Coordenadores: Marcos Maselli Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão
Supremo Tribunal Federal
Juizados Especiais Estaduais: Reclamação e STJ -1
Não obstante salientando a inexistência de omissão a suprir, o
Tribunal acolheu embargos de declaração opostos de acórdão do
Plenário para prestar esclarecimentos e determinar a comunicação à
Presidência do STJ. Na espécie, o acórdão embargado confirmara a
jurisprudência fixada sobre a discriminação nas contas telefônicas
dos pulsos além da franquia, no sentido de se tratar de questão
infraconstitucional, e assentara a competência do Juizado Especial
para processar e julgar ação movida por usuário do serviço de
telefonia móvel, dada a ausência tanto de manifestação expressa de
interesse jurídico ou econômico pela agência reguladora (ANATEL)
quanto de complexidade probatória. Asseverou-se, inicialmente, que,
após o julgamento do presente recurso extraordinário, e em
decorrência de nova regulamentação realizada pela ANATEL, na qual
fora determinado o detalhamento gratuito de todas as ligações, o STJ
revogara o Enunciado 357 de sua Súmula (“a pedido do assinante, que
responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de
2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone
fixo para celular.”). Explicou-se que, embora tivesse revogado a
Súmula, ante a previsão do ônus ao assinante, o STJ mantivera o
entendimento em relação à obrigatoriedade da discriminação de pulsos
excedentes. Afirmou-se, no que tange à extensão da aplicação da
Súmula 357 do STJ, que o Supremo já se manifestou sobre o importante
papel exercido pelo STJ no exame da legislação infraconstitucional,
qual seja, a de uniformizar a interpretação das normas federais
infraconstitucionais. Registrou-se, em seguida, que, embora seja
responsável pelo exame da legislação infraconstitucional, o STJ não
aprecia recurso especial contra decisão prolatada no âmbito dos
Juizados Especiais, sendo as querelas de pequeno valor submetidas às
Turmas Recursais, instância revisora.
RE 571572 QO-ED/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2009. (RE-571572)
Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço
- 1
Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal,
por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa
privada prestadora de serviço público em relação a terceiro
não-usuário do serviço. Na espécie, empresa de transporte coletivo
fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que
envolvera ônibus de sua proprieda e ciclista, o qual falecera.
Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo
Min. Marco Aurélio, no sentido de assentar a necessidade de se ouvir
o Procurador-Geral da República, em face do reconhecimento da
repercussão geral e da possibilidade da fixação de novo entendimento
sobre o tema, tendo o parquet se pronunciado, em seguida, oralmente.
No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias
ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera
por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se
comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano
causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da
pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da
CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”).
Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o
alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição,
interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça
qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre
usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos
eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação
administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por
meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que
o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço
gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade
objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um
serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço
público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se,
indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou
indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava
provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre
a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados:
RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não
concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).
RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)
Superior Tribunal de Justiça
Desapropriação. Juros compensatórios.
Os juros compensatórios são fixados à luz do princípio tempus regit
actum. Assim é que, ocorrida a imissão na posse do imóvel
desapropriado em data anterior à vigência da MP n. 1.577/1997, esses
juros devem ser fixados no limite de 12% ao ano. Contudo, os juros
são arbitrados no limite de 6% ao ano se a imissão na posse deu-se
após a vigência da mencionada MP e suas reedições e antes da data da
publicação da medida liminar deferida na ADIN 2.332-DF (13/9/2001),
a qual suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao
ano", constante do art. 15-A do DL n. 3.365/1941. In casu, a imissão
do recorrente na posse do imóvel expropriado ocorreu em 12/12/1997,
portanto os mencionados juros devem ser fixados em 6% ao ano.
Precedentes citados: REsp 785.418-AC, DJe 25/9/2008, e REsp
995.603-MA, DJe 19/8/2008. EREsp 650.727-TO, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgados em 26/8/2009.
ACP. Honorários advocatícios. MP.
Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a
questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC,
sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985.
Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP
ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na
hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de
absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática
do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários
quando for vencedor na ACP. Precedentes citados: AgRg no REsp
868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe 12/5/2008; REsp
419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp
859.737-DF, DJ 26/10/2006. EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgados em 26/8/2009.
Competência. Recuperação judicial.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, reiterou seu entendimento de
que não há conflito de competência quando a Justiça Trabalhista
desconsidera a personalidade jurídica da empresa devedora cuja
recuperação judicial tramita na Justiça comum. Tal regra deve ser
excepcionada somente quando o juízo universal estender aos mesmos
bens e pessoas os efeitos da recuperação, quando cabível. AgRg no CC
99.582-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/8/2009.
Competência. Poder familiar. Indígena.
A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e
julgar a ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP
estadual contra indígena. Assim, no caso concreto, a destituição do
poder familiar é circunstância restrita ao seio familiar, o
interesse jurídico é específico e individualizado, não envolvendo
interesses da coletividade indígena elencados no art. 231 da CF/1988.
CC 100.695-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2009.
Investigação. Paternidade. Post mortem.
Trata-se de REsp em que a questão versa sobre a possibilidade de
reconhecimento de paternidade com base no conjunto probatório do
processo, ainda que a prova pericial (exame de DNA) tenha resultado
inconclusivo. Conforme os autos, entendeu-se que a ausência de
conclusão de paternidade da perícia deveu-se à inviabilidade do
material genético colhido quando da exumação do cadáver do
investigado, considerado o estado de degradação provocado pelo
procedimento de conservação química (embalsamamento). Por isso, não
foi possível recuperar material genético cadavérico em integridade
adequada para as técnicas de amplificação de ácidos nucléicos,
comumente utilizadas para a realização do exame de DNA. A
peculiaridade do caso, portanto, reside no fato de que houve
resultado inconclusivo (e não negativo) da perícia, julgando-se,
dessa forma, com base nas demais provas constantes do processo, em
especial nos depoimentos das partes, testemunhas e informantes.
Assim, não houve a alegada violação dos dispositivos legais
mencionados, quais sejam: arts. 535, 333, I, 335 e 366, todos do
CPC. Ressaltou-se ainda que desqualificar a prova testemunhal sob o
argumento de que as pessoas não presenciaram a cópula dos envolvidos
é inconsistente, além de preconceituoso dizer que o investigado
reconheceu voluntariamente o filho de uma mulher negra de
procedência humilde como se essas características pudessem tornar os
filhos diferentes. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma
negou provimento ao recurso. REsp 1.060.168-AC, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 25/8/2009.
Indenização. Concubina.
In casu, trata-se de pedido indenizatório deduzido pela concubina em
face do espólio do concubino, por alegados 23 anos de serviços
domésticos prestados em concubinato mantido concomitantemente com o
casamento daquele. A Turma entendeu que, se o cônjuge, no casamento,
e o companheiro, na união estável, não fazem jus à indenização por
serviços domésticos prestados, quiçá o concubino pode ser
contemplado com tal direito, pois teria mais do que se casado fosse.
Dessa forma, a concessão de tal indenização à concubina colocaria o
concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio
casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais
previstas no art. 226 da CF/1988, bem como as do Direito de Família,
tal como concebido. Destarte, a relação de cumplicidade consistente
na troca afetiva e na mútua assistência havida entre os concubinos
ao longo do concubinato, em que auferem proveito de forma recíproca,
cada qual a seu modo, seja por meio de auxílio moral seja por meio
de auxílio material, não admite que, após o rompimento da relação,
ou ainda, com a morte de um deles, a outra parte cogite pleitear a
referida indenização, o que certamente caracterizaria locupletação
ilícita. Ressalte-se, por fim, que não se pode mensurar o afeto, a
intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a
solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. Não
há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso haja necessidade de
dimensionar a questão em termos econômicos, pode incorrer na
conivência e até mesmo no estímulo à conduta reprovável em que uma
das partes serve-se sexualmente da outra, portanto recompensa-a com
favores. Desse modo, não há viabilidade de debater os efeitos
patrimoniais do concubinato quando em choque com os do casamento,
pré e coexistente, porque definido aquele, expressamente, no art.
