1-
Foram inseridas na página do 2º CAO/Criminal na intranet
algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca da
ininterrupção do prazo prescricional pela sentença que homologa a
transação penal.
A par da
controvérsia que gravita ao redor do tema, a jurisprudência parece
caminhar serena em direção à tese que rechaça a aventada
interrupção.
Invoca-se, como
sustentáculo do entendimento, a circunstância de que a decisão
proferida por ocasião da concessão da sobredita medida
despenalizadora encerra nítida feição homologatória e que tal
modalidade de provimento jurisdicional não foi contemplada na
legislação vigente como causa de interrupção do precitado prazo.
(vide art. 117 do Código Penal).
Assentada tal
premissa, considerando ser vedado o uso da analogia in malam
partem, considerar-se-ia verdadeiro despautério conceber a
ampliação das hipóteses hospedadas na lei, no afã de prejudicar os
interesses do hipotético transgressor.
De outra banda,
também vem servindo de abono à tese exposta o argumento segundo o
qual o legislador infraconstitucional, caso quisesse atribuir à
sentença que homologa a transação penal o condão de interromper o
prazo de prescrição, teria assumido dita postura expressamente,
seguindo a mesma orientação adotada em relação à suspensão
condicional do processo, consoante dicção explícita do parágrafo
6º, do art. 89, da Lei 9.099/95.
Ante a sedução
dos argumentos suso concatenados, entendemos que o único
caminho capaz de conduzir a posicionamento diverso seria admitir
que a multicitada sentença, ao contrário do que se disse alhures,
ostenta natureza condenatória imprópria, eis que traz em
seu bojo a especificação de uma pena alternativa a ser cumprida
pelo autor do fato.
Neste tom,
assumindo a sentença em destaque índole condenatória (ainda que
imprópria), a interrupção almejada encontraria alicerce na
cláusula normativa inserta no inciso IV do art. 117, do estatuto
repressivo.
Polícia
Técnica
2-
Conforme já noticiado, no dia 14 de dezembro do ano fluente foi
aprovada pela ALERJ (por 55 votos favoráveis e apenas 04
contrários) a PEC n.º 17-A/03, que criou um § 5º ao artigo 183 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de
conferir autonomia ao Departamento de Perícias de nosso Estado,
desvinculando-o da Chefia de Polícia Civil.
É certo que a
efetiva implementação da autonomia do Departamento de Perícias,
que passará a ter organização e estrutura próprias, depende ainda
da edição de lei regulamentadora (de iniciativa privativa da
Governadora) desse novo dispositivo da Carta Estadual, sendo certo
que estamos na expectativa de que este novo modelo traga, em
futuro próximo, um efetivo incremento material e humano ao
departamento de perícias de nosso Estado, capaz de torná-lo um
eficiente aliado do Ministério Público no enfrentamento da
criminalidade.
Segue, abaixo, o
texto aprovado da PEC n.º 17-A/2003, de autoria do deputado
Alessandro Molon:
Art. 1º -
Acrescenta ao art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
o seguinte parágrafo:
§ 5º: Lei
específica definirá a organização, funcionamento e atribuições do
órgão responsável pelas perícias criminalística e médico-legal,
que terá organização e estrutura próprias.
Art. 2º -
Esta emenda constitucional entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se que,
segundo informação divulgada no dia 27 de dezembro pelo Supremo
Tribunal Federal, foi ajuizada a ADIN n.º 3644 pela ADEPOL/Brasil,
na qual a citada Associação dos Delegados de Polícia questiona a
constitucionalidade sobredita Emenda à Constituição do Estado do
Rio de Janeiro.
De acordo com apontada notícia "O
plenário do Supremo Tribunal Federal analisará, em caráter
definitivo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3644 que
questiona legislação fluminense que criou um novo órgão pericial
desvinculado da Polícia Civil do Rio de Janeiro. A decisão foi
tomada pela ministra Ellen Gracie, no exercício da presidência do
Supremo. Ela aplicou a regra prevista no artigo 12, da Lei
9868/99, por entender que o tema se reveste de relevância jurídica
e especial significado para a segurança jurídica e a ordem social".
Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE)
3- Foi feita pelo Procurador-Geral de Justiça
solicitação de cessão de um Perito Criminalista do ICCE para
compor os quadros do GATE, a fim de que o mesmo fique responsável
pelos demais ramos de perícia ainda não atendidos pelo nosso Grupo
de Apoio Especializado, tais como balística, máquinas
caça-níqueis, falsificações, laudos de local e etc..
