Coordenadores: Marcos Maselli Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão

 

 

Notícias dos Tribunais

 

 

Supremo Tribunal Federal

1ª Turma: Edital de concurso público obriga candidatos e a Administração Pública

 

Edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129, interposto por Shirley Ruth Vicente Neves contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

O caso

 

Shirley inscreveu-se em concurso público, cujo edital previu o ingresso para o cargo de técnico em arquivo na classe D, padrão 4. Foi aprovada e nomeada para tais cargo e classe, porém não foi observado o padrão, tendo ela preenchido vaga para o padrão 1, portanto padrão inferior.

 

Contudo, o secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República editou portaria assinalando que “a nomeação de candidato habilitado em concurso público com vistas ao provimento de cargo público far-se-á sempre na inicial da classe padrão de cada nível”. Conforme o secretário, “os atos de nomeação, baixados na vigência do citado ordenamento jurídico em desacordo com as determinações constantes desta portaria, deverão ser revistos e retificados imediatamente”.

 

Voto do relator

 

O relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso e ressaltou que o edital foi publicado em data anterior ao ato da administração pública. “A glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital – que obrigam candidatos e administração pública – e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência no sentido material e formal”, afirmou.

 

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a portaria contraria o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei 8112/90. Segundo este dispositivo, o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial União e em jornal diário de grande circulação.

 

“Em síntese, a modificação ocorrida olvidando-se a previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão 4 e não no padrão 1, conflita com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei”, concluiu o relator. Assim, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso extraordinário para reconhecer o direito da autora de ser nomeada no cargo de técnico de arquivo classe D padrão 4, “satisfazendo-se as diferenças vencidas e vincendas que deverão ser atualizadas com incidência de juros”.

 

“Simplesmente brincou-se com a cidadã”, disse o relator, comentando que a autora fez o concurso ao acreditar na Administração Pública. “A confiança dos cidadãos em geral na Administração Pública está em jogo. No dia em que nós, cidadãos, não acreditarmos mais na Administração Pública teremos que fechar para balanço”, finalizou.

 

Ministros acompanham o relator

 

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator pelo provimento do recurso. “O edital, dizia o Hely Lopes Meirelles, é a lei interna da licitação e dos contratos que é uma forma de competição”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela ressaltou que ao mesmo tempo em que a Administração estabelece regras, como por exemplo, a pontualidade para a realização das provas sob pena de eliminação do concurso, deve cumprir o que o edital dispõe.

 

“O candidato tem que ser sério, responsável e compenetrado nas regras a serem cumpridas e a Administração pode ser leviana? Pode ela não cumprir? Pode ela alterar regras não em benefício do interesse em público, mas contra?”, indagou a ministra

 

Para o ministro Carlos Ayres Britto, “o edital - norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

 

MPF opina pela equiparação da união homossexual à união estável

 

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou parecer para o Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela procedência da ação em que o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pede que o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, seja aplicado às uniões homoafetivas.

 

“A negativa do caráter familiar à união entre parceiros do mesmo sexo representa uma violência simbólica contra os homossexuais, que referenda o preconceito existente contra eles no meio social”, afirma Duprat no parecer.  Para ela, a negativa de equiparação “é, em si mesma, um estigma, que explicita a desvalorização pelo Estado do modo de ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de 2ª classe”.

 

Na ação, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, Sérgio Cabral pretende que a equiparação seja feita para beneficiar os funcionários públicos civis do estado.

 

No parecer, a procuradora-geral da República defende que o Supremo dê ao pedido caráter nacional e declare a “obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher”. Pretende, ainda, que o Supremo declare que “os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo”.

 

Ela informa, ainda, que o MPF optou, “por cautela”, pelo ajuizamento de outra ação no mesmo sentido, com o objetivo de “assegurar que eventual conclusão de procedência do pedido assuma foro nacional, considerando a importância da questão para a sociedade brasileira”. Essa ação foi proposta no último dia dois pela procuradora-geral.

 

Segundo ela, “a união entre pessoas do mesmo sexo é hoje uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil” e não há “qualquer justificativa aceitável” para se impedir que casais homossexuais tenham os mesmos direitos de casais heterossexuais.

 

Constituição

 

A procuradora-geral afirma que negar esse direito às uniões homoafetivas está “em franca desarmonia com o projeto do constituinte de 88, que pretendeu fundar uma `sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos`, como consta no Preâmbulo da Carta”.

 

Para Duprat, a Constituição proíbe “discriminações relacionadas à orientação sexual”. De acordo com ela, esse impedimento decorre não apenas do princípio da isonomia, como também do inciso IV do artigo 3º da Carta, que determina a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

 

Duprat ressalta ainda que o Brasil é signatário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU, tratado internacional que consagra o direito à igualdade e proíbe discriminações “por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.

 

“Daí porque, a vedação, pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos, das discriminações motivadas por orientação sexual, representa mais uma razão para que se conclua que a Constituição de 88 também proíbe as mesmas práticas”, alerta a procuradora-geral.

 

Religião

 

No parecer, Deborah Duprat afirma que “as religiões que se opõem à legalização da união entre pessoas do mesmo sexo têm todo o direito de não abençoarem estes laços afetivos”, mas que o Estado “não pode basear-se no discurso religioso para o exercício do seu poder temporal, sob pena de grave afronta à Constituição”.

 

Ela rechaça argumentos que classificam a homossexualidade como um “desvio que deve ser evitado” e afirma que esse tipo de discurso “é francamente incompatível com o princípio da isonomia e parte de uma pré-compreensão preconceituosa e intolerante, que não encontra qualquer fundamento na Constituição de 88”.

 

Ainda segundo Duprat, “o reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo não enfraquece a família, mas antes a fortalece, ao proporcionar às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais – que são autênticas famílias, do ponto de vista ontológico - a tutela legal de que são merecedoras”.

 

Parecer da PGR é favorável à antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (6), parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) a favor da constitucionalidade da interrupção voluntária da gravidez no caso de anencefalia fetal. A matéria é discutida na Corte por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, relatada pelo ministro Marco Aurélio.

 

A procuradora-geral da República Deborah Duprat, que assina o documento, revela seu entendimento no sentido de que se a doença for diagnosticada por médico habilitado, deve ser reconhecido à gestante o direito de se submeter a esse procedimento, sem a necessidade de prévia autorização judicial.

 

Direito fundamental

 

A proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai contra o direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, salienta a procuradora. Para ela, a antecipação terapêutica do parto não reflete uma violação do direito à vida. A interrupção desse tipo de gravidez é direito fundamental da gestante, além de não lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, no caso, a vida potencial do feto, conclui Deborah Duprat.

 

“A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. A escolha sobre o que fazer, nesta difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este, cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido”, revela a procuradora-geral.

