Legitimidade do Ministério Público e
Miserabilidade – 1
Iniciado julgamento de habeas corpus que se pretende a nulidade
do processo penal pelo qual o paciente fora condenado por
atentado violento ao pudor (CP, art. 214), em continuidade
delitiva, cometido contra menores infratores que cumpriam medida
de internação no instituto em era diretor, e por resistência (CP,
art. 329), porquanto ao ser flagrado, executando este primeiro
delito, por policiais que se encontravam em serviço naquela
instituição, resistira à ordem de prisão. Sustenta-se, na
espécie, ofensa ao art. 225, caput, do CP, sob a alegação de
ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal, em
face da ausência das hipóteses previstas no § 1º, I e II, do
mesmo dispositivo (“Art. 225 - Nos crimes definidos nos
capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa... § 1º
- Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima
ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem
privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da
família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder,
ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do
nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende
de representação.”). Argumentam, também, que os advogados das
vítimas foram constituídos sem que tivesse sido requerida a
gratuidade de justiça. No caso, o STJ denegara mesma medida lá
impetrada ao fundamento de que o tribunal de origem, ao
confirmar sentença de 1º grau, não enfrentara a matéria, e que a
análise do caso implicaria supressão de instância.
HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
4.10.2005. (HC-86058)-
Informativo nº 404 do STF.
Legitimidade do Ministério Público e
Miserabilidade - 2
Inicialmente, a Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus,
com base na jurisprudência consolidada do STF, no sentido de que
é da sua competência conhecer originariamente do habeas corpus,
se o tribunal inferior, em recurso da defesa, mantém a
condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos
fundamentos da subseqüente impetração da ordem; e que, na
apelação do réu, salvo limitação explícita quando da
interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do
tribunal competente, que não está adstrito às razões suscitadas
pelo recorrente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que
conhecia do writ em menor extensão. Em seguida, o Min. Sepúlveda
Pertence, relator, indeferiu o writ por entender incidente, na
espécie, o inciso I do § 1º do art 225 do CP (miserabilidade).
Asseverou não haver nada documentado no processo a comprovar que
a vítima e sua representante tivessem condições financeiras para
não se enquadrarem naquela situação, mas, que dos autos,
infere-se que a última é trabalhadora doméstica, circunstância
já reconhecida por este Tribunal como suficiente para presumir a
hipossuficiência, além do que é divorciada, sendo falecido o pai
do menor. Quanto à representação para ação penal pública,
considerou ser suficiente a demonstração inequívoca do interesse
na persecução criminal, e que, por tratar-se de notícia-crime
coercitiva, qual a prisão em flagrante, bastaria a ausência de
oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus
representantes, de tal modo que, pelo contexto dos fatos e da
condução do processo, se verificasse a intenção de se prosseguir
no processo, como no caso. Ressaltou, ainda, que para
comprovação desse propósito, houvera a superveniente habilitação
do menor como assistente de acusação. Acompanharam o voto do
relator os Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau.
Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005. (HC-86058)-
Informativo nº 404 do STF.
Anulação de Ação Penal e Cálculo da Prescrição
Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in
abstrato e não pela pena concretizada na sentença anulada. Com
base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado
em favor de condenado por roubo qualificado praticado contra
agência da Caixa Econômica Federal (CP, art. 157, § 2º, I e II,
c/c art. 71) e estendeu os efeitos da decisão ao co-réu.
Reconheceu-se a prescrição, asseverando que o Tribunal a quo,
nos termos do Enunciado da Súmula 497 do STF (“Quando se trata
de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, não se computando o acréscimo decorrente da
continuação.”), não poderia ter considerado, para o cálculo da
prescrição, o acréscimo decorrente do crime continuado.
Determinou-se que se oficie ao juízo competente da execução
penal, a fim de que verifique se é o caso de expedição de alvará
de soltura. Precedente citado: HC 84950/SP (DJU de 16.9.2005).
HC 85235/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.10.2005. (HC-85235)-
Informativo nº 404 do STF.
