Coordenadores: Marcos Maselli Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão
Supremo Tribunal Federal
Súmula Vinculante nº
17
“Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição,
não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos”.
Súmula Vinculante nº 21
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
PSV 21/DF, 29.10.2009. (PSV-21)
Súmula Vinculante nº
22
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as
causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra
empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não
possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito
em primeiro grau”.
Súmula Vinculante nº
23
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações
possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de
greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
Súmula Vinculante nº
25
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito”.
Súmula Vinculante nº
27
“Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e
concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não
seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente”.
Anulação de Ascensão
Funcional: Devido Processo Legal e Segurança Jurídica
O Tribunal concedeu dois mandados de segurança impetrados contra ato
do Tribunal de Contas da União - TCU, consubstanciado em decisões,
proferidas em autos de tomada de contas da Empresa de Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, que determinaram o desfazimento, em
2006, de atos de ascensões funcionais ocorridos entre 1993 e 1995.
Entendeu-se que o lapso temporal entre a prática dos atos de
ascensão sob análise e a decisão do TCU impugnada superaria, em
muito, o prazo estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99, o que
imporia o reconhecimento da decadência do direito da Administração
de revê-los. Reportou-se, ademais, à orientação firmada pela Corte
no julgamento do MS 24448/DF (DJE de 14.11.2007), no sentido de,
aplicando o princípio da segurança jurídica, assentar ser de cinco
anos o prazo para o TCU exercer o controle da legalidade dos atos
administrativos. Considerou-se, por fim, não terem sido observados
os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, visto que a anulação dos atos de ascensão importara em grave
prejuízo aos interesses dos impetrantes, os quais deveriam ter sido
convocados para exercer sua defesa no processo de tomada de contas.
Outros precedentes citados: MS 24268/MG (DJU de 17.9.2004); MS
26353/DF (DJU de 6.9.2007); MS 26782/DF (DJE de 17.12.2007).
MS 26393/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2009. (MS-26393)
MS 26404/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2009. (MS-26404)
Superior Tribunal de Justiça
Nova redação da Súmula nº 323
“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de
proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
independentemente da prescrição da execução”.
Súmula nº 407
“É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as
categorias de usuários e as faixas de consumo”.
Súmula nº 408
“Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na
forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
Súmula nº 409
“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da
ação pode ser decretada de ofício”.
Súmula nº 410
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer”.
Súmula nº 411
“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima
do Fisco”.
Súmula nº 412
“A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”
Súmula nº 413
“O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”.
Súmula nº 414
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades.”
Súmula nº 415
“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo
máximo da pena cominada”.
Leia a notícia sobre a Súmula 415.
Súmula nº 416
“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
Não é possível pedido de reintegração de posse de imóvel público
É incabível o ajuizamento de ação possessória de imóvel público
quando envolver apenas particulares. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu o
processo do espólio de Biagio Santoro para reaver bens imóveis
localizados na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga (DF).
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a ação
ajuizada entre dois particulares, tendo por objeto imóvel público,
não autoriza a adoção do rito das possessórias, pois há mera
detenção e não posse. “Assim, não cumpridos os pressupostos
específicos para o rito especial, deve o processo ser extinto, sem
resolução de mérito, porquanto inadequada a ação”, afirmou.
A ministra ressaltou, entretanto, que a extinção da reintegração de
posse não afasta a possibilidade de análise do conflito pelo
Judiciário. Segundo ela, o que está firmado é que o rito das
possessórias não pode ser banalizado para o fim de ser utilizado em
situações de fato que não caracterizam a posse. “Todavia, continua
presente e premente a necessidade de atuação do Poder Judiciário a
intervir nesse conflito, por meio, porém, de outro rito que não o
especial e nobre das possessórias”, concluiu a relatora.
No caso, a ação de reintegração de posse foi proposta contra João
Camêlo Timbó Júnior. A defesa do espólio alega que, durante o
processamento do inventário, o imóvel adquirido pelo falecido Biagio
Santoro -- chácara com área equivalente a 25.000 m² -- foi objeto de
apossamento, esbulho e grilagem, por parte de Iva Rodrigues
Ferreira, contra quem foi ajuizada a ação cautelar de sequestro,
cujo pedido foi, ao final, julgado procedente.
Nesse processo, o espólio pretendeu a expedição de mandado de
desocupação do imóvel, o que foi negado sob o fundamento de que
deveria ser ajuizado um processo apropriado para tanto. Diante
disso, o espólio ajuizou a ação de reintegração de posse.
A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito,
diante da impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a apelação, entendeu
ser possível o ajuizamento da ação possessória, ainda que o imóvel
seja público, desde que promovida entre particulares.
