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O
processo judicial dos crimes eleitorais possui disciplina específica no
Código Eleitoral, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal
(conforme artigo 364 do Código Eleitoral). Assim, cabe destacar que o rito
especial dos crimes eleitorais previstos nos artigos 357 a 362 do Código
Eleitoral se sujeita às novidades introduzidas pelos artigos 395 a 398 do
Código de Processo Penal. As
diligências investigatórias prévias são disciplinadas pela Resolução do TSE
nº 22.376/2006 [Vide a íntegra]. Após
formada a opinio delicti
do Promotor Eleitoral diante do caso concreto, cumpre observar se o delito se
insere na classificação dos crimes de menor potencial ofensivo, a fim de ser
oportunizada ao Indiciado, se for o caso, a transação penal. Independente do
tipo de infração eleitoral cometida, a ação penal será sempre pública
incondicionada (CE, art. 355). Cumprirá ao Promotor Eleitoral com atribuições
na Zona Eleitoral do local do crime (art. 70 do CPP, aplicável
subsidiariamente conforme artigo 364 do Código Eleitoral) propor a transação
penal ao autor do fato, antes de oferecer a denúncia ao juiz eleitoral. Não
sendo aceita a transação penal ou mesmo inviabilizada, segue-se no rito especial do Código Eleitoral,
artigos 357 a 362, conforme entendimento do TSE e 1ª
turma do STF, (respectivamente, PA- 18956, publicação em 7/2/2003, rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; e HC 88587-SP,publicação em 9/6/2006, rel.
Min. Cézar Peluso). Registramos
posição contrária na 2ª Turma do STF, no sentido de que deve
ser seguido o rito da Lei dos Juizados Especiais Criminais (HC 85694-MG,
publicada em 01/7/2005, Rel. Min. Ellen Gracie). Desta forma, entendemos que
está correta a posição majoritária e será oferecida a denúncia, mas caberá a suspensão condicional do processo
observando-se os termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Já
nos casos de crimes eleitorais punidos com pena privativa de liberdade igual
ou superior a quatro anos (procedimento ordinário), e nos casos de penas
privativas de liberdade, cuja sanção máxima seja inferior a quatro anos e
superior a dois anos (procedimento sumário), adotar-se-á o seguinte rito
processual penal eleitoral do Código Eleitoral (ressaltando-se que deve ser
observado o cabimento da suspensão condicional do processo na forma do artigo
89 da Lei 9.099/95): 1.
OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA- PRAZO DE 10 DIAS. Acusado solto ou preso. O prazo
conta-se do recebimento do inquérito policial concluído e apto à
exteriorização da opinio
delicti. Artigo 357 do Código Eleitoral. 2.
Em casos de
arquivamento do inquérito, havendo discordância do juiz eleitoral (artigo
357,§1º, do Código Eleitoral), os autos são encaminhados ao Procurador
Regional Eleitoral, que designará, com a indicação do Procurador-Geral de
Justiça, outro Promotor Eleitoral, adotando-se, por similitude, o disposto no
artigo 28 do Código de Processo Penal. 3.
REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA, artigo 395 e 396
do Código de Processo Penal. A rejeição ocorre pela análise do art. 395 do
CPP, pois cabe ao juiz expor as razões de fato e de direito de
admissibilidade da acusação. O juiz recebe a denúncia e ordena a citação do
acusado, até porque o fato de a denúncia ser recebida, não inibe o
contraditório logo no início da ação penal para fins da absolvição sumária. O
art. 399 do CPP não se aplica ao processo penal eleitoral, porque o §4º do
art. 394 limitou a aplicação dos artigos 395 a 398. 4.
RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA,
Artigo 359 do Código Eleitoral. Com a nova alteração, especialmente dos
artigos 396 e 396-A do CPP, entendemos que os juízes eleitorais não devem
mais designar o interrogatório, mas, sim, determinar a citação do acusado
para responder à acusação no prazo de 10 dias (defesa prévia ou alegação
preliminar). 5.
DEFESA PRÉVIA OU
ALEGAÇÃO PRELIMINAR. Prazo de 10 dias. Argüição de todas as matérias de
defesa (mérito) e das preliminares (artigo 396-A do CPP). Rol de testemunhas,
aplicação subsidiária do CPP, máximo de 8 (oito) em casos de procedimento ordinário,
e de 5 (cinco) nas hipóteses de procedimento
sumário. Requerimento de diligências. 6.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Trata-se de nova
regra prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, o
acusado tentará objetivar o encerramento da ação penal utilizando os
fundamentos legais. 7.
