Coordenador: Leonidas Filippone Farrulla Junior 

Subcoordenadoras: Rosana Barbosa Cipriano Simão e Cristiane Branquinho Lucas

 

 

NOTÍCIAS:

 

Chega ao Supremo ADI da Anamatra contra regime especial de pagamento dos precatórios

 

 

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 62. A norma dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de estados, municípios e do Distrito Federal.

 

A Anamatra sustenta a inconstitucionalidade do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) por entender que, ao instituir uma nova moratória (parcelamento em 15 anos de precatórios devidos e não pagos), o dispositivo “configura hipótese de abuso de poder de legislar, violando o princípio da proporcionalidade, contido no princípio do devido processo legal material”.

 

A entidade ressalta ainda a inconstitucionalidade do parcelamento por ofender o direito de acesso ao Poder Judiciário e da prestação jurisdicional efetiva, conforme garante o art. 5º da Constituição Federal. No tocante ao art. 97 do ADCT, é ressaltado pela associação o caráter inconstitucional, especialmente, do parágrafo 4º. Esse dispositivo determina que as contas especiais serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

 

Para a Anamatra, esse item viola o conjunto de cláusulas pétreas por atribuir a tribunal diverso daquele no qual tramitou a ação a administração das contas para pagamento de precatórios. No caso da Justiça do Trabalho, ressalta a previsão constitucional (art. 114), que estabelece a competência trabalhista para processar e julgar as ações.

A possibilidade do pagamento fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de acordo feito entre as partes (parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º do art. º 97 ADCT), também foi tema da ADI. “Os dispositivos violam os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais”.

 

Além do art. 97 do ADCT, a Anamatra alega também em seu pedido a inconstitucionalidade de quatro parágrafos do art. 100 da Constituição Federal. Os dispositivos possibilitam, respectivamente, a subtração do exame do Poder Judiciário a eventual pretensão executória do ente público contra o seu credor (parágrafos 9º e 10º); a atualização dos precatórios pela variação da caderneta de poupança (parágrafo 12º); e a permissão ao legislador para estabelecer o regime especial de crédito de precatórios (parágrafo 15º).

 

Por fim, a entidade solicita que os Tribunais do Trabalho possam realizar suas competências e atribuições de forma integral, mesmo na vigência da moratória/parcelamento instituída pela EC 62 e a suspensão do parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT.

KK/LF

 

Morte de mandatário extingue dever de prestar contas

 

O mandato é contrato personalíssimo, por excelência, e se extingue com a morte do mandatário, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil de 2002. Com base nesse dispositivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou uma inventariante de prestar contas dos valores recebidos pelo marido falecido na qualidade de administrador de um condomínio imobiliário.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou no voto que, sendo o dever de prestar contas uma obrigação do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, consequentemente a obrigação de prestar contas também é personalíssima. “Esse entendimento fundamenta-se na impossibilidade de se obrigar terceiros a prestarem contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”, explicou o relator.


O autor do recurso é o Condomínio Edifício Pintos Alves, que ingressou com ação de prestação de contas contra o espólio de Cláudio César de Barros, representado pela viúva, inventariante. O condomínio alegou que, na qualidade de proprietário de imóvel, outorgou procuração dando amplos poderes a Barros, para que fizesse acordos, recebesse aluguéis e representasse o condomínio em juízo, entre outras atribuições.


Na ação inicial, o condomínio sustentou que Barros teria sido omisso em relação aos seus deveres, apropriando-se indevidamente de valores recebidos a título de aluguel. Alegou ainda que, após o falecimento do mandatário, em agosto de 1995, a viúva teria continuado a receber os aluguéis, sem comunicar o falecimento do marido. Por essas razões, argumenta que o espólio é parte legítima para prestar contas sobre o imóvel objeto da procuração.


Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que a morte do mandatário extingue o mandato, obrigação personalíssima, de forma que as obrigações, inclusive de prestação de contas, não se transmitem ao espólio ou herdeiros. Configurada a ilegitimidade passiva, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Decisão integralmente mantida pela Terceira Turma, que negou provimento ao recurso por unanimidade.

 

 

Pagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.



O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.


A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.


O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.

A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.


Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais. 

 

 

Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.


A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.


A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanharam o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. “Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto. “Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.


Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”. Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.


Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.


Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.


A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.


Caso peculiar

O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material. Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.

Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.

