INFORMATIVO DO 3 º CAOPJ/CÍVEL
— Agosto de 2007 —
Coordenadora: Cristiane Bernstein Seixas
Subcoordenadora: Flávia Figueiredo Roxo

 
 :: Eventos Institucionais:


REUNIÃO FRAUDE PREVIDENCIÁRIA-APOSENTADORIA RURAL.    

Convidamos os colegas com atuação na área, para Grupo de Trabalho sobre fraude nas ações previdenciárias para comprovação de trabalho rural, a se realizar no dia 01/10/07, 2ª feira, às 14 hs, na sala de reuniões do 6º andar, Av. Marechal Câmara nº 370.

Solicitamos que os colegas tragam suas promoções, cópia de procedimento, etc, e tudo o mais que for interessante para auxiliar na resolução do problema.

Observamos que houve mudança da data anterior (17/09/07), em razão de solicitação de alguns colegas por estarem participando de curso que vem sendo realizado na sede administrativa.
 

A CONFERÊNCIA DA HAIA PARA O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO DE FAMÍLIA: CONVENÇÕES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA

No dia 18 de setembro de 2007, das 17:30 às 19:30 hs, no auditório da AMPERJ, situado na Rua Rodrigo Silva, nº 26, 8º andar, será proferida pelo Prof. Paul Beaumont, da Universidade de Aberdeen e delegado da Grã-Bretanha na Conferência Internacional de Haia de Direito Internacional Privado, palestra sobre o tema acima. O evento contará com tradução simultânea e dará ênfase as questões afetas ao direito de família, tais como, seqüestro de menores, alimentos, adoção e guarda.
 

 :: Outros Eventos:

 

I CONGRESSO NACIONAL DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS E II SEMINÁRIO DE INOVAÇÕES E FERRAMENTAS PARA RECUPERAÇÃO DA ARRECADAÇÃO.

Foram disponibilizadas para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 03 bolsas para o evento acima, a se realizar nos dias 26 e 27 de setembro do corrente, conforme "folder" em anexo. Os interessados deverão entrar em contato com o 3º CAO para se inscrever.

I “CONTRAFAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRODUTOR/FORNECEDOR DE PRODUTOS/SERVIÇOS".

A EMERJ, no dia 17 de setembro de 2007, das 10 às 12 hs, realizará a 11ª reunião sobre o tema acima, que acontecerá no Auditório Nelson Ribeiro Alves, na Av, Erasmo Braga, nº 115, 4º andar, Palácio da Justiça.
 

 :: Notícias do STJ:


RELAÇÃO DE CONCUBINATO SIMULTÂNEA A CASAMENTO NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO UNIÃO ESTÁVEL

É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina, do Rio Grande do Sul.

Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.

Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina.

Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva.
No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. “A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu Nancy Andrighi.

 

STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE CLÍNICA A INDENIZAR FAMÍLIA POR SUICÍDIO DE PACIENTE

Jorge Jaber Clínica de Psicoterapia Ltda., do Rio de Janeiro, terá que indenizar a mãe e a companheira de paciente diagnosticado com “distúrbio bipolar” (psicose maníaco-depressiva) que se suicidou no interior do estabelecimento cerca de sete horas após a internação. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a condenação imposta pela Justiça fluminense. A indenização é de R$ 80 mil para cada uma.

O ministro entendeu que avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do estabelecimento e a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados no acórdão recorrido, como pretendia a clínica recorrente, implicaria afronta à Súmula nº 7 da Corte, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve integralmente a sentença que reconheceu, com base no Código de Defesa do Consumidor, a culpa do estabelecimento psiquiátrico pela deficiência na guarda do internado, que, de acordo com seu prontuário, necessitaria de vigilância constante em razão da gravidade de seu quadro. Para o juiz, bem como para o Tribunal, houve negligência por parte da clínica, que, ao internar o paciente, não tomou o cuidado de retirar os objetos que pudessem ser por ele usados para ferir a si mesmo ou a outros internos, já que o servidor público enforcou-se no banheiro da enfermaria utilizando o próprio cinto.

Para o TJ/RJ, é inegável que houve má prestação do serviço, resultando da relação de consumo entre o prestador de serviço e o consumidor a obrigação de indenizar, apresentando-se razoável, em face da gravidade do dano sofrido pela família, o montante da verba indenizatória, bem como as demais verbas fixadas. Daí o recurso da clínica para o STJ, alegando que não é possível atribuir-lhe qualquer culpa ou a qualquer de seus prepostos, pois não era cabível presumir a tendência suicida do paciente, o qual praticou tal ato no interior do banheiro, fora das vistas de qualquer outra pessoa.

