Coordenador: Bernardo Vieiralves Martins
Subcoordenador: Marcos Paulo Alfradique de Andrade 

INFORMATIVO DO 2º CAOPJ/CRIMINAL
- Dezembro de 2005 -

 

 :: Notícias:

 

1- Foram inseridas na página do 2º CAO/Criminal na intranet algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca da ininterrupção do prazo prescricional pela sentença que homologa a transação penal.  

A par da controvérsia que gravita ao redor do tema, a jurisprudência parece caminhar serena em direção à tese que rechaça a aventada interrupção. 

Invoca-se, como sustentáculo do entendimento, a circunstância de que a decisão proferida por ocasião da concessão da sobredita medida despenalizadora encerra nítida feição homologatória e que tal modalidade de provimento jurisdicional não foi contemplada na legislação vigente como causa de interrupção do precitado prazo. (vide art. 117 do Código Penal).  

Assentada tal premissa, considerando ser vedado o uso da analogia in malam partem, considerar-se-ia verdadeiro despautério conceber a ampliação das hipóteses hospedadas na lei, no afã de prejudicar os interesses do hipotético transgressor.  

De outra banda, também vem servindo de abono à tese exposta o argumento segundo o qual o legislador infraconstitucional, caso quisesse atribuir à sentença que homologa a transação penal o condão de interromper o prazo de prescrição, teria assumido dita postura expressamente, seguindo a mesma orientação adotada em relação à suspensão condicional do processo, consoante dicção explícita do parágrafo 6º, do art. 89, da Lei 9.099/95. 

Ante a sedução dos argumentos suso concatenados, entendemos que o único caminho capaz de conduzir a posicionamento diverso seria admitir que a multicitada sentença, ao contrário do que se disse alhures, ostenta natureza condenatória imprópria, eis que traz em seu bojo a especificação de uma pena alternativa a ser cumprida pelo autor do fato. 

Neste tom, assumindo a sentença em destaque índole condenatória (ainda que imprópria), a interrupção almejada encontraria alicerce na cláusula normativa inserta no inciso IV do art. 117, do estatuto repressivo.

 

Polícia Técnica 

2-  Conforme já noticiado, no dia 14 de dezembro do ano fluente foi aprovada pela ALERJ (por 55 votos favoráveis e apenas 04 contrários) a PEC n.º 17-A/03, que criou um § 5º ao artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de conferir autonomia ao Departamento de Perícias de nosso Estado, desvinculando-o da Chefia de Polícia Civil. 

É certo que a efetiva implementação da autonomia do Departamento de Perícias, que passará a ter organização e estrutura próprias, depende ainda da edição de lei regulamentadora (de iniciativa privativa da Governadora) desse novo dispositivo da Carta Estadual, sendo certo que estamos na expectativa de que este novo modelo traga, em futuro próximo, um efetivo incremento material e humano ao departamento de perícias de nosso Estado, capaz de torná-lo um eficiente aliado do Ministério Público no enfrentamento da criminalidade. 

Segue, abaixo, o texto aprovado da PEC n.º 17-A/2003, de autoria do deputado Alessandro Molon: 

    Art. 1º - Acrescenta ao art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro o seguinte parágrafo: 

    § 5º: Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições do órgão responsável pelas perícias criminalística e médico-legal, que terá organização e estrutura próprias. 

    Art. 2º - Esta emenda constitucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Registre-se que, segundo informação divulgada no dia 27 de dezembro pelo Supremo Tribunal Federal, foi ajuizada a ADIN n.º 3644 pela ADEPOL/Brasil, na qual a citada Associação dos Delegados de Polícia questiona a constitucionalidade sobredita Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 

De acordo com apontada notícia  "O plenário do Supremo Tribunal Federal analisará, em caráter definitivo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3644 que questiona legislação fluminense que criou um novo órgão pericial desvinculado da Polícia Civil do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada pela ministra Ellen Gracie, no exercício da presidência do Supremo. Ela aplicou a regra prevista no artigo 12, da Lei 9868/99, por entender que o tema se reveste de relevância jurídica e especial significado para a segurança jurídica e a ordem social".  