 

 

STJ restabelece indenização por dano moral a criança de três anos

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, restabelecer a condenação de uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de três anos de idade, por deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico. A Turma entendeu que o fato da ofendida ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.

 

A GEAP Fundação de Seguridade Social e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda. se recusaram a realizar exame radiológico para a menor L.C. A família entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Entendeu-se ainda que não houve comprovação de danos materiais.

 

Houve recurso de ambas as partes e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não houve dano moral. Para o tribunal, “criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico”.

No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a existência do dissídio jurisprudencial. Apontou que a decisão do TJRJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. A ministra considerou que o artigo 3 º da Lei 8.069 de1990 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988. “Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”, observou.

 

A ministra Andrighi também destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6º do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores. A magistrada apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluindo a idade. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia, sendo sensível a eles. Por fim, destacou que a GEAP seria responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados, conforme se determina nos artigos 7º e 25 do CDC. Com essa fundamentação a ministra Andrighi restabeleceu o pagamento da indenização por dano moral.

 

 

 

Testamento particular pode ser validado com apenas três testemunhas

Apesar da previsão legal de cinco testemunhas para validar um testamento particular, à época da vigência do Código Civil de 1916, este pode ser declarado válido com apenas três testemunhas se não houver outras irregularidades, conforme previsão do novo Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar processo de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.


No testamento foram legados bens ao Lar e Creche Mãezinha. O documento era particular, tendo sido assinado por apenas quatro testemunhas. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu a confirmação deste pela ofensa aos artigos 1.645, inciso II e III do CC de 1916, válidos na época em que o testamento foi redigido.



Os herdeiros recorreram do julgado do TJSP, alegando que o tribunal teria dado interpretação divergente ao artigo. Também apontaram que o artigo 1.133 do Código de Processo Civil (CPC), permite a flexibilização do número de testemunhas. Destacaram que o documento foi assinado por quatro testemunhas e três confirmaram a vontade da testadora em juízo.


O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu relatório que as regras do CC de 1916 no que se referia ao testamento particular teriam como objetivo a proteção da segurança jurídica desse documento contra fraudes. “Contudo, essa proteção não pode ser levada a extremos tais que, ao invés de resguardar a intenção do testador, em verdade venha a prejudicar o seu cumprimento”, ponderou. O ministro também considerou que houve apenas defeito formal, sendo que a higidez do testamento não foi contestada em nenhum momento. Ressaltou ainda, que existe vasta jurisprudência no STJ admitindo a legalidade do testamento.


Para o ministro, os autos em nenhum momento apontaram vício na vontade da testadora ou qualquer indício de fraude, sendo no caso mais importante assegurar a vontade dela. “Nesse contexto, o rigorismo formal deve ceder diante do cumprimento da finalidade do ato jurídico”, completou.

 

STJ define sucessão nos regimes de casamento

 

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.

 

O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.

 

Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, conforme o quadro abaixo.

A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança, na forma do seguinte quadro. Nesses casos, o companheiro não hera os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comum, que devem ser divididos também com os descendentes.

 

 

REGIMES

MEAÇÃO

CONJUGE HERDA BENS PARTICULARES?

CONJUGE HERDA BENS COMUNS

COMUNHÃO UNIVERSAL

SIM

NÃO

NÃO

COMUNHÃO PARCIAL

SIM

NÃO

SIM, EM CONCURSO COM DESCENDENTES

SEPARAÇÃO BENS LEGAL OU CONVENCIONAL

NÃO

NÃO

NÃO

 

 

 

 

PARECERES EXARADOS PELOS MEMBROS DO MP RJ:

 

LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA

 

Proc. nº 2009.203.007419-2 – 4ª Vara Cível – Reintegração de Posse

 

Autor: Amebrasil Construções Ltda.


Réu: Pessoas incertas que invadiram o empreendimento do autor

 

MM. Dr. Juiz,

 

1. Trata-se de ação de reintegração de posse formulada pela construtora acima nominada, com pedido de liminar sem oitiva da parte contrária, em face de um grupo de pessoas que invadiu o condomínio de casa de propriedade da autora, que se encontra em fase final de construção, localizado na Estrada do Tindiba, nº 3250, Taquara, Jacarepaguá, Rio de janeiro.

