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Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira

Estagiários:
Mariana Peixoto dos Santos / Thiago Batista de Santana

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias

 

CNJ vai fiscalizar hospitais de custódia

 

Fernandinho Beira-Mar quer estudar gestão financeira

 

Soluções inadiáveis para o sistema penal

 

OEA determina que Brasil melhore as condições de presos

 

Controle eletrônico de presos

 

O CNJ e o plano para Varas Criminais e de Execução Penal

 

Acusados de matar 27 presos em RO pegam mais de 400 anos de prisão

 

No lugar do brinquedo, banho de sol na cadeia

 

Aprovado monitoramento eletrônico para quem cumpre pena em regime aberto

 

Presos transferidos

 

Jorgina terá de devolver 200 milhões

 

Assassino foragido

 

Código fora da realidade

 

Um dos assassinos de Tim Lopes foge da prisão

 

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

 

1ª Turma reconhece necessidade de exame criminológico em três casos julgados nesta terça

 

Negada liminar a condenado por homicídio qualificado que pleiteava progressão de pena

 

Ministro nega a advogado direito a prisão domiciliar para cumprimento de pena por tráfico

 

Condenado por crime equiparado a hediondo pede progressão após cumprir 1-6 da pena

 



Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula

 

Exame criminológico é tema de nova súmula do STJ

 

Indenização por dano moral a detento preso em cela superlotada é rejeitada 

 


Notícias do Conselho Nacional de Justiça

CNJ inspeciona presídios do ES denunciados à ONU e à OEA

 

Gestão Legal apresenta projeto para instalação de biblioteca em presídio

 

 


 

Legislação

 

Portaria n. 82 CNJ

 

Resolução n. 113 CNJ

 


Unidades Prisionais Fiscalizadas

 

 

 

Unidades Prisionais fiscalizadas no mês de Maio/2010

 

Unidade

Data

Promotorias

Pen. Laércio da Costa Pelegrino Maciel

04/05

Presídio Ary Franco

06/05

Pen. Lemos de Brito

11/05

Hospital Fábio Soares Maciel

12/05

Pen. Vieira Ferreira Neto

13/05

11ª

Pen Ind. Esmeraldino Bandeira

18/05

I.P. Plácido Sá

19/05

Pres. Evaristo de Moraes

20/05

C.T.D.Q. Roberto Medeiros

27/05

12ª

 

 

   

 



Jurisprudências

  

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se o réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que o réu que cumpre pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando-se em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura. 5. A recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente. 6. Habeas corpus denegado. (HC 101915, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01042)

 

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO DA PENA - ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. Ante a exigência de ter-se comportamento satisfatório durante a execução da pena para chegar-se ao livramento condicional - inciso III do artigo 83 do Código Penal -, ocorre como consequência do cometimento de falta grave nova contagem do período de cumprimento da pena previsto no citado artigo. (HC 100062, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-03 PP-00566)

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368/76). DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula 691/STF. 2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem, de ofício. A Lei 11.464/07 é de se aplicar apenas a fatos protagonizados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da lei em causa, a progressão de regime penitenciário está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). Precedentes: HCs 91.631, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 97.602, da minha relatoria. 3. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus. Isso a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, no tocante aos delitos hediondos cometidos em momento anterior à Lei 11.464/07, proceda a novo exame dos requisitos para a progressão do regime prisional, nos termos do art. 112 da LEP. (HC 101078, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00568)

 

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 4. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida. 5. Logo, não há que se reconhecer o alegado - mas inexistente - constrangimento ilegal, já que a recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente. 6. Habeas corpus denegado. (HC 99093, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-02 PP-00426)

 

 

Brasília, 26 a 30 de abril de 2010 Nº 584

Data (páginas internas): 5 de maio de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 


