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Coordenadora: Mônica Martino Pinheiro Marques Telefone: 2550-7298
Telefone funcional:
9789-4048
Apresentação
A matéria criminal no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é
de atribuição das Promotorias Criminais e das Promotorias de
Investigação Penal conforme dispõe a Resolução GPGJ 1.468, de 04 de
novembro de 2008.
As Promotorias de Justiça junto às Varas Criminais oficiarão nos
inquéritos policiais e posteriormente nas Ações Penais iniciadas através
de Autos de Prisão em Flagrante bem como nas Ações Penais decorrentes
das denúncias ofertadas pelas Promotorias de Investigação Penal, onde
houver.
As Promotorias de Investigação Penal detém a atribuição exclusiva
para oficiar em todas as fase da investigação até o oferecimento da
denúncia, em inquéritos e peças de informação instaurados a partir de
04 de novembro de 2008 – exceto inquéritos policiais iniciados por auto
de prisão em flagrante.
Atualmente, as Promotorias de Investigação Penal fazem parte da
estrutura das 1, 2 e 3 Centrais de Inquéritos que compreendem Capital ,
Niterói e São Gonçalo e Baixada Fluminense, respectivamente e no
interior nas Comarcas de Campos; Nova Friburgo; Petrópolis;Volta
Redonda. (7CAO)
Nos Inquéritos Policiais e Peças de Informação instaurados antes de 04
de novembro de 2008 verifica-se a ultratividade da Resolução 1004, de 18
de setembro de 2001 que estabelece atribuição exclusiva do Promotor de
Justiça que atua perante o Juízo Criminal para oficiar nos Inquéritos
Policiais e peças de informação iniciados por auto de prisão em
flagrante ou quando houver sido decretada medida cautelar constritiva de
liberdade.
O 2CAO é Centro de Apoio das Promotorias Criminais junto as Varas
Criminais e Tribunais do Júri, Auditoria de Justiça Militar ,Juizados
Especiais Criminais, Juizados de Violência Domestica. Entre as
atribuições destacamos:
Coletânea de jurisprudência especializada.
Acompanhamento de recursos promovido em parceria com o 1 CAO
(modelo de solicitação na página do 2CAO na intranet)
Serviço de Proteção a Testemunha. O programa de Assistência as Vitimas e
testemunhas ameaçadas PROVITA foi elaborado com a finalidade de promover
a proteção e reinserção social de vitimas testemunhas e familiares em
novas comunidades de forma sigilosa e sob rigorosas normas de segurança.
Os pedidos de inclusão no programa devem ser dirigidos via oficio à
Coordenação do 2CAO que possui assento no Conselho Deliberativo previsto
no artigo 4 da Lei 9807/99
(formulário disponível na intranet) DNA – Em caso de efetiva necessidade para o êxito da persecução penal o promotor de justiça criminal pode se valer do convênio firmado entre o MPRJ e a UERJ para a elaboração de laudos periciais de serviços de tipagens genéticas de indivíduos através de DNA. Os pedidos devem ser solicitados através de oficio ao PGJ, encaminhados a Coordenação do 2CAO para que sejam prestadas as informações necessárias à Chefia Institucional. (formulário e requisitos disponíveis na intranet)
Jurisprudência
Notícias STF
Negado o direito de condenado acusado de chefiar bando dedicado ao tráfico de drogas apelar em liberdade Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (19), o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93123, em que Marcelo Araújo de Souza, condenado a um total de 17 anos de reclusão e mais 430 dias-multa por tráfico de drogas, associação com o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, questionava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido para apelar da condenação em liberdade. Em abril de 2006, quando, acusado juntamente com 12 corréus, ainda não havia sido condenado, Marcelo obteve a revogação de ordem de prisão contra ele decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STF no HC 87003, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), tendo em vista a ausência de adequada fundamentação do decreto de prisão.
Preso novamente Entretanto, em 19 de setembro de 2006, sobreveio a sentença condenatória, sendo novamente decretada a sua prisão. Desta feita, a juíza da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá fundamentou a ordem com a “vasta folha de antecedentes criminais” e a reincidência específica de Marcelo Araújo no tráfico de entorpecentes. Ela alegou a elevada periculosidade do condenado e a sua reiterada atividade delitiva. Marcelo teria posição de destaque em organização criminosa fortemente armada, voltada para o tráfico de drogas em uma favela carioca. Ele teria continuado a chefiar o grupo, de dentro da prisão. Em vão, ele recorreu do mandado de prisão em HCs impetrados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O HC 93123 começou a ser julgado pela Primeira Turma do STF em 18 de março de 2008, quando, tendo em vista sua decisão no HC anterior envolvendo Marcelo, decidiu levar o caso a Plenário, que hoje indeferiu o pedido.