 

A inicial informa que o condomínio é constituído de 31 casas de 03 andares cada, faltando apenas o acabamento de 18 casas para que o empreendimento esteja concluído, já tendo sido concedido habite-se para 13 delas. A inicial informa, ainda, que a invasão se deu 28 de fevereiro de 2009, por volta das 02:00 h, sendo o vigia do empreendimento surpreendido por 03 homens, sendo mantido sob vigilância e sendo ameaçado em sua integridade física para que nada fizesse para impedir a ação. O vigia só veio a ser libertado após a conclusão da invasão.

 

O fato foi registrado na 32ª DP, conforme cópia do RO que instrui a inicial.

 

Verifica-se que o imóvel onde está sendo construído o condomínio de casas é de propriedade do autor, conforme demonstram as escrituras de incorporação e de instituição de condomínio constantes de fls. 35/37 e 46/48, respectivamente, estando o condomínio devidamente registrado no 9º Registro de Imóveis, conforme documento de fls. 53/54. Está também demonstrado que parte das casas já se encontra devidamente legalizada junto ao Poder Público Municipal, como demonstram as 13 guias do IPTU referentes ao ano em curso (fls. 56/59).

 

Vieram os autos ao Ministério Público em face da existência do interesse social.

 

2. O direito à propriedade não tem mais o caráter absoluto que possuía nos primeiros tempos do desenvolvimento da civilização ocidental. O excessivo individualismo dos romanos passou, considerando a evolução do pensamento e a ascensão dos pensamentos concernentes à solidariedade e à dignidade humana, fez com que passasse a se ter os direitos patrimoniais submetidos aos direitos da personalidade. Logo, o direito de propriedade, o mais absoluto de todos, passou a ser mitigado pelo interesse social, situação jurídica que se passou a chamar de função social da propriedade.

 

Com isto, a propriedade privada passou a ter que ser utilizada para a promoção do bem estar social, ou seja, só merecerá o direito de manter sua propriedade aquele particular que a utilizar de acordo com anseios sociais. Esta exigência existe para a propriedade rural e para a urbana, atendendo aos preceitos dos arts. 5º, XXIII e 170, II e III, todos da Constituição Federal.

 

Logo, o direito de propriedade não sofre restrição pelo exercício de sua função social, mas passa a ser necessário que o proprietário aja de modo a implementar medida hábeis a impulsionar a exploração racional do bem, promovendo o desenvolvimento econômico e social.

Em área urbana é imprescindível que se faça uma organização do espaço social habitável, para que seja propiciada uma melhor condição para as pessoas que ali vivem. O problema de habitação nas áreas urbanas vem aumentando diariamente, o que passou a causar o surgimento de conflitos, fazendo com que cresça a intolerância e a violência. Com a finalidade de evitar o aumento das crises urbanas, fazendo com que se materialize um espaço urbano de cidadania e solidariedade, a regra constante do art. 182 da CF foi regulamentada pela Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade. Este diploma legal traz normas e cria instrumentos para promoção da função social da propriedade urbana.

 

O Estatuto da Cidade, ao cuidar da política urbana, dispõe, em seu art. 2º, que esta deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o que faz com que tenhamos como certo a obrigatoriedade de buscar a função social é destinada ao Poder Público e aos proprietários. Logo, toda e qualquer cidade há que ter um plano diretor que tenha como diretriz o impedimento da retenção especulativa e inadequada utilização dos imóveis. Assim, para que um imóvel urbano atenda sua função social é importante que atenda um destes três requisitos. Segundo a Lei nº 10.257/01: esteja edificado, esteja sendo utilizado e que esta utilização seja de forma adequada.

 

No caso em questão, o imóvel do autor está atendendo sua função social, pois em face das dimensões que apresenta, recebeu a utilização de se transforma em moradia, sendo dividido e edificado, como se verifica através dos documentos que acompanham a inicial. Na situação fática apresentada pelo proprietário, seu imóvel foi utilizado de modo totalmente adequado à política urbana, eis que foi instituído um condomínio e criadas moradias para, pelo menos, 31 famílias.

 

Pelo modo como o imóvel foi utilizado, não poderia ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em nossa legislação para sancionar o proprietário, eis que o autor está tornando habitável o seu imóvel.

 

3. O autor, como se verifica pelos documentos que instruem a petição inicial, sempre exerceu a posse direta de seu imóvel, tanto que está realizando a edificação de casas no local, casas estas que serão objeto de futura venda, permitindo que muitas famílias venham a ter moradia adequada.

