Coordenadores: Marcos Maselli Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão

 

Supremo Tribunal Federal

Juizados Especiais Estaduais: Reclamação e STJ -1

Não obstante salientando a inexistência de omissão a suprir, o Tribunal acolheu embargos de declaração opostos de acórdão do Plenário para prestar esclarecimentos e determinar a comunicação à Presidência do STJ. Na espécie, o acórdão embargado confirmara a jurisprudência fixada sobre a discriminação nas contas telefônicas dos pulsos além da franquia, no sentido de se tratar de questão infraconstitucional, e assentara a competência do Juizado Especial para processar e julgar ação movida por usuário do serviço de telefonia móvel, dada a ausência tanto de manifestação expressa de interesse jurídico ou econômico pela agência reguladora (ANATEL) quanto de complexidade probatória. Asseverou-se, inicialmente, que, após o julgamento do presente recurso extraordinário, e em decorrência de nova regulamentação realizada pela ANATEL, na qual fora determinado o detalhamento gratuito de todas as ligações, o STJ revogara o Enunciado 357 de sua Súmula (“a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular.”). Explicou-se que, embora tivesse revogado a Súmula, ante a previsão do ônus ao assinante, o STJ mantivera o entendimento em relação à obrigatoriedade da discriminação de pulsos excedentes. Afirmou-se, no que tange à extensão da aplicação da Súmula 357 do STJ, que o Supremo já se manifestou sobre o importante papel exercido pelo STJ no exame da legislação infraconstitucional, qual seja, a de uniformizar a interpretação das normas federais infraconstitucionais. Registrou-se, em seguida, que, embora seja responsável pelo exame da legislação infraconstitucional, o STJ não aprecia recurso especial contra decisão prolatada no âmbito dos Juizados Especiais, sendo as querelas de pequeno valor submetidas às Turmas Recursais, instância revisora.
RE 571572 QO-ED/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2009. (RE-571572)


Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 1

Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua proprieda e ciclista, o qual falecera. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de assentar a necessidade de se ouvir o Procurador-Geral da República, em face do reconhecimento da repercussão geral e da possibilidade da fixação de novo entendimento sobre o tema, tendo o parquet se pronunciado, em seguida, oralmente.
No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).
RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)



Superior Tribunal de Justiça

Desapropriação. Juros compensatórios.

Os juros compensatórios são fixados à luz do princípio tempus regit actum. Assim é que, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em data anterior à vigência da MP n. 1.577/1997, esses juros devem ser fixados no limite de 12% ao ano. Contudo, os juros são arbitrados no limite de 6% ao ano se a imissão na posse deu-se após a vigência da mencionada MP e suas reedições e antes da data da publicação da medida liminar deferida na ADIN 2.332-DF (13/9/2001), a qual suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A do DL n. 3.365/1941. In casu, a imissão do recorrente na posse do imóvel expropriado ocorreu em 12/12/1997, portanto os mencionados juros devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes citados: REsp 785.418-AC, DJe 25/9/2008, e REsp 995.603-MA, DJe 19/8/2008. EREsp 650.727-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 26/8/2009.


ACP. Honorários advocatícios. MP.

Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP. Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009.


Competência. Recuperação judicial.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, reiterou seu entendimento de que não há conflito de competência quando a Justiça Trabalhista desconsidera a personalidade jurídica da empresa devedora cuja recuperação judicial tramita na Justiça comum. Tal regra deve ser excepcionada somente quando o juízo universal estender aos mesmos bens e pessoas os efeitos da recuperação, quando cabível. AgRg no CC 99.582-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/8/2009.


Competência. Poder familiar. Indígena.

A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual contra indígena. Assim, no caso concreto, a destituição do poder familiar é circunstância restrita ao seio familiar, o interesse jurídico é específico e individualizado, não envolvendo interesses da coletividade indígena elencados no art. 231 da CF/1988. CC 100.695-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2009.


Investigação. Paternidade. Post mortem.

Trata-se de REsp em que a questão versa sobre a possibilidade de reconhecimento de paternidade com base no conjunto probatório do processo, ainda que a prova pericial (exame de DNA) tenha resultado inconclusivo. Conforme os autos, entendeu-se que a ausência de conclusão de paternidade da perícia deveu-se à inviabilidade do material genético colhido quando da exumação do cadáver do investigado, considerado o estado de degradação provocado pelo procedimento de conservação química (embalsamamento). Por isso, não foi possível recuperar material genético cadavérico em integridade adequada para as técnicas de amplificação de ácidos nucléicos, comumente utilizadas para a realização do exame de DNA. A peculiaridade do caso, portanto, reside no fato de que houve resultado inconclusivo (e não negativo) da perícia, julgando-se, dessa forma, com base nas demais provas constantes do processo, em especial nos depoimentos das partes, testemunhas e informantes. Assim, não houve a alegada violação dos dispositivos legais mencionados, quais sejam: arts. 535, 333, I, 335 e 366, todos do CPC. Ressaltou-se ainda que desqualificar a prova testemunhal sob o argumento de que as pessoas não presenciaram a cópula dos envolvidos é inconsistente, além de preconceituoso dizer que o investigado reconheceu voluntariamente o filho de uma mulher negra de procedência humilde como se essas características pudessem tornar os filhos diferentes. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.060.168-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.


Indenização. Concubina.

In casu, trata-se de pedido indenizatório deduzido pela concubina em face do espólio do concubino, por alegados 23 anos de serviços domésticos prestados em concubinato mantido concomitantemente com o casamento daquele. A Turma entendeu que, se o cônjuge, no casamento, e o companheiro, na união estável, não fazem jus à indenização por serviços domésticos prestados, quiçá o concubino pode ser contemplado com tal direito, pois teria mais do que se casado fosse. Dessa forma, a concessão de tal indenização à concubina colocaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais previstas no art. 226 da CF/1988, bem como as do Direito de Família, tal como concebido. Destarte, a relação de cumplicidade consistente na troca afetiva e na mútua assistência havida entre os concubinos ao longo do concubinato, em que auferem proveito de forma recíproca, cada qual a seu modo, seja por meio de auxílio moral seja por meio de auxílio material, não admite que, após o rompimento da relação, ou ainda, com a morte de um deles, a outra parte cogite pleitear a referida indenização, o que certamente caracterizaria locupletação ilícita. Ressalte-se, por fim, que não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso haja necessidade de dimensionar a questão em termos econômicos, pode incorrer na conivência e até mesmo no estímulo à conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra, portanto recompensa-a com favores. Desse modo, não há viabilidade de debater os efeitos patrimoniais do concubinato quando em choque com os do casamento, pré e coexistente, porque definido aquele, expressamente, no art. 1.727 do CC/2002 como relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar. Esse dispositivo legal tem como único objetivo colocar a salvo o casamento, instituto que deve ter primazia, ao lado da união estável, para fins de tutela do Direito. Nesse contexto, não há como ser conferido o direito indenizatório à concubina por serviços domésticos prestados em relação concubinária simultânea a casamento válido. Precedente citado: REsp 631.465-DF, DJ 23/8/2004. REsp 872.659-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.