Voto Em seu voto pelo indeferimento do HC, acompanhado pela maioria dos ministros, a ministra relatora, Cármen Lúcia Antunes Rocha, endossou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) contra a concessão da ordem de soltura de Marcelo. Segundo a PGR, “não há constrangimento ilegal”. Ela levou em conta voto do ministro Celso de Mello no julgamento do HC 94666. Na oportunidade, ao se manifestar pela manutenção de réu preso, o ministro considerou que a prisão cautelar estava em harmonia com a jurisprudência do STF no sentido de que “se evidenciaram, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, desta extraordinária medida cautelar de privação da liberdade”. Em outro HC (67267) citado pela PGR e pela ministra Cármen Lúcia, o STF decidiu que “a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente”. A ministra citou, ainda, o fato de Marcelo ser réu confesso em outro crime – o de falsificação de documentos – pelo qual foi preso em flagrante em 15 de agosto de 2007. Foi nessa ocasião que foi cumprido o mandado de prisão expedido contra ele pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, na ação por tráfico de drogas. É a partir daí que a defesa iniciou a sequência de recursos na tentativa de obter nova libertação de réu. * Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103701
Informativos do TJRJ
Ementário de Jurisprudência Criminal Nº 1/2009
· Ementa nº 1 - ARMA DE FOGO / COLECIONADOR · Ementa nº 2 - ASSOCIACAO PARA O TRAFICO / REUS VIVENDO EM UNIAO ESTAVEL · Ementa nº 3 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR / TENTATIVA · Ementa nº 4 - CITACAO POR EDITAL / REU RESIDENTE EM COMUNIDADE CARENTE · Ementa nº 5 - CORRUPCAO DE MENOR / AUSENCIA DE COMPROVACAO · Ementa nº 6 - CRIME CULPOSO / VIOLACAO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO · Ementa nº 7 - DENUNCIACAO CALUNIOSA / PROVA INSUFICIENTE DO DOLO · Ementa nº 8 - DIVULGACAO DE IMAGENS PORNOGRAFICAS / ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE · Ementa nº 9 - EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO / LESAO CORPORAL GRAVISSIMA · Ementa nº 10 - EXTORSAO QUALIFICADA / USURPACAO DE FUNCAO PUBLICA · Ementa nº 11 - INJURIA RACIAL / DEFENSOR PUBLICO · Ementa nº 12 - JUSTICA FEDERAL / CONDENACAO CRIMINAL · Ementa nº 13 - PRESTACAO PECUNIARIA / DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO · Ementa nº 14 - SITE DE RELACIONAMENTO / CRIME CONTRA A HONRA
·
Ementa nº 15 - VISITA PERIODICA AO LAR / DEFERIMENTO DE SAIDAS
AUTOMATICAS
Ementário de Jurisprudência Criminal Nº 2/2009
· Ementa nº 1 - ARMA DESMUNICIADA / CRIME DE PERIGO PRESUMIDO · Ementa nº 2 - ASSALTO A TAXI / DISSIMULACAO · Ementa nº 3 - CHEQUE / SUSTACAO · Ementa nº 4 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA / SEQUESTRO DE BENS · Ementa nº 5 - CRIME DE QUADRILHA / GENERALIZACAO DAS PRATICAS ESTELIONATARIAS · Ementa nº 6 - DESACATO / EMBRIAGUEZ ESPONTANEA · Ementa nº 7 - FALSIDADE IDEOLOGICA / JUSTICA MILITAR · Ementa nº 8 - HOMICIDIO CULPOSO / CULPA DA VITIMA · Ementa nº 9 - LOTEAMENTO IRREGULAR / CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE · Ementa nº 10 - PROMISSORIA PRO SOLVENDO / NAO DEVOLUCAO · Ementa nº 11 - RECEPTACAO / PROVA DE DOLO · Ementa nº 12 - ROUBO IMPROPRIO / CONCEITO · Ementa nº 13 - ROUBO QUALIFICADO / VIOLACAO DE PATRIMONIOS DISTINTOS · Ementa nº 14 - TRANSPORTE ESCOLAR / ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR · Ementa nº 15 - VIOLENCIA DOMESTICA / AGRESSAO DE FILHA CONTRA MAE
Enunciados da Assessoria de Assuntos Institucionais
1. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. A Procuradoria-Geral de Justiça não dispõe da atribuição para controlar o mérito dos pronunciamentos os órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da independência funcional e, por via de conseqüência, ao do promotor natural sobre os quais versa o art. 127, § 1º, da Carta Magna.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nº. 2007.00076423, de 31.07.2007, e 2007.00085164, de 07.08.2007. 2. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTOR NATURAL. A declaração da atribuição do membro do Ministério Público que tenha deixado de oferecer pronunciamento por não vislumbrar a existência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial não importa em violação do princípio do promotor natural, tratando-se de expediente que visa a possibilitar uma atividade institucional uniforme, à luz do art. 11, inc. XVII, da Lei Complementar estadual n° 106/03. Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2008.00070979, de 05.06.2008, e 2008.00087515, de 04.07.2008. 3. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. A persecução criminal pode ser deflagrada com fulcro em investigação realizada diretamente pelo Ministério Público que, para a instrução dos autos de processo investigatório, detém o poder de requisição de informações, exames, perícias e documentos aos órgãos de segurança pública, na esteira do art. 129, incs. I, VI e VII, da Constituição da República, como também do art. 8°, inc. V, da Lei Complementar n° 75/1993, e do art. 26, inc. I, “c”, da Lei n° 8.625/1993.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2008.00102093, de 01.08.2008, e 2008.00104865, de 14.08.2008. 4. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. A redistribuição do inquérito policial não tem o condão de deslocar a atribuição do membro do Ministério Público para oficiar nele.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2006.001.49624.00, de 27.09.2006, e 2007.00152721, de 03.01.2008. 5. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL. Na hipótese de arquivamento parcial de procedimento preparatório de inquérito civil, o prosseguimento das investigações está inserido na esfera de atribuições do órgão de execução que o tenha promovido, com o fim de assegurar a efetividade do processo coletivo que possa vir a ser deflagrado.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2007.00137758, de 30.11.2007, e 2007.00151299, de 15.03.2008. 6. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. A investigação de supostas lesões a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos suscetíveis de tutela por meio de ações civis públicas, quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir, deve ser realizada nos autos do mesmo inquérito civil. Outrossim, ainda que o desmembramento do inquérito civil se afigure conveniente e oportuno, a providência não subtrai a atribuição do órgão de execução predeterminado na Constituição ou Legislação federal.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2006.013.43917.00, de 01.08.2006, e 2007.00102174, de 15.02.2008. 7. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. A atuação ministerial é obrigatória nos processos em que tenha sido arguida, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2005.001.53904.00, de 21.11.2005, e 2006.001.51636.00, de 14.09.2006. 8. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. Ministério Público deve intervir em todos os atos do processo deflagrado pelo exercício da ação penal de iniciativa privada, inclusive na fase conciliatória ínsita aos crimes contra a honra, sob pena de nulidade processual, a teor dos arts. 45 e 520, ambos do Código de Processo Penal.Ref.: Procedimento Administrativo MP no. 2007.00126967, de 12.12.2007. 9. PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. Todas as decisões monocráticas que encerrem juízo de admissibilidade negativo ou juízo de mérito sobre recursos em relação aos quais a intervenção ministerial se afigure necessária devem ser antecedidas pelo pronunciamento do organismo de execução do Ministério Público que oficie junto ao órgão fracionário do tribunal, sob pena de nulidade processual, nos termos dos arts. 84 e 24, do Código de Processo Civil.Ref.: Procedimento Administrativo MP no. 2008.00043070, de 24.04.2008. 10. PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA JURISDICIONAL. Eventual impedimento oposto à ação dos presentantes do Ministério Público no exercício de suas atribuições é suscetível de mandado de segurança, com vistas à tutela das prerrogativas dos membros do Parquet, sem prejuízo da configuração, em tese, da infração penal tipificada no art. 3º, ‘j’, da Lei de Abuso de Autoridade.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2005.001.13484.00, de 04.04.2005, e 2008.00145307, de 16.11.2008. 11. DEVERES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. Os membros do Ministério Público não estão sujeitos à obrigação legal de comparecimento aos atos presididos por conciliadores ou juízes leigos, auxiliares da Justiça que estão subordinados às normas legais dos serventuários do Poder Judiciário, de acordo com os arts. 1º e 2º, da Lei estadual nº 4.578/05.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2006.001.69756.00, de 19.12.2006, e 2008.00032824, de 24.03.2008. 12. DEVERES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR. A designação é sintetizada como projeção da hierarquia administrativa entre o Procurador-Geral de Justiça e os demais membros do Ministério Público, razão pela qual ao Promotor de Justiça que houver sido designado por ato da Chefia da Instituição para a realização de alguma diligência não é conferida a possibilidade de se recusar a oficiar no processo, excepcionadas as hipóteses legais de impedimento e suspeição.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2005.001.56320.00, de 12.05.2006, e 2007.00044653, de 16.05.2007. 13. ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVISÃO INTERNA. A Assessoria de Assuntos Institucionais tem reconhecido a vigência, validade e eficácia de atos administrativos ordinatórios que importem em divisão interna de atribuições entre órgãos de execução do Parquet fluminense.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2006.001.45057.00, de 15.08.2006, e 2006.001.45059.00, de 15.08.2006. 14. ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA. Questões atinentes à prestação do serviço público de drenagem de águas pluviais não são revestidas de natureza ambiental, tratando-se de matéria afeta aos interesses da cidadania.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2006.001.09455.00, de 07.02.2006, e 2008.00132117, de 18.09.2008. 15. ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. Às Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência falece atribuição para oficiar em procedimentos administrativos que não versem sobre direito conferido ao idoso em virtude de sua especial condição pessoal.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2007.00079370, de 27.08.2007, e 2008.00056172, de 08.05.2008. 16. ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS. A intervenção do Ministério Público em processo judicial instaurado em face de entidade fechada de previdência social complementar, revestida de personalidade jurídica de Direito Privado e submetida ao controle administrativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, está inserta na esfera de atribuições das Promotorias de Justiça Cíveis, em face de sua atribuição residual.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2007.00037480, de 12.04.2007, e 2007.00052071, de 24.05.2007. 17. ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL. As Promotorias de Justiça de Investigação Penal atuam em peças de informação e inquéritos policiais, inclusive os dirigidos à investigação de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, excetuados os iniciados por auto de prisão em flagrante, em razão do art. 41, da Lei Maria da Penha. Sob o ângulo formal, o art. 41, da Lei nº 11.340/06, não é eivado de inconstitucionalidade, na medida em que a norma foi veiculada por lei ordinária federal, sendo certo que o Projeto nº 4.559/04, de iniciativa do Poder Executivo, foi regularmente aprovado por ambas as Casas do Poder Legislativo (arts. 22, inc. I, 61, caput, 65 e 66). Sob o ângulo material, o art. 41, da Lei nº 11.340/06, não é viciado por inconstitucionalidade, uma vez que a disponibilização de mecanismos para a prevenção e repressão de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui ação afirmativa que encontra fundamento de validade na Carta Magna, (art. 5º, caput e inc. I e 226, § 8º, todos da Lex Fundamentalis).Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2008.00158552, de 03.11.2008, e 2008.00052428, de 29.04.2008. 18. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. O Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para dirimir conflitos de atribuições, positivos ou negativos, entre órgãos de diferentes ramos do Ministério Público, quando não configurado virtual conflito de jurisdição entre juízes vinculados a tribunais diferentes.Ref.: Procedimentos Administrativos MP nos. 2007.00087307, de 01.02.2008, e 2008.00172514, de 26.11.2008.
Processo Penal e Gestão da Prova – Os Novos Arts. 155 e 156 do Código Reformado (Lei nº 11.690/08) Promotor: Marcelo Lessa Bastos Clique aqui e leia o artigo na íntegra.
Dia 13 de fevereiro - Reunião na Secretaria de Segurança Pública com Promotores de Justiça e membros dos setores de inteligência do governo do Estado. O MD Subsecretario de Segurança solicitou que os Promotores de Justiça, ao requererem a quebra de sigilo telefônico com interceptação, pugnem em suas promoções para que as medidas sejam efetuadas através do Sistema Guardião da SSP, para melhor possibilitar a preservação do sigilo evitando-se, sempre que possível, a realização de tais diligências no interior das Delegacias de Polícia.
Dias 16 e 17 de fevereiro - Curso - Crimes Cibernéticos, Perícias e Propriedade Imaterial - realização da Embaixada dos EUA em parceria com o MPRJ - em breve a Coordenação irá disponibilizar material em CD
Nos dias 20 e 27 de março e 03 de abril o CEJUR Centro de Estudos Jurídicos realizará Curso de Alterações do Código de Processo Penal ministrado pelo Subprocurador-Geral Antonio José Campos Moreira.
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2º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais Coordenadora: Mônica Martino Pinheiro Marques Subcoordenadora: Renata de Vasconcellos Araújo Bressan Supervisora: Beatriz Proba Mauro E-mail: cao2@mp.rj.gov.br |