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Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira

Estagiários:
Mariana Peixoto dos Santos / Deuzelene Araújo Castro

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 


Apresentação

Prezados Colegas,

 

Cumprimentando-os, servimo-nos do presente para encaminhar-lhes o Boletim Informativo do 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal, em novo formato.

 

Atenciosamente,

 

Coordenação.

 


Notícias

 

Artigo - Lei de Execuções Penais precisa ser respeitada

 

Livre dos Chefões por R$ 20 mil – Extra

 

Traficantes vão para presídio em Mossoró - O  Estado de São Paulo

 

Justiça transfere 11 presos para o Rio Grande do Norte - O Globo

 

Onze Chefões do tráfico são transferidos para Mossoró – Extra

 

Novo Código cria medidas para reduzir prisões

 

Conselho aprova mudanças para as Varas Criminais

 

Prisão domiciliar

 

Governo e ONGs lançam projetos para presidiários

 

Prisão Especial

 

Juventude encarcerada

 

Denúncia constrange Brasil na ONU

 

Contra superlotação, ES defende soltar presos

 

As cadeias que nos envergonham

 

Batman se diverte com execução

 

Mendes retoma crítica ao Sistema Prisional

 

Videoconferência com presos

 

No Big Fone do Batman, o risco da eliminação

 

Voto inédito em presídios já preocupa magistrados

 

Mutirões libertam mais de 20 mil

 

Pena para traficantes divide Supremo

 

ONU vai atualizar direitos básicos de detentos

 

Bandido recebe benefício e foge

 

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

 

2ª Turma do STF permite conversão de pena para restritiva de direitos em crime de tráfico de drogas

 

2ª Turma defere transferência de preso para local mais próximo da família

 

Ministro garante manutenção de benefício a preso sem assistência de advogado

 

Ministro Ayres Britto vota pela possibilidade de pena alternativa para condenado por tráfico de drogas

 

Presidente do STF aponta grave situação do sistema prisional no lançamento do VII Prêmio Innovare

 

Ministro Gilmar Mendes assina acordo com o Corinthians para implementação do projeto Começar de Novo

 

 



Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Inglês condenado por tráfico praticado na forma privilegiada não consegue mudar regime prisional

 

Lei não pode retroagir para prejudicar o réu, reafirma STJ

 

STJ edita súmula sobre recurso interposto antes da publicação do acórdão

 

Ministro garante manutenção de benefício a preso sem assistência de advogado

 

Presidente do STF aponta grave situação do sistema prisional no lançamento do VII Prêmio Innovare

 

Falta disciplinar antiga não justifica exigência de exame criminológico

 

Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar

 

 



Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Norma vai facilitar captura de condenados foragidos no exterior

 

Innovare premiará iniciativa de melhor acesso de presos à Justiça

 

Itaipu apoia programa do CNJ

 

Aprovado plano de gestão para funcionamento das varas criminais

 

Justiça criminal é prioridade do CNJ em 2010

 

1ª Vara de Russas e empresa Dakota firmam parceria para a ressocialização de presos

 

CNJ discute na Europa e Estados Unidos situação prisional brasileira

 

Presos do DF poderão acompanhar cumprimento da pena dentro do presídio

 

 



Trabalhos Forenses

O 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal agradece a colaboração da Excelentíssima Promotora de Justiça Doutora Alice de Almeida Freire, Diretora da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, aproveitando a oportunidade para solicitar aos demais colegas o envio de peças processuais e artigos para futuras publicações.

 

Implementação da Reforma Psiquiátrica na Execução das Medidas de Segurança

 

   



Unidades Prisionais Fiscalizadas

 

 

 

Unidades Prisionais fiscalizadas no mês de Março /2010

 

 

Unidade

 

Data

 

Promotoria

 

 

Hospital Penal Niterói

02/03

5ª  PEP

 
 

Hospital Hamilton Agostinho

04/03

6ª  PEP

 
 

Presídio Nelson Hungria

09/03

7ª  PEP

 
 

Hosp.Henrique Roxo

11/03

9ª  PEP

 
 

I.P. Ismael Sirieiro

16/03

10ª PEP

 
 

Sanatório Penal

18/03

11ª PEP

 
 

Patronato Magarino Torres

23/03

12ª PEP

 
 

Presídio Elizabeth Sá Rego

25/03

1ª PEP

 
 

Pen. Serrano Neves

30/03

2ª PEP

 

 
 

Casa do Albergado Crispim Ventino

30/03

3ª PEP

 
 

 

 

 



Jurisprudências

  

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado.
(HC 101023, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00834)

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Segundo a orientação firmada, por maioria, pelo Plenário do STF, em 5.2.2009, no julgamento do HC 84.078 (rel. min. Eros Grau), não é cabível a execução provisória da pena imposta ao réu, ainda que esgotadas as vias ordinárias. Por conseguinte, até o trânsito em julgado da condenação, só é admissível a prisão de natureza cautelar, o que não é o caso dos autos. Há de ser acolhido, portanto, o pleito dos impetrantes, na parte em que objetiva impedir o início da execução provisória da pena aplicada. Por outro lado, no que se refere ao pedido de fixação do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser observado que o TRF da 3ª Região baseou-se na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e conseqüências do crime) para fixar o regime inicial semi-aberto e não substituir a pena privativa de liberdade, o que encontra amparo, respectivamente, no art. 33, § 3º, e no art. 44, III, ambos do Código Penal. Ademais, o conhecimento dessas questões (regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade) demanda o reexame das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença condenatória, não sendo o habeas corpus o meio processual adequado para tanto. Precedentes (HC 94.847, rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008). Nesse contexto, incabível se mostram tanto a alteração do regime prisional para o aberto, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir o início da execução provisória da pena, ficando ressalvada, por outro lado, a possibilidade de decretação de prisão de natureza cautelar, caso se revele necessária. (HC 96500, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00231)

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368/76). DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula 691/STF. 2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem, de ofício. A Lei 11.464/07 é de se aplicar apenas a fatos protagonizados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da lei em causa, a progressão de regime penitenciário está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). Precedentes: HCs 91.631, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 97.602, da minha relatoria. 3. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus. Isso a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, no tocante aos delitos hediondos cometidos em momento anterior à Lei 11.464/07, proceda a novo exame dos requisitos para a progressão do regime prisional, nos termos do art. 112 da LEP. (HC 101078, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00568)

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, deve ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena. 3. Habeas corpus denegado. (HC 100787, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00402)

 

 

Brasília, 22 a 26 de fevereiro de 2010 Nº 576

Data (páginas internas): 3 de março de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

 

Primeira Turma

 

Falta Grave e Fuga de Clínica de Tratamento de Dependência Química

 

