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Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira

Estagiários:
Mariana Peixoto dos Santos / Thiago Batista de Santana

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias

 

Da - dolce vitta - à solitária em Bangu

 

Justiça nega regime semiaberto a Cacciola após faltas graves em Bangu

 

Beira-Mar fica mais um ano longe do Rio

 

Batman é denunciado por assassinato

 

Mutirão carcerário do CNJ já libertou 23 mil presos

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

Idoso condenado por tráfico não consegue prisão domiciliar

 

Acusado de roubo e sequestro, irmão de Marcola pede progressão de regime

 

Fernandinho Beira-Mar pede ao STF para não ser obrigado a cumprir RDD novamente

 

Condenado pede progressão de regime prisional, apesar de faltas disciplinares

 

Cumprindo pena em regime semiaberto, condenado pede ao STF benefício da visita periódica ao lar

 


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

STJ anula ação penal contra acusada de levar carregador de celular para penitenciária

 

Sul-africana não consegue liberdade condicional

 


 

Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Ministro Peluso assina convênio para melhoria dos hospitais de custódia

 

Parceria entre CNJ e MTE facilitará emissão de carteira de trabalho para detentos

 

Grupo vai propor medidas para reinserção social de internos portadores de doenças mentais na Bahia


Trabalhos Forenses

 

O exame criminológico e a equivocada Resolução n. 009-2010 do Conselho Federal de Psicologia

 

O 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal agradece a colaboração do Excelentíssimo Promotor de Justiça Doutor RENATO MARCÃO, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, aproveitando a oportunidade para solicitar aos demais colegas o envio de peças processuais e artigos para futuras publicações.

   

 


Jurisprudências

  

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

 

Brasília, 21 a 25 de junho de 2010 Nº 592

Data (páginas internas): 30 de junho de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

Segunda Turma

Progressão de Regime e Autorização de Saída

 

O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída ou saída temporária —, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus.

HC 102773/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 22.6.2010 (HC-102773)

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP). A conduta prevista no art. 28 da nova de Lei de Drogas é crime, tendo havido, tão somente, sua despenalização, com a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. 2. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios relativos à execução da pena. 3. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 109.145/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 22/02/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E MULTA, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06). PENA-BASE FIXADA EM 6 ANOS DE RECLUSÃO (COMINAÇÃO MÍNIMA DE 5 ANOS). POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO, EM RAZÃO DE SER O PACIENTE USUÁRIO DE DROGAS (CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL). DESPENALIZAÇÃO QUE VISA, SOMENTE, AO USUÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CONSEQÜÊNCIAS NEFASTAS PARA O MEIO SOCIAL ONDE INSERIDO O PACIENTE, POR FORÇA DO CONLUIO COM O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta social do agente liga-se, evidentemente, ao comportamento do agente no interior do grupo social a que pertence - família, vizinhança, escola, trabalho etc -, destacando-se suas relações intersubjetivas, bem como - e principalmente - a imagem formada por sua personalidade e sua projeção nesses grupos. 2. Certo é que a união entre o uso de drogas ilícitas e sua comercialização, tal como se dá na espécie dos autos em exame, cria, na comunidade onde inserido o agente, uma natural aversão a tal comportamento, máxime quando exemplos há, infelizmente, em número suficiente em nossa sociedade, a estampar os efeitos nefastos de tal conluio. 3. Nada obstante seja correta a afirmação de que o sistema atual de política de prevenção ao uso indevido substâncias entorpecentes afaste a criminalização do usuário, não se poderia dar esse tratamento ao paciente, diante dos delitos cometidos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (HC 114.528/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)

