INFORMATIVO DO 3 º CAOPJ/CÍVEL
— Setembro de 2007 —
Coordenadora: Cristiane Bernstein Seixas
Subcoordenadora: Flávia Figueiredo Roxo

 
 :: Eventos Institucionais:

GRUPO DE TRABALHO SOBRE INTERDIÇÃO

Convidamos os colegas com atuação na área, para Grupo de Trabalho sobre ação de Interdição, atribuição do Ministério Público para requerer a Internação do Incapaz, alguns aspectos relacionados à Proteção do Idoso, e ausência de Curador Judicial nas Comarcas do Interior.

A reunião se realizará no dia 26/10/07, 6ª feira, às 13:30 hs, na sala de reuniões do 6º andar, Av. Marechal Câmara nº 370.

Solicitamos que os colegas interessados tragam material que instrua a discussão que pretendam introduzir. 

SEMINÁRIO INTERNO SOBRE SAÚDE MENTAL, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E METAS DE ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

NO DIA 29 DE OUTUBRO, às 14:hs, será realizado, em conjunto com o 6º CAO, seminário entre os colegas, no intuito de uniformizar e divulgar a atuação ministerial junto às instituições que abrigam pessoas portadoras de transtorno mental, sua reinserção no ambiente familiar em função do cancelamento de convênio do SUS com as instituições e o sistema de controle das internações involuntárias.

O evento contará com a participação de vários colegas e psiquiatras do Gate.
 

 :: Outros Eventos:

 

VI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – FAMÍLIA E SOLIDARIEDADE

O IBDFAM promoverá de 14 a 17 de novembro de 2007, na cidade de Belo Horizonte, o congresso acima referido.

Maiores informações podem ser obtidas através do endereço eletrônico ibdfam@adventocongressos.com.br, ou dos telefones (31) 3222-3099/3214-2106.
 

 :: Notícias do STJ:

 

JOVEM PODERÁ ACRESCENTAR SOBRENOME DE SEUS PAIS DE CRIAÇÃO

Por ter atingido a maioridade civil – 18 anos, a jovem N.B.F. poderá acrescentar ao seu os sobrenomes de seus pais de criação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator no recurso especial, ministro Castro Filho, por entender que a inclusão não prejudica os sobrenomes da família que constam em seu registro civil.

A jovem, por ter vivido desde a infância em companhia do casal L.V.L.G. e D.M.C.G., considera-os seus verdadeiros pais. Por isso, ela desejava prestar-lhes essa homenagem, passando a assinar N.B.F.C.G.

Em primeira instância, teve seu pedido julgado improcedente. Ela então apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que negou provimento ao recurso por considerar que o acréscimo dos sobrenomes prejudicaria os de família, ainda que estes não fossem suprimidos.

Inconformada, a jovem interpôs recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação do artigo 56 da Lei n. 6.015/73, que impõe uma única condição para a alteração do nome: que não sejam prejudicados os apelidos de família. O recurso foi inadmitido na origem, porém os autos subiram ao STJ por força do provimento dado ao agravo de instrumento.

No entendimento unânime da Terceira Turma do STJ, a simples incorporação do sobrenome não altera o nome da família. Portanto, ao incluir e não suprimir, não é causado prejuízo aos apelidos da família, o que atende aos requisitos expostos no artigo 56 da lei que dispõe sobre os registros públicos

 

ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE NÃO PRECISA DO AVAL DOS PAIS BIOLÓGICOS

Adoção de maiores de idade não necessita da aprovação dos pais biológicos. Esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na contestação de uma sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha. A decisão acompanhou por unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki. A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção das brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do requerente alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O., foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador especial para apresentar a resposta.

O curador contestou a adoção alegando que não havia comprovação da citação do pai biológico, afrontando o artigo 217, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a citação no processo como essencial para homologar a sentença. Além disso, a sentença não teria assinatura do juiz competente na Alemanha e, para se alterar o registro de nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação.

Na resposta, os pais alemães alegaram que as adotadas são maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras. Por envolver maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela autoridade responsável. Por fim, concordou com a mudança do pedido para incluir a averbação.

O Ministério Público Federal considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei. Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão) exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.

No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha. Para o ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho para a adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de Munique.

Quanto à questão da autorização do pai, o magistrado também considerou não haver empecilho. Já que M.S.B. e M.I.S.B. são maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização. “Tal orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro (CCB) e o artigo 45 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, destacou o ministro. O artigo 1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar. 

 

REJEITADO RECURSO DE JOGADOR CONTESTANDO DESVIO DE IMÓVEL EM PARTILHA COM EX-ESPOSA

Um recurso que pretendia discutir a venda de um imóvel feita pelo jogador de futebol R. para, supostamente, excluí-lo da partilha de bens com a ex-esposa foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, permanece válida a decisão de segunda instância que determinou a reinclusão do apartamento no patrimônio da empresa registrada em nome dos pais de R. e a incorporação de todos os bens em nome da empresa na partilha do casal.

Por decisão do ministro Fernando Gonçalves, foi negado provimento a um agravo que tentava a admissão do recurso especial em que R. contestava o reconhecimento do desvio do imóvel. A decisão do ministro do STJ baseou-se no entendimento de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) não é obrigado a dirimir todas as questões levantadas no apelo apresentado pelo jogador, mas sim promover o debate e dar a solução reclamada, o que foi feito. Além disso, o ministro Fernando Gonçalves destacou que, para avaliar a ocorrência ou não simulação de negócio jurídico (a venda do imóvel), o STJ teria de reexaminar o conjunto de provas, o que é vedado nos recursos especiais.

M. foi casada com R. de 1988 a 1995. Ela ajuizou uma ação de anulação de atos jurídicos para desconstituir a alienação de um apartamento na Barra da Tijuca feita pela empresa dos pais de R. a um casal. Pedia também perdas e danos, alegando que poderia ter alugado o imóvel, o que lhe geraria receita. A modelo afirmou que o imóvel havia sido extraído do patrimônio dela e do jogador, adquirido diretamente pela empresa e dado como pagamento (por serviços prestados) ao casal adquirente mediante simulação. O bem teria sido vendido por 14 vezes menos o seu valor real, sem a concordância de M., que era na época esposa de R. Ainda durante o casamento, R. teria criado a empresa e doado todas as suas cotas aos seus pais.

