Timbre

 

Parecer

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

Autos SEI n° 20.22.0001.0045914.2023-95

Assunto: Pregão Eletrônico n.º 08/2024. Nova Lei de Licitações (14.133/2021). Registro de preços. Aquisição de monitores com tecnologia LED e rotação de 90º graus para serem utilizados como telas adicionais

 

 

Cuida-se de procedimento de gestão administrativa instaurado a partir do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) constante do documento n.º 2590069, por meio do qual a Gerência de Manutenção de Informática (GMI) apresenta a necessidade de aquisição de “monitores com tecnologia Led e rotação de 90º graus para serem utilizados como telas adicionais, atualizando o parquet computacional do MPRJ e assim contribuindo com uma eficiente atuação nos processos eletrônicos tanto nos órgãos administrativos quanto nos órgãos de execução”.

 

Instruem os presentes autos os seguintes documentos: requerimento inaugural, termo de referência, pesquisa de preços, parecer da Assessoria de Controle da Economicidade, decisão que determinou a instauração da fase interna da licitação, bloqueio orçamentário certificado e minuta de edital e anexos: 3020614, 3020414, 3020419, 3020421, 3020426, 3020428, 3020432.

 

É o relatório. Passa a Assessoria Jurídica a se manifestar.

Inicialmente, ressalta-se que não compete a esta Assessoria Jurídica o juízo sobre a conveniência e oportunidade da contratação objeto dos autos, razão pela qual serão aferidos tão-somente os aspectos técnico-jurídicos da negociação. Não serão aqui abordados outros aspectos que não os afetos ao mundo jurídico, notadamente em relação à estimativa de preço ou ao projeto encampado. 

Como se sabe, a licitação é um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos: a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. 

O presente procedimento foi instaurado visando a aquisição de monitores com tecnologia Led e rotação de 90º graus para serem utilizados como telas adicionais, atualizando o parquet computacional do MPRJ e assim contribuindo com uma eficiente atuação nos processos eletrônicos tanto nos órgãos administrativos quanto nos órgãos de execução.

A Lei n.º 14.133/2021, em seu artigo 28, inciso I, c/c o art. 6º, inciso XLI, definiu como modalidade de licitação o pregão, definido como “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”. 

O art. 29 da referida lei assim dispõe: “Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.”. 

Resta evidente que os serviços a serem adquiridos por meio do presente procedimento se subsomem ao permissivo legal do acima transcrito, uma vez que, como é notório, seus padrões podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 

Vale registrar, ademais, que a Lei Complementar nº 123/2006 previu tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno nas contratações públicas de bens, serviços e obras, estabelecendo que nos itens ou lotes de licitação cujo valor esteja abaixo de R$ 80.000,00, a participação no processo licitatório deve ser exclusivamente destinada a tais empresa (art. 48, I). 

No caso presente, a licitação tem valor estimado superior ao estabelecido no art.48, I da Lei Complementar nº 123/2016, conforme consta do parecer da Assessoria de Controle da Economicidade e do bloqueio orçamentário, não sendo cabível sua destinação à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte. 

Cumpre ainda abordar a questão atinente à incidência da reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, à luz da Resolução GPGJ de nº 2.058/16 e do citado Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art.48, III da Lei Complementar 123/06), no bojo da presente contratação pública. 

Em outras palavras, constatado que o valor do ‘item de contratação’ supera o limite assentado para a realização de licitação exclusiva, deverá a Administração verificar o cabimento da estipulação de cota de até 25% do objeto voltado às ME/EPP, o que se encontra vinculado à aquisição de um bem de natureza divisível, não se admitindo mais a contratação de serviço, originalmente prevista.[1]

 

Isto porque a Lei Complementar nº 147 de 2014 alterou a redação do art.48 da LC nº 123 de 2006, com supressão do termo “serviços” previsto no texto anterior do inciso III. Com a alteração, o dispositivo passou a determinar que a Administração Pública observe a reserva de cotas de 25 % do objeto da contratação para microempresas e empresas de pequeno porte somente nas hipóteses de “aquisição de bens de natureza divisível.” 

