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Coordenador: Leonidas Filippone Farrulla Junior Subcoordenadoras: Rosana Barbosa Cipriano Simão e Cristiane Branquinho Lucas
NOTÍCIAS:
Justiça poderá dispensar defesa prévia em ação de responsabilidade civil
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou dispensável a notificação para defesa prévia em ação de responsabilidade civil de ressarcimento ao erário, mesmo quando precedida de inquérito civil para apuração de atos ímprobos. Entendimento a esse respeito foi pacificado, recentemente, conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O relator do recurso em questão, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que não se pode confundir a ação de improbidade administrativa com a ação de responsabilidade civil, para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente.
De acordo com o ministro, a ação de improbidade administrativa, propriamente dita (que é disciplinada pela Lei n. 8.429/92 – conhecida como Lei de Improbidade Administrativa), tem caráter repressivo, uma vez que se destina a aplicar sanções político-civis aos responsáveis por atos dessa natureza. Já a ação de responsabilidade civil tem como objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais.
O julgamento no STJ que suscitou a pacificação a respeito desse entendimento tomou como base ação proveniente do município de Paranapuã (SP), que julgou caso de atos irregulares de concessão de adicionais de insalubridade, gratificações, ajudas de custo e pagamentos de horas extras – ou seja, ação de responsabilidade civil. Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os atos ilegais e condenou o servidor da prefeitura C.M.T., considerado o responsável por esses atos, a devolver os valores indevidos.
O servidor interpôs recurso especial no STJ, argumentando que não teria tido o direito à defesa prévia e que houve descumprimento aos preceitos da Lei n. 8.429/92. Destacou, ainda, que o artigo 17 da referida lei determina que a ação proposta pelo Ministério Público terá de ter seu rito iniciado “depois que o juiz mandar autuar a pessoa acusada e ordenar a notificação para que ofereça manifestação por escrito com justificativas e documentos, em prazo de 15 dias”.
O STJ, entretanto, negou provimento ao recurso com base no novo entendimento. No seu voto, o ministro relator destacou que o caso trata de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos, não de improbidade. “Pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei n. 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados) ou mesmo pelo procedimento comum ordinário, como ocorreu no caso concreto. Ressarcir danos não constitui propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, ao passo que a ação de improbidade destina-se, prioritariamente, a aplicar penalidades, e não a recompor patrimônios”, frisou.
Segundo ainda o ministro, “o pedido de ressarcimento de danos na ação de improbidade típica não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito”. O relator salientou também que o reconhecimento da obrigação de ressarcir danos, sob esse aspecto, “é espécie de efeito secundário necessário da punição pelo ato de improbidade, a exemplo do que ocorre na sentença condenatória penal”. Se o pedido é apenas para ressarcir danos ou anular o ato lesivo, explicou, não é possível impor, sob pena de nulidade, o procedimento previsto na Lei n. 8.429/92 no caso de Paranapuã (SP).
Mesmo existindo vagas, órgão não precisa convocar aprovados além do número previsto no edital
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de candidatos ao cargo de diplomata que pretendia ter assegurado o direito à nomeação. Eles foram aprovados além do número de vagas previsto no edital do concurso realizado para o Instituto Rio Branco, em 2007. No entanto, como logo após a validade deste concurso expirar houve publicação de novo edital para o Itamaraty, os candidatos ingressaram na Justiça em busca do direito às vagas.
STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual - Versão atualizada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.
Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.
Multa por descumprir ordem judicial se estende a todas as partes no processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) pode ser extensiva a todos que fazem parte do processo. A decisão partiu do julgamento do recurso especial interposto pela Distribuidora Vale do Rio Doce (Disvale), a qual foi condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da execução, após descumprir intimação judicial para apresentação de avaliação dos bens ofertados à penhora em ação de execução.
Legitimidade ao MP para solicitar medicamentos
No RE 605533, o Ministério Público de Minas Gerais contesta decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG), que extinguiu ação civil pública que buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa. A repercussão foi reconhecida, vencidos os ministros Eros Grau e Cezar Peluso. No recurso ao Supremo, a ser julgado pelo Plenário da Corte, o Ministério Público sustenta que o caráter genérico do pedido – a entrega de medicamentos a todos os portadores das doenças – é característica do direito coletivo, por isso a extinção da ação por violação aos artigos 286 e 460 do Código Civil seria “despropositada”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a importância da matéria pode ser vista logo num primeiro exame porque o tema envolve interesses difusos e coletivos. “Não é demasia afirmar ser a saúde direito de todos e dever do Estado, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Tenha-se presente competir ao Ministério Público, no âmbito das funções institucionais a serem desenvolvidas, promover o inquérito e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, além do patrimônio público e social e do meio ambiente”, afirmou o ministro no pronunciamento em que admitiu a repercussão geral da matéria..
SELEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DO STF RELATIVAS AOS INFORMATIVOS 581 A 583 DO STF
PLENÁRIO:
Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função Pública
Os membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por promotor de justiça contra ato do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, consubstanciado na Resolução 5/2006, que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. Na espécie, o impetrante, promotor de justiça desde 1994, teria sido convidado, em 30.4.2007, pela então Ministra de Estado do Meio Ambiente, a assumir o cargo de Diretor de Planejamento, Administração e Logística do IBAMA. Preliminarmente, a Corte, por maioria, conheceu do writ, na linha do que decidido no MS 26325/DF (DJU de 1º. 2.2007) por entender que, em razão de a resolução dirigir expressa proibição aos membros do parquet, teria efeitos concretos, alcançando, de maneira direta e imediata, a posição jurídica do impetrante. Possuiria, portanto, por si só, força suficiente para impor as vedações nela contidas, tanto que a aceitação do convite feito ao impetrante sofrera a inibição imediata decorrente da incidência das cláusulas proibitivas dela constantes. Vencidos, no ponto, os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não o conheciam por reputar estar-se tratando de impetração contra lei em tese.
Quanto ao mérito, asseverou-se que a Resolução 5/2006 teria sido editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao CNMP e que a proibição do exercício de outras funções por membros do Ministério Público estaria expressamente prevista no art. 128, § 5º, II, d, da CF (“Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ... II - as seguintes vedações: ... d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária;”). Observou-se que haveria, então, apenas duas exceções constitucionais: o exercício de uma função de magistério, prevista no já citado dispositivo constitucional, e a hipótese do art. 29, § 3º, do ADCT, quando o membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da CF/88, tiver feito a opção pelo regime jurídico anterior (“Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.”). Acrescentou-se que a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, não seria facultativa e teria sido repetida pelo art. 44, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público Nacional. Concluiu-se que o impetrante, desde 1994, não teria direito de assumir qualquer outro cargo público fora da administração do próprio Ministério Público. Outros precedentes citados: RMS 25500/SP (DJU de 18.11.2005); MS 26584/DF (DJU de 1º.8.2007). MS 26595/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2010. (MS-26595)
ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República e declarou a constitucionalidade da expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar 72/94, do Estado de Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência do Procurador-Geral de Justiça a propositura da referida ação em face das autoridades estaduais que especifica — v. Informativos 409 e 497. Reputou-se não se estar diante de matéria processual — que seria da competência legislativa privativa da União —, uma vez que a lei estadual não disciplinaria questão atinente à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Asseverou-se, no caso, que se cuidaria de legislação sobre organização, divisão e distribuição de atribuições internas no âmbito do parquet, matéria reservada à lei complementar estadual de organização dessa instituição, como previsto no art. 128, § 5º, da CF (“Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:...”). Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso e Marco Aurélio que julgavam o pedido procedente ao fundamento de que o dispositivo violaria o art. 22, I, da CF. Os Ministros Eros Grau, relator, e Ayres Britto reajustaram os votos proferidos anteriormente. ADI 1916/MS, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-1916)
AG.REG. NA ADI N. 4.067-DF RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. PRAZO. Segundo precedente da Corte, é extemporâneo o pedido para admissão nos autos na qualidade de amicus curiae formulado após a liberação da ação direta de inconstitucionalidade para julgamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
SELEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DO STJ RELATIVAS AOS INFORMATIVOS 429 A 430
CORTE ESPECIAL:
SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
A Corte Especial reiterou que as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, estados, municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Precedente citado: EREsp 934.642-PR, DJe 26/11/2009. EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010.
CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.
Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
SEGUNDA SEÇÃO:
PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS.