Mas, ao manter a indenização, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, argumentou ser evidente que, na verdade, pretende a recorrente alterar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que só é possível pelo exame aprofundado das provas, incabível na via do recurso especial. Para o ministro, está clara a responsabilidade civil da clínica em indenizar a família do paciente em razão da manifesta deficiência na prestação do serviço, ensejando o cabimento da indenização pelo dano moral resultante da morte.

 

INTERROMPIDO JULGAMENTO SOBRE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do recurso especial em que um casal homossexual tenta ter o reconhecimento de união estável, votou pelo provimento do recurso. O voto apenas afasta o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Mas o julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves.

No caso, um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês propôs ação declaratória de união estável perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no País, a partir do reconhecimento da união.

A sentença de primeiro grau extinguiu a ação sem analisar o mérito sob o argumento de que é impossível juridicamente atender o pedido, uma vez que não existe previsão legal para reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Os autores da ação recorreram ao STJ alegando violação dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução do Código Civil), 126 e 132 do Código de Processo Civil, além dos artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 1.723 e 1.724 do Código Civil. Em síntese, eles sustentam que o ordenamento jurídico não veda o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Para o relator do caso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, só existe impossibilidade jurídica de um pedido quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento da união.

O julgamento acabou sendo interrompido por um pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves, que pretende analisar melhor o caso. Ele não tem prazo para recolocar o processo em julgamento. Ainda falta votarem os ministros Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.

Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então a união homossexual era reconhecida como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. O ministro Pádua Ribeiro ressaltou que a matéria é objeto de evolução, que a sociedade tem mudado e que a jurisprudência deve acompanhar essa mudança. Ele afirmou ainda que seu voto no sentido de determinar que a primeira instância julgue o caso não está indo contra a jurisprudência da casa, e sim abrindo caminho para uma decisão mais ampla.

O caso é bastante polêmico. Tanto que o parecer do Ministério Público no processo opina pelo deferimento do recurso, mas o subprocurador-geral da República presente à sessão de julgamento da Quarta Turma nesta terça-feira, Fernando Henrique Oliveira de Macedo, pediu para se pronunciar contrariamente ao colega.

 

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO TERÁ VAGA RESERVADA ENQUANTO DURAR A VIGÊNCIA DO CERTAME

O Estado de Sergipe deverá reservar vaga para candidato aprovado no último concurso público de procurador de 2ª classe. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de suspensão de segurança com o qual o estado pretendia cassar a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinou a reserva.

No caso, o então candidato impetrou mandado de segurança, julgado parcialmente procedente, para determinar uma nova correção de sua prova discursiva. Ele alega que, ao procederem à nova correção determinada judicialmente, foram modificadas as notas de outros quesitos de sua prova, sem que eles tivessem sido alvo de qualquer recurso.

O candidato impetrou novo mandado de segurança, que foi aceito para determinar a manutenção dos pontos atribuídos às questões que não foram objeto de recurso. Contra essa decisão, o estado interpôs agravo interno que não foi conhecido pelo TJSE. Posteriormente, o desembargador relator determinou a reserva da vaga.

Daí o pedido de suspensão de segurança requerido no STJ com base no art. 4º da Lei n. 4.348/64, sob a alegação de “grave lesão à ordem pública, especialmente à ordem jurídico-administrativa, bem assim à segurança jurídica”.

O estado sustentou, ainda, que o decisório impugnado causa transtornos incomensuráveis à administração, modificando a ordem classificatória dos candidatos, além de prejudicar a Procuradoria Geral do Estado, que, segundo ele, conta com um número insuficiente de procuradores para atender a crescente demanda.

Ao negar o recurso, o ministro Barros Monteiro entende que não estão presentes os pressupostos necessários para o deferimento do pleito. Segundo o presidente, a suspensão de liminar é medida excepcional, restringindo sua análise à lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, não estando a ordem jurídica entre esses valores.

O magistrado ressaltou que não foi demonstrada a potencialidade lesiva à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa. O efeito multiplicador da liminar, alegado pelo estado, também não ficou evidenciado, sendo insuficiente a mera afirmação de possível ocorrência.

 

STJ VETA INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Não tem direito à indenização por danos sofridos em acidente de trânsito o passageiro maior, capaz e habilitado que se expõe conscientemente ao risco de trafegar em veículo conduzido por menor, obviamente não habilitado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou improcedente a indenização requerida pelo maior e o condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 10 mil.

