RELAÇÃO DE CONCUBINATO SIMULTÂNEA A CASAMENTO
NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO UNIÃO ESTÁVEL
É ilegal reconhecer como união estável a relação de
concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar
provimento a recurso especial da viúva contra a concubina, do Rio
Grande do Sul.
Após a morte do alegado companheiro, a concubina
entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento
de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do
patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela
afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980
até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.
Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado
de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da
convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida
pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em
primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a
união estável entre o falecido e a concubina.
Foi determinado, então, que fosse partilhado, na
proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a
constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar
o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina
25%, e 25% à viúva. No recurso especial para o STJ, a viúva
alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96,
não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao
casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva,
afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos
para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado
de fato. “A existência de impedimento para se casar por parte de um
dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser
casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a
constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi,
relatora do caso.
A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do
Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens
deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam
a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe
a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi
dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela
concubina”, concluiu Nancy Andrighi.
STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE CLÍNICA A INDENIZAR
FAMÍLIA POR SUICÍDIO DE PACIENTE
Jorge Jaber Clínica de Psicoterapia Ltda., do Rio de
Janeiro, terá que indenizar a mãe e a companheira de paciente
diagnosticado com “distúrbio bipolar” (psicose maníaco-depressiva)
que se suicidou no interior do estabelecimento cerca de sete horas
após a internação. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a condenação
imposta pela Justiça fluminense. A indenização é de R$ 80 mil para
cada uma.
O ministro entendeu que avaliar a extensão do dano,
sua repercussão na esfera moral do estabelecimento e a capacidade
econômica das partes, entre outros fatores considerados no acórdão
recorrido, como pretendia a clínica recorrente, implicaria afronta à
Súmula nº 7 da Corte, que impede a reapreciação de provas em recurso
especial.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
manteve integralmente a sentença que reconheceu, com base no Código
de Defesa do Consumidor, a culpa do estabelecimento psiquiátrico
pela deficiência na guarda do internado, que, de acordo com seu
prontuário, necessitaria de vigilância constante em razão da
gravidade de seu quadro. Para o juiz, bem como para o Tribunal,
houve negligência por parte da clínica, que, ao internar o paciente,
não tomou o cuidado de retirar os objetos que pudessem ser por ele
usados para ferir a si mesmo ou a outros internos, já que o servidor
público enforcou-se no banheiro da enfermaria utilizando o próprio
cinto.
Para o TJ/RJ, é inegável que houve má prestação do
serviço, resultando da relação de consumo entre o prestador de
serviço e o consumidor a obrigação de indenizar, apresentando-se
razoável, em face da gravidade do dano sofrido pela família, o
montante da verba indenizatória, bem como as demais verbas fixadas.
Daí o recurso da clínica para o STJ, alegando que não é possível
atribuir-lhe qualquer culpa ou a qualquer de seus prepostos, pois
não era cabível presumir a tendência suicida do paciente, o qual
praticou tal ato no interior do banheiro, fora das vistas de
qualquer outra pessoa.
Mas, ao manter a indenização, o ministro Antônio de
Pádua Ribeiro, relator do processo, argumentou ser evidente que, na
verdade, pretende a recorrente alterar o resultado do julgamento que
lhe foi desfavorável, o que só é possível pelo exame aprofundado das
provas, incabível na via do recurso especial. Para o ministro, está
clara a responsabilidade civil da clínica em indenizar a família do
paciente em razão da manifesta deficiência na prestação do serviço,
ensejando o cabimento da indenização pelo dano moral resultante da
morte.
INTERROMPIDO JULGAMENTO SOBRE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do
recurso especial em que um casal homossexual tenta ter o
reconhecimento de união estável, votou pelo provimento do recurso. O
voto apenas afasta o impedimento jurídico para que o pedido seja
analisado em primeira instância. Mas o julgamento na Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi interrompido pelo pedido de
vista do ministro Fernando Gonçalves.
No caso, um casal formado por um agrônomo brasileiro e
um professor canadense de inglês propôs ação declaratória de união
estável perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de
Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura,
contínua e pública. O objetivo principal do casal era pedir visto
permanente para que o estrangeiro possa viver no País, a partir do
reconhecimento da união.