O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando
a impossibilidade jurídica do pedido, porque o imóvel público não é
passível de posse, faltando, portanto, pressuposto indispensável
para a ação de reintegração.
A decisão da Terceira Turma do STJ, pela extinção do processo, foi
unânime.
Incabível recuperar, via ação popular, possível herança deixada
para município
A ação popular é um instrumento inadequado para que os entes
estatais recuperem possíveis prejuízos sofridos com fraudes à
herança que possam vir a compor o patrimônio público. A decisão é do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou tentativa do
município de Porto Alegre de utilizar esse tipo de ação para anular
um testamento milionário e suspeito de fraude, deixado por uma
senhora aposentada no Rio Grande do Sul.
Segundo decisão da Quarta Turma, a ação popular é o meio utilizado
para questionar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural, mas não para defender perspectiva de direito dos entes
estatais. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou, no
caso, que, ainda que prosperasse a alegação de fraude, não teria por
certo uma lesão ao patrimônio público, pois eventuais herdeiros
podem aparecer.
O município de Porto Alegre reclama, na ação principal, a anulação
do testamento, com o objetivo de retomar a herança jacente –
recebida quando não há ou não se conhecem herdeiros legítimos. O
testamento está sendo alvo de discussão judicial desde o final dos
anos 90. Só no município, são 60 imóveis, em uma fortuna calculada
em mais de 10 milhões em valores da época. Segundo a defesa, o
testamento foi fraudado. A senhora não tinha a mínima condição de
firmá-lo: estava em coma e em estágio terminal.
Os suspeitos de fraude são sócios da imobiliária que gerenciavam os
imóveis da falecida e o único herdeiro a reclamar direito na Justiça
é de quinto grau, e, por isso, excluído pela juíza de primeira
instância da ordem de vocação hereditária. Segundo decisão da Quarta
Turma do STJ, o município não pode reclamar via ação popular por uma
herança incerta, fruto de um litígio de ordem eminentemente privada.
“O interesse da administração pública é reflexo, em razão da
possível razão da herança em vacante”, esclareceu o ministro Luis
Felipe Salomão.
“Não Há dano direto causado à administração, nem tampouco lesão
frontal a um interesse seu, apenas se, eventualmente, acolhida a
tese de nulidade de testamento e não havendo outros herdeiros,
portanto sob condições futuras e incertas”, afirmou Luís Felipe. “A
jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente,
pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo,
necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após
publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se
apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos artigos
1819 a 1823 do Código Civil”.
Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por
precatórios
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais
uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem
penhorado por precatórios”. O verbete de n. 406 foi acolhido por
unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada
teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do
Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a
Resolução n. 8 do STJ.
O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a
questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção
manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a
possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente
sobre maquinário da empresa Macrotec.
Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve
ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada
que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do
qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e
violação a vários dispositivos legais.
Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção
julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu
que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária,
mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a
substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC
ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Pensionamento. Filhos maiores. 25 anos.
CA mãe dos autores faleceu em acidente automobilístico provocado
pelo recorrente, que invadiu em alta velocidade, a faixa de direção
oposta, colidindo com o táxi que transportava a vítima. Como ela era
responsável diretamente pela manutenção financeira de seus três
filhos, apesar de já contar com 73 anos de idade à época do acidente
e de seus filhos estarem todos na casa dos 50 anos, os autores
pleitearam o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços dos
rendimentos da vítima, além de danos morais no montante equivalente
a 1.500 salários mínimos. Assim, a questão consiste em verificar a
possibilidade de pensionamento por morte da mãe a filhos maiores de
25 anos. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a jurisprudência
deste Superior Tribunal é farta em exemplos de julgados que fixaram
a data limite ao recebimento de pensão concedida a filhos por morte
de ascendente no momento em que aqueles completam 25 anos de idade.
Tais precedentes partem de situação fática relativa à perda sofrida
por filho menor de idade ou adulto jovem e adotam como premissa a
ocorrência de dependência econômica deste em relação ao ascendente
falecido, reconhecendo a necessidade de apoio financeiro para que o
filho desenvolva sua existência. Na hipótese, os pensionados já se
encontram em idade madura. O desenvolvimento pessoal de cada um dos
filhos da vítima encontra-se completo e não há qualquer ameaça
pairando sobre o ideal de aprimoramento das potencialidades
individuais, não sendo mais necessário apoio material externo para
que os filhos venham a atingir o esplendor de suas aptidões.
