JOVEM PODERÁ ACRESCENTAR SOBRENOME DE SEUS PAIS
DE CRIAÇÃO
Por ter atingido a maioridade civil – 18 anos, a jovem
N.B.F. poderá acrescentar ao seu os sobrenomes de seus pais de
criação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator no
recurso especial, ministro Castro Filho, por entender que a inclusão
não prejudica os sobrenomes da família que constam em seu registro
civil.
A jovem, por ter vivido desde a infância em companhia
do casal L.V.L.G. e D.M.C.G., considera-os seus verdadeiros pais.
Por isso, ela desejava prestar-lhes essa homenagem, passando a
assinar N.B.F.C.G.
Em primeira instância, teve seu pedido julgado
improcedente. Ela então apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ/RJ), que negou provimento ao recurso por
considerar que o acréscimo dos sobrenomes prejudicaria os de
família, ainda que estes não fossem suprimidos.
Inconformada, a jovem interpôs recurso especial com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando
violação do artigo 56 da Lei n. 6.015/73, que impõe uma única
condição para a alteração do nome: que não sejam prejudicados os
apelidos de família. O recurso foi inadmitido na origem, porém os
autos subiram ao STJ por força do provimento dado ao agravo de
instrumento.
No entendimento unânime da Terceira Turma do STJ, a
simples incorporação do sobrenome não altera o nome da família.
Portanto, ao incluir e não suprimir, não é causado prejuízo aos
apelidos da família, o que atende aos requisitos expostos no artigo
56 da lei que dispõe sobre os registros públicos.
ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE NÃO PRECISA DO AVAL DOS
PAIS BIOLÓGICOS
Adoção de maiores de idade não necessita da aprovação
dos pais biológicos. Esse foi o entendimento adotado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na contestação de uma
sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha. A decisão
acompanhou por unanimidade o entendimento do relator do processo,
ministro Teori Albino Zavascki. A Vara de Tutela do Juízo Cível de
Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção das
brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são filhas
biológicas da atual esposa do requerente alemão, que concordou com a
adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O., foi citado para
participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador
especial para apresentar a resposta.
O curador contestou a adoção alegando que não havia
comprovação da citação do pai biológico, afrontando o artigo 217,
inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF),
que exige a citação no processo como essencial para homologar a
sentença. Além disso, a sentença não teria assinatura do juiz
competente na Alemanha e, para se alterar o registro de nascimento,
seria exigido fazer um pedido de averbação.
Na resposta, os pais alemães alegaram que as
adotadas são maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais
biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras. Por
envolver maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório
de Munique, tendo sido assinada pela autoridade responsável. Por
fim, concordou com a mudança do pedido para incluir a averbação.
O Ministério Público Federal considerou que seria
desnecessária a assinatura do juiz, mas que seria precisa a
aprovação do pai biológico, como exigido na lei. Apontou que a lei
da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão) exige também a
autorização dos pais biológicos para a adoção.
No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas
questões: a falta de assinatura do juiz e a citação do pai biológico
na adoção feita na Alemanha. Para o ministro, a ausência de
assinatura não seria empecilho para a adoção, já que esta veio
chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por autoridade
alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de Munique.
Quanto à questão da autorização do pai, o magistrado
também considerou não haver empecilho. Já que M.S.B. e M.I.S.B. são
maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil
alemão dispensariam a autorização. “Tal orientação, aliás, é
semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os artigos
1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro (CCB) e o artigo 45
do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, destacou o ministro. O
artigo 1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o
consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o
artigo 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade.
Já segundo o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o
consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do
poder familiar.
REJEITADO RECURSO DE JOGADOR CONTESTANDO DESVIO
DE IMÓVEL EM PARTILHA COM EX-ESPOSA
Um recurso que pretendia discutir a venda de um imóvel
feita pelo jogador de futebol R. para, supostamente, excluí-lo da
partilha de bens com a ex-esposa foi rejeitado no Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Com isso, permanece válida a decisão de segunda
instância que determinou a reinclusão do apartamento no patrimônio
da empresa registrada em nome dos pais de R. e a incorporação de
todos os bens em nome da empresa na partilha do casal.
