1) CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
MATÉRIA DE IDOSO
TJRJ - 2005.008.00509 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 25/10/2005 - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO DE PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE
RISCO. ART. 92, INCISO XI, LETRA 'A', DA LEI 10.741/2003.
Caracterizada a situação de risco, o processo de interdição
passa a ser da competência do Juízo da Infância, da Juventude e
do Idoso, nos termos do inciso XI, letra 'a', do artigo 92, da
Lei n° 10.741/2003. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
2) TJRJ -
2005.008.00557 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DES. ELISABETE FILIZZOLA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELO RITO SUMÁRIO. PESSOA IDOSA.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE FELINOS PARA SUIPA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA
MATÉRIA. Versa a controvérsia sobre a competência para julgar e
processar a ação em que a autora, pessoa idosa, busca ver
condenada a Ré, sua filha adotiva, a retirar da residência comum
30 felinos e se abster de trazer novos animais. De conformidade
com o artigo 92, I do CODERJ, compete ao Juiz da Vara da
Infância, Juventude e Idoso: processar, julgar e praticar todos
os atos concernentes ao idoso abrigado ou abandonado ou em
situação de risco. A competência não é atribuída pela qualidade
do Requerente ser pessoa idosa ou não, mas sim delimitada no
inciso XI do artigo 92, do CODJERJ e, no caso, não se
vislumbrando nesse rol o pedido autoral. Não estando a autora em
estado de abandono já que ela própria reconhece que tem livre
acesso a sua residência, tendo, apenas, dificuldade de
convivência com a ré, sua filha adotiva, a competência para
decidir a demanda é do Juízo da Vara Cível. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO QUE SE DECLARA
3)
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSTALAÇÃO CAIXAS CONVENCIONAIS -
PRIORIDADE IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E GESTANTE
TJ/RJ - 2005.002.06663 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 17/05/2005 - SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL
Agravo
inominado. Artigo 557, §1°, CPC. Ação civil pública. Instalação
e mantença, de maneira permanente e regular, de caixa
convencional para atendimento prioritário de portadores de
deficiência ou mobilidade reduzida, no andar térreo da agência
do Banco-réu, em Cabo Frio, sob pena de multa diária. Pretensão
amparada na Lei Maior da República, no Estatuto do Idoso, no CDC
e na Lei Estadual n° 4.374/04. Alegação de ausência de
legitimidade ativa ao Ministério Público, falta de interesse de
agir e ausência dos pressupostos exigíveis para a concessão da
liminar. 1 - O aspecto referente à disponibilidade dos direitos
individuais homogêneos não afasta a possibilidade de tratamento
coletivo da presente quaestio, pois é assente o entendimento no
sentido de que a relevância social da matéria, ou a extensão
social do direito a que se pretende tutelar, atribui a esse
mesmo direito a natureza de indisponível. 2 Via eleita - ação
civil pública - cabível, e presença da necessidade da
propositura da ação. Configuração do interesse de agir. 3 - A
ponderação das repercussões da liminar concedida revela sua
correção, não sendo teratológica. Proteção da dignidade humana e
da saúde. Incidência da Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça.
4 - Razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação
imposta (cinco dias) e da multa diária pelo descumprimento (hum
mil reais), diante da possibilidade econômica da Instituição
Financeira. 5 - Agravo inominado desprovido.
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