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Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira

Estagiários:
Mariana Peixoto dos Santos / Juliana Xavier dos Santos

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias
 

Surgem novas possibilidades para Cacciola

 

Cacciola planeja liberdade em 2012

 

Dez a zero para Beira-Mar

 

Cacciola deverá usar tornozeleira com chip

 

Traficante preso foge de hospital particular

 

Fernandinho Beira-Mar é levado para Mossoró

 

Preso que fugiu de hospital volta à cadeia

 

Em penitenciárias federais, presos recebem visita por videoconferência

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

1ª Turma nega progressão de regime a irmão de Marcola

 


Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Monitoramento de presos por tornozeleiras é destaque no CNJ no Ar

 

Paraná terá projeto piloto de prevenção do câncer para detentas

 


Jurisprudências

  

  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Brasília, 13 a 17 de dezembro de 2010 Nº 613

Data (páginas internas): 3 de fevereiro de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Primeira Turma

Execução de pena e falta grave - 4

Ante a perda superveniente de objeto, a 1ª Turma declarou prejudicado habeas corpus impetrado com o fim de anular decisão que determinara a regressão de regime prisional do paciente e a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios — v. Informativo 605. Alegava-se constrangimento ilegal por parte do STJ, que teria extrapolado pedido feito pelo Ministério Público, relativo apenas à regressão de regime, sem mencionar a alteração da data-base. Em razão de o paciente encontrar-se em liberdade condicional desde 9.11.2009, reputou-se inócuo qualquer debate a respeito de concessão de regime prisional mais brando ao condenado.

HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2010. (HC-96246)

 

 

 

Brasília, 1º a 4 de fevereiro de 2011 Nº 614

Data (páginas internas): 9 de fevereiro de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

Primeira Turma

Exame criminológico e tratamento de usuário de drogas

A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da progressão de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente, usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da supressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime prisional pela norma que alterou a Lei de Execução Penal.

HC 106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477)

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Informativo Nº: 0460      Período: 13 a 17 de dezembro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

 

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO.

Trata-se de habeas corpus contra ato administrativo que culminou no decreto de expulsão do paciente do território nacional. Com base nos arts. 75 da Lei n. 6.815/1980, 227 e 229 da CF/1988 e no Dec. n. 99.170/1990, requereu-se a revogação desse decreto sob o argumento de que o processo de expulsão fundou-se em fatos falsos e nulos, haja vista que foi ouvida parte diferente do verdadeiro cônjuge do paciente. A Seção entendeu, entre outras questões, que, apesar da argumentação deduzida pelo paciente, ele não apresentou nenhuma prova do "estado de família", ou seja, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor fosse atendido, que pudesse vir a resguardar o seu interesse e modificar a conclusão tomada no processo administrativo. Assim, o fato de o paciente ter reconhecido a paternidade de brasileiro, o que comprovou mediante certidão de nascimento juntada aos autos, não é suficiente, por si só, para configurar a condição de estrangeiro não sujeito à expulsão, porquanto, além de o nascimento da criança e o seu reconhecimento serem posteriores ao decreto expulsório, não foram apresentadas provas de convivência e do cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Com esses fundamentos, entre outros, denegou-se a ordem. Precedentes citados do STF: HC 94.896-RJ, DJe 5/12/2008; do STJ: HC 84.674-DF, DJe 17/8/2009; HC 121.414-DF, DJe 3/8/2009; HC 98.735-DF, DJe 20/10/2008, e HC 127.894-DF, DJe 11/5/2009. HC 180.536-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

 

Terceira Seção

 

REPETITIVO. SERVIÇO. COMUNIDADE. REGIME ABERTO.

Não se admite impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto. É certo que o juízo pode estabelecer condições além das gerais previstas na lei (art. 115 da LEP), mas não pode submeter o condenado a outra sanção penal (bis in idem) tal como no caso, mesmo que esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. Ressalte-se ser possível, como é consabido, não impor o regime aberto em razão da substituição da pena. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros integrantes da Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). REsp 1.107.314-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2010.

 

Sexta Turma

 

CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PER SALTUM.

Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que negou provimento a agravo em execução sob o fundamento, entre outros, de que o reeducando deve cumprir 1/6 do restante da pena no regime intermediário para, futuramente, ser novamente agraciado com a progressão de regime, bem como 2/3 para obter o benefício do livramento condicional, o que não ocorreu na espécie. Na impetração, contudo, sustentou-se que, se os tribunais vêm afastando a hediondez do delito para exigir o lapso temporal de 1/6 para progressão de regime (fato anterior à Lei n. 11.464/2007), o mesmo se deve aplicar no livramento condicional e, assim, afastar a hediondez para exigir o lapso igual de todos os condenados, 1/3 (se primário) e 1/2 (se reincidente). Aduziu-se, ainda, que o marco inicial para nova promoção de regime seria a data da promoção do regime anterior, quando na verdade essa decisão é meramente declaratória, sendo que o marco inicial para o novo regime é a data em que completou 1/6 da pena total e não a data em que foi promovido ao regime prisional anterior. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, tratando-se, na hipótese, de crime hediondo (homicídio qualificado) cometido em 2/5/2004, está correta a exigência de desconto de 2/3 da pena para o livramento condicional. Quanto à pretendida progressão diretamente para o regime aberto, observou-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). Precedentes citados: HC 162.243-RJ, DJe 27/9/2010; HC 155.377-MS, DJe 2/8/2010; HC 112.385-SP, DJe 10/5/2010; HC 107.215-SP, DJe 19/10/2009; HC 165.623-SP, DJe 11/10/2010; HC 157.861-SP, DJe 2/8/2010, e HC 151.268-PR, DJe 10/5/2010. HC 168.588-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.