 

No atual momento, seguindo uma opção comercial, o autor decidiu manter fechadas as unidades que compõem o condomínio, até que todas estejam finalizadas, opção que deve ser respeitada.

 

Em nome da Justiça Social – expressão muito em voga nos dias de hoje e que vem sendo totalmente deturpada por pessoas e grupos que alegam fazer parte dos movimentos sociais – um sem-número de ações criminosas vem sendo praticadas por todo nosso País.  Movimentos sociais com as mais variadas denominações passaram a tomar atitudes violentas, invadindo imóveis, atacando e matando pessoas. Alguns agem na defesa das camadas mais pobres e desassistidas de nossa população, outros, sob esta vestimenta, apresentam finalidades espúrias. Estes últimos, dirigidos por pessoas que não apresentam nenhuma vinculação com os movimentos sociais ou que deles se distanciaram de longa data, arregimentam grupos carentes e os orientam de forma inadequada, realizando verdadeira atividade criminosa.

 

As invasões a propriedades particulares rurais e urbanas são atos que passaram a ocorrer rotineiramente, passando-se a ter uma conduta condenada pelos Códigos Civil e Penal que é realizada de forma aberta, sem o menor receio das autoridades constituídas. Vivemos um momento em que o limite entre o legal e o ilegal está desaparecendo e aqueles que agem de forma ilegal e violenta passam a ter a certeza da impunidade, haja vista os traficantes de entorpecentes e as milícias.

 

A Cidade do Rio de Janeiro viveu em estado de abandono por décadas, não havendo o exercício do poder de polícia por parte da Administração Municipal. Não se faz necessária a enumeração destes problemas, de todos nós conhecidos, sendo a favelização o mais grave de todos. O aumento do número de habitantes que vivem abaixo ou no limiar da linha da pobreza, veio em progressão geométrica, enquanto as ações sociais que deveriam cuidar desta população, a fim de evitar que a miséria aumentasse decairam, também, em progressão geométrica.

 

Por isto, pela inércia do Poder Público, hiatos se abriram nas necessidades da população mais carente, permitindo que salvadores de última hora surgissem agindo onde o Estado se omitiu. Daí o surgimento dos terríveis centros sociais, apanágio para que pessoas sem a menor qualificação passassem a ter influência nas comunidades, em busca de cargos eletivos. Daí o aumento do poderio dos traficantes de entorpecentes, dominando as favelas. Daí o surgimento das milícias, que expulsam os traficantes e repetem as atrocidades daqueles. Uma vergonha para nosso País, mas que beneficia as trocas de favores entre aqueles que desejam se perpetuar no poder ou que desejam alcançar um naco do mesmo. Os últimos pleitos eleitorais nos mostraram isto de forma cristalina, assim como a prisão de diversos componentes da classe política.

 

Não é justo que o particular que tenha uma propriedade que exerce sua função social venha a ter a mesma invadida por um grupo de pessoas que alegam possuir todas as carências sociais possíveis e imagináveis, eis que a responsabilidade por tal grupo e por tal situação é do Poder Público. Se este grupo se sente excluído das proteções sociais, se este grupo não tem acesso aos direitos sociais mínimos, que busque os titulares do poder estatal e, frente a estes faças suas requisições, pois estes é que tem a obrigação de solucionar o problema. Não o particular.

 

É a situação que se apresenta no presente processo.

 

Um grupo espúrio, utilizando violência, invadiu o condomínio de propriedade do autor, local onde este exercia a posse direta. A violência está caracterizada pela forma como a ocupação se deu, durante a madrugada e com ameaça à integridade física do vigia. Tais fatos estão fartamente demonstrados na cópia do registro de ocorrência que consta dos autos.

 

Merece atenção a declaração prestada pelo vigia do empreendimento, constante de fls. 32. Foi ele cercado por um grupo de 20 pessoas que invadiram o condomínio pulando o muro, sendo ameaçado. Após, este grupo arrombou o cadeado do portão para permitir o acesso do restante das pessoas que munidas de pés-de-cabra, arrombaram as portas das casas. Depois de 40 minutos detido, o vigia foi abordado por dois homens bem vestidos que disseram que as casas tinham sido invadidas e que as pessoas não sairiam.

Este o proceder invasivo.

