INFORMATIVO DO 3 º CAOPJ/CÍVEL
— Dezembro de 2005 —
Coordenadora: Flavia da Matta Xavier Reis
Subcoordenadora: Ana Paula Correia Hollanda

 :: Novas peças disponíveis na intranet:


1) Inauguramos, na página eletrônica deste CAOP, o item "MANUAL DE CÁLCULOS ACIDENTÁRIOS", que contém trabalho elaborado pelo perito Marcos Alexandre Machado Alves, integrante da equipe de cálculos acidentários e previdenciários (ECAP) deste Centro de Apoio. O referido manual tem por objetivo fornecer aos Promotores de Justiça com atuação em matéria acidentária esclarecimentos quanto a benefícios, legislação aplicável e enunciados. 


2)
Foram incluídas no "Banco de Promoções" as seguintes manifestações:


ACIDENTE DE TRABALHO

Aposentadoria por invalidez - INSS - Manifestação Recursal

Auxílio Acidente - INSS e Obreiro - Manifestação Recursal

Auxílio Acidente - Obreiro - Manifestação Recursal

Auxílio Acidente Vitalício - INSS - Manifestação Recursal

Isenção de Taxa Judiciária - INSS - Manifestação Recursal

Leis Sucessivas - INSS e Obreiro - Manifestação Recursal

Agravo de Instrumento - Perito homeopata (não especialista)

Agravo de Instrumento - Nova perícia

Agravo de Instrumento - Expedição de Precatório


Acidente típico - Promoção final - Improcedência

Distúrbios Oftalmo-otológicos - Promoção final - Improcedência

Escoliosoe Lombar e outros - Promoção final - Improcedência

Intoxicação Crônica - Promoção final - Procedência

Perda de Audição e Visão - Promoção final - Improcedência

Psiconeurose, Redução Auditiva e Problemas Cardíacos - Promoção final - Improcedência

Psiconeurose e Redução Auditiva - Promoção final - Procedência

Redução Auditiva e outros - Promoção final - Improcedência


3) No item DEFICIENTES, foi inserida exposição, em formato 'power point', sobre os "Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência".


4)
A ata da Oficina de Trabalho sobre os temas "Aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica Invertida na Questão dos Alimentos” e "Execução de Alimentos. Discussão acerca da Aplicabilidade da Súmula 309 do STJ", realizada em 09/12/2005, foi incluída na página da intranet, no item Oficinas de Trabalho.

 

 :: Jurisprudência:


1) CONFLITO DE COMPETÊNCIA -  MATÉRIA DE IDOSO
TJRJ - 2005.008.00509 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 25/10/2005 - QUARTA CÂMARA CÍVEL

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO DE PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO. ART. 92, INCISO XI, LETRA 'A', DA LEI 10.741/2003. Caracterizada a situação de risco, o processo de interdição passa a ser da competência do Juízo da Infância, da Juventude e do Idoso, nos termos do inciso XI, letra 'a', do artigo 92, da Lei n° 10.741/2003. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

 

2) TJRJ - 2005.008.00557 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DES. ELISABETE FILIZZOLA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELO RITO SUMÁRIO. PESSOA IDOSA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE FELINOS PARA SUIPA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Versa a controvérsia sobre a competência para julgar e processar a ação em que a autora, pessoa idosa, busca ver condenada a Ré, sua filha adotiva, a retirar da residência comum 30 felinos e se abster de trazer novos animais. De conformidade com o artigo 92, I do CODERJ, compete ao Juiz da Vara da Infância, Juventude e Idoso: processar, julgar e praticar todos os atos concernentes ao idoso abrigado ou abandonado ou em situação de risco. A competência não é atribuída pela qualidade do Requerente ser pessoa idosa ou não, mas sim delimitada no inciso XI do artigo 92, do CODJERJ e, no caso, não se vislumbrando nesse rol o pedido autoral. Não estando a autora em estado de abandono já que ela própria reconhece que tem livre acesso a sua residência, tendo, apenas, dificuldade de convivência com a ré, sua filha adotiva, a competência para decidir a demanda é do Juízo da Vara Cível. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO QUE SE DECLARA

 

3) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSTALAÇÃO CAIXAS CONVENCIONAIS - PRIORIDADE  IDOSOS,  PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E GESTANTE
TJ/RJ - 2005.002.06663 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 17/05/2005 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Agravo inominado. Artigo 557, §1°, CPC. Ação civil pública. Instalação e mantença, de maneira permanente e regular, de caixa convencional para atendimento prioritário de portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, no andar térreo da agência do Banco-réu, em Cabo Frio, sob pena de multa diária. Pretensão amparada na Lei Maior da República, no Estatuto do Idoso, no CDC e na Lei Estadual n° 4.374/04. Alegação de ausência de legitimidade ativa ao Ministério Público, falta de interesse de agir e ausência dos pressupostos exigíveis para a concessão da liminar. 1 - O aspecto referente à disponibilidade dos direitos individuais homogêneos não afasta a possibilidade de tratamento coletivo da presente quaestio, pois é assente o entendimento no sentido de que a relevância social da matéria, ou a extensão social do direito a que se pretende tutelar, atribui a esse mesmo direito a natureza de indisponível. 2 Via eleita - ação civil pública - cabível, e presença da necessidade da propositura da ação. Configuração do interesse de agir. 3 - A ponderação das repercussões da liminar concedida revela sua correção, não sendo teratológica. Proteção da dignidade humana e da saúde. Incidência da Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. 4 - Razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta (cinco dias) e da multa diária pelo descumprimento (hum mil reais), diante da possibilidade econômica da Instituição Financeira. 5 - Agravo inominado desprovido.

3º CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS - Av. Marechal Câmara, 370 - 4º andar - Tel.: 2550-9124