 

Diagnóstico seguro

 

Ao tipificar o aborto, o Código Penal excluiu a sanção criminal nas hipóteses de gestação que enseje risco de vida para a gestante, e de gravidez resultante de estupro (art. 128 do CP). “O legislador do passado não contemplou a hipótese de interrupção da gravidez decorrente de grave anomalia fetal impeditiva de vida extrauterina porque não podia adivinhar que futuros avanços tecnológicos possibilitassem um diagnóstico seguro em tais casos.

 

O parecer sugere que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, para declarar que tais dispositivos não criminalizam ou  não impedem a interrupção voluntária da gravidez em caso de anencefalia fetal.

 




Superior Tribunal de Justiça

 

É possível alteração subjetiva nos pólos da relação processual

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da CBPO Engenharia Ltda. para modificar decisão que possibilitou a inversão da posição do município de São Paulo em ação, de réu para assistente do autor.

 

A CBPO afirmou não concordar com tal inversão, já que ela prejudica demasiadamente a tese jurídica sustentada por ela na ação, a de que inexistiu qualquer prejuízo ao erário municipal. Sustentou, também, que o interesse da municipalidade restringe-se unicamente ao campo econômico, não havendo falar em interesse jurídico indispensável para o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial.

 

Para o relator, ministro Humberto Martins, a conduta da municipalidade encontra pleno amparo na Lei n. 4.717/65, que prevê dois requisitos para que a pessoa jurídica de direito público possa requerer a alteração no polo subjetivo da ação: que o pedido seja realizado dentro do prazo de contestação e a existência de interesse público.

 

“No caso dos autos, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatória. O interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da presente ação popular é a anulação do aditamento n. 20 do contrato n. 05/87, em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só do patrimônio público, mas também dos princípios mestres do sistema de direito administrativo”, afirmou o relator.

 

Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo

 

A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

 

No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

 

O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

 

Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

 

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

 

MP pode substituir outro em processo que visa responsabilizar maus administradores de bancos

 

O Ministério Público é uno e indivisível e a pluralidade de órgãos não afeta a característica orgânica da instituição, sendo perfeitamente legal o Ministério Público de um estado ocupar o polo ativo em lugar de outro, a fim de adotar providências adequadas à efetivação da responsabilidade de ex-administradores de empresas envolvidas em prejuízo a terceiros. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do ex-administrador do Banco Nacional, Germano de Brito Lyra, que protestava contra a suposta substituição processual.

 

A causa teve início com a medida cautelar de arrolamento de bens proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) na comarca de Belo Horizonte contra o administrador do Banco Nacional S/A, na ocasião submetido a regime de administração especial temporária (RAET).

 

Posteriormente, a ação foi redistribuída ao Juízo da 7ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro (RJ). Ao integrar o polo ativo da demanda, o Ministério Público carioca ratificou os atos até então praticados pelo MPMG, inclusive de arrolamento de bens. A cautelar foi, então, concedida pelo juiz de primeira instância.

 

O administrador questionou, em preliminar, o que considerou uma substituição processual não autorizada por lei. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no entanto, manteve a cautelar. “O Ministério Público [...] não apenas possui legitimidade para requerer o arresto dos bens dos ex-administradores na hipótese do inquérito concluir pela existência de prejuízos, mas é obrigado a tanto sob pena de responsabilização, por força do artigo 45 da Lei n. 6.024/74”, considerou o tribunal fluminense.

 

No recurso para o STJ, o ex-administrador alegou a impossibilidade de substituição voluntária de um órgão ministerial por outro, principalmente após a citação e sem o consentimento do réu, sob pena de ofensa aos artigos 41 e 264 do Código de Processo Civil.

 

Ainda segundo a defesa, não é possível o arrolamento de bens protegidos pela Lei n. 8.009/90, pois esse procedimento tem como objetivo garantir a futura penhora e o bem de família é impenhorável. Asseverou, por fim, que o arrolamento de bens foi autorizado sem que houvesse a efetiva demonstração do receio de extravio ou dissipação de bens.

 

A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. “O fato de estarem os bens indisponíveis em razão da decretação da liquidação extrajudicial não afasta a legitimidade e o interesse do Ministério Público para propor ação cautelar de arresto, de forma a salvaguardar o interesse público”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso.

 

O relator destacou que a alteração ocorrida no polo ativo da demanda não foi tratada pela decisão anterior sob o enfoque da substituição processual voluntária, carecendo de prequestionamento os dispositivos legais indicados pelo recorrente como violados e, consequentemente, não sendo possível o exame pelo STJ.

 

“De outra parte, no que concerne à impossibilidade de arrolamento dos bens protegidos pela Lei n. 8.009/90, é de se considerar que o arrolamento, nos termos dos artigos 855 e 856 do Estatuto Processual, se constitui em procedimento que visa à conservação de bens ameaçados de dissipação. Não há, porém, constrição do patrimônio, mas simples inventário dos pertences do devedor para eventual penhora”, observou. Considerou, então, prematura a invocação de impenhorabilidade de alguns dos bens que compõem o rol incluso, devendo a questão ser apresentada na fase de execução, se chegar a esse ponto.

 

O ministro explicou, ainda, que verificar se estão presentes no caso os pressupostos necessários ao deferimento da medida – receio de extravio ou dissipação de bens – demanda apreciar o conjunto de fatos e provas, providência que encontra impedimento na súmula 07/STJ.

 



Jurisprudência recente

 

 

Supremo Tribunal Federal

 

 

Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória

 

Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente — impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais —, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, por considerar estar-se diante de exceção alcançada pela Lei 1.533/51, já que, não obstante essa lei revelar como regra o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, tal previsão pressuporia a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão, o que, na espécie, não se teria. Concluía, assim, que o afastamento do mandado de segurança importaria o afastamento da própria jurisdição.

RE 576847/BA, rel. Min. Eros Grau, 20.5.2009.  (RE-576847)

 

 

ADPF e Importação de Pneus Usados

 

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido — v. Informativo 538. Entendeu-se, em síntese, que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.

ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2009.  (ADPF-101)

 

Proposta de Súmula Vinculante: Cálculo de Gratificações e Vinculação ao Salário Mínimo

 

O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 15 com o seguinte teor: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.”. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que não a acolhiam.

PSV 7/DF, rel. Min. Presidente, 25.6.2009.  (PSV-7)

 

Proposta de Súmula Vinculante: Total da Remuneração de Servidor Público e Garantia de Salário Mínimo

 

O Tribunal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 16 com o seguinte teor: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.

