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Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

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Notícias
 

O Brasil atrás das grades 

 

Horror no sistema penitenciário

 

Liberdade vigiada

 

Transferência como solução

 

Oito traficantes a caminho da prisão em Rondônia

 

Com poder, mesmo isolados

 

Traficantes presos no PR teriam ordenado ataques

 

Oito bandidos são transferidos para Catanduvas

 

Chefões de ataques vão ser transferidos de prisão

 

Beltrame quer ver bandidões isolados na cadeia

 

Cacciola cumprirá pena em regime semiaberto

 

Justiça concede regime semiaberto a Cacciola

 

Cacciola terá direito a regime semiaberto

 

Beltrame culpa falhas no sistema prisional

 

Juízes vão ordenar prisões pela internet

 

Presos vão para o Parané

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

Classificação de posse de chip de celular como falta disciplinar grave será julgada pelo STF

 

Chega ao STF pedido contra transferência de acusado de liderar crime organizado no Rio de Janeiro

 

Negado HC de João Arcanjo contra permanência em presídio de segurança máxima

 


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Condenado a pena em regime semiaberto pode apelar em liberdade

 

Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos


Negados habeas corpus a Fernandinho Beira-Mar

 


 

Notícias do Conselho Nacional do Ministério Público

  Sistema carcerário - CNMP apresenta resolução em encontro do CNPG

 

 


Notícias do Conselho Nacional de Justiça

  Sistema penitenciário do Espírito Santo convive com realidades opostas

 

  CNJ inspeciona unidades carcerárias em Mossoró

 

  Penitenciárias de Mossoró - RN - reúnem o que há de pior e de melhor no sistema carcerário

 

  Condições degradantes de presídios violam direitos humanos

 

 


Legislação

  

Enunciados 8º CAO

 

Resolução nº 9 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

 


Unidades prisionais fiscalizadas no mês de novembro

Unidade

Data

Promotoria

 

I.P. Plácido de Sá Carvalho

04/11

11ª

Pres. Evaristo de Moraes

09/11

 

I.P. Oscar Stevenson

11/11

Pen. Alfredo Tranjan

18/11

 

Pres. Diomedes Vinhosa - Itaperuna

23/11

 

Carlos Tinoco F - Campos

24/11

 

Carlos Tinoco M – Campos

24/11

 

Colônia Agrícola Magé

30/11

 

 

 

 

 


 

Jurisprudências

  

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

Brasília, 25 a 29 de outubro de 2010 Nº 606

Data (páginas internas): 8 de novembro de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

Primeira Turma

Unificação de penas e alteração de data-base

A unificação de penas decorrente de condenação transitada em julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente a outro crime, altera a data-base para a obtenção de benefícios executórios e progressão de regime, a qual passa a ser contada a partir da soma da nova condenação e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido. De acordo com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que a defesa pretendia fosse estabelecido como marco inicial para essa finalidade a data da última infração disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado, que havia empreendido fuga, ou a data de sua recaptura. Reputou-se que a execução da pena subseqüente, considerado o número de anos e as circunstâncias judiciais, poderia provocar a observância de regime mais gravoso do que o relativo à anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base, impossibilitar-se-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda. Aduziu-se, também, que o somatório de penas decorrente da unificação teria por conseqüências lógicas tanto a limitação do tempo total que o sujeito deverá permanecer preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime próprio relativo à totalidade de anos em que deva o condenado ficar recluso.

HC 100499/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2010.  (HC-100499)

2ª Turma  26.10.2010            —                   229

 

 

C l i p p i n g  d o  DJ

           25 a 29 de outubro de 2010

 

HC N. 102.492-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Condenação superveniente, decorrente de fato cometido antes do início da execução da pena.  4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Constrangimento não configurado. 6. Ordem denegada.

 

HC N. 103.263-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Constrangimento ilegal não configurado. 4. Ordem denegada.

