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Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado

Supervisora: Samara Lazarini Bon

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Notícias
 

PF desarticula bando ligado a Beira-Mar

 

Surgem novas possibilidades para Cacciola

 

A reciclagem que serve para ressocializar

 

Lei muda regra para prisões

 

Arrependido, assassino se entrega à Justiça

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

 Pena será cumprida em regime aberto até haver vaga no semiaberto

 


Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Ministra Eliana Calmon abre workshop sobre sistema penitenciário federal em Brasília

 


Trabalhos Forenses

Remição de Pena no PL 7 824-2010

 


Legislação

Resolução CFP 012/2011 - Resolução sobre atuação do psicólogo no sistema penitenciário

 

Lei nº 5.966 de 02 de maio de 2011 -  Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a utilização de mão-de-obra carcerária e dá outras providências


Jurisprudências

  

  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Brasília, 18 a 29 de abril de 2011 Nº 624

Data (páginas internas): 4 de maio de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

Primeira Turma

 

Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). O Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Reputou não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (HC-101919)

 

 

Clipping do DJ

25 a 29 de abril de 2011

 

HC N. 105.259-RJ

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA AO LAR. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo de primeiro grau, em contato direto como os fatos e conhecendo a situação concreta do Paciente, motivou adequadamente o indeferimento do pedido de saída temporária para visita ao lar, ao afirmar que a concessão do benefício poderia resultar em fuga.

2. Na espécie vertente, a análise das alegações da Impetrante somente seria possível com o revolvimento das questões              fático-probatórias presentes nos autos, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. Precedentes.

3. Ordem denegada.

 

 

HC N. 102.547-MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Figura privilegiada. Delito praticado sob a égide da Lei nº 11.343/06. Pretensão à redução da pena no patamar máximo legalmente admissível. Dosimetria. Reexame que implica a análise da prova, vedada na via processual eleita. Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Possibilidade. Aplicação do art. 44 do Código Penal. Substituição admissível. Precedente do Pleno. Paciente que se encontra no gozo de liberdade condicional. Substituição que, no momento, se afigura mais gravosa ao paciente. Ordem prejudicada neste particular.

1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise do pedido de mitigação da pena quando sua fixação tiver apoio nas circunstâncias constantes do § 4º do art. 33 e do art. 42, ambos da Lei nº 11.343/06.

2. A dosimetria levada a efeito na instância ordinária não apenas atendeu aos requisitos legais, como respeitou o princípio da individualização da pena. O Tribunal a quo analisou as circunstâncias previstas no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e estabeleceu a mitigação da pena aplicada ao paciente fundando-se nas circunstâncias indicadas no art. 42 do mesmo diploma legal. Precedentes. Ordem, nesse aspecto, denegada.

3. O Tribunal Pleno desta Suprema Corte, em 1º/9/10, ao analisar o HC nº 97.256/RS, Relator o Ministro Ayres Britto, por maioria de votos, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/06 na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.

4. O cumprimento de pena restritiva de direito, ainda que pelo prazo remanescente de eventual parte da reprimenda corporal, encontrando-se o réu em liberdade condicional, afigura-se mais gravoso ao paciente. Habeas corpus prejudicado.

5. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.

*noticiado no Informativo 616

 

HC N. 104.761-SP

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Súmula nº 691 da Suprema Corte. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento do enunciado. Precedentes. Progressão de regime. Possibilidade antes do trânsito em julgado. Súmula nº 716/STF. Observância dos requisitos objetivos. Cumprimento de mais de 1/6 da reprimenda. Artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, que, assim, deve ser aplicada.

2. Paciente condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado que se encontra preso preventivamente há pouco mais de um ano. Cumprimento de um sexto da reprimenda corporal.

3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos – Lei nº 8.072/90 – ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre.

4. Habeas corpus não conhecido, porém, concedido de ofício, para determinar ao juízo competente que analise os requisitos necessários à obtenção do benefício da progressão.