Conforme ressaltado no voto vencido proferido em sede de apelação, a
concessão do pensionamento em caso de morte de progenitores, mãe ou
pai, só poderá ser deferido aos filhos maiores de 25 anos nos casos
em que estiver idoneamente demonstrada a dependência econômica do
requerente em relação à vítima, em especial, nos casos em que os
filhos são portadores de deficiência física ou mental incapacitante,
circunstâncias fáticas que não foram reconhecidas pelo acórdão
recorrido. Nesse contexto, eventual ajuda tardia dada pela mãe aos
filhos deve ser encarada como mera liberalidade, não constituindo
dano material indenizável. Diante disso, a Turma deu provimento ao
recurso para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal aos
recorridos. REsp 970.640-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
3/11/2009.
Paternidade
socioafetiva. Registro.
Falecido o pai registral e diante da habilitação do recorrente como
herdeiro, em processo de inventário, a filha biológica inventariante
ingressou com ação de negativa de paternidade, ao buscar anular o
registro de nascimento do recorrente sob alegação de falsidade
ideológica. Anote-se, primeiramente, não haver dúvida sobre o fato
de que o de cujus não é o pai biológico do recorrente. Quanto a
isso, dispõe o art. 1.604 do CC/2002 que ninguém pode vindicar
estado contrário ao que consta do registro de nascimento, salvo
provando o erro ou a falsidade do registro. Assim, essas exceções só
se dão quando perfeitamente demonstrado que houve vício de
consentimento (erro, coação, dolo, fraude ou simulação) quando da
declaração do assento de nascimento, particularmente a indução ao
engano. Contudo, não há falar em erro ou falsidade se o registro de
nascimento de filho não biológico decorre do reconhecimento
espontâneo de paternidade mediante escritura pública (adoção “à
brasileira”), pois, inteirado o pretenso pai de que o filho não é
seu, mas movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza,
sua vontade, aferida em condições normais de discernimento, está
materializada. Há precedente deste Superior Tribunal no sentido de
que o reconhecimento de paternidade é válido se refletir a
existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pai e filho, pois
a ausência de vínculo biológico não é fato que, por si só, revela a
falsidade da declaração da vontade consubstanciada no ato de
reconhecimento. Dessarte, não dá ensejo à revogação do ato de
registro de filiação, por força dos arts. 1.609 e 1.610 do CC/2002,
o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob
posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do
Direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral,
portanto, jurídica, porquanto respaldada na livre e consciente
intenção de reconhecimento voluntário. Precedente citado: REsp
878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 709.608-MS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 5/11/2009.
Ação revocatória. Falido
A massa falida ajuizou ação revocatória de contrato de locação, mas
a inicial foi aditada com o fito de incluir a sociedade empresária
falida no polo passivo, o que foi acolhido pelo juízo. Sucede que,
com a decretação da quebra, há a perda da legitimidade ativa e
passiva do falido como consequência lógica de não poder dispor de
seus bens e os administrar, visto que os interesses patrimoniais
passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida,
com o fim precípuo de pagar os credores. Assim, é inútil a presença
do falido no polo passivo da revocatória, devendo ser excluído da
lide. REsp 764.815-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
5/11/2009.
Danos. Pensão alimentícia. Bem de família.
In casu, os recorrentes foram condenados a pagar indenização por
danos materiais a ser apurada em liquidação e por danos morais, além
de pensão de um salário mínimo, tudo em decorrência das lesões
sofridas em acidente de trânsito ocasionado por menor. É cediço que
a pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da
Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do
bem de família, e a jurisprudência deste Superior Tribunal preconiza
a irrelevância da origem dessa prestação se decorrente de relação
familiar ou de ato ilícito. Dessa forma, explica o Min. Relator que
não configura exceção o crédito decorrente de indenização por danos
morais e materiais, desses valores não cuida o inciso III do art. 3º
da Lei n. 8.009/1990, que apenas se refere à pensão alimentícia, e o
inciso VI do mesmo dispositivo se restringe apenas à reparação como
efeito da condenação penal, e não cível. Na linha dos precedentes
deste Superior Tribunal, a lei quis distinguir o ilícito penal e o
civil e só em relação ao primeiro cuidou de estabelecer a exceção.
Também aponta ter a proteção da impenhorabilidade do bem de família
quanto ao crédito decorrente de honorários advocatícios de
sucumbência, pois não consta do rol das exceções. Assim, concluiu
que o único crédito que pode penhorar o bem de família, no caso, é o
decorrente da pensão mensal fixada na ação de indenização. Logo
restringiu a penhora do bem ao adimplemento do débito decorrente da
pensão mensal. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento
ao recurso para julgar parcialmente procedentes os embargos do
devedor e determinar a penhora do imóvel sub judice ao montante
correspondente às pensões mensais inadimplidas. Precedentes citados:
REsp 605.641-RS, DJ 29/11/2004; REsp 64.342-PR, DJ 9/3/1998, e REsp
90.145-PR, DJ 26/8/1996. REsp 1.036.376-MG, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 10/11/2009.