 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO A 3 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LEI DE TÓXICOS. USO PESSOAL (ART. 28, II DA LEI 11.343/06). APREENSÃO DE 5,3 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO PROVISÓRIA DE, APROXIMADAMENTE, 30 DIAS. INADMISSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA EVENTUAL DETRAÇÃO DA PENA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Nenhum reparo merece o acórdão proferido pelo egrégio TJMG, que, com acerto, determinou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 meses - tal como fixado na sentença condenatória -, competindo ao Juízo da Execução Penal eventual detração, relativamente ao período relativo à prisão preventiva. 2. Em que pese a despenalização do uso de entorpecentes com a edição da Lei 11.343/06, a circunstância de o sentenciado ter sido preso provisoriamente, com amparo na Lei 6.368/76, não extingue a punibilidade pelo cumprimento da pena; in casu, a prisão cautelar de aproximadamente 30 dias não corresponde ao período de prestação de serviço à comunidade de 3 meses fixado na sentença condenatória, remanescendo, portanto, sanção a ser cumprida pelo apelante. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC 90.285/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 09/03/2009)

 

 

 

HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE AUTORIZADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DAS TRANSCRIÇÕES SEREM REALIZADAS POR POLICIAIS CIVIS. PRECEDENTES DESTE STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE TODO O FATO CRIMINOSO, APTA A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTE A ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE AFASTA A TESE DEFENSIVA SEM A MENÇÃO EXAUSTIVA DE CADA UMA DAS HIPÓTESES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. PENA-BASE FIXADA EM 6 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO (COMINAÇÃO MÍNIMA DE 5 ANOS). POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO, EM RAZÃO DE SER O PACIENTE USUÁRIO DE DROGAS (CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL) E PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (449 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). DESPENALIZAÇÃO QUE VISA, SOMENTE, AO USUÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico; isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão (REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 20.09.03). 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não se exige a realização da perícia para a identificação das vozes, muito menos que tal perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por dois peritos oficiais, nos termos da Lei 9.296/96. Precedente deste STJ. 3. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, a averiguação de eventual divergência entre transcrições, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da denúncia, se essa descreve como teriam ocorrido, em que circunstâncias se deu o fato criminoso e a participação do paciente na atividade criminosa, possibilitando a mais ampla defesa. 5. A adesão do paciente às condutas praticadas pelo co-autor, por si só, já enseja a incidência das penas do referido delito; pouco importando quem estava com a droga no momento de sua apreensão, mormente quando os dois estavam juntos na ocasião da prisão em flagrante. 6. A jurisprudência desta Corte já consagrou a orientação de não ser carente de fundamentação o decisum que, cotejando as provas contidas nos autos, faz menção direta às razões que serviram para afastar, expressamente, as teses da defesa e formar a convicção do Magistrado, sendo desnecessária a menção exaustiva de cada uma das hipóteses defensivas que não foram acolhidas. 7. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 8. Ocorre que, no caso concreto, a sentença condenatória reconheceu que o paciente integra organização criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 9. A alteração dessa conclusão, a fim de verificar se o paciente se dedica ou não a atividades criminosas, enseja, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise por meio da via exígua do Habeas Corpus. 10.  É possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão esteja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. 11.  No caso dos autos, foram considerados desfavoráveis, de forma fundamentada e com base em elementos concretos, a conduta social (paciente usuário de drogas) e as circunstâncias do crime (grande quantidade de droga). 12.  Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 136.659/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 03/05/2010)

 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". 2. É cabível a impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível emprestar feito suspensivo a recurso de agravo em execução por meio de mandado de segurança. 4. Ordem denegada. (HC 127.563/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 21/09/2009)

 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FIXADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRECÁRIO E INADEQUADO. NÃO-OCORRÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA. DESVIO DA FINALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie, em se considerando que o cumprimento da pena vem ocorrendo no regime prisional estabelecido, sem o desvio de finalidade da pretensão executória estatal. 2. Na espécie, verifica-se que o Paciente, condenado a 08 anos e 03 meses de reclusão, atualmente, em regime aberto, cumpre sua pena recolhendo-se no Albergue Santo Ângelo – estabelecimento prisional que, não obstante a alegada precariedade e superlotação, possuiria estrutura mínima para acolhimento de sentenciados em regime aberto. 3. Por outro lado, a superlotação e as precárias condições dos estabelecimentos prisionais não permitem a concessão da liberdade ou de prisão domiciliar aos sentenciados ou presos provisórios, mormente quando recolhidos por decisões judiciais prolatadas com a observância do devido processo legal, como na espécie. 4. Ademais, o habeas corpus não é a medida cabível para o deferimento de transferências e incidentes na execução de pena provisória ou definitiva, sendo que o órgão competente para decidir acerca desses pleitos é a Vara de Execuções Penais ou outro órgão que o Regimento Interno do Tribunal determinar. 5. Ordem denegada. (HC 89.725/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 16/06/2008)

