Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Marluce Laranjeira Machado

Servidores:
Samara Lazarini Bom / Livia Netto de Lima Alves

Estagiários:
Mariana Peixoto dos Santos / Deuzelene Araújo Castro

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 


Apresentação

Prezados Colegas,

 


Cumprimentando-os, servimo-nos do presente para encaminhar-lhes o Boletim Informativo do 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal, em novo formato.

 


Atenciosamente,

 

Coordenação.



Notícias

Frei Caneca será condomínio popular para famílias do Morro de São Carlos

 

Sequestro de bens de Beira-Mar é mantido

 

Estado do Rio ganha VEP virtual

 

Começar de novo

 

Presos vão trabalhar na reforma do Maracanã

 

Rio adere ao Começar de Novo

 

Convênio abre vagas para presos

 

Presidente do CNJ inaugura VEP virtual no Rio de Janeiro

 

Justiça ágil

 

Varas para execução de penas alternativas

 

Presos de volta ao Rio

 

A Resolução do CNJ sobre penas alternativas

 

Sistema pernambucano é pioneiro

 

Uma alternativa a cada sentença

 

MPRJ discute exame criminológico com Seap e Conselho Regional de Psicologia

 



Conselho Nacional de Justiça

 

CNJ anuncia meta zero de presos em delegacias no Rio

 

Começar de Novo - reunião em Alagoas apresenta projeto para a iniciativa privada

 

Dados dos mutirões carcerários estão disponíveis no site do CNJ

 

Obras das Olimpíadas poderão ter vagas para egressos do sistema carcerário

 

Obras do Maracanã abrirão 50 vagas para presos

 

Presidente do CNJ diz que VEP Virtual é um avanço no controle das execuções penais

 

Presidente do CNJ inaugura Vara de Execuções Penais virtual do RJ nesta segunda-feira

 

Programa Começar de Novo é apresentado no Maranhão

 

 



Supremo Tribunal Federal

Ex-policial condenado por roubo de cocaína e de R$ 2 milhões pede o direito de trabalhar fora do presídio

 

Advogado fluminense com 81 anos pede prisão domiciliar para se submeter a cirurgia cardíaca

 

Ministro Gilmar Mendes assina acordo para garantir contratação de egressos do sistema prisional nas obras da Copa

 

Defesa de Suzane Von Richthofen pede progressão para regime semiaberto no Supremo

 

Ministro Gilmar Mendes pede informações em HC de Suzane Von Richthofen

 

Pedreiro condenado por homicídio pede redução da pena e regime semiaberto

 

Trabalhador rural quer continuar cumprindo pena em prisão domiciliar

 

 



Superior Tribunal de Justiça

Comutação de pena deve levar em conta situação de preso conforme lei em vigor

 

Más condições de presídio não justificam prisão domiciliar

 

Preso paulista tem progressão de regime garantida pelo STJ

 

STJ nega pedido para que Suzane Richthofen cumpra regime semiaberto

 



Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Presidentes do TJRJ e do CNJ inauguram a VEP virtual

 

 



Trabalhos Forenses

 

Agravo do Ministério Público. Progressão de Regime per saltum. Leitura do artigo 112 da Lei de Execuções Penais

 

Parecer do Agravo

 

O 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal agradece a colaboração da Dr.ª Celma Duarte Pinto de Carvalho e solicita envio de peças processuais e artigos dos demais colegas.



Legislação

 

Resolução nº 101 CNJ

 

 



Fiscalizações

 

 

Unidades Prisionais fiscalizadas no mês de janeiro/2010

 

 

Unidade Prisional

Data

Promotoria de Justiça

Colônia Agrícola de Magé

14/01

Penitenciária Alfredo Tranjan

15/01

4ª e 6ª

Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho

26/01

Penitenciária Milton Dias Moreira

27/01

10ª

 

 

 



