Boletim Informativo 3º CAO

 

Notícias dos Tribunais

Notícias do STF

Google questiona decisão que permitiu ao MP carioca acesso a dados do Orkut

A empresa Google Brasil Internet Ltda ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Cautelar (AC 2265) questionando ato da Justiça carioca que garantiu acesso aos dados de usuários do site de relacionamento Orkut, administrado pela empresa, para fins de investigações criminais. A decisão contestada, proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, permite que o Ministério Público e a Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro recebam as informações sem prévia autorização judicial, segundo argumenta a ação.

No processo, o MP alegou que “a demora na concessão do provimento jurisdicional pode gerar a impunidade desses usuários, uma vez que os prazos prescricionais dos crimes praticados pela internet são exíguos, dando margem à célere ocorrência da prescrição”.

A empresa de internet questionou a decisão em recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao pedido. Na AC, a Google pede que o TJ-RJ encaminhe ao Supremo um Recurso Extraordinário retido naquela instância, a fim de discutir, no STF, questões constitucionais envolvidas no caso.

Os advogados da empresa querem que o STF analise suposta violação ao artigo 5º, inciso X (intimidade e vida privada) e inciso XII (possibilidade de quebra de sigilo de dados de comunicação telefônica) da Constituição Federal, a partir da decisão de primeira instância.

Ressaltam que “o Google não se recusa a fornecer os dados. Já os fornece ao MP/RJ, à Polícia Civil do RJ e a todas as demais autoridades brasileiras, mas há necessidade de ordem judicial”.

O Orkut começou a funcionar em janeiro de 2004 e possui cerca de 37 milhões de usuários apenas no Brasil. Em junho do ano passado, a empresa Google celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta com o MP/SP e a ONG SaferNet, por meio do qual foi disciplinada a forma de cooperação entre a empresa e as autoridades brasileiras.

 

Vítima do desabamento do Palace II pede para continuar em imóvel de Sérgio Naya

Uma das vítimas do desabamento do Edifício Palace II, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, ocorrido em 1998, propôs, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Cautelar (AC 2268), com pedido de liminar. Ele quer continuar residindo em imóvel que lhe foi cedido para morar por decisão judicial, em troca do seu apartamento destruído pelo desabamento, pelo menos até a realização de perícia no imóvel.

Na ação, Fernando Muniz alega que a imissão na posse (tomada) do imóvel em que reside com sua família por pessoa que o arrematou, em leilão, foi fixada para 4 de fevereiro próximo. Esta data foi marcada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), mas ele interpôs Recurso Extraordinário (RE), ainda não admitido para subir ao STF, em que tenta evitar seu despejo do imóvel.

O caso

O Edifício Palace II, construído pela Sersan S/A, uma das empresas de propriedade do ex-deputado federal Sérgio Naya, ruiu em 1998, causando a morte de 8 pessoas e desalojando todos os seus moradores, já que seus apartamentos foram destruídos pelo desabamento.

Os moradores ingressaram em juízo e conseguiram ser alojados em imóveis diversos, sendo o de Fernando Muniz de propriedade da Sersan S/A.

Ele alega que a execução da decisão judicial poderá ocasionar dano irreparável, especialmente porque o ingresso do arrematante no imóvel poderá causar a destruição de provas para realização de perícia determinada em embargos de retenção opostos por ele contra o proprietário originário do imóvel, a Sersan S/A.

A ação lembra que a própria 11ª Câmara Cível acolheu o argumento de que a imissão do arrematante no imóvel acarretaria a destruição de provas. Entretanto, fixou prazo de apenas 60 dias para realização e conclusão dessa perícia de engenharia.

Decisões judiciais

O autor da AC obteve, em liminar da 40ª Vara Cível da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o direito de ocupar outro imóvel na Barra da Tijuca. Mas a liminar foi reformada pelo TJ-RJ.

Enquanto isso, a Sersan S/A ajuizou ação ordinária contra Luiz Carlos Leal para a retomada do imóvel objeto da ação que chegou ao STF. Sérgio Naya obteve a imissão da posse, e a família foi intimada a desocupar o imóvel. Diante disso, eles ajuizaram ação, pleiteando o direito de permanecer no local.

O Juízo da 41ª Vara determinou a suspensão dessa ação até decisão dos embargos de retenção. A ação encontra-se em fase de realização de perícia de engenharia, tendo sido intimado um perito para realizar esse trabalho.

Entretanto, antes da realização da perícia, o imóvel foi arrematado em ação de rito sumário ajuizada por condômino contra empresas do grupo Sérgio Naya e Luiz Carlos Leal perante a 29ª Vara Cível da Comarca do Rio. A Sersan requereu, então, a imissão na posse, e o requerimento foi deferido pelo juízo da 29ª Vara do Rio.

A família opôs, então, recurso (agravo de instrumento) com pedido de efeito suspensivo para tornar sem efeito o despacho da 29ª Vara. O desembargador relator concedeu o efeito suspensivo e, no mérito, foi dado provimento parcial ao recurso, porém fixando prazo de 60 dias para realização da perícia de engenharia.

A defea alega que a família não pode determinar ao perito do juízo, nem tampouco ao próprio juízo de 1ª instância, que realize a perícia de engenharia e o próprio trâmite processual dos embargos de retenção no prazo assinalado naquele acórdão. Por isso, requer que possa pelo menos aguardar a realização dessa perícia antes que haja a imissão da posse ao arrematante.

Protocolada ontem (26) no STF, a ação foi encaminhada à Presidência do Tribunal. Seu relator somente deverá ser designado no início de fevereiro, quando do reinício dos trabalhos do Poder Judiciário, que está de recesso até o fim de janeiro.

 

STF suspende decisão que favoreceu candidatos não aprovados em concurso público

É vedado ao poder Judiciário, ao julgar a constitucionalidade dos atos praticados por banca examinadora de concurso público, definir critérios de correção das provas e de atribuição das notas dos candidatos. com este argumento o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou o pedido de suspensão de segurança (SS 3736) do estado do Mato Grosso do Sul para sustar decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MS) que havia aceitado mandado de segurança impetrado por candidatos não aprovados em concurso público para juiz substituto daquele tribunal.

O caso

De acordo com os autos, três candidatos não obtiveram notas suficientes para serem aprovados pelo certame. O pedido de revisão da nota foi negado pela entidade organizadora do concurso. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura.

No mandado de segurança impetrado no TJ-MS, os candidatos alegaram que a decisão da organizadora se baseou em termos genéricos, desrespeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ao conceder a segurança o TJ afirmou que poderia ser aplicada a “teoria do fato consumado”, uma vez que os candidatos foram aprovados nas etapas posteriores à concessão da liminar.

O estado do Mato Grosso questionou no STF a decisão do TJ. Argumentou que o tribunal, ao considerar aprovados os candidatos, “teria usurpado a competência da autoridade administrativa para a definição de critérios de correção das provas e para a atribuição de notas aos candidatos”.

