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Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira

Estagiários:
Mariana Peixoto dos Santos / Thiago Batista de Santana

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias

 

Cadastro de prisões à vista

 

Da cadeia para o Supremo

 

Programa TV Cela é produzido por detentas dentro da cadeia de SP

 

Jorgina de Freitas, fraudadora do INSS, é solta após 13 anos

 

Lula sanciona lei da tornozeleira eletrônica

 

Assassino de Tim Lopes tem pedido negado pelo STJ

 

TCU veta instalação de detector de armas químicas em presídio

 

Presos monitorados

 

O sucesso das penas alternativas

 

Usuários de drogas ficam sem penas alternativas

 

OAB reclama ao CNJ sobre escuta em presídio

 

Contra tortura

 

Viciados são parte da crise penitenciária

 

CNMP aprova inspeção em prisões

 

Os grampos nos presídios

 

Sigilo é essencial para o Estado de Direito

 

Não há seminaristas morando nas prisões

 

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

 

Indeferida liminar a condenado por crime equiparado a hediondo que pleiteia progressão após cumprido um sexto da pena 

 

Ministro julga prejudicado HC de trabalhador rural que pretendia continuar cumprindo pena em prisão domiciliar

 

Ministro Gilmar Mendes arquiva Reclamação de preso que perdeu dias remidos

 

Condenado por receptação pede que seja reconhecida extinção da punibilidade

 

Progressão para semiaberto não dá direito automático a visita ao lar, esclarece 2ª Turma

 

Traficantes presos com 1,5 tonelada de maconha terão penas recalculadas

 

Mantida execução penal de advogado que sonegou documento de valor probatório

 

Traficante invoca Estatuto do Idoso para cumprir prisão domiciliar

 



Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma firma entendimento sobre prescrição em medida de segurança

 

STJ admite regime inicial aberto e restrição de direitos em crime de tráfico

 

Assassino de Tim Lopes não poderá visitar a família


Notícias do Conselho Nacional do Ministério Público

CNMP aprova resolução sobre inspeção em prisões

 

 


 

Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Acre acompanha cumprimento de penas alternativas e promove ressocialização de presos

 

Revista Época destaca iniciativa do STF para ressocializar presos

 

Tribunal de SC instala órgão para monitorar situação de presos no estado

 

Conselho discutirá situação de filhos de presas

 

Mutirão das medidas de segurança começa na Bahia

 

CNJ estuda políticas públicas para mulheres encarceradas e seus filhos

 

CNPCP recebe sugestões para elaborar proposta de indulto natalino

 

Presos no RS serão monitorados com tornozeleiras eletrônicas

 


Trabalhos Forenses

 

Recurso Especial em Visita Periódica ao Lar

 

O 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal agradece a colaboração da Excelentíssima Procuradora de Justiça Doutora CELMA PINTO DUARTE DE CARVALHO ALVES, aproveitando a oportunidade para solicitar aos demais colegas o envio de peças processuais e artigos para futuras publicações.

 


Legislação

 

Lei 12.245 Autoriza a instalação de salas de aulas nos presídios

 

Lei 12.258 Prevê a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado


Fiscalizações

 

 

 

Unidades Prisionais fiscalizadas no mês de Junho /2010

 

Unidade

Data

Pen. Alfredo Tranjan

01/06

Pres. Carlos Tinoco da Fonseca – Masc

08/06

P. Carlos Tinoco da Fonseca – Fem.

08/06

Pres. Diomedes Vinhos - Itaperuna

09/06

Hosp. Heitor Carrilho

17/06

Colônia Agrícola de Magé

22/06

Hosp. Henrique Roxo

24/06

Pen. Milton dias Moreira

29/06

 

 

   

 



Jurisprudências

  

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PREJUDICIALIDADE, EM PARTE, DO "WRIT" CONSTITUCIONAL, EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO CUJA DEMORA, IMPUTADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUÍA UM DOS OBJETOS DA PRESENTE IMPETRAÇÃO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76 - DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME HEDIONDO - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÃO PENAL RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE TAL CONVERSÃO, CONSIDERADA A DATA DO DELITO EM REFERÊNCIA - PRECEDENTES - ADVENTO DA NOVA LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006), CUJO ART. 44 VEDA, EXPRESSAMENTE, QUANTO AOS DELITOS NELE REFERIDOS, A CONVERSÃO, EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO ("LEX GRAVIOR") A CRIMES COMETIDOS EM MOMENTO ANTERIOR, QUANDO AINDA VIGENTE A LEI Nº 6.368/76 ("LEX MITIOR") - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. (HC 95662, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00415 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 305-317)

 

 

Brasília, 24 a 28 de maio de 2010 Nº 588

Data (páginas internas): 2 de junho de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

 

C l i p p i n g  d o  DJ

            28 de maio de 2010

 

HC N. 99.400-RJ

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. Execução Penal. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PEDIDO DE livramento condicional. inadmissibilidade. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.