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Informativo Nº: 0470      Período: 25 a 29 de abril de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Terceira Seção

 

COMPETÊNCIA INTERNA. HC. EXECUÇÃO.

A Seção conheceu do conflito de competência interno e declarou, nos termos do art. 71, caput, do RISTJ, que a distribuição do habeas corpus referente a uma determinada ação penal torna preventa a competência do Min. Relator para todos os ulteriores recursos relacionados à execução da pena imposta na aludida ação. CC 116.122-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 27/4/2011.

 

Informativo Nº: 0472      Período: 9 a 13 de maio de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Quinta Turma

PRESO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO. RELIGIOSO.

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de paciente condenado à pena de 30 anos pela prática do crime de estupro seguido de morte (arts. 214 c/c 223, parágrafo único, e 61, II, d, todos do CP) que, após sua transferência para o regime semiaberto, busca saída temporária para visitar agente religioso, o qual o aconselhou na prisão por cerca de cinco anos. O juiz de execução negou o pedido; houve agravo em execução, mas o tribunal a quo negou provimento por tratar-se de visita a amigo em vez de a familiar. Naquela instância, ainda houve os embargos infringentes que foram rejeitados. Na impetração, ressalta-se a existência de parecer da comissão técnica favorável à saída temporária relacionada à atividade religiosa. Para o Min. Relator, apesar da impossibilidade de enquadramento do pedido da impetração no inciso I do art. 122 da Lei de Execuções Penais (LEP) por não se tratar de visita à família, o pleito da Defensoria não se restringiu ao enquadramento do inciso I, mas abrangeu também o inciso III, ao afirmar, entre outros questionamentos, que a visitação ao conselheiro religioso concorrerá para o retorno do paciente ao convívio social. Também o Min. Relator considera ser relevante a informação dos autos de que o amigo missionário logrou converter o paciente à vida religiosa, visto que essa adesão e estima aos preceitos religiosos contribui para desenvolver a noção dos fundamentos morais essenciais a uma vida social apropriada. Ainda destaca o fato de a pessoa a ser visitada ter mantido auxílio espiritual ao paciente por período prolongado e habitualidade, a demonstrar a seriedade do trabalho do religioso. Assim, afirma que a convivência com o missionário oportunizará o fortalecimento dos ensinamentos morais, além de possibilitar a demonstração da recompensa advinda do interesse em acolher uma vida ética e digna. Tudo isso deve ser considerado como atividade que irá efetivamente contribuir para o retorno do paciente ao convívio social. HC 175.674-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011.

 

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

 


Ementa nº 14

TRATAMENTO AMBULATORIAL
AGENTE NAO INICIOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA
VEDACAO CONSTITUCIONAL DE PENAS DE CARATER PERPETUO
APLICACAO DAS NORMAS DISCIPLINADORAS DA PRESCRICAO
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

HABEAS CORPUS. Execução Penal. Artigo 16 da Lei 6.368/73. Absolvição. Inimputabilidade. Medida de Segurança. Tratamento ambulatorial. Prisão em flagrante em 19/12/78. Recebimento da denúncia em 28/12/78. Sentença de 18/09/1980, transitada em julgado em 18/03/1981. Paciente que se manteve solto por toda a instrução, não sendo mais encontrado para iniciar o tratamento. Pretensão à extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Pleito indeferido em primeiro grau, ao fundamento de que medida de segurança não é pena, e ainda por ter sido o paciente submetido a tratamento por prazo indeterminado. Levando em consideração que à medida de segurança deve-se atribuir caráter sancionatório diverso do da pena, o que não obstante lhe retira a qualificação de sanção, mesmo que o agente não tenha iniciado o cumprimento da medida, o poder sancionatório do Estado não é ilimitado, tornando imprescindível observar vedação expressa na Constituição da República, da existência de penas de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, alínea b), o que impõe a aplicação às medidas de segurança, das normas disciplinadoras da prescrição inscritas no artigo 109 do Código Penal. In casu, o delito de uso de drogas prescreve em 2 anos, e como o ora Agravante sequer iniciou o cumprimento da medida de segurança, aquele prazo se consumou para efeito executório, a partir da data do trânsito em julgado da sentença que impôs a medida de segurança, já que nenhuma outra causa interruptiva ocorreu até o momento, impõe-se a extinção da punibilidade, pela prescrição. Ordem concedida.


