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Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira

Estagiários:
Mariana Peixoto dos Santos / Thiago Batista de Santana

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias
 

Cacciola depõe hoje à Polícia Federal no Rio

 

De novo - traficante condenado pela morte de Tim Lopes obtém benefício da progressão de regime

 

Lanche - empresa investigada ganha contrato

 

Justiça nega ida de Beira-Mar para o Rio

 

Sai empresa e o lanche fica ainda mais caro

 

Beira-Mar longe do Rio

 

Duas fazendas de Beira-Mar viram assentamentos

 

Famílias vão ser asssentadas em fazenda de Beira-Mar

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

Preso que já cumpriu mais de um sexto da pena pede progressão de regime prisional

 

Ministra nega pedido de progressão de regime a irmão de Marcola, acusado de roubo e seqüestro

 

Ex-prefeito condenado por peculato pede para cumprir pena em regime aberto

 

Crime anterior à lei que define crime hediondo não exclui indulto presidencial

 

Pedido de vista interrompe julgamento sobre transferência de advogados para sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar

 

HC de condenado por tráfico de drogas pede liminar para transferência de presídio

 

De ofício, 2ª Turma altera regime de cumprimento da pena de condenado por atentado violento ao pudor

 

Negado pedido de liminar para condenado por tráfico substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

TJSC deve examinar progressão de regime para assassino alemão, com expulsão já decretada

 

STJ nega progressão de regime a condenado por crime hediondo

 

STJ restabelece pena alternativa para agressor doméstico sem gravidade

 

Quinta Turma mantém julgamento de Beira-Mar em Duque de Caxias

 

 


 

Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Corregedoria Geral da Justiça Federal conclui visita a presídios federais

 

Grupo permanente acompanhará execução penal no país


Legislação

 

Lei nº 12.313-10
Altera a Lei n. 7.210, para prever assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

 

Resolução n. 56 de 22 de junho de 2010

Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público.

Recomendação n. 17, do Conselho nacional do Ministério Público
Dispõe sobre a implantação de órgão de execução com atribuição exclusiva para a fiscalização e o acompanhamento da execução da pena.

 

 


Unidades prisionais fiscalizadas no mês de agosto

 

 

 

Unidade

Data

Pen. Vicente Piragibe

03/08

 

Pen. Talavera Bruce e UMI

04/08

 

I.P. Cândido Mendes

10/08

 

I.P. Benjamim de Moraes Filho

11/08

 

Hospital Penal de Niterói

17/08

 

Pen. Gabriel Ferreira Castilho

19/08

 

Hospital Hamilton Agostinho

24/08

 

Presídio Nelson Hungria

26/08

 

I.P. Ismael Sirieiro

31/08

 

 

   

 


Jurisprudências

  

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

 

Brasília, 28 de junho a 1º de julho de 2010  Nº 593

Data (páginas internas): 4 de agosto de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

Segunda Turma

 

Falta Grave e Benefícios Executórios

A Turma indeferiu habeas corpus em que se questionava a alteração da data-base para o cálculo de benefícios executórios, decorrente da suposta prática de crime doloso no curso da execução penal, o que configuraria falta grave. A impetração sustentava que a) somente fato criminoso, cometido após o início da execução da pena, com sentença penal condenatória transitada em julgado, legitimaria a alteração da data-base para fins dos direitos executórios e b) seria impossível a alteração da data-base para concessão de benefícios, em virtude da prática de falta grave pelo apenado. Destacou-se, de início, que a LEP não exige, para fins de regressão de regime, o trânsito em julgado da condenação referente ao crime que se imputa ao apenado, mas apenas a prática de “fato definido como crime doloso”. Ademais, ressaltou-se que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de que o cometimento de falta grave implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.

HC 102652/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.6.2010.  (HC-102652)

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Informativo Nº: 0441      Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

 

Sexta Turma

 

TEMPO. DURAÇÃO. MEDIDA. SEGURANÇA.

Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

 

 

PROGRESSÃO. ERRO. CERTIDÃO.