Trata-se de ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra banco, sustentando o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. A Quarta Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à Segunda Seção para julgar o REsp, por ser a primeira vez que se enfrenta essa questão de cobrança de expurgos inflacionários via ação coletiva. Ressaltou-se que, embora a ação tenha sido ajuizada pelo IBDCI, o recurso é do Ministério Público, questionando apenas a definição do prazo prescricional aplicável à ação civil pública que trata da cobrança dos expurgos inflacionários, pois o TJ acolheu a tese da defesa, aplicando a prescrição quinquenal à ação coletiva. Para o Min. Relator, a prescrição é quinquenal, por analogia ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). No julgamento, anotou-se que, apesar de a ação civil pública e a ação popular estarem dentro do sistema dos direitos coletivos, nesse microssistema, como não há previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, é inafastável a incidência da analogia legis, aplicando-se, assim, o prazo de cinco anos da Lei de Ação Popular. No caso, trata-se de uma legitimidade extraordinária, pois, é a defesa de interesse alheio em nome próprio que por isso pode ter uma regência prescricional diversa, como também convém que tenha seus próprios regramentos. Por outro lado, entre outros fundamentos, considerou-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois, em 1987 e 1989, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC. Inaplicável, também, atribuir as ações civis públicas o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao recurso do Ministério Público. AgRg no REsp 1.070.896-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010.
PRIMEIRA TURMA:
DESISTÊNCIA. AÇÃO. OPOSIÇÃO. RÉU.
Em ação de indenização proposta pelo particular devido à desapropriação indireta promovida pela União, o autor desistiu da ação e, quando sobreveio a sentença homologatória, a União apelou. Por sua vez, o Tribunal a quo não conheceu da apelação ao argumento de que a oposição à desistência da ação deveria ser fundamentada e justificada. No REsp, a União discute a possibilidade de recusa do réu ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, quando não há a expressa renúncia do autor ao direito em que se funda a ação (art. 3º da Lei n. 9.469/1997). Para o Min. Relator, invocando doutrina de sua autoria, é cediço que a desistência da ação é instituto nitidamente processual, pois não atinge o direito material objeto da ação, tanto que descompromete o Judiciário de manifestar-se. No entanto, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, o réu também tem direito de solucionar o conflito. Mas, apesar desse direito de o réu manifestar-se sobre a desistência do autor da ação, essa oposição deve ser fundamentada e justificada sob pena de configurar abuso de seu direito. Nesse sentido, posicionam-se a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal. No caso dos autos, a União condicionou sua concordância ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, de acordo com o referido artigo da Lei n. 9.469/1997; sendo assim, não há abuso de seu direito. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso da União para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. Precedentes citados: REsp 976.861-SP, DJ 19/10/2007; REsp 241.780-PR, DJ 3/4/2000, e REsp 651.721-RJ, DJ 28/9/2006. REsp 1.174.137-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.
ACP. DANO. ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
É consabido que o caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida no último tópico a lesão à moralidade administrativa. Contudo, ao considerar a gravidade das sanções e restrições a serem impostas ao agente público, a exegese do art. 11 da referida lei deve ser tomada com temperamentos, pois uma interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutas que são meramente irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa, visto que ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a real intenção do legislador. Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Em essência, conforme a doutrina, a improbidade administrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado), a sanção imposta aos agentes é desproporcional (suspensão dos direitos políticos de todos por três anos e mais o pagamento de multa por um deles), procedendo com erro in judicando o tribunal a quo quando analisou o ilícito apenas pelo ângulo objetivo. Por último, a aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória, (art. 37, § 5º, da CF/1988), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ, mas ressalvado pelo Min. Relator. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 909.446-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.
NULIDADE. CONCURSO. LITISCONSÓRCIO.
Trata-se de nulidade de concurso para provimento de cargos em prefeitura decretada em ação civil pública (ACP), em razão de comprovada fraude no certame. Por causa da nulidade, não houve nomeação de qualquer candidato aprovado. No REsp, a controvérsia suscitada pelo município é quanto à existência de litisconsórcio necessário de todos os aprovados e do órgão municipal ao qual se destinavam as vagas do certame. No que se refere à nulidade por ausência de citação do órgão municipal de serviços de água e esgoto, ela esbarra em matéria fática probatória, pois a sentença nos autos da ACP afirma que o concurso destinava-se a preencher os cargos da prefeitura. Ademais, seu comparecimento espontâneo supre a ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC). Quanto à nulidade por ausência dos aprovados como litisconsortes necessários, também, segundo o Min. Relator, ela não pode prosperar. Isso porque o candidato aprovado, enquanto não houver nomeação, é detentor de mera expectativa de direitos. Assim, não há comunhão de interesses. Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada e, com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 782.446-RJ, DJ 20/9/2007; REsp 902.431-RS, DJ 10/9/2007; AgRg no REsp 919.097-AL, DJe 1º/9/2008; AgRg no REsp 860.090-AL, DJ 26/3/2007, e AgRg no REsp 809.924-AL, DJ 5/2/2007. REsp 968.400-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.
