Informativo 5º CAO


Veja o vídeo de apresentação deste Boletim Informativo

Competência para julgamento de vereador por crime eleitoral

A questão envolvendo a competência para julgamento de vereador por crime eleitoral tem sido objeto de intensa discussão. Recentemente, a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Silvana Batini Cesar Góes, suscitou conflito negativo de atribuição em relação ao Promotor Eleitoral titular da 141ª Zona Eleitoral, perante o Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, em caso envolvendo o tema em questão.

A discussão teve sua origem com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 464935, HC 94059) nas quais a Suprema Corte firmou o entendimento pela constitucionalidade da previsão, pela Constituição Estadual, do foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Estado, para julgamento de crimes cometidos por vereadores. Tal previsão, resultante do poder constituinte decorrente, teria suporte de validade no art. 125, §1º da CRFB/88.

A partir de tal entendimento, surgiu nova controvérsia: tendo em vista o teor do dispositivo da carta da República acima referido, haveria, também, foro por prerrogativa de função para o edil no âmbito da Justiça eleitoral?

A Procuradora Regional Eleitoral entende que a competência para processar e julgar, originariamente, o vereador por crime eleitoral é do Juízo eleitoral de 1ª instância, respaldando seu entendimento com os seguintes argumentos: 1) o dispositivo da Carta Estadual Fluminense (CERJ, art. 161, IV, d, 3) restringe a competência do tribunal para julgamento de vereador por crimes comuns e de responsabilidade, não sendo englobado o crime eleitoral; 2) O art. 121 da CRFB/88 prevê que a competência dos Tribunais eleitorais será prevista por lei complementar, não estando tal matéria suscetível de ser disciplinada no âmbito do Estado-membro; 3) não se pode traçar um paradigma com a competência dos Prefeitos, uma vez que esta possui previsão própria na Carta da República, com extensão ao TRE por simetria, o que não ocorre com os vereadores; 4) O próprio STF afasta a competência prevista na Constituição Estadual se houver previsão específica na Carta da República, como no caso do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida (Enunciado da súmula do STF nº 721).

A favor dessa tese, há um precedente do TRE do Piauí (Acórdão 36C Padre Marcos - PI 10/06/2005, Relator Bernardo de Sampaio Pereira, Publicação  DJE - Diário de Justiça do Estado do Piauí, Volume 5427, Data 23/06/2005, Página 22); além de decisão do pleno do TRF da 2ª Região, no que tange à competência relativa aos crimes de competência da Justiça Federal (Inquérito Policial nº 2007.02.01.004933-4, decisão do Pleno em 4/9/2008, publicada em 18/9/2008 - Segredo de Justiça).

Não obstante, ainda que razoáveis os argumentos defendidos pela Nobre Procuradora, o Coordenador deste Centro de Apoio entende que não é possível olvidar do princípio da simetria, pois para todas as autoridades que têm foro por prerrogativa de função no âmbito dos Tribunais de Justiça, a regra é de extensão para a Justiça Eleitoral, como é o caso do Prefeito.

Verifica-se que o Prefeito responde pelo Tribunal de Justiça em crimes comuns, mas a própria CRFB nada diz sobre os crimes eleitorais. Não há esta previsão na Constituição federal.

O TSE ao longo do tempo firmou entendimento de que todas as autoridades que tenham foro no Tribunal de Justiça, por simetria, devem responder no Tribunal Regional Eleitoral.

A extensão da regra em relação ao Prefeito, foi captada da Constituição Estadual, e nem por este motivo na ocasião se argüiu uma indevida extensão de foro, até porque o tema é interpretado de forma sistêmica e simétrica, adotando-se, inclusive a especialização das Justiças.

O Prefeito, na verdade, responde por crimes eleitorais no Tribunal Regional Eleitoral em função da interpretação sistemática dos artigos 29, X e 96, III, da CRFB. Ora, no artigo 96, III, da CRFB não existe expressa menção ao Prefeito na ressalva dos crimes eleitorais, mas, por simetria e aplicação da Constituição Estadual, acabou o Prefeito tendo que responder por crimes eleitorais nos Tribunais Regionais Eleitorais.

Os Secretários de Estado, também respondem por crimes eleitorais nos Tribunais Regionais Eleitorais, e esta competência é firmada nas Cartas Estaduais. Assim, subsiste neste assunto evidente regra simétrica, que no fundo preserva o princípio da igualdade da jurisdição, até porque em casos de conexão entre crimes comuns e eleitorais, ambos são julgados pela Justiça Eleitoral.

A extensão do foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça aos vereadores, quando em relação aos mesmos só havia a imunidade material e não processual, não pode acarretar a falta de observância à regra simétrica com as demais autoridades que praticam crimes eleitorais e são julgadas por crimes comuns nos Tribunais de Justiça.