PSV 8/DF, rel. Presidente, 25.6.2009.  (PSV-8)

 

 

CPMF: EC 42/2003 e Princípio da Anterioridade Nonagesimal

 

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecera ser indevida a cobrança da CPMF em alíquota de 0,38%, nos 90 dias posteriores à publicação da EC 42/2003. Entendeu-se não haver majoração da alíquota de modo a atrair o disposto no art. 195, § 6º, da CF, haja vista que a EC 42/2003 teria apenas mantido a alíquota de 0,38% para o exercício de 2004 sem instituir ou modificar a alíquota diferente da que os contribuintes vinham pagando. Explicou-se que os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002 e 2003, vinham pagando a contribuição de 0,38% e não a de 0,08%. Considerou-se que, no máximo, haveria uma expectativa de diminuição da alíquota para 0,08%, mas que o dispositivo que previa esse percentual para 2004 teria sido revogado antes de efetivamente ser exigível, ou seja, antes do início do exercício financeiro de 2004. Afastou-se, ainda, ofensa à segurança jurídica, princípio sustentador do art. 195, § 6º, da CF, na medida em que o contribuinte, há muito tempo, já pagava a alíquota de 0,38%, não tendo, por conseguinte, sofrido ruptura com a manutenção dessa alíquota durante o ano de 2004. Por fim, salientou-se que, se a prorrogação de contribuição não faria incidir o prazo nonagesimal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, quando se poderia alegar expec¬tativa do término da cobrança do tributo, por maior razão não se deveria reconhecer a incidência desse prazo quando havia mera expectativa de alíquota menor. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o recurso, ao fundamento de que a EC 42/2003, ao revogar o inciso II do § 3º do art. 84 do ADCT, incluído pela EC 37/2002, o qual previa a alíquota de 0,08% da CPMF para o exercício financeiro de 2004, não teria apenas prorrogado a cobrança dessa contribuição, mas também majorado sua alíquota, causando surpresa aos contribuintes e afrontando o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes citados: ADI 2666/DF (DJU de 6.12.2002); ADI 2666 ED/DF (DJU de 10.11.2006); AI 392574 AgR/PR (DJE de 23.5.2008); ADI 4016 MC/PR (DJE de 24.4.2009.

RE 566032/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2009.  (RE-566032)

 

RE N. 208.131-SP

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

CARGOS PÚBLICOS - UNIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Uma vez constatada a inexistência de prejuízo na unificação de cargos públicos, descabe falar de direito adquirido à percepção de certo vencimento vinculado à exigência de nível superior.

 

RE N. 255.792-MG

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

SERVIDOR PÚBLICO - RELAÇÃO JURÍDICA - PARÂMETROS - VENCIMENTOS - CARGA HORÁRIA - DECRETO MUNICIPAL - APLICAÇÃO NO TEMPO. Parâmetros de relação jurídica formalizada pela Administração Pública e servidor não são alcançados por decreto.

* noticiado no Informativo 544

 

AG. REG. NO RE N. 577.443-PR

 

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA SEUS ATOS E DECISÕES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Processual civil: recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Legitimidade da aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.

 

 


Superior Tribunal de Justiça

 

Repetitivo. Multa. Apreensão. Veículo.

 

A Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e REs. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Caso não vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não pode a administração condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa. Quanto ao prazo de permanência no depósito, não há qualquer limitação temporal (art. 271 do CTB), contudo as taxas de estada só poderão ser cobradas até os primeiros 30 dias da permanência no depósito. REsp 1.104.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/6/2009.

 

 

Competência. Salários. Servidor estatutário.

 

In casu, destaca a Min. Relatora haver controvérsia no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal quanto à competência para processar e julgar casos semelhantes. Observa que há decisões monocráticas em conflitos idênticos em que se conclui pela competência da Justiça comum e que também há julgamento dessa Seção (de relatoria também da Min. Maria Thereza de Assis Moura) dando pela anterior competência da Justiça do Trabalho. Explica que as decisões que entendem ser competente a Justiça do Trabalho levam em conta a suposta ilegalidade da transposição do servidor do regime celetista para o estatutário sem concurso público. Entretanto, esclareceu que não cabe, em conflito de competência, o STJ concluir pela legalidade ou ilegalidade do vínculo estatutário estabelecido entre a autora e o município réu. O conflito de competência deve ater-se à discussão específica da Justiça competente para julgar a causa, tal como proposta. Assevera que concluir de forma diversa significaria julgar o próprio mérito da ação em substituição ao juízo de primeiro grau, competente para analisar e julgar os pedidos da ação. Diante do exposto, a Seção declarou competente a Justiça estadual para processar e julgar as ações em que houve a conversão de regime do servidor de celetista para estatutário após a edição da Lei municipal n. 1.240/1991, quando se pleiteia o pagamento de remunerações atrasadas do período estatutário (Súm. n. 137-STJ). Precedentes citados: CC 100.671-PB, DJe 2/2/2009, e CC 62.851-MA, DJ 4/12/2006. CC 101.265-AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2009.

 

 

Ação civil pública. Prescrição.

 

In casu, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular o ato que prorrogou, por mais 20 anos, contrato de concessão de exploração de estação rodoviária municipal, porquanto não precedido de licitação. O Tribunal a quo manteve a sentença em reexame necessário, mas, quanto à prescrição para propositura da ação, considerou que, sendo relação de trato sucessivo, não havia prescrição nem decadência do direito enquanto não findo o contrato. Explica o Min. Relator ser cediço que a Lei n. 7.347/1985 é silente quanto à prescrição para a propositura da ação civil pública e, em razão dessa lacuna, aplica-se por analogia a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. Citou, ainda, que a MP n. 2.180-35/20001, que introduziu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/1997 (que alterou a Lei n. 7.347/1985), estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para acolher a prescrição quinquenal para propositura da ação civil pública, ficando prejudicada a apreciação dos demais questionamentos. Precedentes citados: REsp 1.084.916-RJ, DJe 29/6/2004, e REsp 911.961-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.089.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.

 

ACP. Improbidade. Modulação. Pena.

 

O contrato firmado sem ressalvas após prévia licitação referia-se a contrato de limpeza urbana, porém sofreu diversos aditivos tidos por ilegais, a lhe modificarem a forma de pagamento ou mesmo seu próprio objeto. Diante disso, o MP ajuizou ação civil pública contra as sociedades empresárias contratadas e outros, que, afinal, foram condenados a pagar solidariamente os prejuízos causados ao município, a restituir o que fora desembolsado com os acréscimos derivados dos aditamentos contratuais e a sofrer sanção administrativa de, por cinco anos, não mais contratar com o Poder Público (qualquer unidade da Federação) ou dele receber incentivos e benefícios fiscais. Nesse panorama, vê-se que o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 (LIA) prevê a dosimetria da sanção de acordo com o dano causado e o proveito patrimonial obtido por seu causador. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, há que proceder ao exame da proporcionalidade e razoabilidade (modulação) das condenações frente ao dano causado.  Feito isso, mostra-se demasiada a proibição de contratar com o Poder Público. A primeira embargante, por ter participado de, apenas, três aditamentos, deve sofrer a proibição de contratar por cinco anos apenas com o departamento de limpeza urbana municipal e a segunda embargante, por seus atos, deve ser impedida, por igual prazo, de contratar com a municipalidade em questão. Ambas não poderão receber os incentivos e benefícios fiscais advindos desse mesmo ente federativo. Anote-se que as demais condenações foram mantidas incólumes. EDcl no REsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 23/6/2009 (ver Informativo n. 363).

