FAQ - Teste

FAQ

É um estágio profissional, remunerado, não obrigatório, para pessoas já graduadas em Direito e que estejam devidamente inscritas em cursos de pós-graduação, na área das Ciências Jurídicas.

Proporcionar formação teórica e prática avançadas aos alunos matriculados em cursos de pós-graduação que guardem relação com as atividades finalísticas do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Não, a residência jurídica é um estágio e não cria vínculo de trabalho ou emprego entre o aluno residente e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Para requerer a inscrição, o candidato deverá preencher a ficha de inscrição disponível em https://sistema.education1.com.br/ierbb/publico/inscricao/MTAwMDE3OQ

a) Ser bacharel em Direito no momento da inscrição;
b) Estar matriculado, ou pré-matriculado em curso de pós-graduação na área de Ciências Jurídicas em cursos ofertados por escolas de governo ou faculdades de Direito com nota 4 no MEC.
c) Ter coeficiente de rendimento no curso de Direito, na graduação, igual ou maior que 7,0 (sete);
d) Residir no Estado do Rio de Janeiro enquanto permanecer como aluno;
e) Não exercer cargo, emprego ou função pública remunerados.

a) Identidade com foto, dentro da validade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência atualizado;
d) Histórico escolar completo da graduação em Direito, contendo o nome da Instituição de Ensino Superior em que foi graduado e o coeficiente de rendimento acumulado pelo candidato no encerramento da graduação;
e) Diploma do curso de graduação em Direito ou Declaração de Colação de Grau ou Declaração de Conclusão do Curso;
f) Comprovante de matrícula ou pré-matrícula em curso de pós-graduação na área de Ciências Jurídicas;
g) Declaração de que não exerce cargo, emprego ou função pública remunerada;
h) Declaração étnico-racial, quando o candidato pretender se valer da reserva de vagas para negros ou índios, ou comprovante da condição de pessoa com deficiência quando pretender se valer da reserva de vagas para pessoas com deficiência.

Sim. Os candidatos que não enviarem a documentação exigida em total conformidade com os dispositivos no edital do processo seletivo serão eliminados.

Sim. Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas com deficiência que, facultativamente, declararem tal condição no momento da inscrição, sem prejuízo da necessária e oportuna comprovação.

Sim. Serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas às pessoas negras e indígenas que, facultativamente, autodeclararem tal condição no momento da inscrição provisória, sem prejuízo da necessária e oportuna comprovação.

Não. Somente bacharéis em Direito regularmente matriculados em cursos de pós graduação que sejam da área de Ciências Jurídicas, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horasaula, presencial ou à distância, e que cumpram os demais requisitos do Edital e da Resolução GPGJ nº 2.440, de 21 de novembro de 2021.

Sim, desde que da área de Ciências Jurídicas, com cargahorária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, presencial ou à distância, e que cumpram os demais requisitos do Edital e da Resolução GPGJ nº 2.440, de 21 de novembro de 2021.

O estágio terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

A conclusão do curso de pós-graduação é causa de desligamento do programa, conforme art. 17, II da Resolução GPGJ nº 2440, de 22 de novembro de 2021.

A matrícula no curso de pós-graduação posterior deve anteceder à conclusão do curso anterior, pois, conforme o art. 17, II da Resolução GPGJ nº 2.440, de 22 de novembro de 2021, a conclusão do curso é hipótese de desligamento. Em qualquer hipótese, o exercício da função de residente estará sujeito ao prazo máximo de 24 meses.

