Revista 28 Fase 2
Nesta edição da 2ª fase da Revista, renovamos o compromisso com o desenvolvimento da ciência jurídica e com a promoção de uma reflexão crítica sobre os mais diversos temas do direito. A nova Constituição e o Júri; a discricionaridade real e indisponibilidade formal no sistema penal argentino; as normas e princípios de Direito Civil na Constituição Brasileira de 1988; o critério de classificação dos delitos e técnica legislativa de elaboração da Parte Especial do Código Penal Brasileiro; a natureza jurídica das obrigações solidárias; reflexos jurídicos da inseminação artificial são alguns dos temas aqui tratados. Também merecem destacada relevância os pareceres e peças da lavra dos membros da instituição reproduzidos na seção Peças Processuais. No tocante ao pensamento jurídico que emana dos nossos Tribunais Superiores, foram reproduzidos recentes julgados de suma relevância do STF e do STJ.
Doutrina
Normas e princípios de Direito Civil na Constituição Brasileira de 1988
Luiz Roldão de Freitas Gomes
Critério de classificação dos delitos e técnica legislativa de elaboração da Parte Especial do Código Penal Brasileiro
Marcellus Polastri Lima
Peças Processuais
PARECERES
Crime contra a honra em razão de função pública. Representação.
Luiz Carlos Humbert de Albuquerque Maranhão
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 114.204 / CEARÁ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO §1º DO ART. 236 E ART. 247 DO CPCP. A IRRESIGNAÇÃO ESBARRA NO ART. 322, INC. VII, DO RISTF. INVOCAÇÃO DA SÚMLA 391, PARA CARACTERIZAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SE O RECORRENTE FOI ADMITIDO COMO PARTE SOMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NÃO LHE ERA LÍCITO INVOCAR A REGRA DO INCISO II, DO ART. 942, DO CPC, NEM TAMPOUCO O APOIO DA SÚMULA 391, POIS ISSO PODERIA IMPLICAR NA RESCISÃO DO JULGADO, O QUE SÓ SERIA POSSÍVEL POR MEIO DA AÇÃO PRÓPRIA. RESTA, EM PRINCÍPIO, A AÇÃO RESCISÓRIA.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36/89. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMADO PARA SUA PROPOSITURA É O SÍNDICO E NÃO A MASSA FALIDA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA FEITA A CORREÇÃO NO PÓLO ATIVO, O QUE IMPORTA EM EMENDA NA INICIAL.
Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 47.443. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ALEGAÇÃO DE PARCERIA AGRÍCOLA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. BENFEITORIAS. ÁRVORES FRUTÍFERAS. DISCORDÂNCIA ACENTUADA COM RELAÇÃO AO SEU NÚMERO E INCERTEZA SOBRE QUEM AS TERIA PLANTADA. DIREITO DE RETENÇÃO QUE NÃO SE RECONHECE. PRATICA ESBULHO AQUELE QUE, NOTIFICADO, NÃO DEVOLVE O IMÓVEL.
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS-CORPUS Nº 65.913 / SÃO PAULO. HABEAS-CORPUS CONDENAÇÃO POR JÚRI. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO DE ESTRITO Nº 88/88. FALSIFICAÇÃO E USO COMPROVADO DE DOCUMENTO FALSO. IDONEIDADE DO FALSUM NA LENA TIPIFICAÇÃO DOS ARTIGOS 297 E 304, DO CÓDIGO PENAL, DANDO SUPORTE À DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO EMBRIONÁRIA INSUSCETÍVEL PARA SE DEBATER A PRETENSÃO PUNITIVA, ENVOLVENDO, ADEMAIS, TEMA SUBSTANCIAL DE MÉRITO. PROVIMENTO DO REURSO COM CONSEQUENTE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA,INCLUSIVE COM CORREÇÃO CLASSIFICATIVA DO PRIMEIRO DELITO (FALSIFICAÇÃO), ORDENANDO-SE O IMPULSO PROCEDIMENTAL.
Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL