BOLETIM INFORMATIVO – Nº 32 – ANO III – SETEMBRO 2011 |
Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado Subcoordenador: Dr. Arthur Machado Paupério Neto
Notícias Beira-Mar será julgado em Caxias, no mês que vem Convênio prevê aproveitar 5% dos presos Supremo decide que pena de Edmundo prescreveu Caminhão tenta levar celulares para presídio Quatro anos de pena e só 42 horas de prisão Pena de Edmundo prescreveu, diz STF ONU busca relatórios de mutirão carcerário do CNJ Dilma quer zerar deficit de vagas em prisões femininas
Notícias do Supremo Tribunal Federal Condenado a 39 anos de reclusão poderá receber visita de filhos Ministro declara extinta a pena do ex-jogador Edmundo
Notícias do Superior Tribunal de Justiça Posse de chip de celular em presídio interrompe prazo para progressão de regime
Falta grave durante o cumprimento da pena altera data-base para concessão de benefícios É possível regressão cautelar de regime sem oitiva do condenado Negada prisão domiciliar a réu que faz tratamento em clínica particular Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto
Notícias do Conselho Nacional de Justiça Preso de município goiano cumpre semiaberto em casa Dar emprego a presos é essencial para reduzir a reincidência no crime Calculadora vai melhorar execução penal no país Livro sobre reinserção de ex-presidiários no mercado será lançado no CNJ Jurisprudências
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Brasília, 12 a 16 de setembro de 2011 Nº 640 Data (páginas internas): 21 de setembro de 2011 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Segunda Turma
“Habeas corpus” e direito de detento a visitas - 1 É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da 2ª Turma ao deferir habeas corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. Na espécie, o juízo das execuções criminais decidira que o condenado não teria jus à visitação, visto que a prisão seria local impróprio aos infantes, o que poderia trazer-lhes prejuízos na formação psíquica. A defesa, então, impetrara habeas corpus no STJ, que o indeferira liminarmente, ao fundamento de que a pretensão não se compatibilizava com a modalidade eleita, uma vez que não ofendido o direito de locomoção do ora paciente. De início, rememorou-se que a jurisprudência hodierna da Corte estabelece sérias ressalvas ao cabimento do writ, no sentido de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos. Afirmou-se que essa orientação, entretanto, não inviabilizaria, por completo, o processo de ampliação progressiva que essa garantia pudesse vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa mais robusta à Constituição. A respeito, ponderou-se que o Supremo tem alargado o campo de abrangência dessa ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, dentre outras. Enfatizou-se que a Constituição teria o princípio da humanidade como norte e asseguraria aos presidiários o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º: “XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e Pacto de São José da Costa Rica: “Art. 5º Direito à Integridade Social 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”). Preconizou-se, por conseguinte, que não se poderia tratar a pena com objetivo de retaliação, mas de ressocialização. HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011. (HC-107701)
“Habeas corpus” e direito de detento a visitas - 2 Aludiu-se que a visitação seria desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que seu empece agravaria a situação do apenado. Isso porque só haveria direito de visitas porque a liberdade do paciente estava tolhida. Ponderou-se que, segundo a própria teleologia da segregação criminal, eventuais erros estatais ao promovê-la poderiam e deveriam ser sanados pela via do habeas corpus, sob pena de não se alcançar a harmônica reintegração à comunidade daqueles que sofrem a ação do magistério punitivo do Estado. Nesse contexto, salientaram-se como escopos para o tratamento dos condenados, enquanto perdurar a sanção: a) inspirar-lhes a vontade de viver conforme a lei; b) incutir-lhes o respeito por si mesmos; e c) desenvolver-lhes o senso de responsabilidade (Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas, nº 65). Igualmente, destacou-se que seria direito do custodiado receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos (LEP: “Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” e Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: “Art. 33. O preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua família, parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas”). Logo, consignou-se que não caberia negativa desse direito nem mesmo aos enteados, porquanto, a despeito de não terem comprovado seu vínculo com o paciente, tampouco a estabilidade da relação com a genitora, inserir-se-iam naquela última categoria. Sublinhou-se que poderia haver denegação motivada de visita pelo diretor do estabelecimento, o que não ocorrera no caso (LEP, art. 41, parágrafo único: “Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”). Ademais, explicitou-se que o notório desajuste do sistema carcerário nacional não poderia justificar o óbice à visita de menores. Esclareceu-se, pois, que caberia ao Poder Público o dever de propiciar meios para que o apenado pudesse receber, inclusive, seus filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável e preparado, de modo a não colocar em risco a integridade física e psíquica dos visitantes. Assim, concluiu-se que o habeas corpus seria o meio apto a tutelar todo o plexo de relações ligadas à execução penal, até porque outro instrumento não seria identicamente expedito. HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011. (HC-107701)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 18/2011
DESOBEDIENCIA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. As modificações introduzidas pela Lei 10.792/03 à LEP não vedaram a realização do exame criminológico, apenas tornaram-no facultativo para a concessão de benefícios aos apenados, conforme, aliás, dispõem a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. Portanto, forçoso concluir a antinomia da Resolução nº 9/2010 do Conselho Federal de Psicologia que, na literalidade de seu art. 4º, a, vedou peremptoriamente a realização do mencionado exame pelos psicólogos atuantes no sistema prisional. Por outro lado, o servidor público pode ser ¿sujeito ativo do crime de desobediência quando destinatário da ordem judicial¿ (REsp 556.814/RS). Contudo, a Resolução nº 19, de 02 de setembro de 2010 suspendeu por seis meses, a contar de sua publicação, os efeitos da Resolução nº 09/2010 e, mesmo já ultrapassado o prazo fixado, inexiste qualquer notícia de posterior recusa na feitura dos exames. Ademais, tendo havido uma inequívoca determinação do órgão de classe ¿ ainda que ilegal ¿ para que os psicólogos dessem cumprimento à Resolução nº 9/2010, a superação do impasse encontra melhor equacionamento no campo político e administrativo, quiçá com o ajuizamento de Ação Civil Pública. Decerto não se mostra cabível, nesta via estreita, inviabilizar o ajuizamento de eventual ação penal contra a Paciente por crime de desobediência, pois supostas excludentes de ilicitude ou culpabilidade devem ser analisadas caso a caso. Porém, falece razão ao juízo da VEP para continuar intimando pessoalmente a Paciente para a feitura dos exames no prazo exíguo de cinco dias, sob pena de autuação em flagrante, devendo as requisições seguir o procedimento administrativo regular. Concessão parcial da ordem.
