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Coordenadora:
Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira
Figueiredo Apresentação Prezados Colegas,
Cumprimentando-os, servimo-nos do presente para encaminhar-lhes o Boletim Informativo do 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal, em novo formato.
Atenciosamente,
Coordenação.
Notícias
Obras do Estado vão ter cotas para ex-presos
Polícia apreende bilhete com as ordens de Marcinho VP
Traficante vivia em apartamento dúplex
Em MG, Estado paga R$ 1 mil por preso ou ex-detento contratado
Recurso do Ministério Público assegura retorno de “Nei Facão” para presídio federal no MS
Justiça manda traficante de volta
Traficante de volta a presídio federal
CNJ lança cartilha para presidiários
Empresas e Estados ampliam programas para presos e ex-presos
Notícias do Supremo Tribunal Federal Ministro Gilmar Mendes recebe associação para falar sobre trabalho com presos
Advogado reclama direito à prisão domiciliar para cumprimento de pena por tráfico
Ação ajuizada no Supremo aborda direito de exposição de presos na mídia
Ministro arquiva pedido de progressão de regime feito por Suzane Von Richthofen
Contas supostamente movimentadas por Beira-Mar continuam bloqueadas
ONU reconhece importância do trabalho do CNJ para proteção dos direitos humanos
CNJ lança cartilha para presidiários
Federações do Pará aderem ao Projeto Começar de Novo
Juízes traçam metas para ressocialização e capacitação de presos no Piauí
Presos do Paraná saberão com antecedência a data do término da pena
O 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal agradece a colaboração dos Excelentíssimos Procurador Geral de Justiça, Dr. Cláudio Soares Lopes, e da Promotora de Justiça, Dr.ª Marisa El-Mann Szternefeld, aproveitando a oportunidade para solicitar aos demais colegas o envio de peças processuais e artigos para futuras publicações
Embargos. Retorno de preso custodiado em Presídio Federal
Agravo. Transferência de preso para Penitenciária Federal
Resolução SEAP 330 - 2009 - Visitação a presos
Unidades Prisionais fiscalizadas no mês de fevereiro/2010
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em
regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação.
Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação
do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código
Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da
medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida. Em
casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por
medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o
tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da
internação.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FACULDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
QUE DEFERE OU INDEFERE O BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte
está alinhada no sentido de que o Juiz tem a faculdade de requisitar
a realização do exame criminológico para fins de progressão do
regime de cumprimento da pena, não obstante a exclusão da
obrigatoriedade desse exame pela Lei n. 10.792/03, que deu nova
redação ao artigo 112 da Lei n. 7.210/84. 2. Exige-se, contudo,
decisão fundamentada para deferir ou não o benefício. A decisão que
indeferiu o benefício no caso sob exame carece de fundamentação.
Ordem concedida a fim de que o Juiz da Execução decida,
fundamentadamente, se estão ou não satisfeitos os requisitos
subjetivos necessários à concessão do benefício.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS: OBJETIVO
E SUBJETIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUGA.
ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o
deferimento de benefícios prisionais está vinculado ao
preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivo e subjetivo.
Sendo certo que, na aferição do pressuposto subjetivo, pode o Juiz
da Execução usar o exame criminológico como um dos elementos de
formação de sua convicção. Noutro falar: a ideia-força que orienta
os julgados desta Corte é a de que o exame criminológico pode
subsidiar as decisões do Juiz das Execuções Criminais. Juiz, é bom
que se diga, que não estará adstrito ao laudo técnico, podendo
valorá-lo, a partir dos demais elementos que instruem os autos de
execução criminal. 2. Na concreta situação dos autos, o Juízo das
Execuções Penais dispensou, indevidamente, a comprovação do
requisito subjetivo. Requisito subjetivo exigido tanto pelo art. 112
da Lei de Execuções Penais quanto pelo art. 83 do Código Penal.
Mais: a própria notícia de que o paciente empreendeu três fugas do
estabelecimento prisional já impede considerar preenchido o
requisito subjetivo necessário ao livramento condicional.
Precedentes: HCs 95.884, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; 96.189, da relatoria da ministra Ellen Gracie. 3. Ordem
denegada.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. Em que
pese o silêncio da Lei n. 10.792/03 a respeito do exame
criminológico, o entendimento desta Corte está pacificado no sentido
de que o Juiz, sempre que o entender necessário, determinará,
fundamentadamente, sua realização. O exame foi, no caso, determinado
em decisão fundamentada. Ordem denegada.
