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Supremo Tribunal Federal
Presidente do STF suspende decisões do TJ do Rio de Janeiro que
limitavam cobrança de ICMS
Gilmar Mendes atendeu pedido do estado do Rio de Janeiro, segundo o qual, a suspensão da cobrança, determinada pelo TJ-RJ, resultaria em grave lesão à ordem e à economia públicas e na possibilidade de ocorrer o efeito multiplicador. Além disso, o estado alega a perda anual relativa às áreas de energia e comunicação em torno de R$ 1,5 bilhão, o que acarretaria prejuízos na prestação dos serviços públicos. Já as empresas, alegam que os serviços prestados são considerados essenciais e não supérfluos, portanto, a cobrança do percentual de 25% violaria o principio da seletividade, presente no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser limitada a cobrança do ICMS em18% sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações. Estabelecimentos comerciais e sindicatos recorreram da decisão do presidente ao Plenário da Corte, por meio de recurso de agravo regimental, ainda sem previsão para julgamento.
Execução Fiscal A Seção também decidiu que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. No caso julgado, a Beloaço Indústria e Comércio Ltda sustentou que o prazo para o ajuizamento dos embargos começa na data da efetiva juntada aos autos do mandado de penhora cumprido. Em seu voto, o relator ressaltou que, conforme orientação já pacificada pela Corte, nos processos sujeitos à disciplina da Lei n. 6.830/1980, conta-se o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução fiscal, quando a garantia é prestada na modalidade penhora, a partir da intimação do ato de constrição judicial (artigo 16, III), não se aplicando, em caráter subsidiário, as disposições do Código do Processo Civil, dada a existência de regra própria. Prescrição intercorrente Os integrantes da Primeira Seção rejeitaram a tese da Fazenda Nacional de que a prescrição intercorrente somente se aplica a execuções arquivadas em face da não localização do devedor de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do débito. Com base em precedentes das duas Turmas de Direito Público, a Seção reiterou que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. O relator, ministro Castro Meira, informou à Seção que a Procuradoria da Fazenda Nacional comunicou oficialmente que não recorrerá de decisão envolvendo essa matéria. “Assim, creio que se consolida ainda mais a Lei dos Recursos Repetitivos”, ressaltou.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça potiguar julgue novamente uma ação em que uma mulher reivindica partilha de bens com o homem com quem constitui sociedade de fato, porém durante a constância de casamento dele com outra. Desta vez, a Justiça estadual deve considerar também como ré na ação a esposa do homem, pois o casamento, além de ser anterior à sociedade constituída, foi celebrado em comunhão universal de bens. O entendimento é da Quarta Turma e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. O apartamento em disputa foi adquirido em 1999 pelo homem. Como a compra do imóvel se deu durante o casamento, celebrado em 1977, o ministro considerou que é necessária a citação da esposa, coproprietária. Em primeiro grau, a ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens foi ajuizada pela mulher contra o homem casado. O pedido foi julgado procedente para declarar a dissolução da sociedade, que teria durado do ano de 1997 a 2001, com a consequente divisão do imóvel. A sentença chegou a fazer menção ao pedido de citação da esposa apresentado pelo advogado do homem, mas nada decidiu sobre o mérito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença e entendeu ser dispensável a citação da esposa para figurar no polo passivo (para responder à ação). Para o Tribunal estadual, estaria comprovado que a outra mulher colaborou para a aquisição do imóvel mediante a participação em atividades do lar. O homem recorreu ao STJ. Defendeu a necessidade de a esposa figurar no polo passivo. O marido afirmou nunca ter rompido o casamento, tendo, portanto, mantido duas relações ao mesmo tempo, a de sociedade de fato e a do casamento com regime de comunhão universal de bens. Em relação à necessidade de citação do cônjuge para a demanda, o ministro afirma que o imóvel objeto da partilha também é da esposa em virtude da comunhão universal de bens. Para o ministro relator, a partilha do imóvel afeta o patrimônio da mulher, tratando-se, então, de caso em que o litisconsórcio é necessário. É indiscutível o interesse da esposa em figurar no polo passivo da ação de partilha do imóvel, pois ele foi adquirido não apenas durante a sociedade de fato, mas também durante o próprio casamento. O ministro ainda destacou que, como a autora da ação pediu o reconhecimento de mera sociedade de fato, e não de união estável, é possível a análise da questão. No STJ, esse entendimento já vem sendo adotado, aplicando-se a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de o réu ser casado e sem haver demonstração da separação de fato.
Com esse
entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial,
determinando a citação da esposa no polo passivo da demanda. Mantida decisão que anulou o reconhecimento de paternidade concretizado A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que anulou o reconhecimento de paternidade concretizado de um menor, depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime. No caso, o homem ajuizou ação anulatória de reconhecimento de paternidade cumulada com anulação de registro civil de nascimento. Para tanto, ele apresentou exame laboratorial (teste de DNA) que comprovava a exclusão de sua paternidade. Foi determinada nova produção de prova pericial, que comprovou não ser ele realmente o pai do menor. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que ele não produziu prova que demonstrasse a alegada coação no reconhecimento da paternidade. Para o juízo de primeiro grau, o elemento biológico, por si só, não é suficiente para afastar a paternidade reconhecida por vontade manifestada quando da lavratura do registro de nascimento, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento, já que o reconhecimento é ato de vontade, constitutivo da filiação. O homem, então, ajuizou ação rescisória objetivando rescindir a sentença de mérito e anular o reconhecimento de paternidade concretizado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a rescisória por entender que, na virada do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter sadio falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social que a descoberta da exclusão genética pelos teste de DNA provoca nesses setores. Inconformado, o menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ alegando que não houve qualquer conduta dolosa de sua parte no desenrolar do processo que tenha reduzido a capacidade de defesa do homem com o objetivo de fraudar a lei ou afastar o juiz de uma decisão de acordo com a verdade. Sustentou, ainda, que não foi apresentado documento novo capaz de alterar a sentença proferida, já que o exame de DNA foi feito no bojo da instrução do processo de conhecimento, tendo a sentença considerado a perícia realizada. Por fim, argumentou que o reconhecimento dos filhos fora do casamento é irrevogável, não tendo o homem reunido prova do vício de vontade no ato do registro, embora no curso da ação anulatória, ele tenha tido a oportunidade de comprovar a alegada coação. Em sua decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o acórdão da rescisória reconheceu, por diversos fundamentos, a pertinência do pedido, pois há, anexado aos autos da ação originária de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA no qual é provado que o homem não é o pai do menor. O ministro ressalvou, ainda, que indagar a existência de prova de vício de vontade no ato do registro de nascimento implica a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em sede de recurso especial devido à incidência da Súmula 7 do STJ.
