Coordenadores: Marcos Maselli Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão

 

Supremo Tribunal Federal

Súmula Vinculante 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

RE 583871

 

Súmula Vinculante 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

 

Súmula Vinculante 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

 

Súmula Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

 

 

Superior Tribunal de Justiça

 

Súmula 401

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da súmula 401, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Súmula 402

O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

 

Súmula 403

 É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

 

 

Súmula 404

É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

 

Súmula 405

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

 

Súmula 406

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

 

Súmula 407

É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.

 

Súmula 408

Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

 

Súmula 409

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.

 

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.

 

 

Primeira Seção decide que Ministério Público não recebe honorários de sucumbência

 

Por uma questão de simetria, o Ministério Público (MP) não deve receber honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

 

O recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ e relatado pelo ministro Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17 e 18 da Lei 7347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que é a regra geral para os honorários de sucumbência.

 

O recurso recorrendo da decisão do STJ apontou que a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Apontou que o artigo 17 da Lei 7.347 prevê que o MP só paga a sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários a outra parte.

 

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na jurisprudência sobre o tema, por haver entendimentos diversos sobre a possibilidade do MP receber ou não os honorários na ação civil pública. A ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o artigo 17 e 18 da Lei 7.347, afasta a aplicação da norma mais geral, que é o artigo 20 do CPC. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as partes. Ela destacou também que a jurisprudência da Casa é majoritária contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em alguns julgados.

 

A ministra destacou ainda que, como a ação que geraria o pagamento do honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a doutrina do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo parágrafo 5º, inciso II do artigo 128 da Constituição Federal, que impede que este receba custas processuais, percentagens ou honorários. Destacou que é entendimento que os custos deste órgão público são pagos pelos impostos de toda a sociedade, para manter sua atuação na defesa dos interesses da coletividade.

 

 

Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória

O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.

 

Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor. O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu. O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.

 

Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança. Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

 

Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).

 

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo. Assim, o relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.

 

Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

 

 

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos

 

É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

 

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.

 

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.

 

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

 

 

Venda de bens imóveis de herdeiro menor deve ser feita por meio de leilão público após prévia avaliação

Os bens imóveis de menor, administrados por um conselho administrador do qual a mãe não faz parte, podem ser vendidos sem hasta pública (venda de patrimônio em pregão promovido pelo poder público) e sem prévia avaliação judicial? A questão foi debatida na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial (Resp) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em favor de L.G.S.N., único herdeiro do espólio da Itapemirim Empreendimentos e Consórcios S/C Ltda. e Brasilcar Empreendimentos e Lançamentos de Vendas Ltda..

 

O herdeiro era menor à época da morte do pai e também do ajuizamento da ação contra J.C.A.J., que adquiriu vários bens do espólio mediante proposta efetivada junto ao juízo do inventário, sem a avaliação prévia e com dispensa da hasta pública. Na ação, L.G.S.N. aponta vícios na alienação do patrimônio que herdou do pai, notadamente em relação à operação de dação em pagamento de bens imóveis e cessão de cotas das empresas.

 

De acordo com os autos, as empresas do falecido pai do autor da ação, em decorrência de desvios de recursos dos consorciados para aquisição de patrimônio em nome próprio, estavam em péssima situação financeira, comprovada pelos exames da Receita Federal e do Banco Central do Brasil e pela perícia judicial na Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, razão pela qual foi realizada a transferência das cotas para J.C.A.J (o réu e ex-administrador do espólio).

 

Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido de nulidade de transferência de empresas homologada no juízo do inventário. “A venda de bens de menores sob pátrio poder dispensa a formalidade da hasta pública, bastando para isso a prévia autorização judicial (artigo 386 do Código Civil), ao contrário do que ocorre com os menores sob tutela”.

 

Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de prévia e necessária avaliação e hasta pública para venda de bens imóveis cujo patrimônio se encontrava sob a administração de um conselho, uma vez que o poder era exercido por terceiros e não pela mãe do jovem.

 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, explicou que parte da doutrina entende ser necessária hasta pública para venda de bens de menores, ainda que sob o pátrio poder. “A Jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a necessidade de o patrimônio de menores serem vendidos em leilão público, sem quaisquer restrições”. Entretanto existe uma outra corrente que dispensa a hasta pública para os menores sujeitos ao pátrio poder.

