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Notícias
 

Detento quebra tornozeleira eletrônica e é preso

 

Surgem novas possibilidades para Cacciola

 

Repercussão geral em matérias penais

 

Frota irregular a serviço da quadrilha de Matemático

 

Mais mulheres na cadeia

 

Beira-Mar lava dinheiro na cadeia

 

Justiça mantém Beira-Mar em Mossoró

 

Presidente do STF diz que presídios são masmorras medievais

 

Corrupção policial é crônica, afirma presidente do Supremo

 

Sem transferir Beira-Mar, juiz deixa cargo

 

Prisão especial ameaçada

 

Uso de tornozeleiras ainda incipiente

 

MP tenta impedir volta de bandidos

 

Matemático vai à caça

 

Justiça nega redução de pena de Cacciola

 

Tornozeleira não reduz fuga

 

Carlos Eduardo Figueiredo, Juiz da Vara de Execuções Penais - Rigor na fiscalização de presos

 

 


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos

 

É possível prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena

 

Mulher de traficante continuará em prisão preventiva no Rio

 


Legislação

Resolução conjunta SEAP-SESEG nº 24

 


Jurisprudências

  

  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Brasília, 14 a 18 de fevereiro de 2011 Nº 616

Data (páginas internas): 24 de fevereiro de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

Segunda Turma

Livramento condicional e crime superveniente

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar que o paciente retorne ao livramento condicional com a ressalva de que, cumprido o período de prova, a decisão de extinção da pena somente poderá ser proferida após o trânsito em julgado referente ao crime superveniente (CP: “Art. 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”). Na situação dos autos, a defesa sustentava falta de fundamentação da decisão que suspendera o benefício do livramento condicional e que, a despeito da prática de crime no curso do período de prova, a eventual prisão do liberado somente se justificaria se motivada, o que não teria ocorrido. Entendeu-se que, de fato, a prática de outro delito durante o período de prova do livramento condicional autorizaria a suspensão cautelar do benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal - LEP e do art. 732 do CPP. Entretanto, aduziu-se que o juízo das execuções não se desincumbira de demonstrar a real necessidade de se determinar a segregação do paciente, bem como que a ele caberia fundamentar a sua imprescindibilidade, sob pena de torná-la medida automática, consectário lógico da prática de novo crime durante o período de prova do benefício. Por fim, considerou-se que a espécie amoldar-se-ia à hipótese de prorrogação do livramento condicional.

HC 105497/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2011. (HC-105497)

 

 

Brasília, 21 a 25 de fevereiro de 2011 Nº 617

Data (páginas internas): 3 de março de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

Primeira Turma

 

Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena

A 1ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a 8 anos de reclusão. Alega a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no CP, caberia a imposição de regime inicial semi-aberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princípio da individualização da pena.

HC 101284/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.2.2011.   (HC-101284)

 

 

 

Segunda Turma

 

Prisão em unidade militar e progressão de regime

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que militar, em causa própria, pleiteia progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu o writ para assegurar a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena. Aduziu que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil. Asseverou que o condenado, embora permanecesse militar e cumprisse pena em unidade castrense, continuaria digno de toda a proteção constitucional. Reputou aplicável a garantia da individualização da pena aos militares nessa situação. Observou que o paciente cumprira 1/6 da pena e possuía declaração de bom comportamento, tendo sido, inclusive, aprovado em vestibulares. Concluiu que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 22.2.2011. (HC-104174)

 

 

 

Brasília, 28 de fevereiro a 4 de março de 2011 Nº 618

Data (páginas internas): 11 de março de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

 

Livramento condicional e crime superveniente (Transcrições)

 

(v. Informativo 616)

 

HC 105497/RJ*

 

RELATOR: Min. Gilmar Mendes

 

RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por ** e outro, em favor de **. Nestes autos, a defe­sa questiona decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 151.551/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, que denegou a ordem pleiteada, nos termos da ementa abaixo transcrita:

 

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA. ARTIGO 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do citado benefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do 86 do Código Penal, apenas a sua revogação definitiva exige condenação com trânsito em julgado. Precedentes.

2. Ordem denegada” - (HC 151.551/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, unânime, DJe 13.9.2010).

 

Segundo a inicial, o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em razão de duas condenações oriundas das 16ª e da 31ª varas criminais da comarca do Rio de Janeiro.