* noticiado no Informativo 584

 

 

  

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

HABEAS CORPUS. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI Nº 7.210/84. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Paciente ainda não preenche o requisito previsto no art. 123, III, da Lei nº 7.210/84, sendo irrelevante para a concessão de visitas periódicas ao lar a progressão ao regime semiaberto, quando ausentes outras exigências. 2. Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais suficientemente motivada, entendendo corretamente acerca da incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, uma vez que as benesses devem ser concedidas de forma progressiva à medida que o apenado vá demonstrando estar apto à concessão de benefícios. 3. Ordem denegada. (HC 143409/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)

 

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. OFENSA AO ART. 127 DA LEP. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 9 DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 66, IV, 122, 123 e 124, CAPUT, DA LEP. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, para a concessão do benefício da progressão de regime, é suficiente, em regra, que o apenado preencha o requisito objetivo, referente ao lapso temporal, e o requisito subjetivo, relacionado ao bom comportamento carcerário. 2. O cometimento de falta grave acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, mas não há previsão legal de interrupção do lapso para nova progressão de regime. 3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica a perda dos dias remidos, conforme disciplina artigo 127 da Lei de Execução Penal. Inteligência da Súmula Vinculante nº 9 do Pretório Excelso. 4. 'Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária'. (REsp nº 850.947/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 26/2/2007). 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, para decretar a perda dos dias remidos anteriormente à data do cometimento da falta grave pelo recorrido, bem como para afastar a concessão de saídas automatizadas do recorrido. (REsp 762.453/RS, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009)

 

 

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 7.210/84. I - A alegação de que havendo motivado requerimento do órgão ministerial para a realização do exame criminológico ficaria o juízo da execução vinculado a tal pedido, salvo decisão fundamentada que justificasse a desnecessidade da realização, não foi debatida pela Corte a quo, incidindo, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária (Precedentes do STJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1008190/RS, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 20/10/2008)

 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6.368/76. APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA NOVA LEI DE DROGAS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSES PONTOS.

1. Inviável a apreciação, por esta Corte de Justiça, das questões relativas à postulação de ver reconhecida a incidência da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, e à pretendida aplicação do disposto no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância, pois essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. LEI NOVA EM VIGOR À DATA DA APELAÇÃO. ANÁLISE DEVIDA. CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1. A impetração insurge-se também contra a não apreciação, pelo Tribunal de origem, da possibilidade, no caso, de incidência do redutor inserto no § 4º do art. 33 e das novas frações de aumento de pena dispostas no art. 40, ambos da Lei 11.343/06, que encontrava-se em vigor ao tempo do julgamento do apelo, merecendo, por isso, conhecido o i. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei n. 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena-base cominada ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que, tratando-se a nova regra prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 de norma de caráter preponderamente penal e, sendo mais benéfica, aplica-se imediata e retroativamente aos crimes cometidos antes de sua vigência, nos precisos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP, independentemente da fase em que se encontrem, devendo a mitigação incidir sobre a sanção cominada na Lei 6.368/76. REPRIMENDA. TRÁFICO. ART. 18, IV, DA LEI 6.368/76. AUMENTO PREVISTO DE 1/3 A 2/3. ENTRADA EM VIGOR DA REGRA DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA MAJORANTE PARA 1/6 A 2/3. LEX MITIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECONHECIMENTO DO CONSTRANGIMENTO DE OFÍCIO. 1. Constitui coação ilegal o aumento de pena, em razão do delito ter sido cometido em estabelecimento prisional, no mínimo legalmente previsto na antiga legislação - art. 18, IV, da Lei 6.368/76 - quando a nova regra, obviamente mais favorável, e por isso de aplicação imediata, prevê a elevação no patamar de 1/6 a 2/3 (art. 40, III, da Lei 11.343/06). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO. REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastando o óbice à execução progressiva da pena, e tendo em conta a superveniência da edição e entrada em vigor da Lei 11.343/06, perfeitamente possível a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos nos delitos cometidos na vigência da Lei n. 6.368/76, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada no envolvimento do paciente em outro crime, demonstrando reiteração na prática delitiva, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.072/90. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE QUAISQUER DOS REGIMES PRISIONAIS LEGALMENTE PREVISTOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Diante da declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei 8.072/90, viável, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei 11.464/2007 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. Ante a ausência de qualquer circunstância judicial desfavorável, e observada a quantidade de pena definitivamente irrogada ao paciente - 3 anos e 6 meses de reclusão - nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, de rigor a fixação do modo aberto para o resgate da sanção corporal imposta. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, em parte concedida para que o Tribunal de Justiça impetrado analise a possibilidade de redução da pena com fulcro no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplicando, se for o caso, em sua integralidade, a legislação que melhor favorecer o paciente, e para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta, concedendo-se, ainda, habeas corpus de ofício para, em observância ao previsto no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, elevar a pena-base em 1/6, fixando-a definitivamente em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 58 dias-multa. (HC 120.680/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 05/04/2010)