O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido. A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre. A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência. São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame. O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador. Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito. Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana. No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido. No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Pensão previdenciária Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.
A
Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de
ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no
local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros,
mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida,
a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada
do processo à autoridade competente. Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo. O artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”. Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998. Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar. A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a união estável.
Sucessão O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens. A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).
O testamento não pode prever causas de deserdação posteriores ao ato ou morte do testador. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou recurso de sobrinhos contra o filho adotivo da testadora. O julgamento manteve válida a decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em testamento, a mãe havia incluído como herdeiros os sobrinhos e deserdado o filho adotivo. Segundo os sobrinhos afirmaram na ação de deserdação, a adoção teria sido manobra do adotado, visando desconstituir testamento anterior. Após o ato, o filho adotivo teria passado a agredir a mãe, que resolveu deserdá-lo. Não havia outros herdeiros necessários, como filhos, pais ou cônjuge. O filho apresentou reconvenção contra os autores, alegando que as declarações de que agredira a mãe estariam viciadas, já que à época ela já sofria de debilidade, iniciada com a morte de seu marido e culminando em sua interdição. Pediu, por isso, a nulidade do testamento. Como ambos os pedidos, da ação original e de reconvenção, foram negados pelas instâncias ordinárias, as restrições do testamento foram mantidas válidas, exceto pela deserdação. Por isso, uma das autoras recorreu ao STJ, argumentando não importar para a deserdação o momento de ocorrência das agressões, mas apenas sua existência, o que teria sido comprovado no caso. Ao decidir, o ministro Luis Felipe Salomão citou doutrina para afirmar que o TJSP acertou em fixar a necessidade da ocorrência prévia das agressões para justificar a deserdação. Conforme obra referida pelo ministro, a deserdação serve para o testador afastar o direito à herança – inclusive à parte legítima – do herdeiro que se mostra ingrato. Mas nem todas as causas que justificam a deserdação serviriam para justificar a exclusão – ocorrida por indignidade do herdeiro e de formas previstas em lei. Além disso, as causas de deserdação devem preexistir à morte do testador, o que não ocorre no caso de indignidade, que pode ocorrer após ou simultaneamente à morte. O TJSP registrou, em sua decisão, que as agressões físicas e morais, “se, realmente, aconteceram, foram bem posteriores ao testamento”, por isso seria inviável manter a deserdação. O voto do relator estadual menciona também que, se a mãe adotiva magoou-se com a falta de gratidão do adotado pelo benefício, traduzindo sua insatisfação no testamento, não houve provas efetivas de que as agressões efetivamente ocorreram. A sentença também afirma, expressamente, que as testemunhas teriam apenas “ouvido dizer” que as agressões teriam ocorrido, e sempre após o testamento. Para o ministro, alterar esse entendimento demandaria a revisão de provas e fatos, inviabilizada ao STJ em recurso especial. O juiz convocado Carlos Mathias divergiu, sustentando que nem a incapacidade da testadora nem a inexistência de agressões teriam sido comprovadas. O ministro Aldir Passarinho Junior divergiu em parte, afirmando ser possível apontar no testamento causas de deserdação que ocorram posteriormente, mas acompanhando o relator quanto à inexistência de provas das agressões alegadas. Os ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha seguiram o relator.
A intervenção do Ministério Público (MP) em audiência na qual se decide reduzir a pensão alimentícia devida a menor é indispensável. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atende a recurso do MP fluminense contra julgamento do Tribunal de Justiça (TJRJ) local. O processo foi anulado a partir da audiência feita sem a presença do MP, quando se validou acordo para a redução do valor devido pelo pai. Para o TJRJ, não havia prejuízo no acordo celebrado e homologado pelo juiz. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que a redução do valor devido em caso de desemprego de um salário mínimo para R$ 95 representa claro prejuízo à menor. Por isso, sem a presença do MP na audiência e nem mesmo sua manifestação prévia, o processo deve ser anulado a partir desse ato, para que seja retomado de acordo com a lei. O pai havia se obrigado a pagar à filha o equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos. Em caso de trabalho sem vínculo, o valor devido seria igual a um salário mínimo. Ele foi demitido e manteve o pagamento por cerca de sete meses. Mas, segundo alega o genitor na ação original, como não conseguiu voltar ao mercado de trabalho e tais pagamentos eram possíveis somente pela ajuda de familiares, não tinha mais condições de manter o valor anteriormente acertado. Por isso, pediu a redução da pensão devida para 20% de sua única fonte de rendimentos à época: pecúlio pago pela previdência em razão de acidente de trabalho sofrido há 25 anos que afetou sua capacidade física. O valor do benefício era de R$ 191, o que levaria o dos alimentos para R$ 38. Na audiência questionada, o juiz homologou acordo que fixava a nova pensão em 50% desses rendimentos enquanto seguisse desempregado. Em sua decisão, a ministra destacou que, caso o pai não busque emprego ou volte ao mercado de trabalho pela via informal, não haverá como fazer valer a cláusula do acordo que manteve a pensão em 20% dos rendimentos líquidos lançados em folha de pagamentos. “A situação poderá perdurar indefinidamente, sem que a alimentada seja capaz de provar a capacidade financeira do alimentante”, completou a relatora. Conclui a ministra Nancy Andrighi que a anulação do processo servirá “para que sejam resguardados os direitos e interesses da menor, considerado o princípio do melhor interesse da criança.”