Súm. N. 202-STJ. Motivo. Recurso.

O STJ, ao editar o enunciado n. 202 de sua Súmula, abrandou a incidência da Súm. n. 267-STF, quando firmou que a impetração do mandado de segurança por terceiro prejudicado não está condicionada à prévia interposição de recurso. Porém, este Superior Tribunal também já assentou o entendimento de que, nesses casos, cumpre ao terceiro impetrante demonstrar o motivo por que não se utilizou do recurso originariamente cabível. Ademais, no caso, há a peculiaridade de que, na condição de patronos das partes da demanda originária, os impetrantes tomaram ciência inequívoca do ato judicial (acórdão recorrido), tanto que até subscreveram a petição de Recurso Especial contra aquela decisão. Assim, com esses fundamentos, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. O voto vencido do Min. Nilson Naves não discordava da questão de mérito, mas apenas entendia que, pela relevância, dever-se-ia dar provimento ao agravo para que a questão fosse discutida no julgamento do recurso de mandado de segurança. Precedentes citados: RMS 4.069-ES, DJ 21/11/1994; RMS 27.368-PE, DJe 27/5/2009; RMS 23.559-CE, DJe 25/3/2009; RMS 22.364-SC, DJe 15/12/2008; RMS 26.475-AC, DJe 3/11/2008; RMS 26.973-SC, DJe 28/10/2008; RMS 27.594-BA, DJe 4/5/2009, e AgRg no RMS 26.464-SP, DJe 16/10/2008. AgRg no RMS 23.752-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2009.


 

Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e quimioterapia

O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a Terceira Turma negou um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em dez sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula n. 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.

Para o ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestador de serviço e aplicar do CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.

Por reconhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.

Processo eletrônico

Esse recurso especial é um marco para a Terceira Turma.Trata-se do primeiro recurso julgado pelo colegiado cuja tramitação se deu completamente por meio eletrônico. O processo físico chegou ao STJ em fevereiro de 2009, foi digitalizado, distribuído ao relator em junho, teve pauta publicada e seu julgamento concluído em agosto. Uma demonstração clara de que o processo eletrônico permite uma resposta mais rápida do Poder Judiciário.


MP. Requisição. Informação. Banco.

É lícito ao MP requisitar da instituição financeira documentos e dados que não estão protegidos pelo sigilo bancário e referentes a contrato de adesão, pois se está na defesa dos usuários dos serviços e produtos por ela ofertados. Ressalte-se que esses serviços e produtos são do gênero consumo. Precedentes citados: REsp 209.259-DF, DJ 5/3/2001; REsp 207.310-DF, DJ 20/11/2000, e HC 5.287-DF, DJ 5/5/1997. REsp 1.094.770-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/9/2009.


Investigação. Paternidade. Post mortem. Herdeiros. DNA.

Cuida-se de recurso contra o acórdão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade que se deu com base no conjunto probatório do processo, marcadamente no depoimento prestado pelo investigante e na oitiva das testemunhas por ele arroladas, bem como na prova emprestada recebida como documental e concernente a processo investigatório anterior. Sob esse quadro, considerou-se a presunção relativa de paternidade que exsurge na recusa injustificada dos herdeiros do investigado de submissão ao exame de DNA. Assim, a lide nesta ação de investigação de paternidade prende-se à peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido (tal como ele próprio, em ação anterior), negaram-se, de forma injustificada, a se submeter ao mencionado exame. Há também petição atravessada por litisconsorte recorrente pleiteando a conversão do julgamento desse recurso em diligência, para a realização do exame de DNA, outrora veementemente recusado pelos demais recorrentes. Porém, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento ao entendimento de que, diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não houve o alegado julgamento com base na presunção relativa de paternidade gerada a partir da recusa de se submeterem ao exame pericial pelo método DNA. Em razão da negativa da produção da prova, o TJ fez preponderar, do conjunto de provas do processo, os depoimentos do investigante e testemunhas, além da prova documental consistente na instrução de processo investigatório anterior. Assim sendo, a declaração de paternidade reafirmada no acórdão impugnado com base na análise do quadro fático e probatório do processo não pode ser desconstituída em sede de recurso especial. Assim, se o quadro probatório do processo atesta a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos, durante os quais enfrentou toda sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana. Quanto ao pedido do litisconsorte recorrente, o exame do DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase probatória. Precedente citado: REsp 819.588-MS, DJe 3/4/2009. REsp 1.046.105-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.


Espólio. Legitimidade. União estável.

A matéria cinge-se em estabelecer se o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pelo alegado ex-companheiro do de cujus. Para a Min. Relatora, é cediço que o espólio tem capacidade processual tanto ativa quanto passiva. O próprio art. 12 do CPC indica isso, ao dizer, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante. Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado. Essa regra pode comportar exceções, desde que expressamente dispostas em lei. In casu, não há exceção à regra geral quanto à legitimidade. O espólio pode figurar no polo passivo da relação processual. Cada um dos herdeiros pode, querendo, pleitear seu ingresso no processo, mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário. É importante observar que essa conclusão não é obstada pela regra do art. 1.572 do CC/1916, que, com redação equivalente à do art. 1.784 do CC/2002, determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (princípio da saisine). Essa norma, na verdade, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana. Com a morte, a transmissão do patrimônio dá-se, diretamente, do de cujus para os herdeiros. Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro. Destarte, ausente qualquer ofensa dos arts. 267, VI, do CPC, 1.572, 1577 e 1.580 do CC/1916, como alegado pelo recorrente. REsp 1.080.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.


Falência. Valor mínimo.

A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que não é razoável deferir pedido de falência provocado por valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente ao tempo da propositura da ação. Em casos tais como o dos autos, aplica-se o princípio da preservação da empresa, apesar de o art. 1º do DL n. 7.661/1945 ser omisso quanto ao valor da dívida como requisito para a decretação da quebra. Precedentes citados: REsp 959.695-SP, DJe 10/3/2009, e AgRg no REsp 1.089.092-SP, DJe 29/4/2009. REsp 943.595-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/9/2009.


Adoção. Paternidade. Alimentos.

Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. REsp 220.623-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.


Recurso. Execução. Habilitação. Herdeiro.

Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido da nulidade dos atos praticados após a morte do exequente, pois esse fato é, por si, bastante para determinar a suspensão do processo, mostrando-se irrelevante o momento em que o juízo foi alertado do falecimento. No caso, a decisão que extinguiu a execução por suposta inércia do exequente foi tornada sem efeitos quando da habilitação do herdeiro, mediante a reconsideração realizada. Desse modo, passados nove anos, a decisão apelada, que determinou o posterior arquivamento dos autos, deve ser considerada sentença, porque, naquele momento, não havia outra decisão dessa natureza, de sorte que, somente nesse último momento, o processo foi extinto. Daí correta a escolha da apelação para combatê-la. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004, e REsp 1.079.372-RJ, DJe 15/12/2008. REsp 651.200-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009.


Aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital gera mera expectativa de direito à nomeação

Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Assim, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um candidato que pedia sua nomeação no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) em virtude de sua aprovação em concurso público realizado em 2004.

O candidato recorreu ao STJ após a decisão do TRF que entendeu que a existência de vagas a serem preenchidas em novo certame, este aberto após a expiração do prazo de validade do concurso anterior, não viola o direito líquido e certo do impetrante nele aprovado, porém não nomeado. Para o Tribunal, a prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do Poder Judiciário.

Em sua defesa, ele sustentou que foi aprovado em 33º lugar para a região de Passo Fundo (RS) e em 267º lugar na classificação geral. Porém, foram convocados apenas os candidatos aprovados até a 213º colocação, deixando a autoridade coatora de prorrogar o prazo de validade do concurso sem nenhuma motivação. Por fim, alegou que o ato violou o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, pois, apenas três meses depois de vencido o prazo de dois anos do concurso, foi aberto novo certame para preenchimento das vagas.

A União, por sua vez, argumentou que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da Administração. Por essa razão, não há necessidade de motivar a não prorrogação do certame, já que o prazo de validade do concurso é de dois anos, a sua prorrogação é a exceção que necessita ser motivada e a aprovação em concurso público, sobretudo quando fora das vagas previstas no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.


É possível pedido de investigação de paternidade de filho com adoção plena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o juízo de primeiro grau do Estado de São Paulo reaprecie o pedido de anulação de um registro de adoção cumulada com investigação de paternidade. Esse juizado havia extinguido a ação sem julgamento de mérito, com o entendimento de ser impossível juridicamente o pedido de investigação de paternidade sob o regime de adoção plena.

O juízo do estado alegava que o autor da ação foi adotado mediante um procedimento judicial, sem qualquer irregularidade e em caráter irrevogável, cuja sentença transitou em julgado. Faltava à ação uma de suas condições básicas, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual não poderia prosseguir com o julgamento.

O caso

O autor da ação nasceu do relacionamento amoroso de sua mãe com o patrão, durante o período em que prestava serviços domésticos em sua residência e, na época do nascimento, a paternidade biológica não foi reconhecida. A mãe faleceu por complicações decorrentes do parto e a criança foi acolhida pelos tios, os quais, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena.

O autor da ação só tomou conhecimento desse fato na adolescência, quando, então, recorreu ao Judiciário para rever a situação. O processo foi extinto em primeiro grau, sem apreciação do mérito, sob a justificativa de impossibilidade jurídica do pedido, sentença mantida no segundo grau de jurisdição.

No STJ

O objeto do recurso no STJ consistiu unicamente na anulação da sentença proferida em primeiro grau, com a consequente reabertura da fase instrutória. Para a Quarta Turma do STJ, um pedido é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais possa ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, o que não seria a questão dos autos.

Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, muito embora caiba cogitar da impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro de adoção, o pedido de investigação de paternidade não encontra qualquer vedação do ordenamento jurídico. O ministro ressaltou que a apreciação é possível ainda que adotado de maneira irrevogável o alimentado.


Ministério Público não pode fazer sustentação oral como parte

O Ministério Público (MP) não deve fazer sustentação oral como parte, sendo representado, como parte pública autônoma, pelo subprocurador-geral da República presente nas sessões de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada pela maioria dos ministros da Primeira Seção do Tribunal durante o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ato do ministro de Estado da Justiça.

A questão foi levantada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que se opôs à sustentação oral, na condição de parte, do subprocurador-geral da República Aurélio Virgílio Rios. Para o ministro Carvalhido, não se deve admitir a sustentação do MP que já atua como custus legis na sessão de julgamento.

“Ninguém ignora qual é a qualidade do ilustre membro do MP na tribuna nem a do ilustre membro do MP que se senta à direita da presidência. Em matéria criminal, o MPF, ainda quando o autor da ação penal, se sustentasse, certamente levaria à nulidade do processo”, afirmou o ministro.

O ministro Teori Albino Zavascki também salientou a sua dificuldade em admitir que o MP, em um mesmo processo, pronuncie-se duas vezes. “Ainda que possa haver uma opinião diferente de órgãos específicos do MP, não posso esquecer o princípio da unidade do MP. Em um mesmo processo, a palavra de um membro do MP vincula o órgão, não vincula um membro”, disse.

Posição contrária

O representante do MPF, subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Moraes Filho, divergiu do entendimento do ministro Carvalhido. Para ele, neste caso, é legítima a representação de um procurador que sustente a tese defendida como parte de interesses metaindividuais colocados no mandado de segurança.

O ministro Humberto Martins também defendeu a independência do MP. Segundo ele, não há óbice se o MP for o impetrante da ação e fizer a sustentação oral na defesa com relação a sua atuação, até para justificar o porquê da impetração.
Os ministros Herman Benjamim e Mauro Campbell Marques acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins, considerando que as posições são díspares.

Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves acompanharam o ministro Hamilton Carvalhido.


Judiciário não interfere em atos discricionários da Administração

No controle dos atos discricionários do governador de estado, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade daqueles, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso em mandado de segurança em favor de um policial militar da reserva, que pretendia retornar ao serviço ativo da corporação em seu estado, o Mato Grosso do Sul.

O policial militar recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que indeferiu o mandado de segurança referente ao retorno dele à corporação. “A designação para o serviço ativo de policial militar da reserva remunerada dá-se quando presentes as hipóteses legais, todas previstas para atender às necessidades da corporação, tratando-se de um ato discricionário da autoridade competente que avaliará a conveniência e a oportunidade em promovê-la.”