1.727 do CC/2002 como relação não eventual entre homem e mulher
impedidos de casar. Esse dispositivo legal tem como único objetivo
colocar a salvo o casamento, instituto que deve ter primazia, ao
lado da união estável, para fins de tutela do Direito. Nesse
contexto, não há como ser conferido o direito indenizatório à
concubina por serviços domésticos prestados em relação concubinária
simultânea a casamento válido. Precedente citado: REsp 631.465-DF,
DJ 23/8/2004. REsp 872.659-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
25/8/2009.
Súm. N. 202-STJ. Motivo. Recurso.
O STJ, ao editar o enunciado n. 202 de sua Súmula, abrandou a
incidência da Súm. n. 267-STF, quando firmou que a impetração do
mandado de segurança por terceiro prejudicado não está condicionada
à prévia interposição de recurso. Porém, este Superior Tribunal
também já assentou o entendimento de que, nesses casos, cumpre ao
terceiro impetrante demonstrar o motivo por que não se utilizou do
recurso originariamente cabível. Ademais, no caso, há a
peculiaridade de que, na condição de patronos das partes da demanda
originária, os impetrantes tomaram ciência inequívoca do ato
judicial (acórdão recorrido), tanto que até subscreveram a petição
de Recurso Especial contra aquela decisão. Assim, com esses
fundamentos, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental. O voto vencido do Min. Nilson Naves não discordava da
questão de mérito, mas apenas entendia que, pela relevância,
dever-se-ia dar provimento ao agravo para que a questão fosse
discutida no julgamento do recurso de mandado de segurança.
Precedentes citados: RMS 4.069-ES, DJ 21/11/1994; RMS 27.368-PE, DJe
27/5/2009; RMS 23.559-CE, DJe 25/3/2009; RMS 22.364-SC, DJe
15/12/2008; RMS 26.475-AC, DJe 3/11/2008; RMS 26.973-SC, DJe
28/10/2008; RMS 27.594-BA, DJe 4/5/2009, e AgRg no RMS 26.464-SP,
DJe 16/10/2008. AgRg no RMS 23.752-RN, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 25/8/2009.
Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e
quimioterapia
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as
restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de
tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa
tendência, a Terceira Turma negou um recurso especial em que o
Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em dez sessões a
cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula n.
302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde
que limita o tempo de internação hospitalar do segurado.
Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se
não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível
limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o
Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por
uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma
que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.
Para o ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual decidiu de acordo
com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como
prestador de serviço e aplicar do CDC. Segundo o relator, a natureza
da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não
influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.
Por reconhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula
contratual/estatutária que limita o número de sessões de
radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos
os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.
Processo eletrônico
Esse recurso especial é um marco para a Terceira Turma.Trata-se do
primeiro recurso julgado pelo colegiado cuja tramitação se deu
completamente por meio eletrônico. O processo físico chegou ao STJ
em fevereiro de 2009, foi digitalizado, distribuído ao relator em
junho, teve pauta publicada e seu julgamento concluído em agosto.
Uma demonstração clara de que o processo eletrônico permite uma
resposta mais rápida do Poder Judiciário.
MP. Requisição. Informação. Banco.
É lícito ao MP requisitar da instituição financeira documentos e
dados que não estão protegidos pelo sigilo bancário e referentes a
contrato de adesão, pois se está na defesa dos usuários dos serviços
e produtos por ela ofertados. Ressalte-se que esses serviços e
produtos são do gênero consumo. Precedentes citados: REsp
209.259-DF, DJ 5/3/2001; REsp 207.310-DF, DJ 20/11/2000, e HC
5.287-DF, DJ 5/5/1997. REsp 1.094.770-DF, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 1º/9/2009.
Investigação. Paternidade. Post mortem. Herdeiros. DNA.
Cuida-se de recurso contra o acórdão que julgou procedente o pedido
de reconhecimento de paternidade que se deu com base no conjunto
probatório do processo, marcadamente no depoimento prestado pelo
investigante e na oitiva das testemunhas por ele arroladas, bem como
na prova emprestada recebida como documental e concernente a
processo investigatório anterior. Sob esse quadro, considerou-se a
presunção relativa de paternidade que exsurge na recusa
injustificada dos herdeiros do investigado de submissão ao exame de
DNA. Assim, a lide nesta ação de investigação de paternidade
prende-se à peculiaridade de que os herdeiros do investigado
falecido (tal como ele próprio, em ação anterior), negaram-se, de
forma injustificada, a se submeter ao mencionado exame. Há também
petição atravessada por litisconsorte recorrente pleiteando a
conversão do julgamento desse recurso em diligência, para a
realização do exame de DNA, outrora veementemente recusado pelos
demais recorrentes. Porém, a Turma conheceu do recurso, mas lhe
negou provimento ao entendimento de que, diversamente do que
pretendem fazer crer os recorrentes, não houve o alegado julgamento
com base na presunção relativa de paternidade gerada a partir da
recusa de se submeterem ao exame pericial pelo método DNA. Em razão
da negativa da produção da prova, o TJ fez preponderar, do conjunto
de provas do processo, os depoimentos do investigante e testemunhas,
além da prova documental consistente na instrução de processo
investigatório anterior. Assim sendo, a declaração de paternidade
reafirmada no acórdão impugnado com base na análise do quadro fático
e probatório do processo não pode ser desconstituída em sede de
recurso especial. Assim, se o quadro probatório do processo atesta a
paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da
prestação jurisdicional, notadamente em se tratando de direito
subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e
afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos, durante os quais
enfrentou toda sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade
humana. Quanto ao pedido do litisconsorte recorrente, o exame do DNA
só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua
realização na fase probatória. Precedente citado: REsp 819.588-MS,
DJe 3/4/2009. REsp 1.046.105-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 1º/9/2009.
Espólio. Legitimidade. União estável.
A matéria cinge-se em estabelecer se o espólio é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável proposta pelo alegado ex-companheiro do de cujus. Para
a Min. Relatora, é cediço que o espólio tem capacidade processual
tanto ativa quanto passiva. O próprio art. 12 do CPC indica isso, ao
dizer, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo
inventariante. Dessa norma decorre que, em regra, as ações que
originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem,
após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que
a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser
inventariado e partilhado. Essa regra pode comportar exceções, desde
que expressamente dispostas em lei. In casu, não há exceção à regra
geral quanto à legitimidade. O espólio pode figurar no polo passivo
da relação processual. Cada um dos herdeiros pode, querendo,
pleitear seu ingresso no processo, mas não há ilegitimidade do
espólio ou litisconsórcio unitário. É importante observar que essa
conclusão não é obstada pela regra do art. 1.572 do CC/1916, que,
com redação equivalente à do art. 1.784 do CC/2002, determina a
imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de
cujus (princípio da saisine). Essa norma, na verdade, destina-se a
evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua
distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português
antigo, de inspiração romana. Com a morte, a transmissão do
patrimônio dá-se, diretamente, do de cujus para os herdeiros. Antes
da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de
indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art.
79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de
lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto,
como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio,
cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela
lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro.
Destarte, ausente qualquer ofensa dos arts. 267, VI, do CPC, 1.572,
1577 e 1.580 do CC/1916, como alegado pelo recorrente. REsp
1.080.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
Falência. Valor mínimo.
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de
que não é razoável deferir pedido de falência provocado por valor
inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente ao tempo da
propositura da ação. Em casos tais como o dos autos, aplica-se o
princípio da preservação da empresa, apesar de o art. 1º do DL n.