 

Há que se ter atenção para o detalhe da presença de dois homens bem vestidos, detalhe que destoa dos reais membros dos grupos dos “sem-algo”. De regra, os componentes destes grupos são pessoas paupérrimas, que não possuem condição de se vestir corretamente, andando com roupas velhas, com chinelos, completamente malvestidos. Este detalhe da vestimenta destes dois homens demonstra inequivocamente que se trata de uma ação organizada por pessoas que apresentam um objetivo ilegal.

 

A Lei foi violada. A propriedade foi esbulhada. O interesse dos organizadores da invasão é claramente espúria. Em face desta situação o Ministério Público e o Poder Judiciário não podem ficar inertes, permitindo que grupos criminosos atuem debaixo de seus narizes sem que tomem nenhuma medida para impedir a ilegalidade.

 

A posse é nova, eis que a invasão data de menos ano e dia, sendo possível a concessão da liminar de reintegração de posse.

Não podemos deixar de ressaltar o conteúdo da petição de fls. 67, que traz a indicação do nome de dois possíveis “líderes” deste movimento.

 

Mesmo que inexistisse a identificação destes líderes, a violência contra a propriedade está fartamente demonstrada, sendo perfeitamente possível a concessão de medida judicial protetiva, até mesmo porque a identificação dos invasores pode ser feita durante a medida de retirada, pelos agentes do Juízo.

 

4. Desta forma, pelas razões acima e pelo que dos autos consta o Ministério Público opina pelo deferimento da liminar postulada, sem oitiva da parte contrária, sendo autorizado o uso de força policial para que seja realizada a desocupação das casas.

 

Opinamos no sentido de ser determinado aos oficiais de justiça que, ao cumprirem a ordem judicial, tomem as medidas para identificar o maior número possível de ocupantes, a fim de que estes possam integrar o polo passivo da relação processual.

 

Rio de Janeiro, 10 de março de 2009.

Galdino Augusto Coelho Bordallo

Promotor de Justiça

 

 

 

ARTIGOS:

 

ECAP – ACIDENTE DE TRABALHO – APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA (MUDANÇA DE ENTENDIMENTO) – INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO – PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.

 

O auxílio-acidente é o benefício que faz jus o trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência que, “após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”;

 

A redação original da Lei 8213/91 previa, no seu Art. 86, indenizações de 30%, 40% e 60%[i] de acordo com o grau da incapacidade do acidentado.  Com o advento da lei 9032/95 os percentuais foram unificados em 50%[ii];

Não demorou muito e várias ações foram propostas para revisão dos benefícios concedidos antes da Lei 9032/95 e não foram poucos os casos de sucesso;

 

Basicamente a fundamentação das decisões proferidas pelo TJERJ e pelo STJ tinham como fundamento: (a) o caráter social da legislação que rege o benefício acidentário, tendo em vista que tal instituto visa exclusivamente à proteção dos segurados, assegurando-lhes o direito à percepção de benefício que se constitua dos meios indispensáveis à sua manutenção e de seus familiares; (b) a possibilidade de interpretação extensiva da norma de direito público a fim de evitar a ocorrência de situação teratológica em que exista discriminação entre benefícios concedidos em épocas distintas, porém com situações jurídicas idênticas;

 

Várias foram as derrotas da Autarquia-Previdenciária nos Tribunais Superiores até que no REx 597389 RG-QO/SP um ponto foi colocado a prova.  Ao permitir que a lei nova mais benéfica tenha aplicação imediata em relação ao segurado, alcançando, assim, não só os benefícios pendentes, mas também aqueles já concedidos sob a égide da legislação anterior deixou os julgadores de apontar a fonte de custeio das majorações e/ou extensões dos benefícios concedidas não observando o Art. 125[iii] criando um desequilíbrio perigoso nas contas previdenciárias.  Inviabilizando assim as decisões para aplicação da lei mais benéfica

 

 

Marcos Alexandre Alves - MP/PGJ 1317
Responsável pela Perícia de Cálculos Previdenciários - 3º CAOPJ

 

[1] art. 86 da Lei 8213/91

[1]§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. (redação original)

[1] § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[1] Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total

 

 

VARAS DE FAMÍLIA OU VARAS DE EX-FAMÍLIAS

  

A Constituição Federal assegura no art. 236 a proteção especial do Estado à Família. No contexto atual tradicionalmente temos a tendência de crer que as Varas JUDICIAIS de Família é que asseguram este direito. Contudo, as Varas de Família atuam mais sobre Ex-família do que sobre Famílias. Ou seja, fazem divórcios, alimentos entre ex-família ou guarda entre ex-família. É fato que o conceito de Família tem mudado, mas sem prejuízo destas inovações, devemos buscar a convivência harmoniosa dos integrantes do núcleo familiar, o que atualmente não tem sido a prioridade.