Segundo os autos, Mário Ângelo Alonso Barreiro, maior de idade, e o menor F.B.B.C. sofreram sério acidente de trânsito quando o menor, embriagado, dormiu ao volante e colidiu o carro em um muro. O maior, que estava no banco do passageiro, sofreu diversas lesões e acionou a Justiça pedindo reparação. O carro acidentado pertencia à Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda, da qual o pai do menor é sócio-gerente.

Mário Ângelo entrou na Justiça contra o menor e contra a pessoa jurídica proprietária do veículo. O Tribunal de Justiça da Bahia aceitou o pedido e os condenou ao pagamento de indenização por dano material e moral, incluindo despesas com tratamento psicoterápico para sanar eventuais seqüelas psicológicas. Segundo o acórdão recorrido, a empresa proprietária do veículo é solidariamente responsável pelo acidente provocado pelo filho do seu sócio-gerente, pois não se desincumbiu de comprovar que a destinação ilícita do veículo estava sendo feita contra a sua vontade.

A empresa e o pai do menor recorreram ao STJ contra o acórdão do Tribunal baiano. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, afirmou que não há licitude na conduta do maior que se vale da própria incúria para obter reparação de danos que poderia ter evitado. Segundo o ministro, o maior capaz e habilitado a dirigir se arriscou a entrar no veículo conduzido por menor, sem habilitação, mesmo depois de ambos terem ingerido bebidas alcoólicas.

O ministro Gomes de Barros também destacou, em seu voto, que a imprudência e negligência do maior são causa direta e imediata do sinistro, podendo-se dizer que ele agiu com dolo eventual. Para o ministro, se tinha alguém com condições absolutas de evitar o sinistro, era o autor do pedido de indenização. “A leviandade do autor é evidente”, ressaltou o ministro, acrescentando que o passageiro maior tem sempre as opções de recusar-se a entrar no veículo conduzido por menor relativamente incapaz e não habilitado; noticiar o fato às autoridades para que o veículo seja apreendido, ou comunicar aos pais do menor, ou responsáveis, para que resgatem o automóvel.

Segundo o ministro, no caso em questão, o maior não fez nada disso e, contrariando as leis e a prudência, decidiu entrar no veículo e ser conduzido pelo amigo menor. “Contrariou a lei, porque permitiu que o menor não habilitado conduzisse veículo automotor depois de ingerir bebida alcoólica. Contrariou a prudência, porque é de se presumir que adulto capaz e habilitado tenha discernimento necessário para evitar o risco de ser conduzido por menor incapaz e não habilitado”.

De acordo com o ministro Gomes de Barros, a conduta do maior bem poderia ser enquadrada no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, por “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem por seu estado de saúde, física ou metal, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

Em seu voto, o ministro sustentou, ainda, que, diante de tamanha falta de cuidado e discernimento do maior, nada importa que o menor tenha subtraído em surdina o veículo da guarda do pai ou mesmo que deste último tenha recebido indevida autorização para trafegar. “Por isso, a propriedade do automóvel não é suficiente para determinar a responsabilidade da pessoa jurídica recorrente.”
DECISÃO

 

CÔNJUGE SÓ EXIME DE PENHORA MEAÇÃO DOS BENS, SE COMPROVAR QUE DÍVIDA DO ESPOSO NÃO BENEFICIOU FAMÍLIA

Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio do casal, M.C. entrou com embargos de terceiro (ação que visa excluir bens de terceiro de apreensão judicial). M.C. também pediu, na ação, o benefício da assistência judiciária gratuita. O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, os embargos para “excluir da constrição [penhora] a meação do aqui embargante [marido de B.C.], sobre cada imóvel penhorado”. O Juízo entendeu que a responsabilidade seria só de B.C., pois foi a única que integrou o processo movido pelos advogados. Ainda na decisão, o Juízo negou o pedido de assistência judiciária.

Diante do julgamento, as partes – B.C. e os advogados – apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença quanto à recusa à assistência judiciária, mas reconheceu o direito dos advogados de executar a penhora sobre o patrimônio do casal, e não, apenas, da parte de B.C. “Não há de se falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez que a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos e de sua família”, concluiu o colegiado gaúcho.

M.C. recorreu ao STJ reiterando os argumentos de direito à assistência judiciária e à preservação de sua metade patrimonial. A defesa de M.C. afirmou ser dos credores (no caso, os advogados), e não dele (meeiro do patrimônio), a obrigação de comprovar, no processo de execução, que ele também não foi beneficiado pela dívida contraída por sua esposa.