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em
favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da
Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a
nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em
razão de a arma portada estar desmuniciada. O Min. Carlos
Britto, relator, denegou a segurança por entender, na linha do
voto da Min. Ellen Gracie no julgamento do RHC 81057/SP (DJU de
29.4.2005), que o porte da arma, ainda que sem munição,
configura o tipo penal em análise, que é crime de mera conduta e
de perigo abstrato, sendo que o fato de estar desmuniciado o
revólver não o desqualifica como arma, haja vista que a
ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua
capacidade de disparar projéteis, mas também no seu potencial de
intimidação. Ressaltou que os objetivos da Lei 9.437/97 foram o
de impedir que a arma seja usada como instrumento de ataque, bem
como de evitar que haja risco de constrangimento de quem possa
se sentir ameaçado pelo sujeito portador do artefato,
ocasionando sensação de insegurança coletiva, ante o descrédito
na eficácia das próprias instituições juridicamente incumbidas
de velar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e de
seus respectivos bens materiais (CF, art. 144). Asseverou,
ademais, que ainda houve ponderação de valores por parte do
legislador que, diante da empírica possibilidade de uso
necessário da arma de fogo como instrumento de defesa e a
desnecessidade de sua utilização ou o risco de ser esta
descomedida, optou por desfavorecer a primeira hipótese. Em
divergência, o Min. Sepúlveda Pertence concedeu a ordem,
reiterando os fundamentos expendidos em seu voto no julgamento
do referido RHC no sentido de ser atípica a conduta, já que, à
luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem
munição, ou sem possibilidade de pronto municiamento, é
instrumento inidôneo para efetuar disparo, sendo, portanto,
incapaz de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade
pública. Em seguida, após pedido de vista do Min. Carlos
Velloso, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar até a
decisão final.
HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 5.10.2005. (HC-85240)-
Informativo nº 404 do STF.
Posse
ilegal de armas. Atipicidade. Conduta.
As
condutas previstas nos arts. 12 (posse ilegal de arma de fogo de
uso permitido) e 16 (posse ilegal de armas de fogo de uso
restrito) da Lei n. 10.826/2003, praticadas dentro do período de
regularização ou entrega de arma de fogo à Polícia Federal, não
são dotadas de tipicidade. Assim sendo, flagrado o paciente
dentro do período chamado de
vacatio legis
indireta (31/8/2004), em que estava suspensa a eficácia do
dispositivo legal que lhe foi imputado, há que se reconhecer a
atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação
penal. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para
trancar a ação penal em favor do paciente.
HC 42.977-MS,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2004.
Informativo nº 263 STJ
Transação Penal
“O descumprimento da transação
penal prevista na Lei 9.099/95
gera a submissão do processo em seu estado
anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura
da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória,
não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova
ação criminal por crime do art. 330 do CP (“Desobedecer a
ordem legal de funcionário público”). Com base nesse
entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu
habeas corpus a paciente para determinar o trancamento de
ação penal contra ele instaurada pelo não cumprimento de
transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão
corporal leve.”
HC 84976/SP, rel.
Min. Carlos Britto, 20.9.2005.
(HC-84976)
Escuta
Telefônica. Terceiro. MP. Diligências.
Desde que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é
lícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação
de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização
judicial da escuta.
Outrossim, é permitido ao MP conduzir diligências
investigatórias para a coleta de elementos de convicção, pois
isso é um consectário lógico de sua própria função, a de titular
da ação penal (LC n. 75/1993).
Precedentes citados: HC 37.693-SC, DJ 22/11/2004; RHC 10.974-SP,
DJ 18/3/2002; RHC 15.351-RS, DJ 18/10/2004, e HC 27.145-SP, DJ
25/8/2003.
HC 33.462-DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.