A sentença de primeiro grau extinguiu a ação sem
analisar o mérito sob o argumento de que é impossível juridicamente
atender o pedido, uma vez que não existe previsão legal para
reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Decisão
que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Os autores da ação recorreram ao STJ alegando violação
dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução do
Código Civil), 126 e 132 do Código de Processo Civil, além dos
artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 1.723 e 1.724 do Código Civil. Em
síntese, eles sustentam que o ordenamento jurídico não veda o
reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Para o relator do caso, ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, só existe impossibilidade jurídica de um pedido quando há
expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos,
o relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento
de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só
se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao
recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido
de reconhecimento da união.
O julgamento acabou sendo interrompido por um pedido
de vista do ministro Fernando Gonçalves, que pretende analisar
melhor o caso. Ele não tem prazo para recolocar o processo em
julgamento. Ainda falta votarem os ministros Aldir Passarinho Junior
e Massami Uyeda.
Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a
ótica do Direito de Família. Até então a união homossexual era
reconhecida como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.
O ministro Pádua Ribeiro ressaltou que a matéria é objeto de
evolução, que a sociedade tem mudado e que a jurisprudência deve
acompanhar essa mudança. Ele afirmou ainda que seu voto no sentido
de determinar que a primeira instância julgue o caso não está indo
contra a jurisprudência da casa, e sim abrindo caminho para uma
decisão mais ampla.
O caso é bastante polêmico. Tanto que o parecer do
Ministério Público no processo opina pelo deferimento do recurso,
mas o subprocurador-geral da República presente à sessão de
julgamento da Quarta Turma nesta terça-feira, Fernando Henrique
Oliveira de Macedo, pediu para se pronunciar contrariamente ao
colega.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO TERÁ VAGA RESERVADA
ENQUANTO DURAR A VIGÊNCIA DO CERTAME
O Estado de Sergipe deverá reservar vaga para
candidato aprovado no último concurso público de procurador de 2ª
classe. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de suspensão de
segurança com o qual o estado pretendia cassar a decisão do Tribunal
de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinou a reserva.
No caso, o então candidato impetrou mandado de
segurança, julgado parcialmente procedente, para determinar uma nova
correção de sua prova discursiva. Ele alega que, ao procederem à
nova correção determinada judicialmente, foram modificadas as notas
de outros quesitos de sua prova, sem que eles tivessem sido alvo de
qualquer recurso.
O candidato impetrou novo mandado de segurança, que
foi aceito para determinar a manutenção dos pontos atribuídos às
questões que não foram objeto de recurso. Contra essa decisão, o
estado interpôs agravo interno que não foi conhecido pelo TJSE.
Posteriormente, o desembargador relator determinou a reserva da
vaga.
Daí o pedido de suspensão de segurança requerido no
STJ com base no art. 4º da Lei n. 4.348/64, sob a alegação de “grave
lesão à ordem pública, especialmente à ordem
jurídico-administrativa, bem assim à segurança jurídica”.
O estado sustentou, ainda, que o decisório impugnado
causa transtornos incomensuráveis à administração, modificando a
ordem classificatória dos candidatos, além de prejudicar a
Procuradoria Geral do Estado, que, segundo ele, conta com um número
insuficiente de procuradores para atender a crescente demanda.
Ao negar o recurso, o ministro Barros Monteiro
entende que não estão presentes os pressupostos necessários para o
deferimento do pleito. Segundo o presidente, a suspensão de liminar
é medida excepcional, restringindo sua análise à lesão dos bens
jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas, não estando a ordem
jurídica entre esses valores.
O magistrado ressaltou que não foi demonstrada a
potencialidade lesiva à ordem pública, nela compreendida a ordem
administrativa. O efeito multiplicador da liminar, alegado pelo
estado, também não ficou evidenciado, sendo insuficiente a mera
afirmação de possível ocorrência.
STJ VETA INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Não tem direito à indenização por danos sofridos em
acidente de trânsito o passageiro maior, capaz e habilitado que se
expõe conscientemente ao risco de trafegar em veículo conduzido por
menor, obviamente não habilitado. Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou
improcedente a indenização requerida pelo maior e o condenou ao
pagamento de custas e honorários fixados em R$ 10 mil.