7.661/1945 ser omisso quanto ao valor da dívida como requisito para
a decretação da quebra. Precedentes citados: REsp 959.695-SP, DJe
10/3/2009, e AgRg no REsp 1.089.092-SP, DJe 29/4/2009. REsp
943.595-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/9/2009.
Adoção. Paternidade. Alimentos.
Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com
investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto
prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve
relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua
gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida
sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a
complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que,
posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado
Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que
deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o
juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo
por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial
consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente
reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível
impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina
mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido
à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o
decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba
cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do
registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de
Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor
traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais
determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no
ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a
investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de
vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito
investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale
ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação
sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o
adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica
referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há
também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo
considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já
decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à
primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes
citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ
28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. REsp 220.623-SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.
Recurso. Execução. Habilitação. Herdeiro.
Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido da nulidade dos
atos praticados após a morte do exequente, pois esse fato é, por si,
bastante para determinar a suspensão do processo, mostrando-se
irrelevante o momento em que o juízo foi alertado do falecimento. No
caso, a decisão que extinguiu a execução por suposta inércia do
exequente foi tornada sem efeitos quando da habilitação do herdeiro,
mediante a reconsideração realizada. Desse modo, passados nove anos,
a decisão apelada, que determinou o posterior arquivamento dos
autos, deve ser considerada sentença, porque, naquele momento, não
havia outra decisão dessa natureza, de sorte que, somente nesse
último momento, o processo foi extinto. Daí correta a escolha da
apelação para combatê-la. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ
20/9/2004, e REsp 1.079.372-RJ, DJe 15/12/2008. REsp 651.200-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009.
Aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital
gera mera expectativa de direito à nomeação
Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas
previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação.
Assim, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e
atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo
com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de
classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. A decisão é
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
recurso em mandado de segurança interposto por um candidato que
pedia sua nomeação no cargo de técnico judiciário do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF) em virtude de sua aprovação em
concurso público realizado em 2004.
O candidato recorreu ao STJ após a decisão do TRF que entendeu que a
existência de vagas a serem preenchidas em novo certame, este aberto
após a expiração do prazo de validade do concurso anterior, não
viola o direito líquido e certo do impetrante nele aprovado, porém
não nomeado. Para o Tribunal, a prorrogação do prazo de validade do
concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do
Poder Judiciário.
Em sua defesa, ele sustentou que foi aprovado em 33º lugar para a
região de Passo Fundo (RS) e em 267º lugar na classificação geral.
Porém, foram convocados apenas os candidatos aprovados até a 213º
colocação, deixando a autoridade coatora de prorrogar o prazo de
validade do concurso sem nenhuma motivação. Por fim, alegou que o
ato violou o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, pois,
apenas três meses depois de vencido o prazo de dois anos do
concurso, foi aberto novo certame para preenchimento das vagas.
A União, por sua vez, argumentou que a prorrogação do prazo de
validade do concurso público é ato discricionário da Administração.
Por essa razão, não há necessidade de motivar a não prorrogação do
certame, já que o prazo de validade do concurso é de dois anos, a
sua prorrogação é a exceção que necessita ser motivada e a aprovação
em concurso público, sobretudo quando fora das vagas previstas no
edital, gera mera expectativa de direito à nomeação.
Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a
prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato
discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o
reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.
É possível pedido de investigação de paternidade de filho com
adoção plena
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o juízo de
primeiro grau do Estado de São Paulo reaprecie o pedido de anulação
de um registro de adoção cumulada com investigação de paternidade.
Esse juizado havia extinguido a ação sem julgamento de mérito, com o
entendimento de ser impossível juridicamente o pedido de
investigação de paternidade sob o regime de adoção plena.
O juízo do estado alegava que o autor da ação foi adotado mediante
um procedimento judicial, sem qualquer irregularidade e em caráter
irrevogável, cuja sentença transitou em julgado. Faltava à ação uma
de suas condições básicas, qual seja, a possibilidade jurídica do
pedido, razão pela qual não poderia prosseguir com o julgamento.
O caso
O autor da ação nasceu do relacionamento amoroso de sua mãe com o
patrão, durante o período em que prestava serviços domésticos em sua
residência e, na época do nascimento, a paternidade biológica não
foi reconhecida. A mãe faleceu por complicações decorrentes do parto
e a criança foi acolhida pelos tios, os quais, posteriormente,
adotaram-no sob o regime de adoção plena.
O autor da ação só tomou conhecimento desse fato na adolescência,
quando, então, recorreu ao Judiciário para rever a situação. O
processo foi extinto em primeiro grau, sem apreciação do mérito, sob
a justificativa de impossibilidade jurídica do pedido, sentença
mantida no segundo grau de jurisdição.
No STJ
O objeto do recurso no STJ consistiu unicamente na anulação da
sentença proferida em primeiro grau, com a consequente reabertura da
fase instrutória. Para a Quarta Turma do STJ, um pedido é
juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito
material, de modo que jamais possa ser atendido, independentemente
dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, o que não seria a
questão dos autos.
Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, muito embora caiba
cogitar da impossibilidade jurídica do pedido de anulação do
registro de adoção, o pedido de investigação de paternidade não
encontra qualquer vedação do ordenamento jurídico. O ministro
ressaltou que a apreciação é possível ainda que adotado de maneira
irrevogável o alimentado.
Ministério Público não pode fazer sustentação oral como parte
O Ministério Público (MP) não deve fazer sustentação oral como
parte, sendo representado, como parte pública autônoma, pelo
subprocurador-geral da República presente nas sessões de julgamento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada pela
maioria dos ministros da Primeira Seção do Tribunal durante o
julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra ato do ministro de Estado da Justiça.
A questão foi levantada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que se
opôs à sustentação oral, na condição de parte, do
subprocurador-geral da República Aurélio Virgílio Rios. Para o
ministro Carvalhido, não se deve admitir a sustentação do MP que já
atua como custus legis na sessão de julgamento.
“Ninguém ignora qual é a qualidade do ilustre membro do MP na
tribuna nem a do ilustre membro do MP que se senta à direita da
presidência. Em matéria criminal, o MPF, ainda quando o autor da
ação penal, se sustentasse, certamente levaria à nulidade do
processo”, afirmou o ministro.
O ministro Teori Albino Zavascki também salientou a sua dificuldade
em admitir que o MP, em um mesmo processo, pronuncie-se duas vezes.
“Ainda que possa haver uma opinião diferente de órgãos específicos
do MP, não posso esquecer o princípio da unidade do MP. Em um mesmo
processo, a palavra de um membro do MP vincula o órgão, não vincula
um membro”, disse.
Posição contrária
O representante do MPF, subprocurador-geral da República Moacir
Guimarães Moraes Filho, divergiu do entendimento do ministro
Carvalhido. Para ele, neste caso, é legítima a representação de um
procurador que sustente a tese defendida como parte de interesses
metaindividuais colocados no mandado de segurança.
O ministro Humberto Martins também defendeu a independência do MP.
Segundo ele, não há óbice se o MP for o impetrante da ação e fizer a
sustentação oral na defesa com relação a sua atuação, até para
justificar o porquê da impetração.
Os ministros Herman Benjamim e Mauro Campbell Marques acompanharam o
entendimento do ministro Humberto Martins, considerando que as
posições são díspares.
Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Benedito Gonçalves acompanharam o ministro Hamilton Carvalhido.
Judiciário não interfere em atos discricionários da Administração
No controle dos atos discricionários do governador de estado, o
Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade
daqueles, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela Administração. Com esse entendimento, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por
unanimidade, provimento ao recurso em mandado de segurança em favor
de um policial militar da reserva, que pretendia retornar ao serviço
ativo da corporação em seu estado, o Mato Grosso do Sul.
