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Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira

Estagiários:
Mariana Peixoto dos Santos / Deuzelene Araújo Castro

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias

 

Brasil usará congresso da ONU para limpar imagem de presídios

 

Para ministros de STF e TSE, preso votar pode ser "inviável"

 

Crimes do Estado contra o povo

 

Vigilância eletrônica para desafogar presídios

 

Pão com Ovo e quatro comparsas denunciados

 

MP denuncia cinco por plano de ataque

 

Monitoramento e Fiscalização

 

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

 

Ministro Gilmar Mendes inaugura Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário

 

Notícias Cacciola

 

Presidente do STF e CNJ diz esperar anúncio próximo de grandes investimentos no sistema prisional

 



Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Unificação de penas para atingir o limite máximo de cumprimento da punição não implica outras vantagens

 

Pena de prisão por tráfico de drogas é substituída por restrição de direitos

 

 



Notícias do Conselho Nacional do Ministério Público

CNMP realiza encontro para discutir sistema carcerário nacional


Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Presidente do CNJ assinará acordos com Hering e Itaipu para abrir vagas de trabalho para presos

Departamento reunirá dados sobre sistema prisional

Ministro Cezar Peluso critica o sistema carcerário brasileiro 



Trabalhos Forenses

O 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal agradece a colaboração dos Excelentíssimos Procuradores de Justiça Doutores ANTONIO JOSÉ CAMPOS MOREIRA, NÁDIA DE ARAÚJO e NILO AUGUSTO FRANCISCO SUASUNA, aproveitando a oportunidade para solicitar aos demais colegas o envio de peças processuais e artigos para futuras publicações.

 

Reclamação ao STF Súmulas Vinculantes 9 e 10

Recurso Especial Criminal - Agravo em Execução. Falta grave. Perda de dias remidos. Limitação temporal. Impossibilidade

Decisão

   



Legislação

 

Resolução nº 108 do CNJ

 

Resolução nº 109 do CNJ

 



Unidades Prisionais Fiscalizadas

 

 

 

Unidades Prisionais fiscalizadas no mês de abril/2010

 

 

Unidade

Data

Promotorias

Pen. Joaquim Ferreira de Souza

16/04

Pen. Jonas Lopes de Carvalho

16/04

Casa do Albergado Francisco Spargoli

20/04

 7ª

I.P. Edgard Costa

27/04

Pen. Moniz Sodré

30/04

10ª

 

 

 

 



Jurisprudências

  

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Falta grave do apenado. Pena de isolamento, sem a regressão do regime prisional. Decisão do STJ posterior ao deferimento de indulto ao paciente. Prevalência da decisão de 1º grau que decretou a extinção da pena do paciente. 1. Conforme observado pelo Ministério Público Federal no bem lançado parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, o "ofício trazido aos autos, às fls. 29, pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, informa que o paciente, em 25.7.2007, foi beneficiado com indulto, tendo sido decretada a extinção de sua pena privativa de liberdade". 2. Ainda que esse fato não tenha sido observado pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a decisão de 1º grau que decretou a extinção da pena do paciente ao beneficiá-lo com o indulto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 94832, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00804)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO DE PRESO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ART.86 DA LEP. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS SIMILARES. NÃO - DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE SEGURANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO - DA PERICULOSIDADE SEM DADOS OBJETIVOS E CONCRETOS. VÍNCULO FAMILIAR COMPROVADO.VAGA EXISTENTE. CONCESSÃO DO WRIT. 1. O art. 86, caput, da LEP permite o cumprimento da pena corporal em local diverso daquele em que houve a perpetração e consumação do crime. 2. Entretanto, o exame minucioso de cada caso concreto pode afastar o comando legal supramencionado, desde que comprovadas as assertivas de falta de segurança do presídio destinatário da remoção, participação do preso em facção criminosa e outras circunstâncias relevantes à administração da Justiça. Ônus do Parquet. 3. No caso sob exame, não ficou demonstrado o perigo na transferência, tampouco a periculosidade, ao contrário, porquanto são prisões aptas ao cumprimento de pena em regime fechado, além do que o vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a respectiva vaga foram documentalmente demonstrados pelo paciente. 4. A ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública. 5. Ordem concedida. (HC 100087, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-02 PP-00274)

 

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA VINCULANTE 9. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de regressão de regime, de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP e de perda dos dias remidos, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se o réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que o réu que cumpre pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura. 5. Quanto à perda dos dias remidos, registro que o tema já foi objeto de consolidação da orientação desta Corte através da edição do enunciado da Súmula Vinculante 9 - "O disposto no art. 127 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58". 6. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a perda dos dias remidos pelo trabalho, inexistindo motivo para se cogitar de eventual violação a direito adquirido (HC 89.784/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 02.02.2007). 7. A perda do direito ao benefício da remição dos dias trabalhados em decorrência de falta grave não atenta contra o princípio da individualização da pena (AI-ED 601.909/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 06.10.2006), bem como não viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana (AI-AgR 580.543/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.06.2007). 8. Habeas corpus denegado. (HC 100953, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-02 PP-00311)

 

 

EMENTA: PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR-SE, EM HABEAS CORPUS, MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM INSTÂNCIAS INFERIORES. ADMISSÍVEL, EM TESE, O ESTABELECIMENTO, PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, DE CONDIÇÕES ESPECIAIS CUJO DESCUMPRIMENTO POSSA SER CONSIDERADO FALTA GRAVE E LEVAR À REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, V, E 113, DA LEP. SÚMULA VINCULANTE 9 - APLICAÇÃO PARA PERDA DE DIAS REMIDOS. LÓGICA APLICÁVEL À SITUAÇÃO ANÁLOGA E MENOS GRAVOSA, QUAL SEJA, A DE POSSIBILITAR A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA POR COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REINÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado com base em argumentos que não foram levados à análise de instâncias inferiores, sob pena de vedado julgamento per saltum. II - Havendo permissão, em tese, na LEP para que o juiz da execução fixe, em caso de regime aberto, condições especiais para o cumprimento da pena, o desatendimento destas pode ser considerado falta grave, nos termos do art. 50, V, da mesma Lei. III - A lógica da Súmula Vinculante 9, que impõe a perda de dias remidos ao apenado que comete falta grave, é aplicável também aos casos em que a sanção é mais branda, pois não implica a diminuição da pena, como na hipótese do decreto de regressão do regime de seu cumprimento. IV - Precedentes do STF no sentido de que a regressão de regime de cumprimento de pena traz como consequência o reinício da contagem dos prazos para concessão do benefício da progressão. V - Impetração não conhecida em parte, denegada a ordem na parte conhecida. (HC 100729, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-03 PP-00526)

 

Brasília, 5 a 9 de abril de 2010 Nº 581

Data (páginas internas): 14 de abril de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

Saídas Temporárias Automatizadas

A Turma deferiu habeas corpus para tornar subsistente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deferira o benefício de saída temporária ao paciente. No caso, ante o caótico quadro penitenciário, a Corte local assentara a possibilidade de, após o exame do perfil do reeducando, conceder automaticamente aos encarcerados saídas temporárias, sem a necessidade de, em relação a cada uma, acionar-se o Ministério Público e movimentar-se a máquina judiciária. Considerou-se que, uma vez observada a forma alusiva à saída temporária, gênero, manifestando-se os órgãos técnicos, o parquet e o Juízo da Vara de Execuções Criminais, as subseqüentes mostrar-se-iam consectários legais, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas — no máximo de 3 saídas temporárias — ter-se que formalizar novo processo, potencializando-se a forma pela forma. No ponto, enfatizou-se que a primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respaldaria as saídas posteriores. Aduziu-se que se cuidaria de conferir interpretação teleológica à ordem jurídica em vigor, consentânea com a organicidade do Direito e com o princípio básico da República, a direcionar a preservação da dignidade do homem.