Por decisão do ministro Fernando Gonçalves, foi negado
provimento a um agravo que tentava a admissão do recurso especial em
que R. contestava o reconhecimento do desvio do imóvel. A decisão do
ministro do STJ baseou-se no entendimento de que o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) não é obrigado a dirimir todas as
questões levantadas no apelo apresentado pelo jogador, mas sim
promover o debate e dar a solução reclamada, o que foi feito. Além
disso, o ministro Fernando Gonçalves destacou que, para avaliar a
ocorrência ou não simulação de negócio jurídico (a venda do imóvel),
o STJ teria de reexaminar o conjunto de provas, o que é vedado nos
recursos especiais.
M. foi casada com R. de 1988 a 1995. Ela ajuizou uma
ação de anulação de atos jurídicos para desconstituir a alienação de
um apartamento na Barra da Tijuca feita pela empresa dos pais de R.
a um casal. Pedia também perdas e danos, alegando que poderia ter
alugado o imóvel, o que lhe geraria receita. A modelo afirmou que o
imóvel havia sido extraído do patrimônio dela e do jogador,
adquirido diretamente pela empresa e dado como pagamento (por
serviços prestados) ao casal adquirente mediante simulação. O bem
teria sido vendido por 14 vezes menos o seu valor real, sem a
concordância de M., que era na época esposa de R. Ainda durante o
casamento, R. teria criado a empresa e doado todas as suas cotas aos
seus pais.
Em primeira instância, foi reconhecido que R. teria
transferido o imóvel para burlar o inventário e a partilha de bens
do casal. Foi determinada a anulação da escritura e o retorno do
imóvel ao patrimônio da empresa. A sentença rejeitou o pedido de
perdas e danos feito pela modelo. Ao analisar os apelos de ambas as
partes, a Quarta Câmara Cível do TJ/RJ manteve a sentença sob o
fundamento de que provas documentais e periciais deixaram claro que
o ato de compra e venda do apartamento foi realizado de forma
simulada.
MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE ILEGÍTIMA PARA
DEFENDER INTERESSE DE UMA ÚNICA PESSOA
Cabe às defensorias públicas a atuação em defesa dos
interesses de pessoas carentes, não sendo o Ministério Público (MP)
parte legítima para propor ação civil pública como representante de
uma pessoa necessitada. Com essa consideração, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Em ação civil pública, o Ministério Público pretendia
obrigar o Estado a fornecer, gratuitamente, o medicamento Exprex
4000, indispensável para o tratamento de insuficiência renal crônica
de um cidadão. Em primeira instância, foi declarada a ilegitimidade
do MP para propor ação civil pública que verse sobre direito
individual indisponível.
A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença. “A lei outorga ao
Ministério Público a defesa dos interesses transindividuais, bem
como o legitima na defesa dos interesses difusos”, afirmou o TJRS.
“Sendo o caso de direito material individual da parte, que pode ser
defendido singularmente, falece legitimidade ao parquet, não sendo a
ação proposta o meio idôneo para o fim almejado, ainda que se trate
de garantia fundamental, assegurada na Constituição Federal”,
completou o tribunal gaúcho.
No recurso dirigido ao STJ, o MP alegou ofensa ao
artigo 25, IV, “a”, da Lei n. 8.625/93, sustentando sua legitimidade
para propor tal ação. Em parecer, o Ministério Público Federal
opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
A Segunda Turma, por unanimidade, negou o provimento.
“A atuação ministerial semelhante à dos autos coloca o Ministério
Público em conflito de atribuições com a Defensoria Pública, o que é
uma demasia”, considerou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso.
“Ao parquet cabe, ao contrário, interferir e interceder nas
políticas públicas e sociais no seu nascedouro, contando com o aval
do Poder Judiciário”, acrescentou.
Em seu voto, a ministra declarou estar preocupada com
o papel institucional que deve ser desenvolvido pelo Ministério
Público. “Sem sombras de dúvidas, não deve estar adstrito a
critérios de escolhas subjetivas ou aproveitamento de situações
episódicas e circunstanciais no atendimento de um ou outro
bem-aventurado, papel atribuído pela Carta Política às Defensorias
Públicas”, concluiu Eliana Calmon.