Em regra, não. Eventual troca que se faça necessária deve ser previamente requerida e autorizada pelo Diretor do IERBB, sob pena de desligamento do programa de residência.

a) São válidos cursos de pós-graduação oferecidos por Instituições de Ensino Superior cujos programas de pós-graduação estejam ligados ao curso de graduação em Direito, com nota igual ou superior a 4 (quatro) no MEC.
b) São válidos cursos de pós-graduação na área das Ciências Jurídicas ofertados por escolas de governo, ou instituições públicas ou privadas, devidamente credenciadas pelo IERBB.
No caso de cursos de pós-graduação oferecidos por Instituições de Ensino Superior, somente serão aceitos aqueles cujos programas de pós-graduação estejam ligados ao curso de graduação em Direito com nota igual ou superior a 4 (quatro) na avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

A Portaria IERBB/MPRJ nº 33/2022 estabeleceu os parâmetros para o credenciamento e está disponível na página da Residência Jurídica do site do MPRJ, pelo endereço http://www.mprj.mp.br/transparencia/concursos/residencia-juridica
Será avaliado o curso de graduação em Direito da Instituição que oferece o curso de pós-graduação.
As Instituições de ensino superior que tenham nota igual ou superior a 4 (quatro) no MEC, no curso de graduação em Direito, estarão automaticamente credenciadas.
Caso o curso de pós-graduação seja oferecido por Escola de Governo, tal instituição deverá requerer o credenciamento.

Fazer a busca pelo curso no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC, no endereço eletrônico https://emec.mec.gov.br/ . Os dados do Cadastro e-MEC guardam conformidade com os atos autorizativos dos cursos e das IES, editados pelo Poder Público ou órgão competente das instituições nos limites do exercício de sua autonomia.

O Conceito Preliminar do Curso (CPC) é o conceito que avalia o curso em uma escala de 1 a 5. Para o cálculo, são considerados: Conceito Enade (desempenho dos estudantes na prova do Enade); Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observados e Esperados (IDD); corpo docente (informações do Censo Superior sobre o percentual de mestres, doutores e regime de trabalho) e percepção dos estudantes sobre seu processo formativo (informações do Questionário do Estudante do Enade).

Para resguardar o aluno quando escolher um curso de graduação. A regularidade dos cursos e instituições depende da validade dos respectivos atos autorizativos e da tempestividade do protocolo dos processos regulatórios de manutenção da autorização para o funcionamento da instituição, e da oferta dos cursos.

Somente candidatos que possuam coeficiente de rendimento (CR) igual ou maior a 7,00 no curso de graduação em Direito serão admitidos.
O critério de arredondamento será adotado para CRs que possuam três casas decimais, pois somente são consideradas, para fins de classificação, duas casas decimais. Nesses casos, a segunda casa decimal será arredondada para cima caso o algarismo da terceira casa decimal seja maior ou igual a 5 (cinco).
Exemplos:
CR 6,89. Não será arredondado, pois já possui duas casas decimais. Não será admitido no programa de residência, pois não cumpre o CR mínimo requerido.
CR 6, 894. Não será arredondado, pois o algarismo da terceira casa decimal é menor que 5. Será considerado CR 6,89. Não será admitido no programa de residência, pois não cumpre o CR mínimo requerido.
CR 6,895. Será arredondado, pois o algarismo da terceira casa decimal é maior ou igual a 5. Nesse caso, o arredondamento resultará em CR 6,90. Não será admitido no programa de residência, pois não cumpre o CR mínimo requerido.
CR 6,99. Não será arredondado, pois já possui duas casas decimais. Não será admitido no programa de residência, pois não cumpre o CR mínimo requerido.
CR 6,995. Será arredondado, pois o algarismo da terceira casa decimal é maior ou igual a 5. Nesse caso, o arredondamento resultará em CR 7,00. Será admitido no programa de residência, pois cumpre o CR mínimo requerido.

Os candidatos aprovados serão classificados de acordo com a sua nota final, sendo o primeiro colocado aquele que obtiver maior nota final. Em caso de empate, os candidatos com notas finais iguais serão ordenados por idade, dando-se precedência aos de maior idade

Caberá a interposição de recurso devidamente fundamentado, endereçado ao Diretor IERBB, mediante petição protocolada pelo Portal SEI, por meio do endereço https://portalsei.mprj.mp.br/, na opção -acesso externo-, no prazo estipulado no cronograma do edital. A fundamentação deverá conter:
a) Identificação do candidato;
b) A fundamentação do recurso, com as devidas razões e argumentos, limitadas a 250 (duzentas e cinquenta) palavras

Não há um modelo específico. As declarações são de autoria do candidato. Devem ser assinadas (nome e CPF) e datadas ao final, podendo ser de próprio punho.