 

Hoje, com parte dos divórcios sendo realizada nos cartórios extrajudiciais e com o eminente fim da separação judicial através da aprovação final da  PEC que está no Senado, o que significa menos 600 mil processos anualmente, é preciso repensar o papel destas  Varas de Ex-família, pois haverá um esvaziamento de suas atribuições.

 

Uma Vara de Família (ou Ex-família) custa em torno de R$ 100.000,00 mensais (custo direto e indireto) com servidores, prédios, papéis, oficiais de justiça, despesas com publicação, férias, décimo terceiro, além do custo com Ministério Público e Assistência jurídica.

 

As Varas de família podem ter um outro papel, pois deveriam investir em planejamento familiar, palestras, casamentos coletivos, habilitações de casamento, averiguações de paternidade (lei 8560-92), bem como mediação familiar.

 

No modelo atual nem há mediação real, em alguns locais “treinam” conciliadores voluntários em 10 minutos para depois fazerem audiências de “conciliação”, sem concurso, sem piso salarial e outras garantias. O problema é que o direito de família tornou um mercado em que se prevalece mais os interesses de algumas carreiras jurídicas do que o interesse da sociedade.

 

A Família quer a paz, mas alguns setores querem a guerra para se sentirem importantes.

 

A rigor, seria muito mais lógico ter assistência jurídica no momento do casamento (definição das regras) do que no divórcio. Lado outro, a recente transferência dos divórcios para os cartórios extrajudiciais foi uma boa alternativa do legislador. Mas, não faz sentido exigir assistência jurídica pública ou privada em divórcios em que a pessoa é pobre, não tem bens e nem filhos menores.  Qual o risco deste divórcio ? Com isto o Estado acaba assumindo uma despesa e sem mostrar a real necessidade social.  Ademais, se o casal divorciado quiser pode voltar a se casar, pois hoje não existe mais limite.

 

Medidas para facilitar o acesso da família são vedadas por interesses corporativistas como os planos de assistência jurídica, os quais são muito comuns na Europa e considerados como onda de Acesso à Justiça.

                       

Para agravar mais ainda, dividimos a Família em Vara do Idoso, Vara da Mulher e Vara da Infância e Adolescência. E quando um adolescente agride verbalmente a avó idosa, não sabemos qual Vara a atuar no caso.  Ou seja, há sobreposição de atribuições com alto custo e baixo resultado. Isto sem falar no conflito com o Juizado Especial.

 

Normalmente sempre prevalece a visão do bacharel em Direito de Mandar e Punir, e falta a visão do diálogo. Até mesmo projetos como o Agente Comunitário de Justiça sofrem resistência de setores que querem ter “monopólio de pobre”.

 

Nesse fogo cruzado de reserva de mercado "nossas famílias" vão se desestruturando e nossos jovens envolvendo-se em crimes e atos infracionais, além de problemas de saúde psíquica. Tudo isso apenas para que alguns poucos possam lucrar com a doença e falsos remédios.

 

Basta relembrarmos a luta corporativista para que não exista Juizado Especial da Família, sob o falso argumento de que Juizado Especial não tem capacidade  para tal função ou que haveria excesso de serviço.  Puro preconceito, pois Juizado Especial é a verdadeira Justiça. Contudo, Bacharel em Direito não gosta do Juizado Especial, pois não há espaço para divagar em firulas processuais. Mas, a população aprova o Juizado Especial.  É claro que precisa de alguns aperfeiçoamentos, porém, isto é natural e pode ser feito como estabelecer algumas triagens para evitar.

 

Provavelmente por questões de reserva de mercado os bacharéis em Direito não querem trabalhar em equipes multidisciplinares contando com assistentes sociais e psicólogos. Em suma, em processos de drama familiar os Bacharéis em Direito, em geral, inflam o ego discutindo questões processuais em peças longas e recheadas de doutrinas e jurisprudências sem analisar ou olhar as pessoas. Nem mesmo fotos constam nestes processos

 

Mudanças de paradigmas geram resistências, mas são  necessárias.