PENA
- EXECUÇÃO - FORMA REGRESSIVA - TERMO INICIAL DO DIREITO A
PROGRESSÃO. Uma vez cometida falta grave pelo condenado, dá-se a
regressão no regime de cumprimento da pena - artigo 118, inciso I,
da Lei de Execução Penal, modificando-se o termo inicial para ter-se
nova progressão. Precedentes: Habeas Corpus nº 85.141-0/SP, relator
Ministro Carlos Ayres Britto, com acórdão publicado no Diário da
Justiça de 12 de maio de 2006; Habeas Corpus nº 94.820-1/MS,
relatora Ministra Ellen Gracie, com acórdão veiculado no Diário da
Justiça de 25 de setembro de 2008; Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 85.605, relator Ministro Gilmar Mendes, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 14 de outubro de 2005.
EMENTA: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI
7.210/1984, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - A alteração do art. 112 da LEP pela Lei
10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico.
Precedentes. II - A análise da decisão que concluiu pelo não
atendimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP
implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em habeas corpus. III - Ordem denegada.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
SUSPENSÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE
CONDICIONAL. 1. Para maior respeito à finalidade reeducativa da
pena, o livramento condicional constitui a última etapa da execução
penal, timbrada, esta, pela ideia central da liberdade responsável
do condenado, de modo a permitir-lhe melhores condições de
reinserção social. 2. A Lei de Execução Penal é de ser interpretada
com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da
prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do
sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados.
Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância
entre a população intramuros penitenciários e a comunidade
extramuros. 3. Essa particular forma de parametrar a interpretação
da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição
Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois
de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração
social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os
fundamentos constitucionais. 4. No caso, o livramento condicional do
paciente foi suspenso, sob o fundamento da acusação de prática de
crime doloso no curso do período de prova. Increpação da qual o
paciente foi absolvido por sentença transitada em julgado. 5. Ordem
concedida para restabelecer o livramento condicional.
EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O
art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem
efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do
traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução
da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena
privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença
condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art.
5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os
preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem
constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao
disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em
julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito.
Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de
natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o
julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do
direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão
estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa
pretensão. 5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da
interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem
qualquer contemplação, nos "crimes hediondos" exprimem muito bem o
sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na
realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo,
está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio
delinqüente". 6. A antecipação da execução penal, ademais de
incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser
justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do
processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem,
os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos
especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além
do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado
como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz
a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade,
a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser
lograda a esse preço. 7. No RE 482.006, relator o Ministro
Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito
de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de
servidores públicos afastados de suas funções por responderem a
processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art.
2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF
afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação
do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil.
Isso porque --- disse o relator --- "a se admitir a redução da
remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando
verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do
devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada
importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de
absolvição". Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade,
sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei
estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a
impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à
propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que
vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em
nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da
garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com
as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes
subalternas. 8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de
direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em
objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas
beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art.
1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão
social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as
singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar
plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual.
9. O não conhecimento da impetração no Superior Tribunal de Justiça
inviabiliza o conhecimento deste habeas corpus. Há, contudo,
evidente constrangimento ilegal, a ensejar imediata atuação desta
Corte. Habeas corpus não conhecido; ordem concedida, de ofício.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. CRIME
HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA
AMPLIADO EM LEI POSTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DA LEI GRAVOSA. ARTIGO 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EXCEÇÃO À SUMÚLA N. 691/STF. 1. Paciente condenada por crime
hediondo praticado anteriormente à vigência da Lei n. 11.464, que
passou a exigir, para a progressão de regime, o cumprimento de 2/5
da pena, se o réu for primário, e de 3/5, se reincidente, em lugar
de 1/6 previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Aplicação,
para negar o benefício, da Lei n. 11.464. Ofensa ao princípio da
irretroatividade da lei, determinado no artigo 5º, inciso XL da
Constituição do Brasil. 3. Situação de flagrante constrangimento
ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF. Ordem deferida.
Brasília, 14 a 18 de dezembro de 2009 Nº 572 Data (páginas internas): 3 de fevereiro de 2010
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
PSV: Progressão de Regime e Exame Criminológico
O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete, asseverando que o direito à progressão de regime, pouco importando a exigência deste ou daquele outro espaço quanto ao cumprimento da pena, seria um direito pacificado hoje no território nacional, e, ainda, que se estaria a reintroduzir no cenário normativo, com a exigência do exame criminológico, prejudicial ao réu, o texto primitivo do art. 112 da LEP, derrogado pela Lei 10.792/2003.