 

O pátrio poder, ressaltou o ministro, é integral quando os pais o exercem tanto no que diz respeito à pessoa, quanto aos bens dos filhos. Mas, no caso analisado, embora o menor estivesse representado por sua mãe, seus bens estavam sendo administrados por um conselho administrativo indicado pelo juízo do inventário, o que restringia, sem dúvida, o exercício do pátrio poder, ao menos em relação aos bens do filho. “A nomeação de um conselho administrador resultou da circunstância de se tratar de vasto patrimônio com apenas um herdeiro menor, sendo que a decisão levou em conta o fato de que a mãe não reunia conhecimento em face da complexidade da gestão dos negócios do marido que veio a falecer”, destacou o relator.

 

Para o ministro, o exercício do pátrio poder só dispensa a necessidade de hasta pública quando os pais administram os bens do filho, o que não ocorria nessa situação particular. “O pátrio poder a que se sujeitava o autor era exercido de maneira limitada e, relativamente aos seus bens, estava sujeito a um tutor especial – o conselho de administração. Portanto, havendo terceiros a gerir os bens do menor, ainda que a mãe exercendo o poder familiar de forma restrita, para resguardar a necessária transparência e os direitos do incapaz, mister a avaliação e a alienação em hasta pública, equiparando-se, neste caso, a atuação do conselho à tutela especial”.

 

Ao concluir seu voto, Luis Felipe Salomão salientou que a falta da avaliação judicial dos bens e a não realização da hasta pública impossibilitaram ao herdeiro saber se a dação das cotas para o ex-administrador seria a melhor solução para resolver os problemas financeiros do espólio. Com esse entendimento, o relator restabeleceu a sentença, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

 

 

STJ está pacificando entendimento sobre inalienabilidade de bem herdado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame.

 

O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela Quarta Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu “que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação”.

 

Para a ministra, a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida: “a cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal e não real”, ressaltou.

 

No caso em questão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença de primeiro grau e rejeitou a penhora de um imóvel, em execução de cédula de crédito rural. A ação de execução do título extrajudicial foi ajuizada em abril de 1999, quando a proprietária do imóvel anteriormente gravado com cláusula de inalienabilidade já havia falecido, passando o espólio a figurar como executado.

 

O juiz da execução entendeu que, como no ato da doação não houve expressa menção de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição se extinguiu com o falecimento da beneficiária. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, concluindo que a cláusula de inalienabilidade vitalícia se estende mesmo após a morte da beneficiária, pois o gravame só pode ser afastado nas situações previstas em lei.

 

Para a ministra Nancy Andrighi, como não há testamento da falecida nem manifestação expressa para manter o gravame sobre o bem a ser transmitido, este ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Assim, por unanimidade, a Turma cassou o acórdão do TJRS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

 

 

Para cumprir última vontade do testador é afastada regra que subordina sucessão à lei vigente no seu falecimento

Fixado o regime de separação de bens, em pacto antenupcial firmado sob a proteção do Código Civil de 1916, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alterá-lo por se tratar de ato jurídico perfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de habilitação do espólio de M.M.M. nos autos do inventário de P. M.F.

 

A Turma considerou que, no caso, deve ser afastada a invocação da regra de que a sucessão se subordina à lei vigente à época do falecimento, de modo a serem mantidas como hígidas as disposições de última vontade do testador.

 

P.M.F. e M.M.M. casaram-se sob o regime de separação total de bens, fazendo-o de acordo com a legislação à época vigente por meio de pacto antenupcial lavrado em maio de 1950.

 

Em junho de 2001, P.M.F. lavrou testamento público, dispondo a totalidade de seu patrimônio, deixando como seu único herdeiro um sobrinho, vindo a falecer em maio de 2004. O testamenteiro nomeado requereu, em junho de 2004, a abertura da sucessão do falecido, apresentando seu testamento junto ao juízo da 5ª Vara de Órfãos do Rio de Janeiro para o devido registro, arquivamento e cumprimento, sendo sua execução ordenada por decisão datada de agosto de 2004.

 

Quase quatro meses depois da morte de P.M.F., sua esposa veio a falecer. Abriu-se, assim, a sucessão da mesma, em ação processada junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, na qual encontram-se habilitados 11 sobrinhos seus.