Danos morais. Cúmplice. Esposa adúltera.
In casu, o recorrente ajuizou ação indenizatória em face do
recorrido pleiteando danos morais sob a alegação de que este manteve
com a esposa daquele relacionamento amoroso por quase dez anos, daí
nascendo uma filha, que acreditava ser sua, mas depois constatou que
a paternidade era do recorrido. O pedido foi julgado procedente em
primeiro grau, sendo, contudo, reformado na apelação. Assim, a
questão jurídica circunscreve-se à existência ou não de ato ilícito
na manutenção de relações sexuais com a ex-mulher do autor, ora
recorrente, em decorrência das quais foi concebida a filha
erroneamente registrada. Para o Min. Relator, não existe, na
hipótese, a ilicitude jurídica pretendida, sem a qual não se há
falar em responsabilidade civil subjetiva. É que o conceito – até
mesmo intuitivo – de ilicitude está imbricado na violação de um
dever legal ou contratual do qual resulta dano para outrem e não há,
no ordenamento jurídico pátrio, norma de direito público ou privado
que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento
do qual não faz parte. O casamento, tanto como instituição quanto
contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos
celebrantes e seus familiares, não beneficiando nem prejudicando
terceiros. Desse modo, no caso em questão, não há como o Judiciário
impor um “não fazer” ao réu, decorrendo disso a impossibilidade de
indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral
– que assim determine. De outra parte, não há que se falar em
solidariedade do recorrido por suposto ilícito praticado pela
ex-esposa do recorrente, tendo em vista que o art. 942, caput e
parágrafo único, do Código Civil vigente (art. 1.518 do CC/1916)
somente tem aplicação quando o ato do coautor ou partícipe for, em
si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com esses
fundamentos, entre outros, a Turma não conheceu do recurso.
Precedente citado: REsp 742.137-RJ, DJ 29/10/2007. REsp
1.122.547-MG, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2009.
Registro civil. Retificação. Mudança. Sexo.
A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade
de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo,
tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A
Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo
médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino,
portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações
vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que
a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar
constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos
arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para
que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu
prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é
conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino.
Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido
formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa
postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do
indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova
condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade.
Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista,
padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a
controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma
atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a
solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente
um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por
meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz
supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com
valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das
pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias
fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os
princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e
levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo
de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento,
adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e
profissional. Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis
aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros
públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das
retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado
que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação
de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve
constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas
certidões do registro público competente, nenhuma referência de que
a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que
ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim,
a exposição do recorrente a situações constrangedoras e
discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).
STJ permite dação em pagamento de dívida alimentar
A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os
alimentados, visando saldar débito alimentar e evitar prisão civil,
não pode ser encarada como adiantamento da herança, e sim como dação
em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
No caso, trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por
menor representada por sua mãe, visando anular alegada doação de seu
pai a seus irmãos de casamento anterior. Ocorre que,
concomitantemente à separação relativa àquele casamento, corria
execução de alimentos devidos aos filhos nele concebidos.
Na audiência efetuada na ação de separação, as partes acordaram em
partilhar 50% do imóvel do casal à ex-mulher, sendo que o ex-marido
doaria o seu percentual (50%) aos filhos comuns. No mesmo ato,
também ficou estabelecido que os credores estavam dando quitação
plena da dívida alimentar do cônjuge varão [o ex-marido].
Em primeiro grau, o pedido de anulação foi julgado improcedente. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na apelação,
reformou a sentença entendendo que, em verdade, se tratou de doação,
preterindo-se o direito da filha da segunda relação conjugal que, à
época do acordo, já era nascida.
No STJ, a primeira família sustentou que, no caso, não se trata de
doação, e sim, de dação em pagamento, eis que a transferência de
parte do imóvel visava extinguir dívida alimentar e eximir o devedor
da prisão civil.
Para o relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello
Castro, a questão, a despeito da aparente complexidade, envolve tão
somente confusão terminológica quando se adotou o vocábulo “doação”
quando, em verdade, haveria de ter se pronunciado como “dação em
pagamento” como adimplemento da obrigação de alimentos.
“A transferência pelo genitor do seu percentual do bem imóvel
partilhado a seus filhos da primeira relação conjugal teve como
objetivo e essência quitar o débito alimentar e eximi-lo da prisão
civil decorrente de sua não prestação, afastando-se, assim, de
qualquer intenção de preterir a filha do segundo relacionamento em
virtude de suposto adiantamento da legítima”, assinalou.