Segundo os autos, Mário Ângelo Alonso Barreiro, maior
de idade, e o menor F.B.B.C. sofreram sério acidente de
trânsito quando o menor, embriagado, dormiu ao volante e colidiu o
carro em um muro. O maior, que estava no banco do passageiro, sofreu
diversas lesões e acionou a Justiça pedindo reparação. O carro
acidentado pertencia à Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda,
da qual o pai do menor é sócio-gerente.
Mário Ângelo entrou na Justiça contra o menor e contra
a pessoa jurídica proprietária do veículo. O Tribunal de Justiça da
Bahia aceitou o pedido e os condenou ao pagamento de indenização por
dano material e moral, incluindo despesas com tratamento
psicoterápico para sanar eventuais seqüelas psicológicas. Segundo o
acórdão recorrido, a empresa proprietária do veículo é
solidariamente responsável pelo acidente provocado pelo filho do seu
sócio-gerente, pois não se desincumbiu de comprovar que a destinação
ilícita do veículo estava sendo feita contra a sua vontade.
A empresa e o pai do menor recorreram ao STJ contra o
acórdão do Tribunal baiano. Em seu voto, o relator do recurso,
ministro Humberto Gomes de Barros, afirmou que não há licitude na
conduta do maior que se vale da própria incúria para obter reparação
de danos que poderia ter evitado. Segundo o ministro, o maior capaz
e habilitado a dirigir se arriscou a entrar no veículo conduzido por
menor, sem habilitação, mesmo depois de ambos terem ingerido bebidas
alcoólicas.
O ministro Gomes de Barros também destacou, em seu
voto, que a imprudência e negligência do maior são causa direta e
imediata do sinistro, podendo-se dizer que ele agiu com dolo
eventual. Para o ministro, se tinha alguém com condições absolutas
de evitar o sinistro, era o autor do pedido de indenização. “A
leviandade do autor é evidente”, ressaltou o ministro, acrescentando
que o passageiro maior tem sempre as opções de recusar-se a entrar
no veículo conduzido por menor relativamente incapaz e não
habilitado; noticiar o fato às autoridades para que o veículo seja
apreendido, ou comunicar aos pais do menor, ou responsáveis, para
que resgatem o automóvel.
Segundo o ministro, no caso em questão, o maior não
fez nada disso e, contrariando as leis e a prudência, decidiu entrar
no veículo e ser conduzido pelo amigo menor. “Contrariou a lei,
porque permitiu que o menor não habilitado conduzisse veículo
automotor depois de ingerir bebida alcoólica. Contrariou a
prudência, porque é de se presumir que adulto capaz e habilitado
tenha discernimento necessário para evitar o risco de ser conduzido
por menor incapaz e não habilitado”.
De acordo com o ministro Gomes de Barros, a conduta do
maior bem poderia ser enquadrada no artigo 310 do Código de Trânsito
Brasileiro, que prevê penas de detenção, de seis meses a um ano, ou
multa, por “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem por seu estado de
saúde, física ou metal, ou por embriaguez, não esteja em condições
de conduzi-lo com segurança”.
Em seu voto, o ministro sustentou, ainda, que, diante
de tamanha falta de cuidado e discernimento do maior, nada importa
que o menor tenha subtraído em surdina o veículo da guarda do pai ou
mesmo que deste último tenha recebido indevida autorização para
trafegar. “Por isso, a propriedade do automóvel não é suficiente
para determinar a responsabilidade da pessoa jurídica
recorrente.” DECISÃO
CÔNJUGE SÓ EXIME DE PENHORA MEAÇÃO DOS BENS, SE
COMPROVAR QUE DÍVIDA DO ESPOSO NÃO BENEFICIOU FAMÍLIA
Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio
do casal, M.C. entrou com embargos de terceiro (ação que visa
excluir bens de terceiro de apreensão judicial). M.C. também pediu,
na ação, o benefício da assistência judiciária gratuita. O Juízo de
primeiro grau acolheu, em parte, os embargos para “excluir da
constrição [penhora] a meação do aqui embargante [marido de B.C.],
sobre cada imóvel penhorado”. O Juízo entendeu que a
responsabilidade seria só de B.C., pois foi a única que integrou o
processo movido pelos advogados. Ainda na decisão, o Juízo negou o
pedido de assistência judiciária.