PAI BIOLÓGICO RECONHECIDO POR EXAME APÓS ADOÇÃO
DA CRIANÇA DEVE ALIMENTOS À FILHA
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma jovem tem o direito de
receber alimentos do pai biológico descoberto por meio de exame de
DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no
abrigo de crianças da cidade onde morava. Baseada no entendimento da
relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como
não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela
adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode
eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido
na ação investigatória.
A posição da Terceira Turma anula a decisão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que, ao analisar
recurso do pai, revogou o arbitramento de alimentos provisórios,
feito em primeira instância em benefício da filha. O valor equivalia
a 12,5% dos rendimentos dele, que exerce função de delegado de
polícia. O TJ/SC havia entendido que, como as ligações com a família
natural desaparecem a partir da adoção, cessaria o dever do pai
biológico de prestar alimentos à filha.
Logo que nasceu, L. C. dos S. foi registrada apenas
com o nome da mãe biológica. Posteriormente, foi adotada unicamente
por uma mulher, viúva, com quem reside. A adoção transitou em
julgado quando L. tinha 14 anos. Aos 16, propôs a ação
investigatória de paternidade, daí a proteção do ECA sobre o caso. À
época da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, L. estava
com 20 anos de idade e cursava faculdade de enfermagem. Hoje, ela
conta 25 anos. Prevalece o entendimento de que são devidos alimentos
ao filho desde a citação da ação de investigação de paternidade até
os 18 anos ou até os 24 anos desde que esteja cursando faculdade.
No recurso ao STJ, a defesa da jovem alegou que
haveria ofensa ao artigo 27 do ECA, segundo o qual o direito de
filiação pode ser exercitado sem qualquer restrição, e interpretação
errada do artigo 48 da mesma lei, que diz ser irrevogável a adoção.
Disse que a regra não poderia atingir o pai biológico, já que não
participou da adoção autorizada pela mãe biológica.
A ministra Nancy Andrighi analisou detalhadamente a
questão e concluiu que não havia vínculo anterior com o pai a ser
rompido. Além disso, a matéria deve ser vista sob a proteção dos
menores definida no ECA. Daí, a interpretação inadequada do TJ/SC.
Para a ministra, o artigo 27 de estatuto deixa claro o amplo e
irrestrito direito de toda a pessoa ao reconhecimento do seu estado
de filiação. Nesse sentido, a relatora citou um precedente do ano
2000, da Terceira Turma (REsp 127.541).
“O reconhecimento da paternidade não tem o condão,
muito menos a pretensão, de revogar o vínculo adotivo”, afirmou a
ministra Nancy Andrighi. Por isso, seguiu a ministra, não se poderá
“restringir ou até mesmo eliminar, como fez o Tribunal de origem, o
direito do filho de pleitear alimentos do pai” reconhecido pelo
exame de DNA. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
STJ MANTÉM NULO PROCESSO QUE TEVE PRODUÇÃO DE
PROVAS NEGADA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
O juiz não pode decidir contra a parte por falta de
comprovação das alegações se, no curso do processo, o magistrado
tiver negado a produção de provas à referida parte. O entendimento é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o
relator do processo, o ministro Humberto Gomes de Barros, quando o
juiz nega a produção de provas e, posteriormente, rejeita a ação por
entender pela falta de comprovação, fica caracterizado “cerceamento
de defesa”. Ele teve seu voto seguido pelos demais membros do órgão
julgador.
A decisão da Terceira Turma mantém a anulação do
processo entre a Brasil Telecom e a Prece Previdência Complementar
desde a sentença. Com isso, o processo volta à primeira instância
para que as provas solicitadas pela Brasil Telecom possam ser
produzidas e outro julgamento realizado. “Não é lícito ao julgador
indeferir a produção de provas e após decidir pela procedência ou
improcedência da pretensão sob o fundamento de não ter a parte
comprovado suas alegações”, enfatizou o ministro Gomes de Barros.
O relator destacou a declaração do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJ-RJ) de que “não há nos autos [processo]
qualquer prova de que o contrato de locação foi rescindido, assim
como não ficou comprovada a entrega do imóvel”. No entanto –
ressaltou o ministro – “a Brasil Telecom requereu a produção de
prova oral com a finalidade de comprovar a entrega das chaves à
recorrida, ora agravante [Prece]. Portanto, evidente o cerceamento
de defesa”, pois a apresentação de provas foi negada pelo Juízo de
primeiro grau.