 

Procon. Multa. Empresa pública federal.

 

É possível o Procon aplicar multa à empresa pública federal. A proteção da relação de consumo pode e deve ser realizada pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), conforme o disposto nos arts. 4º e 5º do CDC. Dessarte, diante dessa legislação, o Procon é competente para fiscalizar as operações, inclusive financeiras, realizadas pela empresa pública federal (CEF), no tocante às relações de consumo desenvolvidas com seus clientes. Precedentes citados: RMS 23.967-MS, DJe 30/4/2008, e RMS 25.115-BA, DJe 28/3/2008. REsp 1.103.826-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/6/2009.

 

ACP. Fases. Juízo preliminar.

 

Quanto à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na fase processual prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), o magistrado deve limitar-se à análise, em um juízo preliminar, da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita com o fito de evitar lides temerárias. Assim, a apreciação de argumentos sobre o mérito da ação e sobre a real participação do ora recorrente nos atos tidos por ímprobos não é viável naquele momento processual. Esses temas deverão ser objeto de análise por ocasião do julgamento da demanda. REsp 1.008.568-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/6/2009.

 

REsp. Prequestionamento.

 

Não se desconhece o fato de que o STF, ao julgar RE, prestigiou o enunciado n. 356 de sua súmula, ao considerar prequestionada matéria constitucional pela simples interposição de EDcl (prequestionamento ficto). Sucede que, como consabido, o STJ possui entendimento diverso, pois tem como satisfeito o prequestionamento quando o tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. Assim, aqui é imprescindível a demonstração de que aquele tribunal apreciou a tese à luz da legislação federal enumerada no especial, quanto mais se opostos embargos de declaração. Daí que, se o tribunal a quo rejeita os embargos sem apreciar a tese, o respectivo especial deve necessariamente indicar como violado o art. 535 do CPC, com a especificação objetiva do que é omisso, contraditório ou obscuro sob pena de aplicação da Súm. n. 211-STJ. Com a reiteração desse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, apesar de o advogado, da tribuna, trazer a alegação de que, no caso, há matéria de ordem pública (a inexistência de citação) não sujeita à preclusão, de acordo com recente precedente da Corte Especial. Anote-se que o Min. Mauro Campbell Marques acompanhou a Turma com a ressalva de seu entendimento. Precedentes citados do STF: RE 219.934-SP, DJ 16/2/2001; do STJ: EREsp 978.782-RS, DJe 15/6/2009; REsp 1.095.793-SP, DJe 9/2/2009, e REsp 866.482-RJ, DJ 2/9/2008. REsp 866.299-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/6/2009 (ver Informativo n. 395).

 

AGRG. Precedente. Trânsito em julgado.

 

A Turma negou provimento ao agravo e reiterou seu entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991, não sendo consideradas ilegais ou abusivas, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10%, desde que não seja sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo em relação às taxas cobradas no mercado. Quanto à alegação de que o precedente utilizado para respaldar a decisão ainda não transitou em julgado, há julgados consignando que o fato de não ter sido ainda publicado o acórdão referido na decisão agravada não lhe retira o poder de servir de fundamento para que o relator conheça do recurso especial e lhe dê provimento com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, sobretudo quando a mesma matéria é discutida em diversos recursos, com pleno conhecimento da parte agravante. Assim, não há de ser acolhido o argumento de que não se poderia ter utilizado o precedente que serviu de fundamento para a decisão ora recorrida. Precedentes citados do STF: RE 216.259-CE, DJ 19/5/2000, e AgRg no RE 328.646-PR, DJ 23/8/2002; do STJ: AgRg no REsp 522.342-MG, DJ 17/12/2004, e AgRg nos EDcl no REsp 976.609-RS, DJe 6/6/2008. AgRg no Ag 1.110.168-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009.

 

Adoção à brasileira. Paternidade socioafetiva.

 

Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38 anos, a segunda esposa e viúva do de cujus pretende tal desconstituição, o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai adotante pretender a nulidade do registro. Não se estende, pois, ao filho adotado, a que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, assiste o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista da obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica. Por fim, ressalvou o Min. Relator que a legitimidade ad causam da viúva do adotante para iniciar uma ação anulatória de registro de nascimento não é objeto do presente recurso especial. Por isso, a questão está sendo apreciada em seu mérito, sem abordar a eventual natureza personalíssima da presente ação. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.088.157-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009.

 

Juízo. Admissibilidade. Tribunal a quo. Ausência. Vinculação.

 

 

O impetrante insiste na ocorrência de impedimento para a realização do juízo prévio de admissibilidade de recurso especial, nos termos do art. 252, III, do CPP, do desembargador que participou em momento anterior, do julgamento de habeas corpus contra o qual o apelo extremo foi interposto proferiu voto vencido. Mas a Turma, por maioria, denegou a ordem ao argumento de que o juízo de admissibilidade efetuado na instância a quo não vincula ou restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe processar e julgar o especial, portanto proferir o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.074.611-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 832.989-DF, DJ 11/6/2007. HC 31.042-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 25/6/2009.

 

 


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Do não cabimento de mandado de segurança da decisão que decreta a penhora on line

 

PENHORA ON LINE

INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANCA

RECURSO PRÓPRIO

SÚMULA 267, DO S.T.F.

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 267 DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O objeto do presente mandado de segurança desafia a interposição de recurso próprio previsto no CPC, situação que inviabiliza a utilização do remédio constitucional para a sua impugnação. Esse é o comando direto definido no artigo 5º, II, da Lei 1533/51, cuja disposição é clara e impossibilita qualquer interpretação que não a literal. Impetrante buscando fazer do writ um sucedâneo recursal, manobra vedada no ordenamento. Incidência à hipótese da súmula 267 do STF. Execução que se arrasta a mais de 10 anos, sem satisfação de crédito legítimo do exeqüente.Ordem denegada.

