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Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira

Estagiários:
Mariana Peixoto dos Santos / Juliana Xavier dos Santos

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias
 

A reforma da Lei de Execuções Penais

 

Regalias atrás das grades

 

Cacciola passa Ano Novo em Bangu 8

 

Diretoria do Ary Franco é exonerada por suspeita de conceder regalias

 

Cúmplice entregou Beira-Mar

 

Presidente da Vila tinha regalias atrás das grades

 

Irmão de My Thor é preso por matar PMs

 

Zeu denunciado por mais crimes

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

Condenado por roubo e violência doméstica pede liberdade condicional sem análise psicológica

 


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Prisão em sala especial só é devida a advogado que exercia a profissão à época do fato

 


Trabalhos Forenses

 

Promoção Progressão de Regime - Salvatore Cacciola

 

Mandado de Segurança - Salvatore Cacciola

 

A EXECUÇÃO PENAL - IDEAL NORMATIVO E REALIDADE PRÁTICA

 

O 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal agradece a colaboração dos Excelentíssimos Promotores de Justiça Doutores FABIANO RANGEL MOREIRA, membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e  RENATO MARCÃO, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, aproveitando a oportunidade para solicitar aos demais colegas o envio de peças processuais e artigos para futuras publicações.

 


Legislação

  

Decreto de Indulto de Natal 2010


 

Jurisprudências

  

  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDA. 1. O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria 14/04-Susepe, do Estado do Rio Grande do Sul, não é de ser conhecido. Isso porque essa matéria não foi argüida nas instâncias precedentes. Sendo certo que não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame per saltum da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode o Juiz da Execução fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto, é claro, sempre que o magistrado entender necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes. 3. Na concreta situação dos autos, a decisão que impossibilitou a transferência do paciente para o regime menos gravoso está embasada em elementos constantes de laudos e relatórios técnicos. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 101561, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00459)

 

PENA - PROGRESSÃO - FALTA GRAVE - AFASTAMENTO. Não configura constrangimento ilegal o fato de o Juízo da Execução afastar a eficácia de ato referente à progressão no cumprimento da pena quando cometida falta grave, estando em curso o processo administrativo penal para a respectiva elucidação. (HC 94924, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-02 PP-00252)

 

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado em sentença transitada em julgado (aberto ou semiaberto). Possibilidade. Regência do art. 118 da Lei de Execuções Penais. 6. Constrangimento não evidenciado. 7. Recurso a que se nega provimento. (RHC 104585, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00791)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUÊNCIA DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM DENEGADA. 1. O reinício da contagem do prazo para a progressão de regime, ocasionado pela prática de falta grave, é decorrência lógica, natural e necessária da regressão de regime determinada pelo art. 118, I, da Lei 7.210/84. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 102353, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00052)

 

EMENTA: Habeas Corpus. Execução penal. Falta grave. Reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. Consequência do art. 127 da Lei de Execuções Penais. Súmula Vinculante nº 09 desta Corte. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que o cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena privativa de liberdade implica a perda dos dias remidos e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios executórios, sem que isso signifique violação a qualquer direito adquirido ou garantia constitucional. Ordem denegada. (HC 94667, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00034)

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. WRIT DENEGADO. 1. A questão tratada nos presentes autos diz respeito ao suposto direito do paciente de receber comutação penal, no patamar de 1/4 (um quarto) sobre a pena aplicada, com base nos Decretos Presidenciais 5.295/04 e 5.620/05. 2. Tratando-se de réu reincidente, não possui direito à comutação em quantum maior, tal como pretende o impetrante. 3. Conforme assentado no parecer do Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco, o paciente não cumpriu os requisitos temporais para beneficiar-se da comutação penal concedida pelo Decreto Prisional 5.295/04. 4. Divergir do que dos autos consta ensejaria aprofundado exame probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC 101151, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00419)

 

PENA – CUMPRIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. Uma vez preclusa no campo da recorribilidade nova decisão condenatória, dá-se o somatório das penas impostas com as consequências próprias, ou seja, não só para haver a observância do limite da custódia – artigo 75 do Código Penal –, como também para sopesarem-se os parâmetros da progressão no regime de cumprimento da pena, surgindo, então, outro termo inicial para a contagem do tempo. (HC 100499, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00018)

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. FUGA DO CONDENADO. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA SEDE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I – A alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico. Precedentes. II – Não se exige do órgão judicante que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador explicite de forma clara as razões de seu convencimento, como se deu na espécie. III – A modificação legislativa não afastou a necessidade de comprovação do comportamento satisfatório durante a execução da pena previsto no art. 83, III, do Código Penal, inocorrente no caso em exame, pela falta grave cometida pelo paciente com a fuga do estabelecimento prisional. IV – Ordem denegada. (HC 103733, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-222 DIVULG 18-11-2010 PUBLIC 19-11-2010 EMENT VOL-02434-01 PP-00179)

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. Com o advento de nova condenação no curso da execução de pena, dá-se início a nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito.