Em primeira instância, foi reconhecido que R. teria transferido o imóvel para burlar o inventário e a partilha de bens do casal. Foi determinada a anulação da escritura e o retorno do imóvel ao patrimônio da empresa. A sentença rejeitou o pedido de perdas e danos feito pela modelo. Ao analisar os apelos de ambas as partes, a Quarta Câmara Cível do TJ/RJ manteve a sentença sob o fundamento de que provas documentais e periciais deixaram claro que o ato de compra e venda do apartamento foi realizado de forma simulada. 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE ILEGÍTIMA PARA DEFENDER INTERESSE DE UMA ÚNICA PESSOA

Cabe às defensorias públicas a atuação em defesa dos interesses de pessoas carentes, não sendo o Ministério Público (MP) parte legítima para propor ação civil pública como representante de uma pessoa necessitada. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Em ação civil pública, o Ministério Público pretendia obrigar o Estado a fornecer, gratuitamente, o medicamento Exprex 4000, indispensável para o tratamento de insuficiência renal crônica de um cidadão. Em primeira instância, foi declarada a ilegitimidade do MP para propor ação civil pública que verse sobre direito individual indisponível.

A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença. “A lei outorga ao Ministério Público a defesa dos interesses transindividuais, bem como o legitima na defesa dos interesses difusos”, afirmou o TJRS. “Sendo o caso de direito material individual da parte, que pode ser defendido singularmente, falece legitimidade ao parquet, não sendo a ação proposta o meio idôneo para o fim almejado, ainda que se trate de garantia fundamental, assegurada na Constituição Federal”, completou o tribunal gaúcho.

No recurso dirigido ao STJ, o MP alegou ofensa ao artigo 25, IV, “a”, da Lei n. 8.625/93, sustentando sua legitimidade para propor tal ação. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou o provimento. “A atuação ministerial semelhante à dos autos coloca o Ministério Público em conflito de atribuições com a Defensoria Pública, o que é uma demasia”, considerou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso. “Ao parquet cabe, ao contrário, interferir e interceder nas políticas públicas e sociais no seu nascedouro, contando com o aval do Poder Judiciário”, acrescentou.

Em seu voto, a ministra declarou estar preocupada com o papel institucional que deve ser desenvolvido pelo Ministério Público. “Sem sombras de dúvidas, não deve estar adstrito a critérios de escolhas subjetivas ou aproveitamento de situações episódicas e circunstanciais no atendimento de um ou outro bem-aventurado, papel atribuído pela Carta Política às Defensorias Públicas”, concluiu Eliana Calmon.

 

PAI BIOLÓGICO RECONHECIDO POR EXAME APÓS ADOÇÃO DA CRIANÇA DEVE ALIMENTOS À FILHA

Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma jovem tem o direito de receber alimentos do pai biológico descoberto por meio de exame de DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no abrigo de crianças da cidade onde morava. Baseada no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido na ação investigatória.

A posição da Terceira Turma anula a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que, ao analisar recurso do pai, revogou o arbitramento de alimentos provisórios, feito em primeira instância em benefício da filha. O valor equivalia a 12,5% dos rendimentos dele, que exerce função de delegado de polícia. O TJ/SC havia entendido que, como as ligações com a família natural desaparecem a partir da adoção, cessaria o dever do pai biológico de prestar alimentos à filha.

Logo que nasceu, L. C. dos S. foi registrada apenas com o nome da mãe biológica. Posteriormente, foi adotada unicamente por uma mulher, viúva, com quem reside. A adoção transitou em julgado quando L. tinha 14 anos. Aos 16, propôs a ação investigatória de paternidade, daí a proteção do ECA sobre o caso. À época da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, L. estava com 20 anos de idade e cursava faculdade de enfermagem. Hoje, ela conta 25 anos. Prevalece o entendimento de que são devidos alimentos ao filho desde a citação da ação de investigação de paternidade até os 18 anos ou até os 24 anos desde que esteja cursando faculdade.

No recurso ao STJ, a defesa da jovem alegou que haveria ofensa ao artigo 27 do ECA, segundo o qual o direito de filiação pode ser exercitado sem qualquer restrição, e interpretação errada do artigo 48 da mesma lei, que diz ser irrevogável a adoção. Disse que a regra não poderia atingir o pai biológico, já que não participou da adoção autorizada pela mãe biológica.

A ministra Nancy Andrighi analisou detalhadamente a questão e concluiu que não havia vínculo anterior com o pai a ser rompido. Além disso, a matéria deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA. Daí, a interpretação inadequada do TJ/SC. Para a ministra, o artigo 27 de estatuto deixa claro o amplo e irrestrito direito de toda a pessoa ao reconhecimento do seu estado de filiação. Nesse sentido, a relatora citou um precedente do ano 2000, da Terceira Turma (REsp 127.541).

“O reconhecimento da paternidade não tem o condão, muito menos a pretensão, de revogar o vínculo adotivo”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por isso, seguiu a ministra, não se poderá “restringir ou até mesmo eliminar, como fez o Tribunal de origem, o direito do filho de pleitear alimentos do pai” reconhecido pelo exame de DNA. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

 

STJ MANTÉM NULO PROCESSO QUE TEVE PRODUÇÃO DE PROVAS NEGADA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

O juiz não pode decidir contra a parte por falta de comprovação das alegações se, no curso do processo, o magistrado tiver negado a produção de provas à referida parte. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o relator do processo, o ministro Humberto Gomes de Barros, quando o juiz nega a produção de provas e, posteriormente, rejeita a ação por entender pela falta de comprovação, fica caracterizado “cerceamento de defesa”. Ele teve seu voto seguido pelos demais membros do órgão julgador.

A decisão da Terceira Turma mantém a anulação do processo entre a Brasil Telecom e a Prece Previdência Complementar desde a sentença. Com isso, o processo volta à primeira instância para que as provas solicitadas pela Brasil Telecom possam ser produzidas e outro julgamento realizado. “Não é lícito ao julgador indeferir a produção de provas e após decidir pela procedência ou improcedência da pretensão sob o fundamento de não ter a parte comprovado suas alegações”, enfatizou o ministro Gomes de Barros.

O relator destacou a declaração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) de que “não há nos autos [processo] qualquer prova de que o contrato de locação foi rescindido, assim como não ficou comprovada a entrega do imóvel”. No entanto – ressaltou o ministro – “a Brasil Telecom requereu a produção de prova oral com a finalidade de comprovar a entrega das chaves à recorrida, ora agravante [Prece]. Portanto, evidente o cerceamento de defesa”, pois a apresentação de provas foi negada pelo Juízo de primeiro grau.