Mesmo após ajuizar ação negatória de paternidade e desistir dela, o pai mantém o direito de visitar a filha. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acompanhar o voto da ministra Nancy Andrighi. A relatora considerou que a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos para que possam usufruir harmonicamente da família conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente. A mãe da menor entrou com ação contra o pai para suspender o direito dele de visitar a filha, nascida em setembro de 2005, fruto de união estável. O pai havia anteriormente ajuizado duas ações simultâneas, uma para ampliar o tempo que passava com a filha e outra que questionava a paternidade (negatória). O pai posteriormente desistiu da investigação de paternidade. A mãe afirmou que esse fato consistiria em um inegável conflito de interesses e que, além disso, após o fim do relacionamento, parentes do pai teriam se referido à filha como “bastarda”. Na primeira instância, considerou-se que a manutenção das visitas não causaria dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo razão objetiva para o pai não ver a filha. A mãe recorreu, alegando que a atitude do pai mostrava evidente desequilíbrio emocional e despreparo psicológico. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) decidiu inicialmente suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade, considerando que a temporária interrupção não causaria danos. O pai recorreu, então, ao TJDF afirmando ter desistido da ação negatória de paternidade e serem muito fortes seus laços afetivos com a criança, independentes do vínculo biológico. O tribunal decidiu então restaurar o direito de visita com base no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não haveria razões para embasar a ação da mãe. Depois de ter outros recursos negados pelo TJDF, a mãe recorreu ao STJ, afirmando ofensa aos artigos 267, parágrafo 4º, 535, inciso II, e 560 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 267 trata de extinções de processo, sendo que o parágrafo 4º determina que, após o prazo da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Já o artigo 535 define os embargos de declaração e o 560 determina que questões preliminares levantadas durante o julgamento devem ser decididas antes do julgamento de mérito. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou não haver ofensa aos artigos 535 e ao 560, já que o TJDF respondeu às questões de forma adequada, tratando das matérias relevantes do processo. Quanto à atitude do pai, a ministra considerou que, ao contrário do que alega mãe, os autos do processo indicam que ele não seria relutante e que teria sim uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Para ela, os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que garante o direito do menor à convivência familiar. Para a ministra Andrighi, o poder familiar, exercido igualmente pelo pai e mãe, sobre filhos menores exige tê-los em companhia, como prevê o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil. “Isso vale, ainda que essa companhia seja regulada pelo direito de vistas do artigo 1.589 do CC de 2002”, completou. A relatora considerou que, apesar de a desistência do processo de paternidade não ter o poder de interromper a ação automaticamente, seria um forte indicador do desejo do pai em continuar convivendo com a filha. Para a ministra, não há exigência de a mãe autorizar o fim do processo de pesquisa de paternidade e, por tal, também não haveria ofensa ao artigo 267 do CPC. Por fim, a ministra considerou que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado pela mãe. Com essas considerações, a ministra negou o recurso.
Supremo Tribunal Federal Improcedente ADI da Nova Lei de Falências O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Sustentava o requerente ofensa aos artigos 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170, VIII, da CF. Afastou-se, inicialmente, a alegada inconstitucionalidade formal dos dispositivos legais impugnados, por afronta à reserva constitucional de lei complementar. Asseverou-se que, nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, a qual não está obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, o que somente é exigido, de acordo com o art. 7º, I, da CF, para regrar a dispensa imotivada, assunto, entretanto, que não constituiria objeto da Lei 11.101/2005. No ponto, salientou-se que, não obstante a eventual recuperação ou falência de certa empresa ou a venda de seus ativos implique indiretamente a extinção de contratos de trabalho, esse efeito subsidiário nada teria a ver com a despedida arbitrária ou sem justa causa, que decorre sempre de ato volitivo e unilateral do empregador. Rejeitou-se, em seguida, a alegação de que os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei em questão seriam inconstitucionais por estabelecerem que o arrematante das empresas em recuperação judicial não responderia pelas obrigações do devedor, em especial as derivadas da legislação do trabalho. Considerou-se que a Constituição Federal não abrigaria nenhuma regra expressa sobre o eventual direito de cobrança de créditos trabalhistas em face daquele que adquire ativos de empresa em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada. Além disso, não haveria ofensa direta a quaisquer valores implícita ou explicitamente protegidos pela Constituição Federal, podendo ocorrer, no máximo, uma colisão entre diferentes princípios constitucionais, sendo que, ainda assim, não se poderia falar em declaração de invalidade de um deles ou de instituição de uma cláusula de exceção, já que o legislador ordinário teria apenas estabelecido relações de precedência condicionada. Registrou-se que, no caso, o papel do legislador infraconstitucional teria se restringido a escolher dentre os distintos valores e princípios constitucionais, igualmente aplicáveis à espécie, aqueles que reputara mais idôneos para disciplinar a recuperação judicial e a falência das empresas, de forma a garantir-lhes a maior expansão possível, tendo em conta o contexto fático e jurídico com o que se defrontara. No ponto, observou-se que a Lei 11.101/2005 resultou de amplo debate com os setores socais diretamente afetados por ela, tendo surgido, também, da necessidade de se preservar o sistema produtivo nacional inserido em uma ordem econômica mundial caracterizada pela concorrência predatória entre seus principais agentes e pela eclosão de crises globais cíclicas altamente desagregadoras. Destarte, nesse contexto, o legislador teria optado por estabelecer que adquirentes de empresas alienadas judicialmente não assumiriam os débitos trabalhistas, por sucessão, porquanto isso não ensejaria prejuízo aos trabalhadores, já que a exclusão da sucessão tornaria mais interessante a compra da empresa e tenderia a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição, o que aumentaria a garantia dos trabalhadores, em razão de o valor pago ficar à disposição do juízo da falência e ser utilizado para pagar prioritariamente os créditos trabalhistas. Além do mais, a venda em bloco da empresa possibilitaria a continuação da atividade empresarial, preservando empregos. ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)
Compete
à Justiça Comum o julgamento de execução de créditos trabalhistas contra
empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial. Com base
nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que mantivera decisão, proferida em conflito de competência entre a
Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, que reputara ser da 1ª
Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro a competência para julgar
ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA e associações
de comissários, mecânicos de vôo e pilotos das empresas Varig e Nordeste
Linhas Aéreas. Alegava-se, na espécie, ofensa aos incisos I a IX do art.