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava o restabelecimento de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no qual se afirmara que a evasão de apenado de clínica de tratamento de dependência química não equivaleria à prática de falta grave prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal - LEP (“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... II - fugir;”). Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de Ministro do STJ que provera recurso especial ao fundamento de que o mencionado abandono do estabelecimento prisional caracterizaria falta grave, com as conseqüências próprias: perda dos dias remidos, regressão no regime de pena, reinício da contagem do prazo para futuros benefícios e cassação de saídas temporárias. Asseverou-se que, conquanto o paciente não estivesse enclausurado — uma vez que, condenado a cumprimento da pena em regime semi-aberto, fora-lhe concedida pelo juízo das execuções a permissão de saída para tratamento de dependência química —, encontrava-se sob a custódia do Estado, não perdendo a condição de preso, sujeito às demais condições estabelecidas na LEP, inclusive à pena de regressão. Assim, entendeu-se configurada a falta grave, porquanto o paciente aproveitara-se dessa situação para fugir várias vezes da clínica. Ressaltou-se, por fim, que o fato de o paciente retornar ao regime fechado não o impede de, caso reapresente os sintomas da doença que o acometera, ser novamente internado para tratamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para assentar que o recurso especial não merecia o provimento dado pelo STJ. Aduzia que o usuário de droga deveria receber tratamento e não postura rígida do Estado que, ao término, apenas levaria ao agravamento da situação. Ademais, consignava a inviabilidade de interpretação analógica quanto à falta grave de fugir de estabelecimento prisional (LEP, art. 50, II) a reverter em prejuízo do réu, passando-se a considerar como enquadrável na previsão legal hipótese em que o viciado deixa a clínica de tratamento, vindo, espontaneamente, a procurar correção de rumos em clínica diversa.

HC 97980/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.2.2010.  (HC-97980)

 

 

 

Brasília, 1º a 5 de março de 2010 Nº 577

Data (páginas internas): 10 de março de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

 

Primeira Turma

Execução Provisória: Prisão por Fatos Análogos e Ordem Pública

A Turma, por maioria, julgou prejudicado habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que indeferira liminar requerida em idêntica medida na qual se alegava ausência de fundamentação da sentença condenatória relativamente à decretação da custódia cautelar do paciente por risco à ordem pública. No caso, tendo em conta a concessão de medida acauteladora pelo Min. Marco Aurélio, relator, a defesa desistira do writ impetrado naquela Corte, sendo extinto o processo. Inicialmente, ressaltou-se que, na espécie, não estaria mais em curso, no STJ, o habeas corpus. Assim, considerou-se que a sua eventual apreciação implicaria supressão de instância, uma vez que não mais existiria o ato supostamente coator e que a matéria não teria sido objeto de jurisdição pelo STJ. Em passo seguinte, diante da peculiaridade da situação, concedeu-se a ordem de ofício. Aduziu-se que, ante o afastamento da prisão preventiva pelo TRF da 4ª Região, o paciente respondera em liberdade a ação penal contra ele instaurada para apurar a prática de crimes via internet. Com a condenação, assegurara-se aos co-réus o direito de recorrer em liberdade e determinara-se a segregação do paciente, com o fim de garantir a ordem pública, ao fundamento de que ele já estaria preso em razão de outro processo, nos quais apreciados fatos análogos, sem se especificar se de forma definitiva ou provisória. Enfatizou-se que a responsabilidade penal diz respeito a cada uma das ações em curso e, no presente feito, a prisão decretada ganhara contornos de verdadeira execução da pena. Reiterou-se que, em face da concessão da ordem, o paciente permanecera em liberdade, não se podendo, de repente, cogitar-se de ameaça à ordem pública, com menção que se teria mostrado genérica. Vencido o Min. Ayres Britto que não conhecia do writ e que não superava o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF por não vislumbrar ato ilegal ou abuso na decisão impugnada.

HC 98037/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 2.3.2010.  (HC-98037)

 

 

 

Segunda Turma

 

Regime Aberto e Impossibilidade de Remição pelo Trabalho

O apenado que cumpre pena em regime aberto não tem jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o mencionado artigo da LEP não traria expressamente qualquer vedação ao cômputo de dias laborados para fins de remição aos apenados que se encontram em regime aberto. Entendeu-se que a norma seria clara no sentido de somente ser beneficiado pelo instituto da remição quem cumpra pena em regime fechado ou semi-aberto. Asseverou-se que a racionalidade disso estaria no art. 36, § 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto trabalhe, freqüente curso ou exerça outra atividade autorizada (“O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”). Evidenciou-se, destarte, que a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seria, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena. Precedente citado: HC 77496/RS (DJU de 19.2.99).

HC 98261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010.  (HC-98261)

 

 

 

Brasília, 8 a 12 de março de 2010  Nº 578

Data (páginas internas): 17 de março de 2010

 

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

 

C l i p p i n g  d o  DJ

 

HC N. 101.078-SP

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368/76). DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.

1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula 691/STF.

2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem, de ofício. A Lei 11.464/07 é de se aplicar apenas a fatos protagonizados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da lei em causa, a progressão de regime penitenciário está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). Precedentes: HCs 91.631, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 97.602, da minha relatoria.

3. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus. Isso a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, no tocante aos delitos hediondos cometidos em momento anterior à Lei 11.464/07, proceda a novo exame dos requisitos para a progressão do regime prisional, nos termos do art. 112 da LEP. 

 

 

RHC N. 100.810-MS

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.

1. A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

2. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena.

3. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do regime mais gravoso (art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal) e a vedação à pena alternativa (art. 44 do CP), o recurso deve ser provido.

4. Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do Código Penal), a serem fixadas pelo juízo das execuções penais.

 

 

 

Brasília, 15 a 19 de março de 2010 Nº 579

Data (páginas internas): 25 de março de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

Plenário

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 1

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativo 560. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu parcialmente a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do citado § 4º do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44, ambos dispositivos da Lei 11.343/2006.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 2

O Min. Ayres Britto, lembrou, inicialmente, ter a jurisprudência do Supremo se mantido firme no sentido de admitir a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por todo o período de vigência da Lei 6.368/76, revogada pela Lei 11.343/2006 e, mesmo com o advento da Lei 8.072/90. Citou, no ponto, o que decidido no HC 85894/RJ (DJE de 28.9.2007). Após mencionar o disposto no inciso XLIII do art. 5º da CF (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”), afirmou ser possível vocalizar, daí, uma primeira proposição interpretativa, qual seja, a de que, em tema de vedações de benefícios penais ao preso ou, então, ao agente penalmente condenado, a Constituição Federal impôs à lei que verse por modo igual os delitos por ela de pronto indicados como hediondos e outros que venham a receber a mesma tarja, sem diferenciação entre o que já é hediondo por qualificação diretamente constitucional e hediondo por explicitação legal, ou por descrição legal. Portanto, frisou ter-se isonomia interna de tratamento, antecipadamente assegurada pela nossa Magna Carta. Observou, em seguida, que embora a Carta Federal tenha habilitado a lei para completar a lista dos crimes hediondos, a ela impôs um limite material, qual seja, a não concessão dos benefícios da fiança, da graça e da anistia para os que incidirem em tais delitos. Assim, enfatizou que a própria norma constitucional cuidou de enunciar as restrições a serem impostas àqueles que venham a cometer as infrações penais adjetivadas de hediondas, não incluindo, nesse catálogo de restrições, a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Acrescentou que, nessa regra de parâmetro, a Constituição fez clara opção por não admitir tratamento penal ordinário mais rigoroso do que o que nela mesma previsto, subtraindo do legislador comum a possibilidade de estabelecer constrições sobejantes daquelas já preestabelecidas pelo próprio legislador constituinte, em consonância com o postulado de que a norma constitucional restritiva de direitos ou garantias fundamentais é de ser contidamente interpretada, inclusive quando de sua primária aplicação pelo legislador comum.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 3

Aduziu que a Constituição Federal teria ido além, haja vista que também não teria feito diferenciação constritiva entre os crimes por ela nominados, ou seja, não teria feito diferenciação restritiva quanto aos benefícios penais ou as causas excludentes de criminalidade que optou por excluir do âmbito dos crimes ali expressamente indicados. Considerou que, em tema de crimes hediondos, não haveria como reforçar o discurso da própria Constituição quanto às excludentes de punibilidade ou à proibição de benefício penal a quem responder pela autoria deles, porquanto o próprio do capítulo que versa sobre direitos e garantias individuais, historicamente oponíveis ao Estado, inclusive ao estado legislador, seria ampliar a esfera de liberdade das pessoas naturais e não estreitar, ou, por qualquer modo, encurtar esse espaço de movimentação humana.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 4

Prosseguindo, expôs que, no que se refere à garantia mesma da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”), uma nova proposição interpretativa seria cabível, salientando que a Carta Federal não teria imposto a essa garantia qualquer restrição. Referiu-se, no ponto, ao que deduzira a respeito desse dispositivo, por ocasião do julgamento do HC 89959/SP (DJU de 24.8.2007), no sentido de que, embora o preceito constitucional não prescinda da intercalação do diploma legal, o núcleo semântico da garantia da individualização da pena não pode ser por ele nulificado, ou seja, não pode ser nulificado pelo texto legal requestado. Mencionou que, por um modo convergente, os doutrinadores compreendem que o processo de individualização da pena se desenvolve em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executório ou administrativo, e que todas essas etapas do conceito individualizador seriam destinadas a garantir o axioma da pena particularizada ou rigorosamente personalizada, inextensível, portanto, a qualquer outro indivíduo. Isto é, o princípio da individualização da pena significaria o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo, que não se poderia repetir na sua conformação psicofísica e espiritual. Para o relator, daqui se inferiria que a lei comum não teria como respaldar na Constituição Federal a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele juiz se afigurar como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação, balanceamento este de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato tipo, imbricadamente, implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 5

O relator disse que o momento sentencial da dosimetria da pena não significaria senão a imperiosa tarefa de transportar para as singularidades objetivas e subjetivas do caso concreto os comandos abstratos da lei. Destarte, nessa primeira etapa da concretude individualizadora da reprimenda, o juiz sentenciante se movimentaria com irreprimível discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade e outra que já não tivesse por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado, sem prejuízo, de que a proposição da lei pudesse ser endurecedora nos crimes enunciados pela Constituição Federal (art. 5º, LXIII). Anotou que, se a lei não poderia fechar para o julgador a porta da alternatividade sancionatória, poderia prever, no entanto, a cumulação da pena que tivesse por conteúdo a liberdade com outra pena desvestida de tal natureza. Nesse sentido, explicou que o direito penal bem poderia cumular penas, inclusive a privativa e a restritiva de liberdade corporal (CF, art. 37, § 4º), mas lhe seria vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se deslocar com discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. Uma coisa seria a lei estabelecer condições mais severas para a concreta incidência da alternatividade, severidade legal jurisdicionalmente sindicável tão-só pelos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, outra seria proibir pura e secamente, como fez o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a convolação da pena supressora ou restritiva da liberdade em pena restritiva de direitos.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 6

Assentou, ademais, que a garantia constitucional da individualização da pena foi regrada em dispositivo posterior justamente àquele referente aos crimes hediondos, ou seja, depois que falou dos crimes hediondos, já num dispositivo posterior, tratou-se da individualização da pena, sem abrir exceção nenhuma para os crimes hediondos. Atentou que, mais que isso, a garantia da individualização da pena, se veio num dispositivo constitucional posterior à relação dos crimes hediondos, viria num contexto semântico anterior à própria indicação das penas. Daí que, ao começar o seu discurso normativo sobre a garantia da individualização da reprimenda penal, a Constituição Federal o teria feito em termos absolutamente assecuratórios dessa garantia. Sem precisar da lei comum, teria feito de tal garantia uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que viesse a sofrer. Avaliou que, ao requestar o comando intercalar da lei, a Constituição o teria feito apenas para que a legislação ordinária regulasse as condições de aplicabilidade da individualização em função de cada tipo penal, não recrutando o legislador ordinário para excluir do âmbito da garantia qualquer dos tipos criminais, dado se cuidar de situação jurídico-ativa concebida para incidir em face de todo e qualquer delito legalmente descrito e do seu específico apenamento.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 7

Acrescentou que, por isso, na própria Constituição, nenhuma exceção teria sido aberta à personalização da reprimenda, nem por ocasião do atuar legislativo do Estado, nem nas subseqüentes fases da dosimetria e do regime de execução intramuros penitenciários. Cuidar-se-ia de enunciado constitucional que escaparia à classificação das normas restringíveis ou normas de eficácia contida, pois esse enunciado constitucional assecuratório da individualização da pena, independentemente do delito ou do apenamento legal, seria insuscetível de contração no seu núcleo deôntico que seria de intransigente proteção individual. Apontou que as penas restritivas de direitos seriam em essência uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Articulou que não por acaso todas elas seriam comumente chamadas de penas alternativas, pois essa seria mesmo a sua natureza, ou seja, constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas gravíssimas e, por vezes, vexatórias seqüelas. Estar-se-ia diante, assim, de opção constitucional, que, além de cultuar o vetor da proporcionalidade entre os bens jurídicos violados e a resposta punitiva do Estado, traduziria que a pena privativa de liberdade corporal não seria a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas, chamadas de alternativas, também seriam vocacionadas para esse geminado papel da retribuição, prevenção e ressocialização, não havendo ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir condutas de igual desvalia social, conciliando, com isso, justiça material e segurança jurídica, tudo como lídima expressão de categoria jurídica positiva da razoabilidade.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 8

Consignou que todas essas proposições ganhariam em claridade se se atentasse para o fato de que a Carta Magna teria prestigiado a liberdade física das pessoas, fazendo do aprisionamento uma exceção (CF, art. 5º, LVII, LXI, LXVI). Daí que, no próprio dispositivo em que habilita a lei ordinária a cominar pena privativa ou restritiva de liberdade, a Constituição arrolaria espécies de apenamento que a lei tanto poderia fazer incidir sob o regime da cumulatividade quanto não poderia subtrair do regime de convolação, isto é, penas que a lei não estaria obrigada a cumular com outras, mas que obrigatoriamente se disponibilizariam para o regime de substituição àquelas que tivessem por conteúdo a liberdade humana. Comentou que teria sido exatamente à luz dessa vertente constitucional da convolação que, por meio da Lei 9.714/88, o legislador ordinário teria ampliado as possibilidades de aplicação de uma outra modalidade de pena substitutiva do aprisionamento, isto é, a pena restritiva de direitos, conferindo ao art. 44 do CP a sua atual redação, o qual fixa as balizas da substituição com base em pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, ou seja, juízos de ponderação (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”). Com isso, a lei teria densificado por mais um modo a superlativa garantia constitucional da individualização de toda e qualquer reprimenda. Então, o juízo de suficiência da pena convolada seria do magistrado inafastavelmente como conseqüência mesma da garantia da individualização da pena que seria a pena personalizada, em função das circunstâncias objetivas do crime e das condições do protagonizadoras do agente e também da vítima. Tratar-se-ia, portanto, de necessário recurso à ponderação judicial de fatos típicos e sua autoria delituosa, na trama de um “processo orteguiano” de concretização constitucional que o art. 59 do CP teria vindo a completar (“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; ... IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”).

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 9

O relator realçou, por fim, que, no plano dos Tratados e Convenções Internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, seria conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes, na hipótese de o tráfico se caracterizar pelo seu menor potencial ofensivo, para possibilitar alternativas ao encarceramento. Referiu-se, nesse sentido, à Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas incorporadas ao direito interno pelo Decreto 154/91. Revelou que, no caso dos autos, o paciente tivera reconhecido em seu benefício a causa de diminuição de pena, que se lê no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, no seu limite máximo de 2/3 de encurtamento, em função de lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estando aliado a isso a pequena quantidade e a falta de diversidade da droga apreendida, restando a condenação em termos definitivos em 1 ano e 8 meses de reclusão, sob regime prisional fechado, além de 180 dias multa. No mais, concedeu o habeas corpus não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

 

 

Primeira Turma

Falta Grave: Descumprimento de Condições e Regressão de Regime

Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus na parte em que se sustentava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminara na regressão, de regime aberto para o semi-aberto, a condenado por roubo tentado ante o reconhecimento de falta grave consistente na sua apresentação em albergue estadual com sinais de embriaguez. Considerou-se que, na situação em apreço, não houvera discussão nas instâncias ordinárias sobre a legalidade na determinação de não ingestão de bebida alcoólica como condição especial de cumprimento da pena no regime aberto. Registrou-se, contudo, não ser o caso de concessão da ordem, de ofício, pela ausência de ilegalidade clara e patente na fixação da condição especial de cumprimento da pena imposta ao paciente. Salientou-se — apenas a título de reflexão e sem apreciação do cerne da questão — que a natureza violenta do delito de roubo exige comportamento social exemplar do condenado que cumpre pena em regime aberto. De outro lado, a Turma, embora conhecendo do writ quanto à alegação de ilegalidade da perda de dias remidos e de alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios, por maioria, o indeferiu. Ressaltou-se o teor da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.”] e concluiu-se que, perdido o tempo remido e se reiniciando o novo período para o seu cômputo a partir da data da infração disciplinar, seria certo que o reinício do prazo para benefícios mais leves — como o de progressão de regime — também seria perfeitamente constitucional e lógico. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, de ofício, para afastar a regressão ao fundamento de que a falta teria sido cometida não na penitenciária, mas no comparecimento para pernoite em albergue estadual, em Uruguaiana, no mês de junho, no inverno.

HC 100729/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010.  (HC-100729)

 

 

Segunda Turma

 

Cumprimento de Pena e Remoção para Presídio de Outra Unidade da Federação

A Turma deferiu habeas corpus para autorizar a remoção de condenado para estabelecimento penal localizado em outra unidade da federação. No caso, sustentava a impetração que o paciente — encarcerado em presídio paulista — teria o direito de ver cumprida sua pena corporal em município localizado no Estado da Bahia, na medida em que nesse residiriam os seus familiares. Alegava, ainda, que o próprio Diretor do Conjunto Penal baiano informara haver disponibilidade de vaga e que a unidade prisional comportaria presos em regime fechado. Entendeu-se que, pelo que se poderia constatar dos autos, as penitenciárias seriam congêneres, haja vista que ambas seriam aptas a receber presos condenados no regime fechado, não havendo preponderância do estabelecimento atual em relação àquele para o qual se pretenderia a transferência, sobretudo no concernente ao quesito segurança máxima. Asseverou-se, ademais, que, ao adotar tal posicionamento, ter-se-ia que o direito à assistência familiar e seu respectivo exercício ficariam sobremaneira facilitados, assim como deflagrado o processo de ressocialização, mitigando a distância e a dificuldade do contato do preso com a família. 

HC 100087/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010.   (HC-100087)

 

 

 

C l i p p i n g  d o  DJ

19 de março de 2010

 

HC N. 100.787-SP

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.   

2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, deve ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena.

3. Habeas corpus denegado.

 

HC N. 96.500-SP

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Segundo a orientação firmada, por maioria, pelo Plenário do STF, em 5.2.2009, no julgamento do HC 84.078 (rel. min. Eros Grau), não é cabível a execução provisória da pena imposta ao réu, ainda que esgotadas as vias ordinárias.

Por conseguinte, até o trânsito em julgado da condenação, só é admissível a prisão de natureza cautelar, o que não é o caso dos autos.

Há de ser acolhido, portanto, o pleito dos impetrantes, na parte em que objetiva impedir o início da execução provisória da pena aplicada.

Por outro lado, no que se refere ao pedido de fixação do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser observado que o TRF da 3ª Região baseou-se na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e conseqüências do crime) para fixar o regime inicial semi-aberto e não substituir a pena privativa de liberdade, o que encontra amparo, respectivamente, no art. 33, § 3º, e no art. 44, III, ambos do Código Penal.

Ademais, o conhecimento dessas questões (regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade) demanda o reexame das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença condenatória, não sendo o habeas corpus o meio processual adequado para tanto. Precedentes (HC 94.847, rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008).

Nesse contexto, incabível se mostram tanto a alteração do regime prisional para o aberto, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir o início da execução provisória da pena, ficando ressalvada, por outro lado, a possibilidade de decretação de prisão de natureza cautelar, caso se revele necessária.

