O Processo Penal Eleitoral passo a passo

O processo judicial dos crimes eleitorais possui disciplina específica no Código Eleitoral, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (conforme artigo 364 do Código Eleitoral). Assim, cabe destacar que o rito especial dos crimes eleitorais previstos nos artigos 357 a 362 do Código Eleitoral se sujeita às novidades introduzidas pelos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal.

As diligências investigatórias prévias são disciplinadas pela Resolução do TSE nº 22.376/2006 [Vide a íntegra].

Após formada a opinio delicti do Promotor Eleitoral diante do caso concreto, cumpre observar se o delito se insere na classificação dos crimes de menor potencial ofensivo, a fim de ser oportunizada ao Indiciado, se for o caso, a transação penal. Independente do tipo de infração eleitoral cometida, a ação penal será sempre pública incondicionada (CE, art. 355). Cumprirá ao Promotor Eleitoral com atribuições na Zona Eleitoral do local do crime (art. 70 do CPP, aplicável subsidiariamente conforme artigo 364 do Código Eleitoral) propor a transação penal ao autor do fato, antes de oferecer a denúncia ao juiz eleitoral.

Não sendo aceita a transação penal ou mesmo inviabilizada, segue-se no rito especial do Código Eleitoral, artigos 357 a 362, conforme entendimento do TSE e 1ª turma do STF, (respectivamente, PA- 18956, publicação em 7/2/2003, rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira; e HC 88587-SP,publicação em 9/6/2006, rel. Min. Cézar Peluso). Registramos posição contrária na 2ª Turma do STF, no sentido de que deve ser seguido o rito da Lei dos Juizados Especiais Criminais (HC 85694-MG, publicada em 01/7/2005, Rel. Min. Ellen Gracie). Desta forma, entendemos que está correta a posição majoritária e será oferecida a denúncia, mas caberá a suspensão condicional do processo observando-se os termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.

Já nos casos de crimes eleitorais punidos com pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos (procedimento ordinário), e nos casos de penas privativas de liberdade, cuja sanção máxima seja inferior a quatro anos e superior a dois anos (procedimento sumário), adotar-se-á o seguinte rito processual penal eleitoral do Código Eleitoral (ressaltando-se que deve ser observado o cabimento da suspensão condicional do processo na forma do artigo 89 da Lei 9.099/95):

1.     OFERECIMENTO DA DENÚNCIA- PRAZO DE 10 DIAS. Acusado solto ou preso. O prazo conta-se do recebimento do inquérito policial concluído e apto à exteriorização da opinio delicti. Artigo 357 do Código Eleitoral.

2.     Em casos de arquivamento do inquérito, havendo discordância do juiz eleitoral (artigo 357,§1º, do Código Eleitoral), os autos são encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, que designará, com a indicação do Procurador-Geral de Justiça, outro Promotor Eleitoral, adotando-se, por similitude, o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

3.       REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA, artigo 395 e 396 do Código de Processo Penal. A rejeição ocorre pela análise do art. 395 do CPP, pois cabe ao juiz expor as razões de fato e de direito de admissibilidade da acusação. O juiz recebe a denúncia e ordena a citação do acusado, até porque o fato de a denúncia ser recebida, não inibe o contraditório logo no início da ação penal para fins da absolvição sumária. O art. 399 do CPP não se aplica ao processo penal eleitoral, porque o §4º do art. 394 limitou a aplicação dos artigos 395 a 398.
Assim sendo, a controvérsia referente ao momento inicial do recebimento da denúncia instituída pela redação dos artigos 396 e 399 do CPP, não atinge o processo penal eleitoral.
Nesse diapasão, entendemos que o momento inicial de interrupção da prescrição ocorre com o recebimento da denúncia na forma do art. 396 do CPP, que se coaduna, neste aspecto, com o art. 359 do Código Eleitoral.