114 da CF. Preliminarmente, asseverou-se que o debate relativo às
condições de admissibilidade do recurso e à existência de repercussão
geral estaria superado, ante o pronunciamento da Corte quanto à
relevância constitucional do tema sob análise. Afirmou-se, ainda, não
caber ao Supremo examinar — em recurso extraordinário em que se discute
a exegese do art. 114 da CF, na redação que lhe deu a EC 45/2004 —, se o
art. 60 da Lei 11.101/2005 estabeleceria, ou não, a sucessão de créditos
trabalhistas, haja vista tratar-se de matéria totalmente estranha aos
autos. Acrescentou-se, no ponto, que, no julgamento da ADI 3934/DF,
acima relatado, a Corte já teria declarado a constitucionalidade do
referido dispositivo.
Compete
à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos
morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Com base nesse
entendimento, o Tribunal resolveu conflito de competência suscitado pelo
Tribunal Superior do Trabalho em face do Juízo de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Joinville e declarou a competência da Justiça
laboral para julgar ação de reparação de danos morais decorrentes de
acidente de trabalho, com resultado morte, proposta pela companheira e
pelos genitores do trabalhador morto. Reconheceu-se, inicialmente, ser
do Supremo a competência para dirimir o conflito, com base no disposto
no art. 102, I, o, da CF. Em seguida, asseverou-se que, após o advento
da EC 45/2004, a orientação da Corte teria se firmado no sentido da
competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da questão sob
análise. Aduziu-se, ademais, que o ajuizamento da ação de indenização
pelos sucessores não modificaria a competência da justiça especializada,
haja vista ser irrelevante a transferência do direito patrimonial em
razão do óbito do empregado. Precedentes citados: RE 509352 AgR/SP (DJE
de 1º.8.2008); RE 509353 ED/SP (DJU de 17.8.2007); RE 482797 ED/SP (DJE
de 27.6.2008); RE 541755 ED/SP (DJE de 7.3.2008); CC 7204/MG (DJU de
9.12.2005).
RE 495740 TA-referendo/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2.6.2009. (RE-495740)
Súmula Vinculante 7: “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”. Súmula Vinculante 8: “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Isso quer dizer que o vencimento do servidor pode ser inferior ao salário mínimo, entretanto, a remuneração – vencimento somado às gratificações – não pode ser menor que o salário mínimo.
EMENDA REGIMENTAL Nº 31, DE 29 DE MAIO DE 2009 Altera a redação do artigo 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 28 de maio de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno. Art. 1º O artigo 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
§1º
Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso,
reputar-se-á existente a repercussão geral. Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES
Dá nova redação ao art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 28 de maio de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações. § 1º Não se verificando a hipótese do caput, instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois (2) dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos arts. 146. § único, e 150, § 3º. § 2º Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento. § 3º Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.”
Ministro GILMAR MENDES
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSALTO. PRESCRIÇÃO. Prescreve em cinco anos a ação de indenização movida por particular contra a Fazenda estadual, ao fundamento de responsabilidade civil do Estado, por não tê-lo protegido de ser assaltado dentro de sua residência e ainda de ser ferido com projétil de arma de fogo do assaltante. Não se cuida, então, de ação civil ex delicto. No caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data do evento danoso. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da Fazenda estadual para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da ação. REsp 1.014.307-SP, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/5/2009.
Trata-se de REsp em que a questão está em saber qual o valor da indenização devida ao senhorio direto de imóvel objeto de desapropriação e sujeito ao regime de enfiteuse. A Turma deu parcial provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que o valor indenizatório referente ao domínio direto está regulado pelo art. 103, § 2º, do DL n. 9.760/1946, com a redação conferida pela Lei n. 9.636/1998, e não mais pelo art. 693 do CC/1916, quando o senhorio direto for ente público. Precedentes citados: REsp 875.530-RN, DJe 27/11/2008; REsp 934.824-RJ, DJe 15/5/2008; REsp 911.020-RJ, DJ 8/10/2007, e REsp 775.488-RJ, DJ 15/5/2006. REsp 764.376-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/5/2009.
A Corte Especial, ao julgar o recurso representativo de controvérsia remetido pela Primeira Seção (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ), entendeu que a Defensoria Pública estadual faz jus a receber honorários de sucumbência decorrentes da condenação do município na ação por ela ajuizada em favor de necessitado, relativa ao fornecimento de medicamento. Quanto a isso, é certo que a confusão ocorre quando uma mesma pessoa (física ou jurídica, de Direito Público ou Privado) reúne qualidades de credor e devedor, caso em que se extingue a obrigação por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal (art. 381 do CC/2002). Foi lastreada nessa premissa que a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de Direito Público a qual integra e de que, a contrario sensu, há que se reconhecer o direito ao recebimento desses honorários se a atuação dá-se diante de ente federativo diverso (não há confusão), tal como aconteceu no caso em questão ou, por exemplo, quando a Defensoria Pública da União atuar contra estado membro. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.054.873-RS, DJe 15/12/2008; REsp 740.568-RS, DJe 10/11/2008; REsp 1.046.495-RJ, DJe 30/6/2008, e AgRg no REsp 1.084.534-MG, DJe 12/2/2009. REsp 1.108.013-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2009.
A Administração, compelida por decisão em MS, nomeou a autora no cargo público, porém fê-lo tardiamente, mais de dois anos após nomear os demais aprovados no concurso. A autora, então, ajuizou ação ordinária com o fito de, além de retificar a data de sua nomeação, averbar direitos relativos ao período em que deveria já estar nomeada e receber pagamento dos respectivos vencimentos e vantagens com todos os consectários legais. Dessa forma, o pedido e a causa de pedir não dizem respeito à indenização em razão da ilegalidade do ato administrativo, matéria que estaria submetida à Primeira Seção do STJ, mas sim a questões relacionadas a servidores públicos (a autora já mantém vínculo estatutário com o réu), expressamente atribuídas à Terceira Seção (art. 9º, § 3º, II, do RISTJ), competente, então, para julgar o especial. CC 98.357-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2009.