O processo teve início quando a Prece
Previdência Privada entrou com ação de despejo por falta de
pagamento, além da cobrança de aluguéis e encargos, contra a Brasil
Telecom S/A, sucessora da Tele Centro Sul Participações S/A. A Prece
alugou para a Tele Centro Sul um andar e algumas vagas de garagem no
edifício Manhattan Tower, no Rio de Janeiro.
De acordo com a ação, a Brasil Telecom estaria devendo
à Prece os aluguéis do período de dezembro de 2002 a março de 2003,
além dos encargos e multa contratuais e honorários de advogado. A
Brasil Telecom contestou a ação e pediu a extinção do processo. A
empresa afirmou que, ao suceder a Tele Centro Sul, ocupou o imóvel
alugado, mas, já em novembro de 2002, o local foi desocupado, com as
despesas contratuais quitadas e as chaves e credenciais entregues a
representante legal da Prece.
Em sua contestação, a Brasil Telecom requereu a
produção de provas, “especialmente depoimento pessoal e
testemunhal”. A Prece questionou as alegações da empresa de
telefonia afirmando que os documentos apresentados pela Brasil
Telecom no processo não comprovaram a entrega das chaves.
O Juízo de primeiro grau considerou desnecessária a
produção de provas. E, ao analisar a ação, acolheu o pedido da Prece
e determinou à Brasil Telecom o pagamento dos aluguéis atrasados e
encargos. A sentença não decretou o despejo porque o imóvel já
estava desocupado. “Não há nos autos qualquer documento idôneo que
comprove a rescisão contratual e a alegada entrega das chaves do
imóvel, bem como das credenciais das vagas de garagem, tanto que a
locadora obteve a imissão na posse do imóvel após ter sido expedido
o competente mandado”.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. A Brasil Telecom recorreu do julgamento do TJ-RJ e
obteve êxito no STJ. O ministro Humberto Gomes de Barros, em decisão
individual, acolheu o recurso da empresa de telefonia para “anular o
processo desde a sentença, inclusive, determinando que sejam
produzidas as provas requeridas pela recorrente [Brasil Telecom]”.
Após a decisão de Gomes de Barros, a Prece encaminhou
recurso ao STJ, que acabou rejeitado pela Terceira Turma. O órgão
julgador confirmou o entendimento do ministro relator pela anulação
do processo desde a sentença, para que a ação volte ao Juízo de
primeiro grau e as provas possam ser produzidas e novo julgamento
seja proferido.
SUSPENSÃO JUDICIAL DOS PROTESTOS INTERROMPE PRAZO
DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE FALÊNCIA
Durante o processo de falência, a suspensão judicial
dos protestos, por meio de liminar em ação cautelar, interrompe o
prazo de prescrição. Protesto é a prova judicial de que o título de
crédito não foi pago quando deveria ter sido. É, portanto, o ato
pelo qual o portador desse título se resguarda do direito de
qualquer procedimento futuro para seu efetivo cumprimento. Quando o
devedor consegue liminar para sustar os protestos, deve-se congelar
o prazo para a efetivação da falência. A questão foi decidida, por
unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
segundo o voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa.
A decisão do STJ contraria acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que rejeitou o pedido de
falência oferecido contra a empresa Castellani Indústria e Comércio
de Plásticos Ltda (SP). No entendimento do Tribunal paulista a
quebra da empresa não seria possível porque a nota promissória que
causou a ação de falência estaria prescrita, ou seja, sem validade.
Uma liminar concedida à empresa manteve o protesto sustado durante
anos. Tal decisão foi cassada posteriormente, quando foi decidida a
ação que pedia a anulação do título (nota promissória).
Ao analisar o caso, o ministro Hélio Quaglia Barbosa
deu ganho de causa à parte que pediu a falência da empresa, por
entender que a sustação do protesto também interrompeu a prescrição
do título que causou o pedido de falência. Ele adotou o parecer do
Mistério Público (MP) que defende a suspensão da prescrição a partir
da citação realizada na ação cautelar (medida preventiva de efeito
temporário que visa garantir a eficácia do processo principal com
ela relacionado). Ainda segundo o MP, a sustação do protesto devolve
o prazo trienal para a proposta da execução.