4.       RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, Artigo 359 do Código Eleitoral. Com a nova alteração, especialmente dos artigos 396 e 396-A do CPP, entendemos que os juízes eleitorais não devem mais designar o interrogatório, mas, sim, determinar a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 dias (defesa prévia ou alegação preliminar).
Após o oferecimento da defesa prévia, o juiz deve analisar se é caso ou não de absolvição sumária, cuja previsão está no art. 397 do CPP. Somente após a decisão fundamentada sobre a absolvição sumária é que o juiz deverá dar impulso processual com a designação do interrogatório.
Podemos concluir que o interrogatório foi postergado para uma data que sucede à análise da absolvição sumária.
Cumpre salientar que a ampla defesa estará assegurada ao acusado, pois no processo penal eleitoral o interrogatório somente foi introduzido com a Lei 10.732/03.
O TSE tem precedentes no sentido de que no processo penal eleitoral não há necessidade de interrogatório (Recurso Especial Eleitoral 12658, Classe 22ª, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Os precedentes são anteriores à vigência da Lei 10.732/03, mas já sob a égide da Constituição da República de 1988.
Como se nota, em razão das novas mudanças, não haverá prejuízo ao acusado, porque ele não deixará de ser interrogado, mas apenas será realizado este ato após a análise do novo instituto da absolvição sumária, não havendo que se falar em condenação antes de ser ouvido o réu, observando-se, assim, os pactos internacionais referentes à ampla defesa e contraditório.

5.       DEFESA PRÉVIA OU ALEGAÇÃO PRELIMINAR. Prazo de 10 dias. Argüição de todas as matérias de defesa (mérito) e das preliminares (artigo 396-A do CPP). Rol de testemunhas, aplicação subsidiária do CPP, máximo de 8 (oito) em casos de procedimento ordinário, e de 5 (cinco) nas hipóteses de procedimento sumário. Requerimento de diligências.

6.     ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Trata-se de nova regra prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, o acusado tentará objetivar o encerramento da ação penal utilizando os fundamentos legais.
O art. 397 do CPP consagra um rol taxativo. Os fundamentos da absolvição sumária previstos nos incisos I a IV do art. 397 do CPP, ao nosso pensar também são aptos a viabilizar a rejeição liminar da denúncia. Exemplo, uma das causas é a prescrição (hipótese de extinção da punibilidade do agente), porque não se pode receber denúncia por crime já prescrito, até porque tal fato configura constrangimento ilegal e dá ensejo à impetração de habeas corpus.
Não sendo caso de absolvição sumária, o juiz eleitoral se pronunciará sobre as provas requeridas na defesa prévia, pois as da denúncia já podem ter sido deferidas na decisão de recebimento da denúncia.

7.     RECURSO CONTRA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. A absolvição sumária desafia recurso de apelação, pois se trata de sentença terminativa de mérito, similar ao art. 593, inciso I do CPP. Assim sendo, o recurso cabível desta decisão é o previsto no art. 362 do próprio Código Eleitoral (“Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias”), denominado de apelação criminal eleitoral, sendo o prazo de interposição e de apresentação de razões de 10 dias. Não se aplica a regra geral dos recursos eleitorais cuja previsão de prazo recursal é de apenas 3 dias (art. 258 do Código Eleitoral), até porque o art. 5º, inciso LV da CRFB/88 garante o contraditório e a ampla defesa, não subsistindo nenhuma dúvida de que o prazo de 10 dias favorece a defesa.

8.     OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA numa só assentada (artigo 360 do Código Eleitoral). Requerimento de diligências complementares e apreciação pelo juiz eleitoral para deferi-las ou não.

9.     ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 360 do Código Eleitoral.

10.  ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA em 5 (cinco) dias, art. 360 do Código Eleitoral. Prazo único independente do número de acusados.

11.  SENTENÇA. Prazo de 10 dias, artigo 361 do Código Eleitoral.

12.  RECURSO INOMINADO OU APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL. Prazo de 10 dias. Artigo 362 do Código Eleitoral. Prazo único para interpor e arrazoar.

13.  CONTRA-RAZÕES do apelado. Prazo de 10 dias. Artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, considerando que não há previsão expressa no Código Eleitoral, mas em garantia ao princípio do contraditório adota-se prazo idêntico para as partes.

14.  AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL seguindo-se na forma regimental.

Por fim, cumpre observar que cabe ao Promotor Eleitoral a propositura dos recursos eleitorais, bem como a elaboração do parecer resursal em 1º grau.

 


 

Notícias

TSE nega registro de candidatura à reeleição de Promotora de Justiça licenciada

A Promotora de Justiça licenciada Maria do Carmo ingressou no Ministério Público do Pará em 1990, sendo filiada ao PT desde 1994. Foi deputada estadual por dois mandatos e assumiu a Prefeitura de Santarém pela primeira vez em janeiro de 2004. Ao tentar a reeleição, obteve 53% dos votos, mas seu registro foi negado pelo TSE sob o fundamento de que a Constituição federal proíbe a membro do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária. A Promotora licenciada interpôs recurso para o STF argumentando que a proibição constitucional passou a valer com a emenda constitucional nº 45, promulgada em dezembro de 2004, quando já estava afastada do Ministério Público e exercia o mandato de prefeita há quase um ano. O recurso no STF se encontra pendente de julgamento. [Vide a íntegra].