 O processo teve início quando a Prece Previdência Privada entrou com ação de despejo por falta de pagamento, além da cobrança de aluguéis e encargos, contra a Brasil Telecom S/A, sucessora da Tele Centro Sul Participações S/A. A Prece alugou para a Tele Centro Sul um andar e algumas vagas de garagem no edifício Manhattan Tower, no Rio de Janeiro.

De acordo com a ação, a Brasil Telecom estaria devendo à Prece os aluguéis do período de dezembro de 2002 a março de 2003, além dos encargos e multa contratuais e honorários de advogado. A Brasil Telecom contestou a ação e pediu a extinção do processo. A empresa afirmou que, ao suceder a Tele Centro Sul, ocupou o imóvel alugado, mas, já em novembro de 2002, o local foi desocupado, com as despesas contratuais quitadas e as chaves e credenciais entregues a representante legal da Prece.

Em sua contestação, a Brasil Telecom requereu a produção de provas, “especialmente depoimento pessoal e testemunhal”. A Prece questionou as alegações da empresa de telefonia afirmando que os documentos apresentados pela Brasil Telecom no processo não comprovaram a entrega das chaves.

O Juízo de primeiro grau considerou desnecessária a produção de provas. E, ao analisar a ação, acolheu o pedido da Prece e determinou à Brasil Telecom o pagamento dos aluguéis atrasados e encargos. A sentença não decretou o despejo porque o imóvel já estava desocupado. “Não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a rescisão contratual e a alegada entrega das chaves do imóvel, bem como das credenciais das vagas de garagem, tanto que a locadora obteve a imissão na posse do imóvel após ter sido expedido o competente mandado”.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A Brasil Telecom recorreu do julgamento do TJ-RJ e obteve êxito no STJ. O ministro Humberto Gomes de Barros, em decisão individual, acolheu o recurso da empresa de telefonia para “anular o processo desde a sentença, inclusive, determinando que sejam produzidas as provas requeridas pela recorrente [Brasil Telecom]”.

Após a decisão de Gomes de Barros, a Prece encaminhou recurso ao STJ, que acabou rejeitado pela Terceira Turma. O órgão julgador confirmou o entendimento do ministro relator pela anulação do processo desde a sentença, para que a ação volte ao Juízo de primeiro grau e as provas possam ser produzidas e novo julgamento seja proferido.

 

SUSPENSÃO JUDICIAL DOS PROTESTOS INTERROMPE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE FALÊNCIA

Durante o processo de falência, a suspensão judicial dos protestos, por meio de liminar em ação cautelar, interrompe o prazo de prescrição. Protesto é a prova judicial de que o título de crédito não foi pago quando deveria ter sido. É, portanto, o ato pelo qual o portador desse título se resguarda do direito de qualquer procedimento futuro para seu efetivo cumprimento. Quando o devedor consegue liminar para sustar os protestos, deve-se congelar o prazo para a efetivação da falência. A questão foi decidida, por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa.

A decisão do STJ contraria acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que rejeitou o pedido de falência oferecido contra a empresa Castellani Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (SP). No entendimento do Tribunal paulista a quebra da empresa não seria possível porque a nota promissória que causou a ação de falência estaria prescrita, ou seja, sem validade. Uma liminar concedida à empresa manteve o protesto sustado durante anos. Tal decisão foi cassada posteriormente, quando foi decidida a ação que pedia a anulação do título (nota promissória).

Ao analisar o caso, o ministro Hélio Quaglia Barbosa deu ganho de causa à parte que pediu a falência da empresa, por entender que a sustação do protesto também interrompeu a prescrição do título que causou o pedido de falência. Ele adotou o parecer do Mistério Público (MP) que defende a suspensão da prescrição a partir da citação realizada na ação cautelar (medida preventiva de efeito temporário que visa garantir a eficácia do processo principal com ela relacionado). Ainda segundo o MP, a sustação do protesto devolve o prazo trienal para a proposta da execução.

“Ainda que a ação anulatória do título tenha sido julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente concedida – que determinava a sustação do protesto – é de se ter por interrompido o prazo prescricional, durante o lapso em que produziu efeito a determinação judicial, prazo esse que, com a improcedência da demanda principal e conseqüente cassação da liminar, foi restituído no todo ao recorrente, que, então, ajuizou o pedido de quebra”, comenta o ministro Hélio Quaglia ao encerrar a questão.

O caso chegou ao STJ em recurso especial apresentado pela parte que pediu a falência da empresa. Ele alegou divergência jurisprudencial, violação dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 172 do Código Civil de 1916.

 

CONTRA QUALQUER DECISÃO RECORRÍVEL SÓ CABE UM RECURSO

A apresentação de dois recursos contra uma mesma decisão judicial, ainda que formulados por advogados diferentes, contraria o Código de Processo Civil. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra qualquer decisão recorrível, cabe apenas um recurso. De acordo com a Turma, no caso de envio de dois recursos contra um mesmo julgado, prevalece o que chegou primeiro ao Tribunal. O exame do outro recurso fica prejudicado por causa da “preclusão consumativa”.

Os membros da Turma seguiram o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento ocorreu no debate de dois agravos (tipo de recurso) encaminhados pela Caixa Econômica Federal (CEF). Nos processos, a CEF recorreu de uma mesma decisão que autorizou penhora e deu preferência ao pagamento de quotas condominiais ante o crédito hipotecário pertencente à instituição. O pedido da Caixa foi indeferido. A Caixa entrou com recurso especial, cuja subida ao STJ foi rejeitada.

Por esse motivo, a CEF entrou com um agravo no STJ, para tentar a subida do recurso especial. A recorrente alegou, entre outras razões, que a decisão contrária ao seu pedido violara os artigos 759 do Código Civil de 1916 e 1.422 do Código Civil atual.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitou o agravo. Na decisão, ele destacou a jurisprudência (entendimento firmado) do STJ dizendo que, “por se tratar de obrigação propter rem [obrigação própria do bem], o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário”. Além disso, segundo o ministro, os argumentos que a CEF tentou levar ao exame do STJ não foram discutidos na instância anterior. Com isso, não ocorreu o prequestionamento – indispensável para que um tema seja julgado pelo STJ.