Em 12 de dezembro de 2007, o Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro concedeu ao sentenciado o benefício do livramento condicional.

Em 28 de janeiro de 2009, o paciente foi denunciado por infração ao art. 155, § 4º, I, do CP (Processo n. 2009.001.020602-0), tendo sido decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Posteriormente, não vislumbrando mais a existência dos motivos que autorizavam a segregação cautelar, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ concedeu liberdade provisória ao acusado.

Com a revogação da preventiva, a defesa pleiteou ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro a não suspensão do livramento condicional até a prolação da sentença referente ao novo processo instaurado em desfavor do paciente.

O Juízo da Execução negou o pleito e suspendeu o livramento condicional, considerando que o apenado cometeu novo crime durante o período de prova do referido benefício, nos termos do art. 145 da LEP.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem pleiteada.

Eis a ementa desse julgado:

 

“Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob fundamento de que não há justa causa para a suspensão do livramento condicional. Paciente que cumpre pena por crime de roubo e furto e, durante o gozo do livramento condicional, é denunciado pelo cometimento de outro crime patrimonial. Suspensão cautelar do benefício que se mostra necessária, vez que o apenado, em liberdade, põe em perigo a ordem pública. Pelo disposto no artigo 145, da Lei de Execução Penal, a prática de novo delito durante o período de prova é causa forçosa da suspensão do benefício. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem”.

 

Impetrado novo habeas perante o Superior Tribunal de Justiça, este não vislumbrou ilegalidade alguma na decisão que suspendeu o livramento condicional e denegou a ordem.

Neste habeas, inicialmente, assevera a defesa que o Juízo de 1º grau somente poderia afirmar “a prática de novo crime” após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de afronta à presunção de não culpabilidade.

Destaca, ainda, que, dado o caráter excepcional da medida, o Juízo deveria indicar que o liberado não está em condições de prosseguir no convívio social.

Ressalta, ademais, que o paciente responde ao processo em liberdade pelo delito supostamente praticado durante o período de prova do livramento condicional, o que deslegitima a imposição da prisão, embora seja suspensa a contagem do tempo relativo a esse período.

Aduz que, “embora a prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional importe na suspensão do benefício legal, a eventual prisão do liberado somente se justifica se motivada cautelarmente”.

Menciona, também: “afigura-se verdadeira contradição estar o paciente solto na nova ação penal, e a simples existência dessa nova ação penal dar ensejo, não só a afirmativa de que o paciente ‘cometeu novo crime’, mas também de impor sua prisão cautelar.”

Pede, liminarmente, a suspensão, até o julgamento do mérito do presente feito, dos efeitos da decisão que suspendeu o livramento condicional e determinou a prisão do paciente.

Por fim, pugna pela concessão da ordem para que, conquanto mantida a suspensão do referido benefício, seja cassada a constrição cautelar imposta até o trânsito em julgado da nova ação penal.

Indeferi a liminar em 6 de outubro de 2010.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

VOTO: No presente habeas corpus, a defesa sustenta que, a despeito de a prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional importar na suspensão do benefício legal, “a eventual prisão do liberado somente se justifica se motivada cautelarmente”, o que não se daria no caso dos autos, na medida em que a decisão originária teria, de forma automática, imposto a segregação do paciente.Consoante relatado, o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em razão de duas condenações oriundas das 16ª e da 31ª varas criminais da comarca da Capital/RJ, tendo sido contemplado, em 12 de dezembro de 2007, pelo Juízo das Execuções Penais, com o benefício do livramento condicional.

Ocorre que, em 28 de janeiro de 2009, o paciente foi denunciado e preso preventivamente por infração ao art. 155, § 4º, I, do CP (Processo n. 2009.001.020602-0), tendo o Juízo das Execuções, nos termos do art. 145 da LEP, suspendido o livramento condicional, em razão da prática desse novo crime durante o período de prova do benefício.

Com a revogação da preventiva, a defesa pleiteou ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro a não suspensão do livramento condicional até a prolação da sentença referente ao novo processo instaurado em desfavor do paciente, pedido esse indeferido, ao fundamento de que o apenado cometeu novo crime durante o período de prova do referido benefício, nos termos do art. 145 da LEP.

