMENTO DO RECURSO.

Ementário: 38/2009 - N. 3 - 01/10/2009

Precedente Citado : TJRJ AG 25339/07,Rel. Des.Camilo Ribeiro Ruliere, Julgado em 14/05/


0003093-28.1984.8.19.0001 (2009.001.14725) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 26/05/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL

ALIMENTOS
MAIORIDADE CIVIL
MATRICULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
EXONERACAO
IMPOSSIBILIDADE



Apelação cível. Exoneração de alimentos. Inexistência de comprovação pelo alimentante de que tenha ocorrido modificação em sua vida de molde a quebrar a proporcionalidade do binômio necessidade/possibilidade. Alimentado que acaba de completar 25 anos e está no 9º período de curso de graduação em estabelecimento universitário, não dispondo atualmente de condições de arcar com seu próprio sustento. Maioridade civil que, in casu, faz cessar tão só o pátrio poder. Obrigação alimentar que não se vincula ao poder familiar, mas sim ao parentesco. Inteligência do art. 1694 NCC. Status de necessidade que se sobrepõe. Importância da educação consagrada na Carta Magna/88, art. 205. Eventual impossibilidade de concluir o curso que acarretará ao jovem prejuízos de ordem emocional. Alimentante que não demonstra nenhum fato superveniente que justifique nesse exato momento a exoneração do encargo. Manifestação da Procuradoria no sentido de que situações singulares permitem a continuidade da prestação alimentar quando não acarretar desequilíbrio na vida de quem a provê. Sentença que se reforma. Recurso a que se dá provimento para manter o dever alimentar até que o alimentado conclua o curso universitário em que está matriculado, no prazo máximo de dois anos.

Ementário: 31/2009 - N. 5 - 13/08/2009

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.11599,Rel.Des. Maria Henriqueta Lobo, julgado em25/06/2008 e AC 2006.002.22417,Rel.Des.Ricardo Couto, julgado em 24/05/2007.TJRS AI 70023292998, Rel. Sergio Fernando de V.Chaves, julgado em 16/07/2008.



SÚMULAS DO STJ

Súmula 413
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/12/2009


Enunciado
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
ART:00020
LEG:FED DEC:074170 ANO:1974
ART:00028
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
 

Precedentes

RESP   1112884  MG  2009/0056618-5  DECISÃO:26/08/2009

DJE        DATA:18/09/2009

Ementa

Íntegra do
Acórdão

Acompanhamento
Processual

RESP    943029  MG  2007/0086853-8  DECISÃO:02/06/2009

DJE        DATA:10/06/2009

Ementa

Íntegra do
Acórdão

Acompanhamento
Processual

AGRESP 1008960  MG  2007/0274970-2  DECISÃO:02/10/2008

DJE        DATA:29/10/2008

Ementa

Íntegra do
Acórdão

Acompanhamento
Processual

RESP    968778  MG  2007/0166804-8  DECISÃO:11/12/2007

DJ         DATA:07/02/2008      PG:00279

Ementa

Íntegra do
Acórdão

Acompanhamento
Processual

RESP    863882  SC  2006/0143925-1  DECISÃO:07/11/2006

DJ         DATA:14/12/2006      PG:00315

Ementa

Íntegra do
Acórdão

Acompanhamento
Processual

 




Súmula 132


Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/04/1995
Data da Publicação/Fonte
DJ 05/05/1995 p. 12000
RSTJ vol. 72 p. 419
RT vol. 716 p. 281

 


Enunciado


A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.


Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00370 INC:00005
LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PUBLICOS
ART:00129 PAR:00007

 

Precedentes

REsp 34276  GO  1993/0010915-4  DECISÃO:18/05/1993

DJ         DATA:07/06/1993      PG:11260

RSTJ       VOL.:00072           PG:00434

Ementa

Íntegra do
Acórdão

Acompanhamento
Processual

REsp 23039  GO  1992/0013282-0  DECISÃO:25/11/1992

DJ         DATA:01/02/1993      PG:00465

RSTJ       VOL.:00047           PG:00263

RSTJ       VOL.:00072           PG:00421

Ementa

Íntegra do
Acórdão

Acompanhamento
Processual

REsp 24601  MS  1992/0017489-2  DECISÃO:17/11/1992

DJ         DATA:14/12/1992      PG:23920

LEXSTJ     VOL.:00044           PG:00187

RSTJ       VOL.:00072           PG:00429

Ementa

Íntegra do
Acórdão

Acompanhamento
Processual

 




O Superior Tribunal de Justiça aprovou, na semana passada, cinco novas súmulas sobre temas diversos, a saber:

Súmula 417 - “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Súmula nº 418 - “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

Súmula nº 419 - “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.”

Súmula nº 420 - “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.”

Súmula nº 421 - “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
 


 

 

3º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis
Coordenador: Leonidas Filippone Farrulla Junior

Subcoordenadoras: Rosana Barbosa Cipriano Simão e Cristiane Branquinho Lucas
E-mail: cao3@mp.rj.gov.br