 

 

 

HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. PACIENTE CONDENADA A 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, E MULTA (ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, III, AMBOS DA LEI 6.368/76).

PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4. DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMISSÃO ÀS RAZÕES CONTIDAS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO (4 ANOS). GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (33,635 KG DE MACONHA; 1,45 KG DE CRACK E 0,32 G DE HAXIXE). ART. 18, III DA LEI 6.368/76. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TODAVIA, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR O AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, RESTANDO PREJUDICADO O WRIT QUANTO AO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. 1. Após consulta à página eletrônica do TJSP, constata-se que houve a progressão da paciente para o regime aberto, ocorrida em 11.03.09. Writ prejudicado. 2. Ainda que se reconheça tratar-se de paciente tecnicamente primário, para fazer jus à referida redução é indispensável o exame de circunstâncias fáticas, relativamente a uma eventual ligação com outras atividades criminosas ou mesmo a participação do agente em organização voltada para a prática de delitos, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise por meio da via exígua do Habeas Corpus. 3. Mesmo que sucinta a manifestação do Tribunal a quo quanto à fundamentação para a fixação da pena imposta, cumpre destacar a remissão feita à sentença condenatória, máxime a corréus em mesma situação fática - isto é, também primários -, quando fixada a pena-base em 4 anos de reclusão e 66 dias-multa, em razão da grande quantidade de droga apreendida (33,635kg de maconha; 1,45kg de crack e 0.32g de haxixe), o que se mostra suficiente. 4. Finalmente, nada obstante a ausência de manifestação da instância anterior, firme é o entendimento deste Superior Tribunal quanto à ocorrência de novatio legis in mellius, relativamente à qualificadora prevista no art. 18, III da Lei 6.368/76. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem parcialmente concedida, todavia, tão-somente para afastar o aumento de pena decorrente da incidência do art. 18, III da Lei 6.368/76, em razão da ocorrência de novatio legis in mellius, restando prejudicado o writ quanto ao pleito de progressão de regime. (HC 95.633/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/02/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PENA BASE: 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, AUMENTADA EM 1 ANO E 6 MESES PELA INCIDÊNCIA DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DE REGIME SEMI-ABERTO.

IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL). 1. A Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) operou verdadeira abolitio criminis, não mais prevendo a associação eventual para o tráfico como causa de aumento de pena. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, III da Lei 6.368/76. Precedentes do STJ. 2. O regime fechado estabelecido na sentença, não obstante seja a pena aplicada inferior a 8 anos, está devidamente justificado, uma vez que o réu é reincidente. 3. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para excluir da condenação o acréscimo referente à majorante do art. 18, III da Lei 6.368/76, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. (HC 111.971/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 30/11/2009)

 

 

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CARACTERIZADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. DECLARAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI  8.072/90 PELO PLENÁRIO DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.464/07.  CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O legislador ordinário definiu, para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a possibilidade de redução da reprimenda no intervalo de 1/6 a 2/3, desde que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa". 2. O juiz pode livremente escolher a quantidade da redução a ser aplicada (de 1/6 a 2/3), desde que apresente motivação adequada. 3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 82.959/SP, remeteu para o art. 33 do Código Penal as balizas para a fixação do regime prisional também nos casos de crimes hediondos e equiparados. 4. No caso em exame, verifica-se que o fato delituoso que culminou na condenação do paciente é anterior à Lei 11.464/07. Portanto, em observância ao princípio da irretroatividade in pejus, a aplicação de lei penal posterior só deve ocorrer quando for em benefício do réu. 5. Nos termos do art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal, o condenado não-reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 6. Presentes os requisitos do art. 44 do estatuto repressivo, impõe-se o reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o delito foi praticado ainda na vigência da Lei 6.368/76, revogada pela Lei 11.343/06, que, em seu art. 44, veda expressamente o benefício em questão. 7. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime aberto para o cumprimento da condenação imposta à paciente e, ainda, para conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais estipular as condições para seu cumprimento. (HC 148.229/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010)

 

Informativo Nº: 0435      Período: 17 a 21 de maio de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Quinta Turma

 

EXAME CRIMINOLÓGICO. SÉRIE. CRIMES.

