Coordenador: Bernardo Vieiralves Martins
Subcoordenador: Marcos Paulo Alfradique de Andrade
  
 

INFORMATIVO DO 2º CAOPJ/CRIMINAL
— Outubro de 2005 —

 

 :: Notícias:

 

 Novidades na Intranet 

1- Com o escopo de atualizar a página de nosso Centro de Apoio Operacional e viabilizar aos Promotores de Justiça que atuam na área criminal acesso imediato aos posicionamentos chancelados pelos diversos Tribunais do País, foram incluídos no item “Jurisprudência” alguns links contendo material jurisprudencial acerca de algumas controvérsias que gravitam em redor do chamado “Estatuto do Desarmamento”
   
2- No mesmo item (Jurisprudência) foram acrescentados alguns acórdãos atinentes à conseqüência processual do descumprimento da transação penal, temática sabidamente controversa e recém discutida em nossa lista penal.  
   
3- Acham-se disponíveis no item “DNA” informações gerais a respeito do tema, algumas resoluções alusivas à matéria, além de um modelo de requerimento para realização do exame de tipagem genética. 
   
4- Foram acrescidas, ainda, no item “Testemunhas”, informações relativas ao Programa de Proteção e um modelo de ofício através do qual o Promotor de Justiça pode requerer o ingresso no Provita de pessoas em situação de risco. 
   
5- Derradeiramente, informamos que foi incluído em nossa página relatório e sugestões de quesitação confeccionados pela comissão paritária de estudos estratégicos, criada pela resolução PGJ/SSP nº 01 e da qual fez parte a Coordenação do 2º Centro de Apoio Operacional, alusivos à repressão de crimes que decorram da exploração de maquinas do tipo caça-níquel.

 

Novos Peritos para o GATE 

6-

Nomeados no mês de agosto do ano fluente mais dois técnicos periciais  para integrar o Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (GATE), precisamente os Drs. Sezisnando José Primo Paes, médico legista, e Maria do Carmo Gargaglione, fonoaudióloga especialista em fonética forense, capacitada para realização de exames de confronto de voz, dentre outros.

 

Coordenação Itinerante 

Iniciará, no mês em fluência, a série de visitas da Coordenação do 2º CAO aos Centros Regionais, no afã de realizar reuniões de trabalho com os respectivos Promotores de Justiça que atuam na área criminal, visando colher informações e sugestões dos colegas para o aprimoramento de nossa atuação.  

Em outubro estaremos visitando o 11º CRAAI (dia 25) e o 2º CRAAI (dia 26), sendo certo que oportunamente será divulgado o calendário alusivo ao mês de novembro.  

 

Novas peças disponíveis na intranet 

- Mandado de Segurança. Efeito Suspensivo RSE- (Guilherme Vogel Prado) 

- Cota denuncial. Postulação de Suspensão Cautelar do exercício das funções policiais- (Guilherme Vogel Prado) 

- Reclamação visando cassar decisão judicial que indeferiu manifestação de membro do Parquet declinando de sua atribuição-(Marcos Paulo Alfradique de Andrade) 

- Promoção aplicação art.366 CPP e produção antecipada prova testemunhal (com doutrina e jurisprudência)- (Marcus Vinícius da Costa Moraes Leite)

 

 :: Jurisprudência:

 

Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade – 1


Iniciado julgamento de habeas corpus que se pretende a nulidade do processo penal pelo qual o paciente fora condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214), em continuidade delitiva, cometido contra menores infratores que cumpriam medida de internação no instituto em era diretor, e por resistência (CP, art. 329), porquanto ao ser flagrado, executando este primeiro delito, por policiais que se encontravam em serviço naquela instituição, resistira à ordem de prisão. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 225, caput, do CP, sob a alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal, em face da ausência das hipóteses previstas no § 1º, I e II, do mesmo dispositivo (“Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa... § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.”). Argumentam, também, que os advogados das vítimas foram constituídos sem que tivesse sido requerida a gratuidade de justiça. No caso, o STJ denegara mesma medida lá impetrada ao fundamento de que o tribunal de origem, ao confirmar sentença de 1º grau, não enfrentara a matéria, e que a análise do caso implicaria supressão de instância.
HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005. (HC-86058)- Informativo nº 404 do STF.