 

Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE) 

3- Foi feita pelo Procurador-Geral de Justiça solicitação de cessão de um Perito Criminalista do ICCE para compor os quadros do GATE, a fim de que o mesmo fique responsável pelos demais ramos de perícia ainda não atendidos pelo nosso Grupo de Apoio Especializado, tais como balística, máquinas caça-níqueis, falsificações, laudos de local e etc..

                                                                       

Coordenação Itinerante 

Dando continuidade ao projeto coordenação itinerante, visitaremos no mês de janeiro do ano vindouro os 3º e 6º CRAAIS, em datas a serem combinadas com os respectivos coordenadores.   

 

 :: Novas peças disponíveis na intranet:

 

-Contra-Razões- Carta Testemunhável- Rejeição RSE- Light - (Bernardo Vieiralves Martins) 

-Conflito Negativo de Atribuição- (Guilherme Vogel Prado) 

-Denúncia- Quadrilha- (Guilherme Vogel Prado) 

-Arquivamento- Inquérito- Estupro- Violência Presumida- (Marcos Paulo Alfradique de Andrade) 

 

-Solicitamos aos colegas o envio de peças processuais visando à elaboração dos próximos informativos-  

 

 :: Jurisprudência:

 

Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 1

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de condenação por crime hediondo. Alega-se, na espécie, ocorrência de direito público subjetivo da paciente — condenada à pena de 3 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime do art. 12 da Lei 6.368/76 — à substituição requerida, uma vez que preenche os requisitos do art. 44 do CP, nos termos da alteração trazida pela Lei 9.714/98, bem como ausência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, que entendera a substituição incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, em face da vedação imposta pela Lei 8.072/90 (art. 2º, § 1º).
HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.11.2005. (HC-85894)

 

Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 2


O Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu o writ para que, afastada a proibição, em tese, de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, o Tribunal a quo decida fundamentadamente acerca do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, em concreto, para a substituição pleiteada. Reportando-se aos fundamentos de seu voto no julgamento do HC 82959/SP, no sentido de que o modelo adotado na Lei 8.072/90 não observa o princípio da individualização da pena, já que não considera as particularidades de cada pessoa, sua capacidade de reintegração social e os esforços empreendidos com fins a sua ressocialização, e, salientando que a vedação da mencionada lei não passa pelo juízo de proporcionalidade, concluiu que, afastada essa vedação, não há óbice à substituição em exame, nos crimes hediondos, desde que preenchidos os requisitos legais. Citou, ainda, a decisão proferida no HC 84928/MG (DJU de 11.11.2005), no qual assentado que, somente depois de fixada a espécie da pena (privativa de liberdade ou restritiva de direito) é que é possível cogitar do regime de seu cumprimento. Acompanharam o voto do relator os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, acompanhado pelos Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, denegou a ordem, invocando o entendimento perfilhado no julgamento do HC 83627/SP (DJU 27.2.2004) pela impossibilidade da substituição da pena, tendo em conta o disposto na Lei 8.072/90. Em seguida, o Tribunal, por maioria, acolhendo proposta do Min. Marco Aurélio, concedeu a liminar para que a paciente aguarde o julgamento em liberdade. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, Carlos Velloso e Celso de Mello que a indeferiam. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.11.2005. (HC-85894)

 

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição - 2


O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada — v. Informativo 404. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, seguiu a divergência iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence, que concedeu a ordem, reiterando os fundamentos expendidos em seu voto no julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), no sentido de ser atípica a conduta, já que, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição, ou sem possibilidade de pronto municiamento, é instrumento inidôneo para efetuar disparo, sendo, portanto, incapaz de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que também acompanhavam a divergência, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.11.2005. (HC-85240)

                                        

