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BOLETIM INFORMATIVO – Nº 31 – ANO III – AGOSTO 2011

 

Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado

Subcoordenador: Dr. Arthur Machado Paupério Neto


Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira / Fábia Oliveira Nunes da Fonseca

Estagiários:
Adriana Lorena dos Santos Almeida / Juliana Xavier dos Santos

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias
 

Bye, bye Bangu

 

Execução penal

 

Cacciola deixa a cadeia

 

Ex-chefe do tráfico tentará tirar jovens do crime

 

Cacciola deixa presídio em Liberdade Condicional

 

Uma oportunidade de regeneração

 

Após 3 anos e 11 meses, Cacciola vai para a rua

 

Traficantes usavam Fiocruz como esconderijo

 

Cacciola deixa presídio aos gritos de ladrão

 

Cacciola faz planos em Bangu sobre seu futuro

 

Cacciola ganha direito a liberdade condicional

 

Justiça concede liberdade a ex-banqueiro Cacciola

 

Liberdade para Cacciola

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

Policial condenado por tentativa de homicídio qualificado pede progressão de regime

 


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Para Sexta Turma, falta grave não interrompe prazo para progressão penal

 

Terceira Seção rejeita reclamação de Beira-Mar contra juiz do Rio

 


Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Vidas recomeçam no canteiro de obras

Campanha pela reinserção social de ex-detentos vai ao ar nos próximos dias


Jurisprudências

  

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Brasília, 8 a 12 de agosto de 2011 Nº 635

Data (páginas internas): 17 de agosto de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

C l i p p i n g  d o  D J

8 a 12 de agosto de 2011

 

 

RCL N. 7.101-SP

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RESTABELECIMENTO DOS DIAS REMIDOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDA, POR MAIORIA, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PROPOR RECLAMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO DA INICIAL PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA CONTRÁRIA À SÚMULA VINCULANTE N. 9 E PROFERIDA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo Procurador-Geral da República. Precedente: Reclamação n. 7.358.

2. A decisão reclamada foi proferida após a publicação da súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal, pelo que, nos termos do art. 103-A da Constituição da República, está a ela sujeita.

3. Reclamação julgada procedente.

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Informativo Nº: 0479      Período: 27 de junho a 1º de julho de 2011.

 

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Sexta Turma

 

FALTA GRAVE. PRAZO. PRESCRIÇÃO.

É consabido que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP. Todavia, apesar de o prazo fixado nessa norma ser atualmente de três anos, esse prazo era de dois anos à época dos fatos. Sucede que, da própria impetração, vê-se que transcorrido pouco mais de um ano, o que afasta perquirir a prescrição. Precedentes citados: HC 85.947-SP, DJe 14/12/2009; HC 152.806-RS, Dje 12/4/2010; HC 138.954-SP, Dje 22/2/2010, e HC 153.860-SP, Dje 8/11/2010. HC 111.650-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2011.

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 17/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

Ementa nº 12 - PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL / CRIMES COMETIDOS CONTRA OS PROPRIOS FILHOS


Ementa nº 12

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
CRIMES COMETIDOS CONTRA OS PROPRIOS FILHOS
AUSENCIA DE ARREPENDIMENTO
NAO CONCESSAO DO BENEFICIO

EMENTA: Recurso de Agravo. Execução penal. Progressão de regime. Inconformismo do Ministério Público: requer a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que o agravado não sinaliza qualquer arrependimento dos crimes cometidos contra os próprios filhos e que a progressão propiciará a possibilidade de gozar de saídas temporárias, durante as quais poderá ter contato com a família, o que, a seu ver, torna desaconselhável a concessão do benefício. Nos termos do artigo 20 do Regulamento Penitenciário, os índices de comportamento são: negativo, neutro, bom, ótimo, excelente e excepcional. TFD acostada aos autos que aponta o índice neutro atingido pelo agravado. Ausência, assim, de preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, bom comportamento carcerário, exigido pelo artigo 112 da LEP. Crimes extremamente graves, praticados com requintes de crueldade, na medida em que o agravado submetia seus filhos a todo tipo de maus tratos, culminando, inclusive, na morte da mais jovem, ainda bebê. Exames realizados que não demonstram qualquer sinal de arrependimento, tampouco parece o recorrido ter se dado conta da barbaridade cometida. Recurso provido para restabelecer o regime fechado.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 18/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

Ementa nº 2 - DESOBEDIENCIA / EXAME CRIMINOLOGICO


Ementa nº 2

DESOBEDIENCIA
EXAME CRIMINOLOGICO
RESOLUCOES DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. As modificações introduzidas pela Lei 10.792/03 à LEP não vedaram a realização do exame criminológico, apenas tornaram-no facultativo para a concessão de benefícios aos apenados, conforme, aliás, dispõem a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. Portanto, forçoso concluir a antinomia da Resolução nº 9/2010 do Conselho Federal de Psicologia que, na literalidade de seu art. 4º, a, vedou peremptoriamente a realização do mencionado exame pelos psicólogos atuantes no sistema prisional. Por outro lado, o servidor público pode ser ¿sujeito ativo do crime de desobediência quando destinatário da ordem judicial¿ (REsp 556.814/RS). Contudo, a Resolução nº 19, de 02 de setembro de 2010 suspendeu por seis meses, a contar de sua publicação, os efeitos da Resolução nº 09/2010 e, mesmo já ultrapassado o prazo fixado, inexiste qualquer notícia de posterior recusa na feitura dos exames. Ademais, tendo havido uma inequívoca determinação do órgão de classe ¿ ainda que ilegal ¿ para que os psicólogos dessem cumprimento à Resolução nº 9/2010, a superação do impasse encontra melhor equacionamento no campo político e administrativo, quiçá com o ajuizamento de Ação Civil Pública. Decerto não se mostra cabível, nesta via estreita, inviabilizar o ajuizamento de eventual ação penal contra a Paciente por crime de desobediência, pois supostas excludentes de ilicitude ou culpabilidade devem ser analisadas caso a caso. Porém, falece razão ao juízo da VEP para continuar intimando pessoalmente a Paciente para a feitura dos exames no prazo exíguo de cinco dias, sob pena de autuação em flagrante, devendo as requisições seguir o procedimento administrativo regular. Concessão parcial da ordem.

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado

Subcoordenador: Dr. Arthur Machado Paupério Neto
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br