MC. RESP. DESTRANCAMENTO.
A Turma julgou parcialmente procedente a medida cautelar para determinar o regular processamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante o tribunal a quo. O mencionado recurso deve permanecer retido nos autos quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º, do CPC). Na espécie, tratando-se de interlocutória que versa medida urgente com repercussão danosa, impõe-se o destrancamento do recurso. In casu, o recurso especial foi interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão liminar proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o município e outros. Foi concedida a antecipação de tutela para que os réus se abstivessem de exigir dos idosos beneficiários da gratuidade para ingresso nos coletivos de transporte público qualquer documento diverso do previsto no § 1º do art. 39 do Estatuto do Idoso, impedindo a cobrança de valor da emissão da 2ª via de cartão de identificação (RIOcard) e a limitação do número de viagens. Destacou o Min. Relator que a apreciação de pedido de efeito suspensivo de recurso especial que se encontra pendente de admissibilidade é competência do tribunal de origem (Súmulas ns. 634 e 635 do STF). Precedentes citados: Ag 447.101-SP, DJ 2/12/2002; MC 3.645-RS, DJ 15/10/2001, e MC 3.564-MG, DJ 27/8/2001. MC 15.663-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2010.
SEGUNDA TURMA:
AÇÃO POPULAR. PREJUÍZO. ERÁRIO.
Trata-se de ação popular que comprovou que o prefeito construiu monumento referente ao Cristo Redentor sem previsão orçamentária nem processo licitatório e o condenou ao pagamento de perdas e danos no montante gasto. No REsp, o prefeito insurge-se contra a condenação; pois, a seu ver, não houve lesão ao patrimônio público. Para o Min. Relator, é possível afirmar a prescindibilidade do dano para a propositura da ação popular, sem adentrar o mérito da existência de prejuízo econômico ao erário. Isso porque a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), em seu art. 1º, § 1º, ao definir o patrimônio público como bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, deixa claro que o termo “patrimônio público” deve ser entendido de maneira ampla, a abarcar não apenas o patrimônio econômico, mas também outros valores, entre eles, a moralidade administrativa. A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e, seguindo o mesmo entendimento, este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: RE 170.768-SP, DJ 13/8/1999; do STJ: REsp 474.475-SP, DJe 6/10/2008, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999. REsp 1.130.754-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/4/2010.
TERCEIRA TURMA:
AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. ADVOGADO. REVELIA.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que o comparecimento do réu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, porém munido de peça contestatória, não afasta os efeitos da revelia, uma vez que o advogado é quem possui capacidade postulatória, não a parte. REsp 336.848-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 6/4/2010.
RESPONSABILIDADE. CIGARRO.