TSE trata de prazos de desincompatibilização para município que terá nova eleição.

O TSE alterou regra do TRE/PA que disciplinava o prazo de desincompatibilização para os candidatos que concorrerão às novas eleições de Santarém, marcadas para o dia 8 de março. Segundo as normas antigas, definidas pelo TRE, o prazo de desincompatibilização para os políticos que quisessem se candidatar para as eleições do dia 8 de março e que já foram candidatos nas eleições do ano passado, seria de 24 horas a partir da escolha em convenção. No entanto, para aqueles que não foram candidatos em 2008 o prazo a ser obedecido seria o definido pela lei eleitoral, ou seja, meses antes das eleições municipais do dia 5 de outubro.
O TSE alterou a mencionada regra, fixando um novo prazo para desincompatibilização que valesse para todos os candidatos. Nos termos do voto do relator: “determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único para desincompatibilização de 24 horas contado da escolha em convenção”. [
Vide a íntegra].

AMB sugere ao Presidente do TSE duas novas regras para as eleições de 2010.

A primeira regra sugerida é pela realização de audiências públicas pela Justiça Eleitoral durante a campanha eleitoral. A segunda sugestão é de que os candidatos sejam obrigados a informar à Justiça Eleitoral os processos judiciais em que figuram como réus. [Vide a íntegra].

Eleitor pode consultar no site do TSE situação de seu título eleitoral.

Os eleitores que não votaram nem justificaram a ausência nas três últimas eleições podem consultar em link específico no site do TSE a situação de seu título de eleitor. “Em 16 de dezembro de 2008, o TSE editou a Resolução 22.986 que fixou prazo para que os eleitores, que não votaram nas últimas três eleições, regularizem sua situação nos cartórios eleitorais para não perderem o título”. [Vide a íntegra].

Veja a íntegra da Resolução 22.986 do TSE.

Ministro do STF arquiva ação ajuizada por Cunha Lima para permanecer à frente do Governo da Paraíba.

A Ação Cautelar tinha o objetivo de suspender a decisão da Corte Eleitoral até que o STF conclua a análise de um recurso extraordinário ajuizado no TSE. O Min. Relator Celso de Mello explicou, contudo, ‘que um dos requisitos necessários para a concessão de cautelar, nesses casos, é que o RE já esteja sob a jurisdição do STF. Como o recurso ainda não teve o juízo de admissibilidade analisado pelo presidente do TSE, ainda não existe essa jurisdição do STF sobre a matéria, o que inviabiliza a apreciação do pedido de cautelar’. [Veja a íntegra].

 


 

Jurisprudência - O tema é...

O candidato eleito e já empossado que venha ter o seu diploma cassado em decorrência de condenação por captação ilícita de sufrágio, em 1º grau, deve ser, de plano, destituído do cargo?

“Direitos Eleitoral e Processual. Agravo interno. Cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Art. 22 da LC no 64/90. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Cassação de registro ou diploma. Candidato autor da captação de sufrágio. Similitude com o art. 299, CE. Presentes os pressupostos. Liminar mantida. Comportamento da parte. Agravo desprovido.” NE: “Até que se
afira com nitidez a exata qualificação jurídica da imputação, não se justifica o afastamento do ocupante do cargo.” Representação proposta pelo Ministério Público com fundamento nos arts. 127, caput, da CF; 72, caput, da LC no 75/93; 19, 22 e 24 da LC no 64/90; e o art. 41-A da Lei no 9.504/ 97. “(...) A prática de abuso de poder previsto no art. 41-A da Lei no 9.504/ 97 cassa o registro e o diploma do candidato autor do ato ilícito, tendo as decisões efeito imediato, enquanto o capitulado no art. 22 da LC no 64/90, a cujo respeito as decisões, uma vez recursalmente impugnadas, têm eficácia suspensiva.” “Quando se aplica o art. 41-A, o recurso não tem efeito suspensivo. Mas nada impede que, verificando a presença dos dois pressupostos – dano irreparável e o sinal do bom direito – o Tribunal dê efeito suspensivo ao recurso por meio de cautelar.” (TSE, Ac. no 1.000, de 26.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