Alega também que a decisão implicaria a liberação de recursos de cerca de R$ 680 mil por ano para o pagamento de servidores indevidamente investidos em cargo público.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a decisão do TJ-MS “violou a ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, ao impedir, sem causa legítima, o exercício, pela autoridade administrativa, de suas funções”.

O presidente do STF aponta também que a decisão, ainda sujeita a revisão, poderia gerar dúvidas sobre a legitimidade dos atos praticados pelos candidatos no exercício da magistratura, e "dúvidas posteriores acerca de sua lotação e de promoções na carreira", concluiu.

 

Ministro concede mais uma liminar para permitir licitação simplificada na Petrobras

Mais uma decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, permitiu que a Petrobras aplique o procedimento de licitação simplificado em vez de se submeter às regras da Lei de Licitações, como determinou o Tribunal de Contas da União (TCU). Esta é a segunda decisão neste sentido, favorecendo a Petrobras, neste mês de janeiro. No último dia 20, Gilmar Mendes já havia concedido liminar no Mandado de Segurança (MS) 27837.

A decisão liminar, desta vez, foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 27796, ajuizado pela empresa de petróleo contra a determinação do TCU. Para o Tribunal de Contas, a Petrobras deveria adequar as contratações e procedimentos de licitação às normas estabelecidas pela Lei 8.666/93.

No entanto, a empresa alega que seus procedimentos de contratação não estariam submetidos a esta lei, mas sim ao Regulamento Licitatório Simplificado aprovado por decreto do presidente da República. Acrescentou que uma demora em decidir sobre o caso poderia trazer prejuízos, como o pagamento de multa.

O ministro Gilmar Mendes observou que casos semelhantes já foram decididos pelo Supremo (Mandados de Segurança 25888, 25986, 26783, 27232 e 27743) e, por entender que existem no pedido os requisitos necessários para a concessão da liminar, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão do TCU.

 

Notícias do STJ

Gol consegue suspensão de pagamento de dívida trabalhista da Varig

A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar para sobrestar uma execução provisória contra a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes em curso na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). A ação trabalhista foi movida contra a Varig S/A, mas, como a Gol venceu o leilão de alienação da Unidade Produtiva Varig (UPV), ocorrido em março do ano passado, a Gol foi declarada, na ação, sucessora na obrigação da dívida trabalhista.

Ocorre que a Varig se encontra em recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Assim, como é iminente a execução provisória de bens da Gol naquela ação trabalhista, a liminar do STJ é para que as medidas urgentes do caso sejam resolvidas pelo juízo estadual.

O conflito de competência será decidido pela Segunda Seção do STJ. A Gol sustenta que a transferência do patrimônio da Varig leiloado não a obrigaria a assumir o passivo trabalhista daquela empresa. O relator é o ministro João Otávio de Noronha, que decidiu da mesma maneira (no sentido da suspensão da execução trabalhista) em outro caso semelhante, porém referente à ação de um trabalhador da Paraíba.

 

STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor

As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor.

A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.

Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.

A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.

De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?

Dignidade

Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o micro-ondas e a tevê da família.

A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.

Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.

Tema complexo

A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.

E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.

Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.

E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.

Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, micro-ondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.

A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.

Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.

 

Empresa inadimplente não consegue suspender corte de energia

A Companhia Energética de Pernambuco pode manter suspenso o fornecimento de energia à ICP Indústria Cerâmica de Paudalho Ltda. por inadimplência. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a medida cautelar em que a empresa pretendia restabelecer o serviço.

A empresa de cerâmica alegou que precisa da energia para exercer regularmente suas atividades, que geram diversos empregos diretos e indiretos. Argumenta que há apenas um débito, do mês de novembro, que possibilitaria a interrupção do fornecimento de energia, já que outros débitos estão sendo discutidos judicialmente. A empresa pediu o imediato restabelecimento do serviço até o julgamento final da ação, mediante o pagamento da fatura de dezembro e dos meses subsequentes.

O presidente do STJ considerou não ter sido demonstrada a plausibilidade do direito, o que caracteriza ausência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito), requisito para a concessão da medida cautelar. O ministro Cesar Rocha ressaltou que o STJ já decidiu que o corte no fornecimento de energia elétrica em decorrência de mora não fere o Código de Defesa do Consumidor e é permitido pela Lei n. 8.987/95.

Por fim, o ministro Cesar Rocha destacou que, de acordo com os autos, as cobranças são referentes não só a débitos antigos, mas também a débitos recentes, inclusive a todos os meses de ano de 2008. Para o presidente do STJ, isso evidencia a atitude contumaz da empresa, o que não é aprovado pelo Tribunal Superior.

Conselho Nacional do Ministério Público

Plenário discute regulamentação de cargos comissionados

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) se reúne pela primeira vez no ano nesta quinta-feira, 29 de janeiro. Entre as matérias a ser analisadas está o projeto, do conselheiro Cláudio Barros, de alteração da Resolução/CNMP nº 06/2006 (posteriormente mudada pela Resolução/CNMP nº 19/2007).

 A redação atual da resolução fixa o prazo de 90 dias para os Ministérios Públicos Estaduais elaborarem normas internas nas quais constem as atribuições dos ocupantes de cargos comissionados, que necessariamente deverão desempenhar funções de direção, chefia e assessoramento.

Segundo o autor da proposta (processo 1037/2008-11), a intenção é ampliar essa exigência também aos quatro ramos do Ministério Público da União. “Busca-se conferir tratamento isonômico às diversas unidades, estendendo ao MPU a exigência de regulamentação, por ato normativo interno, das atribuições afetas aos ocupantes de cargo em comissão”, afirma Cláudio Barros.

Ainda sobre a regulamentação de cargos comissionados, também está na pauta da sessão de amanhã o pedido de providências 749/2007-31 (apenso 7658/2007-24). Nesse processo, a Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do CNMP verifica, entre outros dispositivos, se os chefes dos Ministérios Públicos Estaduais encaminharam ao Poder Legislativo local projetos de lei com o percentual mínimo de cargos em comissão que serão obrigatoriamente ocupados por servidores de carreira.

A 1ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público será realizada a partir das 9h, no Plenário do edifício-sede do CNMP (endereço: SHIS QI 3, Lote A, Bloco E, Ed. Terracotta, Lago Sul, Brasília – DF). As reuniões do CNMP são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela internet.

Conselheiro propõe resolução sobre estágio no MP

Uma proposta de resolução que regulamenta a atividade de estágio nos Ministérios Públicos da União e dos Estados foi apresentada nesta quinta-feira, 29 de janeiro, na 1ª Sessão Ordinária de 2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O projeto busca atender as determinações estabelecidas no ano passado pelo Congresso Nacional através da lei 11.788, conhecida como Lei do Estágio. Serão definidas questões como prazos, recesso, bolsa ou contraprestação financeira, entre outras, no âmbito dos estágios não-obrigatórios.

O autor da proposta, conselheiro Cláudio Barros, destaca o papel do estágio como uma oportunidade de aprendizado que não deve ser encarada como uma relação de trabalho. Segundo ele, a resolução “não permitirá eventuais desvios, com estagiários exercendo funções definidas, por lei, a atividade-fim dos servidores da Instituição”.