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Informativo Nº: 0452      Período: 18 a 22 de outubro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Quinta Turma

HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. PENA.

O habeas corpus pode ser utilizado como meio para impugnar decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de comutação da pena. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, ademais por não ser necessário o exame do conjunto fático-probatório. Assim, a Turma concedeu a ordem e cassou o acórdão, para que outro seja proferido pelo tribunal a quo, afastando o óbice sobre a impossibilidade da apreciação da matéria na via do habeas corpus. Precedentes citados: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010; HC 135.601-SP, DJe 24/5/2010, e HC 127.053-RS, DJe 18/5/2009. HC 177.595-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/10/2010.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 18/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

Ementa nº 10 - FALTA GRAVE / PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL

 

Ementa nº 10

FALTA GRAVE
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
DATA PARA A CONTAGEM DO NOVO PERIODO AQUISITIVO
COMETIMENTO DA ULTIMA FALTA GRAVE

AGRAVO da LEI 7.210/84 - Insurge-se o Ministério Publico contra a decisão do Juiz da VEP que indeferiu o pleito ministerial de cálculo de 1/6 da pena a contar da última falta grave praticada pelo apenado, condenado pela prática de crimes capitulados nos arts. 157 § 3º, in fine; 155, § 4º, II e art. 171, caput, n/f do 69; e 180, caput, todos do CP, às penas totalizadas em 28 anos e 10 meses de reclusão, para o fim de progressão de regime. - Cometimento de falta grave: violação ao inciso II do art. 50 da LEP (fls. 93). - Com razão o MP: demonstrada a efetiva prática de falta grave, tem-se por interrompida a contagem do prazo necessário à obtenção do benefício da progressão do regime prisional. - Cálculo da fração de 1/6 para progressão de regime deve ser a contar da falta grave, pois ocorrendo o cometimento de falta grave, imperiosa a interrupção do lapso temporal para obtenção da progressão de regime, a teor do disposto no art. 118, inciso I, da LEP. - Em recente julgamento (Resp 750128) a Quinta Turma do STJ entendeu que o cometimento de falta grave pelo condenado determina o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional, considerando também que a data base para a contagem do novo período aquisitivo do benefício da progressão de regime é a do cometimento da última falta grave. - O agravado deve cumprir mais 1/6 do remanescente da pena a partir da falta grave para obtenção do benefício da progressão de regime. - PROVIMENTO DO RECURSO.


 Precedente Citados : STF HC 99207/SP, Rel.Min.Carmem Lúcia, julgado em 24/11/2009. TJRJ HC0002039-19.2010.9.19.0000, Rel. Des. Cairo ItaloFrança David, julgado em 25/02/2010.

0370009-33.2005.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julg: 17/06/2010

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 19/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

·        Ementa nº 12 - PROGRESSAO PARA O REGIME SEMIABERTO / VISITA PERIODICA AO LAR

 

