Eleições 2026
A atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nas eleições visa legitimar, garantir a ordem e a licitude do pleito eleitoral, assegurando igualdade de condições entre os candidatos e partidos políticos que participarão das eleições.
O membro do Ministério Público Eleitoral atua em todas as fases do processo eleitoral (desde a fase preparatória até a diplomação), seja em jurisdição voluntária ou contenciosa, seja como parte autora ou fiscal da lei.
Se você deseja relatar algum ilícito de cunho eleitoral, especialmente àquelas demandas relacionadas a milícias ou relacionadas a questões de gênero, A Ouvidoria do Ministério Público está pronta para Ouvir Você!!!
Acesse o ícone comunicação com a Ouvidoria abaixo e faça seu relato
Atenção
Para facilitar a apuração dos fatos, informe, sempre que possível:
- Local da ocorrência: indique o endereço completo, incluindo rua, número, bairro, município e, preferencialmente, o CEP.
- Pessoas envolvidas: informe o nome completo ou quaisquer elementos que permitam sua identificação.
- Vínculo político: esclareça se a pessoa apontada como responsável é candidato(a), exerce cargo eletivo ou ocupa função pública.
- Candidato(a), partido, federação ou coligação: informe, se souber, a qual candidato(a), partido político, federação ou coligação os fatos estão relacionados.
- Data, horário e local: caso a manifestação se refira a um evento específico, indique quando e onde ele ocorreu ou ocorrerá
- Elementos de comprovação: sempre que possível, anexe fotografias, vídeos, documentos, áudios ou informe o link da página da internet ou da publicação em rede social relacionada aos fatos narrados.
Importante: Encaminhe, preferencialmente, arquivos originais e o endereço eletrônico (URL) da publicação, evitando imagens, vídeos ou links editados, incompletos ou sem relação com os fatos narrados. Esses elementos contribuem para uma análise mais célere e eficaz da manifestação. Quanto mais detalhadas e precisas forem as informações fornecidas, maiores serão as possibilidades de adequada apuração dos fatos relatados.
IMPORTANTE
Irregularidades da propaganda eleitoral na internet: informe, além do print da tela ou o vídeo/áudio divulgado, a URL (link) da página/foto/vídeo em que está sendo publicada (caso esteja sendo veiculada no Instagram, Facebook etc) ou um print da tela contendo o número do celular remetente (caso esteja sendo veiculada no Whatsapp).
- Irregularidades da propaganda eleitoral em meio físico (por exemplo, outdoor, faixa etc): informe o endereço do local onde o artefato encontra-se fixado, bem como uma foto legível do mesmo.
Serviço da Área
São considerados como ilícitos eleitorais: os atos de abuso (de autoridade, do poder econômico, do poder político, do uso dos meios de comunicação social), a corrupção, a fraude, a falsidade e a coação. São exemplos de crimes ilícitos eleitorais:
Art. 326-B do Código Eleitoral - Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
- 1. Violência política de gênero (art. 326-B, do Código Eleitoral)
- 2. Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/97)
- 3. Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral)
- 4. Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral)
- 5. Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97)
- 6. Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral)
- 7. Divulgação de fatos inverídicos (art. 323 do Código Eleitoral)
- 8. Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral)
- 9. Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
- 10. Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral)
- 11. Propaganda eleitoral - uso de frases e slogans de governo ( art. 40 da Lei n. 9.504/97)
- 12. Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) Despacho 5719568 SEI 20.22.0001.0041369.2026-96 / pg. 1
- 13. Coação eleitoral (art. 301 do Còdigo Eleitoral)
- 14. Transporte de eleitores ( art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74)