 

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXCEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO-CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, quando do surgimento de doença mental ou perturbação da saúde mental no curso do cumprimento da pena, consoante disposto no art. 183 da Lei 7.210/84. 2. No incidente de execução, consistente na conversão de pena privativa de liberdade em medida de segurança, a pena imposta na sentença condenatória é substituída por medida de segurança, sendo limitada ao tempo máximo da pena aplicada. 3. Extrapolado o prazo máximo da pena privativa de liberdade, não há como manter o paciente no cumprimento da medida de segurança, a qual deve ser declarada extinta. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a medida de segurança, mantendo a liminar anteriormente deferida. (HC 130.160/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)

 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENAS: 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 50 DIAS-MULTA. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. REDUÇÃO DE 1/6 ATÉ 2/3 DA PENA. RETROATIVIDADE DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. RECONHECIMENTO, EM APELAÇÃO, DE QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PRATICA TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SURSIS PREJUDICADO ANTE A NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4o. DA LEI 11.343/2006, ALÉM DA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 77 DO CPB. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE SUPOSTAMENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS). ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 2. O § 4o. do art. 33 da Nova Lei de Drogas faz referência expressa ao caput deste artigo, sendo parte integrante do seu enunciado, que aumentou a pena mínima para o crime de tráfico de 3 para 5 anos. Sua razão de ser é para afastar possível ofensa ao princípio da proporcionalidade, permitindo ao Magistrado que, diante da situação concreta, mitigue a sanção penal do traficante ocasional ou do réu primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa; assim, não há como interpretá-lo isoladamente do contexto da novel legislação. 3. No caso concreto, o acórdão que julgou a Apelação indicou a habitualidade da conduta ilícita, consignando a existência de provas de que a conduta social do acusado é reprovável, visto que integra organização criminosa e pratica tráfico de entorpecentes desde a adolescência. Não verificado, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que cogitar de sua aplicação retroativa. 4. Pelo mesmo motivo, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal decorrente do não acolhimento do pedido de substituição de penas. A Corte de origem asseverou expressamente que o paciente não preenche os requisitos do art. 44 do CPB, de modo a inviabilizar a pretendida benesse, por se tratar de medida insuficiente para a reprovação e prevenção da reiteração criminosa. 5. Tem-se por prejudicado o pedido subsidiário de suspensão condicional da pena, visto que condicionado à aplicação da causa especial de diminuição. Assim, mantida a reprimenda em 3 anos de reclusão, não há como aplicar o benefício do art. 77 do CPB, diante do não preenchimento do requisito objetivo (pena não superior a 2 anos). 6. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, a par da ausência de qualquer documento que comprove a condição do paciente de portador do vírus HIV. 7. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF). 8. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semiaberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis. 9. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente concedida, para estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena, sem prejuízo de que o Juízo da execução verifique eventuais direitos que a suposta condição do paciente de portador de HIV lhe confira. (HC 137.797/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)

 

 

 

 