Daí, sustentar a defesa o desacerto da decisão do Juízo de 1º grau. Para tanto, aduz que “se não há motivo para manter-se, no processo em que se apura o suposto novo crime, a segregação cautelar, obviamente, também não há para, em decorrência do mesmo fato, manter-se, no processo de execução criminal, medida preventiva de idêntica finalidade, como é a prisão no art. 145 da Lei de Execução Penal.” Salienta, ademais, que somente se poderia afirmar “a prática de novo crime” após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de afronta à presunção de não culpabilidade.

Postas essas premissas, e atento sobretudo às peculiaridades do caso concreto, entendo que a espécie comporta a concessão da ordem, porém por motivo diverso do alegado pelo impetrante. Explico.

De fato, a prática de outro delito pelo condenado, no período de prova do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, nos termos dos arts. 145 da LEP e 732 do CPP. Confira-se:

 

“Art. 145 da LEP: Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.”

“Art. 732 do CPP: Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.”

 

No ponto, observo que a suspensão do livramento condicional não pode ser confundida com a sua revogação, na medida em que a própria legislação dispõe que esta última pressupõe decisão final, conforme disposto no art. 145 da LEP e no art. 732 do CPP.

Dessarte, imperioso enfatizar que, cometida outra infração pelo apenado no curso do livramento condicional, cabe, inicialmente, a suspensão do benefício, ao passo que a sua revogação, esta, sim, ficará sujeita à decisão final, com o respectivo trânsito em julgado e, portanto, irrecorrível.

Por isso é que se diz que a suspensão do livramento condicional tem natureza jurídica de medida cautelar, consoante bem enfatizado pelo Min. Sepúlveda Pertence, no julgamento do HC n. 81.879/SP, ao afirmar que “a suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática do crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica” (HC n. 81.879/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, unânime, DJe 20.9.2002).

Nesses termos, levando-se em conta que a suspensão do livramento condicional tem natureza cautelar, reputo que a decisão que a suspende, e determina o retorno do infrator ao cárcere, deve ser fundamentada tal e qual seria decisão de decreto de prisão preventiva. Não há de ser automática, e menos ainda ex vi do art. 145 da LEP. A irresignação da defesa afigura-se plausível, uma vez que o magistrado não fundamentou o novel recolhimento em suspensão ao livramento condicional, e o sistema jurídico-penal brasileiro não permite reclusões sem a devida demonstração de seu fundamento. Por oportuno, colho a decisão proferida pelo Juízo da execução para suspender o livramento condicional do paciente:

 

“1) Suspendo o LC, pois o apenado cometeu novo crime durante o período de prova do referido benefício, insubsistindo os argumentos defensivos de fls. 280/281, ante o disposto no artigo 145 da LEP.

Expeça-se mandado de prisão.

2) Dê-se vista ao MP e intime-se a defesa.”

 

Com efeito, da leitura do quanto decidido, chego à conclusão de que o Juízo das Execuções não se desincumbiu de demonstrar a real necessidade de determinar a segregação do paciente, mormente considerando-se que a prisão preventiva outrora decretada (em razão da prática de novo crime no curso do benefício) fora devidamente revogada, ante a caracterização de sua desnecessidade.

Assim, cabia ao Juízo das execuções fundamentar a imprescindibilidade de ordenar a prisão do paciente, e não a tornar medida automática, consectário lógico da prática de novo crime durante o período de prova do benefício. Essa conclusão, para mim, deriva de interpretação meramente literal do art. 145 da LEP, quando descreve que o “Juiz poderá ordenar” a prisão, suspendendo o curso do livramento. Nesse sentido, colho excerto do parecer:

 

“Dada a natureza cautelar da suspensão, a simples notícia da prática de outro delito não é suficiente para que o sentenciado retorne à prisão pois, para tanto, deve ficar demonstrado o periculum libertatis (o que é chamado de prisão preventiva da execução). No caso, embora cometido crime de furto durante o período de prova, a prisão preventiva por esse delito foi revogada. E o juiz, na decisão que suspendeu o curso do livramento não fez qualquer referencia à necessidade da adoção dessa medida extrema, limitando-se à constatação do cometimento de novo delito. Destarte, tem razão a impetração, pois as circunstâncias indicam que o caso é de prorrogação do momento para a decisão de extinção da pena e não de suspensão do curso do livramento condicional.