Jurisprudências

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO CALCULO DA PENA REMANESCENTE A PARTIR DA ULTIMA FALTA GRAVE. POSTULA A CASSAÇÃO DA DECISÃO NO SENTIDO DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO COM BASE EXCLUSIVA NO COMPORTAMENTO DO PACIENTE E NA QUANTIDADE DE PENA CUMPRIDA DE FORMA ININTERRUPTA. ORDEM QUE MERECE SER PARCIALMENTE CONCEDIDA. COMPULSANDO OS AUTOS CONSTATA-SE QUE A DEFESA INGRESSOU COM PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME EM 10.09.2009, QUE RESTOU INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DENTRO DO REGIME FECHADO PODE E DEVE SER COMBATIDO COM A ELABORAÇÃO DO CALCULO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO A PARTIR DA DATA DA ULTIMA FALTA GRAVE. A FALTA GRAVE EM QUESTÃO DIZ RESPEITO AO COMETIMENTO NO DIA 31/03/2008 DA INFRAÇÃO AO ART. 50, VII DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONFORME CÁLCULO DA PENA ACOSTADO À FL. 31, O PACIENTE ATÉ 05/09/2008 CUMPRIU 1/6 DA PENA EM EXECUÇÃO. A MEU VER, ASSISTE RAZÃO AO PACIENTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O PERÍODO REMANESCENTE, TENDO COMO MARCO INICIAL A DATA DO COMETIMENTO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE, ANTE A FALTA DE AMPARO LEGAL. DIGA-SE QUE O CÁLCULO DA FRAÇÃO SOBRE A PENA REMANESCENTE É CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA NORMA REGENTE. NÃO SE PODE APLICAR QUALQUER TIPO DE SANÇÃO DE NATUREZA PENAL SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ESSE TIPO DE REPRIMENDA SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO É RAZOÁVEL QUE POR CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, PORQUE O ADOTADO JÁ É O MAIS GRAVOSO, SEJA INSTITUÍDA UMA NOVA FORMA DE PUNIÇÃO, SEM QUALQUER AMPARO NA NORMA PERTINENTE. OPORTUNA TAMBÉM SE FAZ A APRESENTAÇÃO DE IDÉIAS COLHIDAS EM LUMINOSO ACÓRDÃO DA RELATORIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR GERALDO PRADO PROFERIDO NO RECURSO DE AGRAVO Nº 1639/07 JULGADO POR ESTA COLENDA 07ª CÂMARA CRIMINAL, QUE EM PARTE ORA SE REPRODUZ: "(.) POR ESSA RAZÃO, A CONSIDERAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL INTERROMPER A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL, EM CASO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO APENADO, PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME, TERMINA POR CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO. SERIA AQUI LEGISLAR, ESTIPULANDO EXIGÊNCIAS QUE A LEI NÃO IMPÔS O QUE AO NOSSO JUÍZO NÃO É POSSÍVEL ADMITIR. ADEMAIS, ESTAR-SE-IA VIOLANDO PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO PENAL, COMO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, EM ESPECIAL NO SEU ASPECTO NULLUM CRIMEM NULLA POENA SINE LEGE STRICTA, QUE PROÍBE A ANALOGIA E O EMPREGO DE EXPRESSÕES CUJO CONTEÚDO NÃO PODE SER JURIDICAMENTE DEFINIDO, SEJA PARA CRIAR CONDUTAS CRIMINOSAS OU MESMO PARA FUNDAMENTAR A APLICAÇÃO OU O AGRAVAMENTO DE PENAS. SENDO ASSIM, O APENADO FARÁ JUS À PROGRESSÃO DO REGIME SE ATENDIDOS OS REQUISITOS (CUMPRIMENTO DE PELO MENOS UM SEXTO DA PENA E BOM COMPORTAMENTO). NÃO HÁ QUE SE FALAR, POIS, EM INTERRUPÇÃO DE PRAZO NO CASO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. HÁ, SIM, MERA SUSPENSÃO, QUE NÃO IMPORTA NO REINÍCIO DA CONTAGEM, SOB PENA DE UMA ATUAÇÃO LEGIFERANTE DO ÓRGÃO JULGADOR.(.)". NESSE DIAPASÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA NESTES AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A FIM DE SE AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO E COM VISTAS A EVITAR A SUPRESSÃO DE INSTANCIA, TENDO EM VISTA QUE É O JUÍZO DA VEP O COMPETENTE PARA ANALISAR TAL PEDIDO, DEVE A ORDEM SER PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PROFIRA O JULGAMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS, INDEFERINDO A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DIANTE DA FALTA GRAVE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR AO MAGISTRADO QUE PROFIRA O JULGAMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS ACERCA DA PROGRESSÃO DE REGIME, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O CÁLCULO DE 1/6 DA PENA REMANESCENTE A PARTIR DA FALTA GRAVE. (TJRJ, 2009.059.08955 - HABEAS CORPUS, DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/01/2010 - SETIMA CAMARA CRIMINAL)