“Ainda que a ação anulatória do título tenha sido
julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente
concedida – que determinava a sustação do protesto – é de se ter por
interrompido o prazo prescricional, durante o lapso em que produziu
efeito a determinação judicial, prazo esse que, com a improcedência
da demanda principal e conseqüente cassação da liminar, foi
restituído no todo ao recorrente, que, então, ajuizou o pedido de
quebra”, comenta o ministro Hélio Quaglia ao encerrar a questão.
O caso chegou ao STJ em recurso especial apresentado
pela parte que pediu a falência da empresa. Ele alegou divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 219 do Código de Processo
Civil e 172 do Código Civil de 1916.
CONTRA QUALQUER DECISÃO RECORRÍVEL SÓ CABE UM
RECURSO
A apresentação de dois recursos contra uma mesma
decisão judicial, ainda que formulados por advogados diferentes,
contraria o Código de Processo Civil. A conclusão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra qualquer decisão
recorrível, cabe apenas um recurso. De acordo com a Turma, no caso
de envio de dois recursos contra um mesmo julgado, prevalece o que
chegou primeiro ao Tribunal. O exame do outro recurso fica
prejudicado por causa da “preclusão consumativa”.
Os membros da Turma seguiram o voto do relator,
ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento ocorreu no debate de
dois agravos (tipo de recurso) encaminhados pela Caixa Econômica
Federal (CEF). Nos processos, a CEF recorreu de uma mesma decisão
que autorizou penhora e deu preferência ao pagamento de quotas
condominiais ante o crédito hipotecário pertencente à instituição. O
pedido da Caixa foi indeferido. A Caixa entrou com recurso especial,
cuja subida ao STJ foi rejeitada.
Por esse motivo, a CEF entrou com um agravo no STJ,
para tentar a subida do recurso especial. A recorrente alegou, entre
outras razões, que a decisão contrária ao seu pedido violara os
artigos 759 do Código Civil de 1916 e 1.422 do Código Civil atual.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitou
o agravo. Na decisão, ele destacou a jurisprudência (entendimento
firmado) do STJ dizendo que, “por se tratar de obrigação propter rem
[obrigação própria do bem], o crédito oriundo de despesas
condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário”.
Além disso, segundo o ministro, os argumentos que a CEF tentou levar
ao exame do STJ não foram discutidos na instância anterior. Com
isso, não ocorreu o prequestionamento – indispensável para que um
tema seja julgado pelo STJ.
Diante da rejeição, a CEF encaminhou dois agravos
regimentais (tipo de recurso) discutindo a mesma decisão do ministro
Gomes de Barros que manteve a preferência do crédito condominial. Ao
receber os processos, o ministro identificou a duplicidade de
recursos sobre o mesmo julgado. Para ele, isso afronta a regra da
unirrecorribilidade. “Foram deduzidos dois recursos pela Caixa
Econômica Federal, CEF, contra uma mesma decisão (por diversos
advogados); o direito de recorrer se exauriu com o primeiro
recurso”, destacou o relator. Ele rejeitou os argumentos do primeiro
recurso e ressaltou que o segundo “foi vitimado pela preclusão
consumativa”.
Gomes de Barros citou julgados do STJ no mesmo sentido
de seu voto: “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte
e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso
que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão
consumativa”. O voto do relator foi acompanhado pelos demais
ministros da Terceira Turma. Com a decisão, fica mantido o
julgamento que concluiu pela preferência de pagamento das despesas
condominiais em atraso ante o crédito hipotecário pertencente à
Caixa Econômica.
APESAR DA FALTA DE PRÉVIO AVISO DE INSCRIÇÃO NO
SERASA, DEVEDOR CONTUMAZ NÃO SERÁ INDENIZADO
O envio do nome de devedor para cadastros de serviços
de proteção ao crédito deve ser comunicado com antecedência, por
escrito e com demonstração de recebimento para ser comprovado, sob
pena de gerar indenização por dano moral. A observação foi feita
pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar
parcial provimento a recurso especial do Serasa S/A para desobrigar
a empresa de pagar indenização por danos morais a D. D.A., do Rio
Grande do Sul, por se tratar de devedor confesso e contumaz.