 

Assim é que, nos autos do inventário de P.M.F., o espólio de M.M.M. formulou pedido de habilitação, negado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento (recurso) interposto pelo espólio modificou a sentença, acolhendo o pedido.

 

No STJ, o espólio de P.M.F. sustentou que “jamais poderá ser considerado herdeiro necessário justamente aquele cônjuge que foi casado pelo regime da completa e absoluta separação convencional de bens”.

 

Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator para acórdão, a despeito de, via de regra, prevalecer, em matéria de direito sucessório, a lei vigente à época do falecimento, por força do disposto no artigo 1787 do Código Civil, no caso, excepcionalmente, devem ser mantidas as disposições de última vontade do testador, mesmo porque estas cumprem não só o desejo do próprio casal, como estão em consonância com o espírito da norma que estendeu proteção sucessória à pessoa do cônjuge.

 

 

Falência. Empresa Aérea. Depósito Elisivo.

 

Ainda que previamente ajuizada ação anulatória do título que lastreia o pedido de falência, se inexiste depósito elisivo e não houve garantia do juízo, não há de se cogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva, de cognição sumária, permite a aplicação analógica do art. 585, § 1º, do CPC. O procedimento estabelecido pelo DL n. 7.661/1945 previa, para a fase pré-falimentar, uma instrução sumária, própria das ações executórias, de sorte que, não havendo depósito elisivo e não sendo requerida a concessão do prazo previsto no art. 11, § 3º, do referido decreto, o Tribunal, após afastar os argumentos da defesa, podia de plano decretar a quebra. Não havia, no DL n. 7.661/1945, um único dispositivo que determinasse a intervenção do Ministério Público no processo pré-falimentar. A análise sistemática do art. 15, II, daquele mesmo decreto permite concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra. O art. 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica veicula mera faculdade do Poder Público de intervir em empresas aéreas, faculdade que não poderia embaraçar a efetividade do DL n. 7.661/1945, que não impunha nenhum empecilho à decretação da falência de empresas aéreas. O contrato de confissão de dívida é título executivo, podendo executar-se a nota promissória a ele vinculado. Não havendo a criação de uma obrigação nova para substituir a antiga, não há de se falar em novação. Na sistemática do retrocitado DL, a nomeação do síndico faz parte do próprio conteúdo da declaração de falência. Nos termos do § 2º do art. 201 desse mesmo decreto, a falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência. Com esses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento aos recursos. REsp 867.128-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.

 

 

Direito sucessório. Vontade. Testador.

O pacto antenupcial foi firmado na vigência do CC/1916 e, fixado o regime da separação de bens, em observância ao princípio da autonomia da vontade, não poderia ser alterado por ser ato jurídico perfeito. O art. 2.039 do CC/2002 estabelece que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do código anterior será o que foi por ele estabelecido. Assim, permanece com plena eficácia o pacto nupcial, devendo, pois, ser respeitados os atos subsequentes dele advindos, especialmente, como na espécie, o testamento celebrado por um dos cônjuges. A dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges não autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada diversamente do que admitido pelo regime de bens adotado no casamento, nem transforma o testamento, se estipulado por qualquer deles em conformidade com a lei e o pacto antenupcial adotado, em ato jurídico inoperante, imperfeito e inacabado. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de habilitação do espólio da viúva no inventário do cônjuge varão. REsp 1.111.095-RJ, Rel. originário Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

 

 

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

 

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

 

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

 

Entenda o caso

 

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

 

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

 

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

 

 

União estável. Bem imóvel. Partilha.

In casu, cinge-se a questão em saber se o imóvel adquirido primeiro pelo varão na constância da união estável e depois, ainda dentro do mesmo período de vida em comum, alienado por ele à autora (sua convivente) é bem sujeito à partilha. A Turma entendeu que, no caso, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre os companheiros está excluído da partilha. Ao concluir o negócio jurídico anterior à dissolução da união estável, o qual impunha obrigações sinalagmáticas para ambas as partes, o companheiro obteve vantagem econômica, o preço total do imóvel, não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor deste, que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. O contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável, portanto não sujeito à partilha. REsp 738.464-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2009.

