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Notícias
dos Tribunais
Notícias
do STF
Google
questiona decisão que permitiu ao MP carioca acesso a dados do Orkut
A empresa
Google Brasil Internet Ltda ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação
Cautelar (AC 2265) questionando ato da Justiça carioca que garantiu acesso
aos dados de usuários do site de relacionamento Orkut, administrado pela
empresa, para fins de investigações criminais. A decisão contestada,
proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, permite que o
Ministério Público e a Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro recebam
as informações sem prévia autorização judicial, segundo argumenta a
ação.
No processo,
o MP alegou que “a demora na concessão do provimento jurisdicional pode
gerar a impunidade desses usuários, uma vez que os prazos prescricionais
dos crimes praticados pela internet são exíguos, dando margem à célere
ocorrência da prescrição”.
A empresa de
internet questionou a decisão em recurso junto ao Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que negou provimento ao pedido. Na AC, a Google pede que o
TJ-RJ encaminhe ao Supremo um Recurso Extraordinário retido naquela
instância, a fim de discutir, no STF, questões constitucionais envolvidas
no caso.
Os advogados
da empresa querem que o STF analise suposta violação ao artigo 5º, inciso
X (intimidade e vida privada) e inciso XII (possibilidade de quebra de
sigilo de dados de comunicação telefônica) da Constituição Federal, a
partir da decisão de primeira instância.
Ressaltam
que “o Google não se recusa a fornecer os dados. Já os fornece ao MP/RJ, à
Polícia Civil do RJ e a todas as demais autoridades brasileiras, mas há
necessidade de ordem judicial”.
O Orkut
começou a funcionar em janeiro de 2004 e possui cerca de 37 milhões de
usuários apenas no Brasil. Em junho do ano passado, a empresa Google
celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta com o MP/SP e a ONG SaferNet,
por meio do qual foi disciplinada a forma de cooperação entre a empresa e
as autoridades brasileiras. |
Vítima
do desabamento do Palace II pede para continuar em imóvel de Sérgio
Naya
Uma das
vítimas do desabamento do Edifício Palace II, na Barra da Tijuca, no Rio
de Janeiro, ocorrido em 1998, propôs, no Supremo Tribunal Federal, a Ação
Cautelar (AC 2268), com pedido de liminar. Ele quer continuar residindo em
imóvel que lhe foi cedido para morar por decisão judicial, em troca do seu
apartamento destruído pelo desabamento, pelo menos até a realização de
perícia no imóvel.
Na ação,
Fernando Muniz alega que a imissão na posse (tomada) do imóvel em que
reside com sua família por pessoa que o arrematou, em leilão, foi fixada
para 4 de fevereiro próximo. Esta data foi marcada pela 11ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), mas ele
interpôs Recurso Extraordinário (RE), ainda não admitido para subir ao
STF, em que tenta evitar seu despejo do imóvel.
O
caso
O Edifício
Palace II, construído pela Sersan S/A, uma das empresas de propriedade do
ex-deputado federal Sérgio Naya, ruiu em 1998, causando a morte de 8
pessoas e desalojando todos os seus moradores, já que seus apartamentos
foram destruídos pelo desabamento.
Os moradores
ingressaram em juízo e conseguiram ser alojados em imóveis diversos, sendo
o de Fernando Muniz de propriedade da Sersan S/A.
Ele alega
que a execução da decisão judicial poderá ocasionar dano irreparável,
especialmente porque o ingresso do arrematante no imóvel poderá causar a
destruição de provas para realização de perícia determinada em embargos de
retenção opostos por ele contra o proprietário originário do imóvel, a
Sersan S/A.
A ação
lembra que a própria 11ª Câmara Cível acolheu o argumento de que a imissão
do arrematante no imóvel acarretaria a destruição de provas. Entretanto,
fixou prazo de apenas 60 dias para realização e conclusão dessa perícia de
engenharia.
Decisões
judiciais
O autor da
AC obteve, em liminar da 40ª Vara Cível da Capital do Estado do Rio de
Janeiro, o direito de ocupar outro imóvel na Barra da Tijuca. Mas a
liminar foi reformada pelo TJ-RJ.
Enquanto
isso, a Sersan S/A ajuizou ação ordinária contra Luiz Carlos Leal para a
retomada do imóvel objeto da ação que chegou ao STF. Sérgio Naya obteve a
imissão da posse, e a família foi intimada a desocupar o imóvel. Diante
disso, eles ajuizaram ação, pleiteando o direito de permanecer no
local.
O Juízo da
41ª Vara determinou a suspensão dessa ação até decisão dos embargos de
retenção. A ação encontra-se em fase de realização de perícia de
engenharia, tendo sido intimado um perito para realizar esse
trabalho.
Entretanto,
antes da realização da perícia, o imóvel foi arrematado em ação de rito
sumário ajuizada por condômino contra empresas do grupo Sérgio Naya e Luiz
Carlos Leal perante a 29ª Vara Cível da Comarca do Rio. A Sersan requereu,
então, a imissão na posse, e o requerimento foi deferido pelo juízo da 29ª
Vara do Rio.
A família
opôs, então, recurso (agravo de instrumento) com pedido de efeito
suspensivo para tornar sem efeito o despacho da 29ª Vara. O desembargador
relator concedeu o efeito suspensivo e, no mérito, foi dado provimento
parcial ao recurso, porém fixando prazo de 60 dias para realização da
perícia de engenharia.
A defea
alega que a família não pode determinar ao perito do juízo, nem tampouco
ao próprio juízo de 1ª instância, que realize a perícia de engenharia e o
próprio trâmite processual dos embargos de retenção no prazo assinalado
naquele acórdão. Por isso, requer que possa pelo menos aguardar a
realização dessa perícia antes que haja a imissão da posse ao
arrematante.
Protocolada
ontem (26) no STF, a ação foi encaminhada à Presidência do Tribunal. Seu
relator somente deverá ser designado no início de fevereiro, quando do
reinício dos trabalhos do Poder Judiciário, que está de recesso até o fim
de janeiro. |
STF
suspende decisão que favoreceu candidatos não aprovados em concurso
público
É vedado ao
poder Judiciário, ao julgar a constitucionalidade dos atos praticados por
banca examinadora de concurso público, definir critérios de correção das
provas e de atribuição das notas dos candidatos. com este argumento o
ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
aceitou o pedido de suspensão de segurança (SS 3736) do estado do Mato
Grosso do Sul para sustar decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MS)
que havia aceitado mandado de segurança impetrado por candidatos não
aprovados em concurso público para juiz substituto daquele
tribunal.
O
caso
De acordo
com os autos, três candidatos não obtiveram notas suficientes para serem
aprovados pelo certame. O pedido de revisão da nota foi negado pela
entidade organizadora do concurso. A decisão foi posteriormente confirmada
pelo Conselho Superior da Magistratura.
No mandado
de segurança impetrado no TJ-MS, os candidatos alegaram que a decisão da
organizadora se baseou em termos genéricos, desrespeitando os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
Ao conceder
a segurança o TJ afirmou que poderia ser aplicada a “teoria do fato
consumado”, uma vez que os candidatos foram aprovados nas etapas
posteriores à concessão da liminar.