Ementa  MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
1.
Em regra, aos recursos eleitorais atribui-se o efeito meramente devolutivo (art. 257 do CE), admitindo-se, excepcionalmente, o ajuizamento de medida cautelar para a concessão de efeito suspensivo, desde que se evidenciem os pressupostos de plausibilidade do direito e de perigo de atraso na prestação jurisdicional, o que não foi demonstrado no caso sub examine.
2. Medida cautelar julgada improcedente. (TSE, MEDIDA CAUTELAR -2263, ACÓRDÃO RIO PRETO DA EVA - AM  28/02/2008, Relator(a) JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação  DJ - Diário de justiça, Data 27/3/2008, Página 10).

“(...) Medida cautelar. Sentenças e acórdãos assentados na ocorrência de captação ilegal de sufrágio. Ausência de plausibilidade jurídica dos recursos especiais. Pedido de efeito suspensivo. Indeferimento. (...) Assentadas as sentenças e os acórdãos na ocorrência de captação ilegal de sufrágio, não há falar na evidência de plausibilidade jurídica dos recursos especiais, a subsidiar a concessão de medida liminar para lhes emprestar efeito suspensivo. Precedentes do TSE (...)”. NE: “(...) pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que “os efeitos da decisão que cassa o diploma com base no art. 41-A (...) permitem execução imediata (...)”.
(TSE, Ac. no 1.262, de 3.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

“Representação. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. Comprovação. Aplicação de multa. Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade.
1.
A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41- A da Lei no 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”
(TSE, Ac. no 19.739, de 13.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“(...) Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei no 9.504/97. (...) O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade (...)”. NE: “(...) não há infringência ao art. 216 do Código Eleitoral, que não tem aplicação neste caso, tendo em vista que a decisão se fundou em abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei no 9.504/97, este de execução imediata, segundo remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral. (...)”. (TSE, Ac. no 21.221, de 12.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

A EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 É DOTADA DE EFICÁCIA IMEDIATA, NÃO INCIDINDO A HIPÓTESE DO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INAPLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPC. NÃO VISLUMBRADA A OCORRÊNCIA DO RISCO DE HAVER DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS . IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DOS ORA IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA.
(TSE, MEDIDA CAUTELAR 7-102, ACÓRDÃO  28.135  VASSOURAS - RJ  11/04/2005, Relator(a) MARLAN DE MORAES MARINHO, Publicação  DOE - Diário Oficial do Estado, Volume III, Tomo II, Data 26/04/2005, Página 1-2).

Qual o rito a ser adotado para o processamento do Recurso Contra a Diplomação (RCD)?

Ementa  Recurso contra a Expedição de Diploma. Prefeito. Argüição da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90. Caráter pessoal. Litisconsórcio necessário. Vice-Prefeito. Inexistência. Preclusão. Ocorrência.
1- Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma interposto com base em causa pessoal de inelegibilidade - art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90 - e não em abuso de poder econômico, é desnecessária a formação do litisconsórcio passivo com o candidato a Vice-Prefeito.
2- O rito a ser adotado no recurso contra a expedição de diploma é o previsto nos arts. 265 e seguintes do Código Eleitoral, sendo de 03 dias o prazo para apresentação de defesa.
3- As inelegibilidades infraconstitucionais anteriores ao registro de candidato não podem ser atacadas por recurso contra a diplomação, devendo ser argüidas em sede de impugnação ao registro da candidatura.
Considerando que a ação proposta contra o ato que examinou as contas transitou em julgado antes do registro de candidatura e não valendo-se a parte da impugnação oportuna, resta preclusa a matéria.
Recurso a que se nega provimento. (TRE/MG, RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA  RCED-1702001, ACÓRDÃO  537  GUARANÉSIA - MG  18/06/2001, Relator(a) LEVINDO COELHO MARTINS DE OLIVEIRA, Publicação  DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 30/08/2001, Página 56).

 


Principais decisões do TSE - Informativo TSE Nº 1/2009

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Caracterização. Fatos. Provas. Reexame. Impossibilidade.
A jurisprudência da Corte entende caracterizar ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.
Não há como rever as premissas de fato da decisão recorrida em se tratando de recurso especial.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 7.780/SE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 5.2.2009.

