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Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado Subcoordenador: Dr. Arthur Machado Paupério Neto
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Trabalhos Forenses Artigo Remição Lei 12 433-2011
Legislação Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011 Jurisprudências
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2011
CONDENACAO ANTERIOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERACAO
HABEAS CORPUS. VEP. PRETENDE O IMPETRANTE/PACIENTE QUE SEJA CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA QUE SE EXCLUA O ACRÉSCIMO MANUAL FEITO AO CÁLCULO DE PENA, REFERENTE À CONDENAÇÃO PELO MM JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DE SANTA CATARINA, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. A AUTORIDADE COTORA INFORMOU QUE DIANTE DO ALEGADO PELO APENADO, EM 08.02.2011, EXPEDIU OFÍCIO À 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DE SANTA CATARINA SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DA OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO PROCESSO ENTELADO, ESCLARECENDO QUE ATÉ A DATA DE 17.03.2011, NÃO HAVIA OBTIDO RESPOSTA. NENHUMA CENSURA SE FAZ À ADOÇÃO DESTE PROCEDIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO COATOR. NO ENTANTO, O ADVENTO DA INFORMÁTICA NO JUDICIÁRIO, COM A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS CADA VEZ MAIS SOFISTICADOS E FIDEDIGNOS, TEVE O EFEITO PRINCIPAL DE TORNAR MAIS CÉLERE TODA A ESTRUTURA JUDICIÁRIA E, TAMBÉM, FORNECER UMA FONTE DE ACESSO AOS JURISDICIONADOS, DE UM MODO GERAL, MAS, TAMBÉM, AOS OPERADORES DO DIREITO. DESSA FORMA, É POSSÍVEL AFERIR-SE A VERACIDADE DO ALEGADO PELO IMPETRANTE/PACIENTE BASTANDO REALIZAR UMA CONSULTA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, DE ONDE SE EXTRAI A VERACIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DE SE DESTACAR QUE NÃO SE VISLUMBRA HAVER RAZÃO PARA SE LANÇAR NO SISTEMA UMA INFORMAÇÃO QUE NÃO CONDISSESSE COM A FINALIDADE PRECONIZADA NA LEGISLAÇÃO, CONSIDERANDO, ADEMAIS, QUE A MESMA É LANÇADA NO SISTEMA INFORMATIZADO POR SERVENTUÁRIO, AO QUAL CABE TAL FUNÇÃO A SER DILIGENCIADA COM ATENÇÃO, CORREÇÃO E FIDEDIGNIDADE. DESSA FORMA, VISLUMBRO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EIS QUE RESTOU DEMONSTRADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA CATARINA, DEVENDO SER EXPURGADA A MESMA DO CÁLCULO DE PENA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA RETIRADO DO CÁLCULO DE PENA DO PACIENTE O ACRÉSCIMO MANUAL DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 023.03.044152-0 DO MM JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DE SANTA CATARINA.
0001611-03.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
EXECUCAO PENAL
E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO.- DECISÃO QUE DEFERIU EXTENSÃO DO TRABALHO EXTRAMUROS PARA 55 HORAS SEMANAIS.- RECURSO MINISTERIAL.- O PERÍODO MÁXIMO DE HORAS DE TRABALHO NÃO PODE EXCEDER 44 HORAS SEMANAIS, ANTE A REGRA EXPRESSA DO ARTIGO 33, DA LEP.- Na hipótese dos autos, como bem observado pela combativa Defesa em suas contra-razões, trata-se de contrato de trabalho com direitos e garantias advindos das regras da C.L.T., possuindo o agravado, que se encontra em gozo do regime aberto, direito a férias, 13°e auxílio acidente, etc, facultando-lhe, em razão do trabalho contratual e livre, a realização de horas-extras, previstas em lei, até 02 horas semanais, ou mesmo ultrapassadas estas, em face de acordo coletivo ou de categoria.- As preocupações aduzidas pelo agravante, no que tange a uma suposta exploração da mão de obra por parte do empregador, não restaram comprovadas, conforme se constata da Carta e da Declaração de Emprego exaradas pela empresa empregadora, as quais esclarecem que, da totalidade das horas de trabalho, estão englobadas 02 (duas) horas diárias, destinadas à alimentação e descanso do apenado.- Como é sabido, o trabalho do condenado é de extrema importância no seu processo de reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade humana. É através do trabalho que se afasta da inércia, dos pensamentos negativos e da depreciação da autoestima, sendo considerado um dos meios mais eficientes a sua recuperação e reintegração social, objetivos maiores da pena.Constata-se dos autos que o agravado já obteve o benefício da progressão de regime para o aberto; usufrui de autorização para saída temporária para visita à família, inclusive com pernoite; possui conduta carcerária exemplar e usufrui do benefício do trabalho extra-muros desde 22/01/2009.- De se frisar, ainda, que as condições inerentes à carga horária de trabalho teriam que ser cumpridas por qualquer outro que viesse a ocupar o cargo e que o trabalho será fiscalizado pela Seção de Inspeção e Informação - SCIF.- A realidade da execução penal é que nem todos os presos conseguem uma oportunidade de trabalho, sendo necessário um esforço do judiciário para ser razoável na interpretação e na aplicação da lei, ajustando-as ao fato concreto.Precedentes jurisprudenciais.- Recurso improvido.