 

 

Ação Popular. Anulação. Testamento.

O recorrente afirma que o testamento é fruto de fraude perpetrada pelos réus e, diante da inexistência de herdeiros legítimos, a valiosa herança (cerca de sessenta imóveis) ter-se-ia por jacente, devolvendo-se o acervo hereditário à respectiva municipalidade. A questão refere-se ao cabimento de ação popular no caso em que se pretende anular testamento por suposto vício de consentimento. No caso, não obstante tratar-se de ação popular, o fato é que a relação em litígio é eminentemente de ordem privada, pois se litiga sobre a nulidade de um testamento. O interesse da Administração Pública é reflexo, devido à possível conversão da herança em vacante. Para que o ato seja sindicável mediante ação popular, ele deve ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, no qual se incluem os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação popular pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato por nulidade ou anulabilidade, sendo indispensável a asserção de lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. No caso, como já dito, pretende-se a anulação de testamento por suposta fraude, sendo que, alegadamente, a herança tornar-se-ia jacente. Daí não decorre, todavia, nem mesmo em tese, uma lesão aos interesses diretos da Administração. Isso porque, ainda que prosperasse a alegação de fraude na lavratura do testamento, não haveria, por si só, uma lesão ao patrimônio público, porquanto tal provimento apenas teria o condão de propiciar a arrecadação dos bens do falecido, com subsequente procedimento de publicações de editais. A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros apresentar-se dando-se início ao inventário nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do CC/2002. Ademais, nem mesmo a declaração de vacância é em si bastante para transferir a propriedade dos bens ao Estado, uma vez que permanece resguardado o interesse dos herdeiros que se habilitarem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1.822 do CC/2002. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso especial e lhe deu provimento, apenas para afastar a multa aplicada na origem. REsp 445.653-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009.

 

 

Penhora de salário não pode ser contestada em mandado de segurança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso ordinário em mandado de segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária. Os ministros aplicaram a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal que diz: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria teratológica (absurda), hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula n. 267 do STF.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a Terceira Turma admitiu a impetração de mandado de segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de teratologia, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.

Segundo o entendimento da relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do mandado de segurança. Portanto o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.

A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a Terceira Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

 

 

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.

 

 

Falência. Habilitação. Nota promissória.

A recorrente é massa falida de uma sociedade empresária que exercia a atividade de factoring, mas captava recursos de forma ilícita junto à população, dando em garantia apenas notas promissórias que sequer eram registradas em seus livros contábeis. Com lastro em uma dessas notas, a recorrida pretendeu a habilitação de crédito sob a égide do DL n. 7.661/1945. Porém, o art. 82 desse mesmo DL dispõe ser indispensável o credor do falido demonstrar a exata importância de seu crédito, bem como sua própria origem. Entende-se por origem do crédito o negócio, o fato ou as circunstâncias que geraram a obrigação do falido. Essa exigência tem por fim possibilitar a verificação da legitimidade dos créditos para evitar fraudes e abusos contra os verdadeiros credores da falida, não se tratando de mero formalismo. A jurisprudência do STJ entende imprescindível o cumprimento dessa exigência, mesmo nos casos em que título de crédito dotado de autonomia e abstração lastrear o valor pretendido. Dessa forma, a simples declaração de que o crédito é consubstanciado na nota promissória apresentada, tal como se deu no caso, não atende as exigências impostas ao credor na referida lei falimentar. Apesar da hipótese narrada nos autos, em que é notória a ocorrência de condutas ilícitas, a lei tem que ser respeitada, justamente para beneficiar aqueles que, comprovadamente e de boa-fé, contrataram com a falida. Precedentes citados: REsp 556.032-SP, DJ 20/9/2004; REsp 10.208-SP, DJ 28/10/1991, e REsp 18.995-SP, DJ 3/11/1992. REsp 890.518-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009.

 

 

Prazo. Rol. Testemunhas.