 

 

Súmula Vinculante nº 5 e Procedimentos Administrativos de Apuração de Falta Grave (Transcrições)

 

Rcl 9143-MC/SP*

 

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

 

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de **, contra decisão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 990.08.148978-3), que reformou decisão de 1º grau, para validar procedimento administrativo, sem que ao reclamante fosse assegurada defesa técnica.

 

Alega o reclamante que a reforma da decisão monocrática teria afrontado o enunciado da súmula vinculante nº 5, haja vista que, em sede de execução penal, “se exige, para o exercício da plenitude da defesa e devido processo, a presença de advogado em todos os atos e termos do processo” (fl. 05). Ademais, tal sindicância teria concluído pela prática de falta grave pelo reclamante, “decretando-se a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção dos lapsos para benefícios” (fl. 04).

 

Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão do agravo em execução proferido pelo Tribunal e, no mérito, a sua cassação.

 

Determinei fosse oficiado à autoridade apontada como coatora, para que prestasse informações (fl. 52), as quais vieram aos autos às fls. 66-67, instruída com os documentos de fls. 68-79.

 

2. É caso de liminar.

 

Como se vê nítido à decisão de primeiro grau, as declarações do sindicado, ora reclamante, bem como os depoimentos das testemunhas, no procedimento disciplinar, não foram tomados na presença de defensor, seja constituído, seja nomeado (fls. 68-69)

 

Tal fato é, às inteiras, confirmado no acórdão ora impugnado, como se lhe vê a este excerto:

 

“É verdade que a oitiva do agravado e dos agentes penitenciários (fls. 27 e 28), supostamente por ele desacatados, não foram acompanhados por defensor. Tal evento, no entanto, não tem o condão de infectar de nulidade o feito, porque, a respeito, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 5, com o seguinte teor: ‘a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição’” (fls. 73).

 

Não foi, portanto, garantida oportunidade de defesa técnica na sindicância instaurada para apurar suposta falta cometida pelo reclamante.

 

Ora, nos procedimentos extrajudiciais de apuração de falta grave, sobretudo em razão dos não menos graves reflexos nocivos que se podem daí irradiar no âmbito da execução penal, tenho por indisponível o direito do condenado à defesa técnica.

 

Dispõe, ao propósito, o art. 59 da Lei nº 7.210/84:

 

“Praticada falta grave disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa (Grifei).

 

Não há dúvida de que, sob a vigente Constituição Federal, o processo judicial de execução da pena, “além de se constituir numa atividade administrativa, adquiriu status de garantia constitucional, como se depreende do art. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, tornando-se o sentenciado sujeito de relação processual, detentor de obrigações, deveres e ônus, e, também, titular de direitos, faculdades e poderes” (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Execução Penal”, São Paulo, Atlas, 2004, p.30).

 

Em se tratando de procedimento que, a despeito de seu viés administrativo, pode produzir efeitos jurídicos gravosos à condição de quem cumpre pena privativa de liberdade, sob controle judicial, a necessidade de ensejo de defesa técnica decorre do estreito vínculo que permeia entre o objeto da apuração e o processo jurisdicional de execução da pena, cuja chamada individualização executória, por força do caráter dinâmico do título judicial condenatório, pode ser alterada em prejuízo jurídico do condenado (cf. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, São Paulo, 4ª Ed., 2008, p. 431), em decorrência do resultado daquele procedimento extrajudicial. Noutras palavras, este pode interferir na própria pena por executar.

 

Tal é a razão por que me parece não possa o caso cair sob o alcance da súmula vinculante nº 5, cujos precedentes cuidavam de procedimentos administrativos sem interferência direta na eficácia de decisões judiciais, como se dá aqui. E terá sido essa, decerto, a razão subjacente à decisão do Min. MARCO AURÉLIO, quando, nos autos da RCL nº 9.164 (DJ de 26.11.2009), concluiu: “O Tribunal de origem decidiu a partir do Verbete Vinculante nº 5 da Súmula, colocando em segundo plano o fato de, entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”.

 

Há, pois, mais do que razoabilidade jurídica na pretensão, em circunstância de urgência irretorquível.

 

3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 990.08.148978-3).

 

Comunique-se e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 160, do RISTF).

 

Publique-se. Int..

 

Brasília, 9 de março de 2010.

 

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

 

* decisão publicada no DJE de 18.3.2010

** nome suprimido pelo Informativo

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

EFETIVO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.

1. Substituída a pena carcerária por prestação pecuniária, a mera solicitação do paciente para o parcelamento do valor devido não configura início do cumprimento da pena, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória.

Precedentes do STJ.

2. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade relativa ao delito ao qual o paciente foi condenado no Processo-crime 0354/00, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Caieiras/SP, em razão da prescrição da pretensão executória.

(HC 141.164/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)

 

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ART. 143 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Configura constrangimento ilegal a revogação do livramento condicional, sem a prévia oitiva do condenado, a teor do que dispõe o art. 143 da Lei de Execuções Penais.

2. A revogação do livramento condicional será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou, de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado, mas desde que seja possível realizar a sua intimação.

3. Ordem denegada.

(HC 106.280/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO DO PACIENTE À AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. ART. 15 DO REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESABONADOR. REGISTRO DE FUGAS E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO SUBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ESPECIFICIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir o lapso exigido e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito a modificação do sistema carcerário.

2. A prescindibilidade de sujeição do paciente à inspeção técnica pode ser afastada, em decisão fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado.

3. As instâncias ordinárias fundamentaram com base no laudo técnico desfavorável ao apenado e no histórico carcerário desabonador a ausência do preenchimento do requisito subjetivo, o que impede o abrandamento do sistema prisional pretendido.

4. Ordem denegada.

(HC 95.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 10.792/03. NECESSIDADE EVIDENCIADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE PARECER DESFAVORÁVEL AO CUSTODIADO. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional terá direito à progressão de regime.

2. A prescindibilidade de sujeição do paciente à inspeção técnica ou da adoção de parecer psicossocial pode ser afastada, em decisão fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado.

3. Na hipótese versada, a Corte de origem fundamentou, com base em laudo técnico e informações desfavoráveis ao apenado, a ausência de mérito ao benefício, o que impede o abrandamento do sistema prisional pretendido.

4. Ordem denegada.

(HC 101.422/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME DO SENTENCIADO. FALTA GRAVE. FUGA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA NOS TERMOS DO ART. 118, § 2°, DA LEP. DESTAQUE PELA  CORTE A QUO QUE O RITO QUESTIONADO FOI IMPLEMENTADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NÃO VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.

1. Em descompasso ao alegado na exordial, a colenda Corte de origem asseverou que a regressão de regime foi realizada conforme preceituado no art. 118, § 2°, da LEP, sendo descabido se arguir a nulidade do feito ou a ocorrência de prejuízo ao sentenciado.