 

Neste caso, o setor solicitante (NASTIC) optou pelo não parcelamento do objeto, apresentando suas justificativas no item 5 do Termo de Referência (anexo 2869111). Estabelece o item 5.1 do TR: 5.1. Decidiu-se pelo não parcelamento do objeto para garantir que haja a padronização e homogeneidade do parque tecnológico do MPRJ, de modo a haver um ponto único de contato para todas as solicitações de assistência técnica dos equipamentos.”

 

Feita essas breves considerações, passa-se a analisar as previsões constantes da Lei n. 14.133/2021 sobre tratamento diferenciado a ME e EPP. Vejamos.

 

 

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

 

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

 

Da leitura do dispositivo acima colacionado, é possível observar que o tratamento diferenciado de que tratam tais normas não serão aplicados em relação a licitações que envolvam: I) item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; e II) no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

 

Devem ser observados ainda as disposições constantes dos §§ 2º e 3º, acima transcritos, que tratam dos critérios para aferição dos limites de valor estabelecidos no § 1º.

 

Note-se, que a Nova Lei de Licitações traz inovação importante, ao limitar a concessão de benefícios em relação ao valor bruto limítrofe para caracterização da microempresa e da empresa de pequeno porte. Esse valor da contratação é cumulativo ao longo do ano calendário. Isso significa que se a empresa já tiver celebrado um contrato com a Administração Pública, esse valor será somado ao novo para verificar se ainda se encontra dentro dos limites para a qualificação das empresas.

 

Nesse contexto, vale trazer à colação a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte. De acordo com o artigo 30 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, são sociedades simples, sociedades empresárias, empresa individual de responsabilidade limitada ou ainda empresário individual que aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no caso da microempresa ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) de receita bruta, no caso da empresa de pequeno porte.

 

Receita bruta, nos termos do art. 3°, § 1°, da LC 123, é o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

Como visto, para ter acesso aos benefícios previstos em lei, as microempresas e as empresas de pequeno porte não podem celebrar contrato que ultrapassem o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Em contratações com prazo de vigência do contrato superior a 1 ano, deve-se observar o valor anual do contrato para aferição do limite para enquadramento das empresas de pequeno porte.

 

Quanto à adoção do sistema de registro de preços, dentre as vantagens existentes, destaca-se o fato de se evitar a multiplicidade de licitações contínuas para contratações de mesma finalidade.

 

O sistema de registro de preços é previsto como procedimento auxiliar das licitações e das contratações regidas pela Lei n. 14.133, no seu artigo 78 e disciplinado no artigo 82 e seguintes do mesmo diploma legal.

 

Ressalte-se que a escolha do menor preço global ofertado como critério de julgamento das propostas atende aos vetores da economicidade, bem como à expressa previsão do artigo 82, V da Lei de Licitações.

 

Feitas tais considerações iniciais, passa-se à análise da minuta de edital e seus anexos.

 

A minuta de edital acostada atende aos requisitos legais, estando, na essência, formalmente adequada, assim como instruída com todos os seus anexos obrigatórios.

 

No que concerne ao primeiro anexo do edital licitatório em apreço, o qual versa sobre o Termo de Referência, também se coaduna integralmente com a legislação de regência.

 

Os anexos também se mostram formal e materialmente perfeitos, não comportando qualquer retificação.

 

Em razão do exposto, com fulcro no art. 53 da Lei n.º 14.133/2021, a ASSESSORIA JURÍDICA aprova a minuta de Edital do Pregão Eletrônico n.º 08/2024 e seus respectivos anexos, acostados nos documentos de números: 3020614, 3020414, 3020419, 3020421, 3020426, 3020428, 3020432.

 

É o parecer, sub censura.

 

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.

 

 

 

Eduardo Monteiro Vieira

Promotor de Justiça

Assessor Jurídico

 

Forma

[1] Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira e Marcus Augusto Gomes Cerávolo, In https://jus.com.br/artigos/69850/me-epp-licitacao-exclusiva-e-cota-reservada-operacionalizacao

[2] Justen Filho, MARÇAL, In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. 2009, pág. 47 e 477. 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO MONTEIRO VIEIRA, Assessor Jurídico, em 22/01/2024, às 19:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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