Coordenação Itinerante
Dando
continuidade ao projeto coordenação itinerante, visitaremos no mês
de janeiro do ano vindouro os 3º e 6º CRAAIS, em datas a serem
combinadas com os respectivos coordenadores.
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Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de
Liberdade por Restritiva de Direitos - 1
O
Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a
possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos na hipótese de condenação por crime
hediondo. Alega-se, na espécie, ocorrência de direito público
subjetivo da paciente — condenada à pena de 3 anos de reclusão, em
regime integralmente fechado, pela prática do crime do art. 12 da
Lei 6.368/76 — à substituição requerida, uma vez que preenche os
requisitos do art. 44 do CP, nos termos da alteração trazida pela
Lei 9.714/98, bem como ausência de fundamentação do acórdão
proferido pela Corte de origem, que entendera a substituição
incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes,
em face da vedação imposta pela Lei 8.072/90 (art. 2º, § 1º).
HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.11.2005. (HC-85894)
Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de
Liberdade por Restritiva de Direitos - 2
O
Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu o writ para que, afastada a
proibição, em tese, de substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direito, o Tribunal a quo decida
fundamentadamente acerca do preenchimento dos requisitos do art.
44 do CP, em concreto, para a substituição pleiteada.
Reportando-se aos fundamentos de seu voto no julgamento do HC
82959/SP, no sentido de que o modelo adotado na Lei 8.072/90 não
observa o princípio da individualização da pena, já que não
considera as particularidades de cada pessoa, sua capacidade de
reintegração social e os esforços empreendidos com fins a sua
ressocialização, e, salientando que a vedação da mencionada lei
não passa pelo juízo de proporcionalidade, concluiu que, afastada
essa vedação, não há óbice à substituição em exame, nos crimes
hediondos, desde que preenchidos os requisitos legais. Citou,
ainda, a decisão proferida no HC 84928/MG (DJU de 11.11.2005), no
qual assentado que, somente depois de fixada a espécie da pena
(privativa de liberdade ou restritiva de direito) é que é possível
cogitar do regime de seu cumprimento. Acompanharam o voto do
relator os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Em
divergência, o Min. Joaquim Barbosa, acompanhado pelos Ministros
Carlos Velloso e Celso de Mello, denegou a ordem, invocando o
entendimento perfilhado no julgamento do HC 83627/SP (DJU
27.2.2004) pela impossibilidade da substituição da pena, tendo em
conta o disposto na Lei 8.072/90. Em seguida, o Tribunal, por
maioria, acolhendo proposta do Min. Marco Aurélio, concedeu a
liminar para que a paciente aguarde o julgamento em liberdade.
Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, Carlos Velloso e
Celso de Mello que a indeferiam. O julgamento foi suspenso em
virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.11.2005. (HC-85894)
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição - 2
O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor
de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei
9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da
sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a
arma portada estar desmuniciada — v. Informativo 404. O Min.
Carlos Velloso, em voto-vista, seguiu a divergência iniciada pelo
Min. Sepúlveda Pertence, que concedeu a ordem, reiterando os
fundamentos expendidos em seu voto no julgamento do RHC 81057/SP (DJU
de 29.4.2005), no sentido de ser atípica a conduta, já que, à luz
dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem
munição, ou sem possibilidade de pronto municiamento, é
instrumento inidôneo para efetuar disparo, sendo, portanto,
incapaz de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade
pública. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Cezar Peluso, que também acompanhavam a divergência, o julgamento
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.11.2005. (HC-85240)
Suspensão Condicional do Processo e Nulidade
Relativa
A ausência de manifestação do Ministério Público sobre a suspensão
condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) acarreta nulidade
relativa. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas
corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para que o STJ
complemente a prestação jurisdicional referente ao exame das
demais causas de pedir. No caso concreto, pleiteava-se,
preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, para que
fosse observado o disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 [“Nos crimes
em que a pena mínima cominada for inferior a um ano, abrangidas,
ou não, por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, desde que o condenado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
(artigo 77 do Código Penal)”] e, de modo sucessivo, a nulidade do
acórdão, a fim de que o tribunal de justiça estadual avaliasse a
prova documental, sendo que, na impossibilidade de acolhimento dos
pedidos anteriores, pretendia-se a nulidade do acórdão proferido,
por atipicidade. Entendendo tratar-se de omissão de formalidade
ligada à denúncia, asseverou-se que tal nulidade relativa
considera-se sanada se não argüida em tempo oportuno (CPP, artigos
571 e 572).