 

Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 2


Inicialmente, a Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus, com base na jurisprudência consolidada do STF, no sentido de que é da sua competência conhecer originariamente do habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso da defesa, mantém a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem; e que, na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões suscitadas pelo recorrente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que conhecia do writ em menor extensão. Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, indeferiu o writ por entender incidente, na espécie, o inciso I do § 1º do art 225 do CP (miserabilidade). Asseverou não haver nada documentado no processo a comprovar que a vítima e sua representante tivessem condições financeiras para não se enquadrarem naquela situação, mas, que dos autos, infere-se que a última é trabalhadora doméstica, circunstância já reconhecida por este Tribunal como suficiente para presumir a hipossuficiência, além do que é divorciada, sendo falecido o pai do menor. Quanto à representação para ação penal pública, considerou ser suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal, e que, por tratar-se de notícia-crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, bastaria a ausência de oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus representantes, de tal modo que, pelo contexto dos fatos e da condução do processo, se verificasse a intenção de se prosseguir no processo, como no caso. Ressaltou, ainda, que para comprovação desse propósito, houvera a superveniente habilitação do menor como assistente de acusação. Acompanharam o voto do relator os Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005. (HC-86058)
- Informativo nº 404 do STF.

 

Anulação de Ação Penal e Cálculo da Prescrição


Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato e não pela pena concretizada na sentença anulada. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado praticado contra agência da Caixa Econômica Federal (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71) e estendeu os efeitos da decisão ao co-réu. Reconheceu-se a prescrição, asseverando que o Tribunal a quo, nos termos do Enunciado da Súmula 497 do STF (“Quando se trata de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”), não poderia ter considerado, para o cálculo da prescrição, o acréscimo decorrente do crime continuado. Determinou-se que se oficie ao juízo competente da execução penal, a fim de que verifique se é o caso de expedição de alvará de soltura. Precedente citado: HC 84950/SP (DJU de 16.9.2005).
HC 85235/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.10.2005. (HC-85235)
- Informativo nº 404 do STF.
 

 

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição


O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada. O Min. Carlos Britto, relator, denegou a segurança por entender, na linha do voto da Min. Ellen Gracie no julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), que o porte da arma, ainda que sem munição, configura o tipo penal em análise, que é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo que o fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, haja vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, mas também no seu potencial de intimidação. Ressaltou que os objetivos da Lei 9.437/97 foram o de impedir que a arma seja usada como instrumento de ataque, bem como de evitar que haja risco de constrangimento de quem possa se sentir ameaçado pelo sujeito portador do artefato, ocasionando sensação de insegurança coletiva, ante o descrédito na eficácia das próprias instituições juridicamente incumbidas de velar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e de seus respectivos bens materiais (CF, art. 144). Asseverou, ademais, que ainda houve ponderação de valores por parte do legislador que, diante da empírica possibilidade de uso necessário da arma de fogo como instrumento de defesa e a desnecessidade de sua utilização ou o risco de ser esta descomedida, optou por desfavorecer a primeira hipótese. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence concedeu a ordem, reiterando os fundamentos expendidos em seu voto no julgamento do referido RHC no sentido de ser atípica a conduta, já que, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição, ou sem possibilidade de pronto municiamento, é instrumento inidôneo para efetuar disparo, sendo, portanto, incapaz de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública. Em seguida, após pedido de vista do Min. Carlos Velloso, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar até a decisão final.
HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 5.10.2005. (HC-85240)
- Informativo nº 404 do STF.
 

 

Posse ilegal de armas. Atipicidade. Conduta.

As condutas previstas nos arts. 12 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ilegal de armas de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003, praticadas dentro do período de regularização ou entrega de arma de fogo à Polícia Federal, não são dotadas de tipicidade. Assim sendo, flagrado o paciente dentro do período chamado de vacatio legis indireta (31/8/2004), em que estava suspensa a eficácia do dispositivo legal que lhe foi imputado, há que se reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal em favor do paciente. HC 42.977-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2004. Informativo nº 263  STJ

 

Transação Penal

 

“O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP (“Desobedecer a ordem legal de funcionário público”). Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus a paciente para determinar o trancamento de ação penal contra ele instaurada pelo não cumprimento de transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão corporal leve.”  HC 84976/SP, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005. (HC-84976)

 

Escuta Telefônica. Terceiro. MP. Diligências.