Trata-se de ação declaratória de acidente em serviço contra a União, objetivando o reconhecimento de incidente ocorrido em dependências do Exército que lesionou seriamente o autor ora recorrido. No caso, o militar deprimido teve acesso a armas e colocou em risco não apenas a sua própria existência, mas também a de terceiros. O acórdão recorrido salientou que o autor estava depressivo, razão suficiente para que o Estado exercesse maior vigilância quanto à atuação do militar, limitando o acesso a armas da corporação, por ensejar risco social desarrazoado. Assim, se o militar temporário comete atentado contra sua vida, fazendo uso de armas da corporação cujo acesso lhe foi viabilizado por culpa da administração pública, há responsabilidade hábil a caracterizar o acidente de serviço. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, entendendo que existe nexo causal entre a ação do suicida e o evento que redundou em grave ferimento. REsp 1.014.520-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009. MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Trata-se de mandado de segurança no qual a ora recorrida apontou como autoridade coatora o secretário de Fazenda estadual, sob o fundamento de que a Portaria n. 114/2002 (Sefaz), emitida pelo secretário, é que aponta a necessidade de certidão negativa dos sócios para a inscrição estadual. Contudo, o ato coator foi praticado pelo chefe de Fiscalização Fazendária estadual que indeferiu o pedido de inscrição estadual sob o fundamento de que a sócia da empresa requerente possuía débitos com o fisco estadual. Assim, no caso, inaplicável a teoria da encampação, pois o secretário da Fazenda não defendeu o mérito do ato, limitando-se a declarar sua ilegitimidade passiva ad causam. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). REsp 997.623-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009.
o
município figurou como réu na ação popular, mas requereu seu ingresso na
lide na qualidade de litisconsorte, obtendo o deferimento do juízo
monocrático. Foi contra essa alteração subjetiva nos polos da relação
processual que o agravante interpôs o recurso de apelação e,
posteriormente, ingressou com recurso especial. O Min. Relator entendeu
que não há como dar provimento ao recurso da agravante, pois a conduta
da municipalidade encontra amparo no § 3º do art. 6º da Lei n.
4.717/1965. Assim, segundo a lei, a pessoa jurídica de Direito Público
chamada na ação poderá contestá-la ou não, ou poderá encampar o pedido
do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo
exclusivo do representante legal da entidade. Dessa forma, dois são os
requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de
Direito Público possa requerer a alteração no polo da lide: que o pleito
seja realizado dentro do prazo da contestação e exista interesse
público. No caso, os requisitos legais foram atendidos de forma
satisfatória. O requerimento para figurar no polo ativo da relação
processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da
contestação, não havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão
de a entidade de Direito Público ter pleiteado, nos termos do art. 7º,
IV, da Lei n. 4.717/1965, o prazo em dobro para responder à ação. Até
porque, esse pedido do município não quer dizer que ele praticou ato
incompatível com a faculdade de requerer o ingresso no polo ativo da
relação processual. A incompatibilidade só teria ocorrido se,
efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestação. Ademais,
em nenhum momento, a lei da ação popular estabeleceu a incompatibilidade
entre o requerimento de prazo em dobro para contestar, conforme o
mencionado artigo da referida lei, e a faculdade estabelecida no art.
6º, § 3º, da mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso
no polo ativo da demanda. Assim, no silêncio da lei, não cabe fazer
interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma
garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do
patrimônio público. De outro lado, o interesse jurídico da
municipalidade é palmar. O objeto da ação popular é a anulação de
aditamento do contrato em face de supostas irregularidades ocorridas em
processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só ao
patrimônio público, mas também a princípios mestres do sistema de
Direito Administrativo, entre os quais a legalidade, a moralidade e a
isonomia. Portanto, é completamente descabida a afirmação da agravante
de que o interesse do município para figurar no polo ativo da ação
popular é meramente econômico. Ainda que eventual condenação ao
pagamento de quantia seja revertida ao município, isso não quer dizer
que o interesse público não esteja presente em tal situação,
principalmente quando a condenação é consequência de atos que lesaram o
patrimônio público e violaram os princípios norteadores do Direito
Administrativo. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg
no REsp 973.905-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2009.
Mesmo ao tempo do DL n. 7.661/1945, já se encontrava presente o princípio da preservação da empresa, incrustado claramente na posterior Lei n. 11.101/2005. Assim, mesmo omisso o referido DL quanto ao valor do pedido, não é razoável nem se coaduna com sua sistemática a possibilidade de valores insignificantes provocarem a quebra da empresa, pois isso nada mais é do que preservar a unidade produtiva em detrimento de satisfazer uma dívida. Precedente citado: REsp 870.509-SP. AgRg no Ag 1.022.464-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/6/2009 (ver Informativo n. 384).
A Seção
julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e
Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de
que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel
quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a
propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal
eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das
situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no
intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp
475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ 18/6/2008; AgRg no REsp
1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp
759.279-RJ, DJ 11/9/2007; REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp
793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 10/6/2009. Na hipótese, a companhia têxtil viu deferida sua recuperação judicial. A esse deferimento, apresentou, no plano de recuperação, os direitos trabalhistas de seus empregados, estando tais créditos contemplados no referido plano. Os empregados propuseram ação trabalhista e a Justiça obreira proferiu decisão, julgando procedentes as reclamatórias, entendendo existir um grupo econômico pelo fato de a empresa ora suscitante ter, no seu corpo de diretores, alguns sócios pertencentes à companhia têxtil. Assim, o juízo trabalhista redirecionou a execução, agora contra a suscitante, e promoveu o início da execução desses créditos trabalhistas. Para o Min. Relator, se ficar reconhecido que não existe conflito, estar-se-á possibilitando que uma empresa saudável, financeira e empresarialmente, com essa penhora on line, que é a iniciação da execução trabalhista, torne-se combalida. Ao invés de prestigiar o espírito da Lei de Recuperação, que é promover a recuperação daquela que está combalida, possibilitar-se-á à que está em estado econômico saudável também vir a sofrer, permitir-se-á que esses créditos trabalhistas saiam da esfera do plano de recuperação, adquiram um status de privilégio, do qual eles já gozam, e faça também com que a característica da par conditio creditorum seja quebrada; simultaneamente, estar-se-ia violando, sobre todos os pontos de vista, a lei e princípios. Concluiu o Min. Relator que, nessas hipóteses, há um conflito positivo relativo a esse crédito trabalhista e que a execução deve prosseguir perante o juízo da recuperação judicial, não dando essa autonomia que pretendeu dar a Justiça do Trabalho. Porém, o Min. Sidnei Beneti entendeu que, no caso, não há conflito. O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista resolveu atingir o patrimônio de outra empresa por entender que faz parte do grupo econômico e lá se resolve à luz das relações trabalhistas. Ao se entender que essa empresa deve, no juízo trabalhista, sustentar que estão sendo atingidos bens de terceiros (dela), defender-se-á por intermédio dos embargos de terceiro. Não há dois atos jurisdicionais contrastantes, não há dois juízos afirmando a jurisdição de tal maneira que um deles deva prevalecer, mas mera alegação da parte. Se os juízes não afirmaram a própria competência, não há conflito positivo. Diante disso, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito e revogou a liminar. CC 103.711-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.