Depois de perder em primeira instância, o consumidor
apelou. Após examinar o caso, o Tribunal de Justiça gaúcho
reconheceu a responsabilidade do órgão restritivo de crédito para
fazer prova da comunicação antecipada do envio do nome para cadastro
de inadimplentes. Não havendo prova da comunicação prévia,
determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil.
No recurso para o STJ, o Serasa S/A afirmou que não
está obrigada a fazer prova do recebimento da comunicação prévia da
inscrição pelo autor, apenas devendo fazê-lo por escrito. Segundo a
defesa, não ficou comprovado o dano sofrido pelo devedor, pois o
cadastrado teria dado causa à anotação. Pediu, por fim, a redução do
valor da indenização, afirmando ser excessivo e discrepante com
valores fixados anteriormente pelo STJ.
A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso. Para
o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, o envio da
comunicação inclui obviamente a demonstração do recebimento, pois
somente assim pode ser comprovado. “Um ato não subsiste sem o
outro”, asseverou. Afirmou, ainda, que a responsabilidade da
comunicação pertence exclusivamente ao banco de dados ou entidade
cadastral.
O relator ressaltou, ainda, que a falta de comunicação
gera lesão indenizável, ainda que verdadeiras as informações sobre a
inadimplência do devedor, pois o cadastramento negativo dá efeito
superlativo ao fato, criando restrições que vão além do âmbito
restrito das partes envolvidas – credor e devedor. “A razão da norma
legal está em permitir ao devedor atuar para ou esclarecer um
possível equívoco que possa ter ocorrido, ou para adimplir, logo, a
obrigação, evitando males maiores para si”, considerou o ministro.
Ao votar, no entanto, deu provimento parcial para
afastar a indenização por dano moral. Segundo observou, o propósito
da comunicação sobre o apontamento é exatamente alertar o devedor,
para que ele tome as providências necessárias à quitação, evitando
os males da publicidade da inscrição. “A falta de notificação não se
revelou danosa, pois, sabedor há muito tempo de que havia
cadastramento, nada fez a respeito”, acrescentou.
“Nessas condições, de devedor confesso e renitente,
tenho que não é devida sequer indenização”, votou o ministro. “Ante
o exposto, conheço em parte e dou provimento, nessa parte, ao
recurso especial, para excluir a indenização por dano moral, mantido
o cancelamento da inscrição, até que atendida a formalidade de que
trata o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor”,
concluiu o ministro Aldir Passarinho.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL É ABSOLUTA EM AÇÕES QUE
DISCUTEM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL
Em ações que discutem direito real sobre imóvel a
competência territorial é absoluta. Portanto, passando a existir
vara federal com jurisdição sobre o município no qual esteja
localizado o imóvel, o processo deve ser deslocado para lá. A
consideração foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra particular,
no Ceará.
Após examinar ação de desapropriação proposta pelo
Incra, o juiz da Vara Federal do Estado do Ceará determinou a
remessa dos autos a fim de serem redistribuídos à 16ª ou à 17ª Vara
Federal, criadas na cidade de Juazeiro do Norte/CE com a edição da
Lei n. 10.772/03.
O Incra protestou, mas o Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF), ao julgar o agravo de instrumento interposto pela
autarquia, confirmou a sentença. "Processo Civil. Desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária. Competência absoluta
do foro da situação da coisa. Precedentes. Agravo inominado
improvido", diz a ementa do TRF.
No recurso para o STJ, o Incra alegou que a decisão do
tribunal cearense ofendeu os artigos 87, 95 e 557 do Código de
Processo Civil. Segundo a defesa, a competência da 5ª Vara Federal
não poderia ter sido alterada, em razão de sua especialização na
matéria, para julgar todas as demandas relativas à desapropriação no
Estado do Ceará. Para o Incra, uma vez proposta a demanda, não mais
poderia ter sido determinada sua remessa à vara ederal
posteriormente criada, pois já teria ocorrido a perpetuação da
jurisdição.