O paciente logrou progressão ao regime semiaberto, porém com lastro em certidão equivocada que desconsiderou uma das condenações no cálculo das penas impostas, reprimenda proferida antes da que fixou o regime inicial fechado (não se tratava de novo delito). Na sede recursal, ao considerar a soma das penas resultantes das diversas condenações (unificação de penas), determinou-se a sujeição do paciente a novo marco para a obtenção dos benefícios constantes da Lei de Execuções Penais (a data do julgamento no colegiado). Todavia, a contagem para efeito de progressão deve dar-se da prisão do paciente no regime fechado, visto que não houve, propriamente, regressão de regime, mas sim uma retificação, a manutenção jurídica do regime fechado, provimento que substituiu a decisão unipessoal de progressão. Dessa forma, há que conceder a ordem com o fito de que o juízo das execuções aprecie os incidentes da execução, tendo por marco inicial a data de início do cumprimento da reprimenda no regime fechado. HC 97.958-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.

 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/2007. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA.   DECISÃO A QUO REVOGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REITERAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. 1. Benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. 2. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/2007, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 4. Consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 5. Na hipótese, a revogação do benefício concedido pelo Juízo da Execução foi devidamente fundamentado pela Corte a quo, em razão da prática reiterada de faltas disciplinares de natureza grave pelo Paciente. Precedentes. 6. Ordem parcialmente concedida, a fim de, reformando o acórdão impugnado, determinar que seja adotado como requisito objetivo temporal para a progressão carcerária o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, permanecendo o indeferimento da benesse em face da ausência do requisito subjetivo, nos termos do acórdão ora combatido. (HC 147.360/SP, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010)

 

 

EXECUÇÃO PENAL – CONSTITUCIONAL – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.464/2007 – VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REFERÊNCIA À INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO – PROGRESSÃO COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UM 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR – INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO APENADO – NOTÍCIAS DA PRÁTICA DE RECENTE FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO RETORNO AO REGIME INTERMEDIÁRIO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Após o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, é permitida a progressão de regime para apenados por crimes hediondos ou equiparados. 2. A decisão do Tribunal Maior atingiu todas as penas em execução e as que viessem a ser impostas por crimes cometidos sob a vigência da Lei 8.072/1990. 3. Os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da edição da Lei 11.464/2007, porque não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, XL da Constituição da República). 4. Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido um sexto da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos. Precedentes do STF e do STJ. 5. Não obstante o acerto da decisão de 1º Grau, que havia entendido pela irretroatividade da lei penal mais gravosa, mostra-se inviável o imediato retorno do reeducando ao regime intermediário em razão da existência de notícias segundo as quais ele teria cometido recente falta grave, o que deverá ser apurado pelo Juízo da Execução Penal. 6. Ordem concedida, apenas para afastar os novos requisitos objetivos para progressão estabelecidos pela Lei 11.464/2007. (HC 100.277/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009)

 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PARA OBTER O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. No procedimento administrativo para apuração de falta grave, inexiste cerceamento de defesa pela ausência de defensor constituído à audiência promovida pelo Conselho Disciplinar, sobretudo quando o depoimento do apenado é acompanhado pela Assistência Jurídica do presídio e a Defensoria Pública oferece defesa escrita antes do reconhecimento da indisciplina pela administração penitenciária e da homolagação da falta grave pelo Juízo das Execuções. 2. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.” Enunciado da Súmula Vinculante n.º 05 do Supremo Tribunal Federal. 3. O cometimento de falta grave pelo condenado implica a perda dos dias remidos e o reinício da contagem dos prazos para obter o benefício da progressão de regime, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus denegado. (HC 146.326/RS, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EVASÃO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 118, § 2º, da LEP não impõe a obrigatoriedade de realização do procedimento administrativo disciplinar, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação, para que seja dada a oportunidade ao paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo da Execução, em estrita obediência ao que determina o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a decretação da regressão do regime prisional, após a oitiva do apenado. 3. O cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. 4. Ordem denegada. (HC 130.303/RS, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/09/2009)

 