HC 98067/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2010.  (HC-98067)

 

Brasília, 12 a 16 de abril de 2010 Nº 582

Data (páginas internas): 22 de abril de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

Plenário

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 1

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), e 312 do CP (peculato), mas concedeu a ordem de ofício para que o juiz competente examine a possibilidade da concessão de progressão de regime. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que denegara, em outro habeas corpus, pedido de revogação de prisão cautelar imposta ao paciente, decretada por Juízo Federal do Rio de Janeiro e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegava a impetração que a revogação da prisão preventiva do paciente em nada atrapalharia a futura aplicação de suposta pena e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Salientava, ainda, não haver nenhuma condenação transitada em julgado contra o paciente, o qual reuniria todas as condições pessoais para responder em liberdade ao processo, além de ter ocupação lícita e endereço fixo. Requeria a concessão da ordem para o paciente permanecesse em liberdade “até o trânsito em julgado da ação penal a qual responde”. O paciente tivera sua prisão preventiva decretada em 6.6.2000, tendo obtido, no Supremo, em 11.7.2000, deferimento de liminar em outro habeas corpus, para aguardar, em liberdade, o julgamento do habeas corpus impetrado no TRF da 2ª Região. Em 16.7.2000, viajara para a Itália, país de onde é natural e que, como o Brasil, não extradita nacionais, lá chegando em 17.7.2000. Em 19.7.2000, a liminar anteriormente concedida fora reconsiderada pela Presidência do Supremo, tendo o Juízo Federal do Rio de Janeiro determinado, na mesma data, expedição de novos mandados de prisão. Em 31.3.2005, o Juízo Federal do Rio de Janeiro condenara o paciente, concedendo o direito de apelar em liberdade aos demais co-réus, à exceção do paciente, reputado foragido, sob o fundamento de persistirem as razões para a custódia antes decretada. Em 15.9.2007, o paciente fora preso no Principado de Mônaco, tendo sido extraditado para o Brasil e aqui chegado em 17.7.2008, a partir de quando passara a ser custodiado em presídios do Estado do Rio de Janeiro.

HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010.  (HC-98145)

 

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 2

Entendeu-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pela impetração, impondo-se, assim, a manutenção da prisão do paciente, indicada como está na decisão a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem. Por outro lado, observou-se que o paciente, tomando-se por base a data da prisão em razão de sua captura até a presente data, estaria preso preventivamente há mais 2 anos e 7 meses. Tendo em conta o que disposto no art. 42 do CP (“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”), e no Enunciado da Súmula 716 do Supremo (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”) e, ainda, que o delito praticado pelo paciente não se enquadraria no rol dos crimes hediondos e dos a ele equiparados, concluiu-se que se deveria considerar a possibilidade da progressão do regime no caso concreto. Salientou-se que, mediante a aplicação da regra para o cálculo do benefício, contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, o paciente já teria cumprido 1/6 da pena a ele imposta no regime em que se encontra, o que ensejaria, do ponto de vista unicamente objetivo, o benefício, ressalvada a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Celso de Mello, Ayres Britto e Ellen Gracie, que, diante do contexto e da pendência de recursos extraordinário e especial interpostos pelo parquet, sem definição da quantidade da pena a ser aplicada ao paciente, reputavam prematura a concessão da ordem de ofício para fins de análise da possibilidade da progressão de regime.

HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010.  (HC-98145)

 

Inovações Legislativas

12 a 16 de abril de 2010

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Preso - Trabalho - Reabilitação Penal - Pena Alternativa - Programa

Portaria nº 49/CNJ, de 30 de março de 2010 - Estabelece os requisitos para outorga do selo do Projeto Começar de Novo conforma artigo 3º da Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009. Publicada DJE/CNJ de 15/4/2010, n. 67, p. 2.

 

Direitos Humanos - Medalha

Resolução nº 109/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Institui a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 12/4/2010, n. 64, p. 3.

 

Sistema Carcerário - Alvará de Soltura - Preso - Movimentação

Resolução nº 108/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 12/4/2010, n. 64, p. 2.

 

  

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. "A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP)." (STJ, HC 109.145/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010.) 2. O cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício da contagem do prazo para obtenção do benefício da progressão de regime. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 114.126/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO.

UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETRO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 715 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 715 do Supremo Tribunal Federal, a unificação de penas determinada pelo art. 75 do Código Penal não é considerada para fins de concessão dos benefícios da execução penal. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (HC 112.515/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO BIENAL. 1. Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto, qual seja, dois anos. Precedentes desta Corte. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu que o Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem o condão de regular a prescrição, mesmo  porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal. 3. Ordem denegada. (HC 152.806/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O CÔMPUTO TEMPORAL. REGRESSÃO. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. REINÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cometimento de falta grave pelo condenado implicará o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. Precedentes do STJ. 2. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para que seja adotado como requisito objetivo para a progressão de regime prisional o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, cassando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 156.152/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. CRIME HEDIONDO. DOENÇA GRAVE (CADIOPATIA GRAVE, DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL). ART. 8o., PARÁG. ÚNICO DO DECRETO 5.993/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PARA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ENFERMIDADE NÃO CUMPRIDOS. DOCUMENTO APRESENTADO (RELATÓRIO MÉDICO) QUE NÃO ASSUME FEIÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO URGENTE DO PACIENTE À PERÍCIA MÉDICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA URGENTE NO PACIENTE, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO AVALIAR A POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR NO CASO CONCRETO.

