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Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

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Notícias
 

Presídio era sede do tráfico no Rio

 

MP é contra benefício a Cacciola

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

Plenário aguardará Ministro para decidir julgamento sobre dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa

 

1ª Turma - Cometimento de falta grave reinicia contagem de prazo para progressão de regime

 

Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento sobre pena alternativa na lei de drogas

 

STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa

 

Ministro nega transferência de presídio para condenado por tráfico de drogas

 


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Portar chip de celular em presídio também é falta grave

 

STJ libera paciente que estava internado há 18 anos em hospital de custódia

 


 

Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Juíza relata desafio de humanizar sistema prisional

 

Curta-metragem mostra vida de egresso do sistema prisional

 

CNJ e Judiciário Paraguaio debatem medidas para facilitar transferência de presos

 

 


Unidades prisionais fiscalizadas no mês de setembro

 

 

 

 

Pen. Vicente Piragibe  Sanatório Penal

01/09

3ª PEP

I.P. Ismael Sirieiro

02/09

1ª PEP

Sanatório Penal

01/09

3ª PEP

Presídio Elizabeth Sá Rego

22/09

5ª PEP

Pen. Serrano Neves

15/09

6ª PEP

Casa do Albergado Crispim Ventino

30/09

7ª PEP

Pen. Joaquim Ferreira de Souza

23/09

8ª PEP

I.P. Edgard Costa

29/09

10ª PEP

Casa Albergado  Francisco Spargoli*

29/09

11ª PEP

 

 

   

 


Jurisprudências

  

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

Brasília, 23 a 27 de agosto de 2010 Nº 597

Data (páginas internas): 1º de setembro de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



Plenário

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 10

O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560 e 579. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, iniciou a divergência e denegou o writ por considerar que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas estaria de acordo com a Constituição e com a realidade social brasileira, não prejudicando a individualização justa, equânime e adequada da pena cabível nesses crimes, de acordo com o caso concreto.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 11

Asseverou que, no ordenamento pátrio, a substituição da pena não caberia em qualquer crime, sendo esta vedada em várias situações (CP, art. 44). Salientou que o Código Penal, ao versar sobre a substituição da pena, fixara as diretrizes a serem observadas pelo juiz no momento de sua aplicação. Consignou, ademais, que o instituto em apreço não derivaria diretamente da garantia constitucional da individualização da pena, haja vista que o ordenamento não outorgaria ao juiz a liberdade ampla da analisar se a substituição seria possível em toda e qualquer situação concreta. Reputou que a garantia da individualização da pena somente seria violada se o legislador estivesse impedido por completo de realizar a individualização judicial nos crimes hediondos em pelo menos um de seus dois momentos: o da aplicação da pena prevista na lei pelo juiz sentenciante e o da execução e cumprimento da reprimenda pelo condenado. Assinalou, nesse sentido, que a proibição legal da substituição da pena no delito de tráfico, referir-se-ia apenas a uma diminuição da esfera de atuação judicial na cominação da reprimenda e que não se extinguiria a possibilidade de individualização judicial na fase de sua aplicação. Aduziu que o legislador teria legitimidade para estabelecer limites mínimos e máximos à atuação judicial, na imposição da pena em concreto, e que, por tal motivo, a lei penal poderia impor tanto as penas previstas no art. 5º, XLVI, da CF — tais como, penas privativas de liberdade e restritivas de direitos — quanto outras ali não abarcadas, à exceção das penas constitucionalmente proscritas (art. 5º, XLVII). Concluiu que a garantia da individualização da pena não constituiria impedimento a outras vedações legais e que, se abstraída em demasia, culminaria em situação na qual o legislador não poderia instituir pena alguma, competindo ao juiz individualizar a sanção penal de acordo com o seu julgamento no caso concreto dentre aquelas estabelecidas exclusivamente na Constituição.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 12

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, que acompanhavam o Min. Ayres Britto, relator, no sentido de conceder parcialmente a ordem e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44 do mesmo diploma legal, e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que seguiam a divergência, o julgamento foi suspenso a fim de se colher o voto do Min. Celso de Mello. Por derradeiro, concedeu-se medida cautelar em favor do paciente para que ele aguarde em liberdade a conclusão deste julgamento.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)