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA PARTE SUPOSTAMENTE PREJUDICADA E DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. É certo que a apuração das faltas disciplinares e a imposição de sanções deve ser lastreada em procedimento no qual se obedeçam os princípios do contraditório e da ampla defesa. Eventual vício do processo administrativo disciplinar, consistente na ausência de prazo razoável entre a data da notificação do Acusado e o interrogatório, configura nulidade relativa. Assim, a parte deve argui-la na primeira oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, bem como deve demonstrar o prejuízo eventualmente suportado. 2. In casu, o Recorrido foi assistido por Defesa técnica durante a tramitação dos processos administrativo e judicial, bem como foi oportunizado ao Condenado manifestar-se, nas duas esferas, acerca do fato que lhe foi imputado. Além disso, a Defesa não arguiu o vício em nenhum momento, tendo o Tribunal de origem declarado a nulidade de ofício, sem provocação da parte, o que se revela inadmissível. 3. Não é possível afastar o reconhecimento da falta grave se as circunstâncias em que se deu a evasão não a justificam. No caso, com base no princípio da proporcionalidade, o Tribunal de origem afastou a falta disciplinar ao fundamento de que "a fuga foi de apenas um dia, o apenado não cometeu novo delito e apresentou séria justificativa". Esse argumento não se revela aceitável, na medida em que o Recorrido retornou ao estabelecimento prisional somente pela recaptura, sendo que nessa ocasião foram apreendidas consigo 2 (duas) armas de fogo. 4. Recurso provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp 1077753/RS, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 21/09/2009)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 6.294/07. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto nº 6.204/07, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses de pena, contados retroativamente a partir da publicação do decreto, impossibilitam a concessão do indulto ou comutação da pena. II - Na hipótese, o apenado preencheu todos os requisitos autorizadores da benesse, sendo irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no Decreto referenciado. Ordem concedida. (HC 152.101/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 03/05/2010)

 

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDULTO PARCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser sanada nas hipóteses em que o Juízo da Vara de Execuções Penais, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparado em dados concretos, como o cometimento de falta grave, indefere a progressão de regime pelo não-preenchimento do requisito objetivo. 2. A falta grave determina ainda o reinício da contagem do prazo para o preenchimento do requisito objetivo que, à época da prolação do decisum, ainda não se havia implementado. 3. São insuscetíveis de indulto e comutação os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ordem denegada. (HC 128.112/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 13/10/2009)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAPSO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. CRIME HEDIONDO. ILEGALIDADE. NATUREZA IGNÓBIL NÃO-CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Corte de origem, atribuindo o caráter hediondo ao crime de associação para o tráfico, determinou o cumprimento do lapso de 2/3 (dois terços) da reprimenda para a obtenção de liberdade condicional, nos termos do art. 83, V, do Código Penal. 2. É remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 14 da Lei n. 6.368/76) não tem natureza hediondo, situação que impossibilita a imposição de interstício mais gravoso para o deferimento da liberdade condicional. 3. Ordem concedida em parte para reformar o aresto impugnado no sentido de afastar o caráter hediondo atribuído ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, revogar as consequências decorrentes, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver custodiado, devendo, contudo, o Juízo das Execuções Criminais analisar a possibilidade de extinção da punibilidade nos termos do art. 90 do Código Penal. (HC 99.423/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe 01/02/2010)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO-CONHECIMENTO DA ORDEM. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO PENAL. VIA INADEQUADA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.464/07. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Resta prejudicado o pleito de se aguardar o julgamento em liberdade se transitada em julgado a condenação. 2. Inviável é a utilização do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, para se analisar ausência dos elementos do tipo penal. 3. O não-preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 impede a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. Por expressa vedação legal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou em concessão de sursis, nos exatos termos do art. 44 da Lei 11.343/06. 5. Tratando-se de crime hediondo praticado na vigência da Lei 11.464/07, o regime prisional deve ser o fechado para início de cumprimento de pena. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 123.589/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, POR CONFIGURAR NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006 (NOVA LEI DE TÓXICOS). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. I - O c. Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional. II - Desta forma, não mais subsiste razão para que não se aplique aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico (art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência. IV - A Lei nº 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), a par de ter revogado as Leis nº 6.368/76 e nº 10.409/2002, não prevê, como causa de aumento de pena, a associação eventual para o tráfico. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76. Habeas corpus concedido, para determinar que o e. Tribunal a quo, à luz do art. 44 do Código Penal, analise o pedido do paciente de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Writ concedido de ofício para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76. (HC 125.344/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS 3.226/99, 4.495/02 e 4.904/03. CRIMES HEDIONDOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível a concessão de indulto e comutação de pena a condenados pela prática de estupro e latrocínio, crimes equiparados a hediondo. Inteligência do art. 2º, I, da Lei 8.072/90 e dos Decretos 3.226/99, 4.495/02 e 4.904/03. 2. Enquanto perdurarem as penas relativas aos delitos hediondos ou a eles equiparados, não tem o apenado direito ao benefício de indulto ou comutação de pena. 3. Ordem denegada. (HC 139.591/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO (2 VEZES), NARCOTRAFICÂNCIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA DE 22 ANOS, 6 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 6.706/08. CRIME HEDIONDO. INDULTO E/OU COMUTAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MP PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste divergência nesta Corte quanto à impossibilidade de indulto e/ou comutação de pena para condenados por delitos havidos por hediondos. 2. Os decretos concessivos de indulto ou comutação de pena, na espécie do Decreto Presidencial 6.706/08, podem excluir do ato de clemência os condenados pelos crimes inscritos na Lei 8.072/90, mesmo que esses delitos tenham ocorrido anteriormente à edição da lei que os qualificou como hediondos, não importando tal exclusão em transgressão ao postulado inscrito no art. 5o., XL, da CF (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC 137.223/RS, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 29/03/2010)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME HEDIONDO. INCABÍVEL CONCESSÃO DO BENEFÍCIOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.706/08. 1. O indulto e comutação de pena são benefícios discricionários concedidos pelo Presidente da República, com base nos critérios de conveniência e oportunidade. 2. Incabível a concessão dos benefícios previstos no Decreto Presidencial nº 6.706/08 (indulto e comutação de pena) aos condenados pela prática por crime hediondo, excluídos do referido Decreto. 3. À comutação da pena, que é espécie de indulto parcial, alcançado pelo gênero "graça", não se aplica o Decreto nº 6.706/08. Desta forma, não há falar em inconstitucionalidade, uma vez que os crimes definidos como hediondos não são alcançados pela graça, segundo vedação legal da Lei nº 8.072/90, consoante o que dispõe o inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal. 4. Ordem denegada. (HC 141.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009)