O paciente está a cumprir mais de 21 anos de pena em razão das condenações pelos crimes de furto, roubo, latrocínio e posse de entorpecentes. Formulou, então, ao juízo da execução pedido de progressão de regime, o que foi atendido. Contudo, mediante agravo de execução interposto pelo MP, o tribunal de origem achou por bem cassar a decisão concessiva da benesse ao fundamento de que haveria a necessidade de submissão ao exame criminológico. O impetrante, por sua vez, alegou a desnecessidade de realização do exame, visto que ele foi abolido pela Lei n. 10.792/2003. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. n. 439-STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto. Ao juízo também é lícito negar o benefício quando recomendado pelas peculiaridades da causa, desde que também haja a necessária fundamentação, em observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988). Na hipótese, a cassação do benefício encontra-se devidamente fundamentada, pois amparada na aferição concreta de dados acerca do paciente, condenado, pela prática de uma série de crimes, a uma longa pena a cumprir, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo mediante a submissão ao exame criminológico. Precedentes citados: HC 114.747-SP, DJe 15/3/2010, e HC 122.531-SP, DJe 28/9/2009. HC 159.644-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.

 

 

Informativo Nº: 0436      Período: 24 a 28 de maiode 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Sexta Turma

 

MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

 

Informativo Nº: 0438      Período: 7 a 11 de junho de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Terceira Seção

 

COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL.

Conforme o juízo estadual (suscitante), os encarcerados em questão são de alta periculosidade, vinculados a facções criminosas e ao narcotráfico, exercem forte influência na população carcerária dos presídios daquele estado, além de terem arquitetado constatados planos de fuga e de execução de autoridades, fatos que justificariam a submissão ao regime disciplinar diferenciado, em garantia da segurança pública. Em 2007, a pedido daquele juízo, houve a transferência deles para presídio federal de segurança máxima localizado em outro estado da Federação, permanência que foi prorrogada até 2009. Contudo, novo pedido de renovação dessa permanência foi refutado pelo juízo federal (suscitado), o que desencadeou o conflito de competência. Anote-se que os presos continuam segregados na penitenciária federal e faltam apenas três meses para o final da controvertida permanência. Na hipótese, apesar de as autoridades judiciárias não afirmarem ou negarem sua competência, vê-se que há entre elas franca discordância a ponto de autorizar entrever-se um conflito fora dos moldes tradicionais. É certo que há possibilidade de renovação do prazo de permanência em presídio de segurança máxima quando cumpridos os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Esse pedido de transferência há que ser fundamentado pelo juízo de origem (arts. 3° e 4° da referida lei). Todavia, o acompanhamento da execução da pena em razão da citada transferência cabe ao juízo federal competente da localidade em que se situar o presídio de segurança máxima, ressalvados os casos de presos provisórios (art. 4º, §§ 1º e 2º, também da citada lei). Com esses fundamentos, a Seção, mediante o voto de desempate da Min. Presidente Laurita Vaz, entendeu declarar a competência do juízo federal, bem como manter os presos no presídio federal até o final do prazo de prorrogação da permanência. Os votos vencidos alertavam para o objetivo do regime diferenciado, de apenas temporariamente segregar presos de alta periculosidade, visto que, por ser medida tão drástica, em que o preso permanece isolado muitas horas por dia, não poderia eternizar-se, o que seria desumano. Precedente citado: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005. CC 110.576-AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/6/2010.

 

Sexta Turma

 

REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. COMUNIDADE.

Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória (bis in idem). Precedentes citados: HC 138.122-SP, DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP, DJe 13/4/2009. HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010.