[2009.004.00055 - MANDADO DE SEGURANCA; CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julg: 28/04/2009]

 

Defensoria Pública é parte legítima para pleitear destituição de pátrio poder

 

GUARDA DE MENOR

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

FAMÍLIA SUBSTITUTA

INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Civil. Processo civil. Constitucional. Menor lactente. Vara da Infância, da Juventude e do Idoso. A Defensoria Pública possui legitimidade, como curador especial, na representação por infração administrativa promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Infância, da Juventude e do Idoso visando a transferência de criança nascida em 11 de março de 2006, então ainda lactente e agora, portanto, com quase três anos de idade, para "família acolhedora" ou abrigo adequado à sua faixa etária. Mãe, menor de idade e que já respondeu a representações por práticas ilícitas e envolvimento no uso de substância entorpecente. Pai biológico que também seria usuário de substâncias entorpecentes. Avó materna, que já vinha retirando o neto em finais de semana, com base em "Estudo Social" levado a efeito pela Divisão de Serviço Social, vinha de ser indicada pelo Ministério Público para guardiã do neto, quando aquele requerente, ao acessar a folha de antecedentes criminais da mesma, constatou que ela havia sido presa em flagrante por tráfico de entorpecentes. Reconsideração do Juízo, tendo em vista o teor da FAC, suspendendo, em conseqüência, o poder familiar, encaminhando os autos para indicação de família substituta. Defensoria Pública que se arrogando a condição de Curadora Especial recorre da decisão por considerar que a decisão lesionaria direitos constitucionais do menor e dos seus ascendentes, considerando a evolução das avaliações sociais existentes e o fato de que inexiste qualquer condenação da avó materna, a favor de quem o Ministério Público inclusive intentara antes uma ação de nomeação de guardião. Decisão do Juízo que deve ser mantida, porque embasada no parecer do Ministério Público, na prova indiciária existente nos autos, na cautela evidenciada nas decisões correlatas adotadas e ante a ausência de teratologia, por aplicação analógica das Súmulas 58 e 59 da Jurisprudência Predominante deste TJERJ. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.21846,Rel.Des. Roberto de Abreu e Silva,julgada em 30/10/2007e AC 2001.001.04975, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgado em 18/09/2001. [2008.002.19509 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 10/02/2009]

 

Critérios administrativos de zoneamento não afastam o cabimento de usucapião especial urbano

 

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO

CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS DE ZONEAMENTO

NÃO SUBMISSÃO

PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

PRIORIDADE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Constitucional. Civil. Artigo 183 da Constituição Federal. Artigo 9º da Lei nº 10.257/2001. Usucapião. Usucapião especial urbana. Lote urbano. Área inferior a 250 m2, não desmembrada. Enquanto modo de aquisição originária da propriedade, a usucapião especial urbana não pode ser obstaculizada por força de normas administrativas que regulam o zoneamento e o parcelamento do solo urbano. O objetivo do legislador foi, justamente, o de regularizar, juridicamente, as ocupações desordenadas e informais que se encontram em todas as metrópoles brasileiras. O fato de o imóvel usucapiendo ter área inferior àquela exigida pelas normas municipais de zoneamento urbano não impede, nem torna juridicamente impossível a pretensão de declaração de usucapião. Inteligência do artigo 9º do Estatuto da Cidade. Artigo 183 da Constituição Federal. Sentença cassada. Recurso provido.

Precedente Citado : TJSP AC 190.309.4/8-00,Rel. Des. Jose Geraldo de J. Rabello, julgada em30/03/2006 e AI 153.426-0,Rel. Des. Narciso Orlando; julgado em 06/04/2000. [2008.001.26161 - APELACAO CIVEL;CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 04/03/2009]

 

Criação de vaga de garagem para pessoa idosa com dificuldades de locomoção

 

VAGA DE GARAGEM

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

DIREITO DE ACESSO

LEI N. 10098, DE 2000

CONDOMINIO DE EDIFÍCIO

CUMPRIMENTO DE OBRIGACAO DE FAZER

IDOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TUTELAR INTERESSE INDIVIDUAL E DISPONÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM. LOCALIZAÇÃO JÁ CONHECIDA QUANDO DA AQUISISÇÃO DO IMÓVEL. SITUAÇÃO DE SAÚDE DO IDOSO AGRAVADA APÓS AQUISIÇÃO, JUSTIFICANDO A CRIAÇÃO DE ALTERNATIVA PARA FACILITAR SEU DESLOCAMENTO. PRIORIDADE LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.06751,Rel.Des. Siro Darlan de Oliveira, julgada em 13/03/2007e AI 2007.002.10498, Rel. Des.Roberto Wider,julgadoem 27/04/2007. [2009.001.05908 - APELACAO CIVEL; NITEROI - QUINTA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julg: 07/04/2009]

 


Atos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

 

 

RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.522  DE 7 DE JULHO DE 2009                                                                    

 

Regulamenta os arts. 34, VI, e 35, I, da Lei Complementar Estadual nº 106/03, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Rio de Janeiro, a instauração e tramitação do inquérito civil.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais,

 

 CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os parâmetros básicos a serem seguidos pelos órgãos de execução na instauração e condução do inquérito civil;

 

CONSIDERANDO os subsídios apresentados pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e pelos Promotores de Justiça de Tutela Coletiva, bem como as sugestões trazidas pela Consultoria Jurídica e pelo 6º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela Coletiva;

 

 CONSIDERANDO o que consta no Processo MPRJ nº 2007.00128251,

 

           R E S O L V E

 

 Capítulo I

 

 

DO INQUÉRITO CIVIL E DA SUA INSTAURAÇÃO

 

 Art. 1º – O inquérito civil, de natureza inquisitiva, unilateral e facultativa, destina-se à colheita das provas necessárias à proteção dos interesses e direitos tutelados pelo Ministério Público, nos termos da legislação de regência.

 

Parágrafo único – O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a adoção das demais medidas inseridas em sua esfera de atribuição.

                                                                  

Art. 2º – O inquérito civil poderá ser instaurado:

 

I – de ofício;

II – em razão de representação, devidamente formalizada, de qualquer pessoa, de órgão público ou de entidades despersonalizadas;

III – por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, nos casos em que tenha recusado o arquivamento anterior de procedimento preparatório ou de peças de informação.

 

Art. 3º – Sempre que tomar conhecimento de condutas que constituam lesão aos interesses e direitos referidos no art. 1º, deverá o órgão de execução do Ministério Público adotar as providências necessárias ou, caso não tenha atribuição, cientificar o órgão de execução que a possua.

 

Parágrafo único – As notícias anônimas, que narrem fato específico e devidamente individualizado, devem ser objeto de apuração pelo órgão de execução.

 

Art. 4º – A representação para instauração de inquérito civil, dirigida ao órgão com atribuição do Ministério Público, deverá:

I – ser formulada por pessoa natural ou jurídica, por órgão público ou por entidade despersonalizada, devidamente identificada e qualificada, com indicação de seus endereços;

II – conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido.

§ 1º – Caso as informações sejam prestadas verbalmente, deverá o órgão de execução reduzi-las a termo.

§ 2º – A inobservância de qualquer formalidade exigida não autoriza o indeferimento de plano do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se manifestamente improcedente, observando-se, neste caso, o disposto no art. 8º desta Resolução.