2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício somente para determinar a data do trânsito em julgado da condenação superveniente como termo inicial da contagem do novo prazo para fins de benefícios em sede de execução da pena.

(HC 150.272/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/12/2010)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES. PREVISÃO DE REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.

CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA. REPRIMENDA RESTANTE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO.

1. Nos termos do art. 111 do Código Penal, no caso de Réu com mais de uma condenação, "a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".

2. O regime imposto na unificação é que será observado na análise de qualquer benefício na execução penal, não mais produzindo efeitos aquele que fora fixado na sentença.

3. Se a soma das penas, na unificação, ultrapassou 8 (oito) anos de reclusão, é correta fixação do regime fechado pelo Juízo das Execuções, a despeito de nas condenações ter sido estabelecido o regime inicial semiaberto. A passagem para o regime intermediário, nessa situação, somente será cabível depois de cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime.

4. Não há amparo legal para a pretensão de que seja estabelecido regime menos gravoso ao Paciente tão somente pelo de fato de que o quantum restante de cumprimento da pena é inferior a 8 (oito) anos, ou porque o regime semiaberto havia sido fixado, originariamente, nas suas condenações.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 150.993/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/12/2010)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE 33 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MOEDA FALSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RATIFICOU A REGRESSÃO DO PACIENTE PARA O REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. O acórdão impugnado reconheceu a prescrição da falta grave, motivo pelo qual evidencia-se a correção do parecer exarado pela ilustre representante do Parquet Federal, ao consignar que, nesse ponto, o writ perdeu o objeto, ante o reconhecimento, pela Corte a quo, do pedido.

2. Nos termos do art. 111 do Código Penal, no caso de Réu com mais de uma condenação, "a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".

3. O regime imposto na unificação é que será observado na análise de qualquer benefício na execução penal, não mais produzindo efeitos aquele que fora fixado na sentença.

4. Com referência à comutação de pena pretendida, as informações prestadas pelo Tribunal de origem dão conta que o Paciente formulou, perante o Juízo das Execuções, dois pedidos para comutação de pena, um com fundamento no Decreto n.º 5.620/05 e o outro com base no Decreto n.º 6.706/08, ambos indeferidos em 03/03/2010.

5. O acórdão impugnado, ao denegar pedido de comutação das penas, analisou somente uma das decisões singulares, no caso, baseada no Decreto n.º 6.706/08. Nesse caso, não é possível a concessão da comutação da pena a condenados pela prática de tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, nos termos dos arts. 2.º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90, e 8.º, do Decreto n.º 6.706/08.

6. Quanto ao pedido de comutação das penas lastreado no Decreto n.º 5.620/05, o acórdão ora impugnado não analisou a questão, motivo pelo qual inexiste competência desta Corte Superior para julgar o assunto, sob pena de supressão de instância.

7. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa extensão, julgado parcialmente prejudicado, denegando-se a ordem no mais.

(HC 169.409/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.

INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFERIMENTO DESDE LOGO DA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto.

2.  Tratando-se de agravo em execução exclusivo da Defesa, caberia à Corte estadual apenas avaliar o acerto ou desacerto da decisão que entendeu não preenchido o requisito objetivo, não sendo possível que já examinasse, em prejuízo do réu, o requisito subjetivo exigido para a concessão dos benefícios, em evidente supressão de instância.

3. Se o requisito subjetivo sequer foi objeto de análise pelo Juiz de primeiro grau, não pode o Superior Tribunal de Justiça deferir, desde logo, a progressão de regime ao paciente.

4. Ordem parcialmente concedida para, cassando o acórdão atacado, afastar a interrupção do lapso temporal, pelo cometimento de falta grave, para fins de concessão de benefícios da execução, cabendo ao Juiz de primeiro grau proferir nova decisão acerca da pretendida progressão de regime prisional ao paciente.

(HC 172.762/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO  DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 439 DO STJ.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo – cumprimento de, ao menos, 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior – e subjetivo – bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento –, sem tratar acerca da necessidade do exame criminológico.

2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser determinada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

3. É o que ocorre na espécie, em que se exigiu a realização de perícia, devido ao fato de que o Paciente, em regime mais brando, voltou a traficar drogas, demonstrando não estar apto a retornar ao convívio social, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo.