O relator destacou, ainda, que, anulando-se a suposta doação,
voltariam os credores e o devedor à situação anterior, tornando o
alimentante, de uma hora para outra, devedor de quantia substancial,
haja vista o transcurso de tempo entre a realização daquele negócio
(fevereiro de 1996) e a data atual. “Nesse panorama, verifica-se
alta probabilidade de o alimentante vender sua cota do imóvel a fim
de saldar sua dívida, sem que a filha hipoteticamente preterida nada
possa alegar, restabelecendo, na prática, a situação fática hoje
existente”, avaliou.
Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço
constitucional de férias
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou,
conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que
questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo
terceiro salário e o terço constitucional de férias, também
conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e
gratificação de férias.
A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo
Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o
décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas
estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou
‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos
recebidos pelo alimentante.
No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que
considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação
natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.
Execução. Extinção. Inércia. Exequente. Intimação pessoal.
A questão posta no REsp cinge-se à legalidade da extinção do feito
executivo com base no art. 794, I, do CPC, tendo em vista a inércia
do exequente em pronunciar-se acerca de despacho que, além de
determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito
judicial, indagava se o credor considerava satisfeita a obrigação
pela executada. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, no
qual, entre outras questões, ficou consignado que, se o abandono,
que apenas conduz à extinção do processo sem exame do mérito, exige
a intimação pessoal do próprio devedor, é evidente que maior cautela
deve ser emprestada para a extinção do processo, com fundamento no
art. 794, I, do CPC, sendo impossível atribuir ao silêncio, na
execução do saldo devedor, efeito equivalente à disponibilidade do
crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e
inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da
obrigação, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nessa instância
especial, ressaltou-se que, efetivamente, a inocorrência da
intimação pessoal do exequente para se pronunciar sobre o referido
despacho afasta a extinção da execução, com espeque no referido
dispositivo legal. Precedente citado: REsp 852.928-SP, DJ
26/10/2006. REsp 854.926-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
17/11/2009.a
Execução fiscal. Falência. Executado.
O recorrente alega que o produto da arrematação do bem imóvel da
massa falida deve ir para o juízo falimentar. A questão cinge-se à
destinação do produto da arrematação, quando esta sobreveio em data
anterior à decretação da falência. Isso posto, a Turma deu
provimento ao recurso, por entender que o produto arrecadado com a
alienação de bem penhorado em execução fiscal, antes da decretação
da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência. A
falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o
processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora
realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação
judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal
da falência para apuração das preferências. REsp 1.013.252-RS, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.
Responsabilidade civil. Candidato. Posse
O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em
razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente,
faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório
de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período
que lhe era legítima a nomeação, à luz da teoria da responsabilidade
civil do estado, com supedâneo no art. 37, § 6º, da CF/1988. Para o
Min. Relator, a hipótese configura, à saciedade, evento lesivo ao
interesse da parte ora recorrente, sendo manifesto o nexo de
causalidade entre a conduta do Estado e o resultado indesejado
experimentado pela candidata, privada do direito à posse e exercício
do cargo de defensor público estadual. É que, não fosse a
ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, consubstanciada
no indevido cancelamento da inscrição da candidata, em razão da
ausência de comprovação da prática jurídica, a candidata
classificada em 56º lugar teria tomado posse em 30/8/2001, ou seja,
na mesma data em que os candidatos classificados entre o 53º e 63º
lugares foram nomeados. A candidata, com suporte em liminar deferida
em mandado de segurança, realizou as etapas posteriores do certame,
tendo logrado aprovação, sendo nomeada para o cargo em 12/12/2002,
pelo ato do governador publicado na mesma data, e empossada em
23/12/2002, com exercício a contar de 19/12/2002. Diante disso, a
Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.117.974-RS, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 19/11/2009.
Responsabilidade civil. Pais separados. Ato ilícito. Menor.
A Turma reiterou o entendimento de que ambos os genitores, inclusive
aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos
praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não
concorreram com culpa para a ocorrência do dano. Contudo, na
espécie, a genitora assumiu o risco da ocorrência trágica, ao
comprar um revólver três ou quatro dias antes de o filho cometer o
crime, arma adquirida de modo irregular e sem cautela alguma. Assim,
tal circunstância caracteriza excepcionalidade que isenta o genitor,
que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de
solidariamente responder pelo ato ilícito (homicídio) cometido pelo
menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima na ação
proposta pelos pais da vítima. REsp 777.327-RS, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 17/11/2009.