RECURSO CONTRA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. A absolvição
sumária desafia recurso de apelação, pois se trata de sentença terminativa de
mérito, similar ao art. 593, inciso I do CPP. Assim sendo, o recurso cabível
desta decisão é o previsto no art. 362 do próprio Código Eleitoral (“Art. 362. Das decisões finais de
condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias”), denominado de apelação
criminal eleitoral, sendo o prazo de interposição e de apresentação de razões
de 10 dias. Não se aplica a regra geral dos recursos eleitorais cuja previsão
de prazo recursal é de apenas 3 dias (art. 258 do Código Eleitoral), até
porque o art. 5º, inciso LV da CRFB/88 garante o contraditório e a ampla
defesa, não subsistindo nenhuma dúvida de que o prazo de 10 dias favorece a
defesa. 8.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E
DEFESA
numa só assentada (artigo 360 do Código Eleitoral). Requerimento de
diligências complementares e apreciação pelo juiz eleitoral para deferi-las
ou não. 9.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 360 do Código Eleitoral. 10.
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA em 5 (cinco)
dias, art. 360 do Código Eleitoral. Prazo único independente do número de
acusados. 11.
SENTENÇA. Prazo de 10
dias, artigo 361 do Código Eleitoral. 12.
RECURSO INOMINADO OU APELAÇÃO CRIMINAL
ELEITORAL.
Prazo de 10 dias. Artigo 362 do Código Eleitoral. Prazo único para interpor e
arrazoar. 13.
CONTRA-RAZÕES do apelado. Prazo
de 10 dias. Artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, considerando
que não há previsão expressa no Código Eleitoral, mas em garantia ao
princípio do contraditório adota-se prazo idêntico para as partes. 14. AUTOS AO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL seguindo-se na forma regimental. Por
fim, cumpre observar que cabe ao Promotor Eleitoral a propositura dos
recursos eleitorais, bem como a elaboração do parecer resursal em 1º grau. |
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Notícias TSE nega registro de candidatura à
reeleição de Promotora de Justiça licenciada A Promotora de Justiça licenciada Maria do Carmo ingressou no Ministério Público do Pará em 1990, sendo filiada ao PT desde 1994. Foi deputada estadual por dois mandatos e assumiu a Prefeitura de Santarém pela primeira vez em janeiro de 2004. Ao tentar a reeleição, obteve 53% dos votos, mas seu registro foi negado pelo TSE sob o fundamento de que a Constituição federal proíbe a membro do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária. A Promotora licenciada interpôs recurso para o STF argumentando que a proibição constitucional passou a valer com a emenda constitucional nº 45, promulgada em dezembro de 2004, quando já estava afastada do Ministério Público e exercia o mandato de prefeita há quase um ano. O recurso no STF se encontra pendente de julgamento. [Vide a íntegra]. TSE
trata de prazos de desincompatibilização para município que terá nova
eleição. O
TSE alterou regra do TRE/PA que disciplinava o prazo de desincompatibilização
para os candidatos que concorrerão às novas eleições de Santarém, marcadas
para o dia 8 de março. Segundo as normas antigas, definidas pelo TRE, o prazo
de desincompatibilização para os políticos que quisessem se candidatar para
as eleições do dia 8 de março e que já foram candidatos nas eleições do ano
passado, seria de 24 horas a partir da escolha em convenção. No entanto, para
aqueles que não foram candidatos em 2008 o prazo a ser obedecido seria o
definido pela lei eleitoral, ou seja, meses antes das eleições municipais do
dia 5 de outubro. AMB
sugere ao Presidente do TSE duas novas regras para as eleições de 2010. A primeira regra sugerida é pela realização de audiências públicas pela Justiça Eleitoral durante a campanha eleitoral. A segunda sugestão é de que os candidatos sejam obrigados a informar à Justiça Eleitoral os processos judiciais em que figuram como réus. [Vide a íntegra]. Eleitor
pode consultar no site do TSE situação de seu título eleitoral. Os eleitores que não votaram nem justificaram a ausência nas três últimas eleições podem consultar em link específico no site do TSE a situação de seu título de eleitor. “Em 16 de dezembro de 2008, o TSE editou a Resolução 22.986 que fixou prazo para que os eleitores, que não votaram nas últimas três eleições, regularizem sua situação nos cartórios eleitorais para não perderem o título”. [Vide a íntegra]. Veja a íntegra da Resolução 22.986 do TSE. Ministro
do STF arquiva ação ajuizada por Cunha Lima para permanecer à frente do
Governo da Paraíba. A Ação Cautelar tinha o objetivo de suspender a decisão da Corte Eleitoral até que o STF conclua a análise de um recurso extraordinário ajuizado no TSE. O Min. Relator Celso de Mello explicou, contudo, ‘que um dos requisitos necessários para a concessão de cautelar, nesses casos, é que o RE já esteja sob a jurisdição do STF. Como o recurso ainda não teve o juízo de admissibilidade analisado pelo presidente do TSE, ainda não existe essa jurisdição do STF sobre a matéria, o que inviabiliza a apreciação do pedido de cautelar’. [Veja a íntegra]. |
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Jurisprudência - O tema
é... O candidato eleito e já empossado que venha ter o seu
diploma cassado em decorrência de condenação por captação ilícita de
sufrágio, em 1º grau, deve ser, de plano, destituído do cargo? “Direitos
Eleitoral e Processual. Agravo interno. Cautelar. Efeito suspensivo. Recurso
especial. Art. 22 da LC no 64/90. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Cassação de
registro ou diploma. Candidato autor da captação de sufrágio. Similitude com
o art. 299, CE. Presentes os pressupostos. Liminar mantida. Comportamento da
parte. Agravo desprovido.” NE:
“Até que se Ementa
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. “(...)