Ementa nº 12

PROGRESSAO PARA O REGIME SEMIABERTO
VISITA PERIODICA AO LAR
INDEFERIMENTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESEJO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUESTO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. O paciente possui três cartas de execução de sentença e, uma vez unificadas as sanções corporais, restou apontado o seu término em 31/10/2033. Em 27 de julho de 2009 obteve a progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, galgando o regime semiaberto, oportunidade em que requereu o benefício da Visita Periódica ao Lar, que foi indeferido pelo juízo da execução ao argumento de sua prematuridade, eis que o pleito da referência afigura-se dissonante com o objetivo da pena, servindo de estímulo para eventual evasão. O magistrado fundamentou o deciso opugnado no inciso III, do art. 123, da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Constrangimento ilegal inexistente. Como é cediço, a Lei de Execuções Penais ostenta como objetivo fundamental a recuperação dos condenados, possibilitando um processo não estático, com a possibilidade de progressão de regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, evolução essa auferida pelo apenado mediante o cumprimento de certa fração de sua pena (requisito objetivo) e pelo seu mérito carcerário (requisito subjetivo). É certo, também, que as saídas temporárias, restritas aos condenados sob a égide do regime semiaberto, consistem na permissão para visitar a família sem vigilância direta, frequentar cursos ou participar de atividades que concorram para a 'harmônica integração do condenado' (art. 122 e incisos, da LEP). Em junho próximo passado, o Pretório Excelso quando do julgamento do HC 102773/RJ, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, asseverou que 'o ingresso no regime semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades - permissão de saída ou saída temporária - mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses'. In casu, o paciente obteve a progressão ao regime semiaberto e logo em seguida pleiteou o benefício da VPL, como se automática fosse a sua fruição. Por certo, deve haver o mínimo de amadurecimento no regime semiaberto, eis que o próprio sistema progressivo da pena, com a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a família e a sociedade, deve ser gradual, de forma a assegurar que o apenado se adapte à nova realidade paulatinamente, até que sobrevenha o livramento condicional e, por fim, a liberdade plena, com a extinção da punibilidade pelo cabal adimplemento das sanções. Assim é que, idônea se nos afigura a motivação inserida no deciso objurgado, ampara na própria LEP e por esta razão não eivada de qualquer ilegalidade a ser coibida através do presente writ. Ademais, ainda que assim não fosse, esta ação autônoma não veio instruída com a necessária prova pré-constituída do mérito carcerário do paciente após a progressão ao regime em que se encontra - o semiaberto - o que também impede a avaliação do preenchimento do requisito subjetivo. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


 Precedente Citados : STF HC 102773/RJ, Rel.Min.Ellen Gracie, julgado em 22/06/2010. STJ HC 143409/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/12/2009 eHC 15502/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgadoem 03/05/2001.

0045649-71.2009.8.19.0000 (2009.059.08146) - HABEAS CORPUS
CAPITAL - OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 21/07/2010

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 20/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

Ementa nº 11 - PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR / CARATER TAXATIVO

 

Ementa nº 11

PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR
CARATER TAXATIVO
NAO CONCESSAO DO BENEFICIO

EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - AGRAVADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO, ACOMPANHADA DE DECISÃO DO MAGISTRADO A ELE CONCEDENDO A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR POR INEXISTIR CASA DE ALBERGADO NA COMARCA DE PETRÓPOLIS - DECISÃO TOMADA AO ARREPIO DA LEI - A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR SÓ PODE SER CONCEDIDA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 117 DA LEP, QUE SÃO TAXATIVAS - AGRAVADO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES - O ARTIGO 95 DA LEP NÃO EXIGE QUE EXISTA UMA CASA DE ALBERGADO EM CADA COMARCA, MAS, SIM, EM CADA REGIÃO - A DISTÂNCIA ENTRE A COMARCA DE PETRÓPOLIS, ONDE TRABALHA E RESIDE O APENADO, E A COMARCA DA CAPITAL, QUE, DIGA-SE, NÃO É GRANDE, ATÉ PORQUE CONSIDERÁVEL MASSA DE TRABALHADORES LÁ RESIDENTES, E QUE NADA DEVEM À JUSTIÇA, DE LÁ SE DESLOCAM DIARIAMENTE PARA TRABALHAR NESTA OUTRA COMARCA, NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO, PRINCIPALMENTE A AUTOR DE CRIME HEDIONDO, PERMITINDO QUE ELE CUMPRA EM CASA A REPRIMENDA PENAL QUE LHE FOI IMPOSTA - PRECEDENTES JUDICIAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR AO AGRAVADO.


 Precedente Citado : STF HC 68118/SP,Rel.Min.Celso de Mello,julgado em 18/10/1990 e HC 73629/SC,Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 09/04/1996.