Além de evitar desvios de função, os dispositivos da proposta pretendem impedir o excesso de estagiários e garantir a isonomia e transparência do processo de seleção. O número de estudantes em estágio de caráter não-obrigatório não poderá exceder o dobro do total de membros do Ministério Público em questão. Quanto ao processo seletivo, este deverá ser precedido por convocação por edital público e terá, pelo menos, uma prova escrita sem identificação do candidato.

A resolução dispõe ainda sobre outros assuntos, como pagamento de bolsa, obrigatoriedade de auxílio-transporte e de recesso, que, em caso de estágio não-obrigatório, será remunerado. Entre os benefícios concedidos está também a redução da carga horária de trabalho, se necessária, durante os períodos de avaliação escolar.

Os interessados têm 15 dias para sugerir alterações ao conselheiro Cláudio Barros. Confira aqui a íntegra do texto apresentado hoje.

Jurisprudência

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Súmulas

Súmula Nº. 144
CANCELAMENTO DE PROTESTO
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNGÍVEIS
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU SENTENÇA
EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.”

REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 2007.018.00006 – Julgamento em 24/11//2008 – Relator: Desembargadora Leila Mariano.  Votação por maioria.

 

Ementário de Jurisprudência Cível

CURATELADO
DOACAO COM RESERVA DE USUFRUTO
ACAO ANULATORIA
COLISAO DE INTERESSES DO INCAPAZ COM OS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
IMPEDIMENTO LEGAL RELEVADO
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARENTES PRÓXIMOS. DISPUTA QUANTO AO MUNUS DA CURATELA.Sentença que julgou procedente o pedido de interdição, fundada em laudo pericial, estudo social e na impressão pessoal da julgadora, nomeando curador dativo indivíduo que, segundo a prova testemunhal e o estudo social, é a pessoa mais indicada para exercer a curatela. Sentença chancelada pelo Ministério Público e pela curadoria especial. Disputa pelo encargo da curatela de uma senhora cuja idade atual é de 92 anos, é portadora de demência vascular e não possui parentes próximos vivos, havendo dois candidatos ao munus de curador dativo, a recorrente, advogada da interditanda desde o ano de 2002, e o curador nomeado pela sentença, que possui vínculos afetivos com a interditanda desde a infância. Prova dos autos a confirmar a incapacidade da Srª Rosa Paisano, que não possui condições para exercer os atos da vida civil. Estudos sociais e depoimentos testemunhais que deixam nítido que a recorrente não é pessoa idônea ao exercício do munus da curatela, eis que possui antecedentes criminais e, enquanto esteve no exercício do encargo de curadora provisória, a interditanda retratava estado de pânico, pavor, medo e desespero, sendo privada do convívio social. Curador nomeado que induvidosamente é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, havendo entre eles profundos laços de afetividade, havendo relato nos estudos sociais acerca do efetivo zelo do curador com a interditanda. Alegação de que a pessoa mais indicada ao exercício da curatela, portadora de efetiva idoneidade e de profundos laços de afetividade com a interditanda, estaria em situação que poderia esbarrar na vedação legal que protege os interesses do curatelado quando nítida a colisão de interesses entre curador e curatelado. Sérias dúvidas acerca da real existência de interesses colidentes. Dúvidas acerca da real vontade de Srª. Rosa em ajuizar a ação anulatória da escritura de doação com reserva de usufruto. Depoimento da recorrente que leva a crer que àquela época a interditanda já não mais possuía capacidade de autodeterminar-se. Fortes indícios de que o ajuizamento daquela causa que, em tese, configuraria impedimento ao exercício da curatela pelo Sr. Marco Aurélio, se deu de forma irregular. Correta a sentença ao concluir que tal fato não obsta a concessão da curatela definitiva. Entendimento em sentido contrário, que permitiria que a citada manobra jurídica privasse a curatelada de ser amparada pela pessoa mais indicada para o seu zelo, única pessoa com a qual a nonagenária portadora de demência vascular ainda consegue nutrir laços de afetividade. Magistrado que não pode aplicar a letra fria da lei, fechando seus olhos para as peculiaridades do caso concreto. Entendimento pautado em razões humanitárias e de eqüidade, atentando ao melhor interesse da interditanda, da mesma forma como o fez a brilhante sentença. Sentença que merece pequeno reparo, pois, ainda que a interdição da Srª Rosa Paisano seja absoluta ou plena, o que, via de regra, implica em curatela ampla ou plena, neste caso o encargo da curatela concedido ao Sr. Marco Aurélio não pode ser amplo e irrestrito, sendo imprescindível aqui tomar de empréstimo a imposição de limites prevista para as curatelas relativas ou parciais, tão-somente para fins de vedar-lhe a representação da curatelada na ação declaratória de nulidade de escritura de doação com reserva de usufruto, na qual à autora-interditada será dado curador especial (art. 9º, inc.I, do CPC), sendo, ainda, obrigatória a intervenção do Ministério Público, na forma do art. 82, inc.I, do CPC. Excepcional construção pretoriana. Ressalva ao exercício da presente curatela que, embora ampla, restou mitigada, a busca respaldo na premissa de que o juiz deve julgar de acordo com o que for melhor para a regência da vida da curatelada e se mostra a mais adequada a dirimir a delicada situação fática encontrada nos autos. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.  [2008.001.31680 - APELACAO CIVEL - CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unânime - DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julg: 04/11/2008]

 

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
SOBRENOME DA MAE
ALTERACAO POSTERIOR
ALTERACAO DO REGISTRO
POSSIBILIDADE

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CASAMENTO POSTERIOR DOS GENITORES. ALTERAÇÃO DO NOME MATERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 8560/92. A Lei 6015/73 ao estabelecer as formalidades acerca do registro de nascimento não considerou a possibilidade de alteração em razão de mudança do nome dos genitores. No entanto, deve-se observar que o registro civil não é apenas um documento histórico, compromissado exclusivamente com a contemporaneidade da sua lavratura. Como documento necessário a prática dos mais diversos atos da vida civil, há de ser permeado por eventuais alterações de estado que por ventura ocorram na vida das pessoas, até mesmo para que venha a fazer jus à fé pública que lhe é inerente. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.24602,Rel.Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgada em 27/08/2008;AC 2002.001.09085, Rel. Des. Joaquim Alves de Brito, julgada em 03/12/2002 e AC 2000.001.20705, Rel.Des. Luiz Odilon Bandeira, julgada em 26/06/2001.  [2008.001.48855 - APELACAO CIVEL - PINHEIRAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julg: 18/11/2008]

 

