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BOLETIM INFORMATIVO – Nº 33 – ANO III – NOVEMBRO 2011

 

Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado

Subcoordenador: Dr. Arthur Machado Paupério Neto


Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira / Fábia Oliveira Nunes da Fonseca

Estagiários:
Adriana Lorena dos Santos Almeida / Juliana Xavier dos Santos

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias

Sistema penitenciário é tema de encontro na EMERJ

Solução para o Rio que incomoda outros estados

Justiça promove mutirão carcerário

Mutirão analisa situação de 30 mil presos no Rio

Mutirão carcerário começa hoje em todo o Estado

Um agente para cada seis presos

Destino de Polegar sem definição

Traficante chega ao Rio e vai para Bangu 1

Beira-Mar oferece refúgio a bandidos do Rio no Paraguai

Polegar na mão da polícia

Preso, chefe do tráfico fica no Paraguai até semana que vem

Jerominho e Natalino vão ser julgados hoje no Rio

Polegar é levado para presídio em Rondônia

Preso no Paraguai um dos líderes do Comando Vermelho

Vida de puro luxo no Paraguai

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

Consequências de falta grave têm repercussão geral reconhecida

Acusado de homicídio em acidente de trânsito pede suspensão de execução da pena

Ministro julga prejudicado HC de condenado por tráfico que cumpriu a pena

 


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Não há remição de pena por trabalho em regime aberto

 

Relator nega liminar a Fernandinho Beiramar

 


Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Curso do CNJ ajuda a modernizar execução penal no Sudeste

 


Jurisprudências

  

 

 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Brasília, 10 a 14 de outubro de 2011 Nº 644

Data (páginas internas): 19 de outubro de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

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Primeira Turma

HC e execução de sentença estrangeira

A 1ª Turma concedeu habeas corpus em favor de condenado por roubo, lavagem de dinheiro e associação criminosa, pela Justiça da República do Paraguai, para afastar o ato de constrição, sem prejuízo de submissão do pleito ao STJ, na forma da legislação vigente.  Na espécie, o Governo paraguaio formalizara pedido de extradição do nacional brasileiro e de seqüestro de bens supostamente adquiridos por ele no Brasil com o dinheiro oriundo do crime. A AGU, no entanto, cientificara ao Estado requerente a impossibilidade de se conceder a extradição de brasileiro nato e propôs medida cautelar objetivando o atendimento do segundo pedido, o qual fora deferido por juiz federal com fulcro no art. 2º, f, c/c o art. 22 do Protocolo de Assistência Mútua em Assuntos Penais (Acordo de Cooperação Internacional). Dessa decisão, o paciente propusera Reclamação no STJ sob a alegação de o juiz federal ser absolutamente incompetente para o deferimento das diligências requeridas. Reputou-se tratar de ato de constrição patrimonial do paciente — seqüestro seguido de expropriação —, a ser implementado no Estado brasileiro. Enfatizou que, nos termos do art. 105, I, i, da CF, a competência para homologação de sentença ádvena e concessão de exequatur a cartas rogatórias é do STJ. Ressaltou-se que, aos juízes federais, caberia apenas a execução desses instrumentos jurídicos, como previsto no art. 109, X da CF. Ademais, protocolo de assistência mútua em assuntos penais não se sobreporia aos ditames constitucionais. Destacou-se, ainda, que o próprio protocolo, em seu art. 7º revelaria que a cooperação dar-se-ia segundo as normas existentes no país requerido. Esse entendimento seria robustecido pelo fato de a lei maior jungir a execução de atos no território brasileiro decorrentes de pronunciamento de órgão ou autoridade judicial estrangeira ao crivo do STJ. Por fim, assinalou-se que a existência de acordo de cooperação entre os países não dispensaria formalidade essencial à valia do ato, incumbindo ao STJ verificar a observância dos requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O Min. Luiz Fux apontou para o uso indevido do writ em hipótese na qual não esteja em jogo a liberdade de ir e vir. Porém, assinalou que, no caso em tela, caberia um balanceamento dos interesses: de um lado, a questão formal, que seria o descabimento desse remédio em situações a envolver patrimônio e, de outro, o abalo acerca da soberania nacional. No sopesamento de valores, prevaleceria este último.