1.   O documento apresentado para a comprovação da doença grave do paciente (relatório do médico da Penitenciária de Marília), embora relate a existência de suas doenças (cardiopatia, diabetes mellitus e hipertensão arterial), não assume a feição de laudo médico oficial e nem é hábil a comprovar, detalhadamente, as hipóteses descritas no Decreto Presidencial. 2.   O Decreto Presidencial 5.993/06, em seu art. 8o., parág. único, permite a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo que esteja em uma das situações previstas no art. 1o., VI (paraplégico, tetraplégico, cego, portador de doença grave, permanente, com incapacidade severa, grave limitação de atividade e restrição de participação, que exija cuidados contínuos), desde que comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução. 3.   Parecer do MPF pela denegação do writ. 4.   Ordem denegada, com determinação, contudo, de realização de perícia médica urgente no paciente, para apuração do seu estado de saúde, tendo em vista o relatório médico apresentado, competindo ao Juízo da Execução avaliar a possibilidade/necessidade de concessão de prisão domiciliar no caso concreto. (HC 117.689/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010)

 

Informativo Nº: 0428      Período: 22 de março a 2 de abril de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Quinta Turma

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR.

A Turma reiterou seu entendimento de, uma vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, não havendo suspensão ou revogação, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme dispõe o art. 90 do CP. Não é permitido ao juízo das execuções retroagir ao tempo do período de prova para revogar o benefício, visto que definitiva a condenação em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido. Precedente citado do STF: HC 81.879-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003. HC 149.597-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 23/3/2010.

 

Informativo Nº: 0429      Período: 5 a 9 de abril de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

PRESO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. CAUSA PRÓPRIA.

 

Trata-se de habeas corpus em que o paciente foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 304 c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do CP (porte ilegal de arma de fogo e uso de carteira de identidade funcional falsa de policial civil carcereiro). Questiona, entre outros argumentos, a sentença e o acórdão condenatórios com relação aos tipos penais, pois afirma ser o crime impossível – por ser xerox colorida o documento considerado falso, cujo original estaria em poder da polícia; também alega a nulidade, porque advoga em causa própria e não foi intimado da data do julgamento da apelação na unidade prisional onde se encontra. Por fim, alega excesso na fixação da pena e busca a devolução de sua carteira de juiz arbitral apreendida no momento da prisão. O Min. Relator não conheceu em parte da impetração, porquanto as instâncias ordinárias solucionaram a questão com base em prova testemunhal e laudo pericial que comprovaram a falsidade do documento, bem como seu poder de convencimento, embora se trate de fotocópia. Também não conheceu do pedido de restituição de carteira de juiz arbitral por ausência de ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção. Os demais questionamentos ficaram prejudicados, uma vez que conhecido em parte o habeas corpus quanto à nulidade de acórdão da apelação, por falta de intimação pessoal do paciente que advoga em causa própria. Diante do exposto, a Turma acompanhou o Min. Relator concedendo a ordem e anulou o julgamento da apelação, a fim de que outro se realize após a intimação prévia do paciente, bem como relaxou sua prisão por excesso de prazo, permitindo que ele recorra em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/4/2010.

 

Informativo Nº: 0430      Período: 12 a 16 de abril de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Segunda Turma

 

DANO MORAL. PRESIDIÁRIO.

O estado-membro foi condenado a indenizar presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver indenização com função pedagógica para melhoria do sistema carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que, a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e, quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421 do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/4/2010.