O estado do
Mato Grosso questionou no STF a decisão do TJ. Argumentou que o tribunal,
ao considerar aprovados os candidatos, “teria usurpado a competência da
autoridade administrativa para a definição de critérios de correção das
provas e para a atribuição de notas aos candidatos”.
Alega também
que a decisão implicaria a liberação de recursos de cerca de R$ 680 mil
por ano para o pagamento de servidores indevidamente investidos em cargo
público.
Decisão
O ministro
Gilmar Mendes afirmou que a decisão do TJ-MS “violou a ordem pública, em
sua acepção jurídico-administrativa, ao impedir, sem causa legítima, o
exercício, pela autoridade administrativa, de suas
funções”.
O presidente
do STF aponta também que a decisão, ainda sujeita a revisão, poderia gerar
dúvidas sobre a legitimidade dos atos praticados pelos candidatos no
exercício da magistratura, e "dúvidas posteriores acerca de sua lotação e
de promoções na carreira", concluiu. |
Ministro
concede mais uma liminar para permitir licitação simplificada na
Petrobras
Mais uma
decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar
Mendes, permitiu que a Petrobras aplique o procedimento de licitação
simplificado em vez de se submeter às regras da Lei de Licitações, como
determinou o Tribunal de Contas da União (TCU). Esta é a segunda decisão
neste sentido, favorecendo a Petrobras, neste mês de janeiro. No último
dia 20, Gilmar Mendes já havia concedido liminar no Mandado de Segurança
(MS) 27837.
A decisão
liminar, desta vez, foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 27796,
ajuizado pela empresa de petróleo contra a determinação do TCU. Para o
Tribunal de Contas, a Petrobras deveria adequar as contratações e
procedimentos de licitação às normas estabelecidas pela Lei
8.666/93.
No entanto,
a empresa alega que seus procedimentos de contratação não estariam
submetidos a esta lei, mas sim ao Regulamento Licitatório Simplificado
aprovado por decreto do presidente da República. Acrescentou que uma
demora em decidir sobre o caso poderia trazer prejuízos, como o pagamento
de multa.
O ministro
Gilmar Mendes observou que casos semelhantes já foram decididos pelo
Supremo (Mandados de Segurança 25888, 25986, 26783, 27232 e 27743) e, por
entender que existem no pedido os requisitos necessários para a concessão
da liminar, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão do
TCU. |
Notícias
do STJ
Gol
consegue suspensão de pagamento de dívida trabalhista da
Varig
A
Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar para
sobrestar uma execução provisória contra a empresa Gol Linhas Aéreas
Inteligentes em curso na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). A ação
trabalhista foi movida contra a Varig S/A, mas, como a Gol venceu o leilão
de alienação da Unidade Produtiva Varig (UPV), ocorrido em março do ano
passado, a Gol foi declarada, na ação, sucessora na obrigação da dívida
trabalhista.
Ocorre que a
Varig se encontra em recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial do
Rio de Janeiro. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os atos de
execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em
recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Assim,
como é iminente a execução provisória de bens da Gol naquela ação
trabalhista, a liminar do STJ é para que as medidas urgentes do caso sejam
resolvidas pelo juízo estadual.
O conflito
de competência será decidido pela Segunda Seção do STJ. A Gol sustenta que
a transferência do patrimônio da Varig leiloado não a obrigaria a assumir
o passivo trabalhista daquela empresa. O relator é o ministro João Otávio
de Noronha, que decidiu da mesma maneira (no sentido da suspensão da
execução trabalhista) em outro caso semelhante, porém referente à ação de
um trabalhador da Paraíba. |
STJ
decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do
devedor
As decisões
do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial
de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado)
não pode ser feita sobre qualquer propriedade do
devedor.
A Lei n.
8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família.
Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade
familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos
donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.
Resta,
então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de
família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses
bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao
Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do
que parecem à primeira vista.
A Lei n.
8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida
familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da
família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a
salvo de ser usados para saldar dívidas do
proprietário.
De acordo
com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para
fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser
penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema,
dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é
supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?
Dignidade
Os ministros
das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos
que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado.
Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos
que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer
a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido
do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o
ar-condicionado, o micro-ondas e a tevê da família.
A conclusão
da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que
todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos
pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de
aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu
ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados
na lista de bens para ser penhorados.
Aqui no
Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o
devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e
a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da
classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com
objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo
ou não nas casas dos brasileiros.
Tema
complexo
A prova
disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos
magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de
ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado.
Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso,
mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma
ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior
de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse
conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.
E a falta de
consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios
domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na
Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver
matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim
ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A
jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta
Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que
a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial,
tornando o bem passível de penhora e execução.
Porém a
Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de
garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei
da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não
poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de
apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do
espaço por terceiros era vedado pela convenção de
condomínio.
E uma
arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De
acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são
indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente
doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um
instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de
aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar
dívidas.
Os ministros
da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som,
micro-ondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são
protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado
adorno suntuoso e entrou na lista de bens
penhoráveis.
A
complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em
conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a
sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do
devedor não pode ser desprezada.
Foi por isso
que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra
de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os
ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência
principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas
suntuosas. |
Empresa
inadimplente não consegue suspender corte de
energia
A Companhia
Energética de Pernambuco pode manter suspenso o fornecimento de energia à
ICP Indústria Cerâmica de Paudalho Ltda. por inadimplência. O presidente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a
medida cautelar em que a empresa pretendia restabelecer o
serviço.
A empresa de
cerâmica alegou que precisa da energia para exercer regularmente suas
atividades, que geram diversos empregos diretos e indiretos. Argumenta que
há apenas um débito, do mês de novembro, que possibilitaria a interrupção
do fornecimento de energia, já que outros débitos estão sendo discutidos
judicialmente. A empresa pediu o imediato restabelecimento do serviço até
o julgamento final da ação, mediante o pagamento da fatura de dezembro e
dos meses subsequentes.
O presidente
do STJ considerou não ter sido demonstrada a plausibilidade do direito, o
que caracteriza ausência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito),
requisito para a concessão da medida cautelar. O ministro Cesar Rocha
ressaltou que o STJ já decidiu que o corte no fornecimento de energia
elétrica em decorrência de mora não fere o Código de Defesa do Consumidor
e é permitido pela Lei n. 8.987/95.
Por fim, o
ministro Cesar Rocha destacou que, de acordo com os autos, as cobranças
são referentes não só a débitos antigos, mas também a débitos recentes,
inclusive a todos os meses de ano de 2008. Para o presidente do STJ, isso
evidencia a atitude contumaz da empresa, o que não é aprovado pelo
Tribunal Superior.
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Conselho
Nacional do Ministério Público
Plenário
discute regulamentação de cargos comissionados
O Plenário
do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) se reúne pela primeira
vez no ano nesta quinta-feira, 29 de janeiro. Entre as matérias a ser
analisadas está o projeto, do conselheiro Cláudio Barros, de alteração da
Resolução/CNMP nº 06/2006 (posteriormente mudada pela Resolução/CNMP nº
19/2007).
