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Coordenadora:
Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira
Figueiredo
Notícias A reforma da Lei de Execuções Penais
Cacciola passa Ano Novo em Bangu 8
Diretoria do Ary Franco é exonerada por suspeita de conceder regalias
Presidente da Vila tinha regalias atrás das grades
Irmão de My Thor é preso por matar PMs
Zeu denunciado por mais crimes
Notícias do Supremo Tribunal Federal Condenado por roubo e violência doméstica pede liberdade condicional sem análise psicológica
Notícias do Superior Tribunal de Justiça Prisão em sala especial só é devida a advogado que exercia a profissão à época do fato
Trabalhos Forenses
Promoção Progressão de Regime - Salvatore Cacciola
Mandado de Segurança - Salvatore Cacciola
A EXECUÇÃO PENAL - IDEAL NORMATIVO E REALIDADE PRÁTICA
O 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal agradece a colaboração dos Excelentíssimos Promotores de Justiça Doutores FABIANO RANGEL MOREIRA, membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e RENATO MARCÃO, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, aproveitando a oportunidade para solicitar aos demais colegas o envio de peças processuais e artigos para futuras publicações.
Legislação
Decreto de Indulto de Natal 2010
Jurisprudências
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDA. 1. O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria 14/04-Susepe, do Estado do Rio Grande do Sul, não é de ser conhecido. Isso porque essa matéria não foi argüida nas instâncias precedentes. Sendo certo que não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame per saltum da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode o Juiz da Execução fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto, é claro, sempre que o magistrado entender necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes. 3. Na concreta situação dos autos, a decisão que impossibilitou a transferência do paciente para o regime menos gravoso está embasada em elementos constantes de laudos e relatórios técnicos. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 101561, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00459)
PENA - PROGRESSÃO - FALTA GRAVE - AFASTAMENTO. Não configura constrangimento ilegal o fato de o Juízo da Execução afastar a eficácia de ato referente à progressão no cumprimento da pena quando cometida falta grave, estando em curso o processo administrativo penal para a respectiva elucidação. (HC 94924, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-02 PP-00252)
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado em sentença transitada em julgado (aberto ou semiaberto). Possibilidade. Regência do art. 118 da Lei de Execuções Penais. 6. Constrangimento não evidenciado. 7. Recurso a que se nega provimento. (RHC 104585, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00791)
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUÊNCIA DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM DENEGADA. 1. O reinício da contagem do prazo para a progressão de regime, ocasionado pela prática de falta grave, é decorrência lógica, natural e necessária da regressão de regime determinada pelo art. 118, I, da Lei 7.210/84. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 102353, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00052)
EMENTA: Habeas Corpus. Execução penal. Falta grave. Reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. Consequência do art. 127 da Lei de Execuções Penais. Súmula Vinculante nº 09 desta Corte. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que o cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena privativa de liberdade implica a perda dos dias remidos e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios executórios, sem que isso signifique violação a qualquer direito adquirido ou garantia constitucional. Ordem denegada. (HC 94667, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00034)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. WRIT DENEGADO. 1. A questão tratada nos presentes autos diz respeito ao suposto direito do paciente de receber comutação penal, no patamar de 1/4 (um quarto) sobre a pena aplicada, com base nos Decretos Presidenciais 5.295/04 e 5.620/05. 2. Tratando-se de réu reincidente, não possui direito à comutação em quantum maior, tal como pretende o impetrante. 3. Conforme assentado no parecer do Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco, o paciente não cumpriu os requisitos temporais para beneficiar-se da comutação penal concedida pelo Decreto Prisional 5.295/04. 4. Divergir do que dos autos consta ensejaria aprofundado exame probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC 101151, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00419)
PENA – CUMPRIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. Uma vez preclusa no campo da recorribilidade nova decisão condenatória, dá-se o somatório das penas impostas com as consequências próprias, ou seja, não só para haver a observância do limite da custódia – artigo 75 do Código Penal –, como também para sopesarem-se os parâmetros da progressão no regime de cumprimento da pena, surgindo, então, outro termo inicial para a contagem do tempo. (HC 100499, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00018)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. FUGA DO CONDENADO. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA SEDE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I – A alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico. Precedentes. II – Não se exige do órgão judicante que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador explicite de forma clara as razões de seu convencimento, como se deu na espécie. III – A modificação legislativa não afastou a necessidade de comprovação do comportamento satisfatório durante a execução da pena previsto no art. 83, III, do Código Penal, inocorrente no caso em exame, pela falta grave cometida pelo paciente com a fuga do estabelecimento prisional. IV – Ordem denegada. (HC 103733, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-222 DIVULG 18-11-2010 PUBLIC 19-11-2010 EMENT VOL-02434-01 PP-00179)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Com o advento de nova condenação no curso da execução de pena, dá-se início a nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício somente para determinar a data do trânsito em julgado da condenação superveniente como termo inicial da contagem do novo prazo para fins de benefícios em sede de execução da pena. (HC 150.272/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/12/2010)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES. PREVISÃO DE REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA. REPRIMENDA RESTANTE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 111 do Código Penal, no caso de Réu com mais de uma condenação, "a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". 2. O regime imposto na unificação é que será observado na análise de qualquer benefício na execução penal, não mais produzindo efeitos aquele que fora fixado na sentença. 3. Se a soma das penas, na unificação, ultrapassou 8 (oito) anos de reclusão, é correta fixação do regime fechado pelo Juízo das Execuções, a despeito de nas condenações ter sido estabelecido o regime inicial semiaberto. A passagem para o regime intermediário, nessa situação, somente será cabível depois de cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. 4. Não há amparo legal para a pretensão de que seja estabelecido regime menos gravoso ao Paciente tão somente pelo de fato de que o quantum restante de cumprimento da pena é inferior a 8 (oito) anos, ou porque o regime semiaberto havia sido fixado, originariamente, nas suas condenações. 5. Habeas corpus denegado. (HC 150.993/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/12/2010)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE 33 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MOEDA FALSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RATIFICOU A REGRESSÃO DO PACIENTE PARA O REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão impugnado reconheceu a prescrição da falta grave, motivo pelo qual evidencia-se a correção do parecer exarado pela ilustre representante do Parquet Federal, ao consignar que, nesse ponto, o writ perdeu o objeto, ante o reconhecimento, pela Corte a quo, do pedido. 2. Nos termos do art. 111 do Código Penal, no caso de Réu com mais de uma condenação, "a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". 3. O regime imposto na unificação é que será observado na análise de qualquer benefício na execução penal, não mais produzindo efeitos aquele que fora fixado na sentença. 4. Com referência à comutação de pena pretendida, as informações prestadas pelo Tribunal de origem dão conta que o Paciente formulou, perante o Juízo das Execuções, dois pedidos para comutação de pena, um com fundamento no Decreto n.º 5.620/05 e o outro com base no Decreto n.º 6.706/08, ambos indeferidos em 03/03/2010. 5. O acórdão impugnado, ao denegar pedido de comutação das penas, analisou somente uma das decisões singulares, no caso, baseada no Decreto n.º 6.706/08. Nesse caso, não é possível a concessão da comutação da pena a condenados pela prática de tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, nos termos dos arts. 2.º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90, e 8.º, do Decreto n.º 6.706/08. 6. Quanto ao pedido de comutação das penas lastreado no Decreto n.º 5.620/05, o acórdão ora impugnado não analisou a questão, motivo pelo qual inexiste competência desta Corte Superior para julgar o assunto, sob pena de supressão de instância. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa extensão, julgado parcialmente prejudicado, denegando-se a ordem no mais. (HC 169.409/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFERIMENTO DESDE LOGO DA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 2. Tratando-se de agravo em execução exclusivo da Defesa, caberia à Corte estadual apenas avaliar o acerto ou desacerto da decisão que entendeu não preenchido o requisito objetivo, não sendo possível que já examinasse, em prejuízo do réu, o requisito subjetivo exigido para a concessão dos benefícios, em evidente supressão de instância. 3. Se o requisito subjetivo sequer foi objeto de análise pelo Juiz de primeiro grau, não pode o Superior Tribunal de Justiça deferir, desde logo, a progressão de regime ao paciente. 4. Ordem parcialmente concedida para, cassando o acórdão atacado, afastar a interrupção do lapso temporal, pelo cometimento de falta grave, para fins de concessão de benefícios da execução, cabendo ao Juiz de primeiro grau proferir nova decisão acerca da pretendida progressão de regime prisional ao paciente. (HC 172.762/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 439 DO STJ. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo – cumprimento de, ao menos, 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior – e subjetivo – bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento –, sem tratar acerca da necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser determinada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 3. É o que ocorre na espécie, em que se exigiu a realização de perícia, devido ao fato de que o Paciente, em regime mais brando, voltou a traficar drogas, demonstrando não estar apto a retornar ao convívio social, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo. 4. Aplicação da súmula 439 do STJ. 5. Ordem denegada. (HC 122.652/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de
Execução Penal |