 

 

 

Brasília, 30 de agosto a 3 de setembro de 2010 Nº 598

Data (páginas internas): 8 de setembro de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

Plenário

 

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 13

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010.  (HC-97256)

 

 

Brasília, 13 a 17 de setembro de 2010 Nº 600

Data (páginas internas): 22 de setembro de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

Segunda Turma

Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena

 

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para devolver o processo ao juiz da execução com o intuito de que verifique se é, ou não, o caso de substituição de pena. Na espécie, condenado em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12, caput) e pelo de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), pleiteava que, relativamente ao crime de posse ilegal de arma, fosse a pena convolada em uma restritiva de direitos. Salientou-se que esta Corte já se manifestara no sentido da possibilidade, na hipótese da lei de drogas, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao levar isso em conta, afastou-se a aplicação do § 1º do art. 69 do CP (“§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código”). Nesse sentido, destacou-se que, tendo o Supremo se manifestado sobre a possibilidade de substituição de pena no caso de tráfico de drogas e sendo o delito de posse irregular de arma de fogo conexo a ele, ficaria também prejudicada a proibição do Código Penal. Por fim, enfatizou-se a necessidade de, no futuro, o STF enfrentar a mencionada questão.

RHC 100657/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2010. (RHC-100657)

 

Transcrições

 

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Reclamação – Legitimidade Ativa do Ministério Público Estadual – Remição Penal – Súmula Vinculante Nº 9/STF (Transcrições)

 

Rcl 7245/SP*

 

RELATOR: Min. Celso de Mello

 

EMENTA: REMIÇÃO PENAL (LEP, ART. 127). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR SENTENCIADO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL. ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL. RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 09/STF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

- O Ministério Público dos Estados-membros dispõe de legitimidade ativa “ad causam” para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou proferido por qualquer órgão do Poder Judiciário.

- Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador-Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido, por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art. 127, § 1º), oParquetestadual.

- Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério Público local se faça por intermédio do Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.

- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.

- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.

 

DECISÃO: Trata-se de reclamação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual se sustenta que o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 993.08.037075-3 (fls. 40/46), teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 9/STF, que possui o seguinte teor:

 

O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no ‘caput’ do artigo 58.” (grifei)

 

Cabe examinar, preliminarmente, se o Ministério Público do Estado de São Paulo dispõe, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer cumprir o proclamado em Súmula Vinculante emanada desta Suprema Corte.

Entendo, na linha de anteriores decisões por mim proferidas (Rcl 7.246/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal.

Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.

É importante assinalar, porque juridicamente relevante, que o postulado da unidade institucional (que também se estende ao Ministério Público dos Estados-membros) reveste-se de natureza constitucional (CF, art. 127, § 1º), a significar que o Ministério Público estadual não é representado – muito menos chefiado – pelo Senhor Procurador-Geral da República, eis que é plena a autonomia doParquet local em face do eminente Chefe do Ministério Público da União.

Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal.

Não tem sido por outra razão que esta Corte, tratando-se do Ministério Público do Trabalho – órgão que integra o Ministério Público da União -, vem-lhe negando qualidade para agir em sede reclamatória, pelo relevante motivo de a representação institucional do Ministério Público da União caber, com exclusividade, ao Procurador-Geral da República (Rcl 4.091-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 4.453-MC-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rcl 4.592-AgR/TO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 5.255-AgR/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 5.381-ED/AM, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 5.543-AgR/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 5.674-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 5.793-AgR/AM, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 5.958-AgR/PI, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 6.239-AgR/RO, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).

Inquestionável, desse modo, a plena legitimação ativa “ad causam” do Ministério Público do Estado de São Paulo para ajuizar, perante esta Corte Suprema, a presente reclamação.

Impõe-se verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante nº 9/STF.

Não constitui demasia registrar que a Súmula Vinculante nº 9/STF foi aprovada em razão de inúmeros precedentes que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu no exame da mesma questão ora renovada nesta sede processual:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.

- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina.”

(RTJ 197/351, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

 

“‘HABEAS CORPUS’. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.

O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena, sofre a regressão de regime.

Ele perde os dias que tenha remido.

‘Habeas Corpus’ indeferido.”