HC 86039/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2005. (HC-86039)
Reformatio in Pejus e Erro Material
Há violação ao princípio da reformatio in pejus quando o tribunal
estadual, ao julgar apelação interposta exclusivamente pela
defesa, aumenta pena estabelecida na sentença, sob fundamento de
tratar-se de erro material, corrigível de ofício. Com base nesse
entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de
condenado que, por erro aritmético, tivera a sua pena definitiva
fixada a menor, cujo erro material fora corrigido, em apelação
exclusiva da defesa. Ressaltando que o processo penal é
estruturado por princípios diversos do processo civil, no qual é
permitida a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive
de ofício, entendeu-se que o tribunal local não poderia, no caso,
sob argumento de corrigir erro material aritmético, ter agravado a
reprimenda imposta ao paciente. No ponto, asseverou-se viger no
sistema que informa o processo penal a regra da chamada
personalidade dos recursos, em que a situação do réu recorrente
não pode ser piorada, se não interposto recurso da parte
contrária, em face da prevalência dos interesses públicos
envolvidos, em especial, o ius libertatis, do qual o processo é
concebido e disciplinado como instrumento de tutela. HC deferido
para restabelecer a condenação imposta ao paciente, consoante
dispunha a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Criminal da
Comarca de São Paulo.
HC 83545/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.11.2005. (HC-83545)
Princípio da Não-Culpabilidade e Maus Antecedentes
- 2
Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do
STJ que indeferira igual medida ao fundamento de que o paciente,
condenado por porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, §§ 2º e
4º) à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime
semi-aberto, não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo
art. 44, III, do CP, na redação dada pela Lei 9.714/98, para a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, haja vista a sua folha de antecedentes penais — v.
Informativo 390. Alegava-se, na espécie, constrangimento ilegal
consistente na fixação de regime inicial mais gravoso, bem como na
negativa de substituição da pena aplicada. A Turma, por maioria,
indeferiu o writ por reconhecer que, no caso, inquéritos e ações
penais em curso podem ser considerados maus antecedentes, para
todos os efeitos legais. Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator,
que, tendo em conta que a fixação da pena e do regime do ora
paciente se lastreara única e exclusivamente na existência de dois
inquéritos policiais e uma ação penal, concedia o habeas corpus.
HC 84088/MS, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/
o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 29.11.2005. (HC-84088)
Intimação Pessoal do Réu
A
Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus
interposto em favor de dois condenados, cuja sentença absolutória
fora reformada pelo TRF da 1ª Região, sem que realizada a
intimação pessoal de ambos desse acórdão. No caso, os pacientes,
na ação penal, não constituíram advogado, sendo-lhes atribuído
defensor dativo, este, sim, intimado. Em interpretação sistemática
dos artigos 261, 263 e 392 do CPP, asseverou-se que deve ser
concedido ao último dispositivo alcance de modo a viabilizar o
exercício do direito de defesa. Distinguindo a situação em que
advogado constituído, da confiança do réu, vem acompanhando o
processo, daquela em que a defesa ocorre por defensor dativo, que
não integra o quadro da Defensoria Pública, surgindo o decreto
condenatório apenas em segunda instância, entendeu-se pela
necessidade de intimação pessoal dos pacientes. Ademais, como um
dos réus fora citado por edital e, por força de lei, de igual modo
deveria proceder-se em relação à intimação (CPP, art. 392, VI),
seria razoável concluir-se pela necessidade de intimação do réu
que, localizado, não constituíra defensor. RHC provido para tornar
insubsistente a certidão de trânsito em julgado da decisão
proferida, procedendo-se às intimações dos condenados.
RHC 86318/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.12.2005. (RHC-86318)
Lei 10.826/2003: “Abolitio Criminis” Temporária e
Porte de Arma de Fogo
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em
que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra
denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), sob a
alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora
preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada
Lei. Analisando os artigos 29, 30 e 32 da Lei 10.826/2003 e
sucessivas alterações [Lei 10.826/2003: “Art. 29. As autorizações
de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. O detentor de
autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias
poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos
arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após
sua publicação, sem ônus para o requerente. Art. 30. Os
possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas
deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias
(cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o
seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação
da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito
admitidos. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de
fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser
indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.”], entendeu-se
que a aludida Lei não abolira temporariamente o crime de porte de
arma de fogo, limitando-se a permitir, apenas, a regularização da
sua autorização em determinado prazo. Ademais, asseverou-se que o
recorrente não poderia ser incluído entre as pessoas e entidades
para os quais a autorização para porte de arma é permitida, desde
que satisfeitos certos requisitos. Por fim, salientou-se que,
adotados os argumentos da impugnação, chegar-se-ia à conclusão de
que qualquer pessoa poderia portar arma de fogo no período de
vacância da lei, sem ser incomodada pelas autoridades.