Cuidava-se de ação de indenização por dano material e moral decorrente das sequelas causadas pelo uso de cigarro ajuizada em 2004, já sob a égide do CDC. Nesse contexto, de acidente de consumo perfeitamente tipificado no art. 12 daquele código, tal qual entendeu o Min. Luis Felipe Salomão (convocado da Quarta Turma para desempatar a votação), não se mostra razoável conceder ao autor a disponibilidade sobre o diploma legal que deve ser aplicado à sua pretensão. Prevaleceu o entendimento, antes esposado pelo Min. Massami Uyeda, de que deve incidir, no caso, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, que não é afastada pelo disposto no art. 7º desse mesmo codex. Apesar de esse artigo prever a abertura do microssistema para outras normas que possam dispor sobre a defesa de consumidores, ainda que insertas em diplomas que não cuidam especificamente da proteção do consumidor, a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, que se pretendia fazer incidir, caracteriza-se pela generalidade e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista. Anotou-se que o disposto no art. 2º, § 2º, da LICC também determina a aplicação do art. 27 do CDC ao caso. Isso posto, mediante a reconsideração dos votos vencidos, com a ressalva da Min. Nancy Andrighi quanto a seu entendimento, a Turma, por unanimidade, acolheu esse entendimento, recentemente consolidado pela Segunda Seção, e extinguiu o feito com a resolução do mérito; pois, afirmado pelo autor que ele tomou conhecimento do dano em meados de 1997, o ajuizamento da ação estaria restrito até 2002 por força da aplicação da prescrição quinquenal. Precedentes citados: REsp 489.895-SP; REsp 304.724-RJ, DJ 22/8/2005; REsp 1.036.230-SP, DJe 12/8/2009, e REsp 810.353-ES, DJe 11/5/2009. REsp 1.009.591-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RJ
0051521-67.2009.8.19.0000 (2009.002.41443) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCOS BENTO DE SOUZA - Julgamento: 27/01/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE OBJETIVANDO A DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS COLETIVOS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO APENAS À AUTORA, MAS A TODOS OS PASSAGEIROS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 10.098/2000. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Cuida-se de hipótese de deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que a parte ré determine a seus empregados que acionem o mecanismo do elevador existente em seus coletivos, a fim de permitir o embarque e desembarque dos passageiros portadores de necessidades especiais, incluindo-se a autora.2. Reconhecimento da ilegitimidade da autora para propor em nome próprio, direito alheio de natureza coletiva, em razão do que dispõem os artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 26 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - que trata das normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida - razão pela qual os demais passageiros portadores de deficiência física devem ser excluídos do âmbito da decisão recorrida.3. Por sua vez, não se vislumbra, na espécie, qualquer óbice à concessão da tutela antecipada unicamente à parte autora, na medida que demonstrados nos autos os elementos que autorizam o seu deferimento, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela razoabilidade do direito material invocado (existência de frota de veículos adaptados com elevador para pessoas com mobilidade reduzida e deficientes físicos) e o periculum in mora, caracterizado pela probabilidade da ocorrência de lesão de difícil e incerta reparação (laudo médico atestando sobre a dificuldade da autora para subir e descer escadas dos ônibus, necessitando de acesso especial).
0001936-15.2006.8.19.0012 – APELACAO
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 07/04/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Direito Civil. Pretensão de reconhecimento de sociedade de fato decorrente de concubinato impuro, para efeitos de partilha de bens. Para a configuração do more uxorio é necessária a comprovação do ânimo de se constituir família. "União estável" afastada, tendo em vista o réu ser casado durante todo o relacionamento que manteve com a autora. Sociedade de fato que deve ser comprovada. Necessidade de demonstração de que a autora tenha contribuído para o crescimento do patrimônio do réu. Provas produzidas que são insuficientes a convencer o juízo de que tenha contribuído financeiramente, ou através de seu trabalho, para o incremento dos negócios do recorrido. Recurso desprovido
0012187-89.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 07/04/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. 1. É cediço que os Estados são competentes para prestar serviços de atendimento à saúde da população, sendo certo que o art. 196 da CR/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, ao passo que o art. 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Não bastasse isso, a Constituição da República inseriu o direito à saúde no art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental e, no art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe ao Município, bem como aos demais entes federados, providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição. Conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, o entendimento é o de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados uma política pública que assegure o direito à saúde e, consequentemente, o direito à integridade física dos administrados. 2. Demonstrado que a autora necessita dos medicamentos e insumos prescritos, os quais não pode adquirir sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, deve o recorrente fazê-lo, não merecendo, nesse passo, reforma a decisão impugnada.3. Não se há de falar em prazo exíguo para o fornecimento dos materiais requeridos pela parte autora, na medida em que o lapso temporal de cinco dias mostra-se suficiente, ainda mais considerando-se o estado de saúde da recorrida.4. Agravo que não segue.
0096973-34.2008.8.19.0001 – APELACAO DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 05/04/2010 - NONA CAMARA CIVEL
Direito civil. Direito de família. Ação de oferecimento de alimentos. Oferta de verba alimentar à filha menor e ex-companheira. Os alimentos devem ser fixados considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, além de atender ao princípio da proporcionalidade que impõe sejam os alimentos fixados de modo que os alimentados desfrutem do mesmo padrão de vida do alimentante. Não comprovação de que o alimentante não possa suportar com o pagamento da pensão fixada. Sentença correta. Conhecimento e negativa de seguimento liminar ao recurso (ART. 557, CPC).