Recurso repetitivo. Prazo prescricional. LC n. 118/2005.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res.
n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, pelo princípio da
irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos
pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações
propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma
referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da
ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes
da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo
prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do
indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, continua observando a tese dos “cinco mais cinco”,
desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem,
no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se
coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002. Desta sorte,
ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da
aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a
repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. No caso,
insurge-se o recorrente contra a prescrição quinquenal determinada
pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que seja
determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve menção,
nas instâncias ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os
recolhimentos indevidos, mercê de a propositura da ação ter ocorrido
em 27/11/2002, razão pela qual se conclui que os recolhimentos
indevidos ocorreram antes do advento da LC n. 118/2005. Daí a tese
aplicável ser a que considera os cinco anos de decadência da
homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de
mais cinco anos referentes à prescrição da ação. Outrossim,
destaque-se que, conquanto as instâncias ordinárias não mencionem
expressamente as datas em que ocorreram os pagamentos indevidos, é
certo que foram efetuados sob a égide da LC n. 70/1991, uma vez que
a Lei n. 9.430/1996, vigente a partir de 31/3/1997, revogou a
isenção concedida pelo art. 6º, II, da referida lei complementar às
sociedades civis de prestação de serviços, tornando legítimo o
pagamento da Cofins. Precedente citado: AgRg nos ERESP 644.736-PE,
DJ 27/8/2007. REsp 1.002.932-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25/11/2009.
Transportadora pode
exigir cadastro prévio de idoso para concessão de passe livre
As concessionárias do serviço de transporte público coletivo podem
exigir documento de idoso para transitar gratuitamente, a fim de
evitar fraudes e possibilitar a executoriedade do direito. Com este
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão da Justiça gaúcha que autorizou a transportadora
Bento Gonçalves de Transportes Ltda. a exigir cadastro prévio e
confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para
usufruírem o benefício do passe livre.
No caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou
ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em
utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, solicitou
indenização dos usuários por dano moral e o ressarcimento dos
valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na
segunda instância.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
recorreu. No STJ, argumentou que a exigência da transportadora
causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos.
Nesse sentido, sustentou que não pode ser desconsiderado o caráter
repressivo-preventivo que informa a responsabilização pelo dano
moral já que sua previsão apenas objetivou compensar a coletividade.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser
inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela
conduta da empresa Bento Gonçalves LTDA. Para a ministra, o
cadastramento dos idosos realizado pela viação parece ser mais
eficiente para evitar fraudes e possibilitar a real dimensão da
quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço
público do que o cadastramento individualizado de cada idoso. Assim,
a relatora afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da
transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.
Menor deficiente pode
receber benefício assistencial, mesmo com renda per capita familiar
superior a ¼ do mínimo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso
especial que permitiu a uma menor, em Minas Gerais, o benefício
previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo
familiar tendo renda per capita superior ao valor correspondente a
um quarto do salário-mínimo. A menor, Y.G.P.S., é deficiente visual,
tem problemas neurológicos e família carente. O tribunal realizou o
julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a
interpretação da Lei n. 8.213 – que dispõe sobre planos e benefícios
de previdência social – deve levar em conta “o amparo irrestrito ao
cidadão social e economicamente vulnerável”.
No caso em questão, Y.G.P.S. é portadora de doença congênita que a
torna incapaz para a vida laborativa e independente, conforme
parecer do Ministério Público. A família, formada por quatro
pessoas, sobrevive com o salário do pai, mecânico, que é de R$ 400.
Ocorre que esse valor, se dividido, é maior que um quarto do salário
mínimo (se considerada a renda per capita da família). Ou seja:
supera o limite estabelecido pela Lei n. 8.742/93. Apesar disso,
devido às suas condições, a menor precisa de cuidados constantes de
outra pessoa para auxiliá-la em sua higiene pessoal, alimentação e
vestuário. Sem falar que a família não possui imóvel próprio e mora
numa casa cedida pela Igreja Restauração.
Conforme o argumento do advogado de Y.G.P.S., no recurso, a
limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui
outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. Uma vez que representa apenas um elemento objetivo
para se aferir a necessidade da pessoa. Além disso, o relator do
processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que,
de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), em âmbito judicial
prevalece o princípio do “livre convencimento motivado do juiz” e
não o sistema de tarifação legal de provas. Motivo pelo qual essa
delimitação do valor não deve ser tida como um único meio de se
atestar a condição de miserabilidade do beneficiado.
Em seu voto, o ministro lembrou ainda que a controvérsia no
incidente de uniformização em relação ao tema diz respeito
justamente ao requisito econômico referente à renda mensal da
família. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou, por
maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação. O STJ tem
precedentes que destacam a possibilidade de comprovação da
necessidade da pessoa por outros meios. “Diante do compromisso
constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no
que se refere à garantia das condições básicas de subsistência
física, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a
amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente
vulnerável”, enfatizou o ministro Napoleão Nunes.