Primeira Turma

Livramento Condicional e Decreto de Expulsão

A Turma indeferiu habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de um estrangeiro — com decreto de expulsão em seu desfavor e que reingressa indevidamente no Brasil — obter livramento condicional enquanto cumpre pena por crime aqui praticado naquelas condições. Aplicou-se a jurisprudência do STF no sentido da incompatibilidade entre a concessão do livramento condicional e a expulsão de estrangeiro cujo decreto está subordinado ao cumprimento da pena a que foi condenado no Brasil. Rejeitou-se, ainda, a alegação de já ter sido cumprido o decreto de expulsão do paciente, tendo ele retornado ao Brasil, o que implicaria novo processo criminal. Enfatizou-se que o decreto expulsório subsiste enquanto não revogado, de modo que, se houver retorno indevido, o expulso não responderá por novo processo de expulsão, mas deverá ser encaminhado, mais uma vez, para fora do Brasil. Ademais, afirmou-se que o exame dos requisitos para concessão do referido benefício ultrapassaria os limites estreitos da via eleita. Precedentes citados: HC 83964/MG (DJU de 25.3.2004) e HC 83723/MG (DJU de 30.4.2004).

HC 99400/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2010.  (HC-99400)

 

 

Perda de Dias Remidos e Proporcionalidade

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, ante o cometimento de falta grave consistente na recusa ao trabalho (LEP, art. 50, VI), regredira para o regime fechado e perdera a integralidade dos dias remidos. No caso, o paciente alegara que não se recusara a trabalhar, mas que passara mal naquele dia. Considerou-se que a justificativa apresentada pelo detento não fora sequer examinada pelo juízo das execuções criminais, não sendo razoável imputar a um apenado que tenha trabalhado regularmente por 1.488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, a prática de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral. Determinou-se que o paciente retorne ao regime semi-aberto.

HC 100545/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010.  (HC-100545)

 

 

 

 

 

 

Brasília, 3 a 7 de maio de 2010 Nº 585

Data (páginas internas): 12 de maio de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

C l i p p i n g  d o  DJ

7 de maio de 2010

 

 

 

HC N. 97.123-MG

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/03. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n. 85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006).

2.  Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário.

3.  Ordem concedida para cassar a decisão que, com fundamento no exame criminológico, indeferiu ao Paciente a progressão de regime e determinar ao Juízo das Execuções Criminais nova apreciação da questão posta, devendo ele avaliar se, na espécie, estariam presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, independentemente do exame criminológico.

 

 

HC N. 93.596-SP

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO REGIME PENAL SEMI-ABERTO IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA – DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMI-ABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) – INADMISSIBILIDADEAFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADOHIPÓTESE CONFIGURADORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃOPEDIDO DEFERIDO.

- O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).

Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal.

- Conseqüente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto.

- “Habeas corpus concedido, para efeito de assegurar, ao sentenciado, o direito de permanecer em liberdade, até que o Poder Público torne efetivas, material e operacionalmente, as determinações (de que é o único destinatário) constantes da Lei de Execução Penal.

 

 

  

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

SÚMULA N. 439-STJ.

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010.

 

SÚMULA N. 441-STJ.

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.

 

 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O TRANSCORRER DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

1. Segundo a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP." (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 26/02/2010) 2. A manutenção da custódia cautelar do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Precedente.

3. Ordem denegada. (HC 124.077/MG, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 51 DO CP E 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 114 DO CP. LAPSO DE 02 ANOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o advento da Lei 9.268/96, que alterou o artigo 51 do Código Penal, convertendo a pena de multa em dívida de valor, não lhe retirou o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, "c", CF). Precedentes. 2. A lei 9.268/96 alterou também o artigo 114 do Código Penal para determinar os lapsos prescricionais da pena de multa. Assim, aplicam-se as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no artigo 174 do Código Tributário Nacional. No entanto, o prazo prescricional continua sendo regido pelo Código Penal. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1111584/RJ, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)

 

Pena de multa (condenação). Execução (legitimidade). 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial e da Terceira Seção, é da Fazenda Pública a legitimidade para  promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público. 2. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 699.286/SP, Rel. Ministro  NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 13/05/2010)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. INQUÉRITO PARA FINS DE EXPULSÃO INSTAURADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 83, inciso III, do Código Penal exige, como requisito para a obtenção do livramento condicional, a "aptidão para prover à própria subsistência, mediante trabalho honesto". 2. O estrangeiro com decreto de expulsão formalizado não supre o requisito subjetivo, dada a impossibilidade do exercício profissional. Precedentes do STJ. 3. A permanência do estrangeiro no meio livre constitui afronta ao próprio interesse do Estado, já que a sua presença foi declarada como indesejada. 4. Ordem denegada. (HC 134.997/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)

