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Coordenadores: Marcos Maselli Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão
Notícias dos Tribunais
Supremo Tribunal Federal STF mantém monopólio dos Correios
Serviço Público: Cessação de Relação Jurídica e Contraditório
A
Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute
se servidores que não possuíam, há época da promulgação da CF/88, o
requisito temporal necessário para a estabilidade prevista no art.
19 do ADCT poderiam ser demitidos sem prévio procedimento
administrativo. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao
recurso por considerar que a cessação de relação jurídica regida
pela CLT, no tocante a servidor público que não detenha
estabilidade, dispensa a formalização de processo administrativo e,
portanto, do contraditório. Enfatizou que o devido processo
administrativo relativo a tal desligamento pressuporia a
estabilidade que, inexistente na espécie, permitiria ao ente federal
cessar essa relação sem a observância do contraditório. Após, o
julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen
Lúcia.
Concurso Público: Vinculação ao Edital e Ingresso na Carreira
O edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como
também a Administração Pública. Com base nesse entendimento, a Turma
proveu recurso extraordinário para reconhecer, com as conseqüências
próprias, o direito da recorrente à nomeação no cargo em que
aprovada, observados classe e padrão descritos no edital do certame.
Na espécie, o edital do concurso público previra que o ingresso no
cargo de Técnico em Arquivo dar-se-ia na Classe “D”, Padrão “IV”.
Entretanto, a recorrente fora nomeada para o padrão inicial da
carreira, em virtude de portaria editada pelo Secretário de Recursos
Humanos da Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, a qual determinara que os provimentos em cargo público
seriam feitos na inicial da classe e padrão de cada nível.
Ressaltou-se, de início, que o edital fora publicado em data
anterior a esse ato administrativo. Em seguida, aduziu-se que
deveria ser adotado enfoque que não afastasse a confiança do cidadão
na Administração Pública e que a glosa seria possível caso houvesse
discrepância entre as regras do concurso constantes do edital e a
nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a
lei de regência. Nesse ponto, registrou-se que a restrição contra a
qual se insurgira a recorrente estaria fundada em portaria
considerada discrepante, pelo tribunal a quo, do art. 12, § 1º, da
Lei 8.112/90 (“§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.”).
Concluiu-se que a alteração ocorrida, olvidando-se a previsão do
edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no
padrão IV e não no padrão I, conflitaria com a disciplina
constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados,
desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei.
Determinou-se, ainda, a satisfação das diferenças vencidas e
vincendas, que deverão ser atualizadas, com incidência de juros.
Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 3
O
Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 79 e
85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este
tanto em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei
Complementar 70/2003, que, respectivamente, assegura o regime de
previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui
contribuição para o custeio da assistência à saúde, ambos benefícios
fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele
Estado — v. Informativos 380 e 432. Preliminarmente, o Tribunal
julgou prejudicada a ação direta relativamente ao art. 79 da lei
impugnada, em face de sua revogação. Em seguida, após o voto da Min.
Carmen Lúcia, que acompanhou o voto do relator, asseverando ser
inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição em relação à
saúde, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto
e Ellen Gracie, nesse mesmo sentido, pediu vista dos autos o Min.
Marco Aurélio.
Súmulas Vinculantes (Publicadas no DJE de 1/7/2009, n.121, p.1. Publicadas também no DOU de 1/7/2009, Seção 1, p.1.).
Súmula Vinculante nº 15 - Servidor Público – Gratificação
- O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público
não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Servidor aposentado antes da EC 41 tem direito à equiparação de proventos com os da ativa
Os
servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41
têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração
estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Manutenção de aparelho ortopédico é prestação de natureza alimentar
Um
cidadão do Rio de Janeiro vítima de um acidente automotivo garantiu
a revisão do valor da indenização destinada à manutenção de prótese
utilizada por ele em razão da perda de uma das pernas. De acordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que
fixado em quantia certa na sentença, o valor pode ser atualizado,
pois se reveste de natureza alimentar, na medida em que objetiva a
satisfação de necessidade vital.
STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à
nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por
unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do
candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital,
mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha
ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o
período de sua vigência.
Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado
Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.
Família de piloto morto tem o direito de pedir indenização 35 anos após acidente
A
família de um piloto de helicóptero morto em trabalho conseguiu
afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo Código
Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a
prescrição de 20 anos prevista no Código Civil e determinou o
retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o julgamento
seja feito.
MS. Demissão. Funcionário público.