A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, recebeu os embargos, reafirmando que, referente à fixação de honorários advocatícios quando vencida a Fazenda Pública, aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC segundo o critério da equidade. Precedentes citados: EREsp 491.055-SC, DJ 6/12/2004; EREsp 637.905-RS, DJ 21/8/2006, e EREsp 376.337-SC, DJ 12/3/2007. EREsp 624.356-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 17/6/2009.
A ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual reputa como ato de improbidade administrativa o fato de o ex-prefeito contratar irregularmente filho de aliado político (vice-prefeito) que recebeu vencimentos por 18 meses, sem prestar serviço (funcionário “fantasma”), devido a cursar, em horário integral, faculdade de fisioterapia. Depois da denúncia, o contratado procurou a municipalidade e restituiu parte da quantia líquida recebida. No REsp, o MP busca o restabelecimento da sentença quanto às sanções dispostas no art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/1992, pois o Tribunal a quo só manteve a condenação dos réus para que, solidariamente, restituíssem ao erário o resto da quantia recebida. Isso posto, ressalta o Min. Relator que, em tese, não infringe a citada legislação o acórdão que deixa de aplicar, cumulativamente, as penas cominadas para o ato de improbidade em que incorreu o acusado, pois cabe ao julgador, diante das peculiaridades do caso, avaliar a necessidade de aplicação cumulada das sanções. Porém, destaca que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a irresignação do parquet procede. Assim, dadas as condutas dos acusados, deve ser restaurada a sentença quanto às sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos ao ex-prefeito e de proibição de contratar com ente público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por dez anos ao funcionário “fantasma” contratado. Observa que o contrário seria privilegiar comportamento que desrespeita os princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso. Precedentes citados: REsp 929.289-MG, DJ 28/2/2008, e REsp 664.440-MG, DJ 8/5/2006. REsp 1.019.555-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.
Na
espécie, o acórdão recorrido anulou procedimento expropriatório
instaurado pelo Incra em razão de nulidade, pois a vistoria foi
realizada pela autarquia quando o imóvel já estava esbulhado e já havia
invasão. O Incra opôs embargos declaratórios para que aquele Tribunal se
manifestasse sobre os critérios estabelecidos pelo STF quanto à
influência da invasão sobre a classificação do imóvel, mas eles foram
rejeitados. Destaca a Min. Relatora que o STJ não pode examinar os
efeitos do impacto da invasão, pois, para tal avaliação, seria
necessária a análise probatória (Súm. n. 7-STJ), mas que a
jurisprudência do STF, quanto à vedação disposta no art. 2º, § 6º, da
Lei n. 8.629/1993 (impossibilidade de realizar vistoria nos dois anos
seguintes à invasão), entende que ela deve ser avaliada caso a caso.
Aponta que essa vedação legal só passou a vigorar com o advento da MP n.
2.183-56, publicada em 2001, enquanto o esbulho e a vistoria, no caso
dos autos, ocorreram em data anterior a 1999. Diante dessas
peculiaridades, a Turma anulou o acórdão e determinou o retorno dos
autos a fim de serem examinados os embargos declaratórios, nos quais há
o pedido de que seja analisada a extensão da invasão na propriedade e o
respectivo impacto no cálculo do índice de produtividade do imóvel.
Precedentes citados do STF: MS 24.484-GO, DJ 2/6/2006, e MS 23.759-DF,
DJ 22/8/2003. REsp 1.100.046-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
16/6/2009.
Trata-se
de ação de desapropriação proposta pelo Incra por interesse social em
que, para o Min. Relator, o Tribunal de origem observou a legislação
aplicável quanto à justa indenização (art. 12 da Lei n. 8.629/1993).
Explica que se calculou separadamente o valor do solo e da cobertura
vegetal composta de pasto natural (capim lucas), que tem valor econômico
próprio, de fácil cálculo técnico-monetário e independe de autorização
do órgão ambiental, aspectos que legitimam para fins indenizatórios a
disjunção de solo e cobertura florística do bem imóvel no momento da
perícia; que os juros compensatórios são calculados nos termos do art.
15-A do DL n. 3.365/1941 (diferença entre 80% do valor inicialmente
depositado e a indenização judicialmente fixada) e, nos termos da
jurisprudência do STF, ainda que o valor da indenização fixado em
sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo
expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo
levantamento não foi autorizado (20% em regra, conforme o art. 6º, § 1º;
da LC n. 76/1993). Observa, ainda, que os juros compensatórios
independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada
da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súm. n. 12-STJ); que
sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e que incide a partir da
imissão na posse. Porém, nas hipóteses em que a imissão ocorreu após a
MP n. 1.577/1997, os juros são de 6% ao ano até a publicação da liminar
concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001), o que não ocorreu na
hipótese, porque a imissão na posse foi em 1965, devendo, nessa
situação, os juros compensatórios ser mantidos em 12% ao ano. Aponta que
os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer (art. 100 da
CF/1988), devendo, nesse ponto, ser reformado o acórdão recorrido.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios, o Min. Relator acrescentou
que a MP n. 1.997-37/2000 alterou a redação do art. 27, § 1º, do DL n.