A declaração de que não exerce cargo, emprego ou função pública remunerada é requisito para aprovação no processo seletivo, conforme item 2.1, f, do Edital. A aferição dessa condição será feita no momento do início da função de residente. Assim, caso o candidato exerça cargo, emprego ou função pública remunerada na data da inscrição, tal fato deve constar na sua declaração, bem como o compromisso de cumprir tal requisito na data do início da função de residente.

O residente jurídico deve manter domicílio no Estado do Rio de Janeiro, conforme item 2.1, e, do Edital. Tal requisito será aferido no momento do início da função, e não se exige o seu cumprimento durante o período de seleção. Desse modo, o comprovante de residência pode ser de outro Estado.
Além disso, também será aceito o comprovante de residência que esteja em nome dos genitores.
Por fim, é possível a entrega de declaração de residência, devidamente assinada e datada, podendo ser de próprio punho.

A designação dos aprovados será feita conforme deliberação do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a lotação disponível, a critério da Secretaria-Geral, conforme item 8.2 do Edital.
Há previsão de eventual teletrabalho, observados os requisitos do art. 5º, parágrafo único da Resolução GPGJ nº 2.440, de 22 de novembro de 2021.

Não. O programa de residente jurídico é destinado a Bacharéis em Direito que estejam cursando pós-graduação. Além disso, como o critério de seleção é de acordo com o CR da graduação, é necessário o envio do histórico escolar completo no momento da inscrição.

Pode, desde que esteja matriculado em outro curso de pós-graduação na área das Ciências Jurídicas. Conforme art. 1º da Resolução GPGJ nº 2.440, de 22 de novembro de 2021, o programa de residência jurídica é destinado Bacharéis em Direito que estejam cursando pós-graduação.

Não. A prática de advocacia em concomitância com a residência jurídica é vedada pelo art. 9º, III da Resolução GPGJ nº 2.440, de 22 de novembro de 2021.

Em regra, não. Conforme art. 9º da Resolução GPGJ nº 2.440, de 22 de novembro de 2021, aplicam-se aos alunos-residentes as normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral. Assim, aplica-se a regra contida no art. 37, XVI da Constituição Federal, de modo que apenas será possível a acumulação nos casos previstos na Constituição Federal.

Não. Conforme art. 9º da Resolução GPGJ nº 2.440, de 22 de novembro de 2021, aplicam-se aos alunos-residentes as normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, de modo que se aplica ao caso o art. 37, XVI da Constituição Federal.

Sim, desde que preenchidos os requisitos do art. 37, XVI da Constituição Federal.

Serão somados o Coeficiente de Rendimento acumulado (CRa) do candidato + a pontuação atribuída à Instituição de Ensino Superior de formação do candidato no Exame de Ordem Unificado (EOU) da Ordem dos Advogados do Brasil de 2021.1 disponível em https://examedeordem.oab.org.br/pdf/2021.1%20%E2%80%93%20XXXII%20EOU%20%E2%80%93%20Desempenho%20por%20IES%20e%20Campus.pdf , consideradas apenas as que tiveram 50 inscritos ou mais.
Serão utilizados os seguintes critérios para a pontuação extra:
1,0 ponto para as Instituições que tiveram taxa de aprovação média igual ou acima de 50% (cinquenta por cento);
0,5 ponto para as Instituições que tiveram taxa de aprovação média igual ou acima de 30% (trinta por cento) e abaixo de 50% (cinquenta por cento);
Não será atribuída pontuação às Instituições de Ensino Superior que não figurem na lista divulgada pela OAB ou tenham taxa de aprovação média inferior a 30% (trinta por cento).