Suspensão Condicional do Processo e Nulidade Relativa


A ausência de manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) acarreta nulidade relativa. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para que o STJ complemente a prestação jurisdicional referente ao exame das demais causas de pedir. No caso concreto, pleiteava-se, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, para que fosse observado o disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 [“Nos crimes em que a pena mínima cominada for inferior a um ano, abrangidas, ou não, por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal)”] e, de modo sucessivo, a nulidade do acórdão, a fim de que o tribunal de justiça estadual avaliasse a prova documental, sendo que, na impossibilidade de acolhimento dos pedidos anteriores, pretendia-se a nulidade do acórdão proferido, por atipicidade. Entendendo tratar-se de omissão de formalidade ligada à denúncia, asseverou-se que tal nulidade relativa considera-se sanada se não argüida em tempo oportuno (CPP, artigos 571 e 572).
HC 86039/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2005. (HC-86039)

 

Reformatio in Pejus e Erro Material


Há violação ao princípio da reformatio in pejus quando o tribunal estadual, ao julgar apelação interposta exclusivamente pela defesa, aumenta pena estabelecida na sentença, sob fundamento de tratar-se de erro material, corrigível de ofício. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, por erro aritmético, tivera a sua pena definitiva fixada a menor, cujo erro material fora corrigido, em apelação exclusiva da defesa. Ressaltando que o processo penal é estruturado por princípios diversos do processo civil, no qual é permitida a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, entendeu-se que o tribunal local não poderia, no caso, sob argumento de corrigir erro material aritmético, ter agravado a reprimenda imposta ao paciente. No ponto, asseverou-se viger no sistema que informa o processo penal a regra da chamada personalidade dos recursos, em que a situação do réu recorrente não pode ser piorada, se não interposto recurso da parte contrária, em face da prevalência dos interesses públicos envolvidos, em especial, o ius libertatis, do qual o processo é concebido e disciplinado como instrumento de tutela. HC deferido para restabelecer a condenação imposta ao paciente, consoante dispunha a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
HC 83545/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.11.2005. (HC-83545)

                                                                                   

Princípio da Não-Culpabilidade e Maus Antecedentes - 2


Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira igual medida ao fundamento de que o paciente, condenado por porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, §§ 2º e 4º) à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime semi-aberto, não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, III, do CP, na redação dada pela Lei 9.714/98, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a sua folha de antecedentes penais — v. Informativo 390. Alegava-se, na espécie, constrangimento ilegal consistente na fixação de regime inicial mais gravoso, bem como na negativa de substituição da pena aplicada. A Turma, por maioria, indeferiu o writ por reconhecer que, no caso, inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados maus antecedentes, para todos os efeitos legais. Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que, tendo em conta que a fixação da pena e do regime do ora paciente se lastreara única e exclusivamente na existência de dois inquéritos policiais e uma ação penal, concedia o habeas corpus.
HC 84088/MS, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 29.11.2005. (HC-84088)

 

Intimação Pessoal do Réu


A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de dois condenados, cuja sentença absolutória fora reformada pelo TRF da 1ª Região, sem que realizada a intimação pessoal de ambos desse acórdão. No caso, os pacientes, na ação penal, não constituíram advogado, sendo-lhes atribuído defensor dativo, este, sim, intimado. Em interpretação sistemática dos artigos 261, 263 e 392 do CPP, asseverou-se que deve ser concedido ao último dispositivo alcance de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa. Distinguindo a situação em que advogado constituído, da confiança do réu, vem acompanhando o processo, daquela em que a defesa ocorre por defensor dativo, que não integra o quadro da Defensoria Pública, surgindo o decreto condenatório apenas em segunda instância, entendeu-se pela necessidade de intimação pessoal dos pacientes. Ademais, como um dos réus fora citado por edital e, por força de lei, de igual modo deveria proceder-se em relação à intimação (CPP, art. 392, VI), seria razoável concluir-se pela necessidade de intimação do réu que, localizado, não constituíra defensor. RHC provido para tornar insubsistente a certidão de trânsito em julgado da decisão proferida, procedendo-se às intimações dos condenados.
RHC 86318/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.12.2005. (RHC-86318)

 