PSV 30/DF, 16.12.2009. (PSV-30)
Segunda Turma Falta Grave: Regressão e Devido Processo Legal
Por reputar violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular decisão do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Erechim - RS, que decretara a regressão de regime de cumprimento de pena em desfavor do recorrente, o qual não fora assistido por defensor durante procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave. Asseverou-se que, não obstante a aprovação do texto da Súmula Vinculante 5 (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”), tal verbete seria aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir. Assim, neste caso, asseverou-se que o princípio do contraditório deve ser observado amplamente, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, impondo ser-lhe apresentada defesa, em obediência às regras específicas contidas na Lei de Execução Penal, no Código de Processo Penal e na Constituição.
RE 398269/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-398269)
Inovações Legislativas 14 a 18 de dezembro de 2009
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Presídio - Mulher - Agente de Polícia
Lei nº 12.121, de 15 de dezembro de 2009 - Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino. Publicada no DOU de 16/12/2009, Seção 1, p. 1.
Brasília, 1º a 5 de fevereiro de 2010 Nº 573 Data (páginas internas): 11 de fevereiro de 2010
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
C l i p p i n g d o DJ 5 de fevereiro de 2010
HC N. 96.968-RS RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER O AGENTE MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente ou superveniente, é aquela que “ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação ou do improvimento do seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte geral. Volume 1. 11. ed. Ímpetus: Niterói, RJ, 2009, p. 738). Essa lição espelha o que diz o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. 2. No caso, na data da publicação da sentença penal condenatória, o paciente contava 69 (sessenta e nove) anos de idade. Pelo que não há como aplicar a causa de redução do prazo prescricional da senilidade a que se refere o art. 115 do Código Penal. Até porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que tal redução não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal confirma a condenação (HC 86.320, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 71.711, da relatoria do ministro Carlos Velloso; e AI 394.065-AgR-ED-ED, da minha relatoria). 3. Ordem indeferida, ante a não ocorrência da prescrição superveniente. * noticiado no Informativo 570
Brasília, 8 a 12 de fevereiro de 2010 Nº 574 Data (páginas internas): 18 de fevereiro de 2010
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Clipping do DJ 12 de fevereiro de 2010
HC N. 97.147-MT RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no país e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. HC concedido. Voto vencido. O fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena. * noticiado no Informativo 554
HC N. 99.727-RJ RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.930/94, QUE O INSERIU COMO CRIME HEDIONDO NA LEI N. 8.072/90. CONCESSÃO DE INDULTO. CASSAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Homicídio qualificado praticado anteriormente à vigência da Lei n. 8.930/94, que o inseriu no rol dos crimes hediondos da Lei n. 8.072/90. Concessão de indulto com fundamento no decreto n. 4.495/02. Cassação, em agravo à execução, sob o fundamento de haver disposição expressa, no decreto, vedando o benefício aos condenados por crimes hediondos. Violação do princípio da irretroatividade da lei, cuja exceção é a retroatividade da lei penal benéfica. Ordem concedida. * noticiado no Informativo 570
Brasília, 15 a 19 de fevereiro de 2010 Nº 575 Data (páginas internas): 24 de fevereiro de 2010
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
Advogado: Inexistência de Sala de Estado Maior e Prisão Domiciliar
O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da capital que indeferira pedido de prisão domiciliar formulado por advogada, que tivera sua prisão provisória decretada em sentença condenatória recorrível. No caso, a advogada se encontrava presa em penitenciária feminina em cela separada de outras detentas, tendo-lhe sido deferida liminar pela Presidência do Supremo para determinar sua prisão domiciliar. A Min. Cármen Lúcia, relatora, salientando que a advogada não se encontrava numa sala e sim numa cela, e que haveria apelação pendente de julgamento, confirmou a liminar concedida e julgou procedente o pedido formulado, para que se assegure o cumprimento da norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/94 — que confere aos advogados o direito de não serem recolhidos presos, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar — devendo ser especificadas, pelo juízo reclamado, as condições para esse cumprimento, até ser possível, se for o caso, a transferência da advogada para uma sala de Estado Maior, nos termos do que definido na ADI 1127/DF (DJU de 25.6.2006) — na qual declarada a constitucionalidade parcial do referido dispositivo legal — e na Rcl 4535/ES (DJU de 15.6.2007), assim permanecendo ela até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou enquanto estiver inscrita como advogada na OAB, o que ocorrer primeiro. Após o voto do Min. Dias Toffoli, que acompanhava a relatora, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
Rcl 8668/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2010. (Rcl-8668)
Clipping do DJ 19 de fevereiro de 2010