 

Precisamos de outro modelo de proteção familiar incentivado pelo Estado e sugiro:

 

1) mudança do perfil das Varas de Ex-família para Varas de  Família, priorizando casamentos coletivos, habilitações de casamento, união estável, averiguações de paternidade, conflitos familiares, investigação de paternidade, averiguações de paternidade, palestras sobre planejamento familiar e sobre relação familiar.

 

2) Criação em TODOS os Municípios (e pelos Municípios) de Núcleos de Mediação Familiar contando com assistência jurídica, preferencialmente extrajudicial, bem como serviços de psicologia e assistência social, além de agentes comunitários de justiça, inclusive com atuação em rede  incluindo Igrejas e ONGs.

 

3) Permissão legal para que os Juizados Especiais julguem causas de direito de família, principalmente se consensuais.

 

4) Profissionalizar e estimular a mediação familiar nas Varas de Família.

 

André Luis Alves de Melo

Promotor em MG, Mestre em Direito Público e Professor Universitário.

 

 

SÚMULAS STJ:

 

CORTE ESPECIAL:

 

SÚMULA Nº. 417-STJ.

 

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Rel. Min. Eliana Calmon, em 3/3/2010.

 

SÚMULA Nº. 418-STJ.

 

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Rel. Min. Luiz Fux, em 3/3/2010.

 

SÚMULA Nº. 419-STJ.

 

Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Rel. Min. Felix Fischer, em 3/3/2010.

 

SÚMULA Nº. 420-STJ.

 

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 3/3/2010.

 

SÚMULA Nº. 421-STJ.

 

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 3/3/2010.

 

SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.

 

A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

 

SÚMULA Nº. 428-STJ.

 

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

 

SÚMULA Nº. 429-STJ.

 

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

 

 

PRIMEIRA SEÇÃO:

 

SÚMULA Nº. 423-STJ.

 

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

 

SÚMULA Nº. 424-STJ.

 

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

 

SÚMULA Nº. 425-STJ.

 

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

 

 

SEGUNDA SEÇÃO:

 

SÚMULA Nº. 426-STJ.

 

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.

 

SÚMULA Nº. 427-STJ.

 

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.

 


SELEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DO STF RELATIVAS AOS INFORMATIVOS 577 A 579

 

PLENÁRIO:

 

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos - 1


O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para, conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no qual se sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais, estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante. No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte, também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002); RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de 2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732 AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)

 

 

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.099-MS


REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.

RE N. 522.501-MT

 


RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE


DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE COBERTURA FLORESTAL. ART. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PROVA DE POTENCIAL MADEIREIRO. SÚMULA/STF 279. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS: NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO.
1. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais configura ofensa reflexa à CF.


2. A discussão atinente à indenização da cobertura florística resolvida com base em laudo do perito é matéria que demanda revolvimento de material fático-probatório, ao que se aplica a Súmula 279/STF.


3. Descabimento, no caso, dos juros moratórios e compensatórios, haja vista o depósito prévio feito e levantado pelos expropriados ter sido superior ao valor fixado na indenização.


4. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido

 

ACO N. 1.156-SP


RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO


EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. Conflito negativo de atribuições. Ação civil de reparação de dano ao erário. Improbidade administrativa. Desvio de recursos do FUNDEF. Inexistência de complementação de verbas federais e de interesse da União. Feito da atribuição do Ministério Público estadual. Conflito conhecido e acolhido, para esse fim. É atribuição do Ministério Público estadual atuar em ação de reparação de dano ao erário, por improbidade administrativa concernente a desvio de recursos do FUNDEF, quando não tenha havido complementação de verbas federais

 

SELEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DO STJ RELATIVAS AOS INFORMATIVOS 425 A 427

 

CORTE ESPECIAL:

 

REPETITIVO. NÚMERO. OAB.

 

A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em regra, a ausência na publicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não gera nulidade da intimação da sentença, quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação. Na espécie, constou da intimação de sentença o nome completo correto do causídico, além do número do processo e o tipo de ação, mas o número de registro na OAB estava errado. É certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número de inscrição na OAB, uma vez que induz ao erro. Contudo, a alegação do recorrente de que existia advogado homônimo não foi corroborada pelo tribunal de origem. Logo, a Corte Especial negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.113.196-MS, DJe 28/9/2009, e AgRg no REsp 1.005.971-SP, DJe 5/3/2008. REsp 1.131.805-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/3/2010.