Destacamos trecho do parecer do culto Promotor Eleitoral Tiago Gonçalves Veras Gomes, in expressi verbis:

“(...) Apesar de a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelecer que Vereadores gozam de foro especial por prerrogativa de função (art. 161, IV, "d", nº 3), tradicionalmente o Tribunal de Justiça Fluminense vinha entendendo que tal dispositivo era inconstitucional.
Ocorre que, recentemente, a Suprema Corte Constitucional alterou o entendimento até então vigente, passando a declarar constitucionais dispositivos das Cartas Estaduais que estabelecem foro especial para Vereadores.
Neste sentido, veja-se o recente aresto abaixo colacionado, in verbis:

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Crime comum. Réu então vereador. Feito da competência do Tribunal de Justiça. Art. 161, IV, "d", nº 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Foro especial por prerrogativa de função. Constitucionalidade reconhecida. Precedentes do Supremo. Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Réu que perdeu o cargo de vereador. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Prejuízo do recurso neste ponto. Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, do art. 22, I, da CF. Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.
(STF, RE 464935 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. Cézar Peluso, Julgamento: 03/06/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma).

Aplicando-se os princípios da simetria e da especialidade, verifica o MPE que a competência para processo e julgamento de crimes eleitorais cometidos por pessoas que detenham foro especial é o TRE.
Neste sentido, veja-se que JULIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Atlas, 10ª Edição, pág. 331, cita jurisprudência do STF no seguinte sentido, in verbis:

Crimes Eleitorais de Secretários de Estados. Competência do TRE-STF: “Habeas corpus. Competência para o processo e julgamento de Secretário do Estado acusado da prática de crime eleitoral. Constituição de 1988. Compete originariamente aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar, por crimes eleitorais, as autoridades estaduais que, em crimes comuns tenham no Tribunal de Justiça o foro por prerrogativa de função. Recurso Ordinário a que se nega provimento” (JSTF 175/327).

Desta forma, de acordo com o nosso entendimento, cumpre ao Procuradores Regionais Eleitorais, a exteriorização da opinio delicti em relação aos crimes praticados pelos vereadores, e ao TRE o processo e julgamento desses acusados.

Nesta linha de atuação do Ministério Público Eleitoral, é importante a edição de resolução que possa delegar aos promotores eleitorais, nas respectivas comarcas, a investigação dos crimes que envolvem os vereadores, adotando-se uma atuação uniforme e combativa do Ministério Público Federal e Estadual.

Cumpre-nos, por ora, aguardar o Pronunciamento do Excelentíssimo Procurador-Geral da República sobre o tema.


NOTÍCIAS

Alberto Motta Moraes é eleito presidente do TRE-RJ por aclamação, em sessão solene realizada em 16/1/2009.
[Vide a íntegra da notícia].

TRE-RJ mantém Marcos da Rocha Mendes como prefeito de Cabo Frio. A decisão se deu por maioria, sendo que o entendimento prevalecente foi no sentido de que a utilização em propaganda eleitoral de projetos e serviços sociais da Prefeitura não é suficiente para impedir que o político comande a Prefeitura. [Vide a íntegra da notícia]. 

Assembleia Legislativa não pode cassar deputado estadual por infidelidade partidária. A Casa Legislativa paulista concluiu pela cassação do direito à suplência de deputado estadual por infidelidade partidária, sem qualquer manifestação prévia da Justiça Eleitoral. O TSE determinou a suspensão dessa decisão, ao entendimento de que teria sido usurpada a competência da Justiça Eleitoral, sendo desrespeitada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, pois há a possibilidade de ser invocada justa causa pelo parlamentar, não sendo a cassação uma conseqüência automática da desfiliação. [Veja a íntegra da notícia]. (Noticiado em 21 de janeiro de 2009).

Decisão reafirma que candidato sem registro não pode ser diplomado. O TSE reafirmou o entendimento de que o candidato que não dispõe do registro de candidatura no ato da posse não pode ser diplomado, independentemente da existência de recursos pendentes de julgamento. [Veja a íntegra da notícia]. (Noticiado em 19 de janeiro de 2009).

O segundo colocado nas eleições de 2008 para a Prefeitura de Valença pretende anular a diplomação do prefeito empossado, sustentando se tratar de “Prefeito Itinerante”.  Dois procedimentos sobre o caso foram apresentados ao STF, mas foram indeferidos por questões processuais – Um agravo de Instrumento, o qual o Tribunal entendeu não ser o recurso próprio e uma ação cautelar, igualmente rejeitada em razão de o processo ainda tramitar em 1ª instância. Sobre o tema, vide, neste boletim, a seção “Destaques”, que traz uma recente decisão do TSE sobre o tema. (Noticiado em 14 e 15 de janeiro de 2009).