TESTAMENTO PARTICULAR
BEM IMOVEL
RESPEITO A LEGITIMA DOS HERDEIROS
EXISTENCIA DE TESTEMUNHAS
INEXISTENCIA DE NULIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EXTERNOS. VALIDADE. Versa a controvérsia sobre a nulidade de testamento particular pela inobservância de formalidade pública exigida pela lei, uma vez que consta vultoso bem imóvel no acervo patrimonial. O autor da herança dispôs em testamento sua parte disponível de seus bens em favor de sua esposa, tendo sido subscrito por três testemunhas, todas ouvidas pelo Juízo, restando confirmada a celebração do testamento e manifestação da vontade do testador, em observância ao disposto no art. 1.877 e 1.878 do CC/02. Não há óbice legal para elaboração de testamento particular contemplando bem imóvel, devendo-se observar as regras contidas nos artigos 1.876 do CC/02, visando a conferir segurança e autenticidade à vontade do testador, o que, no caso, restou demonstrado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citado: STJ REsp 828616/MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 05/09/2006; REsp89995/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em01/04/1997 e REsp 21026/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 19/04/1994. [2008.001.43423 - APELACAO CIVEL - NITEROI - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julg: 08/10/2008]

 

BEM PUBLICO ESTADUAL
MORADIA
TAXA DE OCUPACAO DO IMOVEL
PAGAMENTO
DESOCUPACAO DO IMOVEL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL

Mandado de segurança. Impetrante notificada para desocupar imóvel público, no qual reside com sua família há meia década, com a devida autorização do Poder Público, mediante retribuição monetária denominada taxa de ocupação. Notificação fundada no inadimplemento da referida taxa e no alegado risco iminente de desabamento do imóvel. Pretensão da Administração que deve vir veiculada em ação judicial própria, e não sob o pálio da auto-executoriedade, tendo em vista a longa permanência da posse legítima. O risco, dito iminente, de desabamento do imóvel, não é razão autorizadora para que se subtraia da impetrante a sua morada, quando ao ente público seria de extrema simplicidade deslocá-la para um outro seu imóvel, dos tantos que possui, sem qualquer uso, na mesma região. Concessão da ordem, em ratificação da liminar. [2007.004.00924 - MANDADO DE SEGURANCA - CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 26/08/2008]

 

CALAMIDADE PUBLICA
CONSTRUCAO DE CASAS POPULARES
LICITACAO
OBRIGATORIEDADE
ACAO CIVIL PUBLICA

Ação civil pública. Dispensa de licitação. Enchentes locais, com desalojamento de munícipes. Contratação direta para construção de conjunto habitacional. Acolhimento do pedido inicial e reconhecimento de nulidade do decreto municipal. Apelos das partes rés. Embora o estado de emergência, devido a eventos climáticos, autorize, na forma da lei, a dispensa de licitação para atividades de emergência e visando dar solução a este estado de coisas, exige-se estrita correlação entre as necessidades e as atividades da Administração. População carente que veio, inicialmente, a ser alocada em acantonamentos precários. Posterior contratação, de forma direta, para construção de conjunto habitacional para alocação, parcial, daquela. Correção da primeira conduta da administração municipal. Incorreção, contudo da segunda contratação, diante da desvinculação entre a situação de necessidade e o emprego das verbas públicas. Necessidade de licitação que se reconhece. Nulidade do decreto municipal que se impõe. Ausência de prejuízo à empresa, ressalvados os termos da lei e os custos efetivos da obra, pela inteligência da lei no. 8.666/93, em seu art. 59, "caput" e seu parágrafo único. Não conhecimento do segundo recurso, por sua flagrante intempestividade. Manutenção da sentença e não provimento do primeiro apelo. [2008.001.42028 - APELACAO CIVEL - CAMPOS - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 21/10/2008]

 

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
DEFICIENCIA VISUAL
VISAO MONOCULAR
RESERVA DE VAGA
OBRIGATORIEDADE

AÇÃO RESCISÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA COM VISÃO MONOCULAR - DEFICIÊNCIA VISUAL, CONSUBSTANCIADA EM CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO E SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO CAMPO VISUAL DO OLHO DIREITO - INSCRIÇÃO COMO CONCORRENTE A UMA DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - APROVAÇÃO NAS PROVAS, SENDO EXCLUÍDA DO CERTAME POR OCASIÃO DA AVALIAÇÃO MÉDICA, CUJO CORRESPONDENTE LAUDO CONSIGNOU QUE A ALUDIDA ENFERMIDADE NÃO A HABILITARIA A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES - PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI PELA DOUTA SENTENÇA RESCINDENDA - AFRONTA AO DECRETO Nº 3298/1999, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DECRETO Nº 5296/2004 - AUTORA QUE, À ÉPOCA DO PREFALADO EXAME MÉDICO, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICA, NOS TERMOS DO DIPLOMA MENCIONADO - PRETENSÃO DEDUZIDA QUE MERECE ACOLHIMENTO, PORQUANTO LÍCITA A INSCRIÇÃO DA DEMANDANTE COMO CANDIDATA A UMA DAS VAGAS ESPECIAIS - RESCISÃO DA DOUTA SENTENÇA OBJURGADA QUE IMPORTA NA DETERMINAÇÃO AO RÉU DE PROCEDER À NOVA CONVOCAÇÃO DA AUTORA COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-ADMISSIONAL SUBSTITUTIVO DO QUE A ELIMINOU DO CERTAME - DETERMINAÇÃO, AINDA, PARA QUE O DEMANDADO LEVE A EFEITO O ATO DE NOMEAÇÃO DA DEMANDANTE, A SER EFETIVADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), SEGUINDO-SE AO QUAL A POSSE DA AUTORA NO PRAZO LEGAL - PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Precedente Citado : STJ AgRg no MS 13311/DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2008 eRMS 22489/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em28/11/2006. [2007.006.00372 - ACAO RESCISORIA - CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unânime - DES. ERNANI KLAUSNER - Julg: 14/10/2008]

 

CONVOCACAO DE CANDIDATO APROVADO
PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL
IRRELEVANCIA
CONVOCACAO PESSOAL
OBRIGATORIEDADE
PREVISAO CONSTITUCIONAL

Ementa. "CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. CANDIDATA APROVADA. CONVOCAÇÃO POR JORNAL E INTERNET. VIOLAÇÃO AO ART. 77, VI, DA CONTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Embora o edital tenha sido claro ao determinar que a forma de convocação fosse por meio de jornal e internet , o fato é que existe norma superior hierárquica que determina que a convocação do candidato aprovado se dê mediante "(.) publicação oficial, e por correspondência pessoal" - art. 77, VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.Portanto, não pode a Urbe escudar-se nas disposições do edital havendo expressa previsão na Constituição de nosso Estado sobre a Matéria. Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator."
Precedente Citado: TJRJ MS 2004.004.00841,Rel.Des. Ricardo Rodrigues Cardoso, julgado em 10/08/2004. [2008.001.31930 - APELACAO CIVEL - CABO FRIO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unânime - DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 14/10/2008]

 