HC N. 98.212-RJ RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Dignidade da pessoa humana. art. 1º, iii, da constituição do brasil. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”. 6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. 7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque — disse o relator — “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. 8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. 9. O não conhecimento da impetração no Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento deste habeas corpus. Há, contudo, evidente constrangimento ilegal, a ensejar imediata atuação desta Corte. Habeas corpus não conhecido; ordem concedida, de ofício.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER CABÍVEL, NA ESPÉCIE, AGRAVO EM EXECUÇÃO.DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem se vislumbra, na espécie, inadequação da via eleita, uma vez que a análise da questão sub examine prescinde de qualquer incursão na seara probatória, tratando-se de questão de direito, consubstanciada na tese do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art.83 do Código Penal. Precedentes. 2. Ordem concedida, para determinar que o eg. Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, decidindo como entender de direito. (HC 142.974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DA CELA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 11.466/07. LEX GRAVIOR. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se considerando que a conduta ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.466/07, que alterou a Lei n.º 7.210/84, passando a prever como falta disciplinar grave do preso a utilização de telefone celular nas dependências de presídio, não se configura, na espécie, a falta grave, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com a nova redação do art. 112 do Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n.º 10.792/03, para a progressão de regime prisional basta, como requisito subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, salvo quando o magistrado, com base nas peculiaridades concretas do caso, fundamentadamente, exigir a realização de exame criminológico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão ora atacado, restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva da progressão ao regime semiaberto. (HC 145.122/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 08/02/2010) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRA COMARCA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Conquanto deva ser assegurada ao preso a possibilidade de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, o referido direito não se revela absoluto, podendo o magistrado indeferir o pedido de transferência, desde que por decisão fundamentada, como na hipótese em tela, em que o indeferimento se deu em razão da inexistência de estabelecimento próprio para o cumprimento de pena no regime semiaberto na comarca pretendida. 2. Recurso desprovido. (RHC 25.072/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 08/02/2010)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE ESTRANGEIRO. PROCESSO DE EXPULSÃO EM ANDAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, manifestou-se no sentido de não ser possível deferir ao condenado estrangeiro o benefício da progressão de regime prisional enquanto contra ele houver processo de expulsão em andamento. 2. Habeas corpus denegado. (HC 143.413/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 08/02/2010)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME APÓS RECEBER A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que estabelece o art. 118 da Lei de Execução Penal a transferência do condenado, a título de regressão, pode ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos. In casu, após receber a progressão para o regime aberto em sua condenação pelo crime de roubo qualificado, o apenado foi preso em flagrante pela prática do mesmo crime, inexistindo constrangimento ilegal em sua regressão para o regime fechado pela prática da falta grave, até porque é o único compatível com a custódia cautelar. 2. Ordem denegada. (HC 84.267/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PERDA DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. CAUTELA CONCEDIDA. 1. Embora os recursos excepcionais não possuam, em regra, efeito suspensivo, a execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública fica condicionada à existência de condenação definitiva. 2. Do mesmo modo, as penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar concedida para suspender a execução da pena restritiva de direitos e da pena de perda do mandato eletivo até o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. (MC 15.679/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O LIMITE MÁXIMO DE TRINTA ANOS DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ORDEM DENEGADA. 1. O limite de trinta anos de cumprimento de pena previsto no artigo 75 do Código Penal se refere somente ao tempo de efetivo encarceramento do sentenciado. 2. Para fins de análise de benefícios de progressão prisional deve ser considerada a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas ao agente. 3. Coação ilegal não caracterizada. 4. Ordem denegada. (HC 121.991/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/02/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A RETIRADA DA ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE DOS ASSENTAMENTOS DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 50 DA LEP. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. A acepção sistêmica dos arts. 557, § 1º-A, do CPC, 3º do CPP e dos princípios gerais de direito não deixa dúvidas quanto à possibilidade de interpretação extensiva e analógica com o objetivo de conceder-se ordem de habeas corpus por decisão proferida apenas pelo Relator (precedentes do STF e STJ). 