 

HABEAS CORPUS.- LIVRAMENTO CONDICIONAL.-REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.-OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.- A revogação do benefício do livramento condicional ocorreu após o término do período de prova.- Não poderia o Juiz da Vara de Execuções Penais revogar o benefício antes concedido ao paciente, já que o mesmo estava definitivamente cumprido.Vencido o prazo de cumprimento do Livramento Condicional, sem anotações de eventuais embaraços, a declaração da extinção da pena era de ser conseqüência imperiosa da decisão do juízo executório, não lhe permitindo a possibilidade de retroação ao tempo do período de prova para revogar o benefício. Não se pode revogar o que já terminou. Inteligência do artigo 90, do Código Penal.- Ordem concedida declarando extinta a pena com relação à CES nº.2003/08257-5. Ordem denegada. (TJRJ, 2009.059.08616 - HABEAS CORPUS , DES. VALMIR RIBEIRO - Julgamento: 18/12/2009 - OITAVA CAMARA CRIMINAL)

 

HABEAS CORPUS. Execução Penal. Visita periódica ao lar. Benefício que, in casu, não guarda compatibilidade com os objetivos da pena. Paciente condenado por diversos crimes, inclusive hediondos, com grande quantidade de pena a ser cumprida. Os objetivos da sanção penal não se limitam à ressocialização do apenado, subsistindo o caráter punitivo da medida, além da função de prevenção, geral e pessoal. Ordem denegada. (TJRJ, 2009.059.02967 - HABEAS CORPUS, DES. ANTONIO JAYME BOENTE - Julgamento: 17/12/2009 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL)

 

HABEAS CORPUS. Execução Penal. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Alegação de nulidade da decisão que determinou a medida, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de intimação do paciente. In casu, verifica-se que houve diversas tentativas de intimação pessoal, inclusive em endereço declinado pelo patrono do apenado, todas fracassadas, encontrando-se o penitente em local incerto e não sabido. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa técnica foi exercida no curso de toda a execução penal e a intimação pessoal só não foi possível porque o paciente não foi localizado nos endereços dos autos. Desnecessidade de intimação por edital, posto que o artigo 181, parágrafo 1.º, alínea "a" da Lei de Execução Penal não exige tal procedimento quando o apenado participou de todo o processo de conhecimento, como é a hipótese, tratando-se de situação diversa do réu revel. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Alegação de irregularidades nas diligências de intimação que não passam de meras conjecturas defensivas, desprovidas de comprovação. Ordem denegada. (TJRJ, 2009.059.08322 - HABEAS CORPUS, DES. ANTONIO JAYME BOENTE - Julgamento: 17/12/2009 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL)

 