A
redação atual da resolução fixa o prazo de 90 dias para os Ministérios
Públicos Estaduais elaborarem normas internas nas quais constem as
atribuições dos ocupantes de cargos comissionados, que necessariamente
deverão desempenhar funções de direção, chefia e
assessoramento.
Segundo o
autor da proposta (processo 1037/2008-11), a intenção é ampliar essa
exigência também aos quatro ramos do Ministério Público da União.
“Busca-se conferir tratamento isonômico às diversas unidades, estendendo
ao MPU a exigência de regulamentação, por ato normativo interno, das
atribuições afetas aos ocupantes de cargo em comissão”, afirma Cláudio
Barros.
Ainda sobre
a regulamentação de cargos comissionados, também está na pauta da sessão
de amanhã o pedido de providências 749/2007-31 (apenso 7658/2007-24).
Nesse processo, a Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do CNMP
verifica, entre outros dispositivos, se os chefes dos Ministérios Públicos
Estaduais encaminharam ao Poder Legislativo local projetos de lei com o
percentual mínimo de cargos em comissão que serão obrigatoriamente
ocupados por servidores de carreira.
A 1ª Sessão
Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público será realizada a
partir das 9h, no Plenário do edifício-sede do CNMP (endereço: SHIS QI 3,
Lote A, Bloco E, Ed. Terracotta, Lago Sul, Brasília – DF). As reuniões do
CNMP são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela internet.
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Conselheiro
propõe resolução sobre estágio no MP
Uma proposta
de resolução que regulamenta a atividade de estágio nos Ministérios
Públicos da União e dos Estados foi apresentada nesta quinta-feira, 29 de
janeiro, na 1ª Sessão Ordinária de 2009 do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP).
O projeto
busca atender as determinações estabelecidas no ano passado pelo Congresso
Nacional através da lei 11.788, conhecida como Lei do Estágio. Serão
definidas questões como prazos, recesso, bolsa ou contraprestação
financeira, entre outras, no âmbito dos estágios
não-obrigatórios.
O autor da
proposta, conselheiro Cláudio Barros, destaca o papel do estágio como uma
oportunidade de aprendizado que não deve ser encarada como uma relação de
trabalho. Segundo ele, a resolução “não permitirá eventuais desvios, com
estagiários exercendo funções definidas, por lei, a atividade-fim dos
servidores da Instituição”.
Além de
evitar desvios de função, os dispositivos da proposta pretendem impedir o
excesso de estagiários e garantir a isonomia e transparência do processo
de seleção. O número de estudantes em estágio de caráter não-obrigatório
não poderá exceder o dobro do total de membros do Ministério Público em
questão. Quanto ao processo seletivo, este deverá ser precedido por
convocação por edital público e terá, pelo menos, uma prova escrita sem
identificação do candidato.
A resolução
dispõe ainda sobre outros assuntos, como pagamento de bolsa,
obrigatoriedade de auxílio-transporte e de recesso, que, em caso de
estágio não-obrigatório, será remunerado. Entre os benefícios concedidos
está também a redução da carga horária de trabalho, se necessária, durante
os períodos de avaliação escolar.
Os
interessados têm 15 dias para sugerir alterações ao conselheiro Cláudio
Barros. Confira aqui a íntegra do texto apresentado
hoje. |
Jurisprudência
Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro
Súmulas
Súmula Nº.
144
“Nas ações
que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em
cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de
cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela
específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de
ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.”
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº. 2007.018.00006 – Julgamento em
24/11//2008 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por
maioria. |
Ementário
de Jurisprudência Cível
CURATELADO
APELAÇÃO
CÍVEL. INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARENTES PRÓXIMOS. DISPUTA QUANTO AO
MUNUS DA CURATELA.Sentença que julgou procedente o pedido de interdição,
fundada em laudo pericial, estudo social e na impressão pessoal da
julgadora, nomeando curador dativo indivíduo que, segundo a prova
testemunhal e o estudo social, é a pessoa mais indicada para exercer a
curatela. Sentença chancelada pelo Ministério Público e pela curadoria
especial. Disputa pelo encargo da curatela de uma senhora cuja idade atual
é de 92 anos, é portadora de demência vascular e não possui parentes
próximos vivos, havendo dois candidatos ao munus de curador dativo, a
recorrente, advogada da interditanda desde o ano de 2002, e o curador
nomeado pela sentença, que possui vínculos afetivos com a interditanda
desde a infância. Prova dos autos a confirmar a incapacidade da Srª Rosa
Paisano, que não possui condições para exercer os atos da vida civil.
Estudos sociais e depoimentos testemunhais que deixam nítido que a
recorrente não é pessoa idônea ao exercício do munus da curatela, eis que
possui antecedentes criminais e, enquanto esteve no exercício do encargo
de curadora provisória, a interditanda retratava estado de pânico, pavor,
medo e desespero, sendo privada do convívio social. Curador nomeado que
induvidosamente é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, havendo
entre eles profundos laços de afetividade, havendo relato nos estudos
sociais acerca do efetivo zelo do curador com a interditanda. Alegação de
que a pessoa mais indicada ao exercício da curatela, portadora de efetiva
idoneidade e de profundos laços de afetividade com a interditanda, estaria
em situação que poderia esbarrar na vedação legal que protege os
interesses do curatelado quando nítida a colisão de interesses entre
curador e curatelado. Sérias dúvidas acerca da real existência de
interesses colidentes. Dúvidas acerca da real vontade de Srª. Rosa em
ajuizar a ação anulatória da escritura de doação com reserva de usufruto.
Depoimento da recorrente que leva a crer que àquela época a interditanda
já não mais possuía capacidade de autodeterminar-se. Fortes indícios de
que o ajuizamento daquela causa que, em tese, configuraria impedimento ao
exercício da curatela pelo Sr. Marco Aurélio, se deu de forma irregular.
Correta a sentença ao concluir que tal fato não obsta a concessão da
curatela definitiva. Entendimento em sentido contrário, que permitiria que
a citada manobra jurídica privasse a curatelada de ser amparada pela
pessoa mais indicada para o seu zelo, única pessoa com a qual a
nonagenária portadora de demência vascular ainda consegue nutrir laços de
afetividade. Magistrado que não pode aplicar a letra fria da lei, fechando
seus olhos para as peculiaridades do caso concreto. Entendimento pautado
em razões humanitárias e de eqüidade, atentando ao melhor interesse da
interditanda, da mesma forma como o fez a brilhante sentença. Sentença que
merece pequeno reparo, pois, ainda que a interdição da Srª Rosa Paisano
seja absoluta ou plena, o que, via de regra, implica em curatela ampla ou
plena, neste caso o encargo da curatela concedido ao Sr. Marco Aurélio não
pode ser amplo e irrestrito, sendo imprescindível aqui tomar de empréstimo
a imposição de limites prevista para as curatelas relativas ou parciais,
tão-somente para fins de vedar-lhe a representação da curatelada na ação
declaratória de nulidade de escritura de doação com reserva de usufruto,
na qual à autora-interditada será dado curador especial (art. 9º, inc.I,
do CPC), sendo, ainda, obrigatória a intervenção do Ministério Público, na
forma do art. 82, inc.I, do CPC. Excepcional construção pretoriana.