2. Se o decisum foi benéfico ao paciente, sendo passível de ser revisto pelo Órgão Colegiado competente, por intermédio de agravo regimental, não há o que se falar em impropriedade do ato, à míngua de prejuízo às partes. POSSE DE APARELHO MÓVEL CELULAR. ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO N. 113 DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AMPLIAÇÃO DO ROL TAXATIVO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ILEGALIDADE. CONDUTA PRATICADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.466/2007. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Resolução n. 113, editada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, não pode ampliar o rol das condutas tipificadas na LEP como infração de natureza grave, por se tratar de matéria reservada à lei em sentido estrito. 2. A Lei n. 11.466/2007, ao acrescentar o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execução Penal, estabeleceu: "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo." 3. A novel legislação, por constituir gravame à liberdade do paciente, aplica-se aos fatos praticados após o início de sua vigência, o que não foi observado na hipótese em comento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 109.927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 01/02/2010)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAPSO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. CRIME HEDIONDO. ILEGALIDADE. NATUREZA IGNÓBIL NÃO-CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Corte de origem, atribuindo o caráter hediondo ao crime de associação para o tráfico, determinou o cumprimento do lapso de 2/3 (dois terços) da reprimenda para a obtenção de liberdade condicional, nos termos do art. 83, V, do Código Penal. 2. É remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 14 da Lei n. 6.368/76) não tem natureza hediondo, situação que impossibilita a imposição de interstício mais gravoso para o deferimento da liberdade condicional. 3. Ordem concedida em parte para reformar o aresto impugnado no sentido de afastar o caráter hediondo atribuído ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, revogar as consequências decorrentes, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver custodiado, devendo, contudo, o Juízo das Execuções Criminais analisar a possibilidade de extinção da punibilidade nos termos do art. 90 do Código Penal. (HC 99.423/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe 01/02/2010)
Informativo Nº: 0420 Período: 14 a 18 de dezembro de 2009. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA.
Denegou-se a ordem ao entendimento de que conceder progressão de regime fechado para o semiaberto não enseja automaticamente o benefício de saídas temporárias para visitas ao lar. No caso, o réu não preencheu o requisito do art. 123, III, da Lei n. 7.210/84, razão pela qual é irrelevante a progressão ao regime semiaberto quando não preenchidas outras exigências. As saídas temporárias para visitas ao lar somente devem ser concedidas aos apenados já próximos de alcançar a liberdade, para auxiliar sua readaptação ao convívio social. Precedentes citados: RHC 24.437-RJ, DJ 8/10/2008, e HC 15.502-RJ, DJ 04/6/2001. HC 143.409-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/12/2009.
FALTA GRAVE. FONE. CELULAR.
A apreensão, no interior da cela do paciente, de fone de ouvido para aparelho de telefonia móvel celular, por não estar relacionada no art. 50, VII, da Lei n. 7.210/84, não pode configurar falta grave, até mesmo porque esse acessório não é essencial ao funcionamento do aparelho celular. Desse modo, a penalidade da falta grave aplicada ao paciente configura-se constrangimento ilegal. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus. HC 139.075-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/12/2009.
Informativo Nº: 0421 Período: 1º a 5 de fevereiro de 2010. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
COMUTAÇÃO. PENA. REQUISITOS.
Os requisitos necessários à comutação de pena de que trata o Dec. n. 4.495/2002 são todos de natureza objetiva, pois o requisito subjetivo previsto no art. 1º, § 1º, II, desse mesmo decreto (avaliação, por decisão motivada do juiz, de condições pessoais) diz respeito à hipótese de indulto. Dessarte, não se permite interpretação extensiva a ponto de criar condição não prevista em lei a obstar a comutação, porquanto compete privativamente ao presidente da República estabelecer seus requisitos (art. 84, XII, da CF/1988). Nessa linha, há precedentes do STJ no sentido de ser dispensável parecer do conselho penitenciário, salvo na hipótese de o decreto prever requisitos subjetivos, o que não ocorre na hipótese de comutação de penas. Precedentes citados: REsp 819.744-SP, DJ 4/6/2007, e HC 103.098-SP, DJe 6/5/2008. REsp 762.006-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.
FALTA GRAVE. TRABALHO EXTERNO.
O paciente cumpre a pena em regime de semiliberdade, com a autorização para o trabalho externo na função de assessor jurídico de uma sociedade empresária. Consta dos autos que, em determinado dia, laborou pela manhã e solicitou dispensa com o fito de atender a um detento em comarca próxima, o que foi plenamente acolhido pelo empregador. Consta, também, seu retorno ao estabelecimento prisional na data e na hora determinadas. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conceder a ordem ao fundamento de que esse fato não caracteriza falta disciplinar de natureza grave que esteja prevista no art. 50 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). O art. 45 dessa mesma lei é claro ao determinar que o apenado só pode sofrer punição disciplinar se houver previsão legal. Precedente citado: AgRg no HC 75.799-SP, DJe 10/11/2008. HC 141.127-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.