O ministro Castro Filho rejeitou o recurso e manteve a penhora também sobre a parte do patrimônio pertencente a M.C. O relator lembrou a jurisprudência (entendimento firmado) pelo STJ sobre o tema. Segundo os julgados citados, “a meação da mulher casada (no caso do esposo) não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido (no caso, pela mulher), exceto quando em benefício da família”. No entanto, ainda de acordo com os julgados, “é da mulher [no caso, do esposo] o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido [no caso, pela mulher] não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval”.
DECISÃO

 

ADMINISTRADORA DE SHOPPING NÃO SE RESPONSABILIZA POR FURTO OCORRIDO EM SEU INTERIOR

 A administradora do Shopping Bourbon Ipiranga, localizado em Porto Alegre (RS), não é responsável por furto de bolsa ocorrido na sua área de alimentação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão que entendeu não poder responsabilizar-se o shopping center por furto de objetos pessoais sob a guarda do cliente, praticado por terceiro, se disponibilizou toda a segurança esperada pelo consumidor no momento do fato.

Por maioria, os ministros da Turma seguiram o voto do relator, ministro Castro Filho. Segundo ele, em se tratando de bolsas, carteiras – objetos de guarda pessoal –, não há num serviço específico de proteção, inexistindo, pois, responsabilidade objetiva.

“Logo, só se pode responsabilizar a empresa se provada culpa sua, exclusiva ou concorrente. Entender de outro modo, seria atentar contra o princípio da razoabilidade. Diferente é a situação de veículos e seus equipamentos deixados nos estacionamentos. Aí, a guarda se transfere, inteiramente, à responsabilidade do estabelecimento”, afirmou o relator.

 

O CASO

Luciana Gheller Engel ajuizou ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais contra a Bourbon Administração Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegou que, enquanto almoçava na área de alimentação do shopping, teve a sua bolsa furtada. Afirmou, ainda, que, uma hora após o furto, foram efetuadas despesas em seu cartão de crédito.

A administradora contestou, sustentando não ser responsável, já que não existe nexo de causalidade entre a atividade por ela desenvolvida e o ato de terceiro que perpetrou o furto. Observou, por fim, que a bolsa não estava sob sua guarda, não podendo ser responsabilizada pelo infortúnio.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concluindo pela exclusão dos danos morais. As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso da administradora. Inconformada, Luciana recorreu ao STJ

 :: Outras Notícias:

 

DEFENSORIA PODERÁ REALIZAR ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE IDOSOS

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou no dia 21 de agosto, o Projeto de Lei 689/07, do Senado, que atribui ao Defensor Público o poder de patrocinar acordo sobre pensão alimentícia em favor de idosos. Atualmente, a legislação prevê que esses acordos só podem ser mediados por promotores de Justiça.

O relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB), apresentou parecer pela aprovação da matéria. Segundo ele, a proposta trará imensos benefícios aos idosos, que passarão a contar com mais essa facilidade. Ele afirma ainda que concorda com o relatório vindo do Senado, o qual ressalta "a necessidade da busca de soluções na esfera extrajudicial, levando-se ao Poder Judiciário apenas o que realmente exige pronunciamento judicial".

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) determina que pessoas com 60 anos ou mais têm direito de exigir de seus familiares o seu sustento. O idoso e quem quer que esteja obrigado a contribuir para sua manutenção poderão comparecer perante um promotor de Justiça e celebrar um termo com o valor e as demais condições da contribuição. Caso o acordo não seja cumprido, o idoso poderá exigir judicialmente o seu imediato cumprimento, inclusive por meio da penhora de bens da parte inadimplente.

O projeto, que não necessita de aprovação do plenário, ainda deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 :: Trabalhos e Promoções:

 - Promoções sobre interdição e internação liminar.

- AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em face do Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de efetuar todas as adequações, ampliações, contratação de pessoal, obras e demais providências para transformar o CAPS Ernesto Nazareth em CAPS III, com funcionamento 24h, ininterruptamente, inclusive aos finais de semana, nos moldes da Portaria MS GM n° 336/02.