0004053-39.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 19/2011
MEDIDA DE SEGURANCA
HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA . DESINTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO ANTE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME. REINTERNAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Requer o impetrado o reconhecimento da extinção da medida de segurança, sustentando que a determinação da reinternação em razão de cometimento de novo crime, foi proferida somente depois de decorrido o período de prova. A finalidade da medida de segurança é iminentemente terapêutica, dispensando tratamento necessário àquele que praticou um delito sem ter capacidade de compreender o ato realizado. A medida de segurança prevista no Estatuto Repressivo possui prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente. Assim, conclui-se que durante a desinternação ou liberação condicionada, pelo prazo de 01 (um) ano, o agente não pode praticar ato denotativo da persistência de sua periculosidade, sob pena de ser restabelecida a internação. Por conseguinte, forçoso concluir pelo acerto da decisão do juízo a quo que determinou a reinternação do paciente, vez que este descumpriu as condições do salvo conduto ao cometer novo crime antes de decretada a extinção da medida. Pelo exposto, ante a ausência de constrangimento ilegal DENEGO A ORDEM.
REGRESSAO CAUTELAR
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO APENADO. REGRESSÃO CAUTELAR: MEDIDA DESNECESSÁRIA E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. A denominada regressão cautelar, além de malferir o princípio da legalidade, à míngua de previsão no ordenamento jurídico vigorante, é desnecessária, porque, tratando-se de um condenado à pena privativa de liberdade, quando for preso, será recolhido ao estabelecimento, cujo diretor poderá impor-lhe o isolamento preventivo por até dez dias (LEP, art. 60). Ademais, garantida a defesa, o diretor do estabelecimento penal poderá ainda aplicar-lhe a penalidade de isolamento por até trinta dias (LEP, arts. 58 e 60). E, o juiz, garantido o exercício da defesa, decidirá se imporá ou não a regressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
0435060-20.2007.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 20/2011
CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA
AÇÃO DE HABEAS CORPUS PROPOSTA PELA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAR O APENADO. DEFESA QUE ALEGA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Há prova nos autos que revelam terem sido frustradas todas as tentativas do aparelho estatal de intimação em todos os endereços fornecidos pelo próprio apenado para que este pudesse se justificar. No caso, a circunstância como se deu a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade foram bem sopesadas pela digna autoridade apontada como coatora ao indeferir o pedido de nova intimação pessoal. Há que ressaltar que não é o Estado quem tem que intimar o apenado para se justificar, mas sim este é quem tem o dever legal de prestar contas ao Estado da sua falta, isto é, do seu descumprimento injustificado da decisão judicial, bem como da mudança de endereço. Ainda assim houve por parte do Judiciário as expedições de vários mandados de intimações pessoais por meio de Oficial de Justiça, bem como por meio de citação por Edital, com o fim de o apenado comparecer à VEP para se justificar. Neste sentido, confirmo o indeferimento da liminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido no presente habeas corpus. Ordem denegada.
0007150-47.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
REMICAO DE ESTUDO
E M E N T A AGRAVO DE EXECUÇÃO. PARQUET REQUER A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS A QUAL CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA COM BASE NAS PLANILHAS DE ESTUDO DO APENADO, SEM CONSIDERAR SUAS FALTAS E SEU RENDIMENTO ESCOLAR. ALEGA QUE O APENADO POUCO COMPARECEU ÀS AULAS E QUE POR ISSO NÃO DEVE SER BENEFICIADO. PEDIDO MINISTERIAL QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO, TENDO EM VISTA QUE A REMIÇÃO DE ESTUDO É UM BENEFÍCIO CONCEDIDO COM A FINALIDADE DE ESTIMULAR O BOM COMPORTAMENTO DOS APENADOS E DE LHES POSSIBILITAR A OBTENÇÃO DE MELHORES OPORTUNIDADES QUANDO DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA, FACILITANDO, ASSIM, A REINSERÇÃO NA SOCIEDADE. ADEMAIS, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO COMPROVOU A BAIXA ASSIDUIDADE DO AGRAVADO E, ALÉM DISSO, O BAIXO APROVEITAMENTO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVE O ESTADO PROPORCIONAR BOAS CONDIÇÕES DE ESTUDO, ESTIMULANDO O APRENDIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, MELHORES RESULTADOS FUTUROS. AGRAVO DESPROVIDO.
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