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Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
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Estagiários:
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Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias
 

Súmula não se aplica à execução penal

 

Traficante que fugiu de UPP é morto no Paraguai

 

CNJ nega pedido de OAB sobre escuta em conversa com preso

 

Entidades contestam fim de prisão especial

Mulher de Marcinho VP ganha liberdade na Justiça

 

Prisão especial e medidas cautelares

 

Julgamento de Beira-Mar

 

TJ suspende o uso de tornozeleira por presos

 

Câmara mantém prisão especial para autoridades

 

Câmara mantém prisão especial para graduados

 

Mulher de chefão ganha liberdade

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

Segunda Turma reconhece benefício de progressão de regime prisional a militar

 

Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regime

 

Condenado à reclusão poderá ter pena convertida em restritiva de direitos

 

Juiz da VEC deverá avaliar substituição da pena a condenado por associação para o tráfico 

 


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Súmula vinculante sobre processo administrativo não alcança sindicância em execução penal

 

Havendo assistência no presídio, detento com HIV não tem direito à prisão domiciliar

 

Negada liminar a João Arcanjo Ribeiro para progressão de regime

 

Quinta Turma autoriza progressão penal sem exame criminológico

 


Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Acordo prevê emprego para 50 presos em comarcas do interior de Goiás

 

CNJ nega pedido para delimitar gravação de conversa de advogados com presos

 


Jurisprudências

  

  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Brasília, 28 de março a 1º de abril de 2011 Nº 621

Data (páginas internas): 6 de abril de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

 

Primeira Turma

 

 

Progressão de regime: ação penal em curso e presunção de inocência

A existência de ação penal em curso não pode ser considerada para afastar a progressão de regime de cumprimento da pena. Esse o entendimento da 1ª Turma ao conceder, em parte, habeas corpus para determinar que o juízo de 1º grau analise se o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP (“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Asseverou-se que tais requisitos seriam cumulativos, razão pela qual, atestado o seu preenchimento pelo juiz da execução, não se revelaria lícita a sua negativa com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu, porquanto a isso corresponderia antecipar o juízo condenatório. Consignou-se que o ordenamento jurídico pátrio vedaria a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em meras suspeitas, tendo em vista o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LXII).

HC 99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 29.3.2011. (HC-99141)

HC 99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 29.3.2011. (HC-99141)

 

 

Segunda Turma

 

 

Prisão em unidade militar e progressão de regime - 2

Em conclusão, a 2ª Turma deferiu, em parte, habeas corpus para assegurar a militar progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense — v. Informativo 617. Observou-se a boa conduta do paciente e o cumprimento de 1/6 da pena. Aduziu-se que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil e que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena.

HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 29.3.2011. (HC-104174)

 

 

Brasília, 11 a 15 de abril de 2011 Nº 623

Data (páginas internas): 19 de abril de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

Primeira Turma

 

Superveniência de condenação e regressão de regime

A superveniência de sentença condenatória no curso de execução criminal determina o reinício da contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime, tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas. Esse o entendimento da 1ª Turma ao indeferir habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para fins dos direitos executórios. Entendeu-se que seriam aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal - LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime ... Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime ...”). Asseverou-se que, uma vez ocorrida a unificação da pena, pouco importaria a data da prática do delito referente à condenação subseqüente, pois o somatório apurado nortearia a fixação do seu regime de cumprimento.

HC 96824/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.4.2011. (HC-96824)

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Informativo Nº: 0468      Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Quinta Turma

TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. REGIME ABERTO.

A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao paciente condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos pela lei. Salientou-se que, uma vez verificada essa possibilidade, não há impedimento para que se fixe o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena, já que o objetivo da conversão é evitar o encarceramento. Frisou-se, ainda, que esse posicionamento busca apenas adequar a fixação do regime ao entendimento do STF, aplicando-se especificamente aos delitos de tráfico e apenas em razão da declaração de inconstitucionalidade das expressões da lei que vedavam a substituição. Precedentes citados do STF: HC 97.256-RS, DJe 15/12/2010; HC 104.423-AL, DJe 7/10/2010; HC 102.678-MG, DJe 23/4/2010, e HC 105.779-SP, DJe 21/2/2011. HC 196.199-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/4/2011.

 

MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011.

TRÁFICO. ENTORPECENTES. CAUSAS. DIMINUIÇÃO. PENA.