3.365/1941, limitando-os entre 0,5% e 5%, sendo que esses percentuais
aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da citada MP (no
caso, não se aplicam esses limites, porquanto fixados os honorários em
15%). Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do
Incra. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJ 25/5/2009; EREsp
586.212-RS, DJ 26/11/2007, e EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005. REsp
1.007.301-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2009. A Turma reafirmou ser possível alterar o regime de bens de casamento realizado sob a égide do CC/1916, em razão do disposto no art. 1.639, § 2º, do CC/2002. Assim, deu provimento ao REsp para que os autos retornem às instâncias ordinárias para o exame dos requisitos constantes desse último artigo. Precedentes citados: REsp 868.404-SC, DJ 6/8/2007, e REsp 821.807-PR, DJ 13/11/2006. REsp 1.112.123-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.
No caso, a sentença foi proferida nos termos do art. 520, III, do CPC (liquidação de sentença por arbitramento) e depois a juíza acolhendo embargos de declaração da autora proferiu outra sentença. O Tribunal a quo anulou essa segunda sentença reabrindo o prazo para apelação da primeira sentença, quando já estava em vigor a Lei n. 11.232/2005, que, ao incluir o art. 475-H no CPC, dispõe ser o agravo de instrumento o recurso cabível da decisão de liquidação. Para o Min. Relator, o fato de o TJ ter reaberto prazo para apelação e não para agravo de instrumento não obriga a recorrente, que poderia ter se valido de embargos declaratórios. Aponta ainda que, após a reabertura do prazo para recorrer da primeira sentença, a parte recorrida manejou apelação e agravo de instrumento, sendo o último provido pelo TJ. Nele houve discussão expressa sobre qual seria o recurso cabível, tendo aquele Tribunal concluído pelo agravo de instrumento. Esse acórdão foi objeto de REsp manejado pela ora recorrente, o qual não foi admitido, sendo interposto agravo, não conhecido, decisão com trânsito em julgado. Nesse contexto, a matéria está preclusa. Ademais, ainda existe o óbice ao conhecimento da irresignação pelo fato de a decisão que não conhece do recurso de apelação da recorrente suspendeu seus efeitos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela recorrida e, como essa decisão não foi impugnada por qualquer recurso, significa que o presente apelo é extemporâneo, porquanto se volta contra julgado que ainda não produziu efeitos. Diante disso a Turma não conheceu do REsp. REsp 1.077.406-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2009.
382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009. 383. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009. 384. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
Detran-RJ terá que liberar carro rebocado sem o pagamento de multas O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran) será obrigado a liberar carro rebocado independentemente do pagamento de multas. Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio autorizaram a liberação de um veículo mediante o pagamento das despesas com reboque e das diárias limitadas ao período de 30 dias. Sebastião Carlos Domingos contou que o automóvel foi rebocado em dezembro de 2006, depois de a sua esposa tê-lo estacionado em frente à sua residência, e requereu a liberação do mesmo sem o pagamento de multas, despesas com reboque e diárias. De acordo com a decisão da 11ª Câmara Cível do TJRJ, o recurso foi parcialmente provido, uma vez que o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas foi considerado ilegal, mas entendeu-se que as estadias de depósito e a taxa de reboque podem ser condicionadas à liberação do veículo, devendo, no entanto, as estadias serem limitadas ao período de trinta dias, conforme estabelecido pela lei. Para o relator do processo, desembargador Roberto Guimarães, "o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, afigura-se ilegal, tendo em vista que não possuem autoexecutoriedade, devendo se submeter ao procedimento próprio de cobrança, que é a execução fiscal, com a inscrição do nome do devedor na dívida ativa, se for o caso". [Processo nº: 2008.001.61451]
MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - S.U.S.. GARANTIA CONSTITUCIONAL SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE GRAVE DOENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL QUE DEVE SER ASSEGURADO PELO PODER PÚBLICO ÀS PESSOAS CARENTES, QUE TEM AMPARO NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI 8.080/90). A SAÚDE ESTÁ INCLUÍDA ENTRE OS DIREITOS SOCIAIS, SENDO DEVER COMUM À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, ENTES POLÍTICOS QUE TÊM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. [2008.009.01023 - DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS; NITEROI - SETIMA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS - Julg: 04/02/2009]
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL.
IRRELEVÂNCIA. CONVOCAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE
EMENTA -
AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS V E VII DO ARTIGO 485 DO CPC. Violação dos
princípios da razoabilidade e da isonomia. Chamamento por diário oficial
que veio após um ano da aprovação. Provas nos autos que demonstram
tratamento desigual entre candidatos iguais. Autora que diferentemente
de outras candidatas não foi comunicada por via postal. Documento novo.
