Despacho
Trata-se de procedimento de gestão administrativa instaurado a partir do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) constante do documento n.º 2590069, por meio do qual a Gerência de Manutenção de Informática (GMI) apresenta a necessidade de aquisição de “monitores com tecnologia Led e rotação de 90º graus para serem utilizados como telas adicionais, atualizando o parquet computacional do MPRJ e assim contribuindo com uma eficiente atuação nos processos eletrônicos tanto nos órgãos administrativos quanto nos órgãos de execução”.
No documento n.º 2598959, a Secretaria de Tecnologia da Informação e de Comunicação (STIC) afirmou que, “em análise ao Documento de Oficialização da Demanda – DOD (index n.º 2590069), verifico que a aquisição supramencionada se justifica de forma a manter atualizado o parquet do MPRJ, bem como, proporcionar aos membros e servidores maior agilidade no desempenho de suas atividades laborativas”., tendo então registrado ciência da demanda e encaminhado do feito ao Núcleo Administrativo da STIC (NASTIC), “para conhecimento, análise e adoção das medidas cabíveis”.
Em seguida, no documento n.º 2635038, o NASTIC determinou a devolução do feito à STIC, “a fim de solicitar a instituição da Equipe de Planejamento da Contratação”, indicando os respectivos nomes, “em cumprimento ao art. 8º, inciso II, da Resolução CNMP n.º 102, de 23 de setembro de 2013”.
A STIC, então, no documento n.º 2635848, instituiu a Equipe de Planejamento da Contratação e determinou o retorno do procedimento ao NASTIC, com vistas ao início da fase de Planejamento da Contratação, na forma do artigo 9º da Resolução CNMP n.º 102/2013, bem como do artigo 3º da Portaria SGMP n.º 12/2018.
Em atendimento a tal determinação, o NASTIC, informou, no documento n.º 2869293, ter instruído o feito com os seguintes documentos:
“1. Novo estudo GMI - aumento de quantitativo 2861547;
2. Estudo Técnico Preliminar 2901498;
3. Estratégia da Contratação 2898934;
4. Mapa de gestão de riscos 2898922;
5. Termo de Referência consoante Lei 14.133/21 2861567;
6. Anexo A - Planilha orçamentária (2869111 - Excel; 2869136 - pdf);
7. Propostas comerciais encaminhadas pelas empresas Lenovo 2868525 (não validada), 2868641 (validada), Grupo Torino 2868728, Microsens 2868793, Líder 2868894, Goldenhard 2868968 e Unitech 2868991;
8. Relatório de Consulta ao Banco de Preços 2868406;
9. Resultado da pesquisa de preços realizada na internet 2868413;
10. Relatório de esforço de cotação e sua subscrição 2870082;
11. Planilha de orçamentação 2901761;
12. Subscrição da documentação pelos integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação 2868997.”
Ao final, o NASTIC fez o encaminhamento dos autos à STIC, “em prosseguimento”.
No documento n.º 2903817, a STIC homologou o fim da fase de Planejamento da Contratação e encaminhou o feito à Assessoria de Controle da Economicidade (ACE), “para ciência e adoção das medidas subsequentes”.
A ACE manifestou-se preliminarmente no documento n.º 2920429, determinando a devolução dos autos ao NASTIC, para cumprimento da diligência ali indicada.
Com isso, no documento n.º 2928634, o NASTIC informou que “o segundo estudo foi realizado após determinação da Secretaria-Geral para aumento do quantitativo, conforme mensagem enviada pelo integrante requisitante em 24/08/2023 (2928864)” e que “a memória de cálculo constante do item 7.3 do Estudo Técnico Preliminar 2901498 e sua justificativa foram baseadas na mensagem enviada pelo integrante técnico em 29/08/2023 (2928864)”. Na mesma oportunidade, apresentou quadro destinado a “demonstrar como foi estabelecido o quantitativo final”.
Além disso, afirmou que, “no que diz respeito à diferenciação entre os pedidos de 1.000 unidades e 2.600 unidades, (...) a requisição de anos anteriores foi fundamentada na necessidade de substituir monitores com vida útil expirada, ausência de cobertura de garantia e configurações obsoletas. Já o pedido atual tem como principal objetivo fornecer monitores adicionais para atender a todas as Promotorias, secretarias de promotorias, NIPs e Centrais de Custódia”.
Ressaltou, ainda, que “esses itens de reserva têm a flexibilidade de serem utilizados em pedidos ou demandas adicionais que ainda não foram desenhadas em nossos cenários”.
Prestados tais esclarecimentos, o NASTIC restituiu os autos à ACE.
No documento n.º 2937387, a ACE determinou o retorno do procedimento ao NASTIC, para novas diligências.
Frente a isso, no documento n.º 2938308, o NASTIC consignou que “a planilha de orçamentação foi atualizada 2938454, bem como houve a juntada de nova Estratégia da contratação 2938492 e de sua subscrição 2938496, após ter sido corrigido o item 5.3 do documento” e que “não houve necessidade de reedição dos demais atos já praticados durante a fase de planejamento do presente procedimento, em especial da pesquisa de preços”.
Logo adiante, no documento n.º 2959185, o NASTIC noticiou que “houve necessidade de correção do preço da proposta comercial da empresa Lider na planilha de orçamentação. Dessa forma, foi necessária a exclusão dos documentos mencionados naquele despacho e sua substituição pelos seguintes: 1) planilha de orçamentação atualizada 2958777; 2) Estratégia da contratação atualizada 2958849 e de sua subscrição 2958910”.