0006879-61.2009.8.19.0209 - APELACAO DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 05/04/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Direito de Família. Fixação de Alimentos. Procedimento especial em demanda de alimentos, de forma que os atos devem ser concentrados em audiência una. Correta a decisão do juízo a quo que deu vista ao recorrente dos documentos juntados pelo autor, mas indeferiu o requerimento de prazo para manifestação diante da inexistência de complexidade nos documentos. Ausência de violação ao contraditório. O pensionamento deve ser fixado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ausência de demonstração de qualquer situação desfavorável na condição financeira do alimentante capaz de justificar a redução do valor determinado na sentença de pensionamento no percentual de 20% sobre os rendimentos do demandado. Deve ser mantida a obrigação alimentar nos termos prolatados. Verbas remuneratórias de décimo terceiro salário e férias que integram o pensionamento. Sentença condenatória. Despesas processuais e honorários advocatícios que devem ser suportados pelo demandado. Recurso desprovido
0014581-69.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 05/04/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA 'ON LINE' DA CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA. VERBA ALIMENTAR. PRECLUSÃO.Trata-se de recurso interposto contra decisão que manteve o bloqueio da conta corrente e poupança da ré.Não se desconhece a impossibilidade de que a penhora recaia sobre contas as quais sejam percebidas verbas de natureza estritamente alimentares, ou seja, necessárias e essenciais à subsistência, manutenção e sustento da devedora e/ou de sua família, haja vista a expressa previsão de impenhorabilidade de tais verbas, consoante disposto nos incisos II, IV e VI, do artigo 649 do Código de Processo Civil. Entretanto, não se mostra cabível a discussão acerca da penhora de verba alimentar, uma vez que as alegações da recorrente não foram manejadas no momento processual oportuno, inarredável o reconhecimento da preclusão (art. 473 do CPC).RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO
0007753-57.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCOS BENTO DE SOUZA - Julgamento: 31/03/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O RÉU AGRAVANTE SUSPENDA OS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, ATÉ O DESLINDE DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por dano material e moral, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o banco réu, ora agravante, no prazo de 72 horas, suspenda os descontos relativos ao contrato não reconhecido pelo autor agravado na petição inicial, até o deslinde do feito, sob pena de multa do triplo do valor que for debitado.2. A análise dos documentos adunados aos autos, em especial, o registro de ocorrência (fls. 28/30), demonstra a verossimilhança das alegações do autor, não sendo crível que este se dirigiria a uma Delegacia de Polícia, a fim de registrar a aludida ocorrência, tão somente para se esquivar do pagamento de contrato de empréstimo, pactuado na modalidade de consignação em pagamento.3. O perigo de dano irreparável é evidente, tendo em vista os parcos ganhos do agravado, pois mantendo-se o desconto da parcela referente ao contrato não reconhecido, ficam comprometidos sua própria subsistência e a de sua família.4. No que se refere o valor da multa imposta em caso de descumprimento da determinação judicial, o mesmo está em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar adequado a sua finalidade coercitiva, consubstanciada em compelir o banco, ora agravante, a suspender os referidos descontos, relevando notar que o agravante é pessoa jurídica de grande porte e poder econômico.5. Assim sendo, verifica-se a presença dos requisitos que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a teor do que dispõe o art. 273 do CPC. 6. Inteligência do verbete sumular nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.7. Manutenção da decisão. 8. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
0012956-97.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 31/03/2010 - NONA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Deve ser confirmada a decisão de 1º grau, pois se considera necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A simples declaração e alegações sobre sua situação financeira não traz a presunção de veracidade pretendida, capaz de ser conferido o direito aos benefícios da gratuidade de justiça .ART. 557 DO CPC.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO
0013377-87.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 31/03/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de recurso da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas em 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Muito embora a Lei 1060/50 exija a mera declaração da parte para o reconhecimento do estado de necessidade, as referidas declarações possuem, atualmente, presunção relativa, podendo o Magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que tenha fundadas razões para tanto. Entendimento pacificado pela jurisprudência desta Egrégia Corte através da Súmula 39. 3. Existência nos autos da Declaração de Hipossuficiência e comprovante das alegações do agravante, ou seja, seu contracheque que demonstra sua condição de hipossuficiente econômico. Se a parte contrária não concordar com a concessão do benefício, cabe a ela impugnar. 4. A situação fática demonstrada nos autos faz crer a impossibilidade do agravante em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 5. Decisão que merece ser reformada. 6. Provimento do recurso para reformar a decisão e conceder o benefício de gratuidade de justiça.