Acórdão que contrariou o artigo 77 , VI da Constituição Estadual. Câmara
que considerou inconstitucional por maioria de votos artigo ainda
vigente. Violação da reserva de plenário. Artigo 97 da CF e Súmula
vinculante 10 do STJ. Não observância da devida comunicação postal a
candidato aprovado em concurso público. Jurisprudências recentes deste
Tribunal de Justiça. Ação rescisória que se julga procedente.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RISCO DE VIDA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. O fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside, portanto, na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se na hipótese de eventual dano aos administrados, uma verdadeira espécie de solidarização do risco. O médico celebra contrato de meio e não de resultado, de natureza sui generis, cuja prestação não recai na garantia de curar o paciente, mas de proporcionar-lhe conselhos, cuidados e proteção, até com emprego das aquisições da ciência. A conduta profissional suscetível de engendrar o dever de reparação só se pode definir, unicamente, com base em prova pericial, como aquela reveladora de erro grosseiro, seja no diagnóstico, como no tratamento, bem como na negligência à assistência, na omissão ou abandono do paciente, caracterizando falta culposa no desempenho do ofício. Logo, quando a matéria ventilada for inerente à ciência médica, deverá ser considerado, para fins de condenação, o laudo pericial elaborado. O peso conferido pelo juízo a quo ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 131, do CPC. De acordo com o laudo médico acostado, é manifesta a existência do nexo causal por erro de diagnóstico. Não agiu o preposto do réu com a diligência que lhe competia, porquanto o estado do paciente recomendava pelo menos observação intensa, tendo em vista tratar-se de trauma abdominal fechado. Há afirmação constante do laudo de que o autor foi vítima de erro de diagnóstico, que o fez correr risco de vida. Ora, se o erro de diagnóstico foi tão grave a ponto de provocar risco à vida do autor, é óbvio que foi, no mínimo, suficiente a agravar seu estado, estando configurada a concausa. Logo, ao contrário do que afirmou a sentenciante, a conduta do réu efetivamente deu causa ao resultado danoso, agravando-o, sendo desnecessário que o risco de vida tenha se concretizado, sob pena de só considerarmos concausa quando o erro de diagnóstico culminar na morte do paciente, o que é totalmente despropositado. Outrossim, é inquestionável que faz jus o autor aos lucros cessantes, representados pelo que se deixou razoavelmente de receber, estando previstos no art. 949, do Código Civil. Para fixação do dano material, deve-se considerar o tempo em que o apelante deixou de exercer sua função motivada pelo apelado, o grau de incapacidade e o valor de sua remuneração mensal. Dano moral in re ipsa. O descaso com que foi tratado o apelante colocou em risco sua saúde, causando-lhe intranqüilidades, dores e aflições, justificando o cabimento da reparação por danos morais. A quantificação perpetrada deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso. Precedente Citado : TJRJ AC 2005.001.08499,Rel.Des. Letícia Sardas, julgada em 16/08/2005; AC2007.001.20825, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgada em 04/07/2007; AC 2008.001.16199, Rel. Des.Ismenio de Castro, julgada em 14/04/2008 e AC 2007.001.58448, Rel. Des. Azevedo Pinto, julgada em 05/12/2007.[2009.001.04836 - APELACAO CIVEL; CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL – Unânime; DES. RENATA COTTA - Julg: 31/03/2009]
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DÉBITO FISCAL SUB-ROGADO NO PREÇO DÉBITO DE I.P.T.U. ANTERIORIDADE C.TRIBUTÁRIO NACIONAL
ENUNCIADO CSMP Nº 27/2009 INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO OU DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR. DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NO PRÓPRIO ÂMBITO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA OFICIANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 18, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO GPGJ 1.066/02 E 5º § 4º DA RESOLUÇÃO Nº 23 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO. Não merece ser conhecida pelo Conselho Superior do Ministério Público promoção de indeferimento de representação para a instauração de inquérito Civil, Procedimento Preparatório ou Procedimento Administrativo, quando a notícia apresentada não vier acompanhada de qualquer peça de informação e/ou não fornecer qualquer suporte para a instauração de procedimento investigatório por parte dos Promotores de Justiça de Tutela Coletiva, do Idoso e da Infância e da Juventude, desde que, notificado, o Representante deixe de interpor recurso no prazo do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 23 do CNMP, ou ainda quando aquela notificação se mostrar impossível, seja pela ausência de endereço ou qualquer outro meio de comunicação com o Noticiante, devem os autos ser arquivados no próprio âmbito da Promotoria de Justiça, a teor do que dispõem os arts. 18, § único da Resolução GPGJ nº 1.066/02 e 5º, § 4º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. Enunciados do CAO
1 – A fim de possibilitar o controle das contas previstas nos arts. 1.755 a 1.762, c/c 1.781 do Código Civil, é prerrogativa do Ministério Público receber, com a periodicidade prevista na lei e nas respectivas sentenças, os autos das ações de interdição ou cartas de sentença equivalentes. Além disso, deve o órgão do Ministério Público receber as cópias dos termos de compromisso de curador que vierem a ser firmados, de forma a possibilitar o controle do envio periódico dos autos ou cartas de sentença. 2 – Adicionalmente ao controle periódico das contas do curador, prestadas nos termos dos arts. 1.755 a 1.762, c/c 1.781 do Código Civil, incumbe ao Parquet exercer a ampla fiscalização da curatela, velando pela preservação dos interesses fundamentais do interdito, inclusive através da instauração de procedimentos administrativos que entender necessários. 3 – Não se defere remuneração adicional a diretor ou funcionário, para exercício da curatela de idoso abrigado que receba benefício de até um salário-mínimo, nos casos em que a instituição já retém a porcentagem máxima prevista no Estatuto do Idoso. 4 – A atuação do Ministério Público, seja na condição de órgão agente ou de custos legis, na defesa de direito individual indisponível do idoso só se justifica na presença de hipótese prevista no art. 43, inciso II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 5 – A omissão a que se refere o art. 43, inciso II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) é aquela que torna, diante das circunstâncias do caso concreto, improvável a tutela eficaz de direito individual indisponível do idoso, por seus próprios meios ou por parte de seus familiares. 6 – O risco social que autoriza a atuação do Ministério Público pressupõe a aferição casuística da situação de vulnerabilidade da pessoa idosa, que pode se traduzir numa gama ilimitada de fatores que caracterizam a redução das possibilidades de ampla e autônoma defesa de seus interesses pela própria pessoa idosa ou por seus familiares, seja em função de dificuldades no acesso à justiça, seja por limitações físicas ou por redução volitiva, incluindo eventual suscetibilidade a pressões psicológicas exercidas por terceiros. 7 – Refoge à atribuição das Promotorias especializadas na defesa transindividual da pessoa idosa atuar em casos de deficiência em atendimento hospitalar que não se restrinjam a idosos. 8 – A adoção de medidas contra aumentos indevidos de planos de saúde, incidentes sobre as contraprestações da generalidade dos associados e não apenas de idosos, não incumbe às Promotorias especializadas na defesa da pessoa idosa. 9 – É de atribuição das Promotorias especializadas na defesa de pessoas idosas a propositura da ação de registro tardio do idoso. |
3º Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça Cíveis Coordenador: Marcos Antonio Maselli de Pinheiro Gouvêa e Rosana Barbosa Cipriano Simão E-mail: cao3@mp.rj.gov.br |