O policial militar recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de
Justiça estadual (TJMS) que indeferiu o mandado de segurança
referente ao retorno dele à corporação. “A designação para o serviço
ativo de policial militar da reserva remunerada dá-se quando
presentes as hipóteses legais, todas previstas para atender às
necessidades da corporação, tratando-se de um ato discricionário da
autoridade competente que avaliará a conveniência e a oportunidade
em promovê-la.”
Inconformado, o policial argumentou, em sua defesa, que a decisão do
TJMS teria ferido seu direito líquido e certo de voltar à ativa, uma
vez que ele preenchia os requisitos legais para o serviço. Também
alegou que o estado do Mato Grosso do Sul, em processo idêntico,
deferiu a designação de outro policial “tratando, desta forma, os
iguais como desiguais”.
Entretanto o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso, não
acolheu os argumentos de defesa do policial, explicando que a
designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de
Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do
governador de Estado, conforme o que estabelece a Lei Complementar
estadual n. 53/90 e do Decreto n. 9.659/99. “Desta forma, nos termos
da legislação de regência, a designação para o serviço ativo é
sujeito à valoração dos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela autoridade impetrada, cujo exame é vedado ao Poder
Judiciário. Também não merece prosperar a alegação de que o
deferimento do benefício para outro policial militar seria
suficiente para demonstrar a existência de seu direito líquido e
certo”, salientou.
Ao concluir o seu voto, Arnaldo Esteves Lima ressaltou: “o
recorrente e o outro policial que retornou ao serviço ativo não se
encontram na mesma situação fática, pois ocupam graduações distintas
(primeiro-sargento e cabo respectivamente), pelo que não há falar em
ofensa ao princípio da isonomia”.
STJ afasta possibilidade de indenização por pílula de farinha a
duas consumidoras
A falta de nexo de causalidade, ou seja, a impossibilidade lógica de
ligação entre fato e consequência, fundamentou a decisão da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar indenização por
parte do Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda
a duas consumidoras. Elas alegaram gravidez indesejada por causa da
ingestão do anticoncepcional Microvlar, conhecido como a “pílula de
farinha”.
Nos casos, a Quarta Turma entendeu que a compra do Microvlar pelas
duas consumidoras ocorreu antes do início dos testes realizados pelo
laboratório que resultaram na fabricação das chamadas “pílulas de
farinha”. Ou seja, os comprimidos inativos ainda não poderiam estar
circulando no mercado. Por isso, a ausência do nexo causal que, nos
casos específicos, seria o consumo da pílula (fato) e a gravidez
indesejada (consequência).
O caso das "pílulas de farinha" ocorreu em 1998, em decorrência de
teste na fabricação do anticoncepcional por uma máquina embaladora,
usando-se farinha e não medicamento. No entanto, essas pílulas
acabaram chegando ao mercado para consumo.
O relator dos dois casos, o desembargador convocado do Tribunal de
Justiça do Amapá (TJAP), ministro Honildo de Mello Castro, ressaltou
que não se discute, nos dois recursos, a responsabilidade do
Laboratório Schering do Brasil. O foco da avaliação do STJ é a
comprovação do dano em face do nexo de causalidade como elemento
absolutamente essencial para que se possa deferir ou não a
condenação nos danos morais e materiais.
“O direito, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva,
rejeita qualquer indenização, se incomprovado o nexo de causalidade
entre o fato alegado e o dano”, esclareceu Honildo de Mello Castro.
Em seu voto, o relator ressaltou que não haveria como deferir
qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, ao curso da
instrução nas instâncias ordinárias ou na sentença, do nexo de
causalidade entre a aquisição e a possível utilização do placebo em
data compatível ao nascimento da criança e posterior ao início e à
remessa da fase experimental dos placebos para destruição.
Nos dois casos julgados pela Quarta Turma, o voto do relator foi
acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.
Compra anterior
O primeiro caso julgado pela Turma tem origem em ação de reparação
de anos ajuizada por consumidora contra o Laboratório Schering do
Brasil, sustentando que, em 1991, sofreu aneurisma cerebral, razão
pela qual passou a consumir medicamento incompatível com eventual
gestação, em razão da possibilidade de risco de morte. Assim, teria
adquirido o Microvlar mas, mesmo fazendo uso do anticoncepcional,
ficou grávida, o que teria agravado seus problemas de saúde.
A sentença da primeira instância condenou o laboratório a pagar R$
900 mil de danos morais. O laboratório recorreu e a sentença foi
modificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). No acórdão, o
TJBA decidiu pela falta de provas do nexo causal entre o ato do
agente e o dano que se pretendia ter indenizado, o que induziria à
improcedência da ação. Decidiu, assim, que não caberia indenização à
autora da ação.
Inconformada, a consumidora entrou com recurso no STJ. Residente no
interior da Bahia, afirmou, segundo os autos, que fazia uso regular
do Microvlar e que adquiriu a última cartela na primeira quinzena de
janeiro de 1998, não se recordando do dia do mês.
Em seu recurso ao STJ, alegou que ficou comprovada a receita do
anticoncepcional e sua venda por vários meses à autora que dele fez
uso incontáveis períodos.
O laboratório, por sua vez, sustentou ser impossível que a
consumidora tivesse adquirido o placebo, “já que, se houve desvio de
material, o mesmo somente poderia ter ocorrido após a data de início
dos testes, ou seja, após 15 de janeiro. E, no caso específico, ele
deveria sair da capital, São Paulo, e ir parar no interior da
Bahia”.
Para o relator, pelo fato de a autora ter adquirido o produto em
meados de janeiro de 1998, em cidade do interior do Estado da Bahia
e, verificando-se que a distribuição do lote defeituoso ocorreu no
final do referido mês, seria improvável que a autora tivesse acesso
ao dito lote imperfeito.
Em seu voto, Honildo Amaral de Mello Castro destaca ofício da
Secretaria de Estado da Saúde da Bahia enviado à juíza de primeiro
grau, informando que, dos produtos Microvlar recolhidos no Estado na
Bahia, perfazendo um total de 51.703 unidades, todos são integrantes
de lotes de produtos originais e destinados ao consumo, “não
apresentando quaisquer irregularidades”.
O relator destacou, ainda, depoimento pessoal da consumidora,
constante nos autos, no qual afirma que olhou a data de validade da
última caixa de Microvlar comprada e que ela estava dentro do prazo.
De acordo com os autos, o laboratório informou que o prazo de
validade não existe nas pílulas de teste.
Caso semelhante
A Quarta Tuma julgou também um caso semelhante de consumidora
capixaba que, em ação de reparação de danos contra o Laboratório
Schering do Brasil, sustentou que já tinha filhos e não pretendia
engravidar novamente, pois não teria condições de arcar com a
educação de mais um filho. Mesmo com a ingestão do Microvlar, teria
engravidado, o que gerou a ação por danos morais e materiais contra
o laboratório.
Em primeira instância, a indenização por danos morais de R$ 30 mil
foi concedida. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJES) manteve a indenização. No caso específico, a
consumidora informou, segundo os autos, que teria comprado as
pílulas em 10 de janeiro de 1998, ao passo em que o laboratório
afirma que os testes foram iniciados em 15 de janeiro de 1998.
A data precisa da compra do Microvlar pela consumidora foi extraída
pelo laboratório de um boletim de ocorrência lavrado mais de seis
meses após a compra das pílulas, quando a consumidora informou o
ocorrido.
No STJ, Honildo de Mello Castro entendeu que, se a utilização do
comprimido de Microvlar no interior do Espírito Santo ocorreu antes
mesmo de serem iniciados os testes com placebo, não haveria como
deixar de reconhecer a ausência do nexo de causalidade. Assim, nesse
segundo caso julgado, também não cabe a indenização.