0014191-02.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CLAUDIA PIRES - Julgamento: 31/03/2010 - NONA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENORES. Decisão do juízo de primeira instância que condicionou a apreciação do pedido liminar à elaboração de laudo pericial de avaliação psicológica. Determinação de realização do laudo com urgência. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Incidência do Verbete nº 58 da súmula deste Tribunal. Decisão monocrática na forma do art. 557, caput, do CPC. Recurso a que se nega seguimento.
0007898-25.2006.8.19.0204 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2010 - NONA CAMARA CIVEL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INTERRUPÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E O ACIDENTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. O benefício em comento foi interrompido em 20/01/2006 e voltou a ser concedido em 29/07/2006. Nesta toada, as provas produzidas, especialmente o laudo pericial, demonstram o nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, com a diminuição de flexão e força motoras, não tendo o autor condições de retornar ao trabalho no período da suspensão. Logo, faz juz ao recebimento do benefício entre 21/01/2006 e 28/07/2006. Quanto aos meses em que teria recebido remuneração do empregador, não influem na condenação, posto que a suspensão do auxílio doença foi indevida, ao passo que o autor teve de buscar reabilitação em outra função para sustentar-se e a sua família. Não obstante, eventual pleito restitutivo cinge-se ao empregador e ao INSS, não devendo o ônus ser carreado ao segurado. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDIDO.
0001373-13.2009.8.19.0207 (2009.001.70687) DES. ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO - Julgamento: 30/03/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCENTE EM PARTE, REDUZINDO O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMILÍA COM O NASCIMENTO DE MAIS UM FILHO, CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA A ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, POIS, EVIDENCIA-SE A ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO EQUILÍBRIO INICIAL DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE, TORNANDO-SE NECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO DO PENSIONAMENTO À NOVA REALIDADE DO ALIMENTANTE. NO CASO EM EXAME, RESTOU COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, COM O NASCIMENTO DE MAIS UM FILHO, O QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, E, INCLSUIVE, PARA NÃO PERMITIR QUE SE ESTABELEÇA UMA DESIGUALDADE ENTRE OS ALIMENTANDOS. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
0060967-94.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 30/03/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Agravo de Instrumento. Direito de Família. Ação de Alimentos. Fixação de alimentos provisórios. Inconformismo. Representante legal dos agravados que exerce a guarda de fato dos mesmos contando com a ajuda da avó paterna. Reconhecimento de sua legitimidade e possibilidade para ingressar com ação de alimentos em face da genitora dos menores. Defesa dos interesses dos menores que se prestigia. Mérito. Limitação da cognição, em sede de agravo de instrumento, à prova pré-existente. Vedação de dilação probatória. Prova dos autos que aponta possibilidade da agravante de arcar com a obrigação nos termos fixados. Obrigação derivada do poder parental que se reconhece e aplica. Improvimento do agravo e manutenção da decisão guerreada.
0062021-95.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO - Julgamento: 30/03/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DA CONCESSÃO. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUBORDINA-SE AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AGRAVANTE POSSUI MEIOS PARA CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. CORRETA É A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC.
0065093-90.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 30/03/2010 - NONA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA BEM DE FAMÍLIA
Agravo de Instrumento para afastar a penhora do imóvel considerado como bem de família. Reforma da decisão nesse ponto, uma vez que o agravado não comprovou a existência de outro imóvel de propriedade da devedora que possa garantir a execução. Endereço constante da inicial e dos demais documentos que instruem este recurso indica ser o imóvel penhorado a residência da família.PROVIMENTO DO RECURSO.