Trata-se de habeas corpus em que se pretende o incremento da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob a alegação de que o paciente preenche os requisitos legais. Pretende-se, ainda, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem ao entendimento de que, na hipótese, justifica-se o percentual de 1/6 para a diminuição da pena por força do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo perfeitamente possível a utilização da quantidade e da qualidade da droga, bem como da conduta social (o exercício da prática delitiva como meio de subsistência) para tal balizamento. Quanto ao regime prisional em que a reprimenda será inicialmente cumprida, esclareceu-se que os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 21/1/2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.464/2007, que, alterando a Lei n. 8.072/1990, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado. Assim, consignou-se que, na espécie, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990). Registrou-se, por fim, não possuir o paciente os requisitos necessários a fim de obter a concessão da substituição da pena por restritiva de direitos, visto que a pena aplicada foi superior a quatro anos. Precedentes citados: HC 134.249-SP, DJe 14/9/2009, e HC 122.106-SP, DJe 22/6/2009. HC 175.907-ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/4/2011.

 

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

·         Ementa nº 1 - CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA / AUSENCIA DE INTIMACAO DO APENADO

·          Ementa nº 15 - VISITA PERIODICA AO LAR / VINCULO FAMILIAR COM A VISITANDA


Ementa nº 1

CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA
AUSENCIA DE INTIMACAO DO APENADO
VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
ORDEM CONCEDIDA

EMENTA Execução Penal. Conversão de sanções restritivas de direito em pena privativa de liberdade sem a intimação do apenado. Habeas Corpus onde se alega constrangimento ilegal, pedindo-se salvo-conduto preservando a liberdade do paciente e a desconstituição da decisão monocrática. 1. Por força da judicialização dos procedimentos em sede de execução penal, a regressão das sanções aplicadas ao sentenciado deveria ter sido precedida da sua ciência, sendo-lhe dada oportunidade de se justificar quanto ao seu inadimplemente. Se isto não foi feito, restam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Em tais circunstâncias, quando vulnerado o devido processo legal, é cabível a utilização desta ação constitucional, mesmo que a lei oportunize o uso do agravo, pois qualquer ato eivado de ilegalidade e que atinja o status libertatis do paciente, pode ser impugnado através de Habeas Corpus. 3. Ordem concedida, desconstituindo-se a decisão impugnada para que o apenado seja intimado a justificar-se, observando-se criteriosamente o due process of Law. Consolida-se a liminar antes deferida.

0043768-25.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
CAPITAL - QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID - Julg: 02/12/2010


Ementa nº 15

VISITA PERIODICA AO LAR
VINCULO FAMILIAR COM A VISITANDA
COMPROVANTE IDONEO DE RESIDENCIA
NECESSIDADE

AGRAVO DE EXECUÇÃO -VISITA PERIÓDICA AO LAR NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR COM A VISITANDA, BEM COMO COMPROVANTE IDÔNEO DE RESIDÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO - UNÂNIME. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais que concedeu ao agravado, Almir Pequeno da Silva, o benefício de visita periódica ao lar, sem a devida apreciação dos requisitos necessários previstos em lei, principalmente a comprovação do vínculo de parentesco com a pessoa a ser visitada, bem como o devido comprovante de residência da pessoa que pretende recebê-lo em visitação. Em primeiro lugar cumpre salientar que o ora agravado restou condenado a pena total de 23 (vinte e três) anos de reclusão, com término previsto para 01/10/2027. No caso em apreço há sérias dúvidas acerca da existência de parentesco ou vínculo familiar entre apenado e a pessoa a ser visitada. As alegações da d. Defensoria Pública são contraditórias em suas manifestações, ora afirmando ser a visitanda companheira do agravado (fls. 22), ora sustentando tratar-se de filha do agravado (fls. 26/28). O fato é que nenhuma documentação comprobatória de parentesco fora acostada aos autos. Tampouco inexistiu a apresentação de um comprovante de endereço idôneo em nome pretensa visitanda. Acrescenta-se a isso o fato de que a Sra. Amanda de Oliveira é qualificada como "pessoa amiga" perante a Administração Penitenciária, como se pode aferir de seu cartão de visitas, acostado as fls. 20 dos autos. O fato de uma pessoa visitar o apenado não a legitima perante a Lei como membro da família. Ademais, o indeferimento do benefício para a visitação de amigos em nada compromete a reintegração do apenado, que poderá sair do estabelecimento para trabalhar e estudar. Ressalte-se, ainda, que a finalidade deste benefício é conceder ao preso o contato ético-afetivo com os familiares visando aprimorar o seu sentido de responsabilidade no seu convívio social. Desta forma, existe óbice legal ao deferimento do benefício ao Agravado para visitar uma "amiga", pois não restou demonstrado a existência de algum vínculo familiar, sendo vedado ao Poder Judiciário, no julgamento da lide, atuar como legislador. Recurso que se dá provimento.

 Precedente Citado : TJRJ HC 2005.059.05072,julgado em 25/10/2005 e HC 2005.059.04636, julgadoem 18/10/2005, Rel. Des. J.C. Murta Ribeiro.