Diante da rejeição, a CEF encaminhou dois agravos regimentais (tipo de recurso) discutindo a mesma decisão do ministro Gomes de Barros que manteve a preferência do crédito condominial. Ao receber os processos, o ministro identificou a duplicidade de recursos sobre o mesmo julgado. Para ele, isso afronta a regra da unirrecorribilidade. “Foram deduzidos dois recursos pela Caixa Econômica Federal, CEF, contra uma mesma decisão (por diversos advogados); o direito de recorrer se exauriu com o primeiro recurso”, destacou o relator. Ele rejeitou os argumentos do primeiro recurso e ressaltou que o segundo “foi vitimado pela preclusão consumativa”.

Gomes de Barros citou julgados do STJ no mesmo sentido de seu voto: “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa”. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. Com a decisão, fica mantido o julgamento que concluiu pela preferência de pagamento das despesas condominiais em atraso ante o crédito hipotecário pertencente à Caixa Econômica.

 

APESAR DA FALTA DE PRÉVIO AVISO DE INSCRIÇÃO NO SERASA, DEVEDOR CONTUMAZ NÃO SERÁ INDENIZADO

O envio do nome de devedor para cadastros de serviços de proteção ao crédito deve ser comunicado com antecedência, por escrito e com demonstração de recebimento para ser comprovado, sob pena de gerar indenização por dano moral. A observação foi feita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento a recurso especial do Serasa S/A para desobrigar a empresa de pagar indenização por danos morais a D. D.A., do Rio Grande do Sul, por se tratar de devedor confesso e contumaz.

Depois de perder em primeira instância, o consumidor apelou. Após examinar o caso, o Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu a responsabilidade do órgão restritivo de crédito para fazer prova da comunicação antecipada do envio do nome para cadastro de inadimplentes. Não havendo prova da comunicação prévia, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil.

No recurso para o STJ, o Serasa S/A afirmou que não está obrigada a fazer prova do recebimento da comunicação prévia da inscrição pelo autor, apenas devendo fazê-lo por escrito. Segundo a defesa, não ficou comprovado o dano sofrido pelo devedor, pois o cadastrado teria dado causa à anotação. Pediu, por fim, a redução do valor da indenização, afirmando ser excessivo e discrepante com valores fixados anteriormente pelo STJ.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, o envio da comunicação inclui obviamente a demonstração do recebimento, pois somente assim pode ser comprovado. “Um ato não subsiste sem o outro”, asseverou. Afirmou, ainda, que a responsabilidade da comunicação pertence exclusivamente ao banco de dados ou entidade cadastral.

O relator ressaltou, ainda, que a falta de comunicação gera lesão indenizável, ainda que verdadeiras as informações sobre a inadimplência do devedor, pois o cadastramento negativo dá efeito superlativo ao fato, criando restrições que vão além do âmbito restrito das partes envolvidas – credor e devedor. “A razão da norma legal está em permitir ao devedor atuar para ou esclarecer um possível equívoco que possa ter ocorrido, ou para adimplir, logo, a obrigação, evitando males maiores para si”, considerou o ministro.

Ao votar, no entanto, deu provimento parcial para afastar a indenização por dano moral. Segundo observou, o propósito da comunicação sobre o apontamento é exatamente alertar o devedor, para que ele tome as providências necessárias à quitação, evitando os males da publicidade da inscrição. “A falta de notificação não se revelou danosa, pois, sabedor há muito tempo de que havia cadastramento, nada fez a respeito”, acrescentou.

“Nessas condições, de devedor confesso e renitente, tenho que não é devida sequer indenização”, votou o ministro. “Ante o exposto, conheço em parte e dou provimento, nessa parte, ao recurso especial, para excluir a indenização por dano moral, mantido o cancelamento da inscrição, até que atendida a formalidade de que trata o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o ministro Aldir Passarinho. 

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL É ABSOLUTA EM AÇÕES QUE DISCUTEM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL

Em ações que discutem direito real sobre imóvel a competência territorial é absoluta. Portanto, passando a existir vara federal com jurisdição sobre o município no qual esteja localizado o imóvel, o processo deve ser deslocado para lá. A consideração foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra particular, no Ceará.

Após examinar ação de desapropriação proposta pelo Incra, o juiz da Vara Federal do Estado do Ceará determinou a remessa dos autos a fim de serem redistribuídos à 16ª ou à 17ª Vara Federal, criadas na cidade de Juazeiro do Norte/CE com a edição da Lei n. 10.772/03.

O Incra protestou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), ao julgar o agravo de instrumento interposto pela autarquia, confirmou a sentença. "Processo Civil. Desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Competência absoluta do foro da situação da coisa. Precedentes. Agravo inominado improvido", diz a ementa do TRF.

No recurso para o STJ, o Incra alegou que a decisão do tribunal cearense ofendeu os artigos 87, 95 e 557 do Código de Processo Civil. Segundo a defesa, a competência da 5ª Vara Federal não poderia ter sido alterada, em razão de sua especialização na matéria, para julgar todas as demandas relativas à desapropriação no Estado do Ceará. Para o Incra, uma vez proposta a demanda, não mais poderia ter sido determinada sua remessa à vara ederal posteriormente criada, pois já teria ocorrido a perpetuação da jurisdição.

A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso, mas negou provimento. Para o ministro Castro Meira, relator do processo, a solução do caso passou pela conciliação de três regras de competência: a da situação do imóvel para ações que envolvam direito real, a da Justiça Federal para julgar causas de interesse das autarquias federais e a da Vara Federal especializada em desapropriações, localizada na capital.

“A competência territorial, em regra, é relativa, entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel – caso dos autos – é absoluta. Assim, passando a existir vara federal com jurisdição sobre o município no qual esteja localizado o imóvel, para lá devem ser deslocados os feitos em curso, inclusive para possibilitar a proximidade da Justiça com o objeto da lide e facilitar a instrução probatória”, considerou o relator.

Ao votar, o ministro observou, ainda, que a decisão do TRF não violou a lei federal. “Deu-lhe a melhor interpretação possível para compatibilizar os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis de forma a emprestar a melhor efetividade à prestação jurisdicional”, ressaltou o ministro Castro Meira.

 

PRAZO PARA RECURSO CONTA A PARTIR DO DIA SEGUINTE À SENTENÇA

Quando a parte se antecipa e toma ciência pessoal e inequívoca da decisão, a contagem de prazo para apresentação de recurso segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual ela flui excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e determinou a apreciação, naquela Corte, de um agravo apresentado contra a Fazenda Nacional, em um caso de execução fiscal.