Ressalva ao exercício da presente curatela que, embora ampla, restou
mitigada, a busca respaldo na premissa de que o juiz deve julgar de acordo
com o que for melhor para a regência da vida da curatelada e se mostra a
mais adequada a dirimir a delicada situação fática encontrada nos autos.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [2008.001.31680 - APELACAO CIVEL -
CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unânime - DES. CELIA MELIGA PESSOA
- Julg: 04/11/2008]
REGISTRO
CIVIL DE NASCIMENTO
RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO CIVIL. CASAMENTO POSTERIOR DOS GENITORES. ALTERAÇÃO DO NOME
MATERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI
8560/92. A Lei 6015/73 ao estabelecer as formalidades acerca do registro
de nascimento não considerou a possibilidade de alteração em razão de
mudança do nome dos genitores. No entanto, deve-se observar que o registro
civil não é apenas um documento histórico, compromissado exclusivamente
com a contemporaneidade da sua lavratura. Como documento necessário a
prática dos mais diversos atos da vida civil, há de ser permeado por
eventuais alterações de estado que por ventura ocorram na vida das
pessoas, até mesmo para que venha a fazer jus à fé pública que lhe é
inerente. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente
Citado : TJRJ AC 2008.001.24602,Rel.Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgada
em 27/08/2008;AC 2002.001.09085, Rel. Des. Joaquim Alves de Brito, julgada
em 03/12/2002 e AC 2000.001.20705, Rel.Des. Luiz Odilon Bandeira, julgada
em 26/06/2001. [2008.001.48855 - APELACAO CIVEL - PINHEIRAL -
PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK -
Julg: 18/11/2008]
TESTAMENTO
PARTICULAR
APELAÇÃO
CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EXTERNOS. VALIDADE. Versa a controvérsia
sobre a nulidade de testamento particular pela inobservância de
formalidade pública exigida pela lei, uma vez que consta vultoso bem
imóvel no acervo patrimonial. O autor da herança dispôs em testamento sua
parte disponível de seus bens em favor de sua esposa, tendo sido subscrito
por três testemunhas, todas ouvidas pelo Juízo, restando confirmada a
celebração do testamento e manifestação da vontade do testador, em
observância ao disposto no art. 1.877 e 1.878 do CC/02. Não há óbice legal
para elaboração de testamento particular contemplando bem imóvel,
devendo-se observar as regras contidas nos artigos 1.876 do CC/02, visando
a conferir segurança e autenticidade à vontade do testador, o que, no
caso, restou demonstrado. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
Precedente
Citado: STJ REsp 828616/MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 05/09/2006;
REsp89995/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em01/04/1997 e REsp
21026/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 19/04/1994.
[2008.001.43423 - APELACAO CIVEL - NITEROI - SEGUNDA CAMARA CIVEL -
Unânime - DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julg: 08/10/2008]
BEM PUBLICO
ESTADUAL
CALAMIDADE
PUBLICA
Ação civil
pública. Dispensa de licitação. Enchentes locais, com desalojamento de
munícipes. Contratação direta para construção de conjunto habitacional.
Acolhimento do pedido inicial e reconhecimento de nulidade do decreto
municipal. Apelos das partes rés. Embora o estado de emergência, devido a
eventos climáticos, autorize, na forma da lei, a dispensa de licitação
para atividades de emergência e visando dar solução a este estado de
coisas, exige-se estrita correlação entre as necessidades e as atividades
da Administração. População carente que veio, inicialmente, a ser alocada
em acantonamentos precários. Posterior contratação, de forma direta, para
construção de conjunto habitacional para alocação, parcial, daquela.
Correção da primeira conduta da administração municipal. Incorreção,
contudo da segunda contratação, diante da desvinculação entre a situação
de necessidade e o emprego das verbas públicas. Necessidade de licitação
que se reconhece. Nulidade do decreto municipal que se impõe. Ausência de
prejuízo à empresa, ressalvados os termos da lei e os custos efetivos da
obra, pela inteligência da lei no. 8.666/93, em seu art. 59, "caput" e seu
parágrafo único. Não conhecimento do segundo recurso, por sua flagrante
intempestividade. Manutenção da sentença e não provimento do primeiro
apelo. [2008.001.42028 - APELACAO CIVEL - CAMPOS - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL - Unânime - DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 21/10/2008]
CONCURSO
PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
AÇÃO
RESCISÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA COM VISÃO MONOCULAR -
DEFICIÊNCIA VISUAL, CONSUBSTANCIADA EM CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO E
SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO CAMPO VISUAL DO OLHO DIREITO - INSCRIÇÃO COMO
CONCORRENTE A UMA DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - APROVAÇÃO NAS PROVAS, SENDO EXCLUÍDA DO CERTAME POR OCASIÃO DA
AVALIAÇÃO MÉDICA, CUJO CORRESPONDENTE LAUDO CONSIGNOU QUE A ALUDIDA
ENFERMIDADE NÃO A HABILITARIA A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A
DEFICIENTES - PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO
ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI PELA DOUTA SENTENÇA RESCINDENDA - AFRONTA AO DECRETO Nº
3298/1999, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DECRETO Nº 5296/2004 -
AUTORA QUE, À ÉPOCA DO PREFALADO EXAME MÉDICO, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE
DEFICIENTE FÍSICA, NOS TERMOS DO DIPLOMA MENCIONADO - PRETENSÃO DEDUZIDA
QUE MERECE ACOLHIMENTO, PORQUANTO LÍCITA A INSCRIÇÃO DA DEMANDANTE COMO
CANDIDATA A UMA DAS VAGAS ESPECIAIS - RESCISÃO DA DOUTA SENTENÇA OBJURGADA
QUE IMPORTA NA DETERMINAÇÃO AO RÉU DE PROCEDER À NOVA CONVOCAÇÃO DA AUTORA
COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-ADMISSIONAL SUBSTITUTIVO DO QUE A
ELIMINOU DO CERTAME - DETERMINAÇÃO, AINDA, PARA QUE O DEMANDADO LEVE A
EFEITO O ATO DE NOMEAÇÃO DA DEMANDANTE, A SER EFETIVADO NO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS),
SEGUINDO-SE AO QUAL A POSSE DA AUTORA NO PRAZO LEGAL - PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Precedente
Citado : STJ AgRg no MS 13311/DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
27/02/2008 eRMS 22489/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em28/11/2006.
[2007.006.00372 - ACAO RESCISORIA - CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL –
Unânime - DES. ERNANI KLAUSNER - Julg: 14/10/2008]
CONVOCACAO
DE CANDIDATO APROVADO
Ementa.
"CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. CANDIDATA APROVADA. CONVOCAÇÃO
POR JORNAL E INTERNET. VIOLAÇÃO AO ART. 77, VI, DA CONTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. Embora o edital tenha sido claro ao determinar que a
forma de convocação fosse por meio de jornal e internet , o fato é que
existe norma superior hierárquica que determina que a convocação do
candidato aprovado se dê mediante "(.) publicação oficial, e por
correspondência pessoal" - art. 77, VI da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.Portanto, não pode a Urbe escudar-se nas disposições do edital
havendo expressa previsão na Constituição de nosso Estado sobre a Matéria.
Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator."
DESAPROPRIACAO
INDIRETA
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA OBJETO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO
EQUIVALENTE A 25.975 m2. ÁREA EXPROPRIADA POSTERIORMENTE, EQUIVALENTE A
15.275 m2. ÁREA REMANESCENTE, "ENCRAVADA", EQUIVALENTE A 10.100 m2 QUE
DEIXOU DE INTEGRAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXPROPRIADO.
INCONFORMISMO QUE SE SUSTENTA, TENDO EM VISTA QUE A ÁREA REFERENTE AOS
10.100M2 PERDEU SEU VALOR ECONÔMICO, POR TER TIDO SUA TESTADA PRINCIPAL
UTILIZADA PELO HOSPITAL CONSTRUÍDO NA ÁREA DESAPROPRIADA, FAZENDO JUS O
RÉU-APELANTE À INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO RÉU, AINDA, DE SER RESSARCIDO
PELOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVA NOS AUTOS DE QUE O RÉU OBTEVE
AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR, O QUE FOI OBSTADO PELO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
INVIABILIDADE DE TORNAR SEU IMÓVEL RENTÁVEL. FIXAÇÃO DOS JURSO DE MORA DE
ACORDO COM A REGRA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO
MERECENDO QUALQUER REPARO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE QUE APENAS MERECE PROSPERAR NO
TOCANTE Á IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE OS
TERMOS DO ART. 17, INCISO IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. O VALOR TOTAL
DESAPROPRIADO DEVERÁ SERVIR PARA CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS BEM FIXADOS, VISTO QUE FORAM ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE
12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N º 618, DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA A SER PAGA
PELA MUNICIPALIDADE, CONFORME DECIDIDO PELA ADIN 2332-DF, TENDO COMO TERMO
INICIAL, A DATA DA IMISSÃO NA POSSE, EM CONFORMIDADE COM O TEOR DA SÚMULA
N º 69, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS
RECURSOS. [2008.001.48667 - APELACAO CIVEL - DUQUE DE CAXIAS - OITAVA
CAMARA CIVEL - Unânime - DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julg: 11/11/2008]
DETRO
Administrativo.
Mandado de Segurança. Transportadoras turísticas. Registro e fiscalização.
Exclusividade da EMBRATUR. Inocorrência. Atividade fiscalizatória do
DETRO. Legitimidade. Transporte intermunicipal. Sanção. Apreensão.
Previsão em lei estadual. Ilegalidade.Os Estados, em função da competência
remanescente prevista no art. 25 da CF, e por disposição expressa dos
arts. 5º a 23 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, inserem-se
no Sistema Nacional de Trânsito, tendo, dentre outras, as atribuições de
vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular,
registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos.Nesse panorama,
forçoso concluir que o DETRO, com fundamento na Lei Estadual 1.221/87 e no
Decreto 3.893/81, tem legitimidade para exigir o registro e efetuar a
fiscalização dos veículos utilizados pelas transportadoras turísticas,
apenas no que toca ao transporte intermunicipal. Por outro lado, embora
declarada, pelo STF, a constitucionalidade da Lei Estadual 3.756/02, mas
ao fundamento de que dispõe acerca do poder de polícia do Estado e, nesse
particular, extreme de dúvidas, seja válida e eficaz, no que toca ao
trânsito e transporte de passageiros, não pode ela dispor de modo diverso
da lei federal. E, nas hipóteses de transporte irregular de passageiros, o
art. 231, VIII, do CTB prevê a penalidade de multa e a medida
administrativa de retenção. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des.
Fernando Fernandy Fernandes.
Precedente
Citado : TJRJ AC 2007.001.59530,Rel.Des.Sergio Cavalieri Filho, julgada em
20/02/2008. [2008.001.43764 - APELACAO CIVEL - CAPITAL - DECIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL - Por maioria - DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julg:
12/11/2008]
OCUPACAO DA
COMUNIDADE PELO TRAFICO
APELAÇÃO
CÍVEL. 1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. OCUPAÇÃO DA COMUNIDADE PELO TRÁFICO.
FREQÜENTES TIROTEIOS ENVOLVENDO POLICIAIS E TERCEIROS. ÁREA DE RISCO
RECONHECIDA PELA PREFEITURA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 2. DANO MORAL, TAMBÉM, CARACTERIZADO. 3.
DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO
ACOLHIMENTO, NESTE PONTO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. 1. Aquele que constrói casa há vinte e seis anos em local
aprazível - Santa Teresa -, e, hoje, tem o seu imóvel classificado pela
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro como localizado em área de risco,
em razão das freqüentes trocas de tiros entre policiais e traficantes, tem
o direito de ser indenizado pela inquestionável desvalorização de seu bem.
E isso, porque o Estado do Rio de Janeiro se omitiu no dever
constitucional de agir - falha no serviço - para manter incólume a
segurança pública dos autores, que é direito fundamental previsto art. 5º,
caput, da Constituição Federal. Saliente-se, também, que a segurança é
condição necessária para uma vida com o mínimo de dignidade - princípio
fundamental ao Estado Democrático de Direito, na exegese do art. 1º, III,
da Constituição da República -. Dessa forma, o Estado do Rio de Janeiro,
com a sua omissão, violou, igualmente, o princípio da eficiência, um dos
norteadores da administração pública, como explicitado no artigo 37,
caput, da Carta Fundamental. 2. O Estado do Rio de Janeiro deverá
indenizar o dano moral sofrido pelo indivíduo que se esconde em seu quarto
de dormir, atrás de uma chapa de aço, quando ocorrem os freqüentes
tiroteios em frente à sua casa, na Rua Santo Amaro, em razão do abalo que
sofre.2. Não há prova do nexo de causalidade entre as lesões indenizáveis
e a conduta dos agentes do Estado, ou seja, os autores não comprovaram que
os projéteis partiram das armas dos policiais, mormente, se considerarmos
que não ocorreram, tão-somente, incursões policiais no Morro Santo Amaro,
mas, efetivamente, troca de tiros envolvendo meliantes na comunidade,
pois, nessa hipótese, razoável supor que as balas, que atingiram a
residência dos autores podem ter partido da arma dos meliantes, ou dos
agentes do Estado. 3. Provimento parcial da apelação, a fim de condenar o
recorrido a pagar aos apelantes: a) o valor correspondente à
desvalorização do imóvel relacionada aos fatos narrados na petição
inicial, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária, ambos, a contar da
classificação da localização da casa em área de risco, pela Prefeitura da
Cidade do Rio de Janeiro; b) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
a título de compensação dos danos morais sofridos para cada um dos
recorrentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
classificação da localização da casa em área de risco, pela Prefeitura da
Cidade do Rio de Janeiro e correção monetária a partir da publicação deste
acórdão; c) as despesas processuais por eles adiantadas e d) R$ 2.000,00
(dois mil reais) de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil. Vencida a Des. Helena Cândida Lisboa
Gaede.