O rol de testemunhas deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência (art. 407 do CPC) na ausência de fixação de prazo diverso pelo juízo. Essa regra aplica-se a todos os casos, menos àqueles em que o sistema legal dispuser de modo diferente, tal como no procedimento sumário, em que o rol deve acompanhar a petição inicial (art. 276 do CPC). Essa é uma regra geral, mas específica para a apresentação do rol de testemunhas, de forma que prevalece sobre o prazo genérico do art. 185 do mesmo código, que existe para hipóteses em que nem a lei nem o juiz estabeleçam prazo. Assim, a regra do citado art. 407 vale mesmo para a situação em que o juízo, ao fundamento de remanejar a pauta de audiências, transfira a data para outra futura ou mesmo a adie sem fixar outra. Vale, também, para os casos em que o juízo determine prazo diverso, mas não designe a audiência, porque não há sentido em impor ônus processual para consequência nenhuma, em desatenção ao princípio da utilidade dos atos processuais. Se houver remarcação de audiência, inclusive remarcação geral, para acerto de pauta, e não for de imediato designada nova data, o prazo para o rol de testemunhas será contado ao se considerar a data que vier a ser marcada. Não designada data da audiência, o que incumbe ao juízo, de ofício, realizar, cabe à parte pedir sua marcação, passando-se a contar o prazo de acordo com sua data. Então, a preservação do sistema contido no art. 407 do CPC, nos casos em que a lei expressamente não o excepcione, atende ao princípio da lealdade processual, enquanto evita o surgimento de situações que desbordem da normalidade da regra. REsp 1.109.979-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/10/2009.

 

 

Tribunal de Justiça

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO A INFORMAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. DANO MORAL INDIVIDUAL

 

Apelações cíveis. Ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público. Publicidade enganosa em empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Omissão de informe sobre a taxa de juros praticada e outros encargos. Garantia de acesso ao Judiciário. Direito do consumidor, considerado vulnerável, de amplo acesso à Justiça representado pelo MP (inteligência dos arts. 4º I c.c 6º VII e 82 I CDC). Violação dos princípios da informação, da transparência, e dos deveres anexos à boa-fé objetiva. Publicidade enganosa por omissão. Mídia televisiva, impressa e radiofônica. Percentual da taxa de juros e demais encargos, valor total do empréstimo e periodicidade do pagamento que deveriam constar na publicidade de forma clara, objetiva e em igual destaque às demais informações relativas ao contrato de empréstimo. Inteligência do art. 31, dos parágrafos 1º e 3º do art. 37 e dos parágrafos 3º e 4º do art. 54 CDC. Sentença que determinou que a informação sobre a taxa de juros venha em destaque da mesma forma que as demais informações concernentes ao contrato de empréstimo consignado. Correção. Indenização por danos materiais e morais individuais e danos morais coletivos. Pedido regular e legalmente feito na vestibular. Possibilidade à inteligência do art. 3º da Lei 7347/85 e dos arts. 6º VI e VII da Lei 8078/90, na forma dos arts. 95 e 97 desta última. Dano material individual a ser apurado em liquidação ocasião em que o consumidor deverá comprová-lo. Dano moral individual que, na mesma senda, é devido em função da angústia e sofrimento impostos aos aposentados pela enganosidade, ludíbrio e abusividade gerados pela publicidade enganosa. Dano moral coletivo, a ser revertido para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, que, de caráter preventivo-pedagógico, visa a banir da sociedade mal formada e mal informada, comportamentos antiéticos. Inteligência do Dec. 92302/86, Dec. 1306/94 e Lei 9008/95. Responsabilização do fornecedor pelos danos material e moral individuais. Condenação em valor certo pelo dano moral coletivo. Desprovimento do primeiro apelo. Provimento do recurso do MP.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 1071291/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/03/2009 e REsp 605323, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/08/2005. TJRJ AC 2008.001.35720, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgada em 07/10/2008 eAC 2007.001.38957, Rel. Des. Paulo Sergio Prestes, julgada em 15/08/2007.