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 30/03/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PLEITEADOS PELO CÔNJUGE VIRAGO, SEPARADA DE FATO HÁ SEIS MESES DO VARÃO, DE QUEM NUNCA DEPENDEU ECONOMICAMENTE. ALIMENTANDA QUE ALEGA DORES NAS MÃOS E PROBLEMAS DE COLUNA QUE A IMPOSSIBILITAM DE CONTINUAR LABORANDO, ESTANDO COM 57 ANOS DE IDADE, FORA DO MERCADO DE TRABALHO, SOBREVIVENDO DA CONFECÇÃO DE TAPETES. RÉU, COM 45 ANOS DE IDADE, QUE, APÓS 21 ANOS DE UNIÃO, ABANDONA A ESPOSA PARA CONSTITUIR NOVA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA ATUAL COMPANHERIA NOS GASTOS COMUNS DO CASAL PARA QUE POSSA ELE MANTER O PENSIONAMENTO FIXADO EM FAVOR DA MULHER. NEEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
0001911-89.2003.8.19.0211 - APELACAO
Cível. Reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e danos morais. Improcedência. Sentença de Improcedência. Apelação. .Agravos retidos. Conhecimento, apenas e por reiterados, daqueles interpostos pela autora. Não conhecimento do recurso interposto pela 3ª ré, por não reiterado. Cabe ao Juiz a análise da necessidade de produção de determinada prova, como requerido pela parte. Mas se não há elementos objetivos que sinalizem em necessidade de produção da mesma ou se o requerido ofende o regramento processual, correta a decisão de indeferimento proferida. Cerceamento de defesa inexistente. Inteligência do Enunciado n.º 30 do Aviso n.º 55 desta Corte. Desprovimento dos agravos retidos.Mérito. Prova dos autos no sentido de inexistência de rompimento da affectio maritalis. Alegado convivente que restou ligado à sua família durante todo o prazo informado como do relacionamento entre partes. Desconhecimento, ademais, pela autora, de elementos objetivos da vida do finado Dempesi. Impossibilidade de equiparação de relacionamento fortuito com união estável.Confissão do pedido pela terceira ré que se revela colidente com o conjunto probatório. Limitação dos efeitos da mesma aos interesses individuais daquela, não se comunicando aos demais réus. Imprestabilidade do mesmo como prova do alegado. Inteligência dos arts. 48 e 351, ambos do CPC.Manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
0001831-34.2006.8.19.0078 - APELACAO
DES.
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 30/03/2010 - TERCEIRA
CAMARA CIVEL RITO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERCÂMBIO DE ADOLESCENTE PARA AUSTRÁLIA. EXPULSÃO POR MAU COMPORTAMENTO 47 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PROGRAMA, QUE DURARIA CINCO MESES. LEGITIMIDADE DOS PAIS PARA PLEITEAREM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE PERDIMENTO DE TODO O MONTANTE PAGO. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSALVADO O VALOR DA PASSAGEM AÉREA, EFETIVAMENTE USADA, E SALIENTANDO QUE O COLÉGIO NA AUSTRÁLIA É PÚBLICO, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É DE TRATO SUCESSIVO OU DE DURAÇÃO, MODALIDADE EM QUE A PRESTAÇÃO É DESEMPENHADA DE FORMA PERIÓDICA E FUTURA. ASSIM, UMA VEZ RESCINDIDO, CABE A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ QUITADAS, CUJAS CONTRAPRESTAÇÕES NÃO SERÃO SATISFEITAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO PORQUE O BILHETE AÉREO UTILIZADO DEVE SER SUBTRAÍDO DO MONTANTE. DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO CAUÇÃO PARA O CASO DE DANO À ESCOLA PORQUE SEQUER FOI ALEGADO TAL DANO. INCONTROVERSA A EXCLUSÃO DO INTERCÂMBIO PORQUE A ADOLESCENTE VIAJOU FINAL DE SEMANA SEM AUTORIZAÇÃO DA "HOST FAMILY", FAMÍLIA RESPONSÁVEL POR SUA HOSPEDAGEM, DEIXANDO TODOS PREOCUPADOS, ALIADO AO FATO DE TER REALIZADO ANTERIORMENTE FESTA COM BEBIDA ALCOÓLICA DISPONÍVEL A MENORES. A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART.14, §3º, I DO CDC. DEMONSTRADO, ADEMAIS, QUE A AGÊNCIA DE TURISMO RÉ REMARCOU A PASSAGEM DE VOLTA, AVISANDO TUDO O QUE ACONTECIA AOS PAIS NO BRASIL, E QUE A OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTE DA CASA DA "HOST FAMILY" ATÉ O AEROPORTO NÃO ESTAVA PREVISTA NO CONTRATO, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART.14, §3º, II DO CDC. EXCLUI-SE, PORTANTO, O NEXO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTANDO-SE O DANO MORAL. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DA STB - STUDENT TRAVEL BUREAU VIAGENS E TURISMO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
LEGISLAÇÃO
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL BÁSICA SOBRE OS DEFICIENTES FÍSICO E MENTAL.
ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
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Colaboradores: Vanessa Passos Campinos, Fernando César Magalhães Ferreira Junior e Renata Brasil Mendes Nunes |