REGIME ABERTO
REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO SIMILAR NA REGIÃO DE RESIDÊNCIA DO AGRAVADO. ALTO CUSTO DO TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DIÁRIO. COMPANHEIRA COM PROBLEMAS DE SAÚDE. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS CONCEDENDO A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. PLEITO MINISTERIAL CONTRA O ALUDIDO DECISUM. DESPROVIMENTO. Apenado residente em Município distante da Casa de Albergado, não possuindo condições financeiras de custear despesas com deslocamento diário. Companheira submetida à cirurgia de cérebro necessitando de cuidados especiais. Onerosidade excessiva no cumprimento da pena decorrente de inércia estatal em instituir Casa de Albergado em mais regiões, que não pode ser imposta ao agravado. Prejuízo ao sustento da família que caracteriza violação ao princípio da intranscendência da pena. Agravo desprovido.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2011
Ementa nº 3
ASSOCIACAO PARA O TRAFICO
EMENTA - EXECUÇÃO PENAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NATUREZA DO DELITO - PROGRESSÃO DE REGIME Inobstante a Lei 11343/06 dispor que os condenados pelo crime de associação para o tráfico não podem obter os benefícios do sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória ou a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, dando a tal delito quase tratamento idêntico àqueles que ostentam a natureza hedionda, de acordo com o texto constitucional que apresenta rol taxativo no tocante aos delitos equiparados aos hediondos, não pode o crime do artigo 35 do referido diploma legal ser a eles equiparados. Assim, apesar de a condenação por tal infração acarretar praticamente todas as conseqüências de um crime hediondo, não pode ser a ele equiparado, sendo possível a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena, apesar de somente ser possível o livramento condicional quando cumprido 2/3 da sanção aplicada.
0009178-85.2011.8.19.0000 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84) Ementa nº 6
COMUTACAO DA PENA
AGRAVO. Execução Penal. Comutação. Decretos Presidenciais nº 5.993/2006 e 6.294/2007. Cumprimento dos requisitos. Evasão posterior.1. Para efeito de concessão de comutação de pena, fundada nos Decretos 5.993, de 19/12/2006 e 6.294, de 11/12/2007, a análise envolve, além do preenchimento da condição de natureza objetiva, que diz com o tempo mínimo de cumprimento da reprimenda imposta, aquelas previstas no seu artigo 4º, de cunho subjetivo, relativas à inexistência de falta grave prevista no artigo 50 da Lei 7.210/84, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação dos decretos.2. Nestes termos, não cabe ao julgador impor óbice à concessão do benefício, ao argumento de que a execução penal, sendo contínua no tempo, resultaria em que a falta grave, após o período estabelecido no Decreto, o impediria. Na verdade, a alegação de que a aferição dos requisitos para a concessão ou não do benefício em tela deve ser feita no momento da análise do pedido de comutação, não se constitui em circunstância prevista na norma legal pertinente, a qual merece interpretação restrita, por influir na esfera de liberdade do apenado, sem o que se estaria violando o princípio da legalidade estrita.3. Ademais, durante o período do primeiro Decreto, não houve cometimento de falta por parte da ora apenada, constando como falta de natureza média, a que foi cometida durante o período acobertado pelo segundo Decreto, o que, à evidência, não obsta a concessão da comutação.Recurso desprovido.