 

 

AÇÃO POPULAR. INOBSERVÂNCIA DO GABARITO DO LOGRADOURO. OBRA SITUADA EM ÁREA TOMBADA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA DECISAO ADMINISTRATIVA

 

Ação Popular. Pretensão de declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 15.153 de 30.01.1996, que autorizava o aumento do gabarito construtivo de 3 (três) para 9 (nove) pavimentos, além de construção de 1(um) heliporto. Obra situada em área tombada e de interesse paisagístico. Ausência de estudo de impacto ambiental e da oitiva de órgãos do poder executivo responsáveis. Ilegalidade do instituto denominado "operação interligada" que permitia ao poder executivo municipal a concessão de autorização para a construção de pavimentos superiores ao previsto na legislação municipal. Declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, da lei municipal nº 2.128/94, na expressão, "ato do prefeito", ao fundamento de que a chamada "operação interligada" só poderia ser realizada por ato do Poder Legislativo, sob pena de violação do princípio constitucional da Separação de Poderes. RI nº 57/2003. Atos inconstitucionais são nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica. Decreto Municipal impugnado que não se reveste de efeito concreto. Sentença de procedência que decreta a nulidade do ato administrativo impugnado que se mantém, inclusive no que se refere a verba sucumbencial. Desprovimento dos recursos. [2009.001.20351 - APELACAO CIVEL; CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime; DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julg: 18/08/2009]

 

 

PASSE LIVRE. DOENÇA CRÔNICA. SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE A DOENTES GRAVES NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. LEI N. 12008, DE 2009

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À CONCESSÃO DE PASSE LIVRE, VISANDO A LOCOMOÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA AO LUGAR DE SEU TRATAMENTO. DIREITO GARANTIDO PELOS ARTS. 14, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E BEM ASSIM PELO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LEI Nº 3.167/00 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O DIREITO DOS INTERESSADOS À OBTENÇÃO DO PASSE LIVRE, UMA VEZ QUE O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, JULGANDO-SE PROCEDENTE "IN TOTUM" O PEDIDO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. [2009.001.39169 - APELACAO CIVEL; CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime; DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julg: 13/10/2009]

 

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

 

ATOS DO PROCURADOR-GERAL

RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.544 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

 

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,

Comissão Especial para acompanhar o planejamento e a execução dos

projetos de obras, serviços, compras, licitações e contratos, referentes aos

jogos da Copa do Mundo de Futebol a se realizarem no Rio de Janeiro no

ano de 2014.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro se inclui entre as cidades brasileiras que sediarão jogos da Copa do Mundo de Futebol a ser realizada no ano de 2014;

CONSIDERANDO que serão necessários vultosos recursos públicos e privados para o

atendimento do elenco de encargos encaminhado pela FIFA, entidade promotora do evento;

CONSIDERANDO que os preparativos demandarão inúmeras iniciativas das autoridades estaduais e municipais, já que serão atraídos milhares de turistas e profissionais, provenientes de todos os quadrantes do mundo;

CONSIDERANDO que caberá ao Poder Público o devido planejamento, com a realização de projetos nas áreas de transporte público, trânsito, segurança e saneamento;

CONSIDERANDO que a excepcionalidade do conjunto de ações a serem adotadas exigirá o engajamento dos Poderes Públicos e do próprio Ministério Público, como guardião da ordem jurídica e democrática;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proc. MPRJ nº 2009.00184700, instaurado no âmbito da Coordenadoria de Planejamento Institucional no dia 4 de agosto de 2009; e

CONSIDERANDO, por fim, disposto no art. 129, II, III e IX, da Constituição Brasileira, bem como no art. 11, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003,

RESOLVE

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Comissão Especial para acompanhar o planejamento e a execução dos projetos de obras, serviços, compras, licitações e contratos, referentes aos jogos da Copa do Mundo de Futebol a se realizarem no Rio de Janeiro no ano de 2014.

§ 1º – A Comissão poderá atuar, conjunta ou isoladamente, com o órgão de execução com atribuição, desde que haja concordância do Promotor de Justiça titular ou designado.

§ 2º – A concordância a que se refere o § 1º é irretratável no decorrer do processo ou do procedimento objeto de atuação.

Art. 2º – A Comissão Especial será integrada por membros do MPRJ, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça, ao qual competirá a escolha do coordenador, sem prejuízo das atribuições nos respectivos órgãos de execução e sem ônus para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º – Ao Coordenador competirá:

I – a interlocução com o Poder Público e a sociedade;

II – a análise técnica preventiva de projetos, editais de licitação, instrumentos de contratos, convênios e parcerias, encaminhando à Promotoria de Justiça investida de atribuição notícias de irregularidades não sanadas pelo responsável; e

III – articular a atuação dos integrantes da Comissão.