4. Aplicação da súmula 439 do STJ.

5. Ordem denegada.

(HC 122.652/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

0037546-41.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS


DES. SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 26/10/2010 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Pretensão do impetrante que busca o reconhecimento da declaração da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão executória, com expedição de alvará de soltura, tomando como base o decurso de tempo entre a evasão e o saldo remanescente da pena mais grave.2. Cabe ressaltar, de início, que o apenado encontra-se foragido desde 19/08/1999 e, que segundo informações da autoridade dita coatora, em decisões datadas de 25/05/1998 e 30/04/1999, foi deferido ao apenado os benefícios de progressão para o regime semiaberto e trabalho extramuros, respectivamente.3. Presentes as condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), o habeas corpus deve ser conhecido. 4. Impõe-se registrar, no presente, que anteriores Habeas Corpus foram impetrados perante o Tribunal de Justiça deste Estado, sob a alegação de não apreciação do pleito de extinção da punibilidade, baseado na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerada nesse caso a menoridade penal do paciente, estando preventa a Colenda Terceira Câmara Criminal, por força do Habeas Corpus nº 0059256-54.2009.8.19.0000 (2009.059.06339), de relatoria do eminente Desembargador Valmir de Oliveira Silva, onde restou denegada a ordem da ação mandamental, por unanimidade, em data de 22 de setembro de 2009.5. Em outro Habeas Corpus nº 0004837-50.2010.8.19.000, de relatoria do eminente Relator acima mencionado, restou parcialmente concedida a ordem, em data de 30/03/2010, para que, em 10 dias, o douto Juízo da VEP promovesse a analise da prescrição e, sob esse apontamento, proferisse uma decisão.6. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls.333, o culto Juízo da VEP apreciou e julgou imediatamente o pedido de reconhecimento da prescrição executória formulado pela defesa, fundamentando seu posicionamento no sentido de indeferir o reconhecimento da mesma e, no mesmo ato, diligenciou para que fosse esclarecida com urgência as anotações nºs. 9 e 10 da FAC (fls.344/346, do anexo).7. Nas informações da Autoridade dita coatora, datada do dia 18 de agosto de 2010, foi esclarecido que o apenado, ara paciente, possui nova condenação em outro processo de nº 2008.001.169187-0, referente ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, onde foram fixadas as penas de 07 anos de reclusão e ao pagamento de 900 dias-multa, pertinente ao delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, praticado em 01 de julho de 2008. Com base nessa nova condenação, a Magistrada a quo re-ratificou a decisão de fls.344-346 para constar o indeferimento do pleito defensivo de reconhecimento da prescrição executória, mantidos seus demais termos, conforme cópia em anexo.8. Destarte, os autos foram encaminhados ao setor de cálculo para inclusão manual da nova condenação, restando ao apenado, que permanece evadido, cumprir 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão (cópia anexo).9. Portanto, agiu com acerto o Juízo da VEP ao indeferir o pleito de reconhecimento da prescrição, posto que o lapso prescricional da pretensão executória é interrompido pela prática de novo crime e não pela sentença condenatória com trânsito em julgado que o reconhece, ou seja, o segundo delito foi praticado em 01/07/2008, obviamente nesta hipótese, não se terá consumado a prescrição, haja vista que o prazo prescricional na hipótese é de 10 anos (artigo 109, I, c/c artigo 113, artigo 115, todos do Código Penal), contado de 19/08/1999, quando foi empreitada a evasão do apenado.10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

0047408-36.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS

 


DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/10/2010 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