DESAPROPRIACAO INDIRETA
DESVALORIZACAO DA AREA REMANESCENTE
JUSTA INDENIZACAO
LUCROS CESSANTES
POSSIBILIDADE
JUROS MORATORIOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA OBJETO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO EQUIVALENTE A 25.975 m2. ÁREA EXPROPRIADA POSTERIORMENTE, EQUIVALENTE A 15.275 m2. ÁREA REMANESCENTE, "ENCRAVADA", EQUIVALENTE A 10.100 m2 QUE DEIXOU DE INTEGRAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXPROPRIADO. INCONFORMISMO QUE SE SUSTENTA, TENDO EM VISTA QUE A ÁREA REFERENTE AOS 10.100M2 PERDEU SEU VALOR ECONÔMICO, POR TER TIDO SUA TESTADA PRINCIPAL UTILIZADA PELO HOSPITAL CONSTRUÍDO NA ÁREA DESAPROPRIADA, FAZENDO JUS O RÉU-APELANTE À INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO RÉU, AINDA, DE SER RESSARCIDO PELOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVA NOS AUTOS DE QUE O RÉU OBTEVE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR, O QUE FOI OBSTADO PELO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INVIABILIDADE DE TORNAR SEU IMÓVEL RENTÁVEL. FIXAÇÃO DOS JURSO DE MORA DE ACORDO COM A REGRA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE QUE APENAS MERECE PROSPERAR NO TOCANTE Á IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE OS TERMOS DO ART. 17, INCISO IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. O VALOR TOTAL DESAPROPRIADO DEVERÁ SERVIR PARA CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS BEM FIXADOS, VISTO QUE FORAM ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N º 618, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA A SER PAGA PELA MUNICIPALIDADE, CONFORME DECIDIDO PELA ADIN 2332-DF, TENDO COMO TERMO INICIAL, A DATA DA IMISSÃO NA POSSE, EM CONFORMIDADE COM O TEOR DA SÚMULA N º 69, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [2008.001.48667 - APELACAO CIVEL - DUQUE DE CAXIAS - OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julg: 11/11/2008]

 

DETRO
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
TURISMO
FISCALIZACAO
COMPETENCIA
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSAO DE VEICULO

Administrativo. Mandado de Segurança. Transportadoras turísticas. Registro e fiscalização. Exclusividade da EMBRATUR. Inocorrência. Atividade fiscalizatória do DETRO. Legitimidade. Transporte intermunicipal. Sanção. Apreensão. Previsão em lei estadual. Ilegalidade.Os Estados, em função da competência remanescente prevista no art. 25 da CF, e por disposição expressa dos arts. 5º a 23 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, inserem-se no Sistema Nacional de Trânsito, tendo, dentre outras, as atribuições de vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos.Nesse panorama, forçoso concluir que o DETRO, com fundamento na Lei Estadual 1.221/87 e no Decreto 3.893/81, tem legitimidade para exigir o registro e efetuar a fiscalização dos veículos utilizados pelas transportadoras turísticas, apenas no que toca ao transporte intermunicipal. Por outro lado, embora declarada, pelo STF, a constitucionalidade da Lei Estadual 3.756/02, mas ao fundamento de que dispõe acerca do poder de polícia do Estado e, nesse particular, extreme de dúvidas, seja válida e eficaz, no que toca ao trânsito e transporte de passageiros, não pode ela dispor de modo diverso da lei federal. E, nas hipóteses de transporte irregular de passageiros, o art. 231, VIII, do CTB prevê a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Fernando Fernandy Fernandes.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.59530,Rel.Des.Sergio Cavalieri Filho, julgada em 20/02/2008. [2008.001.43764 - APELACAO CIVEL - CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Por maioria - DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julg: 12/11/2008]

 

OCUPACAO DA COMUNIDADE PELO TRAFICO
DESVALORIZACAO DO IMOVEL
AREA DE RISCO
DIREITO A INDENIZACAO
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. 1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. OCUPAÇÃO DA COMUNIDADE PELO TRÁFICO. FREQÜENTES TIROTEIOS ENVOLVENDO POLICIAIS E TERCEIROS. ÁREA DE RISCO RECONHECIDA PELA PREFEITURA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 2. DANO MORAL, TAMBÉM, CARACTERIZADO. 3. DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO ACOLHIMENTO, NESTE PONTO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Aquele que constrói casa há vinte e seis anos em local aprazível - Santa Teresa -, e, hoje, tem o seu imóvel classificado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro como localizado em área de risco, em razão das freqüentes trocas de tiros entre policiais e traficantes, tem o direito de ser indenizado pela inquestionável desvalorização de seu bem. E isso, porque o Estado do Rio de Janeiro se omitiu no dever constitucional de agir - falha no serviço - para manter incólume a segurança pública dos autores, que é direito fundamental previsto art. 5º, caput, da Constituição Federal. Saliente-se, também, que a segurança é condição necessária para uma vida com o mínimo de dignidade - princípio fundamental ao Estado Democrático de Direito, na exegese do art. 1º, III, da Constituição da República -. Dessa forma, o Estado do Rio de Janeiro, com a sua omissão, violou, igualmente, o princípio da eficiência, um dos norteadores da administração pública, como explicitado no artigo 37, caput, da Carta Fundamental. 2. O Estado do Rio de Janeiro deverá indenizar o dano moral sofrido pelo indivíduo que se esconde em seu quarto de dormir, atrás de uma chapa de aço, quando ocorrem os freqüentes tiroteios em frente à sua casa, na Rua Santo Amaro, em razão do abalo que sofre.2. Não há prova do nexo de causalidade entre as lesões indenizáveis e a conduta dos agentes do Estado, ou seja, os autores não comprovaram que os projéteis partiram das armas dos policiais, mormente, se considerarmos que não ocorreram, tão-somente, incursões policiais no Morro Santo Amaro, mas, efetivamente, troca de tiros envolvendo meliantes na comunidade, pois, nessa hipótese, razoável supor que as balas, que atingiram a residência dos autores podem ter partido da arma dos meliantes, ou dos agentes do Estado. 3. Provimento parcial da apelação, a fim de condenar o recorrido a pagar aos apelantes: a) o valor correspondente à desvalorização do imóvel relacionada aos fatos narrados na petição inicial, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos, a contar da classificação da localização da casa em área de risco, pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; b) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação dos danos morais sofridos para cada um dos recorrentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da classificação da localização da casa em área de risco, pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e correção monetária a partir da publicação deste acórdão; c) as despesas processuais por eles adiantadas e d) R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Vencida a Des. Helena Cândida Lisboa Gaede.
Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.20565,Rel. Des. Ismenio Pereira de Castro, julgada em 27/08/2008 e AC 2007.001.31251, Rel. Des. Maria AugustaVaz, julgada em 25/09/2007 e EI 2006.005.00292,Rel.Des. Maldonado de Carvalho, julgado em 30/01/2007. [2008.001.55092 - APELACAO CIVEL - CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Por maioria - DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 29/10/2008]

 

ACAO PROPOSTA PELA MASSA FALIDA
DEMANDA DEDUZIDA EM FACE DOS HERDEIROS DO EX-ADMINISTRADOR
ALEGACAO DE FRAUDE NA PARTILHA DE BENS
ILEGITIMIDADE PASSIVA
INCOMPROVACAO DA FRAUDE
REFORMA DA SENTENCA