HC 105905/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2011. (HC-105905)

 

 

Progressão de regime e lapso temporal

A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado a mais de 60 anos de reclusão que, no curso de execução da pena, evadira-se da ala de progressão de regime e fora recapturado após 1 ano. Na espécie, o juízo declarara a prescrição da falta disciplinar sob o argumento de que a recaptura teria ocorrido há mais de 2 anos, e procedera à recontagem do prazo para progressão de regime. Assinalou-se não vislumbrar ilegalidade, uma vez que, na análise dos requisitos objetivos, o juiz não levara em conta a interrupção, recontara o prazo e considerara que ainda não se teria cumprido 1/6 da reprimenda. Além disso, avaliara condições subjetivas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que, para fins de progressão de regime, dever-se-ia considerar a pena passível de ser cumprida, ou seja, o máximo de 30 anos (CP, art. 75).

HC 108335/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.10.2011. (HC-108335)

 

 

Brasília, 17 a 21 de outubro de 2011 Nº 645

Data (páginas internas): 26 de outubro de 2011

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

Segunda Turma

“Lex mitior”: tempo remido e alteração de data-base

A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que discutida a alteração de data-base para concessão de benefícios executórios, em virtude de falta grave consistente na posse de telefone celular. Ante o fato ocorrido, o juízo singular determinara nova data-base para futuros benefícios e declarara a perda dos dias remidos anteriores à prática da infração disciplinar. O Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu a ordem, ao aplicar a novel redação dos artigos 127 e 128 da Lei de Execução Penal - LEP, alterada pela Lei 12.433/2011 [“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”] para determinar ao juízo da VEC que reanalise a situação do paciente, atentando-se para os novos parâmetros. Preliminarmente, destacou a reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o cometimento de falta grave implicaria o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. Esse entendimento resultara na Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”]. Porém, reputou que, com as modificações produzidas pela nova lei, o reconhecimento da falta grave não implicaria mais perda de todos os dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP. Destacou que, recentemente, esta Corte reconhecera a repercussão geral da matéria e, na oportunidade, o Min. Luiz Fux registrara a necessidade de se deliberar “a respeito da retroatividade da nova norma e, se for o caso, sobre a revisão ou cancelamento da referida Súmula Vinculante”. Concluiu, com fulcro no art. 5º, XL, da CF e no art. 2º do CP, tratar-se de lex mitior, devendo, portanto, ser aplicada para beneficiar o réu. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

HC 109851/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2011. (HC-109851)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 20/2011



COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA


Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ



Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208


Ementa nº 3

CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA
VARIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O APENADO
INEXISTENCIA DE VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
ORDEM DENEGADA

AÇÃO DE HABEAS CORPUS PROPOSTA PELA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAR O APENADO. DEFESA QUE ALEGA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Há prova nos autos que revelam terem sido frustradas todas as tentativas do aparelho estatal de intimação em todos os endereços fornecidos pelo próprio apenado para que este pudesse se justificar. No caso, a circunstância como se deu a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade foram bem sopesadas pela digna autoridade apontada como coatora ao indeferir o pedido de nova intimação pessoal. Há que ressaltar que não é o Estado quem tem que intimar o apenado para se justificar, mas sim este é quem tem o dever legal de prestar contas ao Estado da sua falta, isto é, do seu descumprimento injustificado da decisão judicial, bem como da mudança de endereço. Ainda assim houve por parte do Judiciário as expedições de vários mandados de intimações pessoais por meio de Oficial de Justiça, bem como por meio de citação por Edital, com o fim de o apenado comparecer à VEP para se justificar. Neste sentido, confirmo o indeferimento da liminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido no presente habeas corpus. Ordem denegada.

0007150-47.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. PAULO RANGEL - Julg: 14/06/2011


Ementa nº 12

REMICAO DE ESTUDO
BAIXA ASSIDUIDADE
IRRELEVANCIA
ESTIMULO AO APRENDIZADO
REINSERCAO DO CONDENADO NA SOCIEDADE

E M E N T A AGRAVO DE EXECUÇÃO. PARQUET REQUER A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS A QUAL CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA COM BASE NAS PLANILHAS DE ESTUDO DO APENADO, SEM CONSIDERAR SUAS FALTAS E SEU RENDIMENTO ESCOLAR. ALEGA QUE O APENADO POUCO COMPARECEU ÀS AULAS E QUE POR ISSO NÃO DEVE SER BENEFICIADO. PEDIDO MINISTERIAL QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO, TENDO EM VISTA QUE A REMIÇÃO DE ESTUDO É UM BENEFÍCIO CONCEDIDO COM A FINALIDADE DE ESTIMULAR O BOM COMPORTAMENTO DOS APENADOS E DE LHES POSSIBILITAR A OBTENÇÃO DE MELHORES OPORTUNIDADES QUANDO DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA, FACILITANDO, ASSIM, A REINSERÇÃO NA SOCIEDADE. ADEMAIS, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO COMPROVOU A BAIXA ASSIDUIDADE DO AGRAVADO E, ALÉM DISSO, O BAIXO APROVEITAMENTO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVE O ESTADO PROPORCIONAR BOAS CONDIÇÕES DE ESTUDO, ESTIMULANDO O APRENDIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, MELHORES RESULTADOS FUTUROS. AGRAVO DESPROVIDO.