Diante do julgamento, as partes – B.C. e os advogados
– apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
manteve a sentença quanto à recusa à assistência judiciária, mas
reconheceu o direito dos advogados de executar a penhora sobre o
patrimônio do casal, e não, apenas, da parte de B.C. “Não há de se
falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez
que a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos
e de sua família”, concluiu o colegiado gaúcho.
M.C. recorreu ao STJ reiterando os argumentos de
direito à assistência judiciária e à preservação de sua metade
patrimonial. A defesa de M.C. afirmou ser dos credores (no caso, os
advogados), e não dele (meeiro do patrimônio), a obrigação de
comprovar, no processo de execução, que ele também não foi
beneficiado pela dívida contraída por sua esposa.
O ministro Castro Filho rejeitou o recurso e manteve a
penhora também sobre a parte do patrimônio pertencente a M.C. O
relator lembrou a jurisprudência (entendimento firmado) pelo STJ
sobre o tema. Segundo os julgados citados, “a meação da mulher
casada (no caso do esposo) não responde pela dívida contraída
exclusivamente pelo marido (no caso, pela mulher), exceto quando em
benefício da família”. No entanto, ainda de acordo com os julgados,
“é da mulher [no caso, do esposo] o ônus de provar que a dívida
contraída pelo marido [no caso, pela mulher] não veio em benefício
do casal, não se tratando, na espécie, de aval”. DECISÃO
ADMINISTRADORA DE SHOPPING NÃO SE RESPONSABILIZA POR
FURTO OCORRIDO EM SEU INTERIOR
A administradora do Shopping Bourbon Ipiranga,
localizado em Porto Alegre (RS), não é responsável por furto de
bolsa ocorrido na sua área de alimentação. O entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter
decisão que entendeu não poder responsabilizar-se o shopping center
por furto de objetos pessoais sob a guarda do cliente, praticado por
terceiro, se disponibilizou toda a segurança esperada pelo
consumidor no momento do fato.
Por maioria, os ministros da Turma seguiram o voto do
relator, ministro Castro Filho. Segundo ele, em se tratando de
bolsas, carteiras – objetos de guarda pessoal –, não há num serviço
específico de proteção, inexistindo, pois, responsabilidade
objetiva.
“Logo, só se pode responsabilizar a empresa se provada
culpa sua, exclusiva ou concorrente. Entender de outro modo, seria
atentar contra o princípio da razoabilidade. Diferente é a situação
de veículos e seus equipamentos deixados nos estacionamentos. Aí, a
guarda se transfere, inteiramente, à responsabilidade do
estabelecimento”, afirmou o relator.
O CASO
Luciana Gheller Engel ajuizou ação de reparação por
danos morais e indenização por danos materiais contra a Bourbon
Administração Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegou
que, enquanto almoçava na área de alimentação do shopping, teve a
sua bolsa furtada. Afirmou, ainda, que, uma hora após o furto, foram
efetuadas despesas em seu cartão de crédito.
A administradora contestou, sustentando não ser
responsável, já que não existe nexo de causalidade entre a atividade
por ela desenvolvida e o ato de terceiro que perpetrou o furto.
Observou, por fim, que a bolsa não estava sob sua guarda, não
podendo ser responsabilizada pelo infortúnio.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, concluindo pela exclusão dos danos morais. As
partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu
provimento ao recurso da administradora. Inconformada, Luciana
recorreu ao STJ
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TRANSPLANTE. EXCLUSÃO. PLANO-SAÚDE.
A Seção, apesar de não acolher os embargos por falta
de similitude fática entre os julgados em confronto, aduziu que,
estando clara e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula
do contrato de seguro que exclui da cobertura contratual o
transplante de órgãos. A hipótese tratava de transplante heterólogo,
isto é, da introdução de células de um organismo em outro.
Precedente citado: REsp 319.707-SP, DJ 28/4/2003. AgRg nos EREsp 378.863-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
julgado em 27/6/2007.
COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. PROCEDIMENTO
OFICIOSO.