HABEAS CORPUS. Execução penal. Livramento condicional. Decisão de indeferimento. Nulidade. Não-verificação. Reforma. Impossibilidade. Não se verifica nenhuma nulidade ou irregularidade na decisão criticada, que está devidamente fundamentada e compatibilizada com as diretrizes fixadas na LEP; ademais, o agente, por estar em situação irregular no Brasil, não poderá exercer atividade lícita, o que o impede de cumprir as condições mínimas e obrigatórias exigidas para a concessão da liberdade antecipada, a teor do disposto no artigo 132 da LEP. Por outro lado, a reforma da decisão atacada, no que se refere ao seu mérito, deve ser buscada através do recurso de agravo, onde será possível rediscutir a matéria, com a apreciação das provas contidas na carta de execução de sentença e das alegações das partes. Ordem denegada. (TJRJ, 2009.059.08389 - HABEAS CORPUS, DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 17/12/2009 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Agravante condenado pela prática do delito capitulado no artigo 12 da Lei n.º 6.368/76. Pleito de aplicação retroativa da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4.º da Lei n.º 11.343/2006. Incompetência do Juízo da Vara de Execuções Penais. A autorização contida no artigo 66, inciso I da Lei de Execução Penal não se estende às hipóteses em que a aplicação da nova lei exige a reavaliação do acervo probatório angariado no processo de conhecimento, sob pena de desrespeito à lei processual e ofensa à coisa julgada. A concessão da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4.º da Lei n.º 11.343/2006 depende da análise de critérios subjetivos, o que só é possível a partir do exame das provas colhidas no curso da instrução criminal, fugindo à alçada do juízo executório. Entendimento diverso importaria em verdadeira revisão criminal por vias transversas. Agravo desprovido. (TJRJ, 2009.076.00579 - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL, DES. ANTONIO JAYME BOENTE - Julgamento: 17/12/2009 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Paciente cumprindo pena em regime semiaberto desde 26/12/2007. Parecer favorável da Administração Judiciária à concessão do benefício ora pleiteado. A Lei de Execução Penal prevê um conjunto de direitos ao condenado visando sua reinserção gradual na sociedade. Neste diapasão, o benefício da visita periódica ao lar tem por escopo solidificar os laços familiares, solidificação esta imprescindível à ressocialização do apenado. Cabe ao Estado, neste contexto, presentificados os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, como no caso em comento, fomentar o fortalecimento do vínculo familiar em estrita observância ao objetivo precípuo da Lei 7.210/84, inserto em seu artigo 1º. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ, 2009.059.07777 - HABEAS CORPUS, DES. MARIA ANGELICA GUEDES - Julgamento: 15/12/2009 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal pelo fato de ter sido indeferido ao paciente o benefício da visita periódica ao lar. A permissão de saída do réu, que recentemente obteve a progressão de regime e cuja pena só terminará em 2019, não se coaduna com o objetivo da pena. A visita periódica ao lar é medida que se mostra mais promissora quando o apenado está prestes a conseguir a liberdade, pois exige maior senso de responsabilidade e disciplina, visando sua gradual inserção na vida em sociedade e familiar. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (TJRJ, 2009.059.08524 - HABEAS CORPUS, JDS.DES.M.SANDRA KAYAT DIREITO - Julgamento: 15/12/2009 - QUARTA CAMARA CRIMINAL)

 

RECURSO de AGRAVO - LEI de EXECUÇÕES PENAIS DEFERIMENTO DE VISITA PERIÓDICA ao LAR - Recurso Ministerial. - Com razão o MP: a LEP, ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou a sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão de pena. - O apenado possui uma condenação pela prática do crime de homicídio, com a incidência da causa de aumento de pena por motivo fútil, referente a emprego de veneno, fogo (art. 61, II do CP), a ter como objetivo atingir criança, velho e enfermo (art. 65, III, "d" do CP), com uma pena total de 17 anos de reclusão, com término de pena previsto para 14.08.2022 e prazo de livramento condicional para 14.12.2016. - Diante disto, importa interpretar mais precisamente o art. 123 da LEP e constatar, no caso, que não foi preenchido o requisito do inciso III do referido dispositivo, que estabelece que o benefício somente poderá ser concedido quando for compatível com os objetivos da pena, de modo a não constituir em risco o processo ressocializador. In casu, a simples progressão do apenado do regime fechado para o semiaberto, que ocorreu em 16.12.2008, não autoriza o deferimento do benefício ao apenado, que praticou delito gravíssimo e ainda tem grande parte da pena a cumprir, ante a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. - Não houve tempo hábil para aferir se tem senso de responsabilidade para cumprir a pena em regime mais brando, muito menos se tem disciplina suficiente para obter o direito de sair da unidade prisional sem vigilância direta, ao menos por enquanto, não se revela compatível com os objetivos da pena no seu aspecto ressocializador, a concessão da visita periódica ao lar, eis que responde por crime gravíssimo. - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para cassar a decisão vergastada, por afronta ao artigo 123, III, da LEP. (TJRJ, 2009.076.00959 - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julgamento: 15/12/2009 - QUARTA CAMARA CRIMINAL)