 

Ademais, embora a alegação de ausência da oitiva do Conselho Penitenciário e do Ministério Público não tenha sido objeto de análise das instâncias inferiores, é caso de superar a restrição atinente à supressão de instância, para conhecer do writ também neste ponto. É que o art. 145 da LEP prevê como condição da determinação de suspensão do livramento condicional exatamente a oitiva destes órgãos. Nesse sentido, Mirabete:

“Diante da gravidade do fato noticiado ou das circunstâncias que cercaram a participação do liberado, pode-se concluir que o liberado não está em condições de integrar-se socialmente. Assim, sendo o liberado indiciado em inquérito policial ou apontado como autor de infração penal em processo sumário, poderá o juiz ordenar a sua prisão imediata. Exige-se, porém, que sejam ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, desde que não tenham sido esses órgãos os autores do pedido de suspensão do benefício.” - (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9ª ed., pg. 489. São Paulo: Atlas, 2000).

 

Por fim, cabe asseverar, ainda, que a liberdade do paciente não gerará prejuízo maior considerados os efeitos do livramento, na medida em que a espécie amolda-se à hipótese de prorrogação do livramento condicional, pois da dicção do art. 89 do CP colhe-se que “o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”.

Nesses termos, acolhendo o parecer ministerial, meu voto é no sentido de conceder a ordem de habeas corpus, para que “o paciente retorne ao livramento condicional, com a ressalva de que, cumprido o período de prova, a decisão de extinção da pena só poderá ser proferida após o trânsito em julgado da sentença referente ao crime superveniente”.

É como voto.

* acórdão pendente de publicação

** nomes suprimidos pelo Informativo

 

 

Brasília, 9 a 18 de março de 2011 Nº 619

Data (páginas internas): 23 de março de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

Segunda Turma

Dosimetria e quantidade de droga apreendida

A quantidade de droga apreendida deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33 da mesma Lei, sob pena de bis in idem. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus para determinar ao TRF da 3ª Região que proceda a nova individualização da pena, atentando-se para a adequada motivação do fator de redução oriundo da causa especial de diminuição da pena. Determinou-se, ainda, que, fixada a individualização da reprimenda, deverá o Tribunal deliberar sobre o regime inicial de cumprimento, bem assim sobre a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. De início, ressaltou-se que as balizas para a concessão da referida causa especial seriam as seguintes: a) ser o agente primário; b) possuidor de bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Em seguida, observou-se que o magistrado de primeiro grau, ao estabelecer a causa de diminuição no patamar de 1/3, atentara-se para a quantidade e a espécie da droga apreendida. O STJ, por sua vez, mantivera aquela decisão, por reputar considerável a quantidade de droga apreendida. No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Alguns precedentes citados: HC 101317/MS (DJe de 6.8.2010); HC 98172/GO (DJe de 8.10.2010); HC 104423/AL (DJe de 8.10.2010); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010).

HC 106313/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2011. (HC-106313)

 

Jornada de trabalho e remição de pena

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer sentença que fixara regime de 6 horas diárias para a jornada de trabalho do paciente, interno do sistema prisional. Na espécie, a decisão fora reformada no sentido de estabelecer, para fins de remição, a jornada de 8 horas diárias e, eventualmente, computado mais um dia, caso somadas a ela mais 6 horas. Considerou-se que, em razão de o paciente trabalhar como auxiliar de cozinha, ele estaria submetido a horário especial de labor, não restrito apenas aos dias da semana. Assim, tendo em conta o que disposto no parágrafo único do art. 33 da Lei de Execução Penal - LEP [“Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal”], concluiu que jornada superior a 6 horas diárias seria desproporcional.

HC 96740/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2011. (HC-96740)

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Informativo Nº: 0463      Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Quinta Turma

APENADO. PENA. LOCAL. TRABALHO.

 

O apenado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de roubo e conseguiu um emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve o réu em prisão domiciliar, não se aplicando o art. 117 da LEP. Assim, em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendeu ser possível enquadrá-lo como exceção às hipóteses discriminadas no referido artigo. O condenado tem direito garantido de trabalho, além de possuir obrigação de fazê-lo como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito. REsp 962.078-RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 17/2/2011.