ACAO
PROPOSTA PELA MASSA FALIDA
RESPONSABILIDADE
CIVIL. DEMANDA DEDUZIDA EM FACE DE HERDEIROS DE EX-ADMINISTRADOR DE
EMPRESA FALIDA. AÇÃO MOVIMENTADA PELA MASSA PRETENDENDO QUE OS IMÓVEIS
TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS, ORIUNDOS DA SUCESSÃO, RESPONDAM PELO PASSIVO A
DESCOBERTO, POSTO QUE ALEGA A FRAUDE QUANDO DA PARTILHA REALIZADA PELO
EX-CASAL GENITOR DOS RÉUS, HOMOLOGADA POR SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, HERDEIROS, NO RESSARCIMENTO DO
PASSIVO A DESCOBERTO, ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA, TORNANDO INEFICAZ A
PARTILHA REALIZADA COM RELAÇÃO À GENITORA DOS RÉUS, PARA QUE METADE DO
PATRIMÔNIO RESPONDA. INOBSERVÂNCIA DE DIVERSOS ASPECTOS DE ORDEM PÚBLICA,
COMO REQUISITOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA
E PASSIVA; EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA; ERRO DA VIA ELEITA; DECADÊNCIA;
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. PROVIMENTO
DO RECURSO. [2008.001.29395 - APELACAO CIVEL - CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL
– Unânime - DES. RENATO SIMONI - Julg: 21/10/2008]
ATROPELAMENTO
DE MENOR
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA. FRATURA EXPOSTA E
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DANO MORAL REFLEXO DO PAI DA VÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR DA MÃE DO AUTOR DO FATO. ADOLESCENTE SEM HABILITAÇÃO.
ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE
CULPA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO
CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. MINORAÇÃO DOS EFEITOS DO
DANO. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO RESPONSÁVEL. O atropelamento de
criança de 4 (quatro) anos de idade, sofrendo fratura exposta e
necessidade de intervenção cirúrgica, é causa de dano moral reflexo do
genitor, sobretudo quando a criança é portadora de marca-passo, que
incrementa o risco do ato cirúrgico e gera apreensão que extrapola o mero
dissabor. Sendo o autor do fato (atropelador) também menor, há
responsabilidade civil objetiva e solidária de sua genitora, por força do
disposto no artigo 932, inciso I, do Código Civil. Mera alegação de
ausência de comprovação de culpa do motorista não elide o dever de
indenizar, tendo em vista a presunção desfavorável decorrente da ausência
de habilitação para conduzir veículo automotor e a atual sistemática da
responsabilidade civil contida no artigo 927 do Código Civil vigente, até
porque eventual alegação de culpa exclusiva da vítima não se presume e
deve ser cabalmente provada. O quantum compensatório deve ser razoável e,
in casu, também considerar que sua natureza é reflexa (ou indireta) e que
a responsável (genitora do atropelador) minimizou os seus efeitos, já que
deu assistência material e a criança foi socorrida imediatamente.
Ademais,não se podendo olvidar que a compensação por danos morais também
deve considerar as condições sócio-econômicas dos envolvidos, que, no caso
concreto, são todos cidadãos de baixo poder econômico. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. [2008.001.28470 - APELACAO CIVEL - CAPITAL - SEXTA
CAMARA CIVEL – Unânime - DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julg:
05/11/2008]
PUBLICACAO
JORNALISTICA
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DE VEICULAÇÃO
DE NOME E IMAGEM DE PROMOTORA DE JUSTIÇA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
REPORTAGEM QUE VEICULA A NOTÍCIA DE AUDITORIA FEITA PELA CORREGEDORIA DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS SOB
RESPONSABILIDADE DA AUTORA SEM ANDAMENTOS HÁ MAIS DE QUATRO ANOS.
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO À IMAGEM COM OUTROS INTERESSES
CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS, ESPECIALMENTE EM FACE DO DIREITO DE AMPLO
ACESSO À INFORMAÇÃO E DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO
CONTESTA A VERACIDADE DO NOTICIADO, MAS APENAS A DESNECESSIDADE DE CONSTAR
O NOME E A FOTOGRAFIA DA AUTORA. PUBLICAÇÃO DA FOTOGRAFIA SOMENTE NO
INTERIOR DO JORNAL E NÃO COM O INTUITO DE SENSACIONALISMO NA PRIMEIRA CAPA
COM A ÚNICA E EXCLUSIVA INTENÇÃO DE AUMENTAR A VENDAGEM AO PÚBLICO,
EVIDENCIANDO A INTENÇÃO INFORMATIVA. ADEMAIS, SER INTEGRANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, POR SI SÓ, JÁ EVIDENCIA SER, SE NÃO UMA PESSOA NOTÓRIA, UMA
PESSOA PÚBLICA, COM DEVERES A CUMPRIR PERANTE OS CIDADÃOS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, SENDO UM DIREITO DE ESTES DISTINGUIREM FISICAMENTE A PROMOTORA
ENVOLVIDA EM TÃO GRAVES FATOS, PARA QUE SE FORME NO ÍNTIMO PESSOAL DE CADA
UM A OPINIÃO ACERCA DA AUTORA. REPORTAGEM QUE RELATA A OPINIÃO DE DIVERSAS
AUTORIDADES DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O OCORRIDO, ASSIM COMO O
ENTÃO ADVOGADO DA AUTORA, QUE COMENTOU NÃO SÓ A DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO JUSTIFICOU AS ACUSAÇÕES FEITAS À SUA CLIENTE
COM O FUNDAMENTO DE SOBRECARGA DE TRABALHO. CIENTE DESTES FATOS, DE FATO
NÃO ERA DE SE IMPOR À RÉ, QUE TEM O DEVER DE BEM INFORMAR A TODOS O
OCORRIDO, QUE GUARDASSE SIGILO DOS FATOS ENTÃO NARRADOS. NEGA-SE
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, ORA SEGUNDA APELANTE, E DÁ-SE PROVIMENTO
AO RECURSO DA RÉ, ORA PRIMEIRA APELANTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, EXCLUINDO-SE A
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, E AO INVERTER-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA,
CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA
EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ALÉM DAS
DESPESAS PROCESSUAIS.
Precedente
Citado: TJRJ AC 2006.001.53493,Rel.Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgada
em 06/11/2007 e AC 2005.001.49559, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro,
julgada em 21/03/2006. [2008.001.42488 - APELACAO CIVEL - CAPITAL - DECIMA
QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julg:
04/09/2008]
ACAO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Agravo de
Instrumento contra decisão que deferiu a exibição de prova de vídeo (DVD).