Usufruto vidual.
Testamento.
Trata o caso da incidência do art. 1.611, § 1º, do CC/1916 (usufruto
legal) quando a companheira é contemplada em testamento com bens de
valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto.
A finalidade do usufruto vidual do consorte sobrevivente é garantir
um mínimo necessário para o cônjuge ou companheiro que não possui
obrigatoriamente quinhão na herança do falecido, como no caso de
comunhão parcial ou separação absoluta, em sucessões abertas na
vigência do CC/1916, que não considerava o cônjuge como herdeiro
necessário. Assim, na espécie, a companheira não faz jus ao usufruto
legal, pois já contemplada, em testamento, com bem de valor superior
ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. A deixa de
propriedades por meio de testamento transmitiu, por consequência, os
direitos de usar e de fruir a coisa na proporção exigida pelo
referido artigo. Se assim não fosse, permitir o usufruto de outros
bens, além dos já legados, poderia esvaziar a legítima. Precedentes
citados: REsp 28.152-SP, DJ 27/6/1994, e REsp 34.714-SP, DJ
6/6/1994. REsp 594.699-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
1º/12/2009.
Tribunal de Justiça
Adoção por pessoa
idosa. Limitação imposta pela idade
PESSOA IDOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
LIMITACAO IMPOSTA PELA IDADE. INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA.
REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ADOÇÃO. INDEFERIMENTO DA
PRETENSÃO. A requerente é uma senhora de 76 anos de idade, que,
embora ativa e saudável, mais cedo ou mais tarde sofrerá com as
limitações impostas pela própria idade e não terá condições de
acompanhar o crescimento de uma criança na faixa etária indicada em
sua declaração, onde consta que a criança adotada deveria ter entre
02 a 04 anos, o que é claramente incompatível com sua capacidade
física. Manutenção da sentença. Desprovimento do
recurso.[0284590-11.2006.8.19.0001 (2009.001.39303) - APELACAO CIVEL;
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. SERGIO LUCIO
CRUZ - Julg: 25/08/2009]
Reconhecimento de
paternidade post mortem e legitimidade passiva
QUERELLLA NULITATIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITIGÂNCIA
DE MA FÉ Apelação Cível. Ação Declaratória de nulidade de sentença
proferida em processo de investigação de paternidade de suposto pai
pré-morto. Querella Nulitatis. Causa de pedir amparada na ausência
de citação de eventuais sucessores da única herdeira do investigado
à época da investigatória. Descabimento. A legitimidade passiva na
ação de investigação de suposto pai pré-morto recai unicamente sobre
o herdeiro vivo à época do ajuizamento da ação. Não se olvide que a
herança somente se transmite após o óbito, daí porque não existe
herdeiro de pessoa viva. Portanto, se a irmã do investigado era sua
única herdeira ainda viva ao tempo do ajuizamento da investigatória,
ela era certamente a única legitimada para figurar como ré naquela
ação investigatória. Seus eventuais e futuros sucessores não teriam
interesse econômico ou moral naquela ação pelo fato de que, como já
dito, não há sucessor ou herdeiro de pessoa viva. Litigância de
má-fé constatada. Recurso parcialmente provido.
[0111011-85.2007.8.19.0001 (2009.001.00994) - APELACAO CIVEL;
CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. MONICA TOLLEDO DE
OLIVEIRA - Julg: 08/09/2009]
Ausência de prazo
decadencial para inclusão de patronímico materno
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO.
POSSIBILIDADE PRAZO DECADENCIAL. NAO INCIDÊNCIA ALTERAÇÃO DE
REGISTRO DE NASCIMENTO PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO
POSSIBILIDADE. I - O acréscimo ao sobrenome de patronímico materno
não traz a incidência do prazo decadencial previsto no art. 56, da
Lei nº 6015/73, pois, em regra, não representa alteração que importe
em mudança substancial do nome, a trazer atingimento à identificação
da pessoa. II - O patronímico na sociedade brasileira, por tradição
cultural herdada de nossa formação, indica o tronco familiar do
indivíduo, sendo importante para a continuidade do nome da família.
O artigo 57 da Lei nº 6015/73, permite motivadamente a alteração de
nome, sem incidência do prazo fatal nestes casos. Identificação do
indivíduo que se faz no seu contexto social, preservando a linhagem
familiar que está relacionada com a ascendência e ligada ao estudo
genealógico. III - Segurança das relações jurídicas que se põe
preservada, tendo em vista que o acréscimo busca uma maior
identificação, e não uma tentativa indireta de não cumprimento das
eventuais obrigações que possam emergir das relações sociais. IV -
Conhecimento e provimento do recurso. [0000003-38.2009.8.19.0000
(2009.001.35546) - APELACAO CIVEL; CAPITAL - SETIMA CAMARA CIVEL –
Unânime; DES. RICARDO COUTO - Julg: 26/08/2009]
Legislação Federal
LEI Nº 12.100, DE 27
DE NOVEMBRO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer
indagação para a constatação imediata de necessidade de sua
correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento
civil.