A Corte Especial, por maioria, denegou a segurança que discutia o excesso de pena (demissão) aplicada a funcionário público que disponibilizou senha de acesso ao sistema eletrônico de tribunal para terceiro estranho ao quadro funcional à época (tratava-se de ex-servidor). Consta dos autos que a senha fornecida propiciaria ao ex-servidor manipular o ponto eletrônico com objetivo de garantir ao funcionário horas extras, as quais seriam compensadas futuramente com folga ao serviço. No mandamus, o pedido do funcionário demitido, corroborado pelo parecer do MPF, defendia que, segundo o princípio da proporcionalidade, a pena adequada seria a de suspensão por 30 dias. Para o Min. Relator, a suspensão de 30 dias só ocorreria na hipótese de o próprio funcionário registrar o ponto eletrônico e sair logo após, sem trabalhar as horas registradas. Mas observa que, no caso concreto, a situação é mais grave, pois, ao disponibilizar sua senha pessoal a terceiro, o funcionário pôs em risco todas as informações do órgão armazenadas eletronicamente, aplicando-se à espécie o art. 132, IX, da Lei n. 8.112/1990 (revelar segredo), que prevê como única pena a demissão e dispensa a prova do dano. Aponta que o fato demonstrou não ser o funcionário merecedor de confiança para exercer suas funções com lotação no setor de informática e que, se quisesse apenas registrar horas extras, poderia tê-lo feito pessoalmente. Além de que o princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não pode descaracterizar o tipo a que os fatos subsumem-se. O voto vencido adotava o parecer do MPF. MS 13.677-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/8/2009.
Indenização. Morte. Presídio. Legitimidade. Irmã.
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o fato de o agente prisional ter informado, no boletim de ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que, segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva. Precedentes citados: REsp 63.750-SP, DJ 14/4/1997; REsp 37.253-SP, DJ 24/10/1994; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, DJ 11/9/2006; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006; REsp 1.022.798-ES, DJ 28/11/2008, e REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.054.443-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/8/2009.
Plano. Saúde. Dano Moral.
Trata-se de ação de indenização em que o plano de saúde pagou cirurgia de remoção de tumor ósseo, mas se recusou a cobrir o valor do enxerto ósseo. As instâncias ordinárias reconheceram o dano material, porém negaram o dano moral ao argumento de não haver ato ilícito por parte da seguradora. A Turma, após voto vista da Min. Nancy Andrighi e a reformulação do voto do Min. Relator, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo a indenização pelo dano moral. Explicou o voto vista não ser possível utilizar dois critérios distintos de apuração quanto à ilicitude de uma conduta, para fins de avaliação do dano material e do dano moral. Se uma conduta é ilícita para fins de reparação do dano material, ela será ilícita também para a avaliação do dano moral; o que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere para parte qualquer dano moral indenizável. Essa avaliação não se pauta, porém, na licitude ou ilicitude da conduta, mas na existência do dano. Observou o Min. Relator que a decisão nas instâncias ordinárias ficou contraditória: a mesma etimologia, o mesmo nexo causal, ficou apenas em um dos resultados, indenizatória do dano emergente. Mas, reconhecida a responsabilidade pelo fato, pela etimologia e pelo nexo causal, faltou uma consequência, que é a consequência moral, que foi realmente cobrada. AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/8/2009.
DPVAT. Proporção. Invalidez.
Diante da interpretação que se dá ao art. 5º, § 5º, da Lei n.
6.194/1974 (parágrafo incluído pela Lei n. 8.441/1992), é possível a
cobertura parcial do DPVAT ao levar-se em conta o grau de invalidez.
Não haveria sentido útil de a lei indicar a quantificação das lesões
e percentuais de tabela para fins de DPVAT se esse seguro sempre
fosse pago em seu valor integral. REsp 1.119.614-RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, julgado em 4/8/2009. Prótese. Manutenção. Coisa julgada.
Tem natureza alimentar a indenização fixada pelo juízo para a manutenção e conservação da prótese de que necessita a vítima do acidente, pois se objetiva a satisfação de suas necessidades vitais. Assim, a sentença que estabelece seu valor, por trazer implícita a cláusula rebus sic stantibus, não faz coisa julgada material, o que possibilita sua revisão diante de mudança nas condições fáticas que a amparam. Na hipótese, o valor fixado na sentença, quando confrontado com a elevação do preço da prótese, não se mostra suficiente ao custeio da obrigação imposta ao causador do dano, a permitir a revisão do quantum indenizatório com o desiderato de corresponder às necessidades do alimentando. Precedentes citados: REsp 12.846-RJ, DJ 21/10/1991; REsp 23.575-DF, DJ 1º/9/1997, e REsp 913.431-RJ, DJ 26/11/2008. REsp 594.238-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2009.
Execução. Espólio. Interesse. Menor. Intervenção. MP.
Trata-se de REsp em que o recorrente insurge-se contra a anulação
dos atos praticados no processo de execução de sentença movido em
desfavor do espólio ora recorrido, em que constam menores incapazes
entre os herdeiros, tudo em virtude da ausência de intimação do
Ministério Público. A Turma não conheceu do recurso, por entender
estar correto o acórdão recorrido, no qual se assentou ser
obrigatória a intervenção do MP nos feitos em que há interesse de
menores, constituindo-se nulidade absoluta sua não intimação.