 

HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o prazo prescricional para aplicação da sanção administrativa disciplinar é bienal, pois, ante a inexistência de legislação específica sobre a matéria, aplica-se o disposto no art. 109 do Código Penal, considerando, para tanto, o menor lapso previsto. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no HC 142.454/SP, Rel. Ministro  CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO BIENAL. 1. Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto, qual seja, dois anos. Precedentes desta Corte. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu que o Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem o condão de regular a prescrição, mesmo porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal. 3. Ordem denegada. (HC 152.806/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010)

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

0030642-39.2009.8.19.0000 (2009.076.00830) - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL - 1ª Ementa

DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 27/10/2009 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

EMENTA - EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO REQUISITOS SATISFEITOS NA OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POSTERIORMENTE - IRREVELÂNCIA - CONCESSÃO BENEFÍCIO MANTIDO.Se os integrantes do Conselho Penitenciário manifestaram-se, à unanimidade, favoráveis à concessão do benefício da Comutação de pena em favor da penitente, com base no Decreto 5.993/2006, e o magistrado assim decidiu ressaltando que "as condições para concessão do indulto e comutação são aferidas no dia em que o penitente faz jus ao benefício, vale dizer, à época do respectivo decreto natalino de indulto, não podendo a falta grave cometida após esse período aquisitivo servir de fundamento para negar-lhe a concessão da indulgência", impõe-se a confirmação da decisão impugnada em respeito ao princípio da legalidade.Recurso improvido.

 

 

0055928-19.2009.8.19.0000 (2009.059.06830) - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa

DES. RENATA COTTA - Julgamento: 20/10/2009 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 6294/07. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A comutação da pena é um ato de clemência do Poder Público, constituindo benefício que gera a diminuição da pena a ser cumprida pelo condenado, e se dará quando for concedido indulto parcial. Decerto, a competência para a concessão do benefício, nos termos do art. 84, inciso XII, da CRFB, é do Presidente da República, que, para tanto, expede decreto, contendo os requisitos para que o condenado faça jus ao benefício. Consoante se depreende dos autos o ora paciente praticou falta grave em 07.07.2008, posteriormente a edição do Decreto Presidencial nº 6294/07, que concedeu o indulto natalino. O art. 4º do Decreto nº 6294/07 estabelece como requisito subjetivo a inexistência de falta grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto. Desta forma, por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto nº 6294/07 apenas as faltas graves praticadas pelo condenado nos últimos doze meses que antecederam a publicação do decreto, impossibilitam a concessão da comutação da pena. Assim, é irrelevante a falta grave cometida pelo paciente em período diverso do estabelecido no decreto concessivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ordem concedida para que o Juízo da VEP aprecie, quanto ao paciente, os requisitos necessários à concessão do benefício da comutação, nos termos do Decreto 6294/07, sem levar em consideração o cometimento da falta grave em 07.07.08, uma vez que cometida em período diverso ao exigido pelo Decreto concessivo.

 

0000899-76.2002.8.19.0081 - APELACAO


DES. ANTONIO JOSE CARVALHO - Julgamento: 18/05/2010 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

EMENTA: CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - AGENTE CRIMINOSO PRESO EM FLAGRANTE EM COMPANHIA DE CORRÉU QUANDO TRANSPORTAVA NO INTERIOR DE ÔNIBUS INTERESTADUAL MAIS DE CINQUENTA QUILOS DE "MACONHA" - PLEITO MINISTERIAL PARA CASSAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA NA SENTENÇA E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DE OMISSÃO NO DECISUM - PRETENSÕES QUE MERECEM ACOLHIMENTO IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NO CASO DOS CRIMES HEDIONDOS OU A ELES EQUIPARADOS - REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA QUE É FIXADO, EM RAZÃO DA OMISSÃO DO MAGISTRADO - RAZÕES DEFENSIVAS PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 18, III DA LEI Nº 6.368/76 E A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO - NÃO TENDO A LEI Nº 11.343/06 PREVISTO A HIPÓTESE DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO, DEVE O AUMENTO PROCEDIDO SER AFASTADO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - 2º APELANTE QUE FAZIA TRANSPORTE INTERESTADUAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS AO LADO DE COMPARSA, CERTAMENTE DEDICAVA-SE A ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, OBSTACULIZANDO A ACOLHIDA DA SUA PRETENSÃO - PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA CASSAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA NA SENTENÇA E PARA FIXAR O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, EM RAZÃO DA OMISSÃO NO DECISUM - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 18, III DA LEI Nº 6.368/76, FICANDO O 2º APELANTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEX SPECIALIS.