Art. 2º Os arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá
ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.” (NR)
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se
o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a
hipótese do art. 110 desta Lei.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a
constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser
corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório
onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo
interessado, representante legal ou procurador, independentemente de
pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do
Ministério Público.
§ 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que
comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério
Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio
cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige
maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos
cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação,
com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do
registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e
seu trânsito em julgado, quando for o caso.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009
LEI Nº 12.112, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991,
para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel
urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de
outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2º A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não
poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia,
poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao
período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for
judicialmente estipulada.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial,
divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial
prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que
permanecer no imóvel.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a
sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se
esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo
de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida
pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante
120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)
“Art. 13.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3º (VETADO)”
“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das
garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel,
ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força
desta Lei.” (NR)
“Art. 40.
........................................................................
..............................................................................................
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou
insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
.............................................................................................
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez
notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração,
ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento
e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para
apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de desfazimento da locação.” (NR)
“Art. 52.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3º (VETADO)”
“Art. 59.
...........................................................................
§ 1º
................................................................................
..............................................................................................
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se
produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder
público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência
do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único
do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a
segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido
proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento
de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de
extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
.............................................................................................
§ 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário
evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se,
dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel
e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no
inciso II do art. 62.” (NR)
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de
diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da
locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido
de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese,
citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o
locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança,
devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do
valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação
efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e
mediante depósito judicial, incluídos:
.............................................................................................
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não
é integral, justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da
intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao
patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a
requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a
quantia depositada;
.............................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já
houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)
“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a
expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta)
dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1º
................................................................................
.............................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no §
2o do art. 46.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a
execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6
(seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado
até a data da prestação da caução.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário,
observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver
pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como
pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que
será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá
ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá
ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................
IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que
deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor
pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível,
determinará a realização de perícia, se necessária, designando,
desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo
interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que
fixar o aluguel provisório.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 71.
........................................................................
.............................................................................................
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e,
quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a
profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde
logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade
financeira;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a
expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta)
dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)” (NR)
“Art. 75. (VETADO).”
Art. 3º (VETADO)
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009
LEI Nº 12.122, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário
as causas relativas à revogação de doação.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui como sujeitas ao procedimento sumário as
causas relativas à revogação de doação, alterando o art. 275 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 2º O inciso II do caput do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea g, reordenando-se a atual alínea g para
alínea h com a seguinte redação:
“Art. 275.
......................................................................
..............................................................................................
II -
...................................................................................
..............................................................................................
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
...................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009
LEI Nº 12.125, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2009.
Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de
terceiro, a citação pessoal.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a
citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos
embargos de terceiro.
Art. 2º O art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte §
3o:
“Art. 1.050.
...................................................................
...............................................................................................
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador
constituído nos autos da ação principal.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009
LEI Nº 12.133, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2009.
Dá
nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o
casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro
Civil.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial
do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério
Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009
LEI Nº 12.153, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça
comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua
competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do
Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados
Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão
e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e
coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles
vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins
de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o
valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,
deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso
do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso
contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas
de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a
eles vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições
contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato
processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a
interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de
conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência
poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da
competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses
previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a
instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que
apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame
necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em
julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de
coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade
citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o
trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da
requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da
Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o
valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente,
determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas
independentemente de precatório terão como limite o que for
estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os
valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito
Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor
da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma
estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de
precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago.
§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para
pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora,
pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário,
independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na
agência destinatária do depósito, mediante procuração específica,
com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente
depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados
pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos,
cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do
Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas
nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em
Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de
experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia
perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em
território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a
audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição
amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos
da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução
do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender
suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já
constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são
compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na
forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato
de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do
Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos
critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro
juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei
quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas
Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido
será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização
de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões
idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas
Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente
a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de
dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a
requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão
dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da
Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos
previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator
incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os
demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas
corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no
§ 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer
juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem
tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão
normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o
processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso
extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será
processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da
observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados
no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o
aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da
Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco)
anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da
organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim
como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no
art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte
administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais
Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de
sua publicação oficial.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009
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