 

HABEAS CORPUS. Execução penal. Pena. Cumprimento. Não verificação. Liberdade. Con-cessão. Impossibilidade. Não há que se cogitar de constrangimento ilegal se o processo de execução das penas impostas ao agente tramita regularmente. Por outro lado, não tendo o agente alcançado o lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e restando ainda grande parcela de pena a ser cumprida, mostra-se impossível a concessão da liberdade ao mesmo. Ordem denegada. (TJRJ, 2009.059.08441 - HABEAS CORPUS, DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 14/12/2009 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL)

 

EXECUÇÃO PENAL. Evasão. Regressão cautelar de regime. Medida possível à vista de que a situação de evadido do apenado inviabiliza sua oitiva, constituindo a fuga, falta grave prevista no artigo 50 da Lei de Execuções Penais, capaz de comprometer a execução da pena. Com efeito, a manutenção do regime prisional em vigor à época da evasão, possibilita que outra ocorra após eventual recaptura, dando amparo à regressão cautelar, na forma do artigo 118, I, do citado diploma legal, até a prolatação de decisão final, sendo certo que a prévia oitiva do condenado, para efeito de regularidade do procedimento da regressão prisional, deverá ser exigida somente quando se trate de medida definitiva. Inteligência do artigo 118, §2º, da Lei 7.210/84.Recurso desprovido. (TJRJ, 2009.076.00877 - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL, DES. KATIA JANGUTTA - Julgamento: 10/12/2009 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL)

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2010

 


COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

 

Ementa nº 7 - INEXISTENCIA DE CASA DE ALBERGADO NO MUNICIPIO / PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR

 

Ementa nº 10 - PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL / EXAME CRIMINOLOGICO

 


 

 

Ementa nº 7

 

INEXISTENCIA DE CASA DE ALBERGADO NO MUNICIPIO
PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR
POSSIBILIDADE
INDIVIDUALIZACAO DA PENA
RESSOCIALIZACAO DO APENADO

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. Recurso contra decisão que concedeu ao apenado direito à prisão albergue domiciliar, por residir e trabalhar em Município onde não há Casa de Albergado, não dispondo o ora agravado de recursos financeiros para arcar com a despesa diária de locomoção sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Inconformismo Ministerial, aduzindo não se encontrarem presentes os requisitos do artigo 117 da LEP. Recurso ao qual se nega provimento, face à inobservância, por parte do Estado, do que estabelece o art. 95 da LEP, pois se na Região Judiciária onde o apenado mora e exerce sua atividade laborativa não existe Casa de Albergado, não pode ser ele prejudicado pela inércia da Administração Pública e se ver privado de benefício a que tem direito. Condenado que cumpre pena em regime aberto, que é baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade. Decisão impugnada proferida em perfeita consonância com o princípio da individualização da pena e sua finalidade ressocializadora, fim maior da reprimenda penal. Prisão domiciliar que importa em restrição ao status libertatis do indivíduo, que pode ser penalizado pelo seu descumprimento. Recurso desprovido.

0046326-04.2009.8.19.0000 (2009.076.00753) - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. ROSA HELENA GUITA - Julg: 08/10/2009

 


Ementa nº 10

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
EXAME CRIMINOLOGICO
TRATAMENTO PSICOLOGICO
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
CONCESSAO DO BENEFICIO