 

RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 4.495/02. APLICAÇÃO A CRIMES PRATICADOS ANTES DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A comutação da pena, sendo uma situação de benevolência penal, deve se pautar pela natureza da infração à época dos fatos, de modo que, uma vez prevista em decreto presidencial não pode ser restringida a um universo de crimes assemelhados por lei. Na espécie, o crime de latrocínio, por ter sido cometido antes da Lei n.º 8.072/90, portanto, não se enquadrando na natureza de crime hediondo, não pode ter restringido o seu autor para efeito do benefício da comutação. Ademais, a benesse presidencial não tratou acerca da restrição, não podendo gerar interpretações extensivas. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 756.058/SP, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 15/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

Ementa nº 12 - SAIDA TEMPORARIA DE PRESO / VISITACAO A PESSOA AMIGA


Ementa nº 12

SAIDA TEMPORARIA DE PRESO
VISITACAO A PESSOA AMIGA
IMPOSSIBILIDADE
TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NA LEI DE EXECUCOES PENAIS

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAÇÃO A UM AMIGO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, DIANTE DA TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 122 DA LEP, ABRANGENDO APENAS A FAMÍLIA. ACÓRDÃO DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO OS TERMOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU A VISITAÇÃO PRETENDIDA PELO INTERNO. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE PROVER O AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DEFERINDO AO APENADO A SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAR UM AMIGO, MISSIONÁRIO, QUE LOGROU CONVERTÊ-LO À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE. O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA TEM COMO META DAR INÍCIO AO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, ESTREITANDO SEUS LAÇOS FAMILIARES, BEM COMO DESENVOLVER SEU SENSO DE RESPONSABILIDADE PARA QUE, NO FUTURO, VENHA A INGRESSAR NO REGIME ABERTO. NO PRESENTE CASO, O APENADO FAZ JUS AO REFERIDO BENEFÍCIO. NO ENTANTO, A LEI NÃO CONTEMPLA A SAÍDA PARA VISITAÇÃO DE PESSOA AMIGA. O ROL PREVISTO NO ART. 122 É TAXATIVO, NÃO COMPORTANDO AMPLIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