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RETROAÇÃO DA LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE SE APLICADA EM SUA INTEGRALIDADE. REGIME ABERTO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Pela interpretação sistemática do art. 33 da Lei 11.343/06, verifica-se que a nova tipificação das condutas, anteriormente definida no art. 12 da Lei 6.368/76, tem como preceito secundário um espectro de pena que varia de 1 ano e 8 meses a 15 anos de reclusão. Isso porque a pena mínima para as chamadas "condutas típicas do tráfico" é de 20 meses, se considerarmos a maior redução (2/3) inserta no § 4º, incidente sobre o menor tempo de cumprimento de pena previsto no caput do art. 33 (5 anos). 2. Não se pode fazer uma "simbiose" de duas normas, gerando uma terceira não-legislada, ainda que para beneficiar o réu. 3. É imprescindível indagar qual a lei apresenta-se mais favorável ao condenado, levando-se em consideração o reconhecimento das circunstâncias judiciais constantes da sentença condenatória. 4. Para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, faz-se necessário que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, por meio de motivação idônea, com demonstração concreta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, que, necessariamente, devem ser desfavoráveis ao réu. 5. Esse entendimento, todavia, no que tange aos delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, só tem aplicação aos tipos cometidos anteriormente à vigência da Lei 11.464, de 28/3/07, haja vista que esse diploma legal preconizou que nos crimes dessa espécie a pena deverá ser inicialmente cumprida no regime fechado. 6. Considerando que, no caso concreto, (a) a traficância antecedeu a citada alteração legislativa, (b) o réu é primário e (c) a pena-base foi fixada no mínimo legal (por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis), impõe-se a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda aplicada por tráfico ilegal de drogas, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal. 7. Ordem concedida para determinar que o Juízo da Execução analise a possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em sua integralidade, se tal redução for mais favorável ao paciente, bem como para fixar o regime inicial aberto. (HC 154.140/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010)

 

 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/2006.

RETROATIVIDADE MITIGADA ÀS HIPÓTESES EM QUE MAIS BENÉFICA AO RÉU. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. ART. 18, INCISO III, LEI N.º 6.368/76.

ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO ANTERIOR À LEI N.º 11.464/2007. ART. 112 DA LEP. 1. É cabível a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei n.º 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis. 2. No caso, a pena-base foi fixada em 8 (oito) anos, nos termos da Lei n.º  6.368/76. Se a pena fosse recalculada, segundo os limites previstos na Lei n.º 11.343/2006, mas com a utilização dos parâmetros e proporções lançadas na sentença e no acórdão impetrado, verifica-se que a nova penalidade obtida não seria mais benéfica ao Paciente, ainda que com a eventual aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da novel legislação. 3. A causa especial de aumento pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na nova legislação. 4. Diante da abolitio criminis trazida pela nova lei, impõe-se retirar da condenação a causa especial de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em observância à retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos elencados na Lei n.º 8.072/90, passou-se a aplicar o art. 112 da Lei n.º 7.210/84 (LEP), que prevê a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. 6. A Lei n.º 11.46/2007, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor. 7.  Ordem concedida parcialmente a fim de reconhecer a abolitio criminis da causa especial de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76 e, de ofício, para determinar que a progressão de regime observe o disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais, estendendo o writ ao Corréu, PAULO JORGE LOUREIRO LEANDRO, nos mesmos termos, ficando reduzidas as penas de ambos, segundo explicitado no voto. (HC 93.593/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. ARTIGO 123, III, DA LEI N.º 7.210/84. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO.

EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às visitas periódicas ao lar, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça os requisitos elencados no artigo 123 da Lei n.º 7.210/84. In casu, o Juízo das execuções indeferiu o pleito fundamentadamente, eis que entendeu incompatível a benesse com os objetivos da reprimenda, em atenção ao inciso III do mencionado dispositivo legal. 2. Ordem denegada. (HC 145.186/RJ, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)