Responsabilidade. Estado. Prescrição.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória lastreada na
responsabilidade civil proposta contra o Estado por viúvo e filhos
de vítima fatal de disparo supostamente efetuado por policial
militar durante incursão em determinada área urbana. Assim, a
questão cinge-se em saber se, após o advento do CC/2002, o prazo
prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública foi reduzido para três anos, como defende o
recorrente com suporte no art. 206, § 3º, V, do mencionado código,
ou permanece em cinco anos, conforme a norma do art. 1º do Dec. n.
20.910/1932. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao
argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em
benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda
mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual
existência de prazo prescricional menor a incidir em situações
específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular
(art. 10 do Dec. n. 20.910/1932). O prazo prescricional de três anos
relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do
CC/2002) prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do
referido decreto. REsp 1.137.354-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 8/9/2009.
Falência. Protesto especial.
É cediço que a tentativa de notificação do protesto deve ser feita
pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e, para o caso
de futuro requerimento de falência, deve constar a identificação de
quem recebeu a intimação (Súm. n. 361-STJ). No caso dos autos, houve
a recusa do recebimento de intimação no endereço fornecido, mas não
houve a intimação por edital, tal como nesses casos apregoa
expressamente o art. 15 da Lei n. 9.492/1997. Dessa forma, aponta o
Min. Relator que, como não consta do instrumento de protesto a
individualização de quem se recusou a assinar a carta registrada, é
inviável reputar o protesto realizado como credenciado a amparar o
pedido de falência e, ainda, diante da falta da intimação editalícia,
também é forçoso reconhecer que, sem o protesto especial, assiste
razão nesse ponto ao recorrente. Ademais, explica que o pedido de
falência deve demonstrar que o devedor ostenta alguns sinais
indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, pois
a falência não pode ser tomada como simples ação de cobrança. Por
outro lado, o Min. Relator observou ser incensurável a decisão a quo
que reputou como irrelevante o fato de a empresa credora requerer a
falência apresentando apenas uma das 4 duplicatas (no valor de R$
16.583,79) constitutivas da dívida, visto que poderá ser feita a
investigação de sinais indicativos de falência pelo julgador, após o
decote de eventual excesso no valor inadimplido, portanto não há
iliquidez nessa hipótese. Ainda ressaltou que, se o devedor optar
por afastar o pleito falimentar, poderá promover o depósito do valor
que entender devido e questionar a quantia excedente (art. 98,
parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). Isso posto, a Turma
conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp
1.052.495-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/9/2009.
Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de
mandado de segurança
É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a
organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a
possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos
relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou
“agravinho”, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com
o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está
previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos, não na lei
processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado.
Sua previsão, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a
interposição do mandado de segurança para combater decisões
singulares.
A decisão é da Segunda Seção num recurso em mandado de segurança
interposto contra um acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro que negou
a medida pleiteada contra o ato do desembargador relator que
determinou a conversão de um agravo de instrumento em agravo retido.
A parte que ingressou contra o ato do desembargador alegou que o
mandado de segurança seria o único meio para a análise da pretensão
formulada – uma ação revisional de débito cumulada com pedido de
indenização. A Segunda Seção do STJ ponderou, no entanto, que a
Corte Especial do Tribunal, cúpula decisória máxima, tem admitido a
interposição do mandado contra decisão do relator no tribunal de
origem que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo
retido. Mas isso apenas quando não há uma lacuna nos tribunais
acerca da matéria. Segundo a decisão da Corte, sucessivas reformas
do Código Civil impuseram um processo cíclico para o agravo de
instrumento, às vezes exigindo o manejo de mandado de segurança, às
vezes não.
“A situação atual é particularmente grave porquanto, agora, o
mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo
de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do próprio
relator que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência
a atravancamento tende a aumentar, porque tais demandas devem ser
julgadas pelos órgãos dos tribunais de origem”, observou na época a
ministra Nancy Andrighi, que se referia ao volume de processos que
abarrotava os tribunais. A decisão da Corte é que, não havendo
previsão de recurso contra a decisão que determina a conversão do
agravo de instrumento em agravo retido, é possível a interposição da
segurança.
A decisão da Segunda Seção, em suma, é que, havendo possibilidade de
recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do mandado
de segurança. “A orientação enfatiza a recorribilidade local, no
âmbito do tribunal de origem, tornando prescindível o ‘salto’ do
caso prematuramente a este Tribunal, de competência nacional”,
assinalou o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.
Multa. Fazenda Pública. Interposição. Recurso.
A Corte Especial reafirmou que o art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997
(dispensa de depósito prévio para interposição de recurso da pessoa
jurídica de direito público federal, estadual, distrital ou
municipal) é perfeitamente aplicável em casos da multa constante do
art. 557, § 2º, do CPC (agravo manifestamente inadmissível ou
infundado), que, por sua vez, possui a mesma natureza daquela
prevista no art. 488 do CPC, da qual é também isento o Poder
Público. Dessarte, não há falar em negativa de seguimento a recurso
interposto pela Fazenda Pública quando ela não efetuou previamente o
depósito da referida multa. Precedentes citados: Ag 490.231-SP, DJ
12/8/2003; AR 419-DF, DJ 13/5/2002; REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995;
EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, e EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007.
EREsp 907.919-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/8/2009.
STJ mantém reconhecimento de paternidade em que exame de DNA foi
inconclusivo
Na ausência de resultado conclusivo do exame de DNA em ação de
reconhecimento de paternidade post mortem, a Justiça pode decidir o
caso com base em outras provas dos autos, em especial, depoimento
das partes envolvidas, de testemunhas e informantes. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
manteve a decisão que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de
uma mulher.
O exame de DNA foi realizado com material genético colhido na
exumação do corpo do suposto pai. Porém, o estado de degradação
provocado pelo processo químico de embalsamamento não permitiu a
coleta de material em quantidade adequada para a realização do
exame. Por isso, os magistrados de primeira e segunda instância
consideraram provas como tipo sanguíneo e, principalmente, provas
testemunhais, para reconhecer a paternidade e determinar a inclusão
da autora no inventário como herdeira legítima.
Segundo o processo, a autora da ação conta que sua mãe trabalhava
como lavadeira para o falecido e que, aos trezes anos, ela passou a
ter um relacionamento sexual constante com o patrão pelo período
aproximado de seis meses, até ficar grávida. Segundo a autora, o
patrão teria sugerido um aborto, que não foi feito. Nascida em março
de 1973, com traços físicos muito semelhantes aos do pai, ela passou
a ser sustentada pelo provável genitor, que teria até mesmo
prometido o reconhecimento da paternidade. Em março de 2001, o homem
faleceu sem cumprir a promessa.
No recurso ao STJ, a família do falecido alega que o exame de DNA é
negativo e que a perícia foi desprezada, de forma que as decisões
anteriores teriam se baseado apenas em provas testemunhais. A
relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o exame foi
inconclusivo, e não negativo, e considerou correta a valoração das
provas testemunhais com base no artigo 363 do Código Civil de 1916,
em vigor quando a ação foi proposta.
Os depoimentos apontam que de fato houve relações sexuais entre a
mãe da autora e o investigado, que a concepção coincidiu com o
período do relacionamento entre os dois e que houve aparente
fidelidade da mãe. A ministra Nancy Andrighi destacou que esse
quadro fático e probatório dá sustentação ao reconhecimento da
paternidade diante da impossibilidade de realização da prova
técnica. Como o STJ não pode rever essas provas, conforme impede a
Súmula 7 do próprio tribunal, a ministra negou o recurso do espólio
do falecido. Todos os demais ministros da Terceira Turma
acompanharam o voto da relatora.