2. In casu, restou destacado que foi realizada audiência para que o paciente, acompanhado de seu defensor, fosse ouvido acerca dos motivos que teriam determinado o agravamento do sistema prisional, nos termos da legislação de regência.

3. Ordem denegada.

(HC 95.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO CONFIRMADA PELO PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime.

2. O histórico prisional conturbado, a reiteração delitiva e o cometimento de diversas fugas são circunstâncias idôneas que demonstram a ausência de mérito à progressão de regime, mesmo diante da apresentação do atestado de boa conduta carcerária.

3. Ordem denegada.

(HC 114.747/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O descumprimento das condições impostas para o resgate da sanção no regime aberto permite a sustação cautelar do sistema carcerário firmado.

2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a regressão cautelar do paciente não exige a sua oitiva prévia, a qual é necessária apenas quando a providência for tomada em caráter definitivo.

3. Ordem denegada.

(HC 129.151/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NARCOTRAFICÂNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 9 ANOS E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI 11.464/07. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTRATIVIDADE DA LEX MITIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.464/07, MANTENDO-SE, PORÉM, A EXIGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, NO ENTANTO.

1.   Esta Corte já pacificou a orientação de que o lapso temporal exigido para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, antes da vigência da Lei 11.464/07, é o previsto no art.

112 da LEP (1/6). Precedentes.

2.   A nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico no procedimento de livramento condicional ou de progressão de regime, mas não impediu que o Juiz da VEC ou o Tribunal de Justiça dos Estados, diante do caso concreto, determinasse a sua realização, para embasar a convicção do Magistrado sobre o mérito subjetivo do apenado, de maneira a proferir decisão fundamentada sobre a concessão dos referidos benefícios, não em circunstâncias aleatórias, abstratas, mas calcada em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais.

3.   Não se extrai da legislação de regência, e nem esse parece ter sido o intuito do legislador, que o atestado de boa conduta carcerária vincule o Magistrado, o que seria por demais absurdo, porquanto transformaria o Diretor do Presídio no verdadeiro concedente e o Juiz em mero homologador dos referidos benefícios.

4.   A determinação de realização do exame criminológico não pode ser enquadrada no rol das decisões judiciais que necessitam ser extensamente fundamentadas, cuidando-se, em verdade, de mero despacho ordenatório de diligência técnica para instruir a futura decisão de concessão do benefício pleiteado, que, esta sim, não prescinde de válida fundamentação.

5.   O denominado exame criminológico é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevistas com técnicos ou especialistas, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. Dessa forma, deve ser deixado ao Magistrado singular ou ao Tribunal Estadual, mais próximos da realidade dos fatos, a aferição da real necessidade desse tipo de avaliação técnica.

5.   Parecer do MPF pela concessão da ordem.

6.   Ordem parcialmente concedida, tão-somente para afastar a aplicação da Lei 11.464/07, mantendo-se, porém, a exigência da realização do exame criminológico.

(HC 135.211/SP, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)

 

 

Informativo Nº: 0422      Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Sexta Turma


TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

O paciente foi preso em flagrante trazendo consigo aproximadamente cinco quilos de cocaína, sendo condenado como incurso no art. 33 c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. No HC, pretende o reconhecimento do direito à substituição de pena, sustentando a inconstitucionalidade da norma que veda o benefício contida no art. 33, § 4º, e no art. 44, ambos do referido diploma legal. Inicialmente, observou-se que, em recente decisão proferida pela Corte Especial deste Superior Tribunal, foi reconhecida a validade das mencionadas normas proibitivas de conversão da pena. Ressaltou-se que a infração cometida ocorreu em 17/5/2007, na vigência, portanto, da citada Lei n. 11.343/2006; e, ainda, que, se assim não fosse, o paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, III, do CP, já que a sentença reconheceu como desfavoráveis sua conduta social e personalidade na ocasião da fixação da pena-base. Diante disso, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O Min. Nilson Naves, em voto vencido, concedia a ordem para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do juiz das execuções sua implementação. Precedentes citados: HC 118.098-RS, DJe 9/12/2008, e HC 128.256-SP, DJe 26/10/2009. HC 120.353-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado

 

Informativo Nº: 0427      Período: 15 a 19 de março de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Quinta Turma

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. FALTA GRAVE.

Noticiam os autos que o paciente obteve o benefício do livramento condicional, mas o juízo da execução suspendeu cautelarmente todos os benefícios executórios em razão da notícia de sua prisão pela prática de outro crime. Agora, no writ, o impetrante alega que a suspensão dos benefícios executórios devido ao cometimento de falta grave só poderia ocorrer quando a sentença condenatória tivesse transitado em julgado. Explica o Min. Relator não haver qualquer ilegalidade na decisão atacada, porquanto a prática de novo crime doloso pelo réu configura falta grave, o que autoriza a suspensão cautelar do benefício, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (arts. 52 e 145 da LEP). Diante do exposto, a Turma denegou a ordem da habeas corpus. Precedentes citados: REsp 984.570-RS, DJe 15/12/2008; REsp 766.611-RS, DJ 24/10/2005; RHC 13.484-SP, DJ 17/2/2003; RHC 13.373-RJ, DJ 10/3/2003; HC 20.310-RJ, DJ 4/11/2002, e HC 85.217-SP, DJ 15/10/2007. HC 15.379-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/3/2010.

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

0046313-05.2009.8.19.0000 (2009.076.00740) - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 11/03/2010 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME REQUISITOS - HISTÓRICO PENAL - IRRELEVÂNCIA - EXAME CRIMINOLÓGICODentro do processo de individualização da pena na fase executória, no qual foi adotado o critério progressivo, o apenado vai pouco a pouco galgando benefícios até obter a liberdade plena. Para obter a progressão de regime para o menos gravoso, o apenado deve satisfazer o requisito objetivo temporal e demonstrar mérito carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional respectivo. Com a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10792/03, não mais se tornou obrigatória a realização do exame criminológico, sem prejuízo que o Juiz a determine, no caso concreto, para avaliar o requisito subjetivo. Na hipótese, o agravado foi condenado por crime de tráfico, e, depois, por roubo triplamente majorado, havendo histórico de fuga no curso do processo executório, o que recomenda a realização do exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser legal a exigência prévia do exame quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, apenas se exigindo motivação adequada, não podendo a excepcionalidade se transformar em regra.