Ministro mantém liminar que garantiu posse do prefeito de Guapimirim. O candidato ao cargo de prefeito de Guapimirim, eleito com 74,14% dos votos, obteve uma liminar no TSE que suspendeu o indeferimento do registro de sua candidatura, até o julgamento do caso por essa Corte Superior. O TRE/RJ havia julgado o caso, indeferindo o registro de candidatura do Prefeito empossado, ao entendimento de que a sua inscrição como substituto de Nelson Costa Mello foi intempestiva.  Segundo o TRE/RJ, a eleição em Guapimirim perdera legitimidade porque Junior do Posto havia substituído o tio, Nelson do Posto (PTC), a menos de um dia do início da votação. Com isso, não teria havido tempo hábil para informar à população sobre a renúncia da candidatura de Nelson do Posto a prefeito e a conseqüente substituição por Junior do Posto, que era o vice na chapa.

“Resolução do TSE define prazos para regularização do título eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução 22.986 por meio da qual estabelece prazos para que os eleitores que deixaram de votar nas últimas três eleições regularizem a situação para não perderem o título eleitoral. No próximo dia 9 de fevereiro a Justiça Eleitoral divulgará a relação de nomes e número de inscrição dos eleitores identificados como faltosos nas três últimas eleições. No dia 16 do mesmo mês começará a contar o prazo de 60 dias para que essas inscrições sejam canceladas e para que esses eleitores não tenham mais a inscrição do título eleitoral. Portanto, os eleitores que se encontrarem nesta situação, devem procurar o cartório eleitoral da sua cidade até o dia 16 de abril para regularizar a pendência. Não estão sujeitos ao cancelamento aqueles que não compareceram mas cujo voto é facultativo”. (Noticiado em 06 de janeiro de 2009).


DESTAQUES

Ementa RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. "PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ 5º E 6º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE.
Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.
O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto.
Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral -32539, PALMEIRA DOS ÍNDIOS - AL 17/12/2008, Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicado em Sessão, Data 17/12/2008).


TSE conclui análise sobre votos nulos e entendimento será seguido pelos Tribunais Regionais
(Noticiado em 19 de dezembro de 2008)

“O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terminou nesta sexta-feira (19) a análise da consulta que questiona sobre as situações em que a junta eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco.
A decisão dos ministros vai uniformizar o entendimento sobre a matéria junto a todos os Tribunais Regionais.

Vista
Na sessão de hoje, o ministro Joaquim Barbosa apresentou seu voto-vista para responder afirmativamente às seguintes questões, juntando-se à maioria dos ministros.

Ficou definido que o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se ao segundo turno das votações, que só pode ocorrer nos municípios com mais de 200 mil eleitores. De acordo com a decisão, a anulação dos votos devido ao indeferimento de registro de candidatura se dá para o primeiro e o segundo turno. Após a retirada dos votos do candidato com o registro indeferido do montande de votos válidos, deve ser feito um recálculo do primeiro turno para saber se há ou não a necessidade de realização de um novo segundo turno. Não será realizado novo segundo turno se um dos candidatos restantes tiver obtido mais de 50% dos votos válidos. Caso isso ocorra será dada posse a este candidato.
O ministro Joaquim Barbosa fez a ressalva que, para as próximas eleições, o sistema Divulga, do Tribunal Superior Eleitoral, que mostra os números dos candidatos mais votados, especifique, dentro da rubrica nulos, os votos decorrentes de manifestação apolítica e os votos conferidos a candidato que concorreu sub judice.
O ministro também respondeu afirmativamente, em acordo com a maioria dos ministros, à questão de que caberá ao presidente da Câmara Municipal assumir o cargo de prefeito se mais de 50% dos votos forem dados a candidatos sem registro, até que haja decisão sobre a concessão de registro ou até que, exaurida a jurisdição do TSE, sejam realizadas novas eleições.

Decisões
Na discussão da consulta, os ministros do TSE entenderam que, para que se decida pela realização de um novo pleito, os votos anulados – aqueles dados a candidatos que não conseguem confirmar o registro na justiça –, não se somam aos votos nulos por expressa vontade do eleitor.
Outro ponto decidido dispõe que os juízes eleitorais não podem proclamar o resultado de prefeitos eleitos se mais de 50% dos votos no município tiverem sido anulados. Neste caso, a junta eleitoral deve comunicar o fato ao TRE, para a marcação de novas eleições, no prazo de 20 a 40 dias.
Se, no município, não for atingido o limite de 50% dos votos anulados pela justiça, o juiz pode proclamar oficialmente o resultado, declarando eleito o candidato mais votado. Se a situação vier a mudar no município, por decisão do TSE, o juiz poderá fazer nova proclamação, com o novo resultado.
Por fim, nenhum candidato com registro indeferido pode ser diplomado, mesmo que exista processo judicial tentando reverter a situação. Na situação inversa, em que o candidato esteja com o registro deferido, mas exista recursos na justiça questionado sua validade, o juiz pode proclamar o resultado. Se o TSE cassar o registro depois de feita a proclamação, o juiz pode proclamar o novo resultado, levando em conta a decisão da Corte superior.

Processo relacionado:
Cta 1657

A Resolução correspondente a essa consulta está sendo elaborada.