§ 3º – Não contendo a representação elementos mínimos capazes de ensejar a instauração de procedimento investigatório, o órgão de execução poderá indeferi-la de plano, dando ciência ao interessado e submetendo-a ao Conselho Superior do Ministério Público caso haja recurso, salvo se exercido o juízo de retratação.

 

Art. 5º – Caberá ao membro do Ministério Público com atribuição para a propositura da ação civil pública a instauração de inquérito civil, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição.

 

Parágrafo único – Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, de modo fundamentado, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a questão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º – O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente autuada e registrada em livro próprio ou em sistema de controle informatizado, contendo:

I – ementa;

II – o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

III – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

IV – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso.

 

Capítulo II

 

DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 7º – O órgão de execução poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito civil, de ofício ou a partir de representação, quando esclarecimentos complementares se fizerem necessários para formar o seu convencimento sobre o cabimento, em tese, da tutela de interesses ou direitos a que se refere o art. 1º desta Resolução.

 § 1º – O procedimento preparatório deverá ser instaurado por portaria, observado, no que couber, o disposto no art. 6º desta Resolução, sendo autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

§ 2º – O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, por meio de promoção fundamentada.

 

Capítulo III

 

DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

 

Art. 8º – Em caso de evidência de que o fato narrado na representação não gera lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, bem como se já tiver sido objeto de investigação ou ensejado a propositura de ação ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o órgão de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência ao representante, se possível.

§1º – A decisão que indeferir a representação para instauração de inquérito civil poderá ser objeto de recurso, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º – Do recurso serão notificados, quando couber, os interessados para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º – O recurso será protocolizado junto ao órgão de execução que indeferiu o pedido, devendo ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, caso não haja reconsideração, no prazo de 03 (três) dias, juntamente com a representação e a decisão impugnada.

§ 4º – Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do § 1º.

 

Capítulo IV

 

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 9º – O inquérito civil e o procedimento preparatório serão presididos pelo membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da normatização de regência.

§ 1º – O Presidente poderá designar servidor do Ministério Público para secretariá-lo ou, na sua falta, pessoa idônea, que firmará termo de compromisso.

§ 2º – Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, poderão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação.

§ 3º – As páginas do inquérito civil e do procedimento preparatório deverão ser numeradas, contendo, cada volume, no máximo 200 (duzentas) folhas, rubricadas pelo Presidente do inquérito ou pelo secretário.

§ 4º – As diligências realizadas para a instrução do inquérito civil ou do procedimento preparatório serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, assinado pelo Presidente, pelo secretário e por qualquer interessado presente.

§ 5º – As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, por duas testemunhas.

 

Art. 10 – No caso de o dano, ou de sua ameaça, estender-se a áreas abrangidas por mais de um órgão de execução do Ministério Público, o inquérito civil ou o procedimento preparatório será presidido pelo membro do Ministério Público que primeiro houver instaurado a investigação ou proposto medida judicial pertinente, ressalvado o que dispõe o art. 93, II, da Lei n° 8.078/1990.

 

Art. 11 – Para a instrução do inquérito civil e do procedimento preparatório, o órgão de execução, observados os permissivos constitucionais e legais, poderá, especialmente:

I – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

II – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere o inciso anterior;

IV – requisitar informações e documentos às entidades privadas ou às pessoas naturais, para instruir procedimentos ou processos em que oficie;

V – requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

VI – praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

VII – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

VIII – convocar audiência pública.

§ 1º – O Procurador-Geral de Justiça deve encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice- Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, membros do Ministério Público que atuem junto aos Tribunais, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração da essência do ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.

§ 2º – As inspeções, perícias, diligências investigatórias e colheitas de depoimentos realizadas em outras comarcas poderão ser diretamente deprecadas ao respectivo órgão de execução do Ministério Público.

§ 3º – Todos os ofícios que requisitem informações para instruir o inquérito civil ou o procedimento preparatório deverão conter a fundamentação legal, a identificação do inquérito civil ou do procedimento preparatório, bem como a descrição sucinta de seu objeto.

 

Art. 12 – Qualquer interessado poderá, no curso do inquérito civil ou do procedimento preparatório, apresentar documentos que auxiliem na apuração do fato ou requerer cópias ou certidão de seu conteúdo, ressalvadas as hipóteses de procedimento sigiloso, assim determinado por meio de ato fundamentado do Presidente e que será grafado na capa dos autos do procedimento.

§ 1º – Ao Presidente do inquérito civil caberá o exame da pertinência e oportunidade dos documentos eventualmente apresentados, podendo, em promoção fundamentada, indeferir sua juntada ou determinar a autuação em apenso.

§ 2º – Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem a necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o Presidente poderá aditar a portaria ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

 

Art. 13 – Os Centros Regionais de Apoio Administrativo Institucional e o Centro de Apoio Operacional competente prestarão o apoio necessário para os atos do inquérito civil e do procedimento preparatório, sempre que solicitados, na medida de suas atribuições.

 

Art. 14 – O investigado no inquérito civil ou no procedimento preparatório, sempre que possível e conveniente, deverá ser notificado a prestar declarações ou convidado a oferecer subsídios, se assim o desejar, sem prejuízo da instrução e da natureza inquisitória da investigação.

 

Capítulo V

 

DA PUBLICIDADE

 

 Art. 15 – Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, devendo ser motivada a decretação do sigilo.

§ 1º – Nos casos previstos nesta Resolução, a ciência ao representante poderá ser feita por qualquer meio hábil, desde que seja possível a sua comprovação.

§ 2º – As portarias de instauração de inquéritos civis ou de procedimentos preparatórios deverão ser afixadas em quadro próprio, na sede do órgão de execução, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo ocorrendo na hipótese prevista na parte final do § 1º do art. 18 desta Resolução.

§ 3º – Os requerimentos que objetivem a obtenção de certidões ou a extração de cópias dos autos deverão indicar os fins e as razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 4º – A publicidade consistirá na:

I – publicação de extratos na imprensa oficial, preferencialmente em diário oficial eletrônico, quando disponível;

II – divulgação por meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III – expedição de certidão e extração de cópias dos autos, mediante prévio deferimento do Presidente do procedimento preparatório ou inquérito civil;

IV – prestação de informações ao público em geral, a critério do Presidente do procedimento preparatório ou do inquérito civil;

V – concessão de vista total ou parcial dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou do seu procurador legalmente constituído.

§ 5º – As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta do requerente.

§ 6º – A restrição à publicidade, por razões de interesse público, deverá ser decretada em decisão motivada, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 7º – Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em anexo.

 

 Art. 16 – Os órgãos de execução encaminharão ao Centro de Apoio Operacional respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato da portaria que determinar a instauração de procedimento preparatório, de inquérito civil ou seu desarquivamento, por meio de arquivo digital, para viabilizar sua publicação na imprensa oficial.