Agravo regimental. Agravo regimental. Recurso especial. TCU. Recurso. Efeito suspensivo. Inexistência. Inelegibilidade. Prazo. Suspensão. Liminar. Tutela antecipada. Necessidade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.
O recurso de revisão perante o TCU não possui efeito suspensivo.
Após 24.8.2006, data de alteração do entendimento da Súmula no 1 deste Tribunal, não se suspende o prazo de inelegibilidade sem a obtenção de provimento liminar ou antecipação de tutela que afaste os efeitos da decisão de rejeição de contas.
A jurisprudência do TSE fixou-se no sentido de não admitir agravo que não infirme especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 33.597/PA, rel. Min. Eros Grau, em 3.2.2009.

Agravo regimental. Mandado de segurança. Registro de candidato. Ausência. Diplomação. Impossibilidade.
O TSE firmou entendimento no sentido de que candidato sem registro de candidatura não pode ser diplomado e empossado (Consulta no 1.657).
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 4.136/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 3.2.2009.

Agravo regimental. Recurso ordinário. Recurso especial. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Inelegibilidade. Caracterização. Justiça Eleitoral. Anotação. Trânsito em julgado. Desnecessidade.
É aplicável o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como se especial fosse, quando houver pedido expresso nesse sentido, cumulado com a indicação dos dispositivos legais violados, bem como da divergência jurisprudencial.
Este Tribunal já assentou que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1o, I, b, da LC no 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada.
A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento
, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 28.795/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 3.2.2009.

Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Indeferimento. Magistrado. Ato de ofício. Possibilidade. Princípio do devido processo legal.
Violação. Ausência. Inelegibilidade. Caracterização. TCE. Rejeição de contas. Irregularidade insanável. Tutela antecipada. Liminar. Ausência. Fatos. Provas. Reexame. Impossibilidade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.
Consoante já decidido por este Tribunal, os órgãos eleitorais podem conhecer, de ofício, de vício que acarrete o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Não há falar em violação do devido processo legal quando respeitado e deferido o tratamento isonômico às partes na condução do feito.
A declaração de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90 depende da presença simultânea de três fatores: que a irregularidade seja insanável; que a decisão proferida por órgão competente seja irrecorrível e que a rejeição de contas não tenha sido submetida ao crivo do Poder Judiciário, ou, se for o caso, que não tenha sido suspensa por provimento judicial de natureza liminar ou antecipatória.
O TSE já afirmou que as irregularidades detectadas pela Corte de Contas têm natureza insanável manifesta quando decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao Erário e que possa configurar improbidade administrativa.

Contrariar decisão de TRE, soberano na análise do contexto fático-probatório, enseja o reexame de fatos e provas, inviável na instância especial, por atrair a incidência da Súmula-STF no 279.
Não merece prosperar agravo que apenas se utilize de outras palavras para reiterar as razões de recurso especial previamente interposto.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 30.094/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 18.12.2008.

Agravo regimental. Recurso especial. Elegibilidade. Aferição. Documento novo. Juntada. Inaptidão. Inelegibilidade. Manutenção. Suspensão de direitos políticos. Efeitos principais da condenação. Manifestação. Desnecessidade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.
A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura.
A juntada de novos documentos pelo candidato, dando conta da obtenção de novo provimento judicial favorável, não se presta a afastar a incidência da inelegibilidade, quer pela impossibilidade de sua apreciação em sede de recurso especial, quer em virtude do entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do requerimento do registro.
Ao contrário do que sustenta o agravante, a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, prevista no art. 15, III, da CF/88, é autoaplicável e constitui efeito automático da sentença penal condenatória, não havendo necessidade de manifestação a respeito de sua incidência na decisão condenatória.
O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não lograr êxito em sua pretensão.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 32.677/MS, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 2.2.2009.