 Precedente Citado : TJRJ Agr 0259901-10.2000.8.19.0001, Rel. Des. Eunice Ferreira Caldas, julgado em 28/07/2010 e Agr 2009.076.00520,Rel. Des. SuimeiMeira Cavalieri, julgado em 18/08/2009.

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208


Ementa nº 3

CONDENACAO ANTERIOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERACAO
EXCLUSAO DO CALCULO DA PENA
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO
INFORMACAO OBTIDA NO SISTEMA INFORMATIZADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. VEP. PRETENDE O IMPETRANTE/PACIENTE QUE SEJA CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA QUE SE EXCLUA O ACRÉSCIMO MANUAL FEITO AO CÁLCULO DE PENA, REFERENTE À CONDENAÇÃO PELO MM JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DE SANTA CATARINA, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. A AUTORIDADE COTORA INFORMOU QUE DIANTE DO ALEGADO PELO APENADO, EM 08.02.2011, EXPEDIU OFÍCIO À 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DE SANTA CATARINA SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DA OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO PROCESSO ENTELADO, ESCLARECENDO QUE ATÉ A DATA DE 17.03.2011, NÃO HAVIA OBTIDO RESPOSTA. NENHUMA CENSURA SE FAZ À ADOÇÃO DESTE PROCEDIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO COATOR. NO ENTANTO, O ADVENTO DA INFORMÁTICA NO JUDICIÁRIO, COM A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS CADA VEZ MAIS SOFISTICADOS E FIDEDIGNOS, TEVE O EFEITO PRINCIPAL DE TORNAR MAIS CÉLERE TODA A ESTRUTURA JUDICIÁRIA E, TAMBÉM, FORNECER UMA FONTE DE ACESSO AOS JURISDICIONADOS, DE UM MODO GERAL, MAS, TAMBÉM, AOS OPERADORES DO DIREITO. DESSA FORMA, É POSSÍVEL AFERIR-SE A VERACIDADE DO ALEGADO PELO IMPETRANTE/PACIENTE BASTANDO REALIZAR UMA CONSULTA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, DE ONDE SE EXTRAI A VERACIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DE SE DESTACAR QUE NÃO SE VISLUMBRA HAVER RAZÃO PARA SE LANÇAR NO SISTEMA UMA INFORMAÇÃO QUE NÃO CONDISSESSE COM A FINALIDADE PRECONIZADA NA LEGISLAÇÃO, CONSIDERANDO, ADEMAIS, QUE A MESMA É LANÇADA NO SISTEMA INFORMATIZADO POR SERVENTUÁRIO, AO QUAL CABE TAL FUNÇÃO A SER DILIGENCIADA COM ATENÇÃO, CORREÇÃO E FIDEDIGNIDADE. DESSA FORMA, VISLUMBRO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EIS QUE RESTOU DEMONSTRADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA CATARINA, DEVENDO SER EXPURGADA A MESMA DO CÁLCULO DE PENA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA RETIRADO DO CÁLCULO DE PENA DO PACIENTE O ACRÉSCIMO MANUAL DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 023.03.044152-0 DO MM JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DE SANTA CATARINA.