(HC 78.037/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - grifei)

 

“‘HABEAS CORPUS’. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.

O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar. Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado.

Habeas corpus’ indeferido.”

(HC 77.592/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

 

Cabe acentuar, no ponto, que a decisão que concede a remição da pena qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado.

A Lei de Execução Penal - ao prescrever, em seu art. 127, que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar” - não ofende o princípio constitucional da intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.

Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não vulnera os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo referir, por oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Execução Penal”, p. 326, 2ª ed., 1988, Atlas):

 

“(...) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter o direito à remição (...). Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a sua perda.” (grifei)

 

Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da remição penal constitui, nesse contexto, provimento jurisdicional qualificável como ato decisório instável. Trata-se - e a expressão designativa é de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed., 1987, Saraiva) - de sentençarebus sic stantibus”, cuja prolação não impede que a relação de direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações supervenientes a que o julgado deverá necessariamente ajustar-se, em função de alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de situações jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.

É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO DA SILVEIRA, escrevendo sobre a remição da pena (“Justitia”, vol. 130/136, 1985, SP; Revista de Processo, vol. 43/137, RT), advertem:

 

“A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art. 127 da Lei de Execução-Penal), o condenado poderá perder o tempo remido, ainda que se encontre em regime aberto ou livramento condicional. A remição, portanto, está sujeita à cláusula rebus sic stantibus’, não podendo, somente, ter seus efeitos revogados quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.” (grifei)

 

Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre reconhecidopendente conditione”, pois a exeqüibilidade do ato decisório que o concede está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva cujo implemento - a prática de falta grave pelo condenado, como ocorreu na espécie ora em exame - gera a perda do direito ao tempo remido.

Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO NOGUEIRA (“Comentários à Lei de Execução Penal”, p. 150, 1990, Saraiva), que a perda do tempo remido, em decorrência de falta grave, “implique um regime regressivo para o condenado (...), o que constitui verdadeiro desestímulo (...) e injustiça ao seu esforço laborativo”, o fato é que o estatuto de regência da remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei de Execução Penal, não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido, nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação (JASON ALBERGARIA, “Das Penas e da Execução Penal”, p. 117, 1992, Del Rey) - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção do benefício legal em questão.

A punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.

É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que esse entendimento tem sido proclamado, em inúmeras decisões, por esta Suprema Corte, como se vê, p. ex., de julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:

 

“‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONALRECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.

- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.

- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.”

(HC 85.680/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

 

Convém referir, ainda, que essa orientação vem de ser reiterada no julgamento do HC 91.084/SP, Rel. Min. EROS GRAU, cujo acórdão está assim ementado:

 

“‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Ordem denegada.” (grifei)

 

Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada, ao contrário do sustentado no acórdão objeto da presente reclamação.

Cumpre assinalar, finalmente, que a diretriz consagrada na Súmula Vinculante nº 9/STF – desrespeitada pelo ato ora reclamado – tem sido reafirmada em decisões proferidas em sede de reclamação (Rcl 6.541-MC/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 6.791-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 7.099-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 7.130-MC/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 7.245-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.412-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.920-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo destacar, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA proferiu no âmbito da Rcl 6.739/SP, de que é Relatora:

 

6. Em exame preliminar e delibatório, os fatos narrados e os elementos carreados aos autos indicam que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo parece estar em desconformidade com o que definido por este Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 9

7. Ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Interessado, a autoridade reclamada consignou que a ‘(...) falta disciplinar atribuída ao agravante [Interessado] ocorreu em 02 de fevereiro de 2007 (...)’ e que, portanto, estaria ‘(...) fora do âmbito da Súmula Vinculante n. 9, do Supremo Tribunal Federal (...)’ (fl. 31).

Registrou, ainda, que, ‘(...) na execução penal, se o título executivo pode ser alterado, tal fenômeno não pode alcançar o provimento judicial que declarou remidos os dias trabalhados e se tornou definitivo. Uma vez declarados, por decisão judicial, os dias remidos passam a integrar a pena (...)’ (fl. 33).