 

Art. 17 – O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um (01) ano, que poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, a cada decisão que determinar a realização ou conclusão de diligências imprescindíveis para a investigação.

 

Parágrafo único – Anualmente, o membro do Ministério Público dará ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, por ofício, dos inquéritos que se encontrem em tramitação há mais de doze meses.

 

Capítulo VI

 

DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

 

Art. 18 – Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o órgão de execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil, do procedimento preparatório ou das peças de informação.

§ 1º – Os autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou das peças de informação, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, contado da comprovação da efetiva ciência dos interessados, na forma do § 1º do art. 15 desta Resolução, ou, quando não localizados, da lavratura de termo de afixação de aviso na sede do órgão de execução.

§ 2º – Não sendo possível a efetiva ciência dos interessados, o prazo aludido no § 1º correrá da data da promoção de arquivamento ou da informação prestada nos autos sobre a impossibilidade de notificação dos interessados.

 

Art. 19 – Os co-legitimados à propositura da ação civil pública poderão apresentar, até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público que apreciará a promoção de arquivamento, razões escritas ou prova documental.

§ 1º – Não homologada a promoção de arquivamento, o Conselho Superior do Ministério Público tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-se e remetendo-se ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar.

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, o Conselho Superior do Ministério Público solicitará ao Procurador-Geral de Justiça a designação de outro membro do Ministério Público para atuar no caso.

§ 3º – As sessões do Conselho Superior serão públicas, ressalvadas as situações em que tenha sido decretado o sigilo.

 

Art. 20 – Após a homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil, do procedimento preparatório ou das peças de informação pelo Conselho Superior do Ministério Público, será possível o desarquivamento, por provocação do órgão de execução, havendo novas provas a respeito de fato apreciado na promoção de arquivamento.

§ 1º – Desarquivado o procedimento na forma do caput, poderá receber nova numeração e autuação, se conveniente para o seu processamento.

§ 2º – O desarquivamento de inquérito civil, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 18, § 1º, desta Resolução.

 

Art. 21 – Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o membro do Ministério Público responsável pela promoção de arquivamento rejeitada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 22 – Proposta a ação civil pública somente em relação a um dos fatos objeto da investigação, aplicar-se-ão, em relação aos demais, as normas deste Capítulo.

 

Capítulo VII

 

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

Art. 23 – O Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta, nos casos previstos em lei, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos materiais e morais causados.

 

Art. 24 – O Termo de Ajustamento de Conduta a que aludem o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e o art. 79-A da Lei nº 9.605/98 deverá abranger todos os aspectos necessários à efetiva prevenção do dano ou à sua cabal reparação.

 

Parágrafo único – Cópia do termo de ajustamento de conduta deverá ser afixada em quadro próprio, na sede do órgão de execução, pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como ser encaminhada, por meio de arquivo digital, ao Centro de Apoio Operacional correspondente.

 

Art. 25 – No ajustamento de conduta formalizado por termo nos autos constará:

 

I – a qualificação completa do interessado;

II – a descrição minuciosa das obrigações assumidas, inclusive quanto ao prazo, forma e modo de cumprimento;

III – cláusula consignando a sua natureza de título executivo extrajudicial;

IV – as espécies de sanções a serem aplicadas em caso de não cumprimento integral das obrigações assumidas;

V – o foro competente para dirimir qualquer controvérsia a respeito de seu cumprimento.

 

Art. 26 – A fiscalização do integral cumprimento do termo de ajustamento de conduta será feita pelo órgão de execução com atribuição.

§ 1º – Após a celebração do termo de ajustamento de conduta, o Presidente promoverá a suspensão do procedimento preparatório ou do inquérito civil até o integral cumprimento do acordado.

§ 2º - Cumprido o termo de ajustamento de conduta, o Presidente do inquérito civil ou do procedimento preparatório deverá promover o seu arquivamento, remetendo os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º – O acompanhamento do cumprimento do termo dar-se-á preferencialmente nos próprios autos.

§ 4º – Descumprido total ou parcialmente o termo de ajustamento de conduta, deverá o órgão de execução promover a execução judicial do título.

 

Capítulo VIII

 

DAS RECOMENDAÇÕES

 

Art. 27 – O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

 

Parágrafo único – O Presidente deverá assinalar prazo razoável para resposta.

 

Capítulo IX

 

DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

Art. 28 – A ação civil pública será instruída com os elementos pertinentes dos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório ou com as peças de informação existentes.

§ 1º – Na hipótese do caput, o Presidente providenciará a extração de cópias das principais peças do inquérito civil, procedimento preparatório ou das peças de informação, que permanecerão no respectivo órgão de execução.

§ 2º – Serão formados autos de acompanhamento do processo judicial, em separado do inquérito civil ou das peças de informação, nos quais constarão peças acostadas ao processo judicial e que somente poderão ser consultadas mediante autorização da autoridade competente.

§ 3º – Proposta a ação civil pública, cópia da petição inicial deverá ser encaminhada pelo órgão de execução ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional correspondente, por meio de arquivo digital, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Capítulo X

 

DOS LIVROS E DEMAIS REGISTROS

 

 Art. 29 – No âmbito dos órgãos de execução com atribuições previstas na presente Resolução, deverão ser adotados os seguintes Livros e Pastas:

I – Livro Geral de Protocolo;

II – Livro de Registro dos inquéritos civis, procedimentos preparatórios e de ações civis públicas;

III – Livro Carga;

IV – Livro de Atendimento;

V – Pastas de Ofícios Expedidos;

VI – Pastas de Ofícios Recebidos;

VII – Pastas de cópias de Petições Iniciais de Ações Civis Públicas;

VIII – Pastas de Portarias;

IX – Pastas de Compromissos de Ajustamento de Condutas;

X – Pastas de Depoimentos;

XI – Pastas de Notificações;

XII – Pastas de Recomendações;

XIII – Pastas da Legislação Municipal.

 

Art. 30 – Os livros serão abertos e encerrados pelo membro do Ministério Público com atribuição ou pela secretaria do órgão, sob a supervisão daquele.

§ 1º – As folhas dos livros serão numeradas e rubricadas pelo membro do Ministério Público com atribuição ou por servidor designado para secretariar o inquérito civil ou procedimento preparatório.

§ 2º – Os livros e as pastas deverão ser conservados em local adequado, de modo a que sejam mantidos em sua integridade extrínseca e intrínseca.

§ 3º – Encerrado um livro ou preenchida uma pasta, abrir-se-á outro, com numeração crescente seqüencial.

 

Art. 31 – O Livro Geral de Protocolo registrará todos os expedientes recebidos pela secretaria e conterá os seguintes dados:

I – número;

II – data de recebimento;

III – remetente;

IV – assunto;

V – encaminhamento do expediente.

