Parecer
Ao Assessor de Controle da Economicidade,
Retorna o procedimento administrativo inaugurado pela Gerência de Manutenção de Informática, no qual é solicitada a aquisição de monitores com tecnologia LED e rotação de 90º graus para serem utilizados como telas adicionais nas estações de trabalho do MPRJ.
Após, foram acostados aos autos: (i) Planilha de orçamentação atualizada (2958777); (ii) Estratégia da contratação atualizada (2958849) e (iii) Despacho NASTIC (2938308).
Autos reencaminhados a esta Assessoria.
Em nossa última manifestação, no Parecer ACE nº 2937387, solicitamos a correção do cálculo apresentado no item 5.3 da Estratégia da contratação, o que foi realizado pelo NASTIC, consoante despacho (2938308).
Passemos então à análise da economicidade.
A justificativa da necessidade da contratação foi disposta no item 2 do Termo de Referência: “Atualmente, após a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), bem como do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), os processos passaram a ser eletrônicos, tanto nos órgãos de execução quanto nos órgãos administrativos do MPRJ.
Nesse sentido, a partir da celebração do Contrato MPRJ n.º 101/2022, iniciou-se a substituição de alguns dos monitores que haviam sido adquiridos em 2009/2010, os quais já estavam com tempo de vida útil ultrapassado, configurações defasadas e garantias expiradas. Registre-se que alguns desses equipamentos comprados anteriormente foram disponibilizados nas estações de trabalho como tela adicional, para possibilitar a visualização de até de 02 (dois) documentos ao mesmo tempo, lado a lado.
Contudo, além da necessidade de se manter atualizado o parque computacional do MPRJ, verificou-se que ainda não há monitor adicional nas estações de trabalho de muitas Promotorias, Secretarias de Promotorias, NIPs e Centrais de Custódia, conforme estudo recente realizado pela Gerência de Manutenção de Informática. Constatou-se, ainda, que alguns modelos de monitores hoje utilizados no MPRJ, como segunda tela, estão igualmente obsoletos ou defeituosos e não são mais cobertos pela garantia, tendo sido apresentada a necessidade de substituição.”
Desta feita, com vistas à análise da Economicidade, verificamos os valores ofertados nos autos com o fito de estabelecer a estimativa orçamentária e os parâmetros para a contratação almejada por meio de licitação.
Nesse sentido, destacamos que o órgão demandante procurou cumprir os parâmetros delineados na Portaria Regulamentar SGMP n.º 07, de 04 de janeiro de 2022, bem como no art. 23 da Lei 14.133/21.
Em prosseguimento, importa mencionar que esta assessoria não acatou a sugestão do demandante quanto a metodologia a ser utilizada na estimativa, pois verificamos ser pertinente que o valor unitário estimado seja calculado com base no método de desvio padrão (segunda rodada) (anexo 2964618).
Isto é, os valores unitários são analisados a partir da apuração do coeficiente de variação identificado para a amostra, tendo por base o desvio padrão calculado em cada item, descartando os preços situados acima do somatório equivalente ao valor da média mais um desvio padrão e os preços situados abaixo do valor da média menos um desvio padrão.
Assim, realizara-se a média apenas dos preços contidos dentro do intervalo de confiança, desconsiderando os preços discrepantes (outliers), conforme o mapa comparativo (anexo 2964582). Destaca-se que os critérios foram assim definidos, com o objetivo de retratar, na medida do possível, a realidade do mercado, observados os critérios de amplitude e diversificação, sem, contudo, frustrar os aspectos econômicos que pautam a atuação desta Assessoria.
No que tange à adequação da estrutura da Planilha Orçamentária à Resolução GPGJ nº 2.058/16, o NASTIC optou palo não parcelamento do objeto, apresentando suas justificativas no item 5 do Termo de Referência (anexo 2869111), cuja análise foge à atribuição desta Assessoria e prejudica eventual parcelamento em razão de economicidade da medida.
Por fim, informamos que possíveis diferenças entre o mapa comparativo de preços (anexo 2964582) e a planilha orçamentária (anexo 2964627), resultam de inconsistências no cálculo do arredondamento efetuado pelo sistema ASI.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no que tange à economicidade, concluímos que:
1. O preço global estimado da licitação deverá ser de R$ 2.868.450,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais);
2. Na licitação deverá ser utilizado o preço unitário estimado como critério de aceitabilidade dos preços e o menor preço global ofertado como critério de julgamento das propostas, consoante a planilha orçamentária (anexo 2964627).
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023.
Barbara Leão Nogueira
Assessoria de Controle da Economicidade
Mat. 5.578
De acordo.
Encaminhe-se à SGMP.
Robson Mothé Linhares Filho
Assessor de Controle da Economicidade
Mat. 7.771
| Documento assinado eletronicamente por ROBSON MOTHÉ LINHARES FILHO, Assessor de Controle da Economicidade, em 20/12/2023, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por BARBARA LEÃO NOGUEIRA, Servidor, em 20/12/2023, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprj.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2964563 e o código CRC C4456CE6. |
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