 

QO. MANIFESTAÇÃO. MP. PARTE.

 

Em questão de ordem referente ao pedido do MP de retirar processo de pauta de julgamento para ter vista dos autos como custos legis, a Turma, preliminarmente, indeferiu o pedido em razão da unicidade institucional do MP. Logo, atuando o parquet como parte litigante, não haveria necessidade de ele se manifestar mais uma vez no processo. Anotou-se a existência de precedente da Primeira Seção em que o MP desejava fazer sustentação oral e se manifestar como custos legis. Naquela ocasião, observou-se que o MP é uno e, mesmo quando é parte, não deixa de ser custos legis, pois sempre defende a lei. Precedente citado: MS 14.041-DF, DJe 27/10/2009. QO no REsp 1.115.370-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 16/3/2010 (ver Informativo n. 406).

 

 

SEGUNDA TURMA:

 

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEC. N. 750/1993.

 

Este Superior Tribunal já decidiu que as limitações decorrentes da edição do Dec. n. 750/1993, quanto à Mata Atlântica, não consubstanciam desapropriação indireta. Assim, o Juizado Especial Federal é competente para julgar a causa na qual se busca indenização decorrente dessas limitações administrativas, visto não se encontrar albergada pelas exceções contidas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e seu valor ser inferior a 60 salários mínimos. Precedente citado: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. REsp 1.129.040-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010.

 

 

MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO.

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público (no caso, estado-membro) na ação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo. Essa orientação coaduna-se com o art. 23, VI, da CF/1988, que firma ser competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Anote-se que o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. AgRg no REsp 958.766-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2010.

 

 

 

TERCEIRA TURMA:

 

QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO AVOENGA.

 

A Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu a proposição do Min. Sidnei Beneti de remeter o especial à consideração da Segunda Seção. Cuida-se da legitimidade dos netos para ajuizar ação declaratória de relação avoenga e petição de herança, ao considerar que seu falecido pai não buscou reconhecer sua filiação. Há, na hipótese, a peculiaridade de a mãe dos autores, na qualidade de meeira do falecido marido, também figurar no pólo ativo da ação. QO no REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 4/3/2010.

 

QUARTA TURMA:

 

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. DESCENDENTE. RECUSA.

 

Trata-se da investigação de paternidade para reconhecimento do pai biológico, apontando a falsidade de certidão de nascimento registrada em cartório civil, considerando a imprescritibilidade da ação (decadência) prevista nos arts. 178, § 9º, VI, e 362 do CC/1916, e também a recusa do filho do falecido genitor ao exame de DNA. A Turma entendeu que, conforme o art. 27 da Lei n. 8.069/1990 e a Súm. n. 301-STJ, a presunção relativa quanto à recusa somente se aplica ao pretenso genitor, e não ao descendente, por ser um direito personalíssimo e indisponível. Precedente citado: AgRg no Ag 576.552-SP, DJe 3/9/2008. REsp 714.969-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.

 

DANO MORAL. INSETO. REFRIGERANTE.

 

O dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, por se encontrar no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, ausente situação que produza no consumidor humilhação ou represente sofrimento em sua dignidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da sociedade empresarial, invertendo o ônus da sucumbência. Precedentes citados: AgRg no Ag 276.671-SP, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 550.722-DF, DJ 3/5/2004, e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJe 3/3/2008. REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RJ

 

0271749-13.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO

 

DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 22/03/2010 - NONA CAMARA CIVEL

Relação de Consumo. Plano de saúde. Cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidades por transposição de faixa etária. Nulidade. Aplicação do Estatuto do Idoso. Relação de trato sucessivo. Vedação de tratamento discriminatório em razão da idade. Artigo 15, §3º do Estatuto do Idoso. Onerosidade Excessiva. Dever de repetição dos valores pagos a maior. Parágrafo único do artigo 42 do CDC. Recurso a que se nega seguimento.

 

3º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis
Coordenador: Leonidas Filippone Farrulla Junior

Subcoordenadoras: Rosana Barbosa Cipriano Simão e Cristiane Branquinho Lucas
E-mail: cao3@mp.rj.gov.br