Foro por
prerrogativa de função- Vereadores
A Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por empate na votação,
concedeu o habeas-corpus a José Reginaldo de Oliveira para
declarar nula a ação penal contra ele desde o recebimento da
denúncia que resultou na sua condenação no Juízo Criminal da 1ª
Vara da Comarca de Nilópolis (RJ).-
A Turma
determinou, também, a remessa dos autos do processo ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foi considerado
competente para processar e julgar os vereadores fluminenses
conforme instituído no artigo 161, IV, d, 3, da sua
Constituição, compatível com as regras e princípios da
Constituição Federal. – maiores
informações:
Tribunal de Justiça do RJ é competente para processar e julgar
vereadores fluminenses
Conflito de
Atribuição entre Ministério Público Federal e Ministério
Estadual
O Ministério
Público do Estado da Bahia é o órgão competente para atuar no
inquérito que apura os crimes de roubo e contrabando ou
descaminho previstos respectivamente nos artigos 157, parágrafo
2º, inciso I, e 334 do Código Penal. Este foi o entendimento
unânime do Plenário no julgamento da Petição (PET 3528) sobre
conflito de atribuições entre o Ministério Público da União e o
Ministério Público da Bahia.
Inicialmente,
os ministros entenderam que caberia ao Supremo solucionar o
conflito, como previsto no artigo 102, inciso I, alínea “f” da
Constituição Federal. Em seguida, o relator do processo,
ministro Marco Aurélio, acolheu o parecer da Procuradoria Geral
da República e proclamou a competência do MP estadual para a
apuração do crime de roubo. - maiores
informações:
Plenário resolve conflito de atribuição entre o Ministério
Público Federal e o MP da Bahia
Lei 9.099/95. Revogação de “Sursis”. Período de
Prova. Extinção de Punibilidade
A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo
após o termo final do seu prazo, e antes que tenha sido
proferida sentença extintiva da punibilidade, se constatado o
não cumprimento de condição imposta durante o curso do
benefício. Com base nesse entendimento, ao retomar julgamento
sobrestado em 19.10.2004 — v. Informativo 366, a Turma indeferiu
habeas corpus em que se pretendia fosse declarada a extinção da
punibilidade em processo no qual a suspensão condicional,
anteriormente concedida, fora revogada, após ultrapassado o
período de prova, com base no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95,
em razão de o paciente estar sendo processado por outro crime no
curso do prazo do sursis. Ressaltou-se descaber cogitar de
prorrogação do período de prova, tendo em conta não ser a regra
do art. 81, § 2º, do CP extensível, analogicamente, a ponto de
alcançar situação que possui regência especial (Lei 9.099/95,
art. 89), até porque, no primeiro caso, tem-se pena em execução.
HC 84746/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.10.2005. (HC-84746)-
Informativo nº 404 do STF.
Suspensão Condicional do Processo - Revogação
Acusado beneficiado pela suspensão condicional do processo
(sursis processual) que se envolve em novo processo durante o
período de prova terá o benefício revogado. Esse foi o
entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
ao julgar o Habeas Corpus (HC) 86058.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator,
ministro Marco Aurélio, que indeferiu o HC. Segundo ele, houve
quebra de “condição ínsita ao benefício aludido” já que o réu
veio a ser processado durante o período de prova e, pelo que
consta dos autos, pelo mesmo crime que motivou o primeiro
indiciamento.- maiores informações:
1ª Turma indefere HC que questiona revogação de sursis
processual
Foro Especial- Ex-detentores de cargo público
Por maioria de votos (7 x 3), o Plenário do Supremo declarou a
inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de
cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797)
proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público (Conamp).
A ação contestava os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código
de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado a
ex-detentores de cargo público por ato de improbidade
administrativa (Lei 10.628/2002). Com a decisão, eles perdem o
direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos
casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas
ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial
competente, de acordo com a natureza do ato.
No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda
Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe
basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma
competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à
competência originária do Supremo que é exclusivamente
constitucional”, afirmou o ministro Pertence. - maiores
informações:
Ex-detentores de cargo público
perdem direito a foro especial, diz Supremo |