 

 

 

0002334-56.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS

DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/03/2010 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS. RECLAMA A IMPETRANTE QUE O PACIENTE PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, HAVENDO POSTULADO A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO JUNTO À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA DEFERIDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CEDIÇO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 131 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DECIDIR SOBRE O PLEITO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ESCLARECE QUE O APENADO NÃO REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PREFERINDO A IMPETRANTE A ESTREITA VIA DO REMÉDIO HERÓICO, BEM COMO NÃO LOGROU ÊXITO EM PREENCHER O REQUISITO OBJETIVO (LAPSO TEMPORAL) NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUE SÓ OCORRERÁ EM 10.10.2013. NÃO ASSISTE RAZÃO À IMPETRANTE. A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SER DEFERIDO POR ESTA CÂMARA CONFORME REQUERIDO PELA IMPETRANTE, PRIMEIRO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (LAPSO TEMPORAL) E SEGUNDO PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DEDUZIDO JUNTO AO JUÍZO ORIGINÁRIO, QUE CONSTITUIRIA EM SUPRESSÃO DE INSTANCIA, UMA VEZ QUE É O JUÍZO DA VEP O COMPETENTE PARA ANALISAR TAL PEDIDO. RESSALTE-SE QUE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS PARA VERIFICAR SE O CONDENADO EFETIVAMENTE PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS, O QUE É INVIÁVEL NO PRESENTE, DADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

0046314-87.2009.8.19.0000 (2009.076.00741) - AGRAVO DE EXECUCAO DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 03/03/2010 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

EXECUÇÃO PENAL. Tráfico. Condenação. Lei nº 11.343/06. Causa especial de redução das penas. Aplicação pelo Juízo das Execuções. Incidência. Inviabilidade. Sem embargo do disposto no inciso I do artigo 66 da LEP e da orientação da Súmula nº 611 do STF, não pode o Juízo da Vara de Execuções Penais aplicar a lei mais benéfica quando, para tanto, seja necessário adentrar no exame das provas da ação penal, eis que, assim procedendo, estará reformando ou cassando decisões proferidas por órgãos judiciários de grau igual ou superior ao seu. É vedado ao Juiz mesclar os preceitos de duas leis para, ao final, elaborar uma terceira não escrita, uma vez que, com tal proceder, estará legislando e, em conseqüência, se imiscuindo indevidamente na competência do Poder Legislativo e alterando a política criminal traçada pelo mesmo. É de se ressaltar que o Legislador criou a causa especial de diminuição de penas, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, para beneficiar apenas aquele agente primário e de bons antecedentes que, embora surpreendido na comercialização de droga, não tenha adotado tal atividade espúria como sua profissão. Por outro lado, os elementos constantes destes autos demonstram que o agente não tem direito a tal benefício, eis que o mesmo, segundo se deflui dos elementos dos autos, era pessoa dedicada à atividade criminosa do tráfico.

 

0000119-10.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 03/03/2010 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

EMENTA - EXECUÇÃO PENAL - VPL INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO - VIA RECURSAL PRÓPRIADiscordando o paciente da decisão que indeferiu o pedido de VPL apresentado pela defesa técnica, a via do agravo é a adequada para combatê-la, somente se justificando o enfrentamento da questão no campo estreito do habeas quando ela se apresentar claramente desfundamentada, o que não ocorreu no caso presente. De outra forma, diante do sistema progressivo adotado na legislação penal executória, o apenado que satisfaz os requisitos legais pode ir pouco a pouco galgando situação carcerária mais favorável, até vir a obter a liberdade. No caso presente, apesar de já ter obtido a progressão do regime fechado para o semi-aberto, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento do benefício da VPL, próprio do regime atual em que se encontra, podendo o Juiz se valer de outras considerações não observadas quando da progressão para indeferir o pleito mais favorável. A avaliação da correção da decisão atacada deve ser feita através do agravo, com amplo enfrentamento dos elementos dos autos, não sendo o campo estreito do habeas o caminho próprio, mormente quando a decisão está fundamentada, tendo feito o Ministério Público referência ao histórico de fugas do paciente quando obteve o mesmo benefício anteriormente.

 

Processo : 0059159-54.2009.8.19.0000 (2009.076.00320)

1ª Ementa - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

DES. RENATA COTTA - Julgamento: 30/06/2009 - SETIMA CAMARA CRIMINAL



PERDA DOS DIAS REMIDOS
FALTA GRAVE
DOZE MESES ANTERIORES A PRATICA DA FALTA GRAVE
RESSOCIALIZACAO DO APENADO

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DE TODOS OS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9 DO STF. A Lei de Execução Penal confere ao preso que trabalha, o benefício da remição da pena, nos termos do art. 126. Ocorre, contudo, que o art. 127 do mesmo diploma legal estabelece que: "O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar". A interpretação do referido artigo 127 tem gerado, desde a edição da Lei nº 7.210/84, uma série de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. No Estado do Rio de Janeiro, foi editado o Enunciado nº 09 de Uniformização das decisões dos Juízes de Direito da Vara de Execuções Penais, nos seguintes termos: "A perda dos dias remidos somente alcança o período de um ano anterior à falta grave praticada". Tal entendimento utilizou como analogia o indulto, benefício mais abrangente que a remição e para o qual não se exige mais do que a ausência de falta grave nos últimos 12 meses. Esta foi a corrente prestigiada por esta Colenda Câmara. Em 2008, com o objetivo de se sanar parte das controvérsias existentes sobre o tema, o STF editou a Súmula Vinculante nº 9, que prevê o seguinte: "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". Embora a redação da referida súmula possa dar a impressão de que o art. 127 da LEP deve ser aplicado irrestritamente, devendo o juiz decretar a perda de todos os dias remidos se o preso praticar falta grave, não foi isso que os Ministros da Suprema Corte decidiram quando da sua votação. Analisando o debate travado pelos Ministros do STF, resta evidente que não há nenhum óbice para que o julgador fixe um limite para a perda dos dias remidos. Na verdade, apenas não se pode descartar de plano o art. 127, declarando-se incidentalmente sua inconstitucionalidade. Com efeito, o STF sumulou entendimento de que, nos casos de perda dos dias remidos, o artigo 58, caput, da LEP, não é aplicável, ou seja, o termo perdido pode superar os 30 dias estabelecidos na referida norma. Dessa forma, não há motivo para a alteração da jurisprudência há muito estabelecida nesta Colenda Câmara e que prevê a perda dos dias remidos nos doze meses anteriores à prática da falta grave, até porque qualquer sanção em direito penal deve ser proporcional ao prejuízo efetivamente causado ao bem jurídico e, ainda, levar em consideração as condições pessoais do agente. No caso em tela, a falta grave praticada pelo preso não justifica a perda de 1337 dias trabalhados, até porque se trata de uma punição isolada. Logo, a melhor solução a ser adotada é a aplicação, por analogia, das regras que disciplinam o instituto do indulto, que impõem como requisito para o reconhecimento deste direito a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. Por fim, não se pode deixar de considerar os motivos de ordem sociológica que desaconselham a decretação de perda de todos os dias remidos pelo preso. Afinal, é interesse da sociedade que a pena cumpra seu papel de ressocialização do criminoso, o que é alcançado principalmente pela realização da atividade laborativa. E não há dúvida de que a perda integral dos dias remidos apenas desestimula o apenado a buscar a sua reabilitação através do trabalho, principalmente porque aquele que trabalha é discriminado pelos outros detentos, como é de conhecimento de todos que atuam nesta área.Provimento do recurso.