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA DEDUZIDA EM FACE DE HERDEIROS DE EX-ADMINISTRADOR DE EMPRESA FALIDA. AÇÃO MOVIMENTADA PELA MASSA PRETENDENDO QUE OS IMÓVEIS TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS, ORIUNDOS DA SUCESSÃO, RESPONDAM PELO PASSIVO A DESCOBERTO, POSTO QUE ALEGA A FRAUDE QUANDO DA PARTILHA REALIZADA PELO EX-CASAL GENITOR DOS RÉUS, HOMOLOGADA POR SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, HERDEIROS, NO RESSARCIMENTO DO PASSIVO A DESCOBERTO, ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA, TORNANDO INEFICAZ A PARTILHA REALIZADA COM RELAÇÃO À GENITORA DOS RÉUS, PARA QUE METADE DO PATRIMÔNIO RESPONDA. INOBSERVÂNCIA DE DIVERSOS ASPECTOS DE ORDEM PÚBLICA, COMO REQUISITOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA; EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA; ERRO DA VIA ELEITA; DECADÊNCIA; INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. PROVIMENTO DO RECURSO. [2008.001.29395 - APELACAO CIVEL - CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL – Unânime - DES. RENATO SIMONI - Julg: 21/10/2008]

 

ATROPELAMENTO DE MENOR
DANO MORAL REFLEXO DO GENITOR
ADOLESCENTE SEM HABILITACAO PARA DIRIGIR
RESPONSABILIDADE DOS PAIS
OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA. FRATURA EXPOSTA E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DANO MORAL REFLEXO DO PAI DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR DA MÃE DO AUTOR DO FATO. ADOLESCENTE SEM HABILITAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. MINORAÇÃO DOS EFEITOS DO DANO. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO RESPONSÁVEL. O atropelamento de criança de 4 (quatro) anos de idade, sofrendo fratura exposta e necessidade de intervenção cirúrgica, é causa de dano moral reflexo do genitor, sobretudo quando a criança é portadora de marca-passo, que incrementa o risco do ato cirúrgico e gera apreensão que extrapola o mero dissabor. Sendo o autor do fato (atropelador) também menor, há responsabilidade civil objetiva e solidária de sua genitora, por força do disposto no artigo 932, inciso I, do Código Civil. Mera alegação de ausência de comprovação de culpa do motorista não elide o dever de indenizar, tendo em vista a presunção desfavorável decorrente da ausência de habilitação para conduzir veículo automotor e a atual sistemática da responsabilidade civil contida no artigo 927 do Código Civil vigente, até porque eventual alegação de culpa exclusiva da vítima não se presume e deve ser cabalmente provada. O quantum compensatório deve ser razoável e, in casu, também considerar que sua natureza é reflexa (ou indireta) e que a responsável (genitora do atropelador) minimizou os seus efeitos, já que deu assistência material e a criança foi socorrida imediatamente. Ademais,não se podendo olvidar que a compensação por danos morais também deve considerar as condições sócio-econômicas dos envolvidos, que, no caso concreto, são todos cidadãos de baixo poder econômico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [2008.001.28470 - APELACAO CIVEL - CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL – Unânime - DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julg: 05/11/2008]

 

PUBLICACAO JORNALISTICA
VEICULACAO DE NOME E IMAGEM
PROMOTOR DE JUSTICA
DIREITO A INFORMACAO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DE VEICULAÇÃO DE NOME E IMAGEM DE PROMOTORA DE JUSTIÇA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REPORTAGEM QUE VEICULA A NOTÍCIA DE AUDITORIA FEITA PELA CORREGEDORIA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS SOB RESPONSABILIDADE DA AUTORA SEM ANDAMENTOS HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO À IMAGEM COM OUTROS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS, ESPECIALMENTE EM FACE DO DIREITO DE AMPLO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CONTESTA A VERACIDADE DO NOTICIADO, MAS APENAS A DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME E A FOTOGRAFIA DA AUTORA. PUBLICAÇÃO DA FOTOGRAFIA SOMENTE NO INTERIOR DO JORNAL E NÃO COM O INTUITO DE SENSACIONALISMO NA PRIMEIRA CAPA COM A ÚNICA E EXCLUSIVA INTENÇÃO DE AUMENTAR A VENDAGEM AO PÚBLICO, EVIDENCIANDO A INTENÇÃO INFORMATIVA. ADEMAIS, SER INTEGRANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR SI SÓ, JÁ EVIDENCIA SER, SE NÃO UMA PESSOA NOTÓRIA, UMA PESSOA PÚBLICA, COM DEVERES A CUMPRIR PERANTE OS CIDADÃOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENDO UM DIREITO DE ESTES DISTINGUIREM FISICAMENTE A PROMOTORA ENVOLVIDA EM TÃO GRAVES FATOS, PARA QUE SE FORME NO ÍNTIMO PESSOAL DE CADA UM A OPINIÃO ACERCA DA AUTORA. REPORTAGEM QUE RELATA A OPINIÃO DE DIVERSAS AUTORIDADES DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O OCORRIDO, ASSIM COMO O ENTÃO ADVOGADO DA AUTORA, QUE COMENTOU NÃO SÓ A DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO JUSTIFICOU AS ACUSAÇÕES FEITAS À SUA CLIENTE COM O FUNDAMENTO DE SOBRECARGA DE TRABALHO. CIENTE DESTES FATOS, DE FATO NÃO ERA DE SE IMPOR À RÉ, QUE TEM O DEVER DE BEM INFORMAR A TODOS O OCORRIDO, QUE GUARDASSE SIGILO DOS FATOS ENTÃO NARRADOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, ORA SEGUNDA APELANTE, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, ORA PRIMEIRA APELANTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, EXCLUINDO-SE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, E AO INVERTER-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ALÉM DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

Precedente Citado: TJRJ AC 2006.001.53493,Rel.Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgada em 06/11/2007 e AC 2005.001.49559, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgada em 21/03/2006. [2008.001.42488 - APELACAO CIVEL - CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julg: 04/09/2008]

 

ACAO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
EXIBICAO DE PROVA DE VIDEO
PODER DISCRICIONARIO DO MAGISTRADO
PROVA HABIL

Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a exibição de prova de vídeo (DVD). Ação de responsabilidade civil. Cabe ao Juiz, para a formação do seu livre convencimento, exercer o poder discricionário de deferir ou determinar a realização de prova necessária à instrução do feito. Cabe àquele contra quem a prova foi produzida argüir a sua falsidade. A unilateralidade da prova, por si só, não acarreta a sua invalidade, eis que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei processual civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos. Recurso improvido. [2008.002.32564 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAPITAL - QUINTA CAMARA CIVEL – Unânime - JDS. DES. REGINA CHUQUER - Julg: 14/10/2008]

 