§ 2º – Os integrantes da Comissão Especial poderão ficar, de acordo com a conveniência do serviço e mediante provocação do Coordenador referendada por ato do Procurador-Geral de Justiça, afastados voluntariamente de suas funções.

Art. 3º – A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará o serviço de apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento eficiente da Comissão Especial, inclusive com assessoramento pericial contábil, financeiro, ambiental, de arquitetura e engenharia e de outras áreas que se mostrarem necessárias.

Art. 4º – A Comissão Especial apresentará ao Procurador-Geral de Justiça, bimestralmente, relatório de suas atividades.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2009.

Cláudio Soares Lopes

Procurador-Geral de Justiça

 

RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.545 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Comissão Especial para acompanhar o planejamento e a execução dos projetos de obras, serviços, compras, licitações e contratos, referentes aos Jogos Olímpicos a se realizarem na Cidade do Rio de Janeiro no ano de 2016.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Cidade do Rio de Janeiro sediará os Jogos Olímpicos a se realizarem no ano de 2016;

CONSIDERANDO que serão necessários vultosos recursos públicos e privados para o atendimento do elenco de encargos encaminhado pela COI (Comitê Olímpico Internacional), entidade promotora do evento;

CONSIDERANDO que os preparativos demandarão inúmeras iniciativas das autoridades estaduais e municipais, já que serão atraídos milhares de turistas e profissionais, provenientes de todos os quadrantes do mundo;

CONSIDERANDO que caberá ao Poder Público o devido planejamento, com a realização de projetos nas áreas de transporte público, trânsito, segurança e saneamento;

CONSIDERANDO que a excepcionalidade do conjunto de ações a serem adotadas exigirá o engajamento dos Poderes Públicos e do próprio Ministério Público, como guardião da ordem jurídica e democrática;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proc. MPRJ nº 2009.00184700, instaurado no âmbito da Coordenadoria de Planejamento Institucional no dia 4 de agosto de 2009; e

CONSIDERANDO, por fim, disposto no art. 129, II, III e IX, da Constituição Brasileira, bem como no art. 11, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003,

RESOLVE

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Comissão Especial para acompanhar o planejamento e a execução dos projetos de obras, serviços, compras, licitações e contratos, referentes aos Jogos Olímpicos a se realizarem na Cidade do Rio de Janeiro no ano de 2016.

§ 1º – A Comissão poderá atuar, conjunta ou isoladamente, com o órgão de execução com atribuição, desde que haja concordância do Promotor de Justiça titular ou designado.

§ 2º – A concordância a que se refere o § 1º é irretratável no decorrer do processo ou do

procedimento objeto de atuação.

Art. 2º – A Comissão Especial será integrada por membros do MPRJ, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça, ao qual competirá a escolha do coordenador, sem prejuízo das atribuições nos respectivos órgãos de execução e sem ônus para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º – Ao Coordenador competirá:

I – a interlocução com o Poder Público e a sociedade;

II – a análise técnica preventiva de projetos, editais de licitação, instrumentos de contratos, convênios e parcerias, encaminhando à Promotoria de Justiça investida de atribuição notícias de irregularidades não sanadas pelo responsável; e

III – articular a atuação dos integrantes da Comissão.

§ 2º – Os integrantes da Comissão Especial poderão ficar, de acordo com a conveniência do serviço e mediante provocação do Coordenador referendada por ato do Procurador-Geral de Justiça, afastados voluntariamente de suas funções.

Art. 3º – A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará o serviço de apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento eficiente da Comissão Especial, inclusive com assessoramento pericial contábil, financeiro, ambiental, de arquitetura e engenharia e de outras áreas que se mostrarem necessárias.

Art. 4º – A Comissão Especial apresentará ao Procurador-Geral de Justiça, bimestralmente, relatório de suas atividades.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2009.

Cláudio Soares Lopes

Procurador-Geral de Justiça

 

Legislação Federal

 

LEI Nº 12.036, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

 

  Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.

 

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil  Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.

 

Art. 2º  O § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º  ........................................................................

 

.............................................................................................

 

§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

 

...................................................................................” (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Brasília,  1° de  outubro  de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009


 

3º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis
Coordenador: Marcos Antonio Maselli de Pinheiro Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão
E-mail: cao3@mp.rj.gov.br