AGRAVO EM EXECUÇÃO (LEI Nº 7.210/84). EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO DA PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO. SUSTENTA O AGRAVANTE QUE O APENADO NÃO POSSUI MÉRITO CARCERÁRIO PARA GOZAR DE REGIME MENOS GRAVOSO, EIS QUE, OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DEMONSTRAM QUE O MESMO NÃO ESTÁ SE RESSOCIALIZANDO, NA MEDIDA QUE POSSUI DISTÚRBIO SEXUAL DE COMPORTAMENTO, EM RAZÃO DA DIFICULDADE DE CONTROLAR SEUS IMPULSOS SEXUAIS, SENDO PORTADOR DE PEDOFILIA. ESCLARECEU QUE O APENADO, NÃO OBSTANTE PRESO HÁ 04 ANOS, NÃO APRESENTAVA QUALQUER JUÍZO CRÍTICO A RESPEITO DOS CRIMES PERPETRADOS, NEM OSTENTAVA QUALQUER SENTIMENTO DE CULPA EM RELAÇÃO AOS DITOS ATOS DELITUOSOS. A DECISÃO RECORRIDA NÃO MERECE REFORMA. ESCLARECENDO OS LAUDOS ANTERIORES, O PARECER PSIQUIÁTRICO DE FL. 72 ATESTA QUE O APENADO APRESENTA DIFICULDADES EM CONTROLAR SEUS IMPULSOS SEXUAIS, MAS QUE NÃO SE CONFIGURA DOENÇA PSIQUIÁTRICA E SIM DISTÚRBIO DO COMPORTAMENTO. OS REQUISITOS DO § 2º DO ART. 112 DA LEP FORAM PREENCHIDOS PELO APENADO, HAJA VISTA QUE POSSUI LAPSO TEMPORAL E MÉRITO CARCERÁRIO (FL. 59). COMO BEM SALIENTOU O ILUSTRE MAGISTRADO, A CONCLUSÃO PSIQUIÁTRICA NÃO ATESTA QUALQUER SINTOMA DE CUNHO PSIQUIÁTRICO NO APENADO E QUE EVENTUAL TRATAMENTO PSICOLÓGICO PODERÁ SER REALIZADO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. ADEMAIS, COMO ACERTADAMENTE ADUZIU O ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA: "A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU DE RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO DEMONSTRA FALTA DE MÉRITO CARCERÁRIO DE MODO A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFICIO. O CONDENADO DEVE SER AVALIADO EM FUNÇÃO DO REGIME PARA O QUAL PRETENDE PROGREDIR, E, AO NOSSO VER, APRESENTA APTIDÃO PARA RECOLHIMENTO EM REGIME MENOS SEVERO". CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO ORA HOSTILIZADA EM SUA TOTALIDADE.

0046734-92.2009.8.19.0000 (2009.076.00796) - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 27/10/2009

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

EMENTA:  AGRAVO EM EXECUÇÃO ¿ FALTA GRAVE ¿ PRELIMINAR ¿ PRESCRIÇÃO DO PAD ¿ INOCORRÊNCIA ¿ NÃO RETORNO DO APENADO DE SAÍDA TEMPORÁRIA ¿ FUGA ¿ CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que, em sede de execução penal, o prazo prescricional para apuração e aplicação de sanções previstas na LEP é, por analogia, o previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Em caso de fuga, a partir da recaptura inicia-se o prazo para avaliação e aplicação das sanções previstas na LEP e não o que dispõe o artigo 37, do Regulamento Disciplinar Penitenciário, restrito às autoridades administrativas. 2. A fuga constitui falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da LEP, não distinguindo a lei se por evasão, nem se houve burla a vigilância. O condenado por sua livre vontade deixou de cumprir com as normas, sumindo, demonstrando ausente o mérito, devendo regredir de regime. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo Nº 70033898404, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 14/01/2010). (TJRS, Agravo 70033898404, RELATOR: Elba Aparecida Nicolli Bastos, DATA DE JULGAMENTO: 14/01/2010, ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal, COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Rio Grande, PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 20/01/2010).