Trata-se do procedimento oficioso de investigação de
paternidade de que cuida o art. 2º da Lei n. 8.560/1992, que deve
ser iniciado pelo oficial de registro perante o juízo ao qual
vinculado (o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo
cartório de registro de pessoas naturais, conforme as normas locais
de organização). Assim, sem influência a posterior mudança de
domicílio do menor ou de sua mãe, pois esse procedimento segue no
juízo em que se iniciou. Anote-se que o referido juízo não se torna
prevento para uma eventual ação de investigação de paternidade. CC 80.813-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
julgado em 27/6/2007.
COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. ARRECADAÇÃO. FALÊNCIA.
A competência territorial, via de regra, é relativa,
porém a atinente ao foro da situação do imóvel, que também é de
natureza territorial, tem disciplina, na maioria das vezes, ditada
pela segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta.
Vários são os motivos justificadores de não se prorrogar a
competência das ações reais imobiliárias, porém esses parecem ceder
diante da competência que o legislador conferiu ao juízo da
falência, por excelência, o foro de atração. O art. 7º, § 2º, do DL
n. 7.661/1945 estabelece hipótese de prorrogação legal da
competência para processar e julgar causas em que a massa falida
seja ré e que envolvam seus imóveis, derrogando a competência que,
originalmente, seria do foro da situação do bem. É o juízo
falimentar o detentor de uma visão global e plena da falência, é
aquele que conhece a situação financeira da massa, a totalidade dos
credores e dos bens arrecadados, é quem tem contato direto com o
síndico, tudo a facilitar a tomada de decisões imparciais, justas e
eqüitativas. Acrescente-se a isso a constatação de que, in
casu, o imóvel que se pretende adjudicar já foi efetivamente
arrecadado pela massa (art. 70 do DL 7.661/1945) e, após a
arrecadação, cabe unicamente ao juízo falimentar decidir sobre o
destino do bem (alienação, restituição, adjudicação etc). CC 84.752-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
27/6/2007.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO.
ANTECIPAÇÃO. TUTELA. PRECATÓRIO.
Cinge-se em saber da possibilidade ou não do
cumprimento da antecipação de tutela deferida em ação indenizatória
mediante a expedição de precatório. Para o Min. Relator, a
possibilidade de graves danos decorrentes da demora da efetivação do
provimento antecipatório sub examine revela a incompatibilidade da
submissão da tutela de urgência ao regime do precatório. Isso porque
a pensão provisória a ser paga pelo município, até decisão final da
ação principal, é imprescindível em razão das despesas médicas e
terapêuticas da menor, acometida de encefalopatia grave e
irreversível devido à vacina aplicada em posto de saúde do município
recorrido. Outrossim, o disposto no caput do art. 100 da CF/1988 não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor, de modo que, mesmo se a sentença fosse de mérito,
transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime
de precatórios, de acordo com recentes julgados deste Superior
Tribunal. Precedentes citados: AgRg no REsp 888.325-RS, DJ
29/3/2007, e REsp 853.880-RS, DJ 28/9/2006. REsp 834.678-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
26/6/2007.
ICMS. PRODUTORA. PROGRAMA. TV. CABO.
As produtoras de programas para TV a cabo ou
comerciais que efetivamente não distribuem tais programas por nenhum
meio físico ao público em geral, mas apenas contratam com a
operadora/distribuidora de sinais de TV não estão sujeitas à
incidência do ICMS, uma vez que os serviços que prestam não estão
previstos na LC n. 87/1996. Os serviços de comunicação a que essa
lei se refere nos arts. 2º, III, e 12, VII, são os de transmissão e
recepção de sinais de TV. A Lei n. 8.977/1995, ao dispor sobre os
serviços de TV a cabo, define-os como distribuição de sinais de
vídeo e/ou rádio, mediante transporte por meio físico, o que exclui
do conceito a produção da programação. Essa mesma lei (art. 5º, V e
VI) fez distinção entre a operadora/distribuidora e a chamada
programadora (produtora). Com esse entendimento, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da produtora. O
Min. Herman Benjamin acentuou que a hipótese refere-se apenas às
atividades de produção stricto sensu (produção “puro-sangue”). REsp 726.103-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 26/6/2007.
INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO
PRÉVIA.