 

Art. 32 – Constarão, obrigatoriamente, do Livro de Registro dos Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios os seguintes dados:

I – o número e a data da instauração do inquérito civil ou procedimento preparatório;

II – o nome e a qualificação da pessoa a quem é atribuído o fato objeto da investigação, quando for possível;

III – o nome e a qualificação do noticiante, se possível;

IV – o resumo do objeto do inquérito civil ou do procedimento preparatório;

V – o resultado do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

 

Parágrafo único – No caso do inciso V do caput, deverão ser especificados os seguintes dados:

a) data da promoção de arquivamento;

b) data da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) data da propositura da ação civil pública com seu respectivo número, bem como o juízo e a comarca;

d) data da instauração do inquérito civil derivado de procedimento preparatório;

e) número do maço ou caixa do respectivo arquivamento dos autos.

 

Art. 33 – O Livro Carga será destinado à anotação do recebimento e remessa das ações civis públicas e de todo e qualquer expediente dirigido ao órgão de execução.

 

Parágrafo único – Na anotação referente ao recebimento e remessa dos autos de ações civis públicas, deverão constar, obrigatoriamente, o número do processo, o juízo e a comarca em que tramita, o tipo de ação, o nome das partes e a comprovação do recebimento pelo destinatário.

 

Art. 34 – O Livro de Atendimento será destinado ao registro dos atendimentos, dele constando os seguintes dados:

I – número;

II – data e horário;

III – nome do atendido;

IV – assunto;

V – providências adotadas e ofícios eventualmente expedidos.

 

Art. 35 – As pastas, que devem ser encerradas anualmente, bem como os ofícios, serão numeradas em ordem crescente seqüencial.

 

Art. 36 – Os ofícios expedidos, relativos aos procedimentos administrativos tratados nesta Resolução, deverão ser extraídos em 03 (três) vias, sendo a primeira enviada ao destinatário, a segunda juntada aos autos do procedimento, acrescida da comprovação do recebimento, e a terceira arquivada na respectiva pasta.

 

Art. 37 – As portarias de instauração serão expedidas em 03 (três) vias, sendo a primeira juntada aos autos do procedimento, a segunda afixada em quadro próprio na sede do órgão de execução e a terceira arquivada na respectiva pasta.

 

Art. 38 – Mediante requerimento protocolizado junto ao órgão de execução com atribuição, será expedida certidão das informações constantes dos livros a que se refere esta Resolução.

 

Art. 39 – Os livros dos órgãos de execução ficarão sujeitos à consulta dos interessados, especialmente advogados regularmente constituídos.

 

Art. 40 – Os procedimentos administrativos de que trata esta Resolução, quando definitivamente arquivados, serão mantidos em local próprio, na sede do órgão de execução, observadas as cautelas devidas para a sua conservação.

 

Art. 41 – Poderão ser adotados meios informatizados para registro do procedimento administrativo preparatório e do inquérito civil, observadas as cautelas legais.

 

Art. 42 – Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, nas hipóteses do inciso VIII do artigo 29 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

 

Art. 43 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GPGJ nº 1.066, de 16 de agosto de 2002.

 

Rio de Janeiro, 7 de julho de 2009.

Cláudio Soares Lopes

 

Enunciados das Promotorias de Justiça de Registro Civil

 

1)       A sentença de divórcio de estrangeiros proferida por justiça alienígena, tendo por objeto matrimônio celebrado no estrangeiro, não necessita de homologação para que um dos divorciados se habilite para o casamento no Brasil, bastando a certidão do casamento,  com o divórcio averbado, traduzida e registrada no Cartório de Títulos e Documentos para que prove o seu estado civil ( arts: 105, i, da CF; 7º , seu§ 6º, 13 e 15 da LICC;  483 do CPC; 1525, V, do Código Civil).

 

2)       A sentença de divórcio de estrangeiros proferida no estrangeiro, cujo matrimônio foi celebrado no Brasil, necessita de homologação pelo STJ para que possa ser averbada no assento de casamento e produzir os seus efeitos. ( arts: 7º,  seu§ 1º, e 15 da LICC; 483 do CPC; 10, I, do Código Civil; 29, § único, a, e 100 e seu § 1º, da Lei 6015/73).

 

3)       Não havendo na averbação da separação ou do divórcio a indicação da existência de bens, é suficiente a simples declaração de sua inexistência para que o nubente divorciado possa, livremente, acordar sobre regime patrimonial do novo casamento, se outras restrições não ocorreram ( arts. 1523, III, 1639 e 1641 do Código Civil).

 

4)       Havendo na averbação da separação ou do divórcio a indicação de bens não partilhados, é necessária a prova documental da partilha para que o nubente divorciado possa, livremente, acordar sobre regime patrimonial do novo casamento, se outras restrições não ocorreram (arts. 1523, III, 1639 e 1641 do Código Civil).

 

5)       A declaração da sentença de divórcio, de separação ou de sua averbação no assento de casamento, de que os bens ficarão em condomínio, já consubstancia partilha e autoriza a livre escolha do regime de bens por parte do nubente divorciado, se outras restrições não ocorreram (arts. 1314, 1523, III, 1639 e 1641 do Código Civil).

 

6)       Havendo no assento de óbito a indicação da existência de bens e filhos, é necessária a prova documental da partilha para que o cônjuge supérstite possa, livremente, acordar sobre regime patrimonial do novo casamento (arts. 1523, I, 1639 e 1641 do Código Civil), se outras restrições não ocorreram.

 

7)       Podendo o casamento ser celebrado mediante procuração pública, com poderes especiais, não é necessário que o estrangeiro comprove a regularidade de sua situação no Brasil para se casar ( art. 1.542 do Código Civil) (arts. 1523, III, 1639 e 1641 do Código Civil).

 


Legislação Federal

 

LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009.

 

Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.

 

Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 982.  ........................................................

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)

 

“Art. 1.124-A.  ..................................................

.........................................................................................

 

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

.............................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 3  de  julho  de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

 

LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.

 

Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

 

Art. 2º O § 2º do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40.  ................................................

 

...................................................................................

 

§ 2º  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6  de  julho  de 2009; 188º da Independência e 121º  da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.

 

Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.

 

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.

 

Art. 2º Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas. 

 

Parágrafo único.  Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:

 

I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações; 

II - nacionalidade; 

III - estado civil;

IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;

V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;

VI - filiação da pessoa natural;

VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;

VIII - data da distribuição do feito;

IX - tipo da ação;

X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e

XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.

 

Art. 3º É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.

 

Art. 4º Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6  de  julho  de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

 

LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009

 

Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.

 

Art. 2º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

 

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

 

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

 

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

 

Mensagem de veto Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

 

Parágrafo único.  (VETADO)” (NR)

 

Art. 2º O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)” (NR)

 

Art. 3º O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

 

Art. 4º A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

 

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

 

3º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis
Coordenador: Marcos Antonio Maselli de Pinheiro Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão
E-mail: cao3@mp.rj.gov.br