 

 

 

EMENTA:  AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. FUGA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO HOMOLOGADO. IMPOSIÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA FUGA. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE E PERDA DOS DIAS REMIDOS. RECURSO PROSPERA EM PARTE PARA AFASTAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA QUANTO AOS MAIS. 1. A imposição de sanções disciplinares é expressão do poder disciplinar administrativo, ou seja, a faculdade de punir infrações cometidas por servidores e outras pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública. 2. O poder disciplinar administrativo, no âmbito da execução penal, em regra, é exercido com exclusividade pela autoridade administrativa a que está submetido o preso, o que constitui exceção ao princípio da judicialização da execução da pena. 3. A execução penal é atividade complexa, a envolver o Executivo e o Judiciário, poderes que devem atuar de modo independente e harmônico entre si, cabendo ao primeiro executar a pena e ao segundo fiscalizar essa execução, além de exercer a jurisdição e demais funções previstas em lei. 4. Nessa aproximação, vigora o princípio da independência das esferas administrativa e judiciária. 5. A praxe de o juiz homologar o ato administrativo sancionador, que fica submetido a um controle jurisdicional ordinário, é expressão da tendência inaugurada pela Lei 7.210/1984, de jurisdicionalização da execução penal, e constitui proteção adequada ao sujeito mais fraco dessa relação, mas o papel do juiz remanesce sendo o de terceiro nessa relação, nunca o de sujeito. 6. Apesar da clareza dessa organização sistemática, alguns juízes voluntariosos ¿ e imbuídos das melhores intenções, carece dizer ¿ têm avançado sobre a esfera administrativa ¿ seguramente, motivados pela astenia e inércia administrativas ¿ e chamado a si tarefas que não lhe são próprias. Mas isto não é solução, muito pelo contrário, é apenas mais um problema. 7. O argumento de que o juiz não pode ficar atrelado ao exercício do poder disciplinar administrativo é falacioso, pois uma coisa não leva à outra. O princípio da independência das esferas não autoriza a imposição dessa trela. No exercício da jurisdição, o juiz é livre para decidir sobre todos os temas a seu alcance, sem depender de alguma manifestação administrativa. 8. Há temas, porém, que não estão ao seu alcance. A perda dos dias remidos é apenas declarada pelo Magistrado, que não possui margem alguma de decisão, cabendo-lhe apenas homologar o ato administrativo sancionador e dele retirar essa conseqüência. Assim, porque a remição está submetida a uma condição resolutiva. A anulação do ato sancionador impede a perda dos dias remidos. 9. A sanção disciplinar constitui ato administrativo vinculado, indispensavelmente precedido de procedimento administrativo em que deve ser garantido o direito de defesa, na forma do que dispuser o regulamento, delegação legislativa autorizada pelo artigo 24, inciso I, da Constituição Federal. 10. Como a Administração deve se guiar pelo princípio da legalidade e o administrado tem direito ao devido processo legal, a irregularidade formal desse ato administrativo causa sua nulidade. 11. Ao decidir como decidiu, a julgadora de primeiro grau não inibiu o poder disciplinar da autoridade administrativa nem invadiu esfera de competência de outro Poder. 12. A nulidade do PAD e, por contágio, da sanção administrativa, não impede a imposição de regressão de regime. A competência para decidir sobre esse tema é exclusiva do juiz da execução (art. 66, III, letra "b¿, Lei 7.210/1984). 13. As medidas ou sanções judiciais não estão vinculadas à sanção disciplinar, ou seja, uma não decorre necessariamente da outra, a superposição não constitui bis in idem e elas não são interdependentes. É possível impor regressão ou suspensão de benefícios, ou deixar de fazê-lo, independentemente do exercício do poder administrativo sancionador. 14. A regressão de regime não cabe apenas nas duas hipóteses previstas pelos incisos I e II do artigo 118 da Lei 7.210/1984, mas também na hipótese do § 1º do mesmo dispositivo, quando o apenado frustrar os fins da execução, por exemplo, não se ajustando com autodisciplina e senso de responsabilidade ao regime a que é destinado. 15. Não é impedido ao órgão jurisdicional reconhecer a prática de falta disciplinar em tese, sem mandar anotá-la no prontuário, apenas para impor medidas (ou sanções) judiciais que se façam necessárias. 16. A alteração da data-base para fins de futura progressão é consequência da própria regressão, sendo conforme disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70033227778, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 17/12/2009). (TJRS, Agravo: 70033227778, RELATOR: João Batista Marques Tovo, DATA DE JULGAMENTO: 17/12/2009, ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Criminal, COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Novo Hamburgo, PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 12/01/2010).

