http://p-web01.mp.rj.gov.br/Informativos/8_cao/2010/dezembro/topo_8cao_dez10.jpg

 

Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo

Supervisora: Samara Lazarini Bon

Servidores:
Livia Netto de Lima Alves / Cláudia de Carvalho Siqueira

Estagiários:
Mariana Peixoto dos Santos / Juliana Xavier dos Santos

Telefones: 2220-2624 e 2262-7531

Telefone funcional: 9984-4507

E-mail: cao8@mp.rj.gov.br 
 

 


Notícias
 

Justiça quase soltou um dos chefes da facção do Alemão

 

Mandado de prisão pode adiar saída de Cacciola

 

Em cartas, Beira-Mar pede união com milícia

 

Governo faz rodízio de chefes de facções em prisões federais

 

Cacciola está a um passo de deixar Bangu 8

 

Presídios e lei penal na ordem do dia

 

Cacciola luta para sair da cadeia

 

Sistema prisional é tema de livro

 

Os foragidos mais procurados

 

Presídio federal de Mossoró em más condições

 

Cacciola passará Natal na prisão

 

Jacarezinho - presa vai para unidade federal

 

Beira-Mar é transferido para Catanduvas

 

Cacciola pode deixar prisão no Natal

 

Número de presos é maior em três anos

 

Justiça sequestra bens de traficante

 

Natal e Ano Novo na cadeia

 


Notícias do Supremo Tribunal Federal

2ª Turma do STF considera falta grave a posse de chip de celular por preso

 

2ª Turma restabelece pena substitutiva aplicada em 1º grau a condenadas por tráfico de drogas

 

STF inicia julgamento sobre aplicação de benefício da nova lei de drogas a crimes praticados antes de sua vigência

 

1ª Turma nega regime semiaberto para ‘mula’ do tráfico internacional de drogas

 

Falsa certidão de óbito não mantém extinção da punibilidade

 

Beira-Mar recorre ao STF para anular processo por homicídio qualificado

 

Indeferida liminar em HC impetrado para anular processo de homicídio contra Beira-Mar

 


Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Progressão de regime não assegura saída temporária de preso

 

Síndrome do pânico não é motivo para que preso cumpra pena em regime domiciliar

 

Negado pedido de remoção de Suzane Richthofen

 

Periculosidade do preso pode ser considerada para negar progressão de regime

 

Cacciola terá de aguardar em regime fechado decisão sobre progressão para o semiaberto 

 


 

Notícias do Conselho Nacional de Justiça

Ministro Peluso afirma que Judiciário está à disposição na solução dos conflitos no Rio de Janeiro 

 


Trabalhos Forenses

 

Mandado de Segurança com pedido de liminar - SALVATORE ALBERTO CACCIOLA

 

Progressão de regime - Promoção - CES SALVATORE ALBERTO CACCIOLA

 

 

O 8º CAO vem informar a Vossas Excelências que está disponível no link abaixo recursos do Grupo de Habeas Corpus do 1º CAO, havendo matérias de interesse da Execução Penal:

 

http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/1_CAO/Recursos

 

O 8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal agradece a colaboração da Ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Celma Pinto Duarte de Carvalho Alves e do Promotor de Justiça, Dr. Fabiano Rangel Moreira, aproveitando a oportunidade para solicitar aos demais colegas o envio de peças processuais e artigos para futuras publicações.

 


Legislação

  

Decreto n. 7420, de 31 de dezembro de 2010, concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências

 


Unidades prisionais fiscalizadas no mês de dezembro

Unidade

Data

 

Promotoria

 

Hosp.Heitor Carrilho

09/12

12ª

C.T.D.Q. Roberto Medeiros

14/12

 


 

Jurisprudências

  

  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Brasília, 22 a 26 de novembro de 2010 Nº 610

Data (páginas internas): 2 de dezembro de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

Primeira Turma

 

Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave

Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais - LEP, o condenado introduzir, em presídio, elementos que possam viabilizar a comunicação direta com outros presos ou com o ambiente exterior  (LEP: “Art. 50 ... VII - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que, no cumprimento de pena em regime aberto, retornara à penitenciária, para o pernoite, portando 3 “chips” para telefones celulares. Asseverou-se que o mencionado preceito, inserido em 2007, aditara o rol das faltas graves com o fim de evitar a entrada de objetos que possibilitassem tais comunicações, por se ter percebido que custodiados em presídios estariam a conduzir a criminalidade no ambiente externo. Registrou-se que, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, buscar-se-ia a segurança maior. Reputou-se, por fim, que a norma alcançaria o fato imputado ao paciente como configurador de falta grave.

HC 99896/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.11.2010. (HC-99896)

 

 

 

Brasília, 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010 Nº 611

Data (páginas internas): 10 de dezembro de 2010

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

 

 

Segunda Turma

Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave - 1

Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais - LEP, o condenado introduzir, em presídio, componentes de aparelho telefônico que possam viabilizar a comunicação direta com outros presos ou com o ambiente exterior (LEP: “Art. 50 ... VII - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus — impetrado em favor de paciente que, no cumprimento de pena em regime semi-aberto, retornara à penitenciária, portando 2 “chips” para telefones celulares — e cassou a medida acauteladora, que suspendera os efeitos da homologação do procedimento administrativo disciplinar - PAD em que o mencionado fato fora reconhecido como falta disciplinar de natureza grave. Enfatizou-se que paciente não tivera o cuidado de se adiantar à revista e informar que portava os “chips”. Assentou-se que o fracionamento de um instrumento de comunicação com o mundo exterior, como a utilização de “chips”, subsumiria à noção de falta grave e observaria, de maneira absolutamente legítima, o postulado da estrita legalidade, a qualificar-se como falta grave. Lembrou-se que seriam conseqüências de prática de falta grave a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos. Ressaltou-se que, sem o “chip”, o aparelho de telefone celular não teria qualquer funcionalidade convencional, mas com ele formaria um todo operacional. Esclareceu-se que a interpretação finalística do dispositivo legal levaria ao entendimento exposto.

HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010 (HC-105973)

 

Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave - 2

Nesta assentada, o Min. Joaquim Barbosa salientou se estar diante de uma tecnologia totalmente inovadora e que o aparelho celular seria o acessório, invólucro do “chip”. A Min. Ellen Gracie, por sua vez, consignou que seria praxe nos crimes relacionados a equipamentos eletrônicos, como o descaminho, a técnica de fracionamento de peças. Já o Min. Celso de Mello realçou que a condição prisional de alguém seria um fator de profunda restrição de direitos, e não só de privação de liberdade, com a ressalva de certos direitos básicos que teriam sido verificados no caso dos autos, como a garantia do devido processo, haja vista ter sido instaurado um procedimento administrativo. O Min. Gilmar Mendes, por fim, asseverou que, uma vez reconhecida a falta grave, dever-se-iam aplicar todas as conseqüências decorrentes da lei, inclusive a perda do direito ao tempo remido, porquanto a Súmula Vinculante 9 teria reforçado a idéia da plena compatibilidade entre a disposição legal e a Constituição [Súmula Vinculante 9: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”].

HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010 (HC-105973)

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Informativo Nº: 0458      Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Sexta Turma

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO.

Não há como conceder livramento condicional ao estrangeiro que possui decreto de expulsão em seu desfavor, pois ele não pode preencher o requisito previsto no inciso III do art. 83 do CP, visto que não poderá exercer qualquer atividade em solo brasileiro: após o cumprimento da pena, ele será efetivamente expulso do país. Anote-se que difere o tratamento dado ao estrangeiro irregular, que não está impedido de regularizar sua situação, o que permite lhe seja concedido o livramento condicional. Precedentes citados do STF: HC 99.400-RJ, DJe 28/5/2010; HC 83.723-MG, DJ 30/4/2004; do STJ: HC 114.497-RJ, DJe 18/5/2009; HC 134.997-RJ, DJe 14/12/2009, e HC 99.530-SP, DJe 19/12/2008. HC 156.668-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010.

