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Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira / Fábia Oliveira Nunes da Fonseca

Estagiários:
Adriana Lorena dos Santos Almeida / Juliana Xavier dos Santos

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias
 

Alta gastronomia na prisão

 

Presídios federais de segurança máxima já recebem até ladrão de bicicleta


Nova oportunidade para detentos


Chefões estão de volta ao Rio


Eles voltaram. E o pior é que ninguém sabe se vão ficar


Por engano, Rio exporta preso


Morosidade do Estado permite passeio de chefões do tráfico

 

O recomeço pelas mãos do AfroReggae

 

Novos enunciados criminais são aprovados pelo TJ-RJ

 

Promotoria diz que crime de Edmundo já prescreveu


Edmundo - mais um gol da impunidade


De volta para trás das grades


Em nova prisão, Cacciola tem cela aberta e TV

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

 Defensoria questiona exame criminológico para progressão de regime

 


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Falta grave de preso é motivo para juiz exigir exame criminológico para progressão de regime

 

Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar

 

Posse de carregador de celular dentro de presídio é falta grave

 


Notícias do Conselho Nacional do Ministério Público

 Encontro discute proposta para aperfeiçoar atuação no sistema prisional

 


Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Varas e Juizados Criminais ampliam expediente para presos em liberdade condicional

 

Trabalho ocupa seis de cada 10 detentos de presídio catarinense

 

Sistema Carcerário - penas serão analisadas e revisadas pelo Grupo de Monitoramento

 


Legislação

Enunciado n. 05 - TJRJ


Jurisprudências

  

  

 

Brasília, 23 s 27 de maio de 2011 Nº 628

Data (páginas internas): 1º de junho de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

Primeira Turma

 

Medida de segurança e hospital psiquiátrico

A 1ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus em favor de denunciado por homicídio qualificado, perpetrado contra o seu próprio pai em 1985. No caso, após a realização de incidente de insanidade mental, constatara-se que o paciente sofria de esquizofrenia paranóide, o que o impedira de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual fora internado em manicômio judicial. Inicialmente, afastou-se a alegada prescrição e a conseqüente extinção da punibilidade. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo máximo de duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP. Ressaltou-se que o referido prazo não fora alcançado por haver interrupção do lapso prescricional em face de sua internação, que perdura há 26 anos. No entanto, com base em posterior laudo que atestara a periculosidade do paciente, agora em grau atenuado, concedeu-se a ordem a fim de determinar sua internação em hospital psiquiátrico próprio para tratamento ambulatorial.

HC 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.5.2011. (HC-107432)

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Informativo Nº: 0475      Período: 30 de maio a 3 de junho de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Quinta Turma

 

TRABALHO EXTRAMUROS. REGIÃO. CRIME ORGANIZADO.

 

Constatou-se que a sociedade empresária em que o paciente apenado pretendia realizar trabalho extramuros (art. 35, § 2º, do CP) situa-se em região tomada pelo crime organizado a ponto de impedir a fiscalização do cumprimento do benefício pelos fiscais da vara de execuções penais. Assim, mostra-se irrepreensível a cassação da decisão concessiva da benesse determinada pelo TJ; pois, apesar de o paciente apresentar mérito carcerário, o trabalho extramuros em tal localidade poderia servir de estímulo à delinquência e até de meio à burla da execução da pena, o que desvirtuaria sobremaneira a própria finalidade do instituto do trabalho extramuros, qual seja, de contribuir para a reinserção social do apenado. HC 165.081-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 31/5/2011.

 

Sexta Turma

 

FALTA GRAVE. POSSE. COMPONENTE. CELULAR.

 

O paciente foi surpreendido, em 25/10/2008, na posse de componente de aparelho de telefonia celular que, segundo o impetrante, seria uma placa. A Turma negou a ordem ao entender que, com o advento da Lei n. 11.466/2007, que incluiu o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execução Penal, a referida conduta passou a ser considerada típica após 28/3/2007, data de sua entrada em vigor. Após tal data, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que não só a posse do aparelho de telefonia celular como também o de acessório essencial a seu funcionamento ensejam o reconhecimento de falta grave. Precedentes citados do STF: HC 99.896-RS, DJe 1º/2/2011; RHC 106.481-MS, DJe 3/3/2011; do STJ: HC 154.356-SP, DJe 18/10/2010; HC 139.789-SP, DJe 3/11/2009, e HC 133.986-RS, DJe 21/6/2010. HC 188.072-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

 

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado
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