BOLETIM INFORMATIVO – Nº 31 – ANO III – AGOSTO 2011 |
|
Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado Subcoordenador: Dr. Arthur Machado Paupério Neto
Notícias
Ex-chefe do tráfico tentará tirar jovens do crime
Cacciola deixa presídio em Liberdade Condicional
Uma oportunidade de regeneração
Após 3 anos e 11 meses, Cacciola vai para a rua
Traficantes usavam Fiocruz como esconderijo
Cacciola deixa presídio aos gritos de ladrão
Cacciola faz planos em Bangu sobre seu futuro
Cacciola ganha direito a liberdade condicional
Justiça concede liberdade a ex-banqueiro Cacciola
Notícias do Supremo Tribunal Federal Policial condenado por tentativa de homicídio qualificado pede progressão de regime
Notícias do Superior Tribunal de Justiça Para Sexta Turma, falta grave não interrompe prazo para progressão penal
Terceira Seção rejeita reclamação de Beira-Mar contra juiz do Rio
Notícias do Conselho Nacional de Justiça Vidas recomeçam no canteiro de obras Campanha pela reinserção social de ex-detentos vai ao ar nos próximos dias Jurisprudências
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Brasília, 8 a 12 de agosto de 2011 Nº 635 Data (páginas internas): 17 de agosto de 2011 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
C l i p p i n g d o D J 8 a 12 de agosto de 2011
RCL N. 7.101-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RESTABELECIMENTO DOS DIAS REMIDOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDA, POR MAIORIA, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PROPOR RECLAMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO DA INICIAL PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA CONTRÁRIA À SÚMULA VINCULANTE N. 9 E PROFERIDA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo Procurador-Geral da República. Precedente: Reclamação n. 7.358. 2. A decisão reclamada foi proferida após a publicação da súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal, pelo que, nos termos do art. 103-A da Constituição da República, está a ela sujeita. 3. Reclamação julgada procedente.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Informativo Nº: 0479 Período: 27 de junho a 1º de julho de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
FALTA GRAVE. PRAZO. PRESCRIÇÃO. É consabido que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP. Todavia, apesar de o prazo fixado nessa norma ser atualmente de três anos, esse prazo era de dois anos à época dos fatos. Sucede que, da própria impetração, vê-se que transcorrido pouco mais de um ano, o que afasta perquirir a prescrição. Precedentes citados: HC 85.947-SP, DJe 14/12/2009; HC 152.806-RS, Dje 12/4/2010; HC 138.954-SP, Dje 22/2/2010, e HC 153.860-SP, Dje 8/11/2010. HC 111.650-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 17/2011
Ementa nº 12 - PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL / CRIMES COMETIDOS CONTRA OS PROPRIOS FILHOS
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
EMENTA: Recurso de Agravo. Execução penal. Progressão de regime. Inconformismo do Ministério Público: requer a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que o agravado não sinaliza qualquer arrependimento dos crimes cometidos contra os próprios filhos e que a progressão propiciará a possibilidade de gozar de saídas temporárias, durante as quais poderá ter contato com a família, o que, a seu ver, torna desaconselhável a concessão do benefício. Nos termos do artigo 20 do Regulamento Penitenciário, os índices de comportamento são: negativo, neutro, bom, ótimo, excelente e excepcional. TFD acostada aos autos que aponta o índice neutro atingido pelo agravado. Ausência, assim, de preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, bom comportamento carcerário, exigido pelo artigo 112 da LEP. Crimes extremamente graves, praticados com requintes de crueldade, na medida em que o agravado submetia seus filhos a todo tipo de maus tratos, culminando, inclusive, na morte da mais jovem, ainda bebê. Exames realizados que não demonstram qualquer sinal de arrependimento, tampouco parece o recorrido ter se dado conta da barbaridade cometida. Recurso provido para restabelecer o regime fechado.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 18/2011
Ementa nº 2 - DESOBEDIENCIA / EXAME CRIMINOLOGICO
DESOBEDIENCIA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. As modificações introduzidas pela Lei 10.792/03 à LEP não vedaram a realização do exame criminológico, apenas tornaram-no facultativo para a concessão de benefícios aos apenados, conforme, aliás, dispõem a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. Portanto, forçoso concluir a antinomia da Resolução nº 9/2010 do Conselho Federal de Psicologia que, na literalidade de seu art. 4º, a, vedou peremptoriamente a realização do mencionado exame pelos psicólogos atuantes no sistema prisional. Por outro lado, o servidor público pode ser ¿sujeito ativo do crime de desobediência quando destinatário da ordem judicial¿ (REsp 556.814/RS). Contudo, a Resolução nº 19, de 02 de setembro de 2010 suspendeu por seis meses, a contar de sua publicação, os efeitos da Resolução nº 09/2010 e, mesmo já ultrapassado o prazo fixado, inexiste qualquer notícia de posterior recusa na feitura dos exames. Ademais, tendo havido uma inequívoca determinação do órgão de classe ¿ ainda que ilegal ¿ para que os psicólogos dessem cumprimento à Resolução nº 9/2010, a superação do impasse encontra melhor equacionamento no campo político e administrativo, quiçá com o ajuizamento de Ação Civil Pública. Decerto não se mostra cabível, nesta via estreita, inviabilizar o ajuizamento de eventual ação penal contra a Paciente por crime de desobediência, pois supostas excludentes de ilicitude ou culpabilidade devem ser analisadas caso a caso. Porém, falece razão ao juízo da VEP para continuar intimando pessoalmente a Paciente para a feitura dos exames no prazo exíguo de cinco dias, sob pena de autuação em flagrante, devendo as requisições seguir o procedimento administrativo regular. Concessão parcial da ordem.
|
|
8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de
Execução Penal |