 

TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

A Turma reafirmou ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas condenações referentes ao crime de tráfico de drogas praticado sob a égide da Lei n. 11.343/2006, conforme apregoam precedentes do STF e do STJ. Na hipótese, o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, daquela lei e lhe foi aplicada a pena de um ano e oito meses de reclusão, reduzida em razão do § 4º do citado artigo. Então, reconhecida sua primariedade e determinada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, há que fixar o regime aberto para o cumprimento da pena (princípio da individualização da pena) e substituí-la por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução. Precedentes citados do STF: HC 102.678-MG, DJe 23/4/2010; do STJ: HC 149.807-SP, DJe 3/11/2009; HC 118.776-RS; HC 154.570-RS, DJe 10/5/2010, e HC 128.889-DF, DJe 5/10/2009. HC 151.199-MG, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 10/6/2010 (ver Informativo n. 433).

  

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 EMENTA - EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO REQUISITOS SATISFEITOS NA OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POSTERIORMENTE - IRREVELÂNCIA - CONCESSÃO BENEFÍCIO MANTIDO.Se os integrantes do Conselho Penitenciário manifestaram-se, à unanimidade, favoráveis à concessão do benefício da Comutação de pena em favor da penitente, com base no Decreto 5.993/2006, e o magistrado assim decidiu ressaltando que "as condições para concessão do indulto e comutação são aferidas no dia em que o penitente faz jus ao benefício, vale dizer, à época do respectivo decreto natalino de indulto, não podendo a falta grave cometida após esse período aquisitivo servir de fundamento para negar-lhe a concessão da indulgência", impõe-se a confirmação da decisão impugnada em respeito ao princípio da legalidade.Recurso improvido. (0030642-39.2009.8.19.0000 (2009.076.00830) - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL, DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 27/10/2009 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

Ementa nº 12 - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO / CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE


Ementa nº 12

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
INDIVIDUALIZACAO DA PENA
ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. PRETENSÃO À NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DEU ORIGEM À INCLUSÃO DO PACIENTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) OU AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COLOCADO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO POR, REITERADAMENTE, SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DA UNIDADE PRISIONAL. APENADO ENVOLVIDO EM DIVERSOS CRIMES DE EXTORSÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E QUATRO CHIPS DE TELEFONE CELULAR. REGIME QUE NÃO VIOLA QUALQUER PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

0033817-41.2009.8.19.0000 (2009.059.07330) - HABEAS CORPUS
CAPITAL - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO - Julg: 03/11/2009

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

Ementa nº 9 - PEDIDO DE SAIDA TEMPORARIA / INDEFERIMENTO


Ementa nº 9

PEDIDO DE SAIDA TEMPORARIA
INDEFERIMENTO
FUNDAMENTACAO INIDONEA
ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. O requisito para o deferimento da visita periódica à família encontra-se previsto no artigo 123 da Lei de Execução Penal. Na esteira do disposto no artigo 122 da LEP, o benefício sob exame é destinado aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, como medidas aptas a propiciar a gradativa reinserção do apenado no convívio social, estimulando-lhe o senso de responsabilidade e de disciplina. In casu, reconhecido que o Paciente já cumpriu o lapso temporal mínimo necessário, o indeferimento do benefício em questão com base na sua incompatibilidade com os objetivos da pena deveria vir fundamentado em fatores reais - como, por exemplo, a saída temporária para ambiente não favorável ao retorno ao convívio social (v. Agravo em Execução n.º 70014843387. TJERS. Quinta Câmara Criminal. Rel. Amilton Bueno de Carvalho. Julgamento: 14/06/2006). Nesse passo, constata-se que o juízo impetrado desrespeitou o comando aposto no artigo 93, inciso IX, da CRFB, pois não apresentou fundamento legal válido para a negativa ao pleito formulado em favor do Paciente. Caberia ao d. Juízo, sob pena de arbítrio, indicar, objetivamente, fatos concretos capazes de indicar que a circunstância da saída se mostra incompatível com a execução da pena, e a mera referência ao tempo restante de seu cumprimento não se presta a tal propósito. Saliente-se que, na prática, o regime semiaberto, sem as saídas para o trabalho e a visitação à família, em nada se diferencia do regime fechado. Diante do exposto, afastada a justificativa do óbice temporal, consistente no tempo de pena ainda a cumprir, cumpre ao juízo decidir fundamentadamente acerca da concessão dos benefícios requeridos. Concessão da ordem.


 Precedente Citado : TJRJ HC 2009.059.02378,Rel.Des. Geraldo Prado, julgado em 28/05/2009; Agr2008.076.00316, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães,julgado em 03/04/2008 e Agr 2008.076.01177, Rel.Des. Siro Darlan de Oliveira, julgado em12/08/2008.

0062265-24.2009.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 02/02/2010
 

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br