Eleições 2008. Agravos regimentais. Recurso especial. Intempestividade. Registro de candidato. Denegação. Ação anulatória. Câmara Municipal. Decisão. Desconstituição. Inelegibilidade. Prazo. Suspensão. Liminar. Tutela antecipada. Necessidade. Segurança jurídica. Lei. Irretroatividade. Violação. Ausência. Irregularidades insanáveis.
Nos processos de registro de candidatura, é intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de três dias previsto no art. 36, § 8o, do RITSE, contado da publicação da decisão em sessão.
Para fins de contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade, previsto no art. 1o, inciso I, letra g, da LC no 64/90, deve-se considerá-lo suspenso na hipótese de ter sido ajuizada, antes de 24.8.2006, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas, sendo desnecessária a citação válida de litisconsorte passivo ou de qualquer outra parte envolvida no processo para efeito de suspensão. A partir da referida data, a inelegibilidade não está mais suspensa pela simples propositura de ação anulatória, passando a correr o prazo pelo tempo que faltava, salvo se houver provimento liminar oportuno, o qual, por consequência, volta a suspender a contagem do prazo quinquenal.
Este Tribunal já consignou que a mutabilidade é própria do entendimento jurisprudencial, o que não implica, por si só, violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico.
A obtenção de liminar ou de tutela antecipada após o pedido de registro da candidatura não suspende a inelegibilidade.
A inobservância dos ditames da Lei no 8.666/93 constitui irregularidade de natureza insanável.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento aos agravos regimentais. Unânime. Agravos Regimentais no Recurso Especial Eleitoral no 32.937/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 18.12.2008.

Agravos regimentais. Recurso especial. Registro de candidato. Ação de impugnação. Litisconsórcio necessário. Inexistência. Rejeição de contas. Irregularidade insanável. Inelegibilidade. Suspensão. Inocorrência.
Não há litisconsórcio necessário entre o prefeito e o vice na ação de impugnação a registro de candidato.
O ajuizamento da ação desconstitutiva e a concessão de liminar após o pedido de registro de candidatura não têm o condão de suspender a inelegibilidade por rejeição de contas.
Não obstante a decisão liminar tenha admitido possível cerceamento de defesa no julgamento da Câmara Municipal, não ficou comprovado nos autos que a propositura da ação desconstitutiva quase dois anos depois tenha se dado por motivos alheios à vontade do agravante.
O não-recolhimento de verbas previdenciárias e o descumprimento da Lei de Licitações configuram irregularidades de natureza insanável, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento aos agravos regimentais. Unânime. Agravos Regimentais no Recurso Especial Eleitoral no 35.039/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 18.12.2008.

Agravo regimental. Recurso especial. Filiação partidária. Duplicidade. Ausência. Partido político. Justiça Eleitoral. Comunicação.
Não há falar em duplicidade se a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral for feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei no 9.096/95.
Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1o, da CF/88.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.192/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 3.2.2009.

Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Rejeição de contas. Câmara Municipal. Competência. Inelegibilidade. Constitucionalidade.
Não viola o art. 71 da CF/88 o entendimento de que compete, exclusivamente, ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerça funções de ordenador de despesas.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 32.958/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 18.12.2008.

Embargos de declaração. Agravos regimentais. Recurso especial. Registro de candidato. Rejeição de contas. Câmara Municipal. Competência. Inelegibilidade. Ausência. Inovação. Tema. Impossibilidade.
Para efeito da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90, compete exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo.
Não constando nos autos a decisão do TCE, que rejeitou as contas relativas à aplicação dos recursos do FUNDEF, e não havendo informação acerca da origem dos recursos repassados, se do estado ou da União, não há como se aferir a competência do Órgão de Contas Estadual para o julgamento definitivo das contas, para efeito da incidência da inelegibilidade por rejeição de contas.

Não cabe a inovação de tese em sede de embargos de declaração.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração nos Agravos Regimentais no Recurso Especial Eleitoral no 34.430/PB, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 18.12.2008.

Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnante. Ônus da prova. Omissão. Inexistência. Matéria. Rediscussão. Impossibilidade.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o ônus de provar a inelegibilidade é do impugnante, cabendo a ele instruir a impugnação com cópia das decisões de rejeição de contas.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 34.557/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 3.2.2009.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 8.994/PA Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Abuso do poder econômico. Ação de impugnação de mandado eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Julgamento conjunto.
1. A Corte Regional Eleitoral reconheceu a prática de abuso do poder econômico, bem como sua potencialidade para alterar o resultado do pleito, decorrente da doação de numerário e combustível para que particulares e taxistas participassem de carreata.
2. Para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame do acervo probatório, procedimento que não pode ser realizado na instância especial, conforme o Verbete no 279 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.
Embargos desprovidos.
DJE de 2.2.2009.

5º Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais
Coordenador: Marcos Ramayana Blum de Moraes
E-mail: cao5@mp.rj.gov.br