RHC 86681/DF, rel. Min. Eros Grau, 6.12.2005. (RHC-86681)
Lei 10.826/2003.: “Abolitio Criminis” Temporária e
Porte de Arma de Fogo
A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus
em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra
denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), sob a
alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora
preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada
Lei. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso
por entender que os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 não
descriminalizaram o porte ilegal de arma de fogo. Ressaltando que
os aludidos artigos destinam-se aos possuidores de armas de fogo,
asseverou que os portadores não foram incluídos na benesse.
Aduziu, ainda, outras razões, à luz do sentido da Lei 10.826/2003:
a) que seria paradoxal que uma lei que vise à contenção da
criminalidade autorizasse, ainda que implicitamente, o porte de
arma de fogo por ao menos 180 dias, já que poderia contribuir para
a potencialização do cometimento de crimes; b) poder-se-ia
concluir que a vacatio legis indireta decorreria da obrigação
estabelecida pela Lei de entregar arma de fogo (art. 33), se não
houvesse regulamentação sobre o procedimento dessa entrega
(Instrução Normativa nº 001-DG/DPF/2004) e c) do ponto de vista de
política criminal, tendo em conta as diversas ampliações dos
prazos constantes nos artigos 30 e 32, não seria lógico extrair um
sentido de que estas leis pretendiam aumentar o período de
“anistia” para a posse da arma de fogo, uma vez que essas
postergações ocorreram em face da necessidade de maior
conscientização da existência da Lei 10.826/2003 ou de
dificuldades burocráticas para a implementação dos aludidos
artigos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de
vista do Min. Gilmar Mendes.
RHC 86723/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2005.
(RHC-86723)
Tribunal do Júri: Revelia e Prisão por Pronúncia
A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por
si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade
de sua presença para que se realize o júri. Com base nesse
entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor
de pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (CP,
art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29) que, citados pessoalmente,
optaram pela revelia, em face do não comparecimento aos
interrogatórios marcados e aos demais atos instrutórios.
Pretendia-se, na espécie, a revogação da prisão cautelar, sob a
alegação de ausência de fundamentação. Aduzia-se a demora no
julgamento pelo Tribunal do Júri e, ainda, a idade avançada dos
pacientes, a primariedade e o fato de serem benquistos na região,
residirem e trabalharem na zona rural do distrito da culpa,
estarem filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, terem
problemas de saúde e possuírem família constituída, residência
fixa e profissão lícita. Entendeu-se cabível a custódia.
Asseverou-se, ademais, que a primariedade e os bons antecedentes
dos réus, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação de
prisão preventiva e que as demais circunstâncias referidas não são
suficientes para motivar a concessão da ordem. Precedentes
citados: HC 80794/RJ (DJU de 14.12.2001); HC 82704/PA (DJU de
13.6.2003); HC 82662/RS, (DJU de 11.4.2003).
HC 86751/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.12.2005. (HC-86751)
Estupro.
Violência presumida. Menor de 14 anos.
Cuidava-se de acusação da prática do
crime de estupro com violência presumida, pois o ora recorrido
manteve relações sexuais tidas por consentidas com sua própria
namorada, menor de 14 anos. Diante disso, ao prosseguir o
julgamento, a Turma entendeu, por maioria, em conformidade com
precedentes, que a presunção contida no art. 224,
a, do
CP tem natureza relativa e, ao final, manteve a absolvição
decretada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp
705.429-GO, DJ 11/5/2005; REsp 195.279-PR, DJ 19/12/2002, e REsp
309.704-PB, DJ 30/6/2003.
REsp 542.324-BA,
Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min.
Nilson Naves, julgado em 9/12/2005.
Crime.
Envio. Criança. Exterior.
A Turma, ao prosseguir o julgamento,
entendeu, por maioria, que o delito previsto no art. 239 da Lei n.