Inconformado, o policial argumentou, em sua defesa, que a decisão do TJMS teria ferido seu direito líquido e certo de voltar à ativa, uma vez que ele preenchia os requisitos legais para o serviço. Também alegou que o estado do Mato Grosso do Sul, em processo idêntico, deferiu a designação de outro policial “tratando, desta forma, os iguais como desiguais”.

Entretanto o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso, não acolheu os argumentos de defesa do policial, explicando que a designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do governador de Estado, conforme o que estabelece a Lei Complementar estadual n. 53/90 e do Decreto n. 9.659/99. “Desta forma, nos termos da legislação de regência, a designação para o serviço ativo é sujeito à valoração dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela autoridade impetrada, cujo exame é vedado ao Poder Judiciário. Também não merece prosperar a alegação de que o deferimento do benefício para outro policial militar seria suficiente para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo”, salientou.

Ao concluir o seu voto, Arnaldo Esteves Lima ressaltou: “o recorrente e o outro policial que retornou ao serviço ativo não se encontram na mesma situação fática, pois ocupam graduações distintas (primeiro-sargento e cabo respectivamente), pelo que não há falar em ofensa ao princípio da isonomia”.


STJ afasta possibilidade de indenização por pílula de farinha a duas consumidoras

A falta de nexo de causalidade, ou seja, a impossibilidade lógica de ligação entre fato e consequência, fundamentou a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar indenização por parte do Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda a duas consumidoras. Elas alegaram gravidez indesejada por causa da ingestão do anticoncepcional Microvlar, conhecido como a “pílula de farinha”.

Nos casos, a Quarta Turma entendeu que a compra do Microvlar pelas duas consumidoras ocorreu antes do início dos testes realizados pelo laboratório que resultaram na fabricação das chamadas “pílulas de farinha”. Ou seja, os comprimidos inativos ainda não poderiam estar circulando no mercado. Por isso, a ausência do nexo causal que, nos casos específicos, seria o consumo da pílula (fato) e a gravidez indesejada (consequência).

O caso das "pílulas de farinha" ocorreu em 1998, em decorrência de teste na fabricação do anticoncepcional por uma máquina embaladora, usando-se farinha e não medicamento. No entanto, essas pílulas acabaram chegando ao mercado para consumo.

O relator dos dois casos, o desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), ministro Honildo de Mello Castro, ressaltou que não se discute, nos dois recursos, a responsabilidade do Laboratório Schering do Brasil. O foco da avaliação do STJ é a comprovação do dano em face do nexo de causalidade como elemento absolutamente essencial para que se possa deferir ou não a condenação nos danos morais e materiais.

“O direito, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, rejeita qualquer indenização, se incomprovado o nexo de causalidade entre o fato alegado e o dano”, esclareceu Honildo de Mello Castro. Em seu voto, o relator ressaltou que não haveria como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, ao curso da instrução nas instâncias ordinárias ou na sentença, do nexo de causalidade entre a aquisição e a possível utilização do placebo em data compatível ao nascimento da criança e posterior ao início e à remessa da fase experimental dos placebos para destruição.

Nos dois casos julgados pela Quarta Turma, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.

Compra anterior

O primeiro caso julgado pela Turma tem origem em ação de reparação de anos ajuizada por consumidora contra o Laboratório Schering do Brasil, sustentando que, em 1991, sofreu aneurisma cerebral, razão pela qual passou a consumir medicamento incompatível com eventual gestação, em razão da possibilidade de risco de morte. Assim, teria adquirido o Microvlar mas, mesmo fazendo uso do anticoncepcional, ficou grávida, o que teria agravado seus problemas de saúde.

A sentença da primeira instância condenou o laboratório a pagar R$ 900 mil de danos morais. O laboratório recorreu e a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). No acórdão, o TJBA decidiu pela falta de provas do nexo causal entre o ato do agente e o dano que se pretendia ter indenizado, o que induziria à improcedência da ação. Decidiu, assim, que não caberia indenização à autora da ação.

Inconformada, a consumidora entrou com recurso no STJ. Residente no interior da Bahia, afirmou, segundo os autos, que fazia uso regular do Microvlar e que adquiriu a última cartela na primeira quinzena de janeiro de 1998, não se recordando do dia do mês.
Em seu recurso ao STJ, alegou que ficou comprovada a receita do anticoncepcional e sua venda por vários meses à autora que dele fez uso incontáveis períodos.

O laboratório, por sua vez, sustentou ser impossível que a consumidora tivesse adquirido o placebo, “já que, se houve desvio de material, o mesmo somente poderia ter ocorrido após a data de início dos testes, ou seja, após 15 de janeiro. E, no caso específico, ele deveria sair da capital, São Paulo, e ir parar no interior da Bahia”.

Para o relator, pelo fato de a autora ter adquirido o produto em meados de janeiro de 1998, em cidade do interior do Estado da Bahia e, verificando-se que a distribuição do lote defeituoso ocorreu no final do referido mês, seria improvável que a autora tivesse acesso ao dito lote imperfeito.

Em seu voto, Honildo Amaral de Mello Castro destaca ofício da Secretaria de Estado da Saúde da Bahia enviado à juíza de primeiro grau, informando que, dos produtos Microvlar recolhidos no Estado na Bahia, perfazendo um total de 51.703 unidades, todos são integrantes de lotes de produtos originais e destinados ao consumo, “não apresentando quaisquer irregularidades”.

O relator destacou, ainda, depoimento pessoal da consumidora, constante nos autos, no qual afirma que olhou a data de validade da última caixa de Microvlar comprada e que ela estava dentro do prazo. De acordo com os autos, o laboratório informou que o prazo de validade não existe nas pílulas de teste.

Caso semelhante

A Quarta Tuma julgou também um caso semelhante de consumidora capixaba que, em ação de reparação de danos contra o Laboratório Schering do Brasil, sustentou que já tinha filhos e não pretendia engravidar novamente, pois não teria condições de arcar com a educação de mais um filho. Mesmo com a ingestão do Microvlar, teria engravidado, o que gerou a ação por danos morais e materiais contra o laboratório.

Em primeira instância, a indenização por danos morais de R$ 30 mil foi concedida. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a indenização. No caso específico, a consumidora informou, segundo os autos, que teria comprado as pílulas em 10 de janeiro de 1998, ao passo em que o laboratório afirma que os testes foram iniciados em 15 de janeiro de 1998.

A data precisa da compra do Microvlar pela consumidora foi extraída pelo laboratório de um boletim de ocorrência lavrado mais de seis meses após a compra das pílulas, quando a consumidora informou o ocorrido.

No STJ, Honildo de Mello Castro entendeu que, se a utilização do comprimido de Microvlar no interior do Espírito Santo ocorreu antes mesmo de serem iniciados os testes com placebo, não haveria como deixar de reconhecer a ausência do nexo de causalidade. Assim, nesse segundo caso julgado, também não cabe a indenização.