- Alegações Finais em Ação Fazendária – erro de diagnóstico

- Cota em ação de Usucapião – indeferimento da inicial- extinção do feito sem julgamento do mérito

- Cota em ação de Usucapião – extinção do feito sem julgamento do mérito

- Inicial de PAMP de idoso

- Parecer em Ação de Cobrança - DPVAT

- Parecer em Ação de Cobrança – EX-PREFEITO-Município

- Parecer em Ação de Obrigação de Não Fazer – COSIP

- Parecer em Ação Indenizatória contra o Município-bueiro

- Parecer em Ação Previdenciária contra o IPERJ-prescrição das parcelas vencidas e procedência

- Parecer em Mandado de Segurança-Concurso Público-Cartão de Confirmação

- Parecer em Mandado de Segurança-Enquadramento

- Parecer em Mandado de Segurança-multa de trânsito

- Promoção em ação movida em face de banco em liquidação extrajudicial-não intervenção
 

 :: Legislação:

LEI Nº 5069 DE 16 DE JULHO DE 2007 - TORNA DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIRETA, INDIRETA E SUAS FUNDAÇÕES DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA, EM CARTÓRIO, DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 :: Jurisprudência do STJ:

TRANSPLANTE. EXCLUSÃO. PLANO-SAÚDE.

A Seção, apesar de não acolher os embargos por falta de similitude fática entre os julgados em confronto, aduziu que, estando clara e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura contratual o transplante de órgãos. A hipótese tratava de transplante heterólogo, isto é, da introdução de células de um organismo em outro. Precedente citado: REsp 319.707-SP, DJ 28/4/2003. AgRg nos EREsp 378.863-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/6/2007. 

COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. PROCEDIMENTO OFICIOSO.

Trata-se do procedimento oficioso de investigação de paternidade de que cuida o art. 2º da Lei n. 8.560/1992, que deve ser iniciado pelo oficial de registro perante o juízo ao qual vinculado (o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais, conforme as normas locais de organização). Assim, sem influência a posterior mudança de domicílio do menor ou de sua mãe, pois esse procedimento segue no juízo em que se iniciou. Anote-se que o referido juízo não se torna prevento para uma eventual ação de investigação de paternidade. CC 80.813-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/6/2007.

COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. ARRECADAÇÃO. FALÊNCIA.

A competência territorial, via de regra, é relativa, porém a atinente ao foro da situação do imóvel, que também é de natureza territorial, tem disciplina, na maioria das vezes, ditada pela segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. Vários são os motivos justificadores de não se prorrogar a competência das ações reais imobiliárias, porém esses parecem ceder diante da competência que o legislador conferiu ao juízo da falência, por excelência, o foro de atração. O art. 7º, § 2º, do DL n. 7.661/1945 estabelece hipótese de prorrogação legal da competência para processar e julgar causas em que a massa falida seja ré e que envolvam seus imóveis, derrogando a competência que, originalmente, seria do foro da situação do bem. É o juízo falimentar o detentor de uma visão global e plena da falência, é aquele que conhece a situação financeira da massa, a totalidade dos credores e dos bens arrecadados, é quem tem contato direto com o síndico, tudo a facilitar a tomada de decisões imparciais, justas e eqüitativas.  Acrescente-se a isso a constatação de que, in casu, o imóvel que se pretende adjudicar já foi efetivamente arrecadado pela massa (art. 70 do DL 7.661/1945) e, após a arrecadação, cabe unicamente ao juízo falimentar decidir sobre o destino do bem (alienação, restituição, adjudicação etc). CC 84.752-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2007.

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. PRECATÓRIO.

Cinge-se em saber da possibilidade ou não do cumprimento da antecipação de tutela deferida em ação indenizatória mediante a expedição de precatório. Para o Min. Relator, a possibilidade de graves danos decorrentes da demora da efetivação do provimento antecipatório sub examine revela a incompatibilidade da submissão da tutela de urgência ao regime do precatório. Isso porque a pensão provisória a ser paga pelo município, até decisão final da ação principal, é imprescindível em razão das despesas médicas e terapêuticas da menor, acometida de encefalopatia grave e irreversível devido à vacina aplicada em posto de saúde do município recorrido. Outrossim, o disposto no caput do art. 100 da CF/1988 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, mesmo se a sentença fosse de mérito, transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios, de acordo com recentes julgados deste Superior Tribunal. Precedentes citados: AgRg no REsp 888.325-RS, DJ 29/3/2007, e REsp 853.880-RS, DJ 28/9/2006. REsp 834.678-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/6/2007.

ICMS. PRODUTORA. PROGRAMA. TV. CABO.