É possível condicionar retificação de registro de imóvel à
averbação de reserva florestal
É perfeitamente legal condicionar a averbação da reserva florestal a
qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação
de área de imóvel sujeito à disciplina do Código Florestal (Lei n.
4.771/65). A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial do Ministério
Público de Minas Gerais (MPMG) para obrigar proprietários a averbar,
na matrícula, a reserva florestal fixada por lei como condição para
a retificação da área do imóvel.
A ação de retificação de registro público foi proposta por um casal.
Após comprarem propriedade rural e fazerem a medição técnica do
terreno, constataram que sua área real seria maior que a constante
do registro. Propuseram, então, a retificação com a devida anuência
de seis confrontantes do imóvel, além da citação dos demais, que não
apresentaram oposições.
Em parecer, no primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se
contrário à retificação por dois motivos: primeiro, porque a
retificação implicaria aumento de quase dez vezes da área
anteriormente constante da matrícula; segundo, por ausência de
averbação, na matrícula, de reserva florestal equivalente a 20% da
área do imóvel.
A ação, no entanto, foi julgada procedente. O Ministério Público
apelou com base nos dois argumentos expendidos pelo MP em primeiro
grau. Em parecer de 2º grau, o MP opinou pelo provimento apenas
quanto ao segundo fundamento, relativo à necessidade de averbação da
reserva legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no
entanto, negou provimento à apelação.
“Comprovada a divergência para maior entre a área real do imóvel e
aquela lançada no assento do registro público, aliado ao fato de
inexistir impugnação fundamentada pelos confrontantes, tem o
proprietário direito à sua retificação na forma do artigo 1.247 do
Código Civil e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos”,
afirmou o desembargador.
Para o tribunal mineiro, é inviável a pretensão ministerial no
tocante à averbação de reserva legal com fundamento no Código
Florestal (artigo 16), visto tratar-se de pedido incompatível com a
natureza do procedimento retificatório, de jurisdição voluntária.
Embargos de declaração foram rejeitados e o MPMG recorreu ao STJ.
Segundo observou o Ministério Público, a obrigação de registrar a
reserva legal é do proprietário em qualquer época. “As mais
propícias, no entanto, são aquelas em que, por força de atos
negociais, como uma compra e venda ou permuta do imóvel, há a
necessidade de se promoverem alterações no registro", acredita.
“É possível extrair do artigo 16, parágrafo 8º, do Código Florestal
que a averbação da reserva florestal é condição para qualquer ato
que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de
imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65”, afirmou a relatora do
recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a relatora
observou que, sempre que uma lei comportar mais de uma
interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com
o sistema no qual está inserida.
Ao dar provimento ao recurso do MPMG, ela ressaltou, ainda, que a
defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de
propriedade, sendo a vinculação de qualquer modificação na matrícula
do imóvel à averbação da reserva florestal a melhor forma de tornar
efetiva essa obrigação. “Interpretar a norma do artigo 16 da Lei
4.771/65 de outra maneira implicaria retirar do artigo 212 da CF/88
e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental”,
concluiu Nancy Andrighi.
Súmula n. 366-STJ. Cancelamento.
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a
Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida por viúva
de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenização
por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as
alterações do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004,
à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e
julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial
decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência,
segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do
trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora
se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi
proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter
indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ
sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete à Justiça
estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e
filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súm. n.
366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por
causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela
oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestações devidas
ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que é de
acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa
espécie de acidente, razão pela qual é irrelevante, para a definição
da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, que a ação de
indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus
sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final
sobre a interpretação da Constituição, e aqui a questão é
tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência
estabelecida no art. 114 da CF/1988, é importante a adoção do
entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria
acabe provocando recursos desnecessários, sendo indispensável, para
isso, o cancelamento da Súm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial,
por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competência da
Justiça do Trabalho, cancelando a Súm. n. 366-STJ. Precedente citado
do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009.
Guarda. Menor. Avós. Interesse. Criança.
Cuida-se de guarda pleiteada pelos avós para regularização de
situação de fato consolidada desde o nascimento do infante
(16/1/1991), situação qualificada pela assistência material e
afetiva prestada por eles, como se pais fossem. Assim, conforme
delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os
autores e o menor perfeitamente apta a assegurar seu bem-estar
físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum empecilho
ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em tais casos,
não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e
do Adolescente deve ser aplicado, tendo em vista mais os princípios
protetivos dos interesses da criança, notadamente porque o art. 33
está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta” e,
diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo
“família”, não se pode afirmar que, no caso, há, verdadeiramente,
uma substituição familiar. O que deve balizar o conceito de
“família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o
direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na
comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter
patrimonial ou biológico. Isso posto, a Turma não conheceu do
recurso do Ministério Público. Precedentes citados: REsp 469.914-RS,
DJ 5/5/2003, e REsp 993.458-MA, DJe 23/20/2008. REsp 945.283-RN,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2009.
Novas Súmulas do STJ
Súmula 387:
É
lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
Súmula 390:
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 2/9/2009.
SÚMULA 391:
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel.
Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
SÚMULA 392:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
SÚMULA 393:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
SÚMULA 394:
É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de
imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em
23/9/2009.
SÚMULA 395:
O
ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
SÚMULA 397:
O
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê
ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
SÚMULA 399:
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
SÚMULA 400:
O
encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em
23/9/2009.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Poder-dever da Administração de anular seus atos encontra-se
limitado pelo princípio da segurança jurídica
APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE REGISTRO PELO TCE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE INVESTIDURA. BOA FÉ DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS
SERVIDOR PÚBLICO. Assunção de Cargo Efetivo Sem Concurso Público.
Aposentadoria Anulada pelo Tribunal de Contas. Transcurso de quase
20 anos. Prazo decadencial de 5 anos cumprido. Preponderância dos
Princípios da Segurança Jurídica e da Boa Fé.O poder-dever da
administração de invalidar seus próprios atos encontra limite
temporal no princípio da segurança jurídica de índole
constitucional, pela evidente razão de que os administrados não
podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da
autotutela do Poder Público.O princípio da segurança jurídica é a
própria razão de ser do Direito. A Constituição considera cláusula
pétrea a intangibilidade da coisa julgada, veda a retroatividade da
lei e assegura o direito adquirido em homenagem ao princípio da
segurança jurídica. Os institutos da prescrição, da decadência e da
preclusão têm a mesma finalidade. Sem segurança jurídica não se
preserva o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Em
situações de inércia da administração, que já permitiu a
constituição de situações de fato revestidas de forte aparência de
legalidade, gerando nos espíritos convicção de legitimidade, a
decisão de nulidade do ato irregular configuraria aquilo que os
juristas chamam de decisões imprevistas e tardias, dos quais o ato
deve ser preservado, em nome do princípio da segurança jurídica que
neste passo se eleva sobranceiro ao princípio da legalidade
estrita.O ato que efetivou o impetrante no cargo de fiscal de rendas
do Município de Campos, sem prévia aprovação em concurso público e
após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição
Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase
vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus
efeitos, em apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se
considerando estar o impetrante aposentado há mais de 14 anos.
Concessão da segurança.
Precedente Citado: STJ RMS 25652/PB, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 16/09/2008. [2008.004.01322 - MANDADO DE SEGURANCA;
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL – Unânime; DES. SERGIO CAVALIERI FILHO -
Julg: 06/04/2009]
Afirmação da responsabilidade objetiva do Estado em sede de
omissão vinculada à segurança pública
BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GARANTIR A
SEGURANÇA. TRANSEUNTE FERIDO EM TIROTEIO. DANO MORAL
Constitucional. Civil. Responsabilidade civil. Responsabilidade
civil do Estado. "Bala perdida". Linha Amarela. Ferimento causado a
transeunte em tiroteio provocado por terceiros não identificados.
Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Não se desconhece que é
francamente majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de
que o Estado não tem responsabilidade civil por danos provocados em
episódios de "bala perdida", sendo invariável o argumento de que o
Estado não pode ser responsabilizado por "omissão genérica". Reclama
revisão a jurisprudência que reconhece a não responsabilidade civil
do Estado do Rio de Janeiro pelos frequentes danos causados por
balas perdidas, que têm levado à morte e à incapacidade física
milhares de cidadãos inocentes. O clima de insegurança chegou a tal
ponto que os mais favorecidos têm trafegado pelas vias da cidade em
carros blindados. Há uma guerra não declarada, mas as autoridades
públicas, aparentemente, ainda não perceberam a extensão e a
gravidade da situação. Pessoas são assassinadas por balas perdidas
dentro de suas casas, enquanto dormem, em pontos de ônibus, em
escolas, nas praias e em estádios de futebol. O Estado não se
responsabiliza por esta criminosa falta de segurança, escudado por
um verdadeiro nonsense teórico-jurídico, como se os projéteis que
cruzam a cidade viessem do céu. Além disso, a tese tem servido como
efetivo estímulo para que a Administração permaneça se "omitindo
genericamente", até porque aos eventos de balas perdidas tem-se dado
o mesmo tratamento jurídico dispensado ao dano causado pelo chamado
"Act of God". A vetusta doutrina da responsabilidade subjetiva por
atos omissivos da Administração Pública não tem mais lógica ou razão
de ser em face do abandono em que se encontra a população da cidade
do Rio de Janeiro. Ainda que se concordasse com o afastamento da
responsabilidade objetiva, nestes casos, seria possível, sem muito
esforço, verificar que no conceito de culpa "stricto sensu" cabe a
manifesta inação do Estado e sua incapacidade de prover um mínimo de
segurança para a população, sendo intuitivo o nexo causal. Não se
trata, bem de ver, de episódios esporádicos ou de fortuitos. Tais
eventos já fazem parte do dia-a-dia dos moradores da cidade. Pessoas
são agredidas e mortas dentro de suas próprias casas. Autoridades
são roubadas em vias expressas sob a mira de armamentos de guerra.
Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a
atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Recurso provido
por maioria. Vencida a Des. Letícia Sardas.[2008.001.55126 -
APELACAO CIVEL; CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Por maioria; DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 06/05/2009]
Dano moral no rompimento de relação homoafetiva.
RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO. CÁRCERE PRIVADO.
LESÃO CORPORAL. VÍTIMA TORTURADA FÍSICA E EMOCIONALMENTE. DANO MORAL
Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que a
Autora teria sofrido em decorrência de ter sido submetida a tortura
psicológica e física pela Ré, após rompimento de união homoafetiva.
Procedência do pedido, fixada a indenização em R$ 40.000,00,
englobados correção monetária e juros até a sentença. Apelação de
ambas as partes. Sentença penal transitada em julgado. Dever de
indenizar incontroverso. Autora que foi submetida a cárcere privado,
sofrendo diversos golpes na cabeça e corpo, durante mais de sete
horas. Dano moral configurado. Valor da indenização que se mostra
condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com
a gravidade dos fatos narrados, sobre ele incidindo juros de mora a
contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Desprovimento da primeira
apelação e provimento da segunda apelação. [2009.001.03124 -
APELAÇÃO CIVEL; CAPITAL - OITAVA CÂMARA CIVEL – Unânime; DES. ANA
MARIA OLIVEIRA - Julg: 19/05/2009]
Ato Normativo TJ Nº 18, de 31/08/2009 (Estadual)
DJERJ, ADM 1 (4) - 01/09/2009
Regula o procedimento de desarquivamento no sistema e julgamento de
casos idênticos em bloco dos processos arquivados provisoriamente de
modo a possibilitar o cumprimento da Meta 2 do CNJ.
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art.
30, XXXVII, do CODJERJ)
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º parágrafo único da Resolução
nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de março de 2009, que
prevê o julgamento de todos os processos distribuídos até 31 de
dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que compete à Administração do Tribunal de Justiça
prover meios para o alcance das metas definidas pelo Conselho
Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que grande parte dos processos que se encontram no
arquivo provisório, por falta de interesse das partes devem ser
extintos;
CONSIDERANDO a possibilidade de julgamento em bloco desses casos
idênticos, trazendo economia de tempo, permitindo que os
funcionários dos cartórios e os magistrados se ocupem de outros
processos, revertendo-se em benefício dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a aprovação de enunciado pelos Desembargadores das
Câmaras Cíveis, reconhecendo a perda de interesse processual
superveniente nos processos paralisados no arquivo provisório;
RESOLVE:
Art. 1º. Os processos distribuídos até 31/12/2005 que se encontram
no arquivamento provisório sem julgamento, poderão ser desarquivados
virtualmente (no sistema de movimentação processual - DCP) e o
magistrado proferir sentença de julgamento de casos idênticos, em
bloco, extinguindo o processo por falta de interesse, na forma do
artigo 267, inciso VI, do CPC, independentemente de prévia intimação
da parte.
§ 1º. Considerada a excepcionalidade da medida disposta no caput,
não haverá movimentação física dos feitos judiciais, salvo nas
hipóteses previstas no inciso IV do art. 2º e no art. 3º deste Ato,
devendo o registro das informações ser realizado diretamente no
sistema de movimentação processual (Sistema DCP).
§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será
automatizado, com movimentação processual em lotes.
§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema
informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no
mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a
requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no
sistema.
Art. 2º. Para fins de cumprimento do presente Ato, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - Cada serventia judicial deverá emitir, no prazo de cinco dias,
Relatório Estatístico de Processos Distribuídos até 31.12.2005 e não
julgados e que se encontrem arquivados provisoriamente, disponíveis
no sistema de movimentação processual (Sistema DCP), constando a
data do arquivamento dos feitos;
II - Autuar o relatório, instaurar Procedimento Administrativo
Interno e abrir conclusão ao Magistrado que se encontrar em
exercício junto ao Juízo;
III - O Magistrado, de posse do relatório, poderá determinar:
a) o desarquivamento do processo no sistema de movimentação
processual, dispensado o desarquivamento físico dos autos;
b) determinar a abertura de conclusão, sempre que possível em lote,
também no sistema, para a prolação de sentença de extinção nos
termos do art. 267, VI, do CPC, devendo o magistrado na sentença
mencionar a relação na qual está inserido o processo objeto de
julgamento. Após o que a serventia judicial providenciará,
imediatamente, o lançamento da sentença no sistema DCP.
c) proferida a sentença serão intimados os advogados das partes
cadastrados no sistema através do Diário da Justiça Eletrônico.
IV - Voltarão ao seu trâmite regular, os processos em que a parte
interessada provocou o andamento por meio de requerimento formal de
desarquivamento, antes da sentença extintiva.
V - Cumprido integralmente o disposto na alínea "c" do inciso III e
decorrido o prazo recursal, o cartório certificará o trânsito em
julgado da sentença, com a respectiva baixa no Sistema DCP;
VI - Concluído o procedimento, o Escrivão/Responsável pelo
Expediente deverá efetuar a alteração na situação de arquivamento
dos processos, a qual passará de provisório para a de definitivo. Os
autos permanecerão no Departamento de Gestão de Acervos
Arquivístivos (DGCON/DEGEA), devendo ser descartados após o
cumprimento do prazo de guarda definido na Tabela de Temporalidade
de Documentos (TTD).