0131281-24.1993.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. ELIZABETH GREGORY - Julg: 23/11/2010

 

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 8/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

·         Ementa nº 2 - CALCULO DA PENA / CONDENACOES PASSADAS

·         Ementa nº 14 - TRABALHO EXTRA MUROS / RESSOCIALIZACAO DO APENADO

 


Ementa nº 2

CALCULO DA PENA
CONDENACOES PASSADAS
INOCORRENCIA DE BIS IN IDEM

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Trafico de drogas. Art. 33 c/c 40 da lei 11.343/06. O réu, na apelação, obteve a redução da condenação para 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Manteve-se o regime fechado. O acusado objetiva obter a prevalência do voto vencido que considera haver bis in idem, ao fazer incidir sobre o cálculo da pena a condenação passada em julgado há mais cinco anos a título de maus antecedentes e, depois, na segunda fase, a reincidência decorrente de outra condenação do embargante passada em julgado há menos de cinco anos. Quer, pois, o afastamento dessas duas circunstâncias, por entender que não foram recepcionadas pela Constituição do Brasil. DESCABIMENTO. Na folha de antecedentes criminais do sentenciado dentre várias anotações, há duas que atestam condenações com trânsito em julgado (uma que ocorreu em 12/09/2000, portanto, há mais de cinco anos, por haver o réu praticado o delito previsto no art. 157, § 2º, I c/c art. 14, II do CP; outra, em 11/03/2008 por porte ilegal de arma, delito descrito no art. 16 parágrafo único da lei 10826/03. O juiz de primeiro grau considerou uma dessas condenações como maus antecedentes na primeira fase da fixação da sanção, assim como o acórdão embargado, e na segunda etapa, em virtude de condenação mais recente, a de 11/03/2008, como reincidência. Não há dupla punição. Os fatos são distintos entre si. As causas de pedir, portanto, são outras. As ações penais são diferentes. Se o condenado por fatos anteriores censurados por julgamentos passados em julgado não tomou emenda, claro fica que aquelas terapias foram ineficazes. A terceira condenação, em parte, já transitada em julgado engendra outras valorações, em prol da segurança social, direito fundamental difuso (caput do art. 6º da Constituição Federal). As normas aplicáveis a esse novo fato agregam valores de maior reprovabilidade que não foram levadas em conta nas punições anteriores. Portanto, não há, no caso, bis in idem. Os votos vencedores estão afinados com a Carta Magna. Subsidiariamente, requer a fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda. IMPOSSIBILIDADE. Por ser o sentenciado reincidente e por haver circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, ao lado do que estabelece o § 1º, do art. 2º da lei 8072/90, ainda que admita a progressão de regimes nos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento da pena privativa de liberdade, neste caso, pelas razões expostas, há de ser inicialmente fechado. CONHECE-SE DO RECURSO DE EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE, mas NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.


 Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0004952-84.2008.8.19.0083, Rel. Des. Valmir Ribeiro, julgado em29/09/2010.

0114178-42.2009.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CAPITAL - OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. RONALDO ASSED MACHADO - Julg: 09/02/2011

 

Ementa nº 14

TRABALHO EXTRA MUROS
RESSOCIALIZACAO DO APENADO
REINSERCAO DO APENADO NO MERCADO DE TRABALHO
MANUTENCAO DA MEDIDA

Execução Penal. Trabalho Extra Muros. O MP postula a cassação da decisão que deferiu ao Trabalho Extra Muros. Para tanto, alega que o deferimento de atividades externas desvirtua os objetivos do próprio trabalho extramuros, porquanto a sua fiscalização mostra-se muito difícil. Além disso, aduz que o apenado é o proprietário do imóvel aonde é exercida a atividade comercial da ofertante. Documentação comprova a existência da empresa e estabelece a função e carga horária a serem exercidas pelo Apenado. Observância do art. 37 da LEP. A relação de parentesco ou amizade entre o apenado e a ofertante não tem o condão de obstar a concessão do benefício. É esse o ponto nodal da campanha "Começar de novo", instituída pelo CNJ e lançada através da Res. nº 96/2009, que busca a sistematização de ações que visem à reinserção social de presos e egressos do sistema carcerário. Inteligência do art. 1º, da LEP. A natureza retributiva da pena não busca somente a prevenção, mas, também, a humanização. Desse modo, a execução penal tem por objetivo proporcionar ao apenado a sua gradativa readaptação no meio social, a partir de estímulo ao senso de responsabilidade e disciplina. É evidente que essa reintegração caminha lado a lado com a reinserção do Apenado no mercado de trabalho. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, com a manutenção da decisão vergastada (fls. 41/43).

0431769-46.2006.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. MARCIA PERRINI BODART - Julg: 07/12/2010

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br