As produtoras de programas para TV a cabo ou comerciais que efetivamente não distribuem tais programas por nenhum meio físico ao público em geral, mas apenas contratam com a operadora/distribuidora de sinais de TV não estão sujeitas à incidência do ICMS, uma vez que os serviços que prestam não estão previstos na LC n. 87/1996. Os serviços de comunicação a que essa lei se refere nos arts. 2º, III, e 12, VII, são os de transmissão e recepção de sinais de TV. A Lei n. 8.977/1995, ao dispor sobre os serviços de TV a cabo, define-os como distribuição de sinais de vídeo e/ou rádio, mediante transporte por meio físico, o que exclui do conceito a produção da programação. Essa mesma lei (art. 5º, V e VI) fez distinção entre a operadora/distribuidora e a chamada programadora (produtora). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da produtora. O Min. Herman Benjamin acentuou que a hipótese refere-se apenas às atividades de produção stricto sensu (produção “puro-sangue”). REsp 726.103-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/6/2007.

INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA.

O devedor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito pelo órgão responsável por sua manutenção, e não pelo credor, que apenas informa a existência da dívida. A falta dessa prévia comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Enquanto não observada aquela formalidade, deve-se retirar a inscrição do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002. REsp 954.904-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2007.

CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. MS. VIA INADEQUADA.

 A Turma negou provimento ao agravo ao entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que forem observadas eventuais violações dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, o da legalidade e o da vinculação ao edital. No entanto não é o mandado de segurança, ação constitucional de curso sumário, a via adequada para o exame da legalidade do ato de anulação de concurso público, quando não logrou o impetrante comprovar, de plano, a inexistência das nulidades apontadas. Precedentes citados do STF: RMS 9.396-SC, DJ 13/12/1961; do STJ: RMS 18.560-RS, DJ 30/4/2007, e RMS 882-RS, DJ 25/11/1991. Ag Rg no RMS 19.608-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/6/2007.

INVENTÁRIO. RESERVA. BENS. AÇÃO. RECONHECIMENTO. SOCIEDADE. FATO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso e, invocando o precedente do REsp 423.192-SP, DJ 28/7/2002, reafirmou o entendimento de que a reserva de bens, prevista no art. 1.001 do CPC, por ser medida de natureza cautelar, exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Logo, a mera existência de ação de reconhecimento de união estável, ainda não julgada, não gera o direito de reserva de bens em poder do inventariante, além de não satisfazer o requisito do fumus boni iuris. No caso dos autos, ainda, o acórdão recorrido afirmou que não estava presente o perigo na demora, incidindo, portanto, a Súm. n. 7-STJ. REsp 660.897-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/8/2007.

INDENIZAÇÃO. DANO. ESTÉTICO. MORAL.

A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos. Sabidamente, o dano estético é distinto do dano moral e, na sua fixação, pode ser deferido separadamente ou englobado com o dano moral. Diante disso, no caso dos autos, de perda de parte do pé resultante de atropelamento por composição férrea, considerada a culpa recíproca, tem-se que o Tribunal a quo não valorou o dano estético no arbitramento do quantum, fixado em trinta mil reais. Daí que a Turma elevou a indenização compreensiva dos danos moral e estético a oitenta mil reais. Precedente citado: REsp 249.728-RJ, DJ 25/3/3003. REsp 705.457-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/8/2007. 

SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.

A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de  serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao princípio da estrita legalidade, por isso que, somente por meio de “lei em sentido estrito”, pode exsurgir a exação e seus consectários. Entretanto a jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a constituição anterior (RE 54.491-PE, DJ 15/10/1963). Isso posto, a Turma, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, entendendo tratar-se de tarifa pública. REsp 802.559-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.

DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPREGADO. AUSÊNCIA. PODER. GESTÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

O empregado da empresa executada que não detém poder de gestão não pode exercer o munus público do qual fora incumbido (depositário judicial). Assim, considera-se constrangimento ilegal a ordem de prisão a que foi submetido como depositário infiel, devendo-se, pois, dar provimento ao recurso. Precedentes citados: RHC 16.785-SP, DJ 19/12/2005, RHC 15.520-SP, DJ 26/4/2004. RHC 20.429-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/8/2007. 

CARTÃO. CRÉDITO. TERCEIRO. CULPA EXCLUDENTE.

O banco que entrega cartão de crédito a quem não é titular da conta não pode invocar excludente por culpa de terceiro, já que, direta ou indiretamente, é responsável pela operação mediante seus sistemas de controle dessa espécie. REsp 703.129-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/8/2007.
 

3º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Civeis
Av. Marechal Câmara n° 370 - 6º andar - Tel.: (21) 2550-9124
E-mail: cao3@mp.rj.gov.br