8. No caso em pauta, entretanto, embora a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente-SP tenha ocorrido em 29 de janeiro de 2008, a análise dos documentos que instruem o pedido e dos demais argumentos articulados na inicial evidencia, pelo menos neste exame prefacial da espécie, a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar, notadamente porque o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça paulista é de 13.8.2008 e a publicação da Súmula Vinculante n. 9 deste Supremo Tribunal ocorreu em 20.6.2008, vale dizer, a Súmula foi publicada antes do ato questionado na presente reclamação, que, assim, a ela estava sujeito, conforme estabelece o art. 103-A, da Constituição da República, segundo o qual o efeito vinculante da súmula se dá ‘a partir de sua publicação na imprensa oficial’.” (grifei)

 

Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão ora impugnado, determinando que outro seja proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o que prescreve, em caráter impositivo, a Súmula Vinculante nº 9/STF.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 993.08.037075-3 – 7ª Câmara de Direito Criminal) e ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios e Polícia Judiciária da comarca de Avaré/SP (Execução Criminal nº 496.383).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2010.

 

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

 

* decisão publicada no DJE de 4.8.2010

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 17/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) -
dijur@tjrj.jus.br

Ementa nº 5 - CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS / PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL


Ementa nº 5

CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
EXAME CRIMINOLOGICO
LEI N. 10792, DE 2003
REVOGACAO DO EXAME
OFENSA AO DIREITO A INDIVIDUALIDADE E A PERSONALIDADE DO APENADO

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LEP. PROGRESSÃO DE REGIME A CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO APÓS CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. QUESTIONÁVEL NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ADVENTO DA LEI 10.792/03 QUE REVOGOU A EXIGÊNCIA LEGAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. Paciente que ostenta índice de bom comportamento carcerário atestado em transcrição de ficha disciplinar desde 18/10/2008. A natureza hedionda do delito não pode servir como fundamento para exigir-se a realização de exame criminológico, há muito revogada do ordenamento jurídico. Exigência esta pautada no conceito de periculosidade do apenado, como se este sofresse de "doença" a ser diagnosticada. Impossibilidade de o juiz avaliar a coerência técnica de um exame de tal natureza. Ofensa ao direito à individualidade e à personalidade do apenado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0353930-37.2009.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. GERALDO PRADO - Julg: 07/06/2010

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 18/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

Ementa nº 10 - FALTA GRAVE / PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL


Ementa nº 10

FALTA GRAVE
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
DATA PARA A CONTAGEM DO NOVO PERIODO AQUISITIVO
COMETIMENTO DA ULTIMA FALTA GRAVE

 

AGRAVO da LEI 7.210/84 - Insurge-se o Ministério Publico contra a decisão do Juiz da VEP que indeferiu o pleito ministerial de cálculo de 1/6 da pena a contar da última falta grave praticada pelo apenado, condenado pela prática de crimes capitulados nos arts. 157 § 3º, in fine; 155, § 4º, II e art. 171, caput, n/f do 69; e 180, caput, todos do CP, às penas totalizadas em 28 anos e 10 meses de reclusão, para o fim de progressão de regime. - Cometimento de falta grave: violação ao inciso II do art. 50 da LEP (fls. 93). - Com razão o MP: demonstrada a efetiva prática de falta grave, tem-se por interrompida a contagem do prazo necessário à obtenção do benefício da progressão do regime prisional. - Cálculo da fração de 1/6 para progressão de regime deve ser a contar da falta grave, pois ocorrendo o cometimento de falta grave, imperiosa a interrupção do lapso temporal para obtenção da progressão de regime, a teor do disposto no art. 118, inciso I, da LEP. - Em recente julgamento (Resp 750128) a Quinta Turma do STJ entendeu que o cometimento de falta grave pelo condenado determina o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional, considerando também que a data base para a contagem do novo período aquisitivo do benefício da progressão de regime é a do cometimento da última falta grave. - O agravado deve cumprir mais 1/6 do remanescente da pena a partir da falta grave para obtenção do benefício da progressão de regime. - PROVIMENTO DO RECURSO.


 Precedente Citados : STF HC 99207/SP, Rel.Min.Carmem Lúcia, julgado em 24/11/2009. TJRJ HC0002039-19.2010.9.19.0000, Rel. Des. Cairo ItaloFrança David, julgado em 25/02/2010.

0370009-33.2005.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julg: 17/06/2010

 

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br