 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI. APLICABILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO MÉDIA. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. QUESTÃO NÃO ARGUIDA, NEM APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Verificado que o delito foi cometido sob a égide da nova Lei n.º 11.343/06, e uma vez evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no seu art. 33, § 4.º, é de rigor a aplicação da aludida causa de diminuição, não se tratando de mera faculdade do julgador. 2. Os parâmetros fixados no art. 42 da citada Lei devem ser utilizados pelo magistrado não como forma de vedar a aplicação da minorante, mas como critério para o estabelecimento do quantum, ou seja, do grau de redução que, in casu, varia de 1/6 a 2/3. 3. Na espécie, considerada pelo Tribunal de origem como expressiva a quantidade da droga apreendida (quase 1 kg de maconha), cuja natureza não pesa em desfavor do Paciente, bem assim o fato de que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, faz jus o Paciente ao grau intermediário de redução, qual seja: 1/2. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar o acórdão recorrido e a sentença condenatória, tão-somente, no que diz respeito à dosimetria da pena, que fica quantificada em 02 anos e 06 meses de reclusão, e 250 dias-multa e, também, de ofício, para que seja o Paciente submetido ao regime aberto, mediante aferição dos requisitos subjetivos e estabelecimento de condições pelo Juízo das Execuções Penais. (HC 129.626/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 08/09/2009)

 

 

Informativo Nº: 0440      Período: 21 a 25 de junho de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Quinta Turma

 

PRESO. ESTADO DIVERSO. RECAMBIAMENTO. PROGRESSÃO.

Noticiam os autos que o ora paciente teria supostamente cometido, em março de 1998, o delito de tentativa de homicídio em uma determinada comarca do Estado de São Paulo, pelo que, após a prisão em flagrante, teve deferido a seu favor o pedido de liberdade provisória. No entanto, em dezembro de 2000, o Juízo daquela comarca houve por bem revogar tal benefício e, consequentemente, determinar a expedição de mandado de prisão, por tomar conhecimento de que o paciente havia praticado novo crime (homicídio qualificado) em comarca situada no Estado de Minas Gerais. Nesse segundo processo, no qual houve a condenação à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, deferiu-se ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Contudo, a transferência não ocorreu, pelo fato de o apenado encontrar-se aguardando o recambiamento para a comarca de SP, em virtude do mandado de prisão anteriormente expedido. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, tão somente quanto ao processo em trâmite na comarca situada em SP, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a fim de que possa ser transferido para o regime semiaberto, conforme progressão deferida pelo juízo das execuções da comarca situada em MG. Precedentes citados: RHC 21.064-PI, DJe 5/4/2010; HC 123.497-SP, DJe 22/3/2010 e HC 103.683-SP, DJe 5/10/2009. HC 115.785-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/6/2010.

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 14/2010



COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br


Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

·         Ementa nº 10 - PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR / EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA

 

Ementa nº 10

PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
DOENCA CRONICA
ORDEM CONCEDIDA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.O paciente é doente renal crônico, necessitando ser submetido à hemodiálise três vezes por semana, além de ambiente limpo e higiênico, dieta balanceada, não possuindo o sistema penal aparelhagem de hemodiálise, prevendo o art. 14 da LEP, a assistência à saúde ao condenado.Apesar do parecer favorável do M.P., o d. Juiz monocrático, indeferiu a prisão albergue domiciliar, por ser esta incompatível com o regime semiaberto, imposto ao paciente.Em casos excepcionais, cabível a concessão do referido benefício, desde que presentes os requisitos previstos no art. 117 da LCP, no caso concreto, o inciso II, condenado acometido de doença grave, segundo jurisprudência da 5ª Turma do E. STJ, no RCH 26814/RS, Relator Min . JORGE MUSSI, de que em casos excepcionais é possível a concessão da reclusão em residência para os portadores de doença grave, mesmo que encontre-se no regime fechado ou semiaberto,ORDEM CONCEDIDA para deferir a prisão albergue domiciliar ao paciente, devendo a VEP delimitar outras condições além das impostas ao paciente em que deverá apresentar cronograma da hemodiálise trimestralmente e atestado médico mensal da realização da hemodiálise.


 Precedente Citado : STJ RHC 26814/RS, Rel.Min.Jorge Mussi, julgado em 23/02/2010.

0020329-82.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
CAPITAL - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. ALEXANDRE H. VARELLA - Julg: 01/06/2010

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br