 

 

EMENTA:  AGRAVO EM EXECUÇÃO ¿ FALTA GRAVE ¿ PRELIMINAR ¿ NULIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PAD ¿ INOCORRÊNCIA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ DESCABIMENTO ¿ JUSTIFICATIVA DESCABIDA ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ ALTERAÇÃO DA DATA-BASE ¿ LEGALIDADE. 1. Eventuais irregularidades havidas no processo administrativo não contaminam o procedimento judicial, salvo se não respeitado o direito de defesa tenha havido prejuízo ao agravante. Não há sequer irregularidade no PAD pelo fato de dois e não três os membros do Conselho Penitenciário a instaurá-lo, permitido. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que, em sede de execução penal, o prazo prescricional para apuração e aplicação de sanções previstas na LEP é, por analogia, o previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Em caso de fuga, a partir da recaptura inicia-se o prazo para avaliação e aplicação das sanções previstas na LEP e não o que dispõe o artigo 37, do Regulamento Disciplinar Penitenciário, restrito às autoridades administrativas. 3. Apenado que foge não retornando ao presídio, comete falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II da LEP, sofrendo os consectários legais tanto na esfera administrativa (disciplinar) quanto na judicial (execução da pena), desimportando que não tenha cometido novo delito durante o período em que esteve foragido. 4. A falta grave interrompe o lapso para obtenção de benefícios reiniciando novo prazo em razão da perda do mérito, nos termos do artigo 112 da LEP, por força da disposição do artigo 118 e incisos da mesma lei. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo Nº 70033001470, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 17/12/2009). (TJRS, Agravo: 70033001470, DATA DE JULGAMENTO: 17/12/2009, ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal, COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Camaquã, PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 23/12/2009)

 

 

 

EMENTA:  AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FALTA GRAVE. NÃO-APRESENTAÇÃO À CASA PRISIONAL. EVASÃO. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. A conduta praticada pelo apenado enquadra-se na previsão do art. 50, inc. II, da Lei de Execução Penal, caracterizando falta grave. A consequência do seu cometimento está prevista no art. 118, inc. I, do mesmo diploma legal, consistindo na transferência para regime mais rigoroso e, por conseguinte, na incidência do efeito interruptivo da execução da pena, devendo ser alterada a data-base para a obtenção de futuros benefícios. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70033096942, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 17/12/2009). (TJRS, Agravo: 70033096942, RELATOR: Naele Ochoa Piazzeta, DATA DE JULGAMENTO: 17/12/2009, ÓRGÃO JULGADOR:
Sétima Câmara Criminal, COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Lagoa Vermelha, PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 12/01/2010)

 

 

 

EMENTA:  EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PRELIMINARES. 1.1. PRESCRIÇÃO. As disposições atinentes à prescrição contidas no Regimento Disciplinar Penitenciário referem-se às sanções disciplinares nele contidas e não podem limitar a Lei de Execuções Penais, que não trata do assunto. Entendimento do STJ no sentido de aplicável, na espécie, o prazo bienal previsto no art. 109, VI, do CP. Decisão do STF no mesmo sentido. MÉRITO 2.1. CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. FUGA. Configura a falta grave consistente em fuga a conduta do apenado que, cumprindo, pena no regime semiaberto, evadiu-se do estabelecimento prisional, sem apresentar justificativa plausível para tanto. 2.2. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO. CABIMENTO. O cometimento de falta grave pelo apenado no curso da execução da reprimenda, determina a regressão para regime prisional mais gravoso (art. 118, I, da LEP), iniciando-se, da data da recaptura, nova contagem do prazo mínimo de 1/6 da pena remanescente, como requisito objetivo para a progressão de regime. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Agravo Nº 70033305665, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 16/12/2009). (TJRS, Agravo: 70033305665, RELATOR: Danúbio Edon Franco, DATA DE JULGAMENTO: 16/12/2009, ÓRGÃO JULGADOR: Oitava Câmara Criminal, COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Rio Grande, PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 20/01/2010)

 

  

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Marluce Laranjeira Machado
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br