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
E M E N T A HABEAS CORPUS.- EXECUÇÃO PENAL.- PROGRESSÃO DE REGIME.- REQUISITO OBJETIVO.UM SEXTO DA PENA.- DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU NO CÁLCULO DE PENA O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA PELO PACIENTE.- CASSAÇÃO DA DECISÃO.POSSIBILIDADE.- AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.- IMPOSSIBILIDADE.- ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.- Para fins de cálculo do requisito objetivo estabelecido no artigo 112 da Lei de Execução Penal, computa-se a totalidade do prazo de prisão cumprido, seja provisória ou por força de decisão condenatória definitiva, sendo irrelevante o fato de ter o paciente sido solto provisoriamente entre tais marcos.- Com relação ao exame criminológico, o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execuções, fez com que esse exame deixasse de estar previsto como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à progressão de regime.- Contudo, isso não significa que o julgador esteja impedido de solicitar a realização do exame criminológico, quando as evidências indicarem ser este conveniente e necessário, para que se avalie com maior certeza e segurança se o apenado preenche o requisito subjetivo para a obtenção da progressão de regime.- Ordem que se concede, tão somente para cassar a decisão relativa ao cálculo de pena, devendo outro ser feito, computando-se o tempo de prisão provisória, para fins de concessão da progressão de regime prisional.- Ordem parcialmente concedida.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2011
FALTA GRAVE
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84). DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA, COM A CONSEQÜENTE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O PERÍODO REMANESCENTE, TENDO COMO MARCO INICIAL A DATA DO COMETIMENTO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A REFORMA DA DECISAO SOB O ARGUMENTO DE QUE O APENADO ESTANDO NO REGIME FECHADO AO PRATICAR FALTA GRAVE DEVE SUJEITAR-SE À REGRESSÃO DE REGIME, CONFORME ESTABELECE A LEP, INICIANDO-SE NOVA CONTAGEM DAS FRAÇÕES DA PENA, COMO PROCEDIMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO E APENAMENTO, EX-VI DO ART. 112 C/C 118 DA LEP. O APENADO QUE PRATICA FALTA CONSIDERADA GRAVE À LUZ DA LEP, TEM AS SEGUINTES CONSEQÜÊNCIAS: A) REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 118, INCISO I DA LEP; B) PERDA DO TEMPO REMIDO, INICIANDO-SE NOVO PERÍODO A PARTIR DA DATA DA FALTA. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE QUALQUER OUTRO TIPO DE SANÇÃO. AS FRAÇÕES DE PENA NECESSÁRIAS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ESTÃO PREVISTAS EM LEI, DAÍ QUE IMPOSSÍVEL COGITAR-SE DA CRIAÇÃO DE OUTRAS A PRETEXTO DE ISONOMIA E JUSTIÇA. NÃO É RAZOÁVEL QUE POR CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, PORQUE O ADOTADO JÁ É O MAIS GRAVOSO, SEJA INSTITUÍDA UMA NOVA FORMA DE PUNIÇÃO, SEM QUALQUER AMPARO NA NORMA PERTINENTE. AINDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O CONDENADO AUTOR DA FALTA GRAVE FICA SEM PUNIÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE CONDENADO PERDE A CONDIÇÃO DE MÉRITO CARCERÁRIO QUE O HABILITA AO GOZO DE VÁRIOS ¿BENEFÍCIOS¿ INSTITUÍDOS PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2011
Ementa nº 5
FALTA GRAVE
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84). DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA, COM A CONSEQÜENTE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O PERÍODO REMANESCENTE, TENDO COMO MARCO INICIAL A DATA DO COMETIMENTO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A REFORMA DA DECISAO SOB O ARGUMENTO DE QUE O APENADO ESTANDO NO REGIME FECHADO AO PRATICAR FALTA GRAVE DEVE SUJEITAR-SE À REGRESSÃO DE REGIME, CONFORME ESTABELECE A LEP, INICIANDO-SE NOVA CONTAGEM DAS FRAÇÕES DA PENA, COMO PROCEDIMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO E APENAMENTO, EX-VI DO ART. 112 C/C 118 DA LEP. O APENADO QUE PRATICA FALTA CONSIDERADA GRAVE À LUZ DA LEP, TEM AS SEGUINTES CONSEQÜÊNCIAS: A) REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 118, INCISO I DA LEP; B) PERDA DO TEMPO REMIDO, INICIANDO-SE NOVO PERÍODO A PARTIR DA DATA DA FALTA. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE QUALQUER OUTRO TIPO DE SANÇÃO. AS FRAÇÕES DE PENA NECESSÁRIAS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ESTÃO PREVISTAS EM LEI, DAÍ QUE IMPOSSÍVEL COGITAR-SE DA CRIAÇÃO DE OUTRAS A PRETEXTO DE ISONOMIA E JUSTIÇA. NÃO É RAZOÁVEL QUE POR CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, PORQUE O ADOTADO JÁ É O MAIS GRAVOSO, SEJA INSTITUÍDA UMA NOVA FORMA DE PUNIÇÃO, SEM QUALQUER AMPARO NA NORMA PERTINENTE. AINDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O CONDENADO AUTOR DA FALTA GRAVE FICA SEM PUNIÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE CONDENADO PERDE A CONDIÇÃO DE MÉRITO CARCERÁRIO QUE O HABILITA AO GOZO DE VÁRIOS ¿BENEFÍCIOS¿ INSTITUÍDOS PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Agravo em Execução Penal. Recurso do Ministério Público contra a decisão do Juízo a quo que declarou extinta a pena executada nas CES 1996/05318-6 e 2003/09836-5. Inteligência do art. 145, da LEP e do art. 90, do CP. Malgrado existam vozes de peso sustentando que a suspensão do livramento pela prática de novo crime se dá de modo automático, entendo ser necessária a manifestação judicial, que deve ocorrer durante o período de prova. Caso contrário, fica extinta a pena privativa de liberdade. Precedente recente do STJ e desta Egrégia Câmara. Incidência do enunciado nº 5 da Seção criminal do Tribunal de Justiça Fluminense. Deciso que atende ao comando inserto no art. 90, do CP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 14/2011
Ementa nº 6
FALTA GRAVE
EMENTA - RECURSO DE AGRAVO DA LEI 7210/84, ATACANDO DECISÃO QUE DEFERIU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. Falta grave decorrente da evasão de preso. Inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sendo a fuga considerada por lei, como falta grave, tal circunstância, uma vez comprovada, justifica a regressão cautelar do regime inicial imposto ao preso para outro mais gravoso, a teor do art. 189, inciso I, da Lei 7210/84. Embora estabeleça a lei a prévia oitiva do condenado para a regressão do regime quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, o exercício do poder de cautela que a ordem jurídica confere ao juiz da execução, autoriza-o a adotar providência cautelar e de eficácia provisória, não constituindo, portanto, a regressão cautelar de regime prisional do condenado evadido qualquer ilegalidade. Agravo que se desprovê, mantendo-se a decisão atacada. Impossibilidade de exame da comutação em razão da supressão de instância.
INDULTO
INDULTO. EXTINÇÃO DE PENA EM EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA CONSTITUTIVA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA REMANESCENTE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. O indulto é benefício que se concretiza na vida do apenado mediante obediência aos artigos 187 a 193 da Lei nº 7.210/84. Não há que se falar em protrair a data da concessão de benefícios ou detração do apenamento àquela em que foi publicado o Decreto Presidencial, que é ato auto-executável. Logo, irretocável a data base constante do cálculo de pena, que reflete exatamente o dia em que foi concedido o indulto ao agravante. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
0011573-50.2011.8.19.0000 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
VISITA PERIODICA AO LAR
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - MAGISTRADA QUE DEFERIU A BENESSE SEM SE CERCAR DAS DEVIDAS CAUTELAS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APONTADO COMO INIDÔNEO PELO PARQUET DESDE A ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO AGRAVADO POR DUAS VEZES CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE CONJUNTO RESIDENCIAL NÃO DEVE SER ADMITIDA COMO DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR A RESIDÊNCIA, QUANDO EXISTEM INÚMEROS OUTROS MEIOS PARA QUE ESSA PROVA POSSA SER PRODUZIDA - AGRAVADO QUE EVADIU-SE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CASSAR O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR CONCEDIDA AO AGRAVADO.
0373219-97.2002.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
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8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de
Execução Penal |