EXECUCAO FISCAL
NOMEACAO DE DEPOSITARIO DE BENS PENHORADOS
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXECUTADA
RECUSA DO ENCARGO
POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NOMEIA DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS O REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO ENCARGO. RECURSO PROVIDO. O encargo de depositário é por demais gravoso, a se considerar que o não cumprimento estreito do múnus importa em prisão civil - numa das duas únicas exceções abertas pelo Constituinte originário para essa espécie de constrição da liberdade individual (CF, art. 5º, LXVII). Dessa forma, a despeito do enunciado sumular nº. 100 deste Tribunal, não é consentâneo com nossa ordem constitucional, tampouco encontra amparo no regramento infraconstitucional, a decisão que obriga alguém a cumprir encargo de tal magnitude. Seria de todo contraditório com nosso sistema jurídico forçar o devedor a aceitar o cumprimento de encargo de interesse do credor, submetendo-se ainda, em caso de descumprimento do encargo, à prisão civil. Constitui evidente contra-senso invocar, na contramão do interesse veiculado pelo próprio devedor, o princípio da execução menos gravosa. Se ele próprio, executado, prefere arcar com as custas do depositário judicial a responder ele próprio com os ônus decorrentes do múnus público de depositário, prejuízo algum advém para qualquer das partes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 63258 e RHC 61525, ainda sob a égide da anterior Constituição), do Superior Tribunal de Justiça (na Súmula nº. 319: o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado) e desta Corte mesma (por todos, o AI 8741/2005, deste colegiado, relator o Des. Miguel Ângelo Barros).Recurso provido. Decisão cassada na parte em que nomeia o agravante como depositário da renda penhorada.

Precedente Citado : STF RHC 61525/GO, Rel. Min.Aldir Passarinho, julgado em 23/03/1984 e RHC63258/SC, Rel. Min. Octavio Galloti, julgado em30/08/1985. TJRJ AI 2008.002.17558, Rel. Des. PedroFreire Raguenet, julgado em 15/07/2008;AI 2008.002.17067, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em12/06/2008 e AI 2005.002.08741, Rel. Des. MiguelAngelo Barros, julgado em 14/06/2005. [2007.002.29138 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NITEROI - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime  - DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 02/09/2008]

 

EXCECAO DE SUSPEICAO
PARCIALIDADE DO JUIZ
COMPROVACAO
ANULACAO DOS ATOS PROCESSUAIS
CONDENACAO NAS DESPESAS PROCESSUAIS

Exceção de Suspeição - Artigo 135, inciso I do Código de Processo Civil - Amizade íntima não negada e comprovada documentalmente nos autos, abrangendo um dos herdeiros do inventário que o Magistrado presidiu, bem como os demais familiares da própria excipiente - Procedência da exceção, com a anulação dos atos praticados pelo excepto e aplicação da sanção prevista no artigo 314, 2ª parte, do Código de Processo Civil. [2008.029.00046 - EXCECAO DE SUSPEICAO - NITEROI - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 09/09/2008]

 

EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
DIVIDA PARTICULAR DE SOCIO
PENHORA DE PARCELA DOS LUCROS OU DE COTAS DE SOCIEDADE
POSSIBILIDADE

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PARCELA DOS LUCROS OU DE COTAS DE SOCIEDADE POR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO - POSSIBILIDADE. Se esgotados os meios para localizar bens penhoráveis do executado, que, citado em execução, não paga e não os nomeia, é possível a constrição judicial sobre parcela dos lucros auferidos pela sociedade por ele constituída, na forma do caput do artigo 1.026 do CC, ou a penhora das cotas, visto que, no caso destas, não há qualquer vedação legal. Vale dizer: se a lei não proíbe, é porque se tem como permitida. Isso, aliás, materializa o princípio da máxima efetividade, pois se é certo que a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, não menos certo seja ela realizada no interesse do credor (art. 620 e sua combinação com o art. 612, ambos do CPC). Além do mais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, conforme o disposto no artigo 591 do CPC. Precedente do Colendo STJ: REsp 317.651 /AM (...) "4- A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. Recurso provido.

Precedente Citado : STJ REsp 317651/AM, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgado em 05/10/2004. [2008.002.15114 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAPITAL - QUINTA CAMARA CIVEL – Unânime - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julg: 16/09/2008]

 

INVENTARIO
EXCLUSAO DE DINHEIRO EXISTENTE EM CONTA NO EXTERIOR
LEGALIDADE
PRINCIPIO DA PLURALIDADE DOS JUIZOS SUCESSORIOS

PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DINHEIRO EXISTENTE EM CONTA SITUADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOCALIZADA NO EXTERIOR. DECISÃO DO JUÍZO ORFANOLÓGICO DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO REFERIDO BEM DA PARTILHA. DECISÃO CORRETA, UMA VEZ QUE É DEFESO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA PROCEDER A INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS SITOS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, CONFORME ART. 89, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Precedente Citado : STF RE 99230/RJ, Rel. Min. Rafael Mayer, julgado em 22/05/1984.STJ REsp 510084/SP,Rel. Min. Nancy Andrighi,julgado em 04/08/2005.[2008.002.29768 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL – Unânime - DES. GABRIEL ZEFIRO - Julg: 04/11/2008]

 

INVENTARIO
PARTILHA EM SEPARACAO CONSENSUAL
CREDITOS BANCARIOS DECORRENTES DE SALARIO OU PROVENTO
BENS NAO PARTILHADOS

PROCESSUAL CIVIL - LITIGANTES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - SEPARAÇÃO CONSENSUAL JÁ DECRETADA - INVENTÁRIO REQUERIDO PELA MULHER COM PEDIDO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A mulher casada sob o regime de comunhão parcial tem o direito de requerer partilha dos bens adquiridos por ambos os cônjuges durante a vigência do casamento. 2. No conceito de bem evidentemente não podem ser incluídas as quantias auferidas por qualquer dos cônjuges a título de remuneração pelo trabalho assalariado ou de provento de aposentadoria, o que significa dizer que não podem ser tomados como bens partilháveis os créditos bancários decorrentes de salário ou provento (aí incluídos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados). 3.Pode ser considerado como patrimônio partilhável o investimento que qualquer dos cônjuges fizer com eventuais saldos do que tiver recebido a título de salário ou provento, não podendo ser tomado como investimento a mera permanência em conta corrente de dinheiro proveniente de salário ou provento. 4. Se os litigantes foram casados de setembro/2002 até abril/2006 e se não há nenhuma sentença declarando a existência de união estável entre eles antes do casamento, o período da apuração de patrimônio partilhável deve se limitar exclusivamente ao período de vigência do casamento. 5. O objetivo do inventário é partilhar o patrimônio, razão pela qual não há razão alguma para se saber quanto qualquer dos cônjuges gastou em cartão de crédito ou débito, porque despesa não é partilhável e não há em jogo pretensão alimentar. 6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento parcial. [2008.002.14889 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. MIGUEL ANGELO BARROS - Julg: 26/08/2008]

 

Leis e atos normativos

Provimentos da Corregedoria

Provimento CGJ Nº 1, de 14/01/2009 (Estadual)

PROVIMENTO CGJ Nº 01 /2009

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão e Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior efetividade, celeridade e eficiência aos serviços prestados;

CONSIDERANDO os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, elencados no art. 2º, da Lei Federal nº 9099/1995;

CONSIDERANDO o teor do art. 19 da Lei Federal nº 9099/1995, que possibilita a efetuação de intimações na forma prevista para a citação ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação;