Ademais, não é possível, nessa fase processual, pelo óbice constante
da Súm. n. 7-STJ, verificar a assertiva de que o espólio está bem
representado por herdeiro, que resguardou os interesses dos menores
sucessores do falecido, não havendo necessidade de anular-se todos
os atos executórios. Precedentes citados: REsp 35.083-PR, DJ
5/11/2001, e REsp 655.756-MG, DJ 29/8/2005. REsp 596.029-MG, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2009. MS. Autoridade coatora. Indicação errônea.
Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com respaldo no entendimento do Pretório Excelso, que tem decidido não ser possível o tribunal ou juiz corrigirem ex officio equívoco, indicando ele autoridade apontada como coatora para alterar decisão, menos ainda quando é o impetrante que insiste na legitimidade da autoridade indicada, tal como ocorre na hipótese. Precedentes citados: REsp 685.567-BA, DJ 26/9/2009; RMS 21.918-DF, DJ 7/2/2008; REsp 884.390-MG, DJe 25/8/2008; RMS 24.217-PA, DJe 10/11/2008; MS 24.523-DF, DJ 29/9/2006, e MS 24.001-DF, DJ 20/9/2002. RMS 27.666-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2009.
Recurso Repetitivo. Juros. Mora. Execução. CC/2002.
Não há que se falar em violação da coisa julgada e do art. 406 do CC/2002 quando o título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês (6 % ao ano) e, na execução do julgado, determina-se a incidência daqueles juros em patamar de 1% ao mês (12% ao ano) a partir do novo código. Quanto a isso, a jurisprudência das Turmas componentes da Primeira Seção do STJ diferencia as situações ao considerar, sobretudo, a data da prolação da sentença exequenda: se essa foi proferida antes do CC/2002 e determinou a aplicação dos juros legais; se a sentença foi proferida antes do CC/2002 e determinou juros moratórios de 6% ao ano; se a sentença é posterior ao CC/2002 e determina juros legais. Quanto a esses casos, há que aplicá-los ao patamar de 6% ao ano (os juros legais à época, conforme o disposto no art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do novo código (11/1/2003), para, a partir dessa data, elevá-los a 12% ao ano. Finalmente, se a sentença é posterior ao novo CC, determina juros de 6% ao ano e não há recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois sua modificação dependeria de iniciativa da parte. Anote-se, por último, que a Corte Especial já decidiu, em recurso repetitivo, que o art. 406 do CC/2002, quando alude aos juros moratórios, refere-se mesmo à taxa Selic. Aderindo a esse entendimento, a Seção deu provimento em parte ao recurso especial, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.070.154-RJ, DJe 4/2/2009; REsp 901.756-RS, DJ 2/4/2007; REsp 814.157-RS, DJ 2/5/2006, e REsp 1.102.552-CE, DJe 6/4/2009. REsp 1.112.743-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009.
Recurso Repetitivo. Decadência. Tributo. Lançamento. Homologação.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter-se efetuado, isso nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, sem constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito. Como consabido, a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Ela é regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a decadência do direito de lançar nos casos sujeitos ao lançamento de ofício ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. É o art. 173, I, do CTN que rege o aludido prazo quinquenal decadencial, sendo certo afirmar que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos à homologação. Assim, mostra-se inadmissível aplicar, cumulativamente ou concorrentemente, os prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, ambos do CTN, diante da configuração de injustificado prazo decadencial decenal. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial regulado pelo disposto no art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 766.050-PR, DJ 25/2/2008; AgRg nos EREsp 216.758-SP, DJ 10/4/2006, e EREsp 276.142-SP, DJ 28/2/2005. REsp 973.733-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/8/2009.
Pensão. Transmissão. Direito. Reajuste.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, após a retificação do voto do Min. Arnaldo Esteves Lima inaugurando a divergência condutora da tese vencedora, entendendo haver transmissibilidade do direito à persecução da pensão quando envolver direito material de reajuste salarial, pois, do contrário, haveria transmissão de direito apenas em parte. Assim, se o de cujus tinha direito a um reajuste de salário que não lhe foi concedido, os seus sucessores têm direito, evidentemente, ao reajuste de pensão que era devido ao sucedido. REsp 677.133-RS, Rel. originário Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/8/2009.
Multa. Fazenda Pública. Interposição. Recurso.
A Corte Especial reafirmou que o art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (dispensa de depósito prévio para interposição de recurso da pessoa jurídica de direito público federal, estadual, distrital ou municipal) é perfeitamente aplicável em casos da multa constante do art. 557, § 2º, do CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado), que, por sua vez, possui a mesma natureza daquela prevista no art. 488 do CPC, da qual é também isento o Poder Público. Dessarte, não há falar em negativa de seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública quando ela não efetuou previamente o depósito da referida multa. Precedentes citados: Ag 490.231-SP, DJ 12/8/2003; AR 419-DF, DJ 13/5/2002; REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995; EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, e EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007. EREsp 907.919-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/8/2009.