A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso, mas
negou provimento. Para o ministro Castro Meira, relator do processo,
a solução do caso passou pela conciliação de três regras de
competência: a da situação do imóvel para ações que envolvam direito
real, a da Justiça Federal para julgar causas de interesse das
autarquias federais e a da Vara Federal especializada em
desapropriações, localizada na capital.
“A competência territorial, em regra, é relativa,
entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre
imóvel – caso dos autos – é absoluta. Assim, passando a existir vara
federal com jurisdição sobre o município no qual esteja localizado o
imóvel, para lá devem ser deslocados os feitos em curso, inclusive
para possibilitar a proximidade da Justiça com o objeto da lide e
facilitar a instrução probatória”, considerou o relator.
Ao votar, o ministro observou, ainda, que a decisão do
TRF não violou a lei federal. “Deu-lhe a melhor interpretação
possível para compatibilizar os dispositivos legais e
constitucionais aplicáveis de forma a emprestar a melhor efetividade
à prestação jurisdicional”, ressaltou o ministro Castro Meira.
PRAZO PARA RECURSO CONTA A PARTIR DO DIA SEGUINTE
À SENTENÇA
Quando a parte se antecipa e toma ciência pessoal e
inequívoca da decisão, a contagem de prazo para apresentação de
recurso segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil
(CPC), segundo o qual ela flui excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e determinou a apreciação,
naquela Corte, de um agravo apresentado contra a Fazenda Nacional,
em um caso de execução fiscal.
O TRF-2 havia considerado intempestiva (fora de prazo)
a apresentação do agravo de instrumento por parte do contribuinte. O
acórdão interpretou que o disposto no artigo 184/CPC só se aplicaria
quando se dá a intimação pela imprensa oficial, e não como no caso,
em que a parte se antecipa e toma ciência pessoal, por vezes
retirando os autos do cartório.
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki,
destacou precedente do STJ segundo o qual, em sentença proferida em
audiência, o prazo para recorrer inicia-se desde então, mas a
contagem do prazo recursal segue a regra do artigo 184/CPC,
iniciando-se no dia seguinte ao da intimação pessoal (REsp 513.016).
No caso em análise, considerando que a ciência ocorreu
numa sexta-feira, o prazo para recurso teria início na segunda-feira
seguinte e terminaria dez dias depois, data em que foi protocolizado
o recurso. Daí sua tempestividade. A decisão da Primeira Turma foi
unânime.
EX-MULHER PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR TER OMITIDO
VERDADEIRA PATERNIDADE DOS FILHOS
Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado
sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos
durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de
indenização por danos morais, em razão da omissão referida.
O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal,
residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos
por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração
do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério,
indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos
e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher
responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria
reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o
voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos
formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela
Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de
não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento
atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a
reparação pelos danos morais suportados.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a
pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade
conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a
ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o
ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar
alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o
dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge,
deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos
gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância.
Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a
ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade
solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos
elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que
a justifique.
Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar
descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade,
considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o
ex-marido e o então amante. “Entretanto, a violação de um dever
moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no
artigo 1.518 do CC/16”, ressaltou a ministra.
STJ CASSA ACÓRDÃO DO TJDF PARA RECONHECER
VALIDADE DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA
O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a
existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios (TJDF) que anulou declaração de paternidade feita por
M.S.B. em favor de A.C.M.B., pouco antes de sua morte, por
considerar que houve falsidade ideológica do registro civil.
Em outubro de 2001, O. de S.B., irmã de M.S.B.,
ajuizou ação declaratória de inexistência de parentesco alegando que
A.C.M.B. não era sua sobrinha biológica e que o reconhecimento feito
antes do falecimento do irmão teria sido simulado, caracterizando
falsidade ideológica. O TJDF julgou o pedido procedente para anular
o registro civil e determinar a retirada do sobrenome paterno e a
exclusão do nome dos avós paternos. A.C.M.B. interpôs embargos de
declaração que foram rejeitados pelo Tribunal.
No recurso especial ajuizado no STJ, A.C.M.B.
sustentou que, enquanto o TJDF reconheceu a ausência de paternidade
biológica como causa suficiente para a anulação do registro civil,
outros Tribunais teriam considerado tal fato irrelevante quando
ausentes quaisquer vícios do ato jurídico, como erro, dolo,
simulação, coação e fraude, mas presente a filiação sócio-afetiva.