Responsabilidade. Estado. Prescrição.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória lastreada na responsabilidade civil proposta contra o Estado por viúvo e filhos de vítima fatal de disparo supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. Assim, a questão cinge-se em saber se, após o advento do CC/2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos, como defende o recorrente com suporte no art. 206, § 3º, V, do mencionado código, ou permanece em cinco anos, conforme a norma do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular (art. 10 do Dec. n. 20.910/1932). O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002) prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do referido decreto. REsp 1.137.354-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/9/2009.


Falência. Protesto especial.

É cediço que a tentativa de notificação do protesto deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e, para o caso de futuro requerimento de falência, deve constar a identificação de quem recebeu a intimação (Súm. n. 361-STJ). No caso dos autos, houve a recusa do recebimento de intimação no endereço fornecido, mas não houve a intimação por edital, tal como nesses casos apregoa expressamente o art. 15 da Lei n. 9.492/1997. Dessa forma, aponta o Min. Relator que, como não consta do instrumento de protesto a individualização de quem se recusou a assinar a carta registrada, é inviável reputar o protesto realizado como credenciado a amparar o pedido de falência e, ainda, diante da falta da intimação editalícia, também é forçoso reconhecer que, sem o protesto especial, assiste razão nesse ponto ao recorrente. Ademais, explica que o pedido de falência deve demonstrar que o devedor ostenta alguns sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, pois a falência não pode ser tomada como simples ação de cobrança. Por outro lado, o Min. Relator observou ser incensurável a decisão a quo que reputou como irrelevante o fato de a empresa credora requerer a falência apresentando apenas uma das 4 duplicatas (no valor de R$ 16.583,79) constitutivas da dívida, visto que poderá ser feita a investigação de sinais indicativos de falência pelo julgador, após o decote de eventual excesso no valor inadimplido, portanto não há iliquidez nessa hipótese. Ainda ressaltou que, se o devedor optar por afastar o pleito falimentar, poderá promover o depósito do valor que entender devido e questionar a quantia excedente (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). Isso posto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 1.052.495-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/9/2009.


Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de mandado de segurança

É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou “agravinho”, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos, não na lei processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado. Sua previsão, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares.

A decisão é da Segunda Seção num recurso em mandado de segurança interposto contra um acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro que negou a medida pleiteada contra o ato do desembargador relator que determinou a conversão de um agravo de instrumento em agravo retido.

A parte que ingressou contra o ato do desembargador alegou que o mandado de segurança seria o único meio para a análise da pretensão formulada – uma ação revisional de débito cumulada com pedido de indenização. A Segunda Seção do STJ ponderou, no entanto, que a Corte Especial do Tribunal, cúpula decisória máxima, tem admitido a interposição do mandado contra decisão do relator no tribunal de origem que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Mas isso apenas quando não há uma lacuna nos tribunais acerca da matéria. Segundo a decisão da Corte, sucessivas reformas do Código Civil impuseram um processo cíclico para o agravo de instrumento, às vezes exigindo o manejo de mandado de segurança, às vezes não.

“A situação atual é particularmente grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do próprio relator que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar, porque tais demandas devem ser julgadas pelos órgãos dos tribunais de origem”, observou na época a ministra Nancy Andrighi, que se referia ao volume de processos que abarrotava os tribunais. A decisão da Corte é que, não havendo previsão de recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, é possível a interposição da segurança.

A decisão da Segunda Seção, em suma, é que, havendo possibilidade de recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do mandado de segurança. “A orientação enfatiza a recorribilidade local, no âmbito do tribunal de origem, tornando prescindível o ‘salto’ do caso prematuramente a este Tribunal, de competência nacional”, assinalou o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.


Multa. Fazenda Pública. Interposição. Recurso.

A Corte Especial reafirmou que o art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (dispensa de depósito prévio para interposição de recurso da pessoa jurídica de direito público federal, estadual, distrital ou municipal) é perfeitamente aplicável em casos da multa constante do art. 557, § 2º, do CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado), que, por sua vez, possui a mesma natureza daquela prevista no art. 488 do CPC, da qual é também isento o Poder Público. Dessarte, não há falar em negativa de seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública quando ela não efetuou previamente o depósito da referida multa. Precedentes citados: Ag 490.231-SP, DJ 12/8/2003; AR 419-DF, DJ 13/5/2002; REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995; EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, e EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007. EREsp 907.919-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/8/2009.


STJ mantém reconhecimento de paternidade em que exame de DNA foi inconclusivo

Na ausência de resultado conclusivo do exame de DNA em ação de reconhecimento de paternidade post mortem, a Justiça pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial, depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher.

O exame de DNA foi realizado com material genético colhido na exumação do corpo do suposto pai. Porém, o estado de degradação provocado pelo processo químico de embalsamamento não permitiu a coleta de material em quantidade adequada para a realização do exame. Por isso, os magistrados de primeira e segunda instância consideraram provas como tipo sanguíneo e, principalmente, provas testemunhais, para reconhecer a paternidade e determinar a inclusão da autora no inventário como herdeira legítima.

Segundo o processo, a autora da ação conta que sua mãe trabalhava como lavadeira para o falecido e que, aos trezes anos, ela passou a ter um relacionamento sexual constante com o patrão pelo período aproximado de seis meses, até ficar grávida. Segundo a autora, o patrão teria sugerido um aborto, que não foi feito. Nascida em março de 1973, com traços físicos muito semelhantes aos do pai, ela passou a ser sustentada pelo provável genitor, que teria até mesmo prometido o reconhecimento da paternidade. Em março de 2001, o homem faleceu sem cumprir a promessa.

No recurso ao STJ, a família do falecido alega que o exame de DNA é negativo e que a perícia foi desprezada, de forma que as decisões anteriores teriam se baseado apenas em provas testemunhais. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o exame foi inconclusivo, e não negativo, e considerou correta a valoração das provas testemunhais com base no artigo 363 do Código Civil de 1916, em vigor quando a ação foi proposta.

Os depoimentos apontam que de fato houve relações sexuais entre a mãe da autora e o investigado, que a concepção coincidiu com o período do relacionamento entre os dois e que houve aparente fidelidade da mãe. A ministra Nancy Andrighi destacou que esse quadro fático e probatório dá sustentação ao reconhecimento da paternidade diante da impossibilidade de realização da prova técnica. Como o STJ não pode rever essas provas, conforme impede a Súmula 7 do próprio tribunal, a ministra negou o recurso do espólio do falecido. Todos os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.