0434665-28.2007.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. ANTONIO JOSE CARVALHO - Julg: 03/08/2010

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 21/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

 

Ementa nº 12 - RETIFICACAO DOS CALCULOS DE PENA / INTIMACAO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA

Ementa nº 15 - VISITA PERIODICA AO LAR / EXECUCAO DA PENA

 

 

Ementa nº 12

RETIFICACAO DOS CALCULOS DE PENA
INTIMACAO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA
CALCULOS DA PENA ANTERIORMENTE HOMOLOGADOS
MILITAR QUE PASSOU A CONDICAO DE ADIDO
PRECLUSAO
EXTINCAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Militar da Marinha de Guerra do Brasil condenado a dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 1°, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Agravo impugnando a decisão que determinou a retificação dos cálculos de pena, e a intimação do condenado para dar início efetivo ao cumprimento da reprimenda. 1. Comunicada a condenação do agravante à Marinha, este passou à condição de Agregado ao Corpo de Praças da Armada e adido à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia. Por força disto, sofreu restrições de natureza castrense, ficando impedido de votar, concorrer a promoção, exercer funções como militar, ter computado esse período como tempo de serviço e frequentar cursos. 2. O Comandante da Base Aérea Naval enviou à Vara de Execuções Penais, ofício comunicando que o agravante passou à condição de adido e, por equívoco, quem recebeu o expediente colocou um carimbo onde se considerou que a partir de 29/03/2006, o sentenciado passou efetivamente a cumprir a pena a que foi condenado. Com base em tais premissas, foi elaborado o cálculo de fl. 38, considerando que o início da execução se deu a partir de 29/03/2006 e que o seu término ocorreria em 28/11/2008. Os cálculos foram homologados e ocorreu a preclusão, à míngua da interposição de qualquer recurso que os impugnasse. 3. Posteriormente, descoberto o erro, o Ministério Público requereu e o Juízo deferiu a retificação dos cálculos, considerando-se que o agravante jamais cumpriu pena, devendo iniciar o cumprimento da reprimenda a partir de então. 4. Temos uma decisão preclusa e que, portanto, não pode ser modificada. Também não se pode ignorar que há mais de quatro (04) anos, o condenado vem sofrendo duras restrições de natureza castrense. De igual modo, não podemos deixar de reconhecer que os equívocos foram cometidos pelo Judiciário, sem qualquer impugnação por parte do Ministério Público. 5. Por força principalmente da imutabilidade da decisão que homologou os cálculos e, tendo em vista que já restou superado o término do cumprimento da reprimenda, o agravo é conhecido e provido, reformando-se a decisão guerreada e declarando-se extinta a pena, porque não é possível agora iniciar-se o seu cumprimento.

0429228-40.2006.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID - Julg: 26/08/2010

 

 

Ementa nº 15

VISITA PERIODICA AO LAR
EXECUCAO DA PENA
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
DEFERIMENTO

AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISUM QUE DEFERIU VISITA PERIÓDICA AO LAR. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL QUE NÃO SUBSISTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.Tendo em vista seus propósitos, a execução da pena privativa de liberdade não pode ser tratada como se fosse outro processo de conhecimento condenatório. E, assim como não se permite que, na aplicação das penas, as respectivas bases sejam fixadas com fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo, também não se admite que, na execução, se recuse ao condenado algum benefício ou direito com fundamentos genéricos de conveniência e ligados à gravidade própria do crime. É que a realidade agora é outra e decorre do comportamento e das condições pessoais do condenado evidenciados durante a execução de sua pena. Afinal de contas, a execução é uma extensão do princípio da individualização das penas, que não se esgota, portanto, com a sua fixação.Além disso, não se pode, nem se deve lamentar que inúmeros condenados pela prática de crime hediondo tenham alcançado regime mais brando, tendo em vista que, se o conseguiram, foi porque, preenchendo os necessários requisitos, tinham direito a isto e deve-se torcer para que se tenham tornado pessoas melhores.Preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento da visita periódica ao lar, a decisão que a deferiu deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

0369632-62.2005.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ - Julg: 10/08/2010

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Samara Lazarini Bon
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