Informativo Nº: 0422 Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
O paciente foi preso em flagrante trazendo consigo aproximadamente cinco quilos de cocaína, sendo condenado como incurso no art. 33 c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. No HC, pretende o reconhecimento do direito à substituição de pena, sustentando a inconstitucionalidade da norma que veda o benefício contida no art. 33, § 4º, e no art. 44, ambos do referido diploma legal. Inicialmente, observou-se que, em recente decisão proferida pela Corte Especial deste Superior Tribunal, foi reconhecida a validade das mencionadas normas proibitivas de conversão da pena. Ressaltou-se que a infração cometida ocorreu em 17/5/2007, na vigência, portanto, da citada Lei n. 11.343/2006; e, ainda, que, se assim não fosse, o paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, III, do CP, já que a sentença reconheceu como desfavoráveis sua conduta social e personalidade na ocasião da fixação da pena-base. Diante disso, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O Min. Nilson Naves, em voto vencido, concedia a ordem para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do juiz das execuções sua implementação. Precedentes citados: HC 118.098-RS, DJe 9/12/2008, e HC 128.256-SP, DJe 26/10/2009. HC 120.353-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1ª Ementa - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL DES. NILZA BITAR - Julgamento: 19/11/2009 - QUARTA CAMARA CRIMINAL
EMENTA - AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. INSTRUÇÃO DO PEDIDO. Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público, inconformado com parte da decisão do juiz da Vara de Execução Penais, que determinou a transferência do agravado para o presídio federal de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso. Necessidade de autuação em apartado do processo de transferência, devidamente instruído com os documentos pertinentes. Inteligência da Lei 11.671/08 e do Decreto 6.877/09. O prazo de permanência no estabelecimento prisional é estipulado pelo juiz federal. Após a admissão da transferência, o envio da carta de execução penal do preso é obrigatório, independentemente de eventual interposição de recurso. Reforma da decisão na parte impugnada pelo órgão ministerial. Provimento do agravo.
0060492-41.2009.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 18/01/2010 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
PROCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA JURISDICIONAL. REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO CONDENADO PARA PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO CONJUNTA. REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA COMO EFEITO DA CASSAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR. Dúvida não há sobre a natureza jurisdicional do processo de execução, daí que se impõe a obediência ao devido processo legal, constituindo ilegalidade, por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa decretar a regressão do regime prisional do condenado sem a sua prévia audiência, ainda que camuflada a decisão como medida cautelar sob o fundamento da urgência, nos termos do artigo 118, § 2º da Lei n. 7210/84, mesmo que ele tenha praticado falta grave (LEP, artigo 50, II). Ademais, tratando-se de medida que afeta direito de natureza penal, pois regime prisional o é, não cabe valer-se de eventual analogia em matéria de procedimento para justificar a imposição de uma sanção, ainda que provisória, mas não prevista na lei que regula a execução criminal.Também não cabe valer-se da alegação de urgência para justificar a desnecessidade de se ouvir o paciente, se cumprindo pena no regime semiaberto, pois bastaria proibir a sua saída até que fosse concluído o procedimento regular, nos termos do citado artigo 118 da LEP.Se, com esta decisão, foi ainda determinada a transferência do preso para unidade prisional federal, no caso de sua cassação, fica revogada a delegação de competência para a execução da pena, pois a situação do preso será devolvida àquela em que se encontrava antes da decisão impugnada
2009.059.09541 - HABEAS CORPUS DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID - Julgamento: 04/02/2010 - QUINTA CAMARA CRIMINAL Execução Penal. Constrangimento ilegal que se alega, porque a decisão que indeferiu a visita periódica ao lar não se alicerçou em disposições legais. 1. O indeferimento do pleito defensivo levou em consideração o pouco tempo em que foi cumprida a sanção havendo um desequilíbrio em relação ao remanescente a ser cumprido. Por isto, entendeu-se que o deferimento do benefício não atenderia à finalidade da pena. 2. Soa um tanto estranho que alguém, condenado a mais de cinquenta (50) anos de reclusão, possa exercer a saída temporária e desvigiada da prisão, quando cumpriu pouco mais de vinte e três (23) anos da sanção corporal, mas tal direito decorre da Lei de Execução Penal. Se o apenado preenche os requisitos legais não se pode negar a sua pretensão. A vida numa democracia exige que os direitos estabelecidos sejam respeitados. As regras legais têm que ser seguidas. 3. A finalidade do cumprimento da pena é também e principalmente ressocializar o sentenciado, de modo que ele não volte a delinquir. Nos parece que o seu reingresso paulatino na vida em sociedade atinge plenamente a esse objetivo. A sua manutenção no cárcere, ao revés disso, apenas o segrega da vida em sociedade e o obriga a desenvolver estratégias de sobrevivência na prisão. Enquanto recluso ele não se prepara para a vida social e sim para sobreviver no mundo pernicioso das masmorras, onde imperam outras regras. 4. Ordem parcialmente concedida, desconstituindo-se a decisão guerreada para que outra seja proferida, considerando-se desde já atendidos os pressupostos de natureza objetiva e que o benefício satisfaz o escopo principal da pena, que é a reinserção social do condenado.