O TRF-2 havia considerado intempestiva (fora de prazo) a apresentação do agravo de instrumento por parte do contribuinte. O acórdão interpretou que o disposto no artigo 184/CPC só se aplicaria quando se dá a intimação pela imprensa oficial, e não como no caso, em que a parte se antecipa e toma ciência pessoal, por vezes retirando os autos do cartório.

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, destacou precedente do STJ segundo o qual, em sentença proferida em audiência, o prazo para recorrer inicia-se desde então, mas a contagem do prazo recursal segue a regra do artigo 184/CPC, iniciando-se no dia seguinte ao da intimação pessoal (REsp 513.016).

No caso em análise, considerando que a ciência ocorreu numa sexta-feira, o prazo para recurso teria início na segunda-feira seguinte e terminaria dez dias depois, data em que foi protocolizado o recurso. Daí sua tempestividade. A decisão da Primeira Turma foi unânime. 

 

EX-MULHER PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR TER OMITIDO VERDADEIRA PATERNIDADE DOS FILHOS

Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida.

O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância.

Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique.

Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. “Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16”, ressaltou a ministra. 

 

STJ CASSA ACÓRDÃO DO TJDF PARA RECONHECER VALIDADE DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA

O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) que anulou declaração de paternidade feita por M.S.B. em favor de A.C.M.B., pouco antes de sua morte, por considerar que houve falsidade ideológica do registro civil.

Em outubro de 2001, O. de S.B., irmã de M.S.B., ajuizou ação declaratória de inexistência de parentesco alegando que A.C.M.B. não era sua sobrinha biológica e que o reconhecimento feito antes do falecimento do irmão teria sido simulado, caracterizando falsidade ideológica. O TJDF julgou o pedido procedente para anular o registro civil e determinar a retirada do sobrenome paterno e a exclusão do nome dos avós paternos. A.C.M.B. interpôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal.

No recurso especial ajuizado no STJ, A.C.M.B. sustentou que, enquanto o TJDF reconheceu a ausência de paternidade biológica como causa suficiente para a anulação do registro civil, outros Tribunais teriam considerado tal fato irrelevante quando ausentes quaisquer vícios do ato jurídico, como erro, dolo, simulação, coação e fraude, mas presente a filiação sócio-afetiva. Observou, ainda, que, com a manutenção do acórdão recorrido, os bens que lhe foram deixados como legítima seriam herdados pela tia.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, entendeu que a ausência de vínculo biológico é fato que, por si só, não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento, já que a relação sócio-afetiva não pode ser desconhecida pelo Direito.

 

O VOTO

Em seu voto, a relatora detalhou a evolução legislativa e jurídica do conceito de filiação e citou jurisprudência e precedentes que permitiram o amplo reconhecimento dos filhos ilegítimos. Nancy Andrighi reconheceu que o STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação nas circunstâncias em que há dissenso familiar, em que a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu.

“Não se podem impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. Mas, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica”, ressaltou a ministra em seu voto.

De acordo com os autos, mesmo ciente de que não era o pai biológico de A.C.M.B., M.S.B. criou-a como filha desde o seu nascimento, em 1980, e optou por reconhecê-la como tal, muito embora não fosse seu genitor. Segundo a ministra, o que existe no caso julgado é um pai que quis reconhecer a filha como se sua fosse e uma filha que aceitou tal filiação. “Não houve dissenso entre pai e filha que conviveram, juntamente com a mãe, até o falecimento. Ao contrário, a longa relação de criação se consolidou no reconhecimento de paternidade ora questionada em juízo.”

Para Nancy Andrighi, paternidade sócio-afetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra.

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de parentesco ajuizada pela tia e inverter os ônus pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. O STJ também reformou a decisão do TJDF que impôs à recorrente o pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração com intuito procrastinatório. Para o STJ, os embargos tinham nítido caráter de prequestionamento.

 

DECISÃO

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR INDENIZAÇÃO POR LESÃO PROVOCADA EM EXAME ADMISSIONAL

Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação de indenização por erro médico, em decorrência de lesão sofrida quando da realização de exame admissional. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Massami Uyeda declarou competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Jundiaí (SP) para julgar a ação de indenização por ato ilícito proposta por Reginaldo Miguel da Silva contra Fiação Fides S/A e José Maria Simões da Costa.

No caso, Silva propôs a ação em decorrência de lesão que sofreu – perfuração de tímpano –, quando foi submetido à lavagem de ouvido na clínica de Costa, durante a realização de exames admissionais, quando pleiteava emprego nos quadros da Fiação Fides S/A.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Considerando que a Emenda Constitucional n. 45/04 alterou a competência para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, o Juízo estadual remeteu os autos do processo para a 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP).

Por sua vez, a Justiça trabalhista suscitou o conflito de competência sob a alegação de que, “na verdade, o pleito do autor versa sobre acidente causado pelo segundo réu, por erro médico durante a realização de exame audiométrico, para os fins de admissão junto ao primeiro réu, não se configurando, portanto, nenhuma ‘relação de trabalho’”.

 

DECISÃO

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, no caso, trata-se de ação indenizatória por erro médico, tendo em vista a lesão sofrida por Silva durante o procedimento de lavagem de ouvido, quando da realização de exame audiométrico, não sendo influente o fato de que o referido exame visava habilitá-lo para possível contrato de trabalho, o qual nem mesmo se efetivou.

“Consoante a iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal, é a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se define a competência material para julgamento da lide. Sob esse aspecto, verifica-se que os precedentes são unânimes em atribuir à Justiça estadual a competência para julgar ações de indenização por danos morais quando estes não decorrem diretamente da relação de emprego, como se observa, no caso”, afirmou.
 

 :: Outras Notícias:

 

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP) aprovou, em 17 de setembro de 2007, projeto de Resolução que fixa normas para instauração e tramitação de inquérito civil pelo Ministério Público em todo o Brasil.

Fundamenta o autor da proposta, conselheiro Osmar Machado, que o objetivo da resolução é uniformizar as regras já existentes no Ministérios Públicos estaduais e da União, além de suprir lacunas.

A resolução determina que cada Ministério Público deverá, em 90 dias, a partir de sua publicação, adequar seus atos normativos referentes a inquérito civil público e procedimento preparatório de investigação cível às regras do CNMP.