Medida cautelar. Sentenças e acórdãos assentados na ocorrência de captação
ilegal de sufrágio. Ausência de plausibilidade jurídica dos recursos
especiais. Pedido de efeito suspensivo. Indeferimento. (...) Assentadas as sentenças e os
acórdãos na ocorrência de captação ilegal de sufrágio, não há falar na
evidência de plausibilidade jurídica dos recursos especiais, a subsidiar a
concessão de medida liminar para lhes emprestar efeito suspensivo.
Precedentes do TSE (...)”. NE:
“(...) pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que “os efeitos da decisão que
cassa o diploma com base no art. 41-A (...) permitem execução imediata
(...)”. “Representação.
Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei.
Comprovação. Aplicação de multa. Decisão posterior à diplomação. Cassação do
diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. “(...)
Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art.
41-A da Lei no 9.504/97. (...) O escopo do legislador é o de afastar
imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no
tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma,
cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de
inelegibilidade (...)”. NE:
“(...) não há
infringência ao art. 216 do Código Eleitoral, que não tem aplicação neste caso,
tendo em vista que a decisão se fundou em abuso de poder e captação ilícita
de sufrágio, art. 41-A da Lei no 9.504/97, este de execução imediata, segundo
remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral. (...)”. (TSE, Ac. no 21.221, de 12.8.2003,
rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) A EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA COM
BASE NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 É DOTADA DE EFICÁCIA IMEDIATA, NÃO
INCIDINDO A HIPÓTESE DO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INAPLICABILIDADE
DO ART. 520 DO CPC. NÃO VISLUMBRADA A OCORRÊNCIA DO RISCO DE HAVER DECISÕES
CONTRADITÓRIAS. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS . IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DOS ORA IMPETRANTES. SEGURANÇA
DENEGADA. Qual o rito a ser adotado para o processamento do
Recurso Contra a Diplomação (RCD)? Ementa
Recurso contra a Expedição de Diploma. Prefeito. Argüição da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90. Caráter
pessoal. Litisconsórcio necessário. Vice-Prefeito. Inexistência. Preclusão.
Ocorrência. Principais decisões do TSE
- Informativo TSE Nº 1/2009 Agravo
regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade.
Caracterização. Fatos. Provas. Reexame. Impossibilidade. Agravo
regimental. Agravo regimental. Recurso especial. TCU. Recurso. Efeito
suspensivo. Inexistência. Inelegibilidade. Prazo. Suspensão. Liminar. Tutela
antecipada. Necessidade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados. Agravo
regimental. Mandado de segurança. Registro de candidato. Ausência.
Diplomação. Impossibilidade. Agravo
regimental. Recurso ordinário. Recurso especial. Princípio da fungibilidade.
Aplicação. Inelegibilidade. Caracterização. Justiça Eleitoral. Anotação.
Trânsito em julgado. Desnecessidade. Eleições
2008. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato.
Indeferimento. Magistrado. Ato de ofício. Possibilidade. Princípio do devido
processo legal. Agravo
regimental. Recurso especial. Elegibilidade. Aferição. Documento novo.
Juntada. Inaptidão. Inelegibilidade. Manutenção. Suspensão de direitos
políticos. Efeitos principais da condenação. Manifestação. Desnecessidade.
Decisão agravada. Fundamentos inatacados. Eleições
2008. Agravos regimentais. Recurso especial. Intempestividade. Registro de
candidato. Denegação. Ação anulatória. Câmara Municipal. Decisão.
Desconstituição. Inelegibilidade. Prazo. Suspensão. Liminar. Tutela
antecipada. Necessidade. Segurança jurídica. Lei. Irretroatividade. Violação.
Ausência. Irregularidades insanáveis. Agravos
regimentais. Recurso especial. Registro de candidato. Ação de impugnação.
Litisconsórcio necessário. Inexistência. Rejeição de contas. Irregularidade
insanável. Inelegibilidade. Suspensão. Inocorrência. Agravo
regimental. Recurso especial. Filiação partidária. Duplicidade. Ausência. Partido
político. Justiça Eleitoral. Comunicação. Embargos
de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato.
Rejeição de contas. Câmara Municipal. Competência. Inelegibilidade.
Constitucionalidade. Embargos
de declaração. Agravos regimentais. Recurso especial. Registro de candidato.
Rejeição de contas. Câmara Municipal. Competência. Inelegibilidade. Ausência. Inovação. Tema. Impossibilidade. Embargos
de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnante. Ônus da
prova. Omissão. Inexistência. Matéria. Rediscussão. Impossibilidade. Embargos
de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 8.994/PA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
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