Ação de responsabilidade civil. Cabe ao Juiz, para a formação do seu livre
convencimento, exercer o poder discricionário de deferir ou determinar a
realização de prova necessária à instrução do feito. Cabe àquele contra
quem a prova foi produzida argüir a sua falsidade. A unilateralidade da
prova, por si só, não acarreta a sua invalidade, eis que todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na
lei processual civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos. Recurso
improvido. [2008.002.32564 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAPITAL - QUINTA
CAMARA CIVEL – Unânime - JDS. DES. REGINA CHUQUER - Julg: 14/10/2008]
EXECUCAO
FISCAL
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NOMEIA DEPOSITÁRIO DE BENS
PENHORADOS O REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DO ENCARGO. RECURSO PROVIDO. O encargo de
depositário é por demais gravoso, a se considerar que o não cumprimento
estreito do múnus importa em prisão civil - numa das duas únicas exceções
abertas pelo Constituinte originário para essa espécie de constrição da
liberdade individual (CF, art. 5º, LXVII). Dessa forma, a despeito do
enunciado sumular nº. 100 deste Tribunal, não é consentâneo com nossa
ordem constitucional, tampouco encontra amparo no regramento
infraconstitucional, a decisão que obriga alguém a cumprir encargo de tal
magnitude. Seria de todo contraditório com nosso sistema jurídico forçar o
devedor a aceitar o cumprimento de encargo de interesse do credor,
submetendo-se ainda, em caso de descumprimento do encargo, à prisão civil.
Constitui evidente contra-senso invocar, na contramão do interesse
veiculado pelo próprio devedor, o princípio da execução menos gravosa. Se
ele próprio, executado, prefere arcar com as custas do depositário
judicial a responder ele próprio com os ônus decorrentes do múnus público
de depositário, prejuízo algum advém para qualquer das partes. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal (RHC 63258 e RHC 61525, ainda sob a égide da
anterior Constituição), do Superior Tribunal de Justiça (na Súmula nº.
319: o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
recusado) e desta Corte mesma (por todos, o AI 8741/2005, deste colegiado,
relator o Des. Miguel Ângelo Barros).Recurso provido. Decisão cassada na
parte em que nomeia o agravante como depositário da renda
penhorada.
Precedente
Citado : STF RHC 61525/GO, Rel. Min.Aldir Passarinho, julgado em
23/03/1984 e RHC63258/SC, Rel. Min. Octavio Galloti, julgado em30/08/1985.
TJRJ AI 2008.002.17558, Rel. Des. PedroFreire Raguenet, julgado em
15/07/2008;AI 2008.002.17067, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado
em12/06/2008 e AI 2005.002.08741, Rel. Des. MiguelAngelo Barros, julgado
em 14/06/2005. [2007.002.29138 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NITEROI - DECIMA
SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg:
02/09/2008]
EXCECAO DE
SUSPEICAO
Exceção de
Suspeição - Artigo 135, inciso I do Código de Processo Civil - Amizade
íntima não negada e comprovada documentalmente nos autos, abrangendo um
dos herdeiros do inventário que o Magistrado presidiu, bem como os demais
familiares da própria excipiente - Procedência da exceção, com a anulação
dos atos praticados pelo excepto e aplicação da sanção prevista no artigo
314, 2ª parte, do Código de Processo Civil. [2008.029.00046 - EXCECAO DE
SUSPEICAO - NITEROI - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. CAMILO
RIBEIRO RULIERE - Julg: 09/09/2008]
EXECUCAO POR
TITULO EXTRAJUDICIAL
EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PARCELA DOS LUCROS OU DE COTAS DE
SOCIEDADE POR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO - POSSIBILIDADE. Se esgotados os
meios para localizar bens penhoráveis do executado, que, citado em
execução, não paga e não os nomeia, é possível a constrição judicial sobre
parcela dos lucros auferidos pela sociedade por ele constituída, na forma
do caput do artigo 1.026 do CC, ou a penhora das cotas, visto que, no caso
destas, não há qualquer vedação legal. Vale dizer: se a lei não proíbe, é
porque se tem como permitida. Isso, aliás, materializa o princípio da
máxima efetividade, pois se é certo que a execução deve ser feita da forma
menos gravosa para o devedor, não menos certo seja ela realizada no
interesse do credor (art. 620 e sua combinação com o art. 612, ambos do
CPC). Além do mais, o devedor responde por suas obrigações com todos os
seus bens presentes e futuros, conforme o disposto no artigo 591 do CPC.
Precedente do Colendo STJ: REsp 317.651 /AM (...) "4- A previsão
contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de
responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir
o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque referida penhora não
encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis,
já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o
devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e
futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. Recurso
provido.
Precedente
Citado : STJ REsp 317651/AM, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgado em
05/10/2004. [2008.002.15114 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAPITAL - QUINTA
CAMARA CIVEL – Unânime - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julg: 16/09/2008]
INVENTARIO
PROCESSUAL
CIVIL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DINHEIRO EXISTENTE EM CONTA SITUADA EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOCALIZADA NO EXTERIOR. DECISÃO DO JUÍZO
ORFANOLÓGICO DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO REFERIDO BEM DA PARTILHA. DECISÃO
CORRETA, UMA VEZ QUE É DEFESO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA PROCEDER
A INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS SITOS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, CONFORME
ART. 89, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS
SUCESSÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
INVENTARIO
PROCESSUAL
CIVIL - LITIGANTES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - SEPARAÇÃO
CONSENSUAL JÁ DECRETADA - INVENTÁRIO REQUERIDO PELA MULHER COM PEDIDO DE
OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -
DEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A mulher casada sob o regime de
comunhão parcial tem o direito de requerer partilha dos bens adquiridos
por ambos os cônjuges durante a vigência do casamento. 2. No conceito de
bem evidentemente não podem ser incluídas as quantias auferidas por
qualquer dos cônjuges a título de remuneração pelo trabalho assalariado ou
de provento de aposentadoria, o que significa dizer que não podem ser
tomados como bens partilháveis os créditos bancários decorrentes de
salário ou provento (aí incluídos os valores pagos a título de
Participação nos Lucros e Resultados). 3.Pode ser considerado como
patrimônio partilhável o investimento que qualquer dos cônjuges fizer com
eventuais saldos do que tiver recebido a título de salário ou provento,
não podendo ser tomado como investimento a mera permanência em conta
corrente de dinheiro proveniente de salário ou provento. 4. Se os
litigantes foram casados de setembro/2002 até abril/2006 e se não há
nenhuma sentença declarando a existência de união estável entre eles antes
do casamento, o período da apuração de patrimônio partilhável deve se
limitar exclusivamente ao período de vigência do casamento. 5. O objetivo
do inventário é partilhar o patrimônio, razão pela qual não há razão
alguma para se saber quanto qualquer dos cônjuges gastou em cartão de
crédito ou débito, porque despesa não é partilhável e não há em jogo
pretensão alimentar. 6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento
parcial. [2008.002.14889 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL -
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime - DES. MIGUEL ANGELO BARROS - Julg:
26/08/2008]
|
Leis e atos normativos
Provimentos
da Corregedoria
Provimento
CGJ Nº 1, de 14/01/2009 (Estadual)
PROVIMENTO
CGJ Nº 01 /2009
O
Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão e Judiciárias do
Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO
a necessidade de dar maior efetividade, celeridade e eficiência aos
serviços prestados;
CONSIDERANDO
os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, elencados no art.