Resolução
 

 :: Trabalhos e Promoções:

 

USUCAPIÃO – PROMOÇÃO FINAL PELA IMPROCEDÊNCIA.

Promoção

Sentença
 

 :: Jurisprudência do STJ:

 

DANO MORAL. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.

 Trata-se da incidência de imposto de renda sobre valor percebido a título de dano moral. No caso a indenização adveio de companhia de seguro em razão do ressarcimento de danos morais, tendo em vista que o veículo daquela empresa atropelou a genitora do recorrido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por entender que a verba indenizatória referente a dano moral gera um acréscimo patrimonial e, por isso, incide o imposto de renda. REsp 748.868-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/8/2007

 

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO. VALORES DEPOSITADOS DIVERGENTES.

 O TRF da 3ª Região denegou a segurança, daí adveio o recurso ordinário sustentando que a autoridade impetrada não exerceu sua atribuição administrativa para sanar vício formal do precatório ao determinar os bloqueios dos recursos. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que cabe ao juízo da execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, visto que a função do presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. Salientou o Min. Relator que interfere na atividade jurisdicional do juízo da execução o ato da Presidência do Tribunal que determina o depósito da quantia na conta do juízo, com bloqueio da verba, até que se resolva o incidente levantado nos autos do procedimento administrativo relativo ao precatório, máxime quando as questões levantadas no incidente já haviam sido resolvidas, com trânsito em julgado, nos embargos à execução. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, para apenas determinar o desbloqueio do valor depositado na conta do juízo da execução concernente ao precatório, deixando para esse juízo resolver eventual levantamento do valor pelo recorrente. Precedente citado: REsp 493.612-MS, DJ 23/6/2003. RMS 23.480-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2007.

 

SERVENTUÁRIO. CARTÓRIO. PRECARIEDADE.

Trata-se da possibilidade ou não de a recorrente continuar no exercício do tabelionato de protesto de títulos assumido em acumulação ao tabelionato de registro civil de pessoas naturais. O Min. Relator aduziu que este Superior Tribunal pacificou entendimento de que somente há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1967 com a redação da EC n. 22/1982, se a vacância do cargo tiver ocorrido antes do advento da atual carta constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público e de titularidade delegada em caráter efetivo. Esclareceu que não há que se falar em direito líquido e certo à efetivação da titularidade do tabelionato se a delegação deu-se em caráter precário. Nos termos do que dispõe o art. 26, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, a acumulação de serventias somente é admitida em caráter excepcional. Sendo assim, nenhum dispositivo legal ampara a pretensão da recorrente de continuar no exercício do tabelionato de protestos de títulos assumido em caráter precário, cumulativamente com o tabelionato de registro civil de pessoas naturais. RMS 20.866-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/8/2007.

 

TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL. AG. NEGATIVA. SEGUIMENTO. RMS.

Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto contra decisão denegatória em mandado de segurança proferida por turma recursal de juizado especial. No caso, discute-se, no mérito, pedido de assistência judiciária. Note-se que houve anteriormente ação civil pública em que foi dada a indisponibilidade de bens dos sócios e da empresa industrial, a qual aduz não ter como se defender sem antes lhe ser garantida a gratuidade de justiça para, então, exercer seu direito de contestar a incompetência absoluta do juizado especial, porque, após a ação civil pública que julgou acidente ambiental, existem onze mil ações idênticas, todas discutindo indenização de danos morais. Segundo também a empresa industrial, está comprovado, por laudos do Poder Público e decisões do TCU, que o produto não era tóxico. O Min. Humberto Gomes de Barros destacou, em voto-vista, que a este Superior Tribunal não cabe julgar RMS contra decisões de turma recursal de juizados especiais, os quais, apesar de serem órgãos de segundo grau, não são propriamente tribunais, bem como é inviável o agravo de instrumento contra a negativa de seguimento do RMS. Outrossim, afirmou a Min. Relatora que no caso não há fungibilidade, pois ela somente é aplicável na hipótese de dúvida objetiva. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 815.341-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2007.

 

ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.

Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta – passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição –, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos. Precedentes citados: REsp 178.342-RS, DJ 3/11/1998; AgRg no REsp 478.379-RS, DJ 3/4/2006; Edcl no REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.

 

RESPONSABILIDADE. BANCO. FALSIDADE.

É risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira. No caso, a falsificação utilizada na abertura da conta foi sofisticada visto que, provavelmente, deu-se pelo uso de uma certidão de nascimento falsa na obtenção de um documento de identificação original. Assim, há culpa do banco, porém mitigada devido à peculiaridade, o que leva à fixação de cinco mil reais de indenização pela indevida inscrição do nome do autor da ação, suposto correntista, no cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 432.177-SC, DJ 28/10/2003, e REsp 568.940-PE, DJ 6/9/2004. REsp 964.055-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

 

RESPONSABILIDADE. PRESTADOR. SERVIÇO. ACIDENTE.

Em princípio, a contratante da sociedade prestadora de serviço não responde por acidente de trabalho do empregado desta, salvo em casos de haver comprovada inidoneidade da contratada ou de o sinistro ocorrer por culpa ou dolo da contratante. A responsabilidade é, de regra, da empregadora do trabalhador, visto que o acidentado não possui qualquer vínculo jurídico com a contratante. Todavia, na hipótese trazida pelos autos, verifica-se que o acórdão recorrido firmou que não se cuidava de serviço eventual, distinto das atividades da contratante, mas de efetiva terceirização de serviços próprios, sob a denominação de “trabalho temporário”, figurando a prestadora como mera intermediária sem poderes de fiscalização da segurança do local em que desempenhado o trabalho. Assim, somente por revisão fática, obstada pela Súm. n. 7-STJ, é que se poderia chegar à conclusão contrária. REsp 436.904-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

 

SEC. DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio em que o requerido, citado por carta rogatória, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial. O Min. Relator destacou que foram atendidos todos os requisitos legais e deferiu o pedido sem custas e honorários advocatícios. Mas a Min. Laurita Vaz divergiu, arbitrando honorários a favor do curador especial, lembrando que assim se procedeu na SEC 63-EX. Entretanto, a Min. Eliana Calmon, Relatora do precedente citado, informou que alterara seu entendimento, para caber ao Estado o ônus. Daí travou-se questionamento sobre a incidência ou não dos honorários advocatícios, com vários pedidos de vista. Uns condenavam a parte requerida ao pagamento dos honorários à requerente; outros consideraram que, se houve a citação pessoal e o requerido não contestou, não cabem honorários, pois não se aplica o princípio da causalidade aos processos de homologação de sentença estrangeira não-contestada. Isso posto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, deferiu, por unanimidade, o pedido de homologação de sentença. Houve divergência em parte, apenas quanto à incidência dos honorários advocatícios, sendo vencedora a tese de que não incidem os honorários advocatícios no caso. SEC 485-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 5/9/2007.