 

Sexta Turma

 

PROGRESSÃO. REGIME. MANIFESTAÇÃO. MP.

 

Trata-se de habeas corpus objetivando desconstituir acórdão que, diante da ausência do prévio pronunciamento do Ministério Público (MP), cassou a progressão de regime concedida ao paciente e, ainda, determinou que ele fosse submetido a exame criminológico, do qual havia sido dispensado pelo juiz com base na nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP). A Turma concedeu parcialmente a ordem ao entendimento de que, a despeito do vício formal da decisão de primeiro grau, não se mostra razoável determinar o retorno do paciente ao regime fechado, uma vez que o apenado não pode ser prejudicado com nulidade à qual não deu causa. Consignou-se, ainda, que a gravidade em abstrato das condutas que ensejaram a condenação e a longa pena a ser cumprida pelo paciente são circunstâncias que não constituem fundamento suficiente para negar a progressão, sobretudo quando há atestado recente de bom comportamento carcerário. Precedentes citados: HC 109.925-SP, DJe 27/9/2010; HC 21.449-GO, DJ 18/11/2002, e HC 55.899-DF, DJ 16/10/2006. HC 191.569-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/2/2011.

 

Informativo Nº: 0464      Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Terceira Seção

SÚMULA N. 471-STJ.

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011.

 

Quinta Turma

 

HC. PROGRESSÃO. FALTA GRAVE.

 

Trata-se de paciente que ajuizou pedido de progressão de regime intermediário (semiaberto) por entender preenchidos os requisitos necessários a sua concessão. Sucede que o juízo das execuções indeferiu o pedido ao fundamento de que o paciente não havia descontado 1/6 da pena em regime mais gravoso devido à interrupção pela prática de três faltas graves. Então, a defesa impetrou habeas corpus (HC) e o tribunal a quo denegou a ordem ao entendimento de que, na hipótese, seria cabível a interposição de agravo em execução. Daí a nova impetração neste Superior Tribunal com os mesmos argumentos da irresignação anterior do paciente. Assevera o Min. Relator que, na espécie, embora o TJ tenha negado a ordem, a matéria não foi analisada; assim, sua análise neste Superior Tribunal configuraria supressão de instância. No entanto, explica que, no caso, houve negativa da prestação jurisdicional, visto que o tribunal a quo deixou de conhecer do writ, consignando, naquela ocasião, ser inviável apreciar a matéria na via escolhida por não ser o HC sucedâneo de recurso. Nessas circunstâncias, para o Min. Relator, a existência de recurso próprio para análise do pedido não obsta a apreciação das questões em HC devido a sua celeridade e à possibilidade de reconhecer flagrante ilegalidade no ato recorrido sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. Diante do exposto, a Turma não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício. Precedente citado: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010. HC 167.337-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.

 

Informativo Nº: 0466      Período: 7 a 18 de março de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

 

Quinta Turma

 

TRÁFICO. DROGAS. REGIME PRISIONAL.

 

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, com ressalva do ponto de vista pessoal de alguns Ministros, firmando o entendimento de que o delito de tráfico de entorpecentes, por ser equiparado aos crimes hediondos segundo expressa disposição constitucional, sujeita-se ao tratamento dispensado a esses crimes. Ademais, com o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (crimes de tráfico), ficou estabelecida a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes ali previstos. Assim, o regime inicial fechado para o desconto das penas impostas por desrespeito ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007, é imposição legal que independe da quantidade de sanção imposta e de eventuais condições pessoais favoráveis do réu. O Min. Relator ressaltou ainda que, no caso, o fato delituoso é posterior ao advento da nova redação do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, já que foi praticado em 29/6/2008, e os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de quatro anos, três meses e 20 dias de reclusão e quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedente citado: REsp 1.193.080-MG, DJe 16/11/2010. HC 174.543-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/3/2011.

 

TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

 

A Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo juízo das execuções penais nos termos do art. 44 do CP. É cediço que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 aos apenados pela prática do crime de tráfico de drogas não subsiste após o Plenário do STF ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade dos termos desse art. 44 que vedavam tal benefício. Precedentes citados: HC 97.256-RS, DJe 15/5/2008, e HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010. HC 162.965-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/3/2011.

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado
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