Observou, ainda, que, com a manutenção do acórdão recorrido, os bens
que lhe foram deixados como legítima seriam herdados pela tia.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, a Turma, por unanimidade, entendeu que a ausência de
vínculo biológico é fato que, por si só, não revela a falsidade da
declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento, já
que a relação sócio-afetiva não pode ser desconhecida pelo Direito.
O VOTO
Em seu voto, a relatora detalhou a evolução
legislativa e jurídica do conceito de filiação e citou
jurisprudência e precedentes que permitiram o amplo reconhecimento
dos filhos ilegítimos. Nancy Andrighi reconheceu que o STJ vem dando
prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação
nas circunstâncias em que há dissenso familiar, em que a relação
sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu.
“Não se podem impor os deveres de cuidado, de carinho
e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não
deseja ser pai sócio-afetivo. Mas, se o afeto persiste de forma que
pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e
amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para
reconhecer a existência de filiação jurídica”, ressaltou a ministra
em seu voto.
De acordo com os autos, mesmo ciente de que não era o
pai biológico de A.C.M.B., M.S.B. criou-a como filha desde o seu
nascimento, em 1980, e optou por reconhecê-la como tal, muito embora
não fosse seu genitor. Segundo a ministra, o que existe no caso
julgado é um pai que quis reconhecer a filha como se sua fosse e uma
filha que aceitou tal filiação. “Não houve dissenso entre pai e
filha que conviveram, juntamente com a mãe, até o falecimento. Ao
contrário, a longa relação de criação se consolidou no
reconhecimento de paternidade ora questionada em juízo.”
Para Nancy Andrighi, paternidade sócio-afetiva e
biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a
possibilidade de se reconhecer a outra.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao
recurso especial para cassar o acórdão recorrido, julgar
improcedente a ação declaratória de inexistência de parentesco
ajuizada pela tia e inverter os ônus pelo pagamento de todos os
gastos decorrentes da atividade processual. O STJ também reformou a
decisão do TJDF que impôs à recorrente o pagamento de multa pela
interposição de embargos de declaração com intuito procrastinatório.
Para o STJ, os embargos tinham nítido caráter de
prequestionamento.
DECISÃO
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR INDENIZAÇÃO POR
LESÃO PROVOCADA EM EXAME ADMISSIONAL
Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação de
indenização por erro médico, em decorrência de lesão sofrida quando
da realização de exame admissional. Com esse entendimento, o
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Massami Uyeda
declarou competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Jundiaí (SP) para
julgar a ação de indenização por ato ilícito proposta por Reginaldo
Miguel da Silva contra Fiação Fides S/A e José Maria Simões da
Costa.
No caso, Silva propôs a ação em decorrência de lesão
que sofreu – perfuração de tímpano –, quando foi submetido à lavagem
de ouvido na clínica de Costa, durante a realização de exames
admissionais, quando pleiteava emprego nos quadros da Fiação Fides
S/A.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Considerando que a Emenda Constitucional n. 45/04
alterou a competência para as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial decorrentes da relação de trabalho, o Juízo estadual
remeteu os autos do processo para a 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
(SP).
Por sua vez, a Justiça trabalhista suscitou o conflito
de competência sob a alegação de que, “na verdade, o pleito do autor
versa sobre acidente causado pelo segundo réu, por erro médico
durante a realização de exame audiométrico, para os fins de admissão
junto ao primeiro réu, não se configurando, portanto, nenhuma
‘relação de trabalho’”.
DECISÃO
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, no
caso, trata-se de ação indenizatória por erro médico, tendo em vista
a lesão sofrida por Silva durante o procedimento de lavagem de
ouvido, quando da realização de exame audiométrico, não sendo
influente o fato de que o referido exame visava habilitá-lo para
possível contrato de trabalho, o qual nem mesmo se efetivou.
“Consoante a iterativa jurisprudência deste egrégio
Tribunal, é a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se
define a competência material para julgamento da lide. Sob esse
aspecto, verifica-se que os precedentes são unânimes em atribuir à
Justiça estadual a competência para julgar ações de indenização por
danos morais quando estes não decorrem diretamente da relação de
emprego, como se observa, no caso”, afirmou. |