 Precedente Citado : TJRJ Agr 0441134-90.2007.8.19.0001, Rel. Des. Fátima Clemente, julgado em05/10/2010.
0025245-28.2011.8.19.0000 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. LUIZ ZVEITER - Julg: 12/07/2011

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 21/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208


Ementa nº 9

LIVRAMENTO CONDICIONAL NEGADO
EXAME CRIMINOLOGICO
REFORMA DA DECISAO
RESSOCIALIZACAO DO APENADO
IMPORTANCIA DO CONTEXTO SOCIAL

Agravo previsto na Lei de Execução Penal. Agravante que teve o seu pedido de livramento condicional indeferido ao argumento de que o apenado tinha sofrido uma punição disciplinar nos últimos doze (12) meses e que o exame criminológico informava a "inconsistência de planos futuros". 1. Houve uma punição disciplinar por falta de grau médio e ainda assim o apenado permaneceu com comportamento excelente, o que significa que ele não perdeu o mérito carcerário. 2. Com todas as vênias, soa-nos excessivo exigir que o penitente possua planos futuros consistentes. A verdade é que o nosso Estado e as nossas instituições públicas e privadas não fornecem condições favoráveis aos egressos do sistema penitenciário, que para se ressocializar dependem de uma grande força interior e de uma determinação quase insana de não voltar a delinquir e não podem prescindir da boa vontade dos parentes e amigos e de umas poucas pessoas que lhes estendem a mão. Não há um plano para que eles sejam recebidos e encaminhados a alguma atividade lícita. Não há um serviço social que os ampare. Logo, pelo menos no âmbito do judiciário, devem receber um tratamento que lhes devolva um pouco de sua dignidade. 3. As suas expectativas devem ser vistas dentro do contexto social em que vivem e sem esquecer da dura realidade que os espera fora do cárcere. 4. Recurso conhecido e provido, deferindo ao agravante o livramento condicional, devendo as condições respectivas serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

0473151-48.2008.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID - Julg: 28/04/2011


Ementa nº 15

VISITA PERIODICA AO LAR
DEFERIMENTO DO BENEFICIO
FORMA AUTOMATIZADA
POSSIBILIDADE
RESSOCIALIZACAO DO APENADO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE SUSTENTA A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR DE FORMA AUTOMATIZADA, ULTRAPASSANDO O NÚMERO LEGAL DE VISITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Correta a decisão do Juízo da VEP, uma vez preenchidas pelo apenado as condições objetivas e subjetivas previstas na lei. Dispondo o artigo 124 daquele diploma que "A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano", resta evidente que a lei permite que o condenado saia no máximo 35 dias por ano para visitar a família - 7 dias renovados por mais quatro vezes. Ora, não podendo o prazo ser superior a sete dias, pressupõe-se que o juiz poderá deferir saídas por prazo inferiores, e, para que se mantenha o direito a 35 dias, a quantidade de saídas será superior a cinco. 2. Ultrapassado este ponto, as saídas por curto espaço de tempo testam de modo rigoroso a disciplina do condenado, possibilitando o acompanhamento constante da administração carcerária. Se esta forma exige maior senso de responsabilidade do beneficiário, é claro que se apresenta mais benéfica à ressocialização, estimulando-o a observar boa conduta e disciplina. 3. Por outro lado, o convívio do apenado com seus familiares é de suma importância para a sua ressocialização, não se podendo admitir um procedimento para cada uma das cinco saídas, sob pena de se instalar na VEP um verdadeiro caos, com revolta da população carcerária, principalmente nos dias de hoje, quando se constata o brutal crescimento dessa população. Demais disso, a Lei de Execução Penal foi editada há mais de vinte anos, o que permite seja a mesma interpretada com mais flexibilidade. Agravo desprovido.


 Precedente Citado : TJRJ Agr 0035477-02.2011.8.19.0000, Rel. Des. Valmir dos Santos Ribeiro,julgado em 15/09/2011 e Agr 2008.076.01699, Rel.Des. Denise Rolins Lourenço, julgado em 11/02/2009.
0043686-57.2011.8.19.0000 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR - Julg: 21/09/2011

 

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Andrezza Duarte Cançado

Subcoordenador: Dr. Arthur Machado Paupério Neto
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br