CONSIDERANDO o disposto no Enunciado 6.1. do Aviso TJ nº 23/2008, que permite a utilização do telefone/fax para a realização de intimações, em substituição à utilização de cartas precatórias;

RESOLVE:

Art. 1º - Nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, inclusive adjuntos, os atos de mero expediente e as decisões não recorríveis poderão ser comunicados às partes, pela via telefônica, observados os seguintes requisitos:

I - realização por servidor designado em portaria do Juízo;

II - efetivação durante o horário de expediente, podendo se realizar em horário distinto, mediante autorização do juiz, utilizando-se sempre a mesma linha ou ramal telefônico;

III - prévia confirmação, com o interlocutor, de dado constante do processo que o identifique como sendo o intimando, tal como número do documento de identidade ou CPF;

IV - informação ao interlocutor do número do processo, do Juízo onde tramita e do servidor responsável pela diligência;

V - elaboração de certidão, pelo servidor responsável pela diligência, contendo data e horário da diligência, número do telefone contatado, nome completo da pessoa intimada, dado constante do processo que serviu para identificá-la (inciso III), despacho ou decisão objeto da intimação, certificação de leitura de seu inteiro teor e eventuais circunstâncias relevantes à execução da diligência.
§ 2° O servidor responsável pela diligência não poderá prestar outras informações que não as contidas no despacho ou decisão em questão, nem esclarecer dúvidas não relacionadas à diligência, devendo orientar o intimando para que obtenha quaisquer esclarecimentos com o advogado constituído ou na secretaria do Juízo.

§ 3 As partes deverão informar a linha telefônica onde poderão ser contatadas ao longo do processo, incumbindo-lhes o ônus de informar nos autos eventual alteração.

§ 4° No caso de decisões interlocutórias recorríveis e de sentenças poderá ser utilizada a via telefônica, tão somente, para convocação da parte para comparecer à secretaria do Juízo, a fim de que se promova sua intimação, observando, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores.

§ 5º Não havendo o comparecimento da parte convocada pela via telefônica, proceder-se-á à sua intimação na forma usual.

Art. 2º - A realização de intimação pela via telefônica suscitará a incidência de custas judiciais, estipuladas na Tabela 02, X, item nº 06, da Portaria de Custas Judiciais, com atual valor de R$ 3,87 (Portaria CGJ 54/2008), por ato, desde que preenchidos os requisitos elencados acima, a ser recolhido nas hipóteses previstas pelos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/1995.

Art. 3º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça

 

Debate: dois artigos sobre lei seca nos estádios

30/01/2009 - O Dia

Artigo - Lei Seca no Estádio: Falta competência

João B. Damasceno, Cientista político (UFF) e Juiz de Direito

Rio - O decreto 30417, editado pelo prefeito do Rio de Janeiro, proibindo o consumo e comércio de bebidas alcoólicas no entorno do Maracanã em dias de jogos é factóide que afronta a Constituição. Editado para impedir atos de violência, sob a influência de bebida alcoólica, busca amparo na Secretaria Especial da Ordem Pública.

A Constituição diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Somente lei pode criar restrições à liberdade individual. Os decretos são atos destinados a regulamentar os casos previstos em lei e não podem existir autonomamente.

Mas, nem por lei o município pode dispor sobre direito comercial, matéria de competência exclusiva da União. O município é incompetente para editar lei sobre direito comercial e o prefeito incompetente para editar decreto regulamentar autônomo.

A venda de bebida em via pública pode ser feita proibindo-se o comércio ambulante, bem como os churrascos em calçada, ainda que tal prática se afigure hábito cultural no subúrbio carioca. E a Guarda Municipal não dispõe de poder de polícia, pois é mera empresa pública de vigilância dos bens e serviços municipais. Além disto, o prefeito é igualmente incompetente para impedir que um pedestre consuma sua própria bebida em via pública. A competência resulta da lei e por ela é limitada.

Os bares do Maracanã e de Vila Isabel, terra de Noel Rosa, são licenciados. A suspensão do licenciamento para venda de bebidas, ainda que temporária, implicará em dever municipal de indenizar os proprietários pelos prejuízos. Pelo ato incompetente do prefeito haveremos de gastar mais impostos. Não são os bêbados que afrontam a ordem pública. É a incompetência.

 

30/01/2009 - O Dia

Artigo - Lei Seca no Estádio: Questão de ordem

Rodrigo Bethlem, Secretário Especial da Ordem Pública do Município do Rio

Rio - A proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas dentro e no entorno dos grandes estádios de futebol tem contribuído muito para a redução dos índices de violência entre torcidas e, também, da prática de pequenos delitos nas cercanias das arenas esportivas. A prova disso foi o resultado da operação Choque de Ordem no domingo, 25, primeiro dia de vigor do Decreto 30.417.

Em um jogo que reuniu 30 mil pessoas, não houve desordem  na entrada e na saída do Maracanã. Não foi registrada ocorrência policial na delegacia da área duas horas antes, durante e depois da partida. A ausência de aglomeração de torcedores, de ambulantes e de flanelinhas nas ruas facilitou o fluxo de pessoas e de automóveis. O ordenamento urbano em torno do Maracanã também vai estimular a ida de mais torcedores e suas famílias ao estádio.

Vale lembrar que, se queremos que o Maracanã seja a o estádio da final da Copa de 2014, precisamos atender esta determinação que também é da Federação Internacional de Futebol (Fifa). O objetivo da decisão do prefeito Eduardo Paes não é proibir o torcedor de beber com os amigos, de comemorar, mas sim conscientizá-lo de que não é possível fazê-lo nas proximidades do Maracanã.

Queremos que o Rio de Janeiro seja palco de grandes competições desportivas, como as Olimpíadas de 2016. Para isso, precisamos avançar na disputa com outras grandes cidades do mundo. E, mais do que isso, contar com apoio da população para combater o vale-tudo que aqui se instalou por décadas. Queremos uma cidade mais organizada, humana e solidária. E esta é uma luta de todos, Prefeitura e cidadãos.

 

Legislação estadual

Lei Nº 5383, de 16 de janeiro de 2009.

Dispõe sobre a forma de comunicação prévia ao consumidor quando da sua inclusão em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou serviços autorizados a fazerem a comunicação a seus consumidores, a que se refere o art. 1º da Lei Estadual nº 3.244/99, através de comunicação postal com listagem e /ou comprovante de protocolo junto à EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Parágrafo Único. A comunicação deverá ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009.

SÉRGIO CABRAL
Governador

 

Legislação federal

Medida Provisória Nº 456, de 30 de janeiro de 2009.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A partir de 1o de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) e o valor horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogada, a partir de 1o de fevereiro de 2009, a Lei no 11.709, de 19 de junho de 2008.


Brasília, 30 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2009 - Edição extra

3º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis
Coordenador: Marcos Antonio Maselli de Pinheiro Gouvêa

Subcoordenadora: Rosana Barbosa Cipriano Simão

E-mail: cao3@mp.rj.gov.br