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal pelo fato de ter sido indeferido ao paciente o benefício da visita periódica ao lar. Insurgência contra o mérito da decisão do juízo da execução, que entendeu que o apenado não preenche os requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício. Trata-se, portanto, de alegação de injustiça da decisão, e não de ilegalidade, situação que desafia remédio processual próprio que não o habeas corpus. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (0011006-53.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. DES. NILZA BITAR - Julgamento: 13/04/2010 - QUARTA CAMARA CRIMINAL)

HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL Paciente preso por infração ao art. 157 § 2º, I, II, do CP, alegando constrangimento perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais. - Aduz a impetrante que se encontram presentes os requisitos para concessão do livramento condicional, havendo demora na apreciação pelo juiz. - Compete à VEP apreciar o pedido, sob pena de se ver suprimida uma instância. Logo, força é convir que o douto Juiz da VEP não se encontra inerte, eis que, em perfeita obediência aos ditames legais, adotou as medidas necessárias para apreciar o pleito do paciente, de modo a verificar se o mesmo preenche os requisitos para a concessão do seu pedido de livramento condicional e de prisão albergue domiciliar. A apreciação do pedido depende do recebimento dos documentos necessários para a análise de requisito legal. - Inexistência de constrangimento ilegal. - ORDEM DENEGADA. (0004604-53.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julgamento: 30/03/2010 - QUARTA CAMARA CRIMINAL)

HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE BENEFICIADO HÁ POUCO TEMPO COM A PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIOS QUE DEVEM SER CONCEDIDOS DE FORMA GRADATIVA, PARA QUE O APENADO SE ADAPTE NOVAMENTE AO CONVÍVIO SOCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0008059-26.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO - Julgamento: 30/03/2010 - QUARTA CAMARA CRIMINAL)

EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL ANALISADO PELO JUÍZO DA VEP QUE SE PRONUNCIOU PELO SEU INDEFERIMENTO. PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA, APÓS SAÍDA DURANTE O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA, TENDO SIDO EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. EVADIDO DO SISTEMA POR VÁRIOS ANOS, COMPARECEU, ESPONTANEAMENTE, À DELEGACIA POLICIAL, PLEITEANDO, EM SEGUIDA, O LC, QUE RESTOU INDEFERIDO PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO, QUE SUSPENDEU, AINDA, A VPL, POR AUSÊNCIA DE MÉRITO CARCERÁRIO. APENADO PUNIDO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. NÃO É O HABEAS CORPUS A VIA ADEQUADA PARA A ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, POR IMPLICAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE QUE TRATAM OS ARTS. 5º, LXVIII, DA CF/88 E 647, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0005477-53.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. DES. ADILSON VIEIRA MACABU - Julgamento: 25/03/2010 - QUINTA CAMARA CRIMINAL)

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 7/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

 

Ementa nº 9 - LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO / USUARIO DE DROGA

 


Ementa nº 9

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO
USUARIO DE DROGA
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
CAUSA FACULTATIVA DE REVOGACAO
ORDEM CONCEDIDA

 

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PORQUE O CRIME PRATICADO (ART. 16, DA LEI Nº 6.368/76) NÃO MAIS COMINA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06). Em primeiro lugar, cumpre reconhecer que o deciso revogatório do livramento condicional, in casu, é francamente desproporcional ao crime praticado pelo paciente, que hoje não mais comina pena privativa de liberdade para o usuário de substância entorpecente, sendo cabível apenas a imposição de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, e, como garantia da eficácia da reprimenda em caso de descumprimento da medida educativa, pode o juiz simplesmente aplicar multa ou admoestação verbal. Não há, portanto, previsão legal de pena privativa de liberdade. Daí a desproporcionalidade da medida que resulta na perda da liberdade ambulatorial, já que nem mesmo a conduta típica autoriza a aplicação de sanção tão gravosa. Demais disso, nos termos do art. 87, do Código Penal, o juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado for condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Neste caso, em se tratando de revogação facultativa, optando o magistrado pela revogação do livramento, deverá, obrigatoriamente, justificar a medida, sob pena de nulidade, pois o art. 140, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, admite para a hipótese a aplicação de advertência do liberado ou agravamento das condições impostas. ORDEM CONCEDIDA.

 

0058972-46.2009.8.19.0000 (2009.059.07620) - HABEAS CORPUS
CAPITAL - OITAVA CAMARA CRIMINAL - Por maioria
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 10/12/2009

 

  

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Samara Lazarini Bon
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