 

 

0354673-47.2009.8.19.0001 - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL


DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 13/05/2010 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÁLCULO DE PENA DIFERENCIADO. - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS QUE NÃO É EQUIPARADO AOS HEDIONDOS. Condenação nos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. O crime de associação para o tráfico não se equipara aos de natureza hedionda, o que impõe cálculo diferenciado da pena. - PRECEDENTES DO STF E STJ. - MANUTENÇÃO DE DECISÃO. - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

 

0033619-04.2009.8.19.0000 (2009.076.00964) - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL


DES. RENATA COTTA - Julgamento: 15/12/2009 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

LIVRAMENTO CONDICIONAL NEGADO
ESTUPRO
CRIME HEDIONDO
LAPSO TEMPORAL NAO ALCANCADO

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. CRIME DE ESTUPRO SIMPLES. NATUREZA HEDIONDA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. A decisão que indeferiu o livramento condicional está devidamente fundamentada, em perfeita consonância com o disposto no artigo 93, IX da CFRB. Isso porque, se para concessão do livramento condicional, a lei exige o implemento de determinado lapso temporal e não o possui o apenado, é mais que suficiente o indeferimento do pleito com base na ausência de lapso temporal. No caso dos autos, o apenado foi condenado pelo crime de estupro, motivo pelo qual se aplica a fração prevista no art.83, V, do CP 2/3 -, e não 1/3, em função de sua natureza hedionda. Quanto a tal natureza, embora já tenha existido algum dissenso, restou consolidado o entendimento de que a Lei 8.072/90 não fez qualquer distinção entre os delitos simples e os qualificados. O art.1º, da Lei 8072/90, modificado pela Lei 8930/94 e, também, pela Lei 9695/98, manteve, quanto aos crimes de estupro a mesma aplicação gravosa referente aos delitos que se acham relacionados nesse mesmo artigo, o que torna extensíveis, em conseqüência, a tais ilícitos penais, as disposições restritivas constantes do estatuto dos crimes hediondos. Precedentes dos E. STJ e STF. Ausência de lapso temporal para concessão do benefício. Desprovimento do recurso.

 

0011492-38.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS


DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julgamento: 20/04/2010 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 157, § 2º, INCISO V, 213 E 148, N/F ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA, DENTRE OUTROS, DE CRIME HEDIONDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM QUE SE DENEGA. 1.Ante o teor das informações prestadas pela autoridade judicial impetrada, e os documentos carreados aos autos, permanecem inalterados os motivos que justificam a custódia cautelar do paciente, não tendo a impetração trazido quaisquer elementos que demonstrem a sua insubsistência.2. Ao contrário do sustentado, a precoce liberdade do paciente exporia a riscos não recomendáveis a ordem pública, ante a extrema gravidade dos delitos, protegendo-se a sociedade contra novas investidas e a aplicação da lei penal. 3.Além disso, é de todo conveniente para a instrução criminal que o paciente seja mantido preso, já que solto poderá perturbar a produção da prova durante a instrução que ora se inicia, estando designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2010, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas do estupro e do cárcere privado. 4. Por outro lado, a mera primariedade, comprovação de residência e exercício de atividade laborativa, ainda que sejam circunstâncias subjetivas favoráveis aos agentes, não constituem, por si sós, elementos suficientes a ensejar a concessão da almejada liberdade provisória, eis que esta deve ser aferida em cotejo com os demais elementos de prova e as circunstâncias dos crimes que in casu, são gravíssimos. 5. O inconformismo do impetrante não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que impede, inclusive, a concessão da fiança aos crimes equiparados a hediondos.Ordem denegada.