EMENTA: HABEAS CORPUS. VARA DE EXECUÇAO PENAL. PEDIDO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. O IMPETRANTE ADUZ. EM SÍNTESE. QUE O PACIENTE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA NO INSTITUTO PENAL BENJAMIM DE MORAIS, POR INFRINGIR O ARTIGO 121, § 2, I,VI (TRÊS VEZES) E ART. 211 ( TRÊS VEZES) DO CÓDIGO PENAL, EM QUE FOI CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 42 ( QUARENTA E DOIS) ANOS NO REGIME FECHADO (CES 2003/05123-2), OBTENDO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO EM 28/07/2010. REQUEREU VISITA PERIÓDICA AO LAR, O QUE LHE FOI INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE QUE O BENEFÍCIO NÃO SE COADUNA COM OS FINS DA PENA, SERVINDO INCLUSIVE DE EVENTUAL ESTÍMULO À EVASÃO. O IMPETRANTE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. A PEÇA INAUGURAL DE FLS. 02/11 VEIO INSTRUÍDA DE DOCUMENTOS. E HÁ NO PRESENTE WRIT PARECER DA COORDENAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS FAVORÁVEL QUANTO AO BENEFICIO PLEITEADO. A TESE CENTRAL QUE FUNDAMENTA A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL É A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR, POR ENTENDER O IMPETRANTE, ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 123 DA LEP. AS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO ESTÃO CONSUBSTANCIADAS NO ARTIGO 122 DA LEP, ESTABELECENDO O ART. 123 DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. A D. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA HOUVE POR INDEFERIR O PEDIDO DE VPL, POR ENTENDER NÃO ESTAR SATISFEITO O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 123 DA LEP, OU SEJA, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTEMENTE "NÃO SE COADUNA COM O OBJETIVO DA PENA, SERVINDO INCLUSIVE DE ESTÍMULO PARA EVENTUAL EVASÃO, (FL. 44/46). DA ANÁLISE ATENTA DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE É FATO INCONTESTE QUE O PACIENTE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO, HAVENDO DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O REQUISITO SUBJETIVO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, ASSIM COM A MANIFESTAÇÃO DA VISITANDA CEDIÇO QUE AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS VISAM OBSERVAR A CONDUTA DO APENADO, PERMITINDO-LHE ADQUIRIR MAIS RESPONSABILIDADE, POIS O CONTATO COM SEUS FAMILIARES APRIMORARIA SEU CONVÍVIO SOCIAL E FACILITARIA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. A SOLIDIFICAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES É ESSENCIAL PARA A RESSOCIALIZAÇÃO DOS APENADOS. PORTANTO, CABE AO ESTADO FOMENTAR O FORTALECIMENTO DO VÍNCULO FAMILIAR, A FIM DE VIABILIZAR A REINTEGRAÇÃO DO APENADO AO CONVÍVIO SOCIAL. NÃO SE TRATA DE DIREITO ABSOLUTO DO APENADO, MAS FACULDADE OUTORGADA AO MAGISTRADO, QUE, NO CASO CONCRETO, AVALIARÁ AS CONDIÇÕES EM SE ENCONTRA O PRESO. NESSE CONTEXTO, NÃO SE PODE IGNORAR QUE A INTERPRETAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, ERRONEAMENTE ESTEJA CORRELACIONADA AO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A DATA EM QUE O PACIENTE OBTEVE A PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO E A DO PEDIDO DE CONCESSÃO E APRECIAÇÃO DA VPL, NO CASO, INFERIOR A TRÊS ANOS, TAMPOUCO A RELEVÂNCIA ADOTADA QUANTO AO PRAZO QUE AINDA RESTA DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL OU O TÉRMINO DA MESMA. A ADMITIR-SE TAL INTERPRETAÇÃO, ESTARIA POR SE AGREDIR FRONTALMENTE OS PRÓPRIOS OBJETIVOS DA EXECUÇÃO PENAL, EXPRESSOS NO ART. 1º DA LEP, NO SENTIDO DE PROPORCIONAR AO APENADO A GRADATIVA REINSERÇÃO NO MEIO SOCIAL, A PARTIR DO ESTÍMULO AO SENSO DE RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA.A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS AO INTRODUZIR NO SISTEMA PRISIONAL UM CONJUNTO DE DIREITOS ASSISTENCIAIS AO CONDENADO, OBJETIVOU SUA REINTEGRAÇÃO GRADUAL À SOCIEDADE, QUE SE FORTALECE NO PROCESSO DE PROGRESSÃO DA PENA. ADEMAIS, CONSTA PARECER DA CTC ATESTANDO QUE O PACIENTE TEM COMPORTAMENTO EXCEPCIONAL NESSE CONTEXTO, A SAÍDA TEMPORÁRIA, REGIDA POR ESTA LEI, SE CONSTITUI EM UM BENEFÍCIO IMPORTANTE PARA DAR MAIS EFICÁCIA A ESSE PROCESSO GRADATIVO. FEITA TAIS CONSIDERAÇÕES, IN CASU, EXISTEM NOS AUTOS DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O REQUISITO SUBJETIVO TRAÇADO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, VISLUMBRO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO NO PRESENTE WRIT. POR TODO O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA NO MÉRITO DAR PROVIMENTO A ORDEM, PARA CONCEDER O DIREITO VISITA PERIÓDICA AO LAR AO PACIENTE.

 

0355400-06.2009.8.19.0001 - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

 


DES. ANTONIO JOSE CARVALHO - Julgamento: 26/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET COM DECISUM DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL SEM ESCLARECIMENTO DE ANOTAÇÕES CONSTANTES NA FAC IMPOSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NA LEI PARA CONCESSÃO DA BENESSE - O JULGADOR NÃO PODE CRIAR EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA NORMA, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

0026794-10.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS


DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 21/10/2010 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITOS – DEMORA Para que o apenado obtenha o benefício da progressão de regime, não basta o cumprimento do requisito objetivo temporal, devendo também satisfazer o requisito subjetivo consubstanciado no mérito carcerário. Para tal fim, deve instruir o pedido respectivo com a documentação que permita ao juiz avaliar o indispensável bom comportamento no curso do processo de execução. No caso concreto, a defesa técnica instruiu o pedido de forma correta, o que ocorreu em julho último, não se justificando a demora da VEP para decidir a pretensão respectiva. Ordem parcialmente concedida para que o pedido de PR seja decidido pela autoridade coatora no prazo de 10 dias.

     

 

 

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