 

Informativo Nº: 0461      Período: 1º a 4 de fevereiro de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Sexta Turma

 

EXECUÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. ADVOGADO.

Foi instaurada contra o ora paciente sindicância para apurar falta disciplinar considerada de natureza grave (art. 53, III e IV, da LEP), consistente em desrespeitar as normas de disciplina da unidade prisional, por ter ameaçado funcionário no exercício de suas funções (art. 52 do mesmo diploma). As declarações do sindicado e os depoimentos das testemunhas não foram realizados na presença de defensor, constituído ou nomeado. A Turma concedeu a ordem e anulou a sindicância por entender que não se aplica à espécie a Súmula vinculante n. 5 do STF, porque os precedentes que a embasaram não dizem respeito à execução penal e desconsiderada a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado. HC 135.082-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

Ementa nº 5 - EXECUCAO DA PENA / CARTA PRECATORIA

Ementa nº 6 - FALTA GRAVE / TRANSFERENCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA

 


Ementa nº 5

EXECUCAO DA PENA
CARTA PRECATORIA
ALVARA DE SOLTURA
NAO CUMPRIMENTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DA PENA - CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA NÃO CUMPRIDA PELA APONTADA AUTORIDADE COATORA EM RAZÃO DA INDEVIDA ACEITAÇÃO DE PREJUÍZO - ORDEM OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DO ALVARÁ DE SOLTURA INDEVIDAMENTE PREJUDICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM QUE SE CONCEDE. Trata-se de habeas corpus, no qual o ora Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Dr. Juíz da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, que ao receber carta precatória da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu/MS, para fins de cumprir alvará de soltura, não concretizou a ordem em sua inteireza, e isto, porque apesar da expedição do competente alvará de soltura, aceitou como válido indevido prejuízo, advindo do processo de execução em curso na VEP em desfavor do ora Paciente, sob o nº 148/2001, CES 2008/08819-7 e no qual fôra beneficiado com o livramento condicional. Solicitadas informações ao Juízo da VEP, este informou que prolatou decisão no citado processo suspendendo a execução supra referida, bem como o respectivo lapso prescricional e o livramento condicional, diante da notícia de prisão preventiva do ora Paciente determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Botaguassu/MS. Em um primeiro momento, pode-se entender que a citada decisão restou acertada, contudo, em realidade, quando o Juízo da VEP prolatou a mencionada decisão na CES 2008/08819-7, já constava decisão do Juízo da 1ª Vara de Bataguassu revogando a prisão preventiva do ora Paciente, porém, ainda não cumprida, em razão dos trâmites legais. Ademais, no caso em análise, o delito cometido pelo ora Paciente na Comarca de Botaguassu e que ocasionou a decretação de sua prisão preventiva foi anterior a concessão do livramento condicional concedido ao Paciente no processo 148/2001, tombado na VEP sob a CES 2008/08819-7. Ora, de se ver então como se interpretar o art. 89 do Código Penal que estatui: "O juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Portanto, percebe-se que o prejuízo apontado pelo sistema de dados quando a apontada autoridade coatora procurou dar cumprimento à carta precatória para fins de alvará de soltura, não passou de um equívoco, e isto, diante da indevida suspensão da execução e do livramento condicional do ora Paciente, na CES 2008/08819-7, a qual por ser muito posterior à revogação de prisão preventiva acabou por prejudicar indevidamente o alvará de soltura expedido em favor do ora Paciente. Diante da soltura do ora Paciente, que aqui e agora se determina, entendo que o processo de execução deverá ser restabelecido pelo Juízo da VEP. Ordem concedida com expedição de alvará de soltura em nome do ora Paciente já que indevidamente prejudicado. Expeça-se uma 2ª via do alvará de soltura em nome do ora Paciente. Oficie-se, outrossim à VEP, comunicando-se o resultado do presente writ.

0041721-78.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
ITAPERUNA - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. J. C. MURTA RIBEIRO - Julg: 04/11/2010

 

Ementa nº 6

FALTA GRAVE
TRANSFERENCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA
AUTORIZACAO POR LEI
DECISAO FUNDAMENTADA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO, E QUE O TRANSFERIU PARA UM PRESÍDIO FEDERAL, EM ESTADO DIVERSO. PRETENSÃO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E À TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO PACIENTE IMPÕE A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA AUTORIZADA POR LEI. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E LEI N.º 11.671/08. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ENVOLVIDO NO EPISÓDIO NO QUAL TRAFICANTES ABATERAM UM HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

0036485-48.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
CAPITAL - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO - Julg: 23/11/2010

 

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br