Servidor público. Afastamento. Atividade sindical.
Trata-se de RMS em que se discute a possibilidade de o servidor
afastado para o exercício da presidência de entidade representativa
de classe (no caso, sindicato dos funcionários do Fisco estadual)
receber a gratificação de participação de resultados (GPR). Conforme
os autos, a referida gratificação foi instituída com o objetivo de
incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda
estadual a cumprir metas de arrecadação de tributos. Assim, para o
Min. Relator, tal gratificação tem natureza de vantagem pro labore
faciendo, concedida por ato discricionário do Poder Público, que só
se justifica enquanto o servidor encontrar-se em efetivo exercício,
para incentivar o zelo na realização do trabalho, a fim de promover
o incremento da produtividade do Fisco. Argumenta o recorrente que o
plano de cargos e salários do Fisco da Secretaria da Fazenda
estadual considera como efetivo desempenho do cargo a função de
presidente de associação ou sindicato de classe. Contudo, vale
ressaltar que o art. 20 da Lei estadual n. 13.266/1998 assegura
mesmo a contagem de tempo de serviço, pois considera a licença para
o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo exercício
no órgão de lotação. Por outro lado, o Dec. estadual n. 5.443/2001,
que instituiu a mencionada gratificação, em seu art. 3º, parágrafo
único, exclui taxativamente os servidores com afastamento ou
licença, sem excetuar a atividade sindical. Diante disso, a Turma,
por maioria, negou provimento ao recurso do sindicato. O voto
vencido entendia que o dirigente sindical não pode sofrer nenhum
tipo de restrição por estar no exercício da mesma representação.
Isso é um empecilho, embaraço, obstáculo e algo que restringe a
liberdade sindical no sentido mais amplo. Precedente citado: RMS
19.651-RS, DJ 7/11/2005. RMS 29.440-GO, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 20/8/2009. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Prazo decadencial de 5 anos para a análise a aposentadoria pelo TCE
APOSENTADORIA DE FUNCIONARIO PUBLICO. NEGATIVA DE REGISTRO PELO TCE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE INVESTIDURA. BOA FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PRINCIPIO DA ESTABILIDADE DAS RELACOES JURIDICAS SERVIDOR PÚBLICO.
Assunção De Cargo Efetivo Sem Concurso Público. Aposentadoria
Anulada pelo Tribunal de Contas. Transcurso de quase 20 anos. Prazo
decadencial de 5 anos cumprido. Preponderância dos Princípios da
Segurança Jurídica e da Boa Fé.O poder-dever da administração de
invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio
da segurança jurídica de índole constitucional, pela evidente razão
de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à
instabilidade originada da autotutela do Poder Público.O princípio
da segurança jurídica é a própria razão de ser do Direito. A
Constituição considera cláusula pétrea a intangibilidade da coisa
julgada, veda a retroatividade da lei e assegura o direito adquirido
em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Os institutos da
prescrição, da decadência e da preclusão têm a mesma finalidade. Sem
segurança jurídica não se preserva o próprio princípio da dignidade
da pessoa humana. Em situações de inércia da administração, que já
permitiu a constituição de situações de fato revestidas de forte
aparência de legalidade, gerando nos espíritos convicção de
legitimidade, a decisão de nulidade do ato irregular configuraria
aquilo que os juristas chamam de decisões imprevistas e tardias, dos
quais o ato deve ser preservado, em nome do princípio da segurança
jurídica que neste passo se eleva sobranceiro ao princípio da
legalidade estrita.O ato que efetivou o impetrante no cargo de
fiscal de rendas do Município de Campos, sem prévia aprovação em
concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II
da Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o
transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível,
convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da segurança
jurídica, máxime se considerando estar o impetrante aposentado há
mais de 14 anos. Concessão da segurança. Precedente Citado : STJ RMS
25652/PB, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/09/2008.
[2008.004.01322 - MANDADO DE SEGURANÇA; CAPITAL - ÓRGÃO ESPECIAL –
Unânime; DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julg: 06/04/2009] Alteração de regime de bens para casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916
CASAMENTO CELEBRADO NA VIGENCIA DO C. CIVIL DE 1916. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. NOVO CODIGO CIVIL. ADMISSIBILIDADE
Inocorrência de dano moral no caso de não reconhecimento voluntário de paternidade
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. NÃO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA
Legislação
Anexo contendo as seguintes leis: (clique no link acima para ver as Legislações)
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3º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis
Coordenador: Marcos Antonio Maselli de Pinheiro Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão E-mail: cao3@mp.rj.gov.br |