 

DANOS MATERIAIS. PROVA. ARRIMO. ENTIDADE FAMILIAR.

A Turma reiterou que, para fins de indenização de danos materiais por morte de vítima arrimo de entidade familiar, é necessária a prova do prejuízo econômico. Precedentes citados: REsp 402.874-SP, DJ 1º/7/2002; e REsp 348.072-SP, DJ 18/2/2002. REsp 780.500-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2007.

 

BEM IMPENHORÁVEL. MICROEMPRESA.

A impenhorabilidade do bem (art. 649 do CPC), no caso examinada pela sentença, pode ser argüida a qualquer tempo, não a alcançando o disposto no art. 294 do CPC. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial. REsp 679.842-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/9/2007.

 

FALÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. PRAZO PRESCRICIONAL.

Cuida-se de recurso contra acórdão do TJ que acolheu os embargos infringentes opostos pela recorrida e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de falência nos termos do art. 4º, II, do DL n. 7.661/1945. Dessarte, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para afastar a alegada prescrição, restabelecendo o acórdão primitivo que reformara a sentença e declarara aberta a falência da recorrida. O Min. Relator entendeu que, no caso, ainda que a ação anulatória de título tenha sido julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente concedida – que determinava a sustação do protesto –, é de se ter por interrompido o prazo prescricional, durante o lapso em que produziu efeito a determinação judicial. Esse prazo, com a improcedência da demanda principal e conseqüente cassação da liminar, foi restituído in totum ao recorrente, que, então, ajuizou o pedido de quebra. Frisou o Min. Relator ser impossível, durante o período de sustação do protesto, o pedido de quebra, porquanto ausente título autorizador da respectiva pretensão. Assim, conforme precedente, considerando que os protestos dos títulos são imperativos para o ajuizamento da ação de falência, a sustação judicial dos protestos em decorrência de liminar em ação cautelar interrompe o prazo da prescrição, não se podendo aplicar em tal cenário os paradigmas sobre a prescrição quando se trate de ajuizamento de ação de execução. Precedente citado: REsp 674.125-GO, DJ 12/3/2007. REsp 251.678-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 4/9/2007.

 

CANCELAMENTO. ESCRITURA. AUSÊNCIA. ASSINATURA.

No caso, houve o cancelamento da escritura de compra e venda por determinação do juízo, visto que não foi subscrita pelos vendedores. O Min. Relator observou que a escritura foi lavrada a pedido, mas não tem ingresso no mundo jurídico por falta de assinatura (art. 134, § 1º, f, do CC/1916). Se o ato não existia, despicienda a convocação do pretenso comprador se não há vendedor. De uma forma ou de outra, a verdade é a falta de pertinência do mandado de segurança, pois ausente direito líquido e certo na espécie. Destacou o Min. Relator que a impetração busca o restabelecimento do registro imobiliário. No entanto a escritura está carente da assinatura dos vendedores, portanto de um dos elementos essenciais da compra e venda – consensus – foi lavrada em Goiás, situando-se o imóvel em Mato Grosso, que apenas fez a solicitação ao juízo para mandar averbar, ao lado do registro, a insubsistência da escritura. Então, conforme salientou o Min. Relator, nesse caso, não teria, em princípio, o juiz de Direito de Goiás a competência para o ato, na hipótese de adequação do mandado de segurança, que, como demonstrado, não merece trânsito. RMS 20.235-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/9/2007.

 

FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO. MULTA.

Cuida-se da possibilidade de imposição ou não da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (que prevê multa quando inadmissível ou infundado o agravo e condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio dessa multa) ante o disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, a qual dispensa de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Ressaltou o Min. Relator que incide, no caso, o princípio de que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio esse debet (onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal), pois a multa do art. 557, § 2º, do CPC tem a mesma natureza da multa prevista no art. 488, parágrafo único, do CPC, que isenta o Poder Público de depósito prévio para cobrir eventual multa em ação rescisória e, nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica. Outrossim, explica que o depósito prévio da multa é condição de admissibilidade recursal e, sob esse enfoque, há muito este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública está isenta do depósito da multa, bem como de qualquer preparo. Ademais, a Corte Especial, no EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, em situação análoga à dos autos pronunciou-se: não se nega seguimento a REsp interposto pelo Fazenda Pública, por não ter sido depositada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Com esse entendimento, a Corte Especial proveu os EREsp determinando que a Sexta Turma examine o REsp. Precedentes citados: AR 419-DF, DJ 13/5/2002; AgRg na AR 568-SP, DJ 17/12/1999, e REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995. EREsp 808.525-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/9/2007.

 

COMPETÊNCIA INTERNA. REGISTRO PÚBLICO. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTRATOS. TABELIONATO. TRIBUNAL MARÍTIMO.

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, pelo inciso XI do § 2º do art. 9º do RISTJ, compete à Segunda Seção definir a quem cabe efetuar o registro de contrato de transporte marítimo – se é o Tabelionato ou o Tribunal Marítimo do Rio de Janeiro. Na hipótese, suscitou-se o conflito entre Turmas da Primeira e da Segunda Seção, porque a regra é a competência da Primeira Seção para matéria de direito público em geral, a teor do inciso XI do § 1º do art. 9º do RISTJ; entretanto há as exceções, que são as competências insertas nos incisos I, II e III do § 3º da Terceira Seção; e no inciso XI do § 2º da Segunda Seção. Observa-se, assim, que o objeto do recurso especial – definir a competência administrativa para efetuar registro de contratos marítimos, disputa travada entre o Tabelionato e o Tribunal Marítimo – tem relação direta com a matéria referente a registro público, configurando assunto secundário, sim, mas inegavelmente ligado ao principal. Por essa razão, incide sobre a espécie a norma especial do inciso XI do § 2º, que deve prevalecer, excepcionando a geral do inciso XI do § 1º. Precedentes citados: CC 43.324-RJ, DJ 5/2/2007; CC 46.944-GO, DJ 21/8/2006, CC 50.519-DF, DJ 17/10/2005; CC 41.807-PR, DJ 7/11/2005, e CC 45.333-RS, DJ 6/12/2004. CC 86.166-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/9/2007.