Ementa nº 6

EXECUCAO PENAL
EXTENSAO DO TRABALHO EXTRAMUROS PARA 55 HORAS
EXPLORACAO DA MAO DE OBRA
INCOMPROVACAO
RESSOCIALIZACAO E REEDUCACAO

E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO.- DECISÃO QUE DEFERIU EXTENSÃO DO TRABALHO EXTRAMUROS PARA 55 HORAS SEMANAIS.- RECURSO MINISTERIAL.- O PERÍODO MÁXIMO DE HORAS DE TRABALHO NÃO PODE EXCEDER 44 HORAS SEMANAIS, ANTE A REGRA EXPRESSA DO ARTIGO 33, DA LEP.- Na hipótese dos autos, como bem observado pela combativa Defesa em suas contra-razões, trata-se de contrato de trabalho com direitos e garantias advindos das regras da C.L.T., possuindo o agravado, que se encontra em gozo do regime aberto, direito a férias, 13°e auxílio acidente, etc, facultando-lhe, em razão do trabalho contratual e livre, a realização de horas-extras, previstas em lei, até 02 horas semanais, ou mesmo ultrapassadas estas, em face de acordo coletivo ou de categoria.- As preocupações aduzidas pelo agravante, no que tange a uma suposta exploração da mão de obra por parte do empregador, não restaram comprovadas, conforme se constata da Carta e da Declaração de Emprego exaradas pela empresa empregadora, as quais esclarecem que, da totalidade das horas de trabalho, estão englobadas 02 (duas) horas diárias, destinadas à alimentação e descanso do apenado.- Como é sabido, o trabalho do condenado é de extrema importância no seu processo de reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade humana. É através do trabalho que se afasta da inércia, dos pensamentos negativos e da depreciação da autoestima, sendo considerado um dos meios mais eficientes a sua recuperação e reintegração social, objetivos maiores da pena.Constata-se dos autos que o agravado já obteve o benefício da progressão de regime para o aberto; usufrui de autorização para saída temporária para visita à família, inclusive com pernoite; possui conduta carcerária exemplar e usufrui do benefício do trabalho extra-muros desde 22/01/2009.- De se frisar, ainda, que as condições inerentes à carga horária de trabalho teriam que ser cumpridas por qualquer outro que viesse a ocupar o cargo e que o trabalho será fiscalizado pela Seção de Inspeção e Informação - SCIF.- A realidade da execução penal é que nem todos os presos conseguem uma oportunidade de trabalho, sendo necessário um esforço do judiciário para ser razoável na interpretação e na aplicação da lei, ajustando-as ao fato concreto.Precedentes jurisprudenciais.- Recurso improvido.


 Precedente Citado : TJRJ Agr 0376993-33.2005.8.19.0001, Rel. Des. Ronaldo Assed Machado, julgadoem 08/09/2010; Agr 0430016-54.2006.8.19.0001, Rel.Des. Valmir de Oliveira Silva, julgado em20/07/2010 e Agr 0360408-71.2003.8.19.0001,Rel.Des.Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2010.


Ementa nº 13

REGIME ABERTO
INEXISTENCIA DE CASA DE ALBERGADO NO MUNICIPIO
ONEROSIDADE EXCESSIVA
PREJUIZO DO SUSTENTO DA FAMILIA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA INTRANSCENDENCIA DA PENA
PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR

REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO SIMILAR NA REGIÃO DE RESIDÊNCIA DO AGRAVADO. ALTO CUSTO DO TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DIÁRIO. COMPANHEIRA COM PROBLEMAS DE SAÚDE. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS CONCEDENDO A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. PLEITO MINISTERIAL CONTRA O ALUDIDO DECISUM. DESPROVIMENTO. Apenado residente em Município distante da Casa de Albergado, não possuindo condições financeiras de custear despesas com deslocamento diário. Companheira submetida à cirurgia de cérebro necessitando de cuidados especiais. Onerosidade excessiva no cumprimento da pena decorrente de inércia estatal em instituir Casa de Albergado em mais regiões, que não pode ser imposta ao agravado. Prejuízo ao sustento da família que caracteriza violação ao princípio da intranscendência da pena. Agravo desprovido.


 Precedente Citados : STF HC 67663/SP, Rel.Min.Carlos Maderia, julgado em 02/02/1990. TJRJ Agr0359341-61.2009.8.19.0001, Rel. Des. Marco AurélioBellizze, julgado em 22/09/2010 e Agr 0362248-09.2009.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Jayme Boente,julgado em 15/07/2010.

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado
Supervisora: Samara Lazarini Bon
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