Lei 10.826/2003: “Abolitio Criminis” Temporária e Porte de Arma de Fogo


A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), sob a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada Lei. Analisando os artigos 29, 30 e 32 da Lei 10.826/2003 e sucessivas alterações [Lei 10.826/2003: “Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente. Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.”], entendeu-se que a aludida Lei não abolira temporariamente o crime de porte de arma de fogo, limitando-se a permitir, apenas, a regularização da sua autorização em determinado prazo. Ademais, asseverou-se que o recorrente não poderia ser incluído entre as pessoas e entidades para os quais a autorização para porte de arma é permitida, desde que satisfeitos certos requisitos. Por fim, salientou-se que, adotados os argumentos da impugnação, chegar-se-ia à conclusão de que qualquer pessoa poderia portar arma de fogo no período de vacância da lei, sem ser incomodada pelas autoridades.
RHC 86681/DF, rel. Min. Eros Grau, 6.12.2005. (RHC-86681)

 

Lei 10.826/2003.: “Abolitio Criminis” Temporária e Porte de Arma de Fogo


A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), sob a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada Lei. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 não descriminalizaram o porte ilegal de arma de fogo. Ressaltando que os aludidos artigos destinam-se aos possuidores de armas de fogo, asseverou que os portadores não foram incluídos na benesse. Aduziu, ainda, outras razões, à luz do sentido da Lei 10.826/2003: a) que seria paradoxal que uma lei que vise à contenção da criminalidade autorizasse, ainda que implicitamente, o porte de arma de fogo por ao menos 180 dias, já que poderia contribuir para a potencialização do cometimento de crimes; b) poder-se-ia concluir que a vacatio legis indireta decorreria da obrigação estabelecida pela Lei de entregar arma de fogo (art. 33), se não houvesse regulamentação sobre o procedimento dessa entrega (Instrução Normativa nº 001-DG/DPF/2004) e c) do ponto de vista de política criminal, tendo em conta as diversas ampliações dos prazos constantes nos artigos 30 e 32, não seria lógico extrair um sentido de que estas leis pretendiam aumentar o período de “anistia” para a posse da arma de fogo, uma vez que essas postergações ocorreram em face da necessidade de maior conscientização da existência da Lei 10.826/2003 ou de dificuldades burocráticas para a implementação dos aludidos artigos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RHC 86723/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2005. (RHC-86723)

 

Tribunal do Júri: Revelia e Prisão por Pronúncia


A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29) que, citados pessoalmente, optaram pela revelia, em face do não comparecimento aos interrogatórios marcados e aos demais atos instrutórios. Pretendia-se, na espécie, a revogação da prisão cautelar, sob a alegação de ausência de fundamentação. Aduzia-se a demora no julgamento pelo Tribunal do Júri e, ainda, a idade avançada dos pacientes, a primariedade e o fato de serem benquistos na região, residirem e trabalharem na zona rural do distrito da culpa, estarem filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, terem problemas de saúde e possuírem família constituída, residência fixa e profissão lícita. Entendeu-se cabível a custódia. Asseverou-se, ademais, que a primariedade e os bons antecedentes dos réus, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação de prisão preventiva e que as demais circunstâncias referidas não são suficientes para motivar a concessão da ordem. Precedentes citados: HC 80794/RJ (DJU de 14.12.2001); HC 82704/PA (DJU de 13.6.2003); HC 82662/RS, (DJU de 11.4.2003).
HC 86751/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.12.2005. (HC-86751)

 

Estupro. Violência presumida. Menor de 14 anos.
 

Cuidava-se de acusação da prática do crime de estupro com violência presumida, pois o ora recorrido manteve relações sexuais tidas por consentidas com sua própria namorada, menor de 14 anos. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, em conformidade com precedentes, que a presunção contida no art. 224, a, do CP tem natureza relativa e, ao final, manteve a absolvição decretada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 705.429-GO, DJ 11/5/2005; REsp 195.279-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 309.704-PB, DJ 30/6/2003. REsp 542.324-BA, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 9/12/2005.