0054519-08.2009.8.19.0000 (2009.054.00270) - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CAPITAL - SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria
DES. EUNICE FERREIRA CALDAS - Julg: 23/02/2010

 

 

0249950-89.2000.8.19.0001 - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL


DES. RONALDO ASSED MACHADO - Julgamento: 19/08/2010 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA DE CRIME HEDIONDO. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO.1. A decisão atacada indeferiu o pedido de retificação de cálculo diferenciado para fins de livramento condicional (f. 38). O Parquet pleiteia a reforma do ato. Aduz que o crime de associação ao tráfico é equiparado aos crimes hediondos e a falta de retificação do cálculo diferenciado permitirá que o apenado seja contemplado com o benefício do livramento condicional, sem preencher o requisito necessário. 2. O parecer da Procuradoria de Justiça está às fls. 115-117. Opina no sentido de negar provimento ao recurso, pois a associação para o tráfico não é equiparado a crime hediondo. 3. O delito de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 14 da Lei n. 6.368/76) não tem natureza de crime hediondo, o que impossibilita a imposição de interstício mais gravoso para o deferimento da liberdade condicional. Precedentes do STJ e desta Câmara.4. Recurso conhecido, mas não provido.

 

0032441-83.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS


DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 18/08/2010 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

EMENTA - EXECUÇÃO PENAL - VPL INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO - VIA RECURSAL PRÓPRIADiscordando o paciente da decisão que indeferiu o pedido de VPL apresentado pela defesa técnica, a via do agravo é a adequada para combatê-la, somente se justificando o enfrentamento da questão no campo estreito do habeas quando ela se apresentar claramente desfundamentada, o que não ocorreu no caso presente. De outra forma, diante do sistema progressivo adotado na legislação penal executória, o apenado que satisfaz os requisitos legais pode ir pouco a pouco galgando situação carcerária mais favorável, até vir a obter a liberdade. No caso presente, apesar de já ter obtido a progressão do regime fechado para o semi-aberto, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento do benefício da VPL, próprio do regime atual em que se encontra, podendo o Juiz se valer de outras considerações não observadas quando da progressão para indeferir o pleito mais favorável. A avaliação da correção da decisão atacada deve ser feita através do agravo, com amplo enfrentamento dos elementos dos autos, não sendo o campo estreito do habeas o caminho próprio, mormente quando a decisão está fundamentada.

0132267-75.1993.8.19.0001 - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL


DES. PAULO RANGEL - Julgamento: 17/08/2010 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. COMUTAÇÃO DE 1/5 DA PENA CONCEDIDA AO AGRAVADO PELO JUÍZO DA VEP. DECRETOS PRESIDENCIAIS 6294/2007 e 6706/2008. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. A prática de novo delito durante o período de prova do livramento, n/f do art. 88, do Código Penal, gera apenas duas consequências: impede a obtenção de novo livramento em relação ao mesmo crime e não desconta da pena o tempo em que o apenado permaneceu solto. Decretos presidenciais que condicionam à concessão da comutação da pena à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena. Requisitos objetivo e subjetivo atendidos pelo agravado. Recurso conhecido e desprovido.

0434358-11.2006.8.19.0001 - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL


DES. PAULO RANGEL - Julgamento: 17/08/2010 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU AO APENADO PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO POR ENTENDER QUE A HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 117 DA LEP. ACUSADO QUE POSSUI PROPOSTA DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA EM SILVA JARDIM. LOCAL EM QUE RESIDE. O ACUSADO NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA INEFICIENCIA DO ESTADO, VISTO QUE NÃO POSSUI CASA DE ALBERDADO EM SILVA JARDIM. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE INFORMA TODO O PROCESSO PENAL. APENADO QUE NÃO PODE SER PUNIDO DUAS VEZES POR FALTA DE ESTRUTURA ESTATAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br