 Ementário: 20/2009 - N. 11 - 23/09/2009

Precedente Citado : TJRJ Ag 2007.076.00468,Rel. Des. Geraldo Prado, julgado em 17/07/2007; Ag2007.076.01623, Rel. Des. Maurílio Passos Braga,julgado em 13/12/2007 e Ag 2006.076.00548, Rel.Des.Elizabeth Gregory, julgado em 16/01/2007.

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 4/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

 

Ementa nº 11 - REGIME ABERTO / FUGA

Ementa nº 15 - VISITA A FAMILIA / LIMITE LEGAL EM DIAS

 

Ementa nº 11

REGIME ABERTO
FUGA
REGRESSAO CAUTELAR ?
TIPICIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES
VEDACAO AO EMPREGO DA ANALOGIA

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FUGA. PRETENSÃO DE "REGRESSÃO CAUTELAR" DE REGIME. TIPICIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO AO EMPREGO DA ANALOGIA. Recurso do Ministério Público que impugna decisão que indeferiu a "regressão cautelar" de regime com base na fuga do condenado. Execução da pena em regime aberto. Fuga do condenado. Necessidade de sua prévia audiência antes da decisão de regressão de regime. Artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal. Tipicidade das medidas cautelares no âmbito do direito processual penal. Assimetria em determinados assuntos entre o processo civil e o processo penal que não autoriza a adaptação da disciplina cautelar quando se trata de restrição a direitos fundamentais. Em tema de providências cautelares que implicam restrição de direitos há lição de Fauzi Hassan Choukr de que "não é possível empregar analogia quando a ratio legislativa for distinta, o que se dá, por exemplo, na impossibilidade de empregar-se, por esse método interpretativo, o instituto do poder geral de cautela, presente no processo civil". Emprego da analogia entre o poder geral de cautela no processo civil e no processo penal que privilegia a forma em detrimento do direito fundamental. Intangibilidade dos direitos fundamentais que não se limita ao respeito ao procedimento, mas aos princípios que integram a Constituição material. Reconhecimento de que a tipicidade das medidas cautelares no âmbito do processo penal é pré-concebida como garantia em relação à formalidade. Observância ao princípio do contraditório. Decisão confirmada. RECURSO DESPROVIDO.


 Precedente Citados : STJ RHC 7459/DF, Rel.Min.Vicente Leal, julgado em 23/06/1998. TJRJ AEP2007.076.00372, Rel. Des. Ricardo Bustamante,julgado em 10/07/2007.

0047108-11.2009.8.19.0000 (2009.076.00676) - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. GERALDO PRADO - Julg: 12/11/2009

 

 

Ementa nº 15

VISITA A FAMILIA
LIMITE LEGAL EM DIAS
INTERPRETACAO QUE MELHOR SE COADUNA AOS PRINCIPIOS DA EXECUCAO PENAL

RECURSO DE AGRAVO. VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVA DEVIDO À VIOLAÇÃO AO ARTIGO 124 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.Decisão única que concede ao apenado, trinta e cinco saídas para visitação à família.Contagem que leva em conta o limite legal, em dias e não o número de saídas para a visitação.A decisão desburocratiza a execução penal e leva em conta o artigo 125 da Lei nº 7.210/84, que dispõe quanto à revogação automática do benefício.O fato do artigo 124 da Lei nº 7.210/84 dispor que as autorizações poderão ser renovadas não significa que tenha que haver um novo pedido, novo pronunciamento do Ministério Público e nova decisão judicial, uma vez que as datas podem ser estabelecidas em um único pronunciamento judicial.Os pressupostos objetivos e subjetivos foram observados na decisão monocrática, que apenas deixou a critério da autoridade penitenciária a escolha da data de saída, atendendo aos interesses do apenado e da administração, provocando a solidariedade deste e aumentando a disciplina e respeito à autoridade prisional.Eventual revogação do benefício importa em perda de todas as visitas já estabelecidas, o que leva o condenado a cumprir com mais rigor as condições impostas e desestimular a fuga, sabendo que já possui um direito assegurado a visitas futuras.Recurso desprovido. Decisão é mais adequada para os fins a que se destina e adota interpretação que melhor se coaduna aos princípios da execução penal, que se firma pela conveniência e não, exclusivamente, pela legalidade. Maioria.


 Precedente Citado : TJRJ AEP 2005.076.00295,Rel.Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 17/01/2006e AEP 2007.076.01622, Rel. Des. Suely LopesMagalhães, julgado em 06/12/2007.

0055975-90.2009.8.19.0000 (2009.076.00105) - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria
DES. ANTONIO CARLOS AMADO - Julg: 03/11/2009

 

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 5/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
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Ementa nº 10 - LIVRAMENTO CONDICIONAL NEGADO / ESTUPRO

 


Ementa nº 10

LIVRAMENTO CONDICIONAL NEGADO
ESTUPRO
CRIME HEDIONDO
LAPSO TEMPORAL NAO ALCANCADO

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. CRIME DE ESTUPRO SIMPLES. NATUREZA HEDIONDA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. A decisão que indeferiu o livramento condicional está devidamente fundamentada, em perfeita consonância com o disposto no artigo 93, IX da CFRB. Isso porque, se para concessão do livramento condicional, a lei exige o implemento de determinado lapso temporal e não o possui o apenado, é mais que suficiente o indeferimento do pleito com base na ausência de lapso temporal. No caso dos autos, o apenado foi condenado pelo crime de estupro, motivo pelo qual se aplica a fração prevista no art.83, V, do CP 2/3 -, e não 1/3, em função de sua natureza hedionda. Quanto a tal natureza, embora já tenha existido algum dissenso, restou consolidado o entendimento de que a Lei 8.072/90 não fez qualquer distinção entre os delitos simples e os qualificados. O art.1º, da Lei 8072/90, modificado pela Lei 8930/94 e, também, pela Lei 9695/98, manteve, quanto aos crimes de estupro a mesma aplicação gravosa referente aos delitos que se acham relacionados nesse mesmo artigo, o que torna extensíveis, em conseqüência, a tais ilícitos penais, as disposições restritivas constantes do estatuto dos crimes hediondos. Precedentes dos E. STJ e STF. Ausência de lapso temporal para concessão do benefício. Desprovimento do recurso.


 Precedente Citados : STF HC 88245/SC, Rel.Min.Carmen Lúcia, julgado em 16/11/2006 e HC 96260/RS,Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 08/09/2009.STJ HC 55267/DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgadoem 16/05/2006. TJRJ Ap Crim 2009.050.05284, Rel.Des. Gizelda Leitão Teixeira,julgado em 06/10/2009.

0033619-04.2009.8.19.0000 (2009.076.00964) - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. RENATA COTTA - Julg: 15/12/2009

  

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br