O devedor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu
nome no cadastro de restrição ao crédito pelo órgão responsável por
sua manutenção, e não pelo credor, que apenas informa a existência
da dívida. A falta dessa prévia comunicação poderá acarretar a
responsabilidade da entidade que administra o banco de dados.
Enquanto não observada aquela formalidade, deve-se retirar a
inscrição do nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 442.483-RS,
DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 345.674-PR, DJ
18/3/2002. REsp 954.904-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, julgado em 26/6/2007.
CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. MS.
VIA INADEQUADA.
A Turma negou provimento ao agravo ao
entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário em
causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em
que forem observadas eventuais violações dos princípios que regem a
Administração Pública, em especial, o da legalidade e o da
vinculação ao edital. No entanto não é o mandado de segurança, ação
constitucional de curso sumário, a via adequada para o exame da
legalidade do ato de anulação de concurso público, quando não logrou
o impetrante comprovar, de plano, a inexistência das nulidades
apontadas. Precedentes citados do STF: RMS 9.396-SC, DJ 13/12/1961;
do STJ: RMS 18.560-RS, DJ 30/4/2007, e RMS 882-RS, DJ 25/11/1991. Ag
Rg no RMS 19.608-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 28/6/2007.
INVENTÁRIO. RESERVA. BENS. AÇÃO. RECONHECIMENTO.
SOCIEDADE. FATO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do
recurso e, invocando o precedente do REsp 423.192-SP, DJ 28/7/2002,
reafirmou o entendimento de que a reserva de bens, prevista no art.
1.001 do CPC, por ser medida de natureza cautelar, exige a presença
dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Logo, a
mera existência de ação de reconhecimento de união estável, ainda
não julgada, não gera o direito de reserva de bens em poder do
inventariante, além de não satisfazer o requisito do fumus boni
iuris. No caso dos autos, ainda, o acórdão recorrido afirmou que não
estava presente o perigo na demora, incidindo, portanto, a Súm. n.
7-STJ. REsp 660.897-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, julgado em 2/8/2007.
INDENIZAÇÃO. DANO. ESTÉTICO. MORAL.
A jurisprudência do STJ entende ser possível a
cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral
quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada
espécie pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram
aos fatos e à prova dos autos. Sabidamente, o dano estético é
distinto do dano moral e, na sua fixação, pode ser deferido
separadamente ou englobado com o dano moral. Diante disso, no caso
dos autos, de perda de parte do pé resultante de atropelamento por
composição férrea, considerada a culpa recíproca, tem-se que o
Tribunal a quo não valorou o dano estético no arbitramento do
quantum, fixado em trinta mil reais. Daí que a Turma elevou a
indenização compreensiva dos danos moral e estético a oitenta mil
reais. Precedente citado: REsp 249.728-RJ, DJ 25/3/3003. REsp 705.457-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, julgado em 2/8/2007.
SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA
JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido
de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias
de serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo
qual a sua instituição está adstrita ao princípio da estrita
legalidade, por isso que, somente por meio de “lei em sentido
estrito”, pode exsurgir a exação e seus consectários. Entretanto a
jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a
remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa,
afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a
constituição anterior (RE 54.491-PE, DJ 15/10/1963). Isso posto, a
Turma, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, ao
prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte deu-lhe provimento, entendendo tratar-se de tarifa pública. REsp 802.559-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
14/8/2007.
DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPREGADO. AUSÊNCIA. PODER.
GESTÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL.
O empregado da empresa executada que não detém poder
de gestão não pode exercer o munus público do qual fora incumbido
(depositário judicial). Assim, considera-se constrangimento ilegal a
ordem de prisão a que foi submetido como depositário infiel,
devendo-se, pois, dar provimento ao recurso. Precedentes citados:
RHC 16.785-SP, DJ 19/12/2005, RHC 15.520-SP, DJ 26/4/2004. RHC 20.429-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
16/8/2007.
CARTÃO. CRÉDITO. TERCEIRO. CULPA EXCLUDENTE.
O banco que entrega cartão de crédito a quem não é
titular da conta não pode invocar excludente por culpa de terceiro,
já que, direta ou indiretamente, é responsável pela operação
mediante seus sistemas de controle dessa espécie. REsp 703.129-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, julgado em
21/8/2007. |