 

 

 

Crime. Envio. Criança. Exterior.
 

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que o delito previsto no art. 239 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), de auxiliar na prática de ato ilícito com o escopo de enviar criança ou adolescente ao exterior sem a observância das formalidades legais (adoção) ou com o fito de obter lucro, é crime de mera conduta, o que afasta a tese de tentativa a incidir na hipótese, em que presos os ora pacientes antes da expedição de passaportes. O Min. Nilson Naves, vencido, sustentava a possibilidade da tentativa, ao entrever que a estrutura do tipo mais se aproxima ao dos crimes de resultado (de caráter material) ao exigir o envio da criança ao exterior para consumação do delito. HC 2039332-RJ HC 39.332-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9/12/2005.

 

 

 

 

Crime. Embriguez ao volante. Representação.
 

A Turma, ao prosseguir o julgamento e interpretar o disposto no art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 88 da Lei n. 9.099/1995, entendeu que a ação penal proposta pela prática do crime de embriaguez ao volante prescinde de prévia representação, pois se revela de ação pública incondicionada. O Min. Paulo Medina, em seu voto-vista, aduziu que isso se deve à natureza daquele crime, em que há perigo de dano e inexiste vítima concreta, visto que o bem tutelado é a segurança viária, bem coletivo e indisponível, quanto mais se recomendável adotar essa interpretação em prol da própria política criminal, para se buscar coibir a impunidade e corrigir essa deficiência do legislador. RHC 13.485-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9/12/2005.

 

 

 

 

Conflito. Atribuição. Ministério Público Federal e Estadual.
 

A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, não conhecer do conflito. O Min. Arnaldo Esteves Lima, em seu voto-vista concorde com a divergência, aduziu que, no caso, não há que se falar em conflito de atribuições de competência deste Superior Tribunal, pois o simples dissenso entre os representantes do Ministério Público Federal e estadual não caracteriza nenhuma das hipóteses elencadas no art. 105, I, da CF/1988. Destacou, também, não haver conflito de competência, visto que a matéria não foi apreciada pelos respectivos juízos que exercem a jurisdição na localidade em que atuam os representantes ministeriais em dissenso e uma manifestação precoce do STJ a respeito das atribuições do Parquet, com evidente reflexo na competência para o processo e julgamento, implicaria supressão de instância. Precedentes citados: CAt 155-PB, DJ 3/11/2004, e CAt 154-PB, DJ 18/4/2005. CAt 169-RJ, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/11/2005.

 

Competência. Roubo. Agência. Correios.
 

Trata-se de paciente condenado pela prática de roubo contra a Empresa Brasileira de Correios. Aduz o paciente que a ECT é empresa pública federal e os crimes praticados contra ela devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, sendo assim, pugna ver reconhecida a nulidade do processo. O Min. Relator explicitou que este Tribunal tem posição definida quanto à competência, fundando-se as decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal – em que a competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/1988) – ou se existe franquia – que é a exploração dos serviços de correios por particulares –, quando a competência é da Justiça estadual. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para declarar nulo todo o processo desde o recebimento da denúncia e remeter os autos para a vara criminal federal na qual a impetração indica haver a apuração inicial dos fatos. Precedente citado: CC 46.791-AL, DJ 6/12/2004. HC 39.200-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005.

 

Prazo. Prescrição. Idade. Réu. Data do acórdão.
 

Não tem aplicação o art. 115 do CP (os prazos de prescrição, quando o criminoso era, ao tempo, menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta anos, serão reduzidos à metade) quando, como na hipótese dos autos, não houve modificação do acórdão condenatório, verificando-se seu trânsito em julgado. Note-se que houve a publicação do acórdão em 4/5/2000, ainda que seu trânsito em julgado só tenha ocorrido em 11/4/2003, e o paciente só completou setenta anos em 7/1/2002, após a publicação do acórdão. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem de habeas corpus. Precedente citado: REsp 705.456-PR, DJ 1º/7/2005. HC 34.635-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 29/11/2005. 

 

 2º Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais
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