Neste cenário, a ACE emitiu o parecer constante do documento n.º 2964563, no qual registrou especialmente que:
(i) o requerente justificou o pleito;
(ii) “o órgão demandante procurou cumprir os parâmetros delineados na Portaria Regulamentar SGMP n.º 07, de 04 de janeiro de 2022, bem como no art. 23 da Lei 14.133/21”;
(iii) “não acatou a sugestão do demandante quanto a metodologia a ser utilizada na estimativa, pois verificamos ser pertinente que o valor unitário estimado seja calculado com base no método de desvio padrão (segunda rodada) (anexo 2964618)”;
(iv) “realizara-se a média apenas dos preços contidos dentro do intervalo de confiança, desconsiderando os preços discrepantes (outliers), conforme o mapa comparativo (anexo 2964582)”; e
(v) “No que tange à adequação da estrutura da Planilha Orçamentária à Resolução GPGJ nº 2.058/16, o NASTIC optou pelo não parcelamento do objeto, apresentando suas justificativas no item 5 do Termo de Referência (anexo 2869111), cuja análise foge à atribuição desta Assessoria e prejudica eventual parcelamento em razão de economicidade da medida”.
Ao final, a ACE concluiu que:
“1. O preço global estimado da licitação deverá ser de R$ 2.868.450,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais);
2. Na licitação deverá ser utilizado o preço unitário estimado como critério de aceitabilidade dos preços e o menor preço global ofertado como critério de julgamento das propostas, consoante a planilha orçamentária (anexo 2964627).”
Assim, no Despacho SGMP n.º 2968613, esta Secretaria-Geral determinou o envio do procedimento, sucessivamente, à Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), “para informação sobre a viabilidade orçamentária e financeira e, sendo possível, efetivação do bloqueio”, à Diretoria de Licitações e Contratos (DLC), “para elaboração da minuta do instrumento convocatório” e à Assessoria Jurídica (ASSJUR), “para análise e manifestação acerca de todo o processado e da minuta”.
Com isso, no documento n.º 2971574, a DOF noticiou haver disponibilidade financeira e orçamentária, efetuando o bloqueio pertinente.
No documento n.º 2980206, a DLC restituiu os autos ao NASTIC, para que fossem apresentados os esclarecimentos que ali solicitou.
Mais adiante, após o NASTIC prestar no documento n.º 2985470 as informações solicitadas pela DLC, aquela Diretoria manifestou-se no documento n.º 3020406, informando ter elaborado a minuta do Edital do Pregão Eletrônico n.º 8/2024 (documentos n.º 3020614, 3020414, 3020419, 3020421, 3020426, 3020428 e 3020432). Na mesma oportunidade, a DLC registrou a inclusão dos itens 1.1.1, 10.7 e 10.7.1 no edital, e esclareceu que "foi promovida alteração em todo item relativo a Sanções Administrativas (item 21 da minuta do Edital e cláusula oitava da minuta do Contrato), tendo como parâmetro minuta-padrão da PGE/RJ, inclusive com a inserção da seguinte previsão nas minutas de Editais, em consonância com a Decisão 1981018 (Processo SEI nº 20.22.0001.0042377.2021-55): 21.6.1 O Pregoeiro somente comunicará à autoridade competente a ocorrência de fatos que possam implicar a imposição de penalidade administrativa, caso a inabilitação/desclassificação do licitante tenha se mostrado suficiente a acarretar atraso juridicamente relevante na conclusão do certame. Em não se verificando tal fato, deverá ser informado no processo licitatório, para fins de ciência da autoridade competente".
Instada, a ASSJUR emitiu o parecer constante do documento n.º 3024764, no qual analisou o procedimento e aprovou a minuta de edital apresentada pela DLC.
É o relatório.
A necessidade e a justificativa para contratação em comento foram expostas, respectivamente, no Estudo Técnico Preliminar (documento n.º 2901498) e no Termo de Referência (documento n.º 2861567), bem como ratificadas pela STIC no documento n.º 2598959.
De fato, a aquisição de monitores com tecnologia LED, nas especificações descritas no supracitado termo de referência, visa ao atendimento das necessidades funcionais deste Ministério Público, notadamente para atuação eficiente nos processos judiciais e procedimentos administrativos em formato eletrônico.
Diante de todo o exposto, com esteio nas manifestações favoráveis dos órgãos de controle, consubstanciadas nos Pareceres ACE n.º 2920429, 2937387 e 2964563, no Despacho GEO n.º 2971574 e no Parecer ASSJUR n.º 3024764, AUTORIZO o prosseguimento deste procedimento licitatório, consistente na aquisição, pelo Sistema de Registro de Preços, de monitores com tecnologia LED, nas especificações descritas no Termo de Referência, e APROVO a minuta de Edital do Pregão Eletrônico n.º 8/2024, apresentada nos documentos n.º 3020614, 3020414, 3020419, 3020421, 3020426, 3020428 e 3020432, que foi devidamente analisada e aprovada pela douta Assessoria Jurídica no Parecer n.º 3024764.
Dito isso, encaminhe-se o presente procedimento à Diretoria de Licitações e Contratos, para juntada do instrumento convocatório subscrito pela autoridade competente, bem como para adoção das providências necessárias à realização do certame.
| Documento assinado eletronicamente por ROBERTO GOES VIEIRA, Secretário-Geral do Ministério Público, em 23/01/2024, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprj.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 3027001 e o código CRC A043D8D9. |
20.22.0001.0045914.2023-95 | 3027001v12 |