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 22/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

 

·        Ementa nº 4 - FALTA GRAVE / POSSE DE CHIP DE CELULAR NA UNIDADE PRISIONAL


Ementa nº 4

FALTA GRAVE
POSSE DE CHIP DE CELULAR NA UNIDADE PRISIONAL
NAO CARACTERIZACAO
LEI N. 11466, DE 2007
INTERPRETACAO RESTRITIVA

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. Posse de chip de celular na unidade prisional. Falta grave. Não caracterização. Lei 11.466/07 que alterou o rol do art. 50 da LEP para incluir como falta grave a posse de aparelho celular, rádio e similar, não fazendo menção aos seus componentes. Interpretação restritiva do citado artigo. Procedimento disciplinar (PAD) anulado pelo juízo da VEP. Decisão acertada. AGRAVO IMPROVIDO.


 Precedente Citado : TJRJ HC 2009.059.04226, Rel.Des. Moacir Pessoa de Araújo,julgado em 15/07/2009.

0431431-72.2006.8.19.0001 - RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. MARIA ANGELICA GUEDES - Julg: 17/08/2010

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 23/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

 

·        Ementa nº 10 - LIVRAMENTO CONDICIONAL / REALIZACAO DE NOVO EXAME CRIMINOLOGICO


Ementa nº 10

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL
REALIZACAO DE NOVO EXAME CRIMINOLOGICO
AUSENCIA DE MOTIVACAO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO DECISO QUE CONDICIONOU A APRECIAÇÃO DO REQUESTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À SOBREVINDA DE EXAME CRIMINOLÓGICO ATUALIZADO DO PACIENTE. A defesa, no dia 05/06/2009, requereu ao juízo da execução o benefício do Livramento Condicional, oportunidade em que instruiu seu requesto com o exame criminológico do paciente. Em 04/09/2009 a pretensão foi indeferida por ausência de lapso temporal. A defesa, então, formulou pedido de reconsideração em 22/10/2009, após o que, o feito dormitou nos escaninhos da VEP até o dia 17/06/2010, quando o julgador determinou a vinda do exame criminológico. Posteriormente, isto em 1º de setembro de 2010, o magistrado, melhor compulsando os autos, verificou que o exame criminológico já estava encartado aos autos, mas proferiu nova decisão determinando a realização de novo exame, ao argumento de que: "para a aferição segura das condições pessoais do apenado para fruição do LC faz-se mister a renovação destes exames, contemporaneamente à decisão que irá apreciar os requisitos de tal benefício". Em primeiro lugar, não foi o paciente quem deu causa à 'caducidade' do exame criminológico que fez encartar oportunamente aos autos da execução penal. Em segundo lugar, a decisão que determinou sua nova realização não possui qualquer motivação. É cediço que o STF em inúmeros julgados tem afirmado que "o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário" (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). No mesmo sentido, é também o teor da súmula n.º 439, do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." Na verificação do teor da decisão opugnada, não se vislumbra o mais mínimo aponte de motivação concreta colhida dos autos da execução a supedanear a requisição do exame criminológico. A decisão tal como proferida pode ser utilizada em qualquer feito indistintamente, eis que possuidora de fundamentação ampla e genérica, não indicando qualquer peculiaridade do caso concreto. Constrangimento ilegal ocorrente. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para afastar a exigência da sobrevinda do exame criminológico e determinar o exame do pedido de Livramento Condicional, nos termos do voto do relator.


 Precedente Citado : STF HC 101264/RS, Rel.Min.Dias Toffoli, julgado em 27/04/2010 e HC 94503/RS,Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 28/10/2010.

0033740-95.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
CAPITAL - OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 15/09/2010

 

8º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal
Coordenadora: Dr.ª Maria da Glória Gama Pereira Figueiredo
Supervisora: Samara Lazarini Bon
E-mail: cao8@mp.rj.gov.br