2º, da Lei Federal nº 9099/1995;
CONSIDERANDO
o teor do art. 19 da Lei Federal nº 9099/1995, que possibilita a efetuação
de intimações na forma prevista para a citação ou por qualquer outro meio
idôneo de comunicação;
CONSIDERANDO
o disposto no Enunciado 6.1. do Aviso TJ nº 23/2008, que permite a
utilização do telefone/fax para a realização de intimações, em
substituição à utilização de cartas precatórias;
RESOLVE:
Art. 1º -
Nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
adjuntos, os atos de mero expediente e as decisões não recorríveis poderão
ser comunicados às partes, pela via telefônica, observados os seguintes
requisitos:
I -
realização por servidor designado em portaria do
Juízo;
II -
efetivação durante o horário de expediente, podendo se realizar em horário
distinto, mediante autorização do juiz, utilizando-se sempre a mesma linha
ou ramal telefônico;
III - prévia
confirmação, com o interlocutor, de dado constante do processo que o
identifique como sendo o intimando, tal como número do documento de
identidade ou CPF;
IV -
informação ao interlocutor do número do processo, do Juízo onde tramita e
do servidor responsável pela diligência;
V -
elaboração de certidão, pelo servidor responsável pela diligência,
contendo data e horário da diligência, número do telefone contatado, nome
completo da pessoa intimada, dado constante do processo que serviu para
identificá-la (inciso III), despacho ou decisão objeto da intimação,
certificação de leitura de seu inteiro teor e eventuais circunstâncias
relevantes à execução da diligência.
§ 3 As
partes deverão informar a linha telefônica onde poderão ser contatadas ao
longo do processo, incumbindo-lhes o ônus de informar nos autos eventual
alteração.
§ 4° No caso
de decisões interlocutórias recorríveis e de sentenças poderá ser
utilizada a via telefônica, tão somente, para convocação da parte para
comparecer à secretaria do Juízo, a fim de que se promova sua intimação,
observando, no que couber, as disposições dos parágrafos
anteriores.
§ 5º Não
havendo o comparecimento da parte convocada pela via telefônica,
proceder-se-á à sua intimação na forma usual.
Art. 2º - A
realização de intimação pela via telefônica suscitará a incidência de
custas judiciais, estipuladas na Tabela 02, X, item nº 06, da Portaria de
Custas Judiciais, com atual valor de R$ 3,87 (Portaria CGJ 54/2008), por
ato, desde que preenchidos os requisitos elencados acima, a ser recolhido
nas hipóteses previstas pelos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº
9099/1995.
Art. 3º. O
presente Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 14 de Janeiro de 2009. |
Debate:
dois artigos sobre lei seca nos estádios
30/01/2009
- O Dia
Artigo - Lei
Seca no Estádio: Falta competência
João B.
Damasceno, Cientista político (UFF) e Juiz de Direito
Rio - O
decreto 30417, editado pelo prefeito do Rio de Janeiro, proibindo o
consumo e comércio de bebidas alcoólicas no entorno do Maracanã em dias de
jogos é factóide que afronta a Constituição. Editado para impedir atos de
violência, sob a influência de bebida alcoólica, busca amparo na
Secretaria Especial da Ordem Pública.
A
Constituição diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei. Somente lei pode criar restrições à
liberdade individual. Os decretos são atos destinados a regulamentar os
casos previstos em lei e não podem existir
autonomamente.
Mas, nem por
lei o município pode dispor sobre direito comercial, matéria de
competência exclusiva da União. O município é incompetente para editar lei
sobre direito comercial e o prefeito incompetente para editar decreto
regulamentar autônomo.
A venda de
bebida em via pública pode ser feita proibindo-se o comércio ambulante,
bem como os churrascos em calçada, ainda que tal prática se afigure hábito
cultural no subúrbio carioca. E a Guarda Municipal não dispõe de poder de
polícia, pois é mera empresa pública de vigilância dos bens e serviços
municipais. Além disto, o prefeito é igualmente incompetente para impedir
que um pedestre consuma sua própria bebida em via pública. A competência
resulta da lei e por ela é limitada.
Os bares do
Maracanã e de Vila Isabel, terra de Noel Rosa, são licenciados. A
suspensão do licenciamento para venda de bebidas, ainda que temporária,
implicará em dever municipal de indenizar os proprietários pelos
prejuízos. Pelo ato incompetente do prefeito haveremos de gastar mais
impostos. Não são os bêbados que afrontam a ordem pública. É a
incompetência. |
30/01/2009
- O Dia
Artigo - Lei
Seca no Estádio: Questão de ordem
Rodrigo
Bethlem, Secretário Especial da Ordem Pública do Município do Rio
Rio - A
proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas dentro e no entorno
dos grandes estádios de futebol tem contribuído muito para a redução dos
índices de violência entre torcidas e, também, da prática de pequenos
delitos nas cercanias das arenas esportivas. A prova disso foi o resultado
da operação Choque de Ordem no domingo, 25, primeiro dia de vigor do
Decreto 30.417.
Em um jogo
que reuniu 30 mil pessoas, não houve desordem na entrada e na saída
do Maracanã. Não foi registrada ocorrência policial na delegacia da área
duas horas antes, durante e depois da partida. A ausência de aglomeração
de torcedores, de ambulantes e de flanelinhas nas ruas facilitou o fluxo
de pessoas e de automóveis. O ordenamento urbano em torno do Maracanã
também vai estimular a ida de mais torcedores e suas famílias ao
estádio.
Vale lembrar
que, se queremos que o Maracanã seja a o estádio da final da Copa de 2014,
precisamos atender esta determinação que também é da Federação
Internacional de Futebol (Fifa). O objetivo da decisão do prefeito Eduardo
Paes não é proibir o torcedor de beber com os amigos, de comemorar, mas
sim conscientizá-lo de que não é possível fazê-lo nas proximidades do
Maracanã.
Queremos que
o Rio de Janeiro seja palco de grandes competições desportivas, como as
Olimpíadas de 2016. Para isso, precisamos avançar na disputa com outras
grandes cidades do mundo. E, mais do que isso, contar com apoio da
população para combater o vale-tudo que aqui se instalou por décadas.
Queremos uma cidade mais organizada, humana e solidária. E esta é uma luta
de todos, Prefeitura e cidadãos. |
Legislação
estadual
Lei
Nº 5383, de 16 de janeiro de 2009.
Dispõe
sobre a forma de comunicação prévia ao consumidor quando da sua inclusão
em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou serviços autorizados a fazerem a
comunicação a seus consumidores, a que se refere o art. 1º da Lei Estadual
nº 3.244/99, através de comunicação postal com listagem e /ou comprovante
de protocolo junto à EBCT – Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
Parágrafo
Único. A comunicação deverá ser encaminhada para o endereço que o
consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do
serviço.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de
Janeiro, 16 de janeiro de 2009.
SÉRGIO
CABRAL |
Legislação
federal
Medida
Provisória Nº 456, de 30 de janeiro de 2009.
Dispõe
sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de
2009.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1o A
partir de 1o de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Art. 2o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Fica
revogada, a partir de 1o de fevereiro de 2009, a Lei no 11.709, de 19 de
junho de 2008.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 30.1.2009 - Edição extra |
3º
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça
Cíveis |