 

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.

A Turma reafirmou o entendimento dominante na Primeira Seção deste Superior Tribunal no sentido de serem devidos os juros compensatórios nos casos de desapropriação, mesmo que o imóvel seja improdutivo. O Min. Relator ressalvou seu ponto de vista pessoal. Precedentes citados: AgRg no REsp 426.336-PR, DJ 2/12/2002; REsp 555.715-CE, DJ 31/5/20004; Ag 491.331-GO, DJ 24/5/2004; REsp 186.784-AC, DJ 11/6/2001; REsp 477.663-PE, DJ 15/12/2003, e EREsp 453.823-MA, DJ 17/5/2004. REsp 930.274-GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/9/2007.

 

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO. SAÚDE.

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando que o Estado custeie a aquisição de prótese auditiva, na espécie, para cinco pessoas pertencentes a uma associação de deficientes auditivos. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 822.712-RS, DJ 17/4/2006. REsp 854.557-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2007.

 

AFORAMENTO. ENFITÊUSE. TRANSFERÊNCIA. DOMÍNIO. INCORPORAÇÃO. SOCIEDADE. LAUDÊMIO.

Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a transferência do domínio útil resultante da incorporação da sociedade enfiteuta não caracteriza operação onerosa, daí que se mostra indevida a cobrança de laudêmio. Precedentes citados: REsp 79.557-PE, DJ 30/8/1999; REsp 526.230-PE, DJ 20/10/2003; REsp 689.896-ES, DJ 2/5/2005, e REsp 544.154-PE, DJ 13/3/2006. REsp 539.107-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/9/2007.

 

NULIDADE. VENDA. IMÓVEL. CITAÇÃO.

Houve a participação ativa do Ministério Público durante todo o curso do inventário, inclusive pela ciência do trânsito em julgado da sentença de partilha. Após o trânsito, a meeira requereu a expedição do alvará permissivo da venda do imóvel e alegou que os herdeiros estavam incomunicáveis, visto que um residia na França e outro, no Amazonas, sem que houve quem precisasse seus paradeiros. Disso o representante do Parquet teve novamente ciência e ainda concordou com a venda, propondo que a parte dos herdeiros fosse depositada à disposição do juízo, o que foi acatado. Sucede que, cerca de sete meses após a alienação do bem, o próprio MP requereu, nos autos do pedido de alvará, a nulidade de todo o processo por falta de citação dos herdeiros condôminos, inclusive para o inventário. Mas o juízo indeferiu o pedido ao fundamentar-se no fato de que ficou preservada a parte dos herdeiros e no disposto nos arts. 1.109 e 1.111 do CPC. No Tribunal a quo, acrescentou-se a isso o fato de que o MP insurgiu-se em agravo de instrumento interposto nos autos do alvará, notadamente a via imprópria para tal. Surgiu, então, nos autos, um dos herdeiros, que concordava com a venda e requeria o levantamento da parte que lhe tocava. Diante disso tudo, a Turma, apesar da ausência da citação tanto no inventário quanto no trato do alvará, entendeu correto o acórdão recorrido, enquanto conclusivo da inadequação da via eleita. REsp 538.384-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/9/2007.

 

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTERIORIDADE. LEI.

A Turma negou provimento ao agravo do INSS ao argumento de que o benefício do autor foi concedido antes da vigência da Lei n. 9.528/1997 e, na espécie, o prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário não alcança os benefícios concedidos antes de 27/6/1997. A Medida Provisória n. 1.523/1997 alterou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo um prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Contudo a referida modificação somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência. Precedentes citados: AgRg no Ag 865.738-SC, DJ 27/8/2007, e REsp 254.186-PR, DJ 27/8/2001. AgRg no Ag 919.422-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/9/2007.
 

 :: Jurisprudência do STF:

 

ICMS E SALVADOS - 3

O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra a expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14, e da expressão “o comerciante”, constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte das empresas seguradoras, de salvados de sinistro — v. Informativos 283 e 419. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em vista já ter sido proferido voto por Ministro que está aposentado, rejeitou pedido de renovação do julgamento feito pela requerente, em face da recomposição da Corte. Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, que indicara adiamento na sessão anterior, reiterou seu voto pela procedência parcial do pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75. Por sua vez, o Min. Menezes Direito deu pela parcial procedência do pedido, para, sem redução de texto, dar interpretação conforme, no sentido de excluir a tributabilidade, mediante ICMS, das operações de alienação, por seguradoras, de salvados de sinistro. Entendeu que a retirada da expressão “e a seguradora” implicaria a exclusão completa das seguradoras, prestadoras de serviços, do sistema tributário estadual, já que o caput do art. 14 da lei em questão estaria definindo os contribuintes do imposto. Considerou, ademais, que a operação realizada com os salvados seria mera conseqüência da restituição do patrimônio da própria seguradora em decorrência da sua atividade securitária, não configurando, tecnicamente, uma circulação de mercadoria, razão pela qual não haveria incidir sobre ela o ICMS. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto, que acompanhavam o voto do Min. Menezes Direito, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.

ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2007.  (ADI-1648)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE

É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, contra acórdão do STJ, em que se pretendia fosse julgado improcedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, fundada na inconstitucionalidade da Lei distrital 754/94, que regulamenta a ocupação de espaços em logradouros públicos no DF, ou fosse restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação, extinguira o processo sem julgamento de mérito. Alegava-se, na espécie, que a ação civil pública teria sido utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, no sentido de dar prosseguimento ao julgamento do recurso extraordinário, não obstante já ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital 754/94 pelo TJDFT em ação direta lá ajuizada. Tendo em conta serem distintos o objeto da ação originária ajuizada pelo parquet — a prevenção e repressão de uma suposta ocupação ilícita de logradouros públicos, apresentada na forma de vários pedidos e, junto a isso, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei — e o objeto propriamente dito do recurso extraordinário, concluiu-se não ter havido perda de objeto deste. No mérito, considerou-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei seria apenas um dentre outros 6 pedidos formulados na ação civil, configurando-se, ademais, como uma nítida causa de pedir. RE desprovido, com determinação da baixa dos autos ao TJDFT para julgamento de mérito da ação.

RE 424993/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.9.2007.  (RE-424993)

 

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