Desde que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é lícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta. Outrossim, é permitido ao MP conduzir diligências investigatórias para a coleta de elementos de convicção, pois isso é um consectário lógico de sua própria função, a de titular da ação penal (LC n. 75/1993). Precedentes citados: HC 37.693-SC, DJ 22/11/2004; RHC 10.974-SP, DJ 18/3/2002; RHC 15.351-RS, DJ 18/10/2004, e HC 27.145-SP, DJ 25/8/2003. HC 33.462-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.

 

Foro por prerrogativa de função- Vereadores

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por empate na votação, concedeu o habeas-corpus a José Reginaldo de Oliveira para declarar nula a ação penal contra ele desde o recebimento da denúncia que resultou na sua condenação no Juízo Criminal da 1ª Vara da Comarca de Nilópolis (RJ).-  

A Turma determinou, também, a remessa dos autos do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foi considerado competente para processar e julgar os vereadores fluminenses conforme instituído no artigo 161, IV, d, 3, da sua Constituição, compatível com as regras e princípios  da  Constituição Federal. – maiores informações: Tribunal de Justiça do RJ é competente para processar e julgar vereadores fluminenses

 

Conflito de Atribuição entre Ministério Público Federal e Ministério Estadual 

O Ministério Público do Estado da Bahia é o órgão competente para atuar no inquérito que apura os crimes de roubo e contrabando ou descaminho previstos respectivamente nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso I, e 334 do Código Penal. Este foi o entendimento unânime do Plenário no julgamento da Petição (PET 3528) sobre conflito de atribuições entre o Ministério Público da União e o Ministério Público da Bahia.

Inicialmente, os ministros entenderam que caberia ao Supremo solucionar o conflito, como previsto no artigo 102, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal.  Em seguida, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República e proclamou a competência do MP estadual para a apuração do crime de roubo. - maiores informações: Plenário resolve conflito de atribuição entre o Ministério Público Federal e o MP da Bahia  

 

Lei 9.099/95. Revogação de “Sursis”. Período de Prova. Extinção de Punibilidade


A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, e antes que tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício. Com base nesse entendimento, ao retomar julgamento sobrestado em 19.10.2004 — v. Informativo 366, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse declarada a extinção da punibilidade em processo no qual a suspensão condicional, anteriormente concedida, fora revogada, após ultrapassado o período de prova, com base no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95, em razão de o paciente estar sendo processado por outro crime no curso do prazo do sursis. Ressaltou-se descaber cogitar de prorrogação do período de prova, tendo em conta não ser a regra do art. 81, § 2º, do CP extensível, analogicamente, a ponto de alcançar situação que possui regência especial (Lei 9.099/95, art. 89), até porque, no primeiro caso, tem-se pena em execução.
HC 84746/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.10.2005. (HC-84746)
- Informativo nº 404 do STF.

 

Suspensão Condicional do Processo - Revogação

Acusado beneficiado pela suspensão condicional do processo (sursis processual) que se envolve em novo processo durante o período de prova terá o benefício revogado. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Habeas Corpus (HC) 86058.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que indeferiu o HC. Segundo ele, houve quebra de “condição ínsita ao benefício aludido” já que o réu veio a ser processado durante o período de prova e, pelo que consta dos autos, pelo mesmo crime que motivou o primeiro indiciamento.- maiores informações: 1ª Turma indefere HC que questiona revogação de sursis processual 

 

Foro Especial- Ex-detentores de cargo público

Por maioria de votos (7 x 3), o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

A ação contestava os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei 10.628/2002). Com a decisão, eles  perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à competência originária do Supremo que é exclusivamente constitucional”, afirmou o ministro Pertence. - maiores informações: Ex-detentores de cargo público perdem direito a foro especial, diz Supremo

 

 2º Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais
Av. Marechal Câmara, 370 - 3º andar