8.069/1990 (ECA), de auxiliar na prática de ato ilícito com o
escopo de enviar criança ou adolescente ao exterior sem a
observância das formalidades legais (adoção) ou com o fito de
obter lucro, é crime de mera conduta, o que afasta a tese de
tentativa a incidir na hipótese, em que presos os ora pacientes
antes da expedição de passaportes. O Min. Nilson Naves, vencido,
sustentava a possibilidade da tentativa, ao entrever que a
estrutura do tipo mais se aproxima ao dos crimes de resultado (de
caráter material) ao exigir o envio da criança ao exterior para
consumação do delito.
HC
2039332-RJ
HC 39.332-RJ,
Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton
Carvalhido, julgado em 9/12/2005.
Crime.
Embriguez ao volante. Representação.
A Turma, ao prosseguir o julgamento
e interpretar o disposto no art. 291 do Código de Trânsito
Brasileiro e no art. 88 da Lei n. 9.099/1995, entendeu que a ação
penal proposta pela prática do crime de embriaguez ao volante
prescinde de prévia representação, pois se revela de ação pública
incondicionada. O Min. Paulo Medina, em seu voto-vista, aduziu que
isso se deve à natureza daquele crime, em que há perigo de dano e
inexiste vítima concreta, visto que o bem tutelado é a segurança
viária, bem coletivo e indisponível, quanto mais se recomendável
adotar essa interpretação em prol da própria política criminal,
para se buscar coibir a impunidade e corrigir essa deficiência do
legislador.
RHC 13.485-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9/12/2005.
Conflito.
Atribuição. Ministério Público Federal e Estadual.
A Seção, ao prosseguir o julgamento,
entendeu, por maioria, não conhecer do conflito. O Min. Arnaldo
Esteves Lima, em seu voto-vista concorde com a divergência, aduziu
que, no caso, não há que se falar em conflito de atribuições de
competência deste Superior Tribunal, pois o simples dissenso entre
os representantes do Ministério Público Federal e estadual não
caracteriza nenhuma das hipóteses elencadas no art. 105, I, da
CF/1988. Destacou, também, não haver conflito de competência,
visto que a matéria não foi apreciada pelos respectivos juízos que
exercem a jurisdição na localidade em que atuam os representantes
ministeriais em dissenso e uma manifestação precoce do STJ a
respeito das atribuições do
Parquet,
com evidente reflexo na competência para o processo e julgamento,
implicaria supressão de instância. Precedentes citados: CAt
155-PB, DJ 3/11/2004, e CAt 154-PB, DJ 18/4/2005.
CAt 169-RJ,
Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Hélio
Quaglia Barbosa, julgado em 23/11/2005.
Competência.
Roubo. Agência. Correios.
Trata-se de
paciente condenado pela prática de roubo contra a Empresa
Brasileira de Correios. Aduz o paciente que a ECT é empresa
pública federal e os crimes praticados contra ela devem ser
processados e julgados pela Justiça Federal, sendo assim, pugna
ver reconhecida a nulidade do processo. O Min. Relator explicitou
que este Tribunal tem posição definida quanto à competência,
fundando-se as decisões na constatação da exploração direta da
atividade pelo ente da administração indireta federal – em que a
competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/1988) – ou se
existe franquia – que é a exploração dos serviços de correios por
particulares –, quando a competência é da Justiça estadual. Isso
posto, a Turma concedeu a ordem para declarar nulo todo o processo
desde o recebimento da denúncia e remeter os autos para a vara
criminal federal na qual a impetração indica haver a apuração
inicial dos fatos. Precedente citado: CC 46.791-AL, DJ 6/12/2004.
HC 39.200-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em
29/11/2005.
Prazo.
Prescrição. Idade. Réu. Data do acórdão.
Não tem aplicação o art. 115 do CP
(os prazos de prescrição, quando o criminoso era, ao tempo, menor
de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta anos,
serão reduzidos à metade) quando, como na hipótese dos autos, não
houve modificação do acórdão condenatório, verificando-se seu
trânsito em julgado. Note-se que houve a publicação do acórdão em
4/5/2000, ainda que seu trânsito em julgado só tenha ocorrido em
11/4/2003, e o paciente só completou setenta anos em 7/1/2002,
após a publicação do acórdão. Com esse entendimento, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, denegou a ordem de
habeas corpus.
Precedente citado: REsp 705.456-PR, DJ 1º/7/2005.
HC 34.635-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 29/11/2005.
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