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Coordenadora:
Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira
Figueiredo
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Jurisprudências
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Brasília, 13 a 17 de dezembro de 2010 Nº 613 Data (páginas internas): 3 de fevereiro de 2011 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Primeira Turma Execução de pena e falta grave - 4 Ante a perda superveniente de objeto, a 1ª Turma declarou prejudicado habeas corpus impetrado com o fim de anular decisão que determinara a regressão de regime prisional do paciente e a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios — v. Informativo 605. Alegava-se constrangimento ilegal por parte do STJ, que teria extrapolado pedido feito pelo Ministério Público, relativo apenas à regressão de regime, sem mencionar a alteração da data-base. Em razão de o paciente encontrar-se em liberdade condicional desde 9.11.2009, reputou-se inócuo qualquer debate a respeito de concessão de regime prisional mais brando ao condenado. HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2010. (HC-96246)
Brasília, 1º a 4 de fevereiro de 2011 Nº 614 Data (páginas internas): 9 de fevereiro de 2011 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Primeira Turma Exame criminológico e tratamento de usuário de drogas A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da progressão de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente, usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da supressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime prisional pela norma que alterou a Lei de Execução Penal. HC 106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Informativo Nº: 0460 Período: 13 a 17 de dezembro de 2010. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. Trata-se de habeas corpus contra ato administrativo que culminou no decreto de expulsão do paciente do território nacional. Com base nos arts. 75 da Lei n. 6.815/1980, 227 e 229 da CF/1988 e no Dec. n. 99.170/1990, requereu-se a revogação desse decreto sob o argumento de que o processo de expulsão fundou-se em fatos falsos e nulos, haja vista que foi ouvida parte diferente do verdadeiro cônjuge do paciente. A Seção entendeu, entre outras questões, que, apesar da argumentação deduzida pelo paciente, ele não apresentou nenhuma prova do "estado de família", ou seja, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor fosse atendido, que pudesse vir a resguardar o seu interesse e modificar a conclusão tomada no processo administrativo. Assim, o fato de o paciente ter reconhecido a paternidade de brasileiro, o que comprovou mediante certidão de nascimento juntada aos autos, não é suficiente, por si só, para configurar a condição de estrangeiro não sujeito à expulsão, porquanto, além de o nascimento da criança e o seu reconhecimento serem posteriores ao decreto expulsório, não foram apresentadas provas de convivência e do cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Com esses fundamentos, entre outros, denegou-se a ordem. Precedentes citados do STF: HC 94.896-RJ, DJe 5/12/2008; do STJ: HC 84.674-DF, DJe 17/8/2009; HC 121.414-DF, DJe 3/8/2009; HC 98.735-DF, DJe 20/10/2008, e HC 127.894-DF, DJe 11/5/2009. HC 180.536-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.
REPETITIVO. SERVIÇO. COMUNIDADE. REGIME ABERTO. Não se admite impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto. É certo que o juízo pode estabelecer condições além das gerais previstas na lei (art. 115 da LEP), mas não pode submeter o condenado a outra sanção penal (bis in idem) tal como no caso, mesmo que esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. Ressalte-se ser possível, como é consabido, não impor o regime aberto em razão da substituição da pena. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros integrantes da Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). REsp 1.107.314-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2010.
CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que negou provimento a agravo em execução sob o fundamento, entre outros, de que o reeducando deve cumprir 1/6 do restante da pena no regime intermediário para, futuramente, ser novamente agraciado com a progressão de regime, bem como 2/3 para obter o benefício do livramento condicional, o que não ocorreu na espécie. Na impetração, contudo, sustentou-se que, se os tribunais vêm afastando a hediondez do delito para exigir o lapso temporal de 1/6 para progressão de regime (fato anterior à Lei n. 11.464/2007), o mesmo se deve aplicar no livramento condicional e, assim, afastar a hediondez para exigir o lapso igual de todos os condenados, 1/3 (se primário) e 1/2 (se reincidente). Aduziu-se, ainda, que o marco inicial para nova promoção de regime seria a data da promoção do regime anterior, quando na verdade essa decisão é meramente declaratória, sendo que o marco inicial para o novo regime é a data em que completou 1/6 da pena total e não a data em que foi promovido ao regime prisional anterior. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, tratando-se, na hipótese, de crime hediondo (homicídio qualificado) cometido em 2/5/2004, está correta a exigência de desconto de 2/3 da pena para o livramento condicional. Quanto à pretendida progressão diretamente para o regime aberto, observou-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). Precedentes citados: HC 162.243-RJ, DJe 27/9/2010; HC 155.377-MS, DJe 2/8/2010; HC 112.385-SP, DJe 10/5/2010; HC 107.215-SP, DJe 19/10/2009; HC 165.623-SP, DJe 11/10/2010; HC 157.861-SP, DJe 2/8/2010, e HC 151.268-PR, DJe 10/5/2010. HC 168.588-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.
Informativo Nº: 0461 Período: 1º a 4 de fevereiro de 2011. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
EXECUÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. ADVOGADO. Foi instaurada contra o ora paciente sindicância para apurar falta disciplinar considerada de natureza grave (art. 53, III e IV, da LEP), consistente em desrespeitar as normas de disciplina da unidade prisional, por ter ameaçado funcionário no exercício de suas funções (art. 52 do mesmo diploma). As declarações do sindicado e os depoimentos das testemunhas não foram realizados na presença de defensor, constituído ou nomeado. A Turma concedeu a ordem e anulou a sindicância por entender que não se aplica à espécie a Súmula vinculante n. 5 do STF, porque os precedentes que a embasaram não dizem respeito à execução penal e desconsiderada a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado. HC 135.082-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de
Execução Penal |