0055788-82.2009.8.19.0000 (2009.059.07993) - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 03/02/2010 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL CÁLCULO DA PENA - CONDENAÇÃO ANULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXCLUSÃORestando certo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus impetrado em favor do paciente veio a anular a decisão condenatória, expressamente afastando a possibilidade de condenação pelo crime de tráfico, ordenando que nova sentença seja proferida pela prática do injusto do artigo 28 da Lei 11343/06, evidente que aquela primeira condenação não pode ser incluída no cálculo da pena em execução na VEP, sendo irrelevante a falha na comunicação aos órgãos próprios do resultado daquela decisão. Ordem parcialmente concedida.
0000269-88.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 03/02/2010 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE CRIME NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DE FINDO O PERÍODO DE PROVA. NATUREZA E EFEITOS DA DECISÃO REVOGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 86, 89 e 90 DO CÓDIGO PENAL E 145 DA LEP. ORDEM DENEGADA.Da combinação do artigo 145 da LEP com os artigos 86, 89 e 90 do Código Penal resulta que a prática de outro crime durante o período de prova é causa obrigatória de revogação, cuja decisão nesse sentido, porém, está submetida à condição suspensiva consistente no trânsito em julgado da sentença que condenar o liberado a pena de prisão pelo novo crime, sendo ainda facultado ao juiz prender o liberado e suspender o curso do livramento. De outro lado, deduz-se dessas regras que a decisão revogatória tem natureza declaratória, porque os efeitos da causa de revogação - prática de novo crime no período de prova - operam ex vi legis, não se podendo erigir à condição de pressuposto da revogação do livramento a faculdade de mandar prender o apenado ou de suspender o período de prova.
0039569-28.2008.8.19.0000 (2009.054.00314) - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 1ª Ementa DES. MARCIA PERRINI BODART - Julgamento: 02/02/2010 - SETIMA CAMARA CRIMINAL Embargos Infringentes. Execução Penal. Visita periódica à família. Interpretação razoável e proporcional do art. 124, da LEP.Decisão da VEP que concedeu ao ora Embargante o benefício da visita periódica ao lar e permitiu duas saídas mensais, mais saída para aniversário, Páscoa, dia das mães e dos pais, natal e festividades do novo ano, num total de 30 autorizações de saída.O culto Relator do voto majoritário e a quem rendo todas as homenagens, aduz que o teor da decisão sob análise fere, frontalmente, o art. 124, da LEP.Contudo, a meu entender, a discussão gira em torno não da vigência do art. 124, caput, da LEP, e sim da interpretação da regra ali inserta. Trata-se de tema deveras controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É certo que o dispositivo legal acima aludido estabelece, objetivamente, a forma de fruição do benefício. No entanto, outros fatores, além da letra da lei, devem ser levados em consideração.A LEP tem por objetivo proporcionar ao apenado a sua gradativa reinserção no meio social, a partir de estímulo ao senso de responsabilidade e disciplina. É evidente que essa reintegração caminha lado a lado com o contato do preso com sua família. O instituto da visita à família encontra previsão no art. 122, I da LEP, e a sua concessão visa ao fortalecimento de valores ético-sociais, de sentimentos nobres, o estreitamento dos laços afetivos e de convívio social.Para melhor recuperação do apenado, é necessário que se interprete o art. 124 da LEP à luz do princípio da proporcionalidade, sob o prisma da razoabilidade. Deve o magistrado buscar sempre a maior efetividade da lei, se desencilhando da aplicação fria da regra legal. É preciso buscar a inteligência da norma. Nesse ponto a decisão de 1º grau deferiu ao Apenado a visitação ao lar em datas festivas importantes, o que permite contato familiar mais significativo. Ademais, a decisão guerreada coaduna-se perfeitamente com o princípio da individualização da pena, que também rege a execução penal.O maior número de saídas, porém, com menor duração, possibilita melhor aferição do senso de responsabilidade e disciplina do apenado, pois permite ao Poder Público maior controle das atividades praticadas fora do cárcere.A presente questão também merece uma análise pragmática. A pretensão de que cada saída seja objeto de decisão específica está afastada da realidade da Vara de Execuções Penais, e, diante da demanda de milhares de processos, ensejaria a impossibilidade da progressividade das penas e da concessão de benefícios.Precedentes do Tribunal de Justiça Fluminense.Por fim, não se trata de afronta à Lei para delegar aos diretores do presídio a concessão do benefício, pois como já dito, essa tarefa cabe ao Poder Judiciário com a anuência do Ministério Público e oitiva da administração penitenciária. Apenas se pretende que os diretores das unidades prisionais, profissionais habilitados para acompanhar a execução das penas, controlem as saídas de visita à família.Embargos Infringentes PROVIDOS, com a manutenção in totum da decisão proferida pela VEP.