Art. 3º. Interposta apelação, poderá o juiz aplicar, por analogia, a
regra do artigo 296, caput do CPC, reformando sua decisão, nos casos
em que o recorrente manifestar interesse, por ocasião da
interposição do recurso. Neste caso deverão os autos ser
desarquivados fisicamente, juntando-se cópia da sentença do
julgamento em bloco e a respectiva decisão de reforma.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a serventia
deverá efetuar o arquivamento provisório virtual do processo no
sistema DCP, para em seguida solicitará o desarquivamento físico do
processo ao DGCON/DEGEA através do mesmo sistema, conforme
procedimentos já estabelecidos. Antes de iniciar o processamento dos
autos desarquivados, a serventia juntará a sentença extintiva e
demais peças processuais eventualmente existentes.
Art. 4º. A sistemática prevista no artigo 2º deste Ato, de
julgamento de casos idênticos, em bloco, poderá ser adotada
igualmente para declaração da prescrição intercorrente em processos
paralisados por inação da parte autora, observados os prazos legais.
§1º. Para fins de cumprimento do caput, deverá ser obedecido o
procedimento previsto no art. 2º deste Ato, com a respectiva
instauração de procedimento administrativo interno, instruído com a
relação dos processos não julgados, constando a data do arquivamento
dos feitos, devendo o magistrado na sentença mencionar a relação na
qual está inserido o processo objeto de julgamento.
§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será
automatizado, com movimentação processual em lotes.
§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema
informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no
mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a
requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no
sistema.
Art. 5º. Em relação aos processos que se encontram sem sentença,
disponíveis na serventia judicial, deverá ser elaborado relatório
circunstanciado sobre o estado em que se encontram, com pronta
remessa à conclusão, visando ao exame do juízo e, se possível, o
imediato julgamento.
Art. 6º. Os casos omissos no presente Ato Normativo serão dirimidos
por esta Presidência, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Atos do Procurador Geral
Rerolução GPGJ nº 1.537 de 21 de setembro de 2009
Define as atribuições de órgãos de execução do Ministério Público
para oficiar em inquéritos policiais e promover ação penal,
relativamente a fatos criminosos previstos na Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005, que disciplina
a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária;
CONSIDERANDO as alterações promovidas na persecução penal dos crimes
de natureza falimentar, suprimindo a figura do inquérito judicial e
transferindo à Polícia Judiciária o papel outrora desempenhado pelos
órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que o art. 187 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o
Ministério Público será intimado da sentença que decretar a falência
ou conceder a recuperação judicial, oportunidade em que, verificando
a ocorrência de qualquer crime previsto na citada Lei, ajuizará a
ação penal, ou, se entender necessário, requisitará a instauração de
inquérito policial;
CONSIDERANDO a especificidade da matéria falimentar, indicativa da
conveniência de o órgão do Ministério Público com atribuição para
atuar na persecução penal ser o mesmo que atua na CONSIDERANDO o
teor do art. 32, § 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 106, de 03
de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO, enfim, o que consta do Processo MPRJ nº
2005.0012875500;
R E S O L V E
Art. 1º – Os Promotores de Justiça com atribuição em matéria
falimentar atuarão em todos os atos relacionados à persecução penal
dos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 e naqueles que lhes sejam
conexos.
Art. 2º – A atribuição recairá sobre o órgão de execução que atue
perante o juízo do qual se tenham originado as peças de informação
que instruíram a investigação ou a ação penal.
Art. 3º – A presente Resolução não atinge os inquéritos e processos
penais que estejam em curso em órgãos de execução diversos daqueles
que detêm atribuição em matéria falimentar, salvo prévia e expressa
concordância do titular.
Parágrafo único – Ficam ressalvados, ainda, os feitos referentes à
infração penal tipificada no art. 178 da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, que remanescem sob a atribuição das Promotorias
de Justiça com atuação perante os Juizados Especiais Criminais, nos
termos da Resolução GPGJ nº 1.395, de 3 de novembro de 2007.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2009
Cláudio Soares Lopes
Procurador-Geral de Justiça
Resolução GPGJ nº 1.539 de 22 de setembro de 2009.
Altera a Resolução GPGJ n. º 1418, de 27 de março
de 2008.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento ao idoso,
evitando a sua sujeição a deslocamentos excessivos,
R E S O L V E
Art. 1° – Fica acrescido de um parágrafo primeiro o art. 1º da
Resolução GPGJ n. º 1.418, de 27
de março de 2008, renumerando-se o parágrafo único existente:
“Art. 1º- (...)
§ 1º - Nas Comarcas mencionadas no caput, onde não estiver
localizada a sede de Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à
Pessoa Portadora de Deficiência, incumbe às Promotorias de Justiça
Cíveis:
a) receber peças de informação e representações referentes à tutela
coletiva de pessoas idosas e de pessoas portadoras de deficiência,
encaminhando-as à respectiva Promotoria de Justiça de Proteção ao
Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência, na forma do art. 3º da
Resolução n. º 1.173, de 13 de outubro de 2003;
b) exercer, em relação à pessoa idosa que estiver em qualquer das
situações previstas no art. 43 da Lei Federal n. º 10.741/2003, as
atribuições definidas no art. 5º, alínea “b”, da Resolução n. º
1.284, de 8 de março de 2005.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2009.
Cláudio Soares Lopes
Procurador-Geral de Justiça
Resolução GPGJ nº 1.540 de 22 de setembro de 2009
Altera a Resolução GPGJ n. º 1.393, de 22 de
outubro de 2007.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento ao idoso,
evitando a sua sujeição a deslocamentos excessivos,
R E S O L V E
Art. 1° – Fica acrescido de um parágrafo segundo o art. 1º da
Resolução GPGJ n. º 1.393, de 22
de outubro de 2007, renumerando-se o parágrafo segundo existente:
“Art. 1º- (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Nas Comarcas mencionadas no caput e no parágrafo anterior,
onde não estiver localizada a sede de Promotoria de Justiça de
Proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência, incumbe às
Promotorias de Justiça Cíveis:
a) receber peças de informação e representações referentes à tutela
coletiva de pessoas idosas e de pessoas portadoras de deficiência,
encaminhando-as à respectiva Promotoria de Justiça de Proteção ao
Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência, na forma do art. 3º da
Resolução n. º 1.173, de 13 de outubro de 2003;
b) exercer, em relação à pessoa idosa que estiver em qualquer das
situações previstas no art. 43 da Lei Federal n. º 10.741/2003, as
atribuições definidas no art. 5º, alínea “b”, da Resolução n. º
1.284, de 8 de março de 2005.”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2009
Cláudio Soares Lopes
Procurador-Geral de Justiça
Portaria do 3º CAO
Portaria nº 1, de 24 de setembro de 2009 - Institui formulário
eletrônico para solicitação de estudo social
O COORDENADOR DO 3º CENTRO DE APOIO OPERACIONAL, no uso de suas
atribuições regulamentares,
RESOLVE:
Artigo 1º - A solicitação de estudo social, fundamentada, deverá ser
efetuada por meio do formulário eletrônico de abordagem social,
colocado à disposição dos órgãos de execução e outros departamentos
do Ministério Público através da intranet.
Artigo 2º - Excepcionalmente, será admitida a solicitação de estudo
social através de meios outros que não aquele previsto no artigo
anterior.
Artigo 3º - A Coordenação do 3º Centro de Apoio Operacional poderá
solicitar ao órgão requerente elementos suplementares para a
realização adequada da avaliação social.
Artigo 4º - A solicitação de estudo social deverá ser acompanhada de
elementos necessários ao melhor desempenho da atividade específica,
sendo possível a anexação de arquivos elucidativos no formulário
eletrônico.
Artigo 5º - Eventuais questões e dúvidas serão dirimidas pela
Coordenação.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor em 28 de setembro de 2009.
Artigo 7º - Dê-se ciência aos órgãos do Ministério Público afetos à
área de coordenação do 3º
Centro de Apoio Operacional.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009.
MARCOS MASELLI GOUVÊA
Coordenador
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