 

 

0041723-97.2000.8.19.0000 (2000.076.01120) - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL


DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgamento: 14/01/2010 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINALRECURSO DE AGRAVO Nº 2009.076.01120 (LEI Nº 7.210/84)AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICOAGRAVADO: WAGNER RUBENS GIL DE MENEZESORIGEM: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAISRELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que concedeu comutação de pena e livramento condicional ao agravado Wagner Rubens Gil de Menezes, sob argumento de que tal benesse é vedada aos condenados por crimes hediondos, conforme o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 3.226/99.De acordo com a decisão de fls. 37/43, em sede de juízo de retratação, a Juíza Helena Torres Valle reformou a decisão objeto do presente agravo.Considerando que a pretensão deduzida na imputação foi atendida, a presente medida perdeu o objeto, motivo pelo qual, com base no artigo 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, extingo o recurso sem julgamento de mérito.Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2010.DES. MARCUS QUARESMA FERRAZRELATOR

 

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 8/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

 

Ementa nº 11 - PROGRESSAO PARA O REGIME SEMIABERTO / EXAME CRIMINOLOGICO

 

PROGRESSAO PARA O REGIME SEMIABERTO
EXAME CRIMINOLOGICO
FACULTATIVIDADE DA REALIZACAO DO EXAME
NECESSIDADE DE FUNDAMENTACAO

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO SEM A NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. É sabido que a Lei nº 10.792/03 modificou o art. 112, da Lei nº 7.210/84, fazendo com que não seja mais exigível a realização do exame criminológico para o julgamento do incidente de progressão de regime. No entanto, também está assente que, embora não seja necessário, é facultativa a realização do exame, desde que haja fundamentação em tal sentido. Aqui está a hipótese dos autos. O magistrado indeferiu o requerimento do Ministério Público, ao argumento de que o exame não era obrigatório, e deferiu o beneficio da progressão de regime. A questão não é ser obrigatório ou não, mas aquilatar a sua necessidade, e isso o julgador não o fez. Estamos diante de um condenado a pena de 27 anos de reclusão, com término de cumprimento previsto para 2028, que sempre foi condenado por roubos, havendo também uma tentativa de latrocínio. Em parecer psicológico, o recorrido relatou só andar armado, ficando constatado ser o mesmo emocionalmente ansioso e preocupado em demonstrar conhecimentos jurídicos que o inocentavam. O conjunto de tais circunstâncias é absolutamente indicativo da realização do exame criminológico para que se possa verificar o preenchimento do requisito próprio para a progressão de regime. Ele sempre foi condenado por delitos envolvendo o uso de arma e em um deles a violência restou demonstrada, já que resultou em condenação por tentativa de latrocínio. RECURSO CONHECIDOE PROVIDO para reformar a decisão concessiva de progressão de regime, com determinação para realização do exame criminológico, a fim de que possa ser proferida nova decisão, concessiva ou não, da progressão de regime prisional.


 Precedente Citado : STF HC 88244/SC, Rel.Min.Ayres Britto, julgado em 30/05/2006; HC 98547/RS,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em03/11/2009 e HC 101050/RS, Rel. Min. Ellen Gracie,julgado em 24/11/2009.

 

 

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

 

 


Ementa nº 12

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
INDIVIDUALIZACAO DA PENA
ORDEM DENEGADA

 

HABEAS CORPUS. PRETENSÃO À NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DEU ORIGEM À INCLUSÃO DO PACIENTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) OU AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COLOCADO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO POR, REITERADAMENTE, SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DA UNIDADE PRISIONAL. APENADO ENVOLVIDO EM DIVERSOS CRIMES DE EXTORSÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E QUATRO CHIPS DE TELEFONE CELULAR. REGIME QUE NÃO VIOLA QUALQUER PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

0033817-41.2009.8.19.0000 (2009.059.07330) - HABEAS CORPUS

 CAPITAL - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO - Julg: 03/11/2009

  

 

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br