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2010
Ementa nº 9 - FALTA GRAVE / PRESO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO
FALTA GRAVE
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO DECISO PROFERIDO PELO JUÍZO DA VEP QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. O PARQUET SUSTENTA QUE O PRAZO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. A questão, que é divergente, se resume em decidir se aquele que comete falta grave deve cumprir 1/6 da pena para progressão, contado da data em que praticou o fato que permite a regressão do regime, perdendo com isso o tempo já angariado, ou se o referido computo deve incidir sobre a totalidade da pena imposta e já cumprida. Para tanto, basta a comparação de duas situações. Se o condenado está em regime semiaberto e pratica fato que impõe a regressão ao regime fechado, neste terá que cumprir mais 1/6 da pena para obter a progressão. Ao inverso, se está no regime fechado e pratica fato que impõe a regressão, esta não ocorrerá, pois ele já está cumprindo pena no regime mais gravoso, qual seja, o fechado. Para tanto, seria desproporcional e violaria o princípio da individualização da pena, isto no plano da aplicação, tratar de forma mais benevolente aquele que já está no regime mais gravoso, qual seja, o fechado, e por isso não pode regredir, exigindo apenas o cumprimento de 1/6 da pena total para que pudesse progredir para o regime semiaberto, enquanto aquele que estava no regime semiaberto, volvendo ao fechado, teria que cumprir mais 1/6 da pena total para progressão ao regime semiaberto. Vale repetir, o condenado em regime fechado não sofreria regressão e certamente já teria o requisito objetivo (1/6 sobre a pena total cumprida), enquanto aquele que sofreu regressão teria que cumprir 1/6 no novo regime, o fechado, para a progressão. De tal sorte, em observância aos princípios elencados, o correto é o cumprimento de 1/6 da pena, tendo como termo inicial a data da prática do fato definido como crime doloso ou da falta grave. In casu, o agravado está no regime fechado e cometeu falta grave, devendo ser elaborados novos cálculos do remanescente da pena privativa de liberdade a contar do referido episódio disciplinar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do relator.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 3/2010
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
EMBARGOS INFRINGENTES. Tráfico ilícito de drogas. Voto vencido que concedeu o benefício da suspensão da execução da pena, na forma dos artigos 77 e 78 do Código Penal.No que pesem entendimentos em sentido contrário à concessão de sursis a condenados por crime de tráfico ilícito de drogas, o certo é que a Lei 11.343/06, quando trata da causa especial de redução de pena, nos casos do §4º, do artigo 33, não a proibiu, impondo ao julgador interpretar a norma de forma a não restringir direitos, sendo incabível em sede penal interpretação extensiva em malam partem, apresentando-se diversa a situação prevista no seu artigo 44, quando expressamente proibiu o citado benefício legal, às hipóteses ali descritas. Por outro lado, à evidência, o crime de tráfico ilícito de drogas deve ser coibido com bastante rigor, diante as nefastas conseqüências dele advindas para toda a sociedade, e se o agente ainda demonstra possuir conduta social reprovável, pois na hipótese, afirmou possuir atividade laborativa lícita de pedreiro, não tendo motivo, portanto, para traficar, registrando sua FAC, por fim, outras anotações de crimes de tráfico, que mesmo sem resultado, evidenciam indícios de personalidade criminosa, não estão presentes os requisitos do inciso II, do artigo 77 do Código Penal.Embargos rejeitados.
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8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de
Execução Penal |