É possível condicionar retificação de registro de imóvel à averbação de reserva florestal

É perfeitamente legal condicionar a averbação da reserva florestal a qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina do Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para obrigar proprietários a averbar, na matrícula, a reserva florestal fixada por lei como condição para a retificação da área do imóvel.
A ação de retificação de registro público foi proposta por um casal. Após comprarem propriedade rural e fazerem a medição técnica do terreno, constataram que sua área real seria maior que a constante do registro. Propuseram, então, a retificação com a devida anuência de seis confrontantes do imóvel, além da citação dos demais, que não apresentaram oposições.

Em parecer, no primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se contrário à retificação por dois motivos: primeiro, porque a retificação implicaria aumento de quase dez vezes da área anteriormente constante da matrícula; segundo, por ausência de averbação, na matrícula, de reserva florestal equivalente a 20% da área do imóvel.

A ação, no entanto, foi julgada procedente. O Ministério Público apelou com base nos dois argumentos expendidos pelo MP em primeiro grau. Em parecer de 2º grau, o MP opinou pelo provimento apenas quanto ao segundo fundamento, relativo à necessidade de averbação da reserva legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou provimento à apelação.

“Comprovada a divergência para maior entre a área real do imóvel e aquela lançada no assento do registro público, aliado ao fato de inexistir impugnação fundamentada pelos confrontantes, tem o proprietário direito à sua retificação na forma do artigo 1.247 do Código Civil e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos”, afirmou o desembargador.

Para o tribunal mineiro, é inviável a pretensão ministerial no tocante à averbação de reserva legal com fundamento no Código Florestal (artigo 16), visto tratar-se de pedido incompatível com a natureza do procedimento retificatório, de jurisdição voluntária. Embargos de declaração foram rejeitados e o MPMG recorreu ao STJ.

Segundo observou o Ministério Público, a obrigação de registrar a reserva legal é do proprietário em qualquer época. “As mais propícias, no entanto, são aquelas em que, por força de atos negociais, como uma compra e venda ou permuta do imóvel, há a necessidade de se promoverem alterações no registro", acredita.

“É possível extrair do artigo 16, parágrafo 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a relatora observou que, sempre que uma lei comportar mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema no qual está inserida.

Ao dar provimento ao recurso do MPMG, ela ressaltou, ainda, que a defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade, sendo a vinculação de qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação. “Interpretar a norma do artigo 16 da Lei 4.771/65 de outra maneira implicaria retirar do artigo 212 da CF/88 e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental”, concluiu Nancy Andrighi.


Súmula n. 366-STJ. Cancelamento.

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as alterações do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual é irrelevante, para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição, e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da CF/1988, é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários, sendo indispensável, para isso, o cancelamento da Súm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competência da Justiça do Trabalho, cancelando a Súm. n. 366-STJ. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009.


Guarda. Menor. Avós. Interesse. Criança.

Cuida-se de guarda pleiteada pelos avós para regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16/1/1991), situação qualificada pela assistência material e afetiva prestada por eles, como se pais fossem. Assim, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em tais casos, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado, tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança, notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta” e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso do Ministério Público. Precedentes citados: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003, e REsp 993.458-MA, DJe 23/20/2008. REsp 945.283-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2009.


Novas Súmulas do STJ

Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.

Súmula 390: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 2/9/2009.

SÚMULA 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA 394: É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA 395: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA 400: O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.



Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


Poder-dever da Administração de anular seus atos encontra-se limitado pelo princípio da segurança jurídica

APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE REGISTRO PELO TCE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE INVESTIDURA. BOA FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
SERVIDOR PÚBLICO. Assunção de Cargo Efetivo Sem Concurso Público. Aposentadoria Anulada pelo Tribunal de Contas. Transcurso de quase 20 anos. Prazo decadencial de 5 anos cumprido. Preponderância dos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa Fé.O poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público.O princípio da segurança jurídica é a própria razão de ser do Direito. A Constituição considera cláusula pétrea a intangibilidade da coisa julgada, veda a retroatividade da lei e assegura o direito adquirido em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Os institutos da prescrição, da decadência e da preclusão têm a mesma finalidade. Sem segurança jurídica não se preserva o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Em situações de inércia da administração, que já permitiu a constituição de situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, gerando nos espíritos convicção de legitimidade, a decisão de nulidade do ato irregular configuraria aquilo que os juristas chamam de decisões imprevistas e tardias, dos quais o ato deve ser preservado, em nome do princípio da segurança jurídica que neste passo se eleva sobranceiro ao princípio da legalidade estrita.O ato que efetivou o impetrante no cargo de fiscal de rendas do Município de Campos, sem prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando estar o impetrante aposentado há mais de 14 anos. Concessão da segurança.
Precedente Citado: STJ RMS 25652/PB, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/09/2008. [2008.004.01322 - MANDADO DE SEGURANCA; CAPITAL - ORGAO ESPECIAL – Unânime; DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julg: 06/04/2009]


Afirmação da responsabilidade objetiva do Estado em sede de omissão vinculada à segurança pública

BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA. TRANSEUNTE FERIDO EM TIROTEIO. DANO MORAL
Constitucional. Civil. Responsabilidade civil. Responsabilidade civil do Estado. "Bala perdida". Linha Amarela. Ferimento causado a transeunte em tiroteio provocado por terceiros não identificados. Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Não se desconhece que é francamente majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que o Estado não tem responsabilidade civil por danos provocados em episódios de "bala perdida", sendo invariável o argumento de que o Estado não pode ser responsabilizado por "omissão genérica". Reclama revisão a jurisprudência que reconhece a não responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro pelos frequentes danos causados por balas perdidas, que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de cidadãos inocentes. O clima de insegurança chegou a tal ponto que os mais favorecidos têm trafegado pelas vias da cidade em carros blindados. Há uma guerra não declarada, mas as autoridades públicas, aparentemente, ainda não perceberam a extensão e a gravidade da situação. Pessoas são assassinadas por balas perdidas dentro de suas casas, enquanto dormem, em pontos de ônibus, em escolas, nas praias e em estádios de futebol. O Estado não se responsabiliza por esta criminosa falta de segurança, escudado por um verdadeiro nonsense teórico-jurídico, como se os projéteis que cruzam a cidade viessem do céu. Além disso, a tese tem servido como efetivo estímulo para que a Administração permaneça se "omitindo genericamente", até porque aos eventos de balas perdidas tem-se dado o mesmo tratamento jurídico dispensado ao dano causado pelo chamado "Act of God". A vetusta doutrina da responsabilidade subjetiva por atos omissivos da Administração Pública não tem mais lógica ou razão de ser em face do abandono em que se encontra a população da cidade do Rio de Janeiro. Ainda que se concordasse com o afastamento da responsabilidade objetiva, nestes casos, seria possível, sem muito esforço, verificar que no conceito de culpa "stricto sensu" cabe a manifesta inação do Estado e sua incapacidade de prover um mínimo de segurança para a população, sendo intuitivo o nexo causal. Não se trata, bem de ver, de episódios esporádicos ou de fortuitos. Tais eventos já fazem parte do dia-a-dia dos moradores da cidade. Pessoas são agredidas e mortas dentro de suas próprias casas. Autoridades são roubadas em vias expressas sob a mira de armamentos de guerra. Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Recurso provido por maioria. Vencida a Des. Letícia Sardas.[2008.001.55126 - APELACAO CIVEL; CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Por maioria; DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 06/05/2009]


Dano moral no rompimento de relação homoafetiva.

RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. VÍTIMA TORTURADA FÍSICA E EMOCIONALMENTE. DANO MORAL
Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrência de ter sido submetida a tortura psicológica e física pela Ré, após rompimento de união homoafetiva. Procedência do pedido, fixada a indenização em R$ 40.000,00, englobados correção monetária e juros até a sentença. Apelação de ambas as partes. Sentença penal transitada em julgado. Dever de indenizar incontroverso. Autora que foi submetida a cárcere privado, sofrendo diversos golpes na cabeça e corpo, durante mais de sete horas. Dano moral configurado. Valor da indenização que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a gravidade dos fatos narrados, sobre ele incidindo juros de mora a contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Desprovimento da primeira apelação e provimento da segunda apelação. [2009.001.03124 - APELAÇÃO CIVEL; CAPITAL - OITAVA CÂMARA CIVEL – Unânime; DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julg: 19/05/2009]


Ato Normativo TJ Nº 18, de 31/08/2009 (Estadual)
DJERJ, ADM 1 (4) - 01/09/2009


Regula o procedimento de desarquivamento no sistema e julgamento de casos idênticos em bloco dos processos arquivados provisoriamente de modo a possibilitar o cumprimento da Meta 2 do CNJ.

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ)

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º parágrafo único da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de março de 2009, que prevê o julgamento de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que compete à Administração do Tribunal de Justiça prover meios para o alcance das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que grande parte dos processos que se encontram no arquivo provisório, por falta de interesse das partes devem ser extintos;
CONSIDERANDO a possibilidade de julgamento em bloco desses casos idênticos, trazendo economia de tempo, permitindo que os funcionários dos cartórios e os magistrados se ocupem de outros processos, revertendo-se em benefício dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a aprovação de enunciado pelos Desembargadores das Câmaras Cíveis, reconhecendo a perda de interesse processual superveniente nos processos paralisados no arquivo provisório;

RESOLVE:

Art. 1º. Os processos distribuídos até 31/12/2005 que se encontram no arquivamento provisório sem julgamento, poderão ser desarquivados virtualmente (no sistema de movimentação processual - DCP) e o magistrado proferir sentença de julgamento de casos idênticos, em bloco, extinguindo o processo por falta de interesse, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, independentemente de prévia intimação da parte.

§ 1º. Considerada a excepcionalidade da medida disposta no caput, não haverá movimentação física dos feitos judiciais, salvo nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 2º e no art. 3º deste Ato, devendo o registro das informações ser realizado diretamente no sistema de movimentação processual (Sistema DCP).

§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será automatizado, com movimentação processual em lotes.

§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no sistema.

Art. 2º. Para fins de cumprimento do presente Ato, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - Cada serventia judicial deverá emitir, no prazo de cinco dias, Relatório Estatístico de Processos Distribuídos até 31.12.2005 e não julgados e que se encontrem arquivados provisoriamente, disponíveis no sistema de movimentação processual (Sistema DCP), constando a data do arquivamento dos feitos;

II - Autuar o relatório, instaurar Procedimento Administrativo Interno e abrir conclusão ao Magistrado que se encontrar em exercício junto ao Juízo;

III - O Magistrado, de posse do relatório, poderá determinar:

a) o desarquivamento do processo no sistema de movimentação processual, dispensado o desarquivamento físico dos autos;

b) determinar a abertura de conclusão, sempre que possível em lote, também no sistema, para a prolação de sentença de extinção nos termos do art. 267, VI, do CPC, devendo o magistrado na sentença mencionar a relação na qual está inserido o processo objeto de julgamento. Após o que a serventia judicial providenciará, imediatamente, o lançamento da sentença no sistema DCP.

c) proferida a sentença serão intimados os advogados das partes cadastrados no sistema através do Diário da Justiça Eletrônico.

IV - Voltarão ao seu trâmite regular, os processos em que a parte interessada provocou o andamento por meio de requerimento formal de desarquivamento, antes da sentença extintiva.

V - Cumprido integralmente o disposto na alínea "c" do inciso III e decorrido o prazo recursal, o cartório certificará o trânsito em julgado da sentença, com a respectiva baixa no Sistema DCP;

VI - Concluído o procedimento, o Escrivão/Responsável pelo Expediente deverá efetuar a alteração na situação de arquivamento dos processos, a qual passará de provisório para a de definitivo. Os autos permanecerão no Departamento de Gestão de Acervos Arquivístivos (DGCON/DEGEA), devendo ser descartados após o cumprimento do prazo de guarda definido na Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD).

Art. 3º. Interposta apelação, poderá o juiz aplicar, por analogia, a regra do artigo 296, caput do CPC, reformando sua decisão, nos casos em que o recorrente manifestar interesse, por ocasião da interposição do recurso. Neste caso deverão os autos ser desarquivados fisicamente, juntando-se cópia da sentença do julgamento em bloco e a respectiva decisão de reforma.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a serventia deverá efetuar o arquivamento provisório virtual do processo no sistema DCP, para em seguida solicitará o desarquivamento físico do processo ao DGCON/DEGEA através do mesmo sistema, conforme procedimentos já estabelecidos. Antes de iniciar o processamento dos autos desarquivados, a serventia juntará a sentença extintiva e demais peças processuais eventualmente existentes.

Art. 4º. A sistemática prevista no artigo 2º deste Ato, de julgamento de casos idênticos, em bloco, poderá ser adotada igualmente para declaração da prescrição intercorrente em processos paralisados por inação da parte autora, observados os prazos legais.

§1º. Para fins de cumprimento do caput, deverá ser obedecido o procedimento previsto no art. 2º deste Ato, com a respectiva instauração de procedimento administrativo interno, instruído com a relação dos processos não julgados, constando a data do arquivamento dos feitos, devendo o magistrado na sentença mencionar a relação na qual está inserido o processo objeto de julgamento.

§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será automatizado, com movimentação processual em lotes.

§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no sistema.

Art. 5º. Em relação aos processos que se encontram sem sentença, disponíveis na serventia judicial, deverá ser elaborado relatório circunstanciado sobre o estado em que se encontram, com pronta remessa à conclusão, visando ao exame do juízo e, se possível, o imediato julgamento.

Art. 6º. Os casos omissos no presente Ato Normativo serão dirimidos por esta Presidência, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente


Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro


PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Atos do Procurador Geral
Rerolução GPGJ nº 1.537 de 21 de setembro de 2009

Define as atribuições de órgãos de execução do Ministério Público para oficiar em inquéritos policiais e promover ação penal, relativamente a fatos criminosos previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que disciplina
a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;
CONSIDERANDO as alterações promovidas na persecução penal dos crimes de natureza falimentar, suprimindo a figura do inquérito judicial e transferindo à Polícia Judiciária o papel outrora desempenhado pelos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que o art. 187 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o Ministério Público será intimado da sentença que decretar a falência ou conceder a recuperação judicial, oportunidade em que, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto na citada Lei, ajuizará a ação penal, ou, se entender necessário, requisitará a instauração de inquérito policial;
CONSIDERANDO a especificidade da matéria falimentar, indicativa da conveniência de o órgão do Ministério Público com atribuição para atuar na persecução penal ser o mesmo que atua na CONSIDERANDO o teor do art. 32, § 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 106, de 03 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO, enfim, o que consta do Processo MPRJ nº 2005.0012875500;
R E S O L V E
Art. 1º – Os Promotores de Justiça com atribuição em matéria falimentar atuarão em todos os atos relacionados à persecução penal dos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 e naqueles que lhes sejam conexos.
Art. 2º – A atribuição recairá sobre o órgão de execução que atue perante o juízo do qual se tenham originado as peças de informação que instruíram a investigação ou a ação penal.
Art. 3º – A presente Resolução não atinge os inquéritos e processos penais que estejam em curso em órgãos de execução diversos daqueles que detêm atribuição em matéria falimentar, salvo prévia e expressa concordância do titular.
Parágrafo único – Ficam ressalvados, ainda, os feitos referentes à infração penal tipificada no art. 178 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que remanescem sob a atribuição das Promotorias de Justiça com atuação perante os Juizados Especiais Criminais, nos termos da Resolução GPGJ nº 1.395, de 3 de novembro de 2007.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2009
Cláudio Soares Lopes
Procurador-Geral de Justiça


Resolução GPGJ nº 1.539 de 22 de setembro de 2009.

Altera a Resolução GPGJ n. º 1418, de 27 de março
de 2008.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento ao idoso, evitando a sua sujeição a deslocamentos excessivos,
R E S O L V E
Art. 1° – Fica acrescido de um parágrafo primeiro o art. 1º da Resolução GPGJ n. º 1.418, de 27
de março de 2008, renumerando-se o parágrafo único existente:
“Art. 1º- (...)
§ 1º - Nas Comarcas mencionadas no caput, onde não estiver localizada a sede de Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência, incumbe às Promotorias de Justiça Cíveis:
a) receber peças de informação e representações referentes à tutela coletiva de pessoas idosas e de pessoas portadoras de deficiência, encaminhando-as à respectiva Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência, na forma do art. 3º da Resolução n. º 1.173, de 13 de outubro de 2003;
b) exercer, em relação à pessoa idosa que estiver em qualquer das situações previstas no art. 43 da Lei Federal n. º 10.741/2003, as atribuições definidas no art. 5º, alínea “b”, da Resolução n. º 1.284, de 8 de março de 2005.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2009.
Cláudio Soares Lopes
Procurador-Geral de Justiça


Resolução GPGJ nº 1.540 de 22 de setembro de 2009

Altera a Resolução GPGJ n. º 1.393, de 22 de
outubro de 2007.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento ao idoso, evitando a sua sujeição a deslocamentos excessivos,
R E S O L V E
Art. 1° – Fica acrescido de um parágrafo segundo o art. 1º da Resolução GPGJ n. º 1.393, de 22
de outubro de 2007, renumerando-se o parágrafo segundo existente:
“Art. 1º- (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Nas Comarcas mencionadas no caput e no parágrafo anterior, onde não estiver localizada a sede de Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência, incumbe às Promotorias de Justiça Cíveis:
a) receber peças de informação e representações referentes à tutela coletiva de pessoas idosas e de pessoas portadoras de deficiência, encaminhando-as à respectiva Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência, na forma do art. 3º da Resolução n. º 1.173, de 13 de outubro de 2003;
b) exercer, em relação à pessoa idosa que estiver em qualquer das situações previstas no art. 43 da Lei Federal n. º 10.741/2003, as atribuições definidas no art. 5º, alínea “b”, da Resolução n. º 1.284, de 8 de março de 2005.”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2009
Cláudio Soares Lopes
Procurador-Geral de Justiça


Portaria do 3º CAO

Portaria nº 1, de 24 de setembro de 2009 - Institui formulário eletrônico para solicitação de estudo social

O COORDENADOR DO 3º CENTRO DE APOIO OPERACIONAL, no uso de suas atribuições regulamentares,
RESOLVE:
Artigo 1º - A solicitação de estudo social, fundamentada, deverá ser efetuada por meio do formulário eletrônico de abordagem social, colocado à disposição dos órgãos de execução e outros departamentos do Ministério Público através da intranet.
Artigo 2º - Excepcionalmente, será admitida a solicitação de estudo social através de meios outros que não aquele previsto no artigo anterior.
Artigo 3º - A Coordenação do 3º Centro de Apoio Operacional poderá solicitar ao órgão requerente elementos suplementares para a realização adequada da avaliação social.
Artigo 4º - A solicitação de estudo social deverá ser acompanhada de elementos necessários ao melhor desempenho da atividade específica, sendo possível a anexação de arquivos elucidativos no formulário eletrônico.
Artigo 5º - Eventuais questões e dúvidas serão dirimidas pela Coordenação.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor em 28 de setembro de 2009.
Artigo 7º - Dê-se ciência aos órgãos do Ministério Público afetos à área de coordenação do 3º
Centro de Apoio Operacional.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009.

MARCOS MASELLI GOUVÊA
Coordenador


 

 

3º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